Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 876/12.9BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 01/27/2022 |
| Relator: | VITAL LOPES |
| Descritores: | TAXA DE OCUPAÇÃO DA VIA PÚBLICA; TAXA MUNICIPAL DE DIREITOS DE PASSAGEM. |
| Sumário: | 1. A partir da entrada em vigor da Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei nº 5/2004, de 10/2, apenas se consente aos Municípios taxar as utilidades decorrentes da ocupação e utilização do domínio público municipal com a implementação e funcionamento de estruturas necessárias às redes de comunicações daquela natureza acessíveis ao público através da Taxa Municipal de Direitos de Passagem prevista naquela lei, não lhes sendo lícito taxá-las através de tributos ou encargos de outra espécie ou natureza, designadamente através de taxa de ocupação/utilização do solo municipal com obras necessárias à implantação de infra-estruturas ou equipamentos. 2. A taxa cobrada pelo Município que tem subjacente a prestação concreta de um serviço público/ remoção de um obstáculo jurídico, que se traduz na emissão de autorização/ licença para execução de obras (abertura de vala) sobre pretensão de uma empresa operadora de comunicações electrónicas, não tem a mesma finalidade que a Taxa Municipal de Direitos de Passagem (TMDP), não sendo consumida por esta. |
| Votação: | Voto vencida |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO MUNICÍPIO DE ODIVELAS recorre da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial intentada por PT – C., S.A. no seguimento do indeferimento da reclamação graciosa, visando a liquidação de taxas referentes à ocupação/ utilização de solo municipal, no montante de 3.013,50 euros. Conclui as mui doutas alegações assim: « I-A sentença decorrida padece de vícios previstos nos artigos 615º n.º 1 al. b) e 639º n.º 2 al. c) do CPC, como também por aplicação de norma inconstitucional. 11 - A douta sentença não contempla factos que deveriam ser dados como provados, pelo que não constam da matéria provada e, por conseguinte, não fundamentam a decisão. 111- Não são tidos em conta os meios de prova que determinam que a taxa em questão não é uma TODP, o que influencia o sentido da decisão. IV- Não se oferece qualquer justificação na fundamentação de direito da decisão que qualifica a taxa impugnada como uma TODP. V- A TODP é devida pela utilização de um bem do domínio público mas a taxa em questão é devida pela prestação de um serviço e pela remoção de um obstáculo jurídico. VI- Como fundamento da decisão foram aplicadas as normas da LCE, que não se aplica aos presentes autos, porquanto a taxa em questão não é TODP nem tem o mesmo âmbito de aplicação que a TMOP . VI l- Na fundamentação da douta sentença é feita uma interpretação da norma que consta do n.º 4 do artigo 106º da LCE que o Recorrente reputa de inconstitucional. VI II - É aplicada a norma que consta do n.º 4 do artigo 106º da LCE, interpretada no sentido de se aplicar a TMDP a todos os factos relacionados com a actividade da entidade que oferece redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis aopúblico, revogando tacitamente todas as taxas e encargos autárquicos aplicados a estas entidades, sendo a sua aplicação ilegal. IX- Tal interpretação é uma violação dos artigos 238º n.º 3 e 4 e 254º n.º 2 da CRP, que dizem respeito à autonomia financeira e poderes tributários das autarquias locais. X - Aquela interpretação restringe as receitas das autarquias locais que incluem obrigatoriamente as que são cobradas pela sua prestação de serviços e pela gestão do seu património, XI - Como também restringe de forma inaceitável os poderes tributários próprios das autarquias locais e, em especial, dos municípios. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, com o que V. Ex.as farão a costumada JUSTIÇA!» A Recorrida apresentou contra-alegações que culmina com as seguintes e doutas conclusões: « A) A Recorrida concorda em absoluto com a douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Odivelas de 21/11/2014, a qual julgou procedente a impugnação deduzida e determinou a anulação da liquidação das taxas impugnadas . B) Em causa, no presente processo, está a impugnação da liquidação de taxas, referentes à taxa por "ocupação da via pública" (Taxas vulgarmente designadas por "taxas devidas pela ocupação ou utilização do solo, subsolo e espaço aéreo do domínio público municipal" ou ''TODP"). C) A argumentação expendida pela douta sentença tem merecido acolhimento abundante na jurisprudência designadamente, do Supremo Tribunal Administrativo, conforme se pode ver pela leitura dos acórdãos proferidos em 6/10/2010, em 30/11/2010, em 12/1/2011, em 1/6/2011, em 29/06/2011, em 27/06/2012, em 17/ 10/2012, 03/04/2013, 17/04/2013 e 30/04/2013 nos recursos n.º 0363/10, 0513/10, 0751/ 10, 0179/ 11, 0450/11, 0428/ 12, 0780/ 12, 01397/12, 01154/ 12 e 01321/ 12, todos disponíveis em www .dgsi.pt. D) A Recorrida, enquanto empresa prestadora de serviços de comunicações eletrónicas, não se encontra sujeita, atento o quadro legal em vigor, ao pagamento das TODP, encontrando-se abrangida pelas regras específicas, constantes da Lei das Comunicações Eletrónicas (Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, na sua atual redação). E) A Câmara Municipal de Odivelas não considerou a existência de legislação especial acerca dos direitos às taxas, por direitos de passagem de condutas e outro tipo de infraestruturas em domínio público municipal, relativamente a empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, como é o caso da Recorrida, que decorre da Lei das Comunicações Eletrónicas. F) A Lei das Comunicações Eletrónicas entrou em vigor no dia 10 de Maio de 2004, pelo que, a partir dessa data, a TMDP passou a ser a única taxa susceptível de ser cobrada pelos municípios pelos direitos de instalação de recursos em, sobre ou sob a propriedade municipal, pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, não podendo subsistir, no ordenamento jurídico português, (outras) taxas de ocupação ou utilização do solo, subsolo e espaço aéreo do domínio municipal cobradas pela instalação de recursos em, sobre ou sob propriedade municipal. G) As dúvidas sobre a temática em apreço, foram, em absoluto, dissipadas com a publicação do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, nos termos do qual resulta claro, inequívoco, a intenção do legislador, nacional e comunitário, no que a taxas diz respeito e quanto às especificidades existentes, decorrentes do referido regime de especialidade, relativamente a operadoras de comunicações eletrónicas, no sentido que a estas apenas poderá ser, eventualmente, aplicada a TMPD. H) Quanto às operadoras de comunicações eletrónicas, nunca lhes poderão ser "cobradas" taxas municipais (TODP), constantes de um qualquer Regulamento Municipal. I) A liquidação de taxas remetida à Recorrida representa uma situação de dupla tributação , como tal, enferma de ilegalidades e inconstitucional. J) Tanto no caso das TODP, como da TMDP, o encargo económico recairá, afinal, sobre os clientes finais, sendo que dúvidas não existem quanto ao facto gerador do tributo (a taxa ) ser exactamente o mesmo, isto é, em ambas as situações (TODP e TMDP), está tão só em causa a ocupação da via pública/do domínio público e privado municipal. K) A liquidação da taxa, tendo por base o mesmo pressuposto tributário - isto é, a utilização do bem de domínio público- corresponde, assim, à violação dos princípios da legalidade e justiça material, previstos no art.º 5.º e 8.º da Lei das Comunicações Eletrónicas. L) O serviço prestado - objecto da liquidação - é um serviço público, de uso público, e de interesse público, o qual é assegurado, não pela Câmara de Odivelas, mas sim pela Recorrida, pelo que falece quer a argumentação de estarmos perante a "prestação concreta de um serviço público local", por parte da Câmara de Odivelas, quer o de estarmos perante utilização privada de bens de domínio público, pois o serviço a que se destinam os equipamentos/ infraestruturas em causa é, de forma clara, considerado como público e a sua utilização é pública. M) Resulta de imperativo constitucional (art.º 241.º da Constituição da República Portuguesa), que as autarquias locais dispõem de poder regulamentar próprio, tendo esse poder regulamentar como limites o disposto na Constituição, nas leis e nos regulamentos das autarquias de grau superior ou das autoridades com poder tutelar. N) Ao contrário do invocado pela Recorrente, relativamente ao regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas, estamos perante matéria da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República - cfr. alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP. O) Pelo que, quer a consagração, quer a isenção, bem como a (re) definição do alcance de taxas tem que constar de diploma legal que expressamente a preveja, não sendo lícito às autarquias, por via regulamentar, dispor, sobre tais matérias. P) Assim, o regulamento municipal invocado pela Câmara de Odivelas, ao contrariar e/ou (re) definir, em matéria de taxas, o regime "específico" aplicável a empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, traduz uma flagrante ingerência, desconforme e não permitida, do poder regulamentar, em face dos mais elementares princípios, do nosso ordenamento jurídico, legais e constitucionais. Q) Além de que, contrariamente ao alegado pelo Recorrente, não há qualquer contraprestação por parte da entidade Administrativa que justifique a aplicação daquela taxa, a qual para além do mais, estamos perante uma flagrante situação de falta de justificação económico-financeira do tributo. R) Que decorre, desde logo, da circunstância da Recorrente não ter sido notificada do regulamento ao abrigo do qual (alegadamente) deveria efetuar os (alegadamente) devidos pagamentos, nem tão pouco da fundamentação económico-financeira para o (s) tributo (s). S) Nessa medida, perante a inexistência de informação respetiva, foi posto em crise, quer o dever geral de fundamentação administrativo a que a Câmara Municipal de Odivelas está adstrita, quer o denominado "princípio da equivalência" (bem como o princípio da proporcionalidade), isto é, o princípio segundo o qual o montante das taxas "cobrado" deve ser proporcional e ter equivalência com o custo da atividade pública e com o benefício auferido pelo respetivo sujeito passivo. T) Afigurando-se desconforme com o principio da legalidade, "trave mestra" da actividade da Administração, principio o qual, no que respeita aos regulamentos, impede que estes contrariem ou inovem lei em vigor, sendo nesta medida ilegal. Termos em que, V. Exas., Venerandos Desembargadores, devem considerar que os fundamentos apresentados sejam deferidos e que, consequentemente, se mantenha, de forma integral, a douta sentença recorrida, FAZENDO ASSIM, A ACOSTUMADA JUSTIÇA!». O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer concluindo que o recurso merece provimento. Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão. II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Assim, analisadas as conclusões do recurso, são estas as questões que importa analisar: (i) se a sentença enferma de nulidade por falta de fundamentação; (ii) se incorreu em erro de facto quanto à matéria vertida no ponto 3. do probatório; (iii) se fez uma interpretação do art.º 106.º, n.º 4 da Lei das Comunicações Electrónicas desconforme com a Constituição, na medida em que não há sobreposição de tributação sobre a mesma realidade factual. III. FUNDAMENTAÇÃO A) DE FACTO Deixou-se factualmente consignado na sentença recorrida: « Compulsados os autos e analisada a prova documental junta aos autos, dão-se como provados, e com interesse para a decisão, os factos infra indicados: 1. A impugnante é uma sociedade anónima que tem como objeto a comercialização de telecomunicações – não contestado 2. No âmbito da sua atividade instalou condutas para passagem de cabos de telecomunicação na área geográfica do Município de Odivelas – cfr. facto alegado na p.i e, não contestado; 3. A Impugnante é titular de licenças de ocupação do domínio público por motivo de obras e ocupação de solo e subsolo, emitidas pela CM da Odivelas – cfr. consta do PA. 4. A Impugnante teve conhecimento, por carta que lhe foi dirigida em Abril de 2011 pela Chefe de Divisão de Reabilitação Urbana da Câmara Municipal de Odivelas de que deveria efectuar o pagamento da taxa no valor de € 3.013,50, face à comunicação prévia da execução de obras de construção de condutas. Abertura de vala – Rua Belisário Pimenta – Bairro Encosta do Mourigo – Famões – cfr. consta do PA aqui em anexo. 5. Em 20/04/2011 a Impugnante deduziu reclamação graciosa junto da camara Municipal de Odivelas – cfr. consta do PA aqui em anexo 6. Em 10/11/2011 a Impugnante efectuou o pagamento do valor supra (Guia de receita n.º 14983) – cfr. consta do PA aqui em anexo 7. E em 18/01/2012 a Impugnante tomou conhecimento por carta registada com aviso de receção da improcedência do pedido referido em 5., deste probatório. * Não se provaram outros factos que em face das possíveis soluções de direito importe registar como não provados. * A convicção do Tribunal no estabelecimento deste quadro factológico fundou-se, na prova documental junta aos autos, em concreto no teor dos documentos indicados em cada um dos pontos supra. Aliás, cabe referir que o quadro factológico fixado é consensual divergindo as partes unicamente quanto à questão de direito. B) DE DIREITO O Recorrente começa por arguir a nulidade da sentença por falta de fundamentação, prevista na alínea b) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC. Tanto quanto apreendemos, reporta a falta de fundamentação de facto ao ponto 3. do probatório, no qual se deixou consignado que “a impugnante é titular de licenças de ocupação do domínio público por motivo de obras e ocupação de solo e subsolo, emitidas pela CM de Odivelas – cfr. consta do PA”. Como advertia o Professor Alberto dos Reis “há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade do n. º2.°, do art.º 668.°” [in "Código de Processo Civil Anotado", V, 140]. Neste modo de ver, a fundamentação do facto vertida no ponto 3. por remissão para o PA, embora criticável se atendermos a que o mesmo contém mais de 100 folhas, não integra a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, uma vez que a ausência de motivação não é absoluta. Quanto à falta de fundamentação de direito, manifestamente não ocorre porque a sentença não só especifica os preceitos legais aplicáveis, como explica desenvolvidamente até e com apoio em jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, que cita, as razões por que concluiu pela ilegalidade da taxa impugnada. Improcede a arguida nulidade da sentença por falta de fundamentação. Quanto à impugnação da decisão de facto, pretende o Recorrente que a matéria factual vertida no ponto 3. do probatório não tem respaldo na prova dos autos, pelo que deve ser substituída por outra, propondo esta redacção: “A impugnante é titular de licença para execução de obras no domínio público, emitida pela CM de Odivelas” – cfr. consta do doc. n.º 4 junto com a p.i. e doc. n.º 1 junto com a contestação. Compulsado o processo e anexo PA não encontramos, de facto, suporte probatório para a factualidade vertida no ponto 3. da sentença. No entanto, o que se colhe do doc.4 junto à douta P.I. é uma factura/ recibo emitida pelo Município de Odivelas relativa à cobrança da taxa liquidada, que, no campo reservado a “classificação da receita” tem aposta a seguinte menção: “…Alvará de Licença ou Com. Prévia de Op. Loteamento ou Obras” e no campo reservado a “Preço Unitário” e “Total” a menção “3.013,50” E o que se colhe do doc.1 junto à contestação é um pedido da impugnante, dirigido à CM de Odivelas, relativo à “comunicação prévia da execução das obras de construção de condutas – Rua Belisário Pimenta – Loteamento Terra da Fonte – Odivelas” e o doc.2 da contestação trata-se de um ofício de resposta comunicando à impugnante que “foi admitida a comunicação prévia da execução de obras de construção de condutas. Abertura de valas – Rua Belisário Pimenta – Bairro Encosta do Mourigo – Odivelas”. Como assim, não se acolhe a redacção proposta pelo Recorrente por não espelhar fielmente a realidade que ressalta da prova indicada, sendo a matéria do ponto 3. do probatório substituída por outra, passando a ter a seguinte redacção: «3.1. A impugnante dirigiu à CM de Odivelas em 28/06/2010 um pedido relativo à “comunicação prévia da execução das obras de construção de condutas – Rua Belisário Pimenta – Loteamento Terra da Fonte – Odivelas”, ao qual a entidade destinatária respondeu por ofício de 11/04/2011 comunicando à impugnante que “foi admitida a comunicação prévia da execução de obras de construção de condutas. Abertura de valas – Rua Belisário Pimenta – Bairro Encosta do Mourigo – Odivelas” – cf. fls.114 e 115 dos autos. 3.2. Foi emitida à impugnante pelo Município de Odivelas factura/ recibo relativa à cobrança da taxa liquidada na sequência da comunicação referida em 3.1, que, no campo reservado a “classificação da receita” tem aposta a seguinte menção: “…Alvará de Licença ou Com. Prévia de Op. Loteamento ou Obras” e no campo reservado a “Preço Unitário” e “Total” a menção “3.013,50” Estabilizado o probatório e prosseguindo na apreciação das demais questões do recurso, vejamos. Pretende o Recorrente que alegou e demonstrou, sem que a sentença disso fizesse caso, que a taxa por si liquidada tinha por finalidade “remunerar o serviço público por si prestado à impugnante que se traduziu na apreciação técnica e legal de uma pretensão administrativa que lhe foi submetida pela impugnante para proceder à execução de obras na via pública” e, “taxar a remoção de um obstáculo jurídico, que se traduziu na emissão de autorização administrativa” e, não, como erroneamente assumiu a sentença, “remunerar a ocupação do domínio público”. De facto, sendo certo que a impugnante, ora recorrida, alegou tratar-se a taxa impugnada de uma taxa de ocupação/ utilização de solo Municipal, a verdade é que como decorre do alterado probatório, o documento de cobrança que junta como doc.4 à P.I. indica tratar-se de taxa devida por alvará de licença ou comunicação prévia de operações de loteamento ou obras, a qual, como se viu foi liquidada logo no ofício da CM de Odivelas de 11/04/2011, em que informa a impugnante de que fora “admitida a comunicação prévia de obras de construção de condutas…” (cf. ponto 4. do probatório). Ou seja, a finalidade da taxa liquidada assenta na prestação concreta de um serviço público, a emissão de autorização/ licença para obras de construção de condutas, abertura de vala, e não na utilização/ ocupação do domínio público (cf. at.º 4.º, n.º 2 da Lei Geral Tributária). A taxa liquidada, assim perspectivada, não assenta nos mesmo pressupostos que a Taxa Municipal de Direitos de Passagem, criada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, cuja finalidade é remunerar os municípios pela utilização do seu domínio público por parte de empresas operadoras de comunicações electrónicas com condutas, cablagens, postes e outros suportes físicos para o exercício da sua actividade (cf. art.º 106.º). Esta taxa (TMDP) consome a Taxa de Utilização/ Ocupação da Via Pública, cujos pressupostos de incidência são os mesmos como vem sendo reiteradamente afirmado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, destacando-se o ac. de 03/29/2017, tirado no proc.º 01091/16, em cujo sumário doutrinal se fez constar: «A partir da entrada em vigor da Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei nº 5/2004, de 10/2, apenas se consente aos Municípios taxar as utilidades decorrentes da ocupação e utilização do domínio público municipal com a implementação e funcionamento de estruturas necessárias às redes de comunicações daquela natureza acessíveis ao público através da Taxa Municipal de Direitos de Passagem prevista naquela lei, não lhes sendo lícito taxá-las através de tributos ou encargos de outra espécie ou natureza, designadamente através de taxa de ocupação/utilização do solo municipal com obras necessárias à implantação de infra-estruturas ou equipamentos». Todavia, não se reconduzindo a taxa liquidada, como erroneamente assumido na sentença, a uma taxa de utilização/ ocupação do solo municipal, cuja finalidade é a mesma que a TMDP, inexiste dupla tributação por sobreposição de normas de incidência que visam a tributação do mesmo facto e com idêntica finalidade. No caso dos autos, tendo a taxa liquidada subjacente a prestação de um serviço público traduzido na emissão de autorização/ licença sobre pretensão de execução de obras na via pública, ela não representa a remuneração da mesma realidade visada pela TMDP, não sendo, por conseguinte, ilícita a sua liquidação e cobrança, como erroneamente se concluiu na sentença recorrida com apelo à jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo. A sentença recorrida incorreu no apontado erro de julgamento, não podendo manter-se na ordem jurídica. O recurso merece provimento. Fica prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas no recurso. IV. DECISÃO Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da 2.ª Subsecção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar a impugnação improcedente. Condena-se a Recorrida em custas. Lisboa, 27 de Janeiro de 2022 _______________________________ Vital Lopes ________________________________ Luísa Soares ________________________________ Tânia Meireles da Cunha (vencida, conforme declaração junta) Voto vencida, uma vez que, a meu ver, é aqui aplicável a jurisprudência consolidada sobre a TMDP, designadamente a do Supremo Tribunal Administrativo [v., por todos, os acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 29.03.2017 (Processo: 01091/16) e de 03.05.2017 (Processo: 01092/16)]. Com efeito, o art.º 106.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro (Lei das Comunicações Eletrónicas), sob a epígrafe “Taxas pelos direitos de passagem”, prescreve que: “1 - As taxas pelos direitos de passagem devem refletir a necessidade de garantir a utilização ótima dos recursos e ser objetivamente justificadas, transparentes, não discriminatórias e proporcionadas relativamente ao fim a que se destinam, devendo, ainda, ter em conta os objetivos de regulação fixados no artigo 5.º 2 - Os direitos e encargos relativos à implantação, passagem e atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, dos domínios público e privado municipal podem dar origem ao estabelecimento de uma taxa municipal de direitos de passagem (TMDP)” (sublinhados nossos). A questão que ora está em discussão prende-se com saber se o disposto neste art.º 106.º colide com a aplicação da taxa a que respeita a liquidação em crise. Como se refere no já mencionado Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 29.03.2017 (Processo: 01091/16): “A questão não é nova na jurisprudência deste STA e tem recebido por parte do órgão de cúpula da jurisdição resposta uniforme, no sentido de que «A partir da entrada em vigor da Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei nº 5/2004, de 10 Fevereiro, apenas se consente aos Municípios taxar as utilidades decorrentes da ocupação e utilização do domínio público municipal com a implementação e funcionamento de estruturas necessárias às redes de comunicações daquela natureza acessíveis ao público através da taxa municipal de direitos de passagem prevista naquela lei, não lhes sendo lícito taxá-las através de tributos ou encargos de outra espécie ou natureza», acrescentando-se em Acórdãos mais recente – designadamente do acórdão fundamento -, que o DL nº 123/2009, de 21/5 (…) clarificando o regime plasmado na Lei nº 5/2004, de 10/2, proíbe a cobrança pelas autarquias locais de qualquer outra taxa, encargo ou remuneração pela utilização ou aproveitamento dos bens do domínio público e privado municipal, para além da taxa municipal de direitos de passagem prevista nos termos do art. 106º da Lei das Comunicações Electrónicas aprovada por aquela referida Lei, por forma a evitar a duplicação de taxas relativas ao mesmo facto tributário (cfr. o Preâmbulo do diploma e os arts. 2º al. a) e 12º nº 1) – sublinhados nossos. (…) De facto, em face do artigo 106.º da Lei das Comunicações Electrónicas parece claro que a Taxa Municipal de Direitos de Passagem não representa a mera remuneração do atravessamento duradouro do domínio público municipal por equipamentos de comunicações electrónicas mas também da sua “implantação” (cfr. os seus números 2 e 5), sendo destituída de base legal, e artificiosa, a desagregação, para efeitos de tributação, da “implantação” vs. “atravessamento” de equipamentos. Acresce que, se aos municípios fosse permitida essa desagregação, facilmente se poderia subverter a Lei através da multiplicação de encargos sobre uma actividade que aquela quis fomentar, dotando-a de um quadro racional, transparente e uniforme no quadro da União Europeia”. No caso dos autos, foi feito um pedido “comunicação prévia da execução das obras de construção de condutas”, tendo sido comunicado à Impugnante que “foi admitida a comunicação prévia da execução de obras de construção de condutas. Abertura de valas – Rua Belisário Pimenta – Bairro Encosta do Mourigo – Odivelas” e, nessa sequência, foi liquidada a taxa impugnada. Como resulta do art.º 37.º, n.º 2, do Regulamento de Taxas, Tarifas e Outras Receitas do Município de Odivelas então em vigor, inserido na secção atinente à Ocupação dos espaços públicos por motivos de obras, é tributada a “[a]bertura de valas, por m2 ou fração e por dia ou fração”. Foi, como decorre da contestação, esta a norma regulamentar aplicada in casu. Consideramos, ao contrário da opinião que teve vencimento, que este tributo colide com o âmbito da TMDP. Com efeito, como já referimos, a TMDP abrange “direitos e encargos relativos à implantação, passagem e atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, dos domínios público e privado municipal”. Portanto, e como é referido na jurisprudência citada, a TMDP não abrange apenas a mera remuneração do atravessamento do domínio público, mas também a implantação dos equipamentos, implantação essa que, quando seja no subsolo, abrange, em nosso entender, a abertura de valas. Apelando aos ensinamentos extraídos do Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administ1rativo, de 29.03.2017 (Processo: 01091/16), considera-se, pois, que a desagregação efetuada pela ora Recorrente é artificiosa e subverte o que se pretendeu com a legislação atinente às comunicações eletrónicas. Chamam-se à colação ainda os seguintes acórdãos, nos quais, justamente, o tributo era fundado, total ou parcialmente, na abertura de valas, como in casu: Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 22.04.2015 (Processo: 0192/15) e os Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul, de 08.07.2021 (Processo: 1268/13.8BELRS) e de 14.11.2013 (Processo: 06871/13). Lisboa, 27.01.2022 (Tânia Meireles da Cunha) |