Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2802/14.1BESNT
Secção:CT
Data do Acordão:09/30/2021
Relator:MÁRIO REBELO
Descritores:REVERSÃO.
INSOLVÊNCIA.
PLANO PRESTACIONAL.
DÍVIDA GARANTIDA POR HIPOTECA.
Sumário:Tendo sido prestada garantia para cumprimento da dívida exequenda, e estando o plano prestacional a ser cumprido, sem que seja alegado e demonstrada a diminuição de valor do imóvel hipotecado, falece um dos pressupostos essenciais da reversão que é precisamente a insuficiência dos bens da devedora originária apara satisfação dos créditos tributários.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

RECORRENTE: M...
RECORRIDO: AUTORIDADE TRIBUTÁRIA
OBJECTO DO RECURSO:
Sentença proferida pelo MMº juiz do TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE SINTRA que julgou improcedente a oposição ao processo de execução fiscal n.° 156220110..., instaurado pelo serviço de finanças de Sintra 1 originariamente contra o «Hospital Veterinário ..., Lda.», para cobrança coerciva de dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado («IVA») dos períodos de agosto a outubro de 2011, de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares («IRS») de 2011 e de coimas e de outros encargos com o respetivo procedimento contraordenacional, que reverteram contra M... na qualidade de responsável subsidiária.

CONCLUSÕES:
1a - A responsabilidade subsidiária ocorre com a Reversão do Processo de Execução. (art.° 23° n.° 1 da Lei Geral Tributária)
2a - Tal reversão contra o responsável subsidiário só tem lugar desde que verificada a fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal. (art.° 23° n.° 2 da Lei Geral Tributária)
3a - O chamamento à Execução dos responsáveis subsidiários só se pode verificar desde que, a A.T. - Autoridade Tributária e Aduaneira, Serviço Local de Finanças de Sintra-1, conclua pela inexistência e da fundada insuficiência de bens penhoráveis do devedor, nos termos do disposto no art.° 153° n.° 2 do Cód. Proc. e de Proc. Tributário.
4° - O Despacho de 16/06/2014, não faz qualquer referência à situação patrimonial da Sociedade Executada e devedora originária “Hospital Veterinário ..., Lda”.
5a - Assim, o Despacho proferido é nulo quanto à falta de fundamentação. (art.° 36° do Cód. Proc. e de Proc. Tributário e art.° 124° do Cód. Proc. Administrativo)
6a - A omissão de fundamentação afeta os direitos e interesses legalmente protegidos e constitucionalmente consagrados, nos termos do art.° 268° n.° 3 da Constituição da República Portuguesa e ainda os art.°s 153° do Cód. Administrativo aplicável “ex vi” art.° 2° da Lei Geral Tributária.
7a- O Despacho proferido é nulo. (art.° 153° n.° 2 do Cód. Proc. Administrativo)
8a - A falta de fundamentação origina a anulação da Decisão de Reversão proferida, por carecer em absoluto de objeto, extinguindo-se, em consequência o respetivo Processo Executivo, e declarando-se o ora Recorrente parte ilegítima. (art.° 153° n.° 2 e art.° 163° do Cód. Proc. Administrativo)
9a - O Despacho de Reversão e a Decisão referente ao mesmo, não refere ou sequer informa expressamente quais as quantias pelas quais o devedor subsidiário terá de responder, violando assim, o disposto no art.° 160° do Cód. Proc. e de Proc. Tributário)
10a - Em consequência, o ato é nulo por preterir uma formalidade legalmente estabelecida. (art.° 160° n.° 1 do Cód. Proc. e de Proc. Tributário)
11a - Os fundamentos da Reversão e o Despacho de 16/06/2014, tem a natureza de ato administrativo, nos termos do disposto no art.° 148° do Cód. Proc. Administrativo.
12a - Assim, o ato proferido está submetido nomeadamente à fundamentação, nos termos do art.° 268° n.° 3 da Constituição da República Portuguesa e do art.° 77° da Lei Geral Tributária.
13a - Os fundamentos da Reversão e o Despacho de 16/06/2014, não indica, também, as razões pelas quais o levaram a formular o juízo sobre o culpado Revertido, preterindo, assim, o disposto nas alíneas a) e b) da Lei Geral Tributária.
14a - As funções de gerente teriam que ser alegadas e provadas pela A.T. - Autoridade Tributária e Aduaneira, ora Recorrida, pois à mesma impunha-se tal ónus.
15a - Sendo omissa tal alegação e consequente prova, não se pode concluir ser imputável à Recorrente, a insuficiência do património societário para cumprimento das dívidas tributárias (alínea a) do n.° 1 do art.° 24° da Lei Geral Tributária).
16a - A A.T. - Autoridade Tributária e Aduaneira, ora Recorrida, tem registada hipoteca a seu favor, por ter sido dado como garantia um dos bens imóveis.
17a - Tal garantia suspende a execução, nos termos do art.° 212° do Cód. Proc. e de Proc. Tributário.
18a - E, ainda, deduzida Oposição, o processo executivo suspende-se, nos termos do disposto nos n.°s 1 a 7 do art.° 169°, conforme dispõe o n.° 9 do Cód. Proc. e de Proc. Tributário.
19a - A declaração de Insolvência do devedor principal, impede o prosseguimento de qualquer processo executivo contra o Insolvente, nos termos do art.° 88° do CIRE e art.° 180° n.°s 2, 4 e 5 do CPPT.
20a - É o administrador de insolvência quem assume a gestão da massa insolvente e representa a insolvente em todos os assuntos de caracter patrimonial. (art.°s 55° e 172° do CIRE)
21a - A declaração de insolvência priva o exercício dos poderes de gerência de facto por parte dos que constam no respetivo registo comercial, não se podendo concluir que está demonstrado o exercício das funções de gerente da ora Recorrente, nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.° 1 do art.° 24° da Lei Geral Tributária (LGT).
22a - Os factos alegados e provados por documentos, devem ser dados como assentes, por serem relevantes para a boa decisão da causa. (art.° 413° CPC aplicável “ex vi” art.° 2° CPPT)
23a - Decidindo como decidiu, o Merm° Juiz “a quo” fez errada aplicação do direito aos factos, violando, designadamente as disposições legais atrás citadas.
Termos em que, com os mais que resultarão do douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento ao Recurso, revogando-se a Decisão recorrida, por padecer o Despacho de Reversão do vicio de forma por falta de fundamentação, decretando-se a sua anulação e, em consequência, ser declarada a Oponente, ora Recorrente, parte ilegítima e absolvida da Instância Executiva, assim se fazendo JUSTIÇA!

CONTRA ALEGAÇÕES.

Não foram apresentadas contra alegações.

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste TCA emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso apresentado.

II QUESTÕES A APRECIAR.

O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou, de facto e de direito, ao julgar improcedente a oposição.

III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

A sentença fixou os seguintes factos provados e respetiva motivação:

1. No dia 01-07-1995, foi deliberada a designação da Oponente, M..., como gerente do «Hospital Veterinário ..., Lda.», com o número de identificação de pessoa coletiva 5... (provado pelo documento n.° 3 junto à petição inicial - Ap. …/19901109 da certidão permanente da referida sociedade);

2. Àquela data, o «Hospital Veterinário ..., Lda.» obrigava- se com a assinatura de dois gerentes ou de um procurador nos limites do respetivo mandato (provado pelo documento n.° 3 junto à petição inicial - Ap. …/19901109 da certidão permanente da referida sociedade);

3. No dia 09-09-2013, foi proferida sentença, no processo n.° 1291/13.2TYLSB, a correr termos no Juízo do Comércio de Sintra do Tribunal da Comarca da Grande Lisboa - Noroeste, no sentido de declarar a insolvência do «Hospital Veterinário ..., Lda.» e de nomear V... como administrador de insolvência (provado por documento, de fls. 75 e 76 dos autos);

4. Consta da sentença identificada no ponto anterior que o «Hospital Veterinário ..., Lda.» requereu a sua própria insolvência, para tanto alegando que não dispunha de meios económicos para proceder ao pagamento das suas obrigações vencidas e vincendas (provado por documento, de fls. 75 e 76 dos autos);

5. A sentença do processo de insolvência n.° 1291/13.2TYLSB transitou em julgado em 28-10-2013 (provado pelo documento n.° 3 junto à petição inicial - Ap. …/20131115 da certidão permanente da referida sociedade);

6. Através do ofício datado de 08-10-2013 do Juízo do Comércio de Sintra do Tribunal da Comarca da Grande Lisboa - Noroeste, foi dado conhecimento ao serviço de finanças de Sintra 1 da declaração de insolvência do «Hospital Veterinário ..., Lda.» (provado por documento, a fls. 74 dos autos);

7. No dia 15-10-2013, foi proferido despacho pelo Chefe do serviço de finanças de Sintra 1 no sentido de determinar a preparação do processo de execução fiscal n.° 156220110... para reversão contra a Oponente, para cobrança da quantia exequenda de €12.673,76, no qual se pode ler o seguinte:

«Face às diligências de fls. que antecedem, determino a preparação do processo para efeitos de reversão da(s) execução(ões) contra M... contribuinte n.° ... [...] na qualidade de Responsável Subsidiário, pela dívida abaixo discriminada.

Face ao disposto nos normativos do n.° 4 do Art.° 23° e do Art.° 60° da Lei Geral Tributária, proceda-se à notificação do(s) interessado(s), para efeitos do direito de audição prévia, fixando-se o prazo de 10 dias a contar da notificação, podendo aquela ser exercida por escrito»

(provado por documento, a fls. 131 dos autos);

8. Através do ofício n.° 80403, de 30-10-2013, a Oponente foi notificada de que, por despacho de 15-10-2013, tinha sido determinada a preparação do processo para reversão da execução fiscal n.° 156220110..., na qualidade de responsável subsidiária, e para exercer o direito de audição prévia para efeitos de avaliação da prossecução ou não da reversão (provado por documento, a fls. 133 dos autos);

9. Na sequência desse ofício, em 15-11-2013, deu entrada no serviço de finanças de Sintra 1 do requerimento da Oponente, dirigido ao Exmo. Senhor Chefe de Finanças, no qual se pode ler:

«[…]

A) DA NULIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO, DO DESPACHO E DA NOTIFICAÇÃO

5 - Nos presentes autos é determinado que se proceda à notificação da ora Requerente para no prazo de 10 dias, vir exercer o seu direito de Audição Prévia, nos termos dos art.°s 23° n.° 4 e 60° da Lei Geral Tributária.

[...]

8 - É, pois, ilegal a fundamentação do ato proferido ao fixar prazo mais curto ao interessado para vir exercer o seu direito de audição, do que aquele que é determinado por lei.

[...]

12 - Em consequência, a notificação feita à ora Requerente para em 10 dias exercer o seu direito de Audição Prévia é nula e inexistente.

Mas, a não se entender assim, sempre se dirá:

B) DA ILEGALIDADE DA NOTIFICAÇÃO - “Projeto de Decisão - Reversão”

[...]

14- O “Projecto de Decisão-Reversão” é completamente omisso quanto aos poderes do autor que praticou o ato ou seja, é omisso quanto a sua competência.

15- Não resulta de tal acto, em parte alguma, qual o órgão com competência para o seu exercício.

16- Além do mais, não consta dos autos, agora notificados, o despacho a conferir competência ao subscritor da notificação.

[...]

21- A ora Requerente fica sem saber qual o órgão competente - delegante e/ou subdelegante - para os atos até agora praticados.

22- Tal identificação é um dos requisitos de validade do ato praticado, conforme dispõe o art.° 37° do Cód. Procedimento Administrativo, aplicável “ex vi” art.° 2° da Lei Geral Tributária.

23- Ora, um ato praticado que não compreenda e expresse as atribuições das competências do órgão de que emane, encontra-se ferido do vício de incompetência absoluta originando, assim, a nulidade do ato.

24- O “Projecto de Decisão-Reversão” é, por isso, nulo nos termos do disposto no art.° 133° do Cód. Proc Administrativo, aplicável “ex vi” art.° 2° da Lei Geral Tributária.

25- O mesmo acontece com a “Notificação”.

26- Também a notificação tem de conter sempre, entre outros elementos, a menção da delegação ou subdelegação de competências, conforme dispõe o art.° 36° n.° 2 do Cód. de Proc. e de Proc. Tributário.

27- Ora acontece que, o “Chefe de Finanças” ao assinar o “Projecto de Decisão-Reversão” contida na notificação efectuada, não refere, nem sequer identifica a menção da delegação ou subdelegação de poderes que lhe permitam praticar o ato.

28- Em consequência, tal omissão origina a nulidade do ato praticado, nos termos do disposto no art.° 39° n.° 1 do Cód. de Proc. e de Proc. Tributário.

29- Pelo que, a presente notificação não pode ser considerada validamente feita, como já alegado foi no presente Requerimento.

30- Tal ato é, uma vez mais, nulo e por isso inexistente. (art.° 133° do Cód. Proc. Administrativo)

31- A presente notificação deveria especificar o Autor do “Projecto de Decisão-Reversão”, no entanto é a mesma omissa quanto à identificação do seu Autor - repete-se!

32- Por tudo se vê que, a presente notificação é nula e por isso inexistente por estar ferida das formalidades legalmente prescritas - art.° 36° do Cód. de Proc. e de Proc. Tributário.

33- Como tal, a notificação recebida pela ora Requerente, não produz qualquer efeito, pois está ferida de ilegalidades.

34- Pelo que, o ato preteriu a legalidade e, por isso, violou um dos princípios fundamentais do processo administrativo sendo, por isso, também ilegal por violação das normas expressas nomeadamente no art.° 55° do Código de Procedimento Administrativo, aplicável “ex vi” art.° 2° da Lei Geral Tributária.

35- Em consequência, o ato proferido é, mais uma vez, nulo nos termos do disposto no art.° 39° n.° 11 do Cód. de Proc, e de Proc. Tributário.

36- Acresce, ainda, que o “Projecto de Decisão-Reversão” a proferir é nulo por absoluta falta de fundamentação por assentar em Projeto de Decisão nulo.

37- Assim, é manifesta a ilegalidade e consequente nulidade e/ou anulabilidade do “Projecto de Decisão-Reversão" por violação, entre outros, de todos os preceitos legais atrás indicados, devendo o mesmo ser revogado.

38- Mas, mesmo admitindo, sem todavia conceder que a notificação é válida, ainda assim, a mesma carece em absoluto de fundamentação, como se passará, mais uma vez a demonstrar.

[...]

41- O mesmo é dizer que, o chamamento dos responsáveis subsidiários só terá lugar, após esgotada que esteja, nomeadamente, toda a análise e/ou verificação do levantamento do património do devedor, nos termos do disposto nos art.°s 153° e 159° do Cód. de Proc. e de Proc. Tributário.

42- Só que, a AT Autoridade Tributária e Aduaneira tem garantido o total do seu crédito através do património do devedor principal, pelas razões que se passam, desde já a expor, as quais são também do perfeito conhecimento do Serviço de Finanças de Sintra -1.

43- Ora acontece que, o Hospital Veterinário ..., Lda, devedor originário nos autos á margem referenciados, veio requerer a sua própria Insolvência intentando, para tanto, a competente Ação Declarativa, com Processo Especial, a correr termos pelo Juízo do Comércio do Tribunal de Comarca da Grande Lisboa-Noroeste, sob o n.° 1291/13.2TYLSB.

44- E, na Petição Inicial da identificada ação, o Hospital Veterinário veio, como aliás lhe competia, identificar os cinco bens imóveis de sua propriedade, a saber:

a)prédio misto, denominado Carrascal, situado nos limites da Várzea de Sintra, freguesia de Sintra (S. Martinho), com a área total de 8.360m2, sendo de área coberta 209m2 e descoberta 8.151m2, descrito na Ia Conservatória do Registo Predial de Sintra sob a ficha n.° ... e inscrito nas matrizes respetivas sob os art.°s ..., 1… secção H e 1… secção H.

b)prédio rústico, denominado Ameirinho, situado a Várzea de Sintra (S. Martinho), com a área total de 1.200m2, sendo de área coberta descrito na 2a Conservatória do Registo Predial de Sintra sob a ficha n.° ... e inscrito na matriz respetiva sob o art.° 1… secção H.

c)prédio urbano, situado na Avenida ..., tornejando para a Rua ... com os n.°s 2, 4, 6 e 8, constituído por, rés do chão, rés do chão E e 1° andar, da freguesia e concelho de Rio Maior, com a área coberta de 60m2 e páteo de 16m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Rio Maior sob a ficha n.° ... e inscrito na matriz respetiva sob o art.° 1….

d)prédio rústico, denominado Vale Porcos, situado na freguesia e concelho de Rio Maior, com a área toted de 0,804000ha, descrito na Conservatória do Registo Predial de Rio Maior sob a ficha n.° ... e inscrito na matriz respetiva sob o art.° 9… secção AZ.

e)prédio rústico, denominado Vale Caldeira ou Raposa, situado na freguesia e concelho de Rio Maior, descrito na Conservatória do Registo Predial de Rio Maior sob a ficha n.° ... e inscrito na matriz respetiva sob o art.° 3… secção AG.

45-Tendo sido, ainda, enumerados os seguintes bens móveis:

a)veículo automóvel de marca Volvo, com a matricula ...;

b)veículo automóvel de marca Renault, modelo Kangoo com a matricula ....

46- No identificado processo ainda foi relacionada a conta n.° 72605..., existente na C... de Rio Maior, na qual vem a ser depositado o valor de 5,10€ por S..., em consequência do uso que faz do rés-do-chão do prédio identificado na alínea c) do n.° 44.

47- E, ainda, foi relacionado o direito de crédito existente na conta n.° 0240-00... do U….

48- E, entre os cinco maiores credores foi indicado pelo Insolvente, a Direcção-Geral dos Impostos, Serviço de Finanças de Sintra - 1 pois, aí encontravam-se a correr os Processos de Execução Fiscal.

49- No identificado Processo de Insolvência foi proferida Sentença no dia 9 de Setembro de 2013, julgando a ação procedente por provada e, em consequência decretada a Insolvência do Hospital Veterinário ..., Lda.

50- Da douta decisão proferida, no dia 15 de outubro de 2013, veio o Serviço de Finanças de Sintra - l a ser citado e, na mesma data veio este a proferir despacho dando origem aos presentes autos.

51- Ora, decretada a Insolvência, são avocados todos os Processos de Execução Fiscal, conforme dispõe o art.° 180° do Cód de Procedimento e de Proc. Tributário.

52- Sendo certo que, a Declaração de Insolvência do devedor principal ocorreu em momento posterior ao nascimento das dívidas na esfera jurídica daquele.

53- E, por isso, estando a correr os seus termos legais, é no Processo de Insolvência que o credor AT Autoridade Tributaria e Aduaneira, Serviço de Finanças -1, irá reaver o seu crédito, uma vez que o credor principal tem bens suficientes para o garantir.

54- Este momento - Declaração de Insolvência posterior ao nascimento das dívidas - é um elemento de grande importância, porquanto só se tais dívidas ocorressem posteriormente à Declaração de Insolvência é que se tem vindo a admitir a prossecução do Processo de Execução, nomeadamente contra os devedores subsidiários, como aliás, é a Jurisprudência dominante.

55- Só assim se compreende, pois só assim tal entendimento está de acordo com a finalidade do Processo de Insolvência que é a da satisfação dos credores numa situação de paridade, em favor dos interesses de um único credor.

56- Em suma, a Declaração de Insolvência da Sociedade devedora originária impede que a AT Autoridade Tributária e Aduaneira - Serviço de finanças de Sintra - 1 prossiga com os Processos de Execução Fiscal, designadamente contra a ora Requerente como responsável subsidiária pelo pagamento de tais dívidas exequendas, sendo na Insolvência que o pagamento das quantias exequendas devem ser obtidos.

57- Pelo que, a Declaração de Insolvência tem por efeito suspender os Processos de Execução Fiscal e os de remeter para apensação a tal Processo de Insolvência, para que os créditos exequendos sejam pagos pelo produto da massa insolvente, ao lado dos demais enquanto execução universal.

58- Em consequência, não assiste qualquer fundamento legal para a presente pretensão: a reversão!

59- Aliás, só após findar o Processo de Insolvência e caso o ora credor não veja solvido o seu crédito, só então, é que a AT Autoridade Tributária e Aduaneira Serviço de Finanças -1 é que poderá iniciar o processo de execução contra os devedores subsidiários.

60- A não se entender assim, estar-se-ia a esvaziar todo o sentido legal da Insolvência como execução universal, conforme dispõe o art.° 1° n.° 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).

61 - Acresce, ainda, que a AT Autoridade Tributária e Aduaneira - Serviço de Finanças-1 não apresentou, como lhe competia, qualquer prova do exercício efectivo das funções da ora Requerida.

62 - Sendo certo que, tal ónus se lhe impunha.

63 - No projecto de despacho de reversão apenas refere que se encontram preenchidas as condições impostas pelo art.° 24 n.° 1 alínea b) da Lei Geral Tributária para se operar a reversão.

64 - No entanto, a AT Autoridade Tributária e Aduaneira - Serviço de Finanças de Sintra - 1 não faz um enquadramento de facto com a respectiva subsunção ao direito, para fundamentar o seu projecto de reversão.

65 - Tal omissão implica também a falta de fundamentação do despacho de reversão.

66 - Dispõe, ainda, o art.° 125° n.° 2 do Código do Procedimento Administrativo que, equivale a falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência não esclareçam concretamente a motivação do ato.

67- Pelo que, sendo a fundamentação um elemento essencial dos atos administrativos o ato recorrido é nulo, como dispõe o art.° 133° do Código do Procedimento Administrativo, aplicável “ex vi” art.° 2° da Lei Geral Tributária.

68- A não se entender assim, o que só por mera hipótese de raciocínio se admite, sempre se dirá que o ato é ilegal por violação das normas atrás citadas sendo, por isso, anulável.

69- Por tudo, pois, é manifesta a ilegalidade, a inconveniência e a nulidade do “Projecto de Decisão-Reversão”, por violação, entre outros, dos preceitos legais atrás indicados.

70- Assim, sempre se teria que considerar ilegal todo o processo, por violação das normas atrás mencionadas.

71- A tudo acresce que, o “Projecto de Decisão-Reversão”, é também omisso quanto à indicação das quantias por que responderão cada uma das responsáveis subsidiárias.

72- Na verdade, a Executada originária, ora Insolvente, que é um Hospital Veterinário, deixou de ter clientela para poder conseguir estar em dia com as suas obrigações quer com os seus trabalhadores, quer com os fornecedores e outras entidades.

73- E isto, porque, os donos dos animais deixaram de ter possibilidades económicas para os levar ao veterinário, em resultado da grave crise, a qual é pública e notória.

74- E, por isso, veio o Hospital Veterinário pedir a sua Insolvência.

75- Seja como for, a ora Requerente nunca obteve qualquer compensação económica da Sociedade Insolvente, devedora originária, por nunca ter havido distribuição de lucros, por os mesmos nunca existirem.

76- Sendo certo que, o sócio fundador da Sociedade Insolvente e devedor originário, ..., insistiu para que a ora Requerente fosse sócia e também gerente da Sociedade justificando, tal pretensão, como reconhecimento de toda a colaboração prestada pela ora Requerente até à data da sua constituição.

77- Á data, a ora Requerente aceitou a oferta, dada a relação de confiança e amizade recíprocas e que se vieram a fortalecer ao longo de vários anos.

78- Assim é que, a partir de 9 de Novembro de 1990 a ora Requerente passou a fazer parte da constituição da Sociedade com o Dr° A..., a Dra A..., a Sr3 D. I..., a Sr3 D. M… e a Dra M…, conforme se vê pelo código de acesso da certidão permanente 7044-4773-....

79- Ora acontece que, o sócio fundador do Hospital, Insolvente e devedor originário, faleceu em 23 de Novembro de 1994.

80- E, só então a ora Requerente e as restantes sócias tomaram conhecimento que o Senhor ... deixou testamento de última vontade, instituindo seu universal e único herdeiro o Hospital Veterinário ....

81- E, foi então, que a ora Requerente percebeu a oferta formulada para ser sócia gerente da sociedade, pois confiava o sócio fundador nas suas sócias na prossecução do fim para o qual o Hospital foi construído pelo sócio fundador: o exercício da medicina veterinária, o cuidar de animais!

82- Convém, ainda, realçar que, o Hospital era a razão de viver para o ..., sentimento que Imperou até à data da sua morte.

83- Com o andar dos anos, as dificuldades económicas do Hospital foram surgindo por um lado, pela quebra de clientela por outro, pelas exigências administrativas quer quanto à adequação urbanística das instalações, alvarás, equipamento médico e técnico, entre outras.

84- E, agora, a todos estes factos negativos, soma-se a grave crise que a todos afecta!

85- E o certo é que, a ora Requerente apenas é mera sócia gerente, porquanto nunca recebeu qualquer retribuição por esse cargo ou por qualquer outro fundamento ou sequer alguma vez houve distribuição de lucros por os mesmos serem inexistentes - repete-se!

86- Tais factos demonstram, efectivamente, que não foi a falta de vontade para pagar as dívidas, mas sim a falta de liquidez de todos os intervenientes.

87- Daí, o pedido de insolvência.

88- Por tudo quanto se deixa dito, deve ser dado sem efeito os presentes autos, nomeadamente o projeto de reversão, ordenando-se o arquivamento.

[...]»

(provado pelo documento n.° 2 junto à petição inicial);

10.Em fevereiro de 2014, foi elaborado plano de insolvência do «Hospital Veterinário ..., Lda.», no âmbito do processo n.° 1291/13.2TYLSB, do qual consta que, até à conclusão e disponibilização dos valores das vendas previstas e dos valores constantes nas contas bancárias penhoradas às sócias daquela sociedade, o passivo reconhecido e verificado será satisfeito, em primeiro, à AT, em 135 prestações mensais, iguais e sucessivas (provado por documento, de fls. 85 a 93 dos autos);

11.No dia 06-03-2014, foi realizada assembleia de credores, tendo sido deliberada a aprovação do plano de insolvência do «Hospital Veterinário ..., Lda.» (provado pelo documento n.° 4 junto à petição inicial);

12.Por decisão de 09-04-2014 proferida no processo de insolvência n.° 1291/13.2TYLSB, a correr termos no Juízo de Comércio de Sintra do Tribunal da Comarca da Grande Lisboa Noroeste, foi homologado o plano de insolvência apresentado em assembleia de credores em 06-03-2014 (provado pelo documento n.° 6 junto à petição inicial);

13.A AT votou a favor da aprovação do plano de insolvência do «Hospital Veterinário ..., Lda.» (provado pelo documento n.° 4 junto à petição inicial);

14.No dia 19-05-2014, foi outorgada escritura pública de constituição de hipoteca, tendo para o efeito comparecido V... e A..., na qualidade de administrador judicial e gerente, respetivamente, que, em representação da sociedade «Hospital Veterinário ..., Lda.», declararam, para garantir o valor da quantia exequenda à data de aprovação do plano, de €178.699,80, acrescido de juros de mora de €11.951,52 e de custas de €3.401,26, no total de €184.052,58, que constituíam hipoteca voluntária em segundo grau, a favor da AT, sobre o prédio misto, denominado Carrascal, situado em Limites da Várzea, S. Martinho, Sintra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o n.° 3… da freguesia de Sintra (provado pelo documento n.° 7 junto à petição inicial);

15.No mesmo dia 19-05-2014, foi registada, na conservatória do registo predial, a hipoteca voluntária identificada no ponto anterior (provado pelo documento n.° 8 junto à petição inicial);

16.Em 30-04-2014, foi paga uma prestação à AT, no valor de quantia exequenda de €1.249,62 e de acrescidos de €52,93, no total de €1.302,55 (provado pelo documento n.° 10 junto à petição inicial);

17.Através de carta datada de 20-05-2014, recebida no serviço de finanças de Sintra 1 em 21-05-2014, o «Hospital Veterinário ..., Lda.» deu conhecimento de que «[p]ara cumprimento das condições impostas no Plano de Insolvência para recuperação da sociedade acima identificada, aprovado por V. Exas., e homologado pela Meritíssima Doutora Juiz, junta-se em anexo, a Escritura Notarial de Constituição de Hipoteca a favor da Autoridade Tributária e Aduaneira, de conformidade com os valores que constam do v/Ofício 53084 de 15/05/2014» (provado pelo documento n.° 9 junto à petição inicial);

18.Em 29-05-2014, foi paga uma prestação à AT, no valor de quantia exequenda de €1.249,62 e de acrescidos de €4,01, no total de €1.253,63 (provado pelo documento n.° 11 junto à petição inicial);

19.No dia 16-06-2014, foi elaborada informação pelo serviço de finanças de Sintra 1, no âmbito do processo de execução fiscal n.° 156220110... e apensos, na qual se pode ler o seguinte:

«[...]

Nos termos do despacho de 2013-10-15, foi ordenada a reversão contra os responsáveis subsidiários relativamente á executada nos presentes autos, tendo o(s) mesmo(s) sido convocados para, querendo, serem ouvidos nos termos do n° 4 do art° 23° da Lei Geral Tributária (Audição Prévia)

Foram notificados os seguintes responsáveis:

[...]

3 - M... - NIF ...;

[...]

As responsáveis referidas nos pontos 1 a 4 vieram aos autos através de forma escrita da audição prévia apresentar, cada uma por si, requerimento, onde solicitam a nulidade da fundamentação, do despacho e da notificação, resumidamente, por:

-ponto 1 - para no prazo de 10 dias, vir exercer o seu direito de Audição Prévia...”

-ponto 2 - “O projecto de Decisão-Reversão é completamente omisso quanto aos poderes do autor que praticou o ato... ”

-ponto 3 - “... o “Chefe de Finanças” ao assinar o “Projecto de Decisão-Reversão” contida na notificação efectuada, não refere, nem sequer identifica a menção da delegação ou subdelegação de poderes que lhe permitam praticar o ato”;

-ponto 4 - “A presente notificação deveria especificar o Autor do “Projecto de Decisão- Reversão. ”;

-ponto 5 - “Acresce, ainda, que o “Projecto de Decisão-Reversão” a proferir é nulo por absoluta falta de fundamentação por assentar em Projecto de Decisão nulo”

-ponto 6 - “No “Projecto de Reversão” lê-se:

“Inexistência ou insuficiência dos bens .... (art° 23°/n° 2 da LGT)”;

-ponto 7 - “...a Declaração de Insolvência da Sociedade devedora originária impede que a AT Autoridade Tributária e Aduaneira - Serviço de finanças de Sintra - 1 prossiga com os Processos de Execução Fiscal, designadamente contra a ora requerente como responsável subsidiária...”

[...]

Face ao exposto, importa considerar o seguinte:

Efectivamente, quer no despacho quer na notificação foi por lapso indicado o prazo de 10 dias, para exercerem o direito de audição prévia, quando deveria ter sido mencionado o prazo de 15 dias. No entanto, dado que todas as responsáveis vieram ao processo exercer o seu direito, as petições foram consideradas tempestivas, sendo as alegações objecto de análise, pelo que o lapso cometido não restringiu o direito dos executados.

Quanto aos poderes do autor que praticou o ato, não são por delegação nem por subdelegação de competências. De acordo com o n.° 2 do art° 10° conjugado com os Art° 149° e 150° do CPPT e com o n° 1 do Art° 6° do Dec Lei n° 433/99 de 26 de Outubro (Decreto Lei que aprovou o CPPT), é competente para a execução fiscal a Administração Tributária, sendo que os actos da execução são praticados no órgão periférico local do domicilio/sede do devedor, da situação dos bens ou da liquidação.

Juntamente com a notificação audição-prévia, foram anexadas todas as certidões de divida que deram origem aos respectivos processos executivos.

O n° 7 do artigo 23° da Lei Geral Tributária (LGT) prevê que o “dever de reversão previsto no n° 3 deste artigo é extensível às situações em que seja solicitada a avocação de processo referida no n° 2 do artigo 181° do CPPT, só se procedendo ao envio dos mesmos a tribunal após despacho do órgão da execução fiscal, sem prejuízo da adopção das medidas cautelares aplicáveis".

Este preceito legal determina pois que sempre que seja declarada a insolvência do devedor originário e, independentemente da avocação dos processos de execução fiscal, deve o órgão de execução fiscal apreciar a possibilidade de reversão das dívidas tributárias, perante os indícios de insuficiência de bens penhoráveis que emergem da declaração de insolvência da pessoa colectiva executada, pressuposto da responsabilidade tributária subsidiária, à luz do n° 2 do art° 23° da LGT.

Nestes termos, o órgão de execução fiscal deve obrigatoriamente desencadear os procedimentos de instrução necessários para determinar a verificação ou não dos pressupostos legais de que depende a reversão contra os responsáveis subsidiários (cf. n° 1 do art° 24 da LGT).

Trata-se pois de um dever legal de reversão, não obstante o órgão de execução fiscal não poder praticar actos coercivos sobre os bens do responsável subsidiário, sem que tenha ocorrido a excussão do património do devedor originário, cf. dispõe o n° 2 do art° 23° da LGT, pese embora poderem ser adoptadas medidas cautelares de salvaguarda dos créditos tributários, de acordo com o n° 7 daquele mesmo preceito.

Os elementos indicados pelas requerentes, por si só, não são suficientes para afastar a responsabilidade subsidiária, conforme estipula a alínea b) do n° 1 do art° 24° da LGT.

O direito de defesa na presente reversão não se encontra ferido, cabendo sim, em sede de oposição discutir e decidir os factos e argumentação levantados.

Assim, deve a presente reversão prosseguir seus legais termos quanto aos responsáveis subsidiários.

[...]»

(provado pelo documento n.° 1 junto à petição inicial);

20.Sobre a informação identificada no ponto anterior, foi proferido, no mesmo dia 1606-2014, despacho pela Exma. Chefe do serviço de finanças de Sintra 1, em regime de substituição, no qual se pode ler o seguinte:

A análise e decisão por parte do Chefe do Serviço de Finanças no âmbito da audição prévia, prende-se com situações de facto e inequívocas, que se prendam com o conhecimento e esclarecimento de pressupostos desconhecidos até á decisão da reversão.

Por outro lado cabe referir que o direito de defesa na presente reversão não se encontra ferido, cabendo sim, em sede de oposição discutir e decidir os factos e argumentação levantados, já que os mesmos constituem matéria com características da competência Judicial.

Assim, em face da informação supra e após a análise de todos os elementos trazidos aos autos, ordeno a reversão definitiva contra os responsáveis identificados nos autos, nos termos do n° 7 do art° 23°, conjugado com a alínea b) n° 1 do art° 24°, ambos da L.G.T., artigos 153° e 159° do CPPT, prosseguindo estes seus normais termos.

Proceda à(s) respectiva(s) citação(ões) pessoal(ais).

[...]»

(provado pelo documento n.° 1 junto à petição inicial);

21.No dia 23-06-2014, foi proferida decisão de encerramento do processo de insolvência n.° 1291/13.2TYLSB do «Hospital Veterinário ..., Lda.», com fundamento no trânsito em julgado da sentença que homologou o respetivo plano de insolvência (provado por documento, a fls. 82 dos autos);

22.Na decisão identificada no ponto anterior, foi determinado que «[c]essam todos os efeitos decorrentes da declaração de insolvência, designadamente, recuperando os devedores o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão do negócio - art.° 233°, n.° 1, al. a), do CIRE» e que «[c]essam as atribuições do Sr. Administrador da Insolvência, excepto as relativas à apresentação de contas e das conferidas pelo plano durante seis anos e acompanhamento da actividade da empresa e o processo de realização dos activos previstos durante seis anos - art.° 233°, n.° 1, al. b), do CIRE» (provado por documento, a fls. 82 dos autos);

23.Em 29-06-2014, foi paga uma prestação à AT, no valor de quantia exequenda de €1.249,62 e de acrescidos de €14,50, no total de €1.264,12(provado pelo documento n.° 12 junto à petição inicial);

24.Em 25-07-2014, foi paga uma prestação à AT, no valor de quantia exequenda de €1.249,62 e de acrescidos de €25,51, no total de €1.275,13 (provado pelo documento n.° 13 junto à petição inicial);

25.Através do ofício n.° 81953, de 25-07-2014, a Oponente foi citada, por reversão, no processo de execução fiscal n.° 156220110..., originariamente instaurado contra o «Hospital Veterinário ..., Lda.», para pagamento da quantia exequenda de €12.673,76, podendo ler-se no respetivo ofício:

OBJECTO E FUNÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO

Pelo presente fica citado(a) de que é EXECUTADO(A) POR REVERSÃO, nos termos do artigo 160° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), na qualidade de Responsável Subsidiário para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar desta citação, PAGAR a quantia exequenda de 12.673,76 EUR de que era devedor(a) o(a) executado(a) infra indicado(a), ficando ciente de que nos termos do n.° 5 do artigo 23° da Lei Geral Tributária (LGT), se o pagamento se verificar no prazo acima referido não lhe serão exigidos juros de mora nem custas.

Mais, fica CITADO de que, no mesmo prazo, poderá requerer o PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES, nos termos do artigo 196° do CPPT, e/ou a DAÇÃO EM PAGAMENTO, nos termos do artigo 201° do mesmo código, ou então deduzir OPOSIÇÃO JUDICIAL com base nos fundamentos prescritos no artigo 204° do CPPT.

Informa-se ainda que, nos termos do n.° 4 do artigo 22° da LGT, a contar da data da citação, poderá apresentar RECLAMAÇÃO GRACIOSA ou deduzir IMPUGNAÇÃO JUDICIAL, com base nos fundamentos previstos no artigo 99° do CPPT, e os prazos estabelecidos nos artigos 70° e 102° do CPPT.

IDENTIFICAÇÃO DO EXECUTADO

HOSPITAL VETERINARIO ... LDA

[…]

EVOLUÇÃO PROCESSUAL POR FALTA DE PAGAMENTO

Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias a contar desta citação sem que tenha sido efectuado o pagamento da dívida exequenda, além de perder o benefício da dispensa de pagamento de juros de mora e custas, e sem que exista motivo para suspender a execução, nos termos do artigo 169° do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), a mesma prosseguirá a tramitação legal, designadamente para efeitos da PENHORA DE BENS e demais diligências prescritas no CPPT.

FUNDAMENTOS DA REVERSÃO

*Conforme cópia do despacho que se junta EXTENSÃO DA REVERSÃO

Todo o património do responsável até ao montante da dívida tributária, os juros e demais encargos (n.° 1 do artigo 22.° da LGT).

IDENTIFICAÇÃO DA DÍVIDA EM COBRANÇA COERCIVA

N°. PROCESSO PRINCIPAL: 156220110...

TOTAL DA QUANTIA EXEQUENDA: 12.673,76

1) TOTAL DE ACRESCIDOS: 0,00

TOTAL: 12.673,76

[…]»

(provado pelo documento n.° 1 junto à petição inicial);

26. No âmbito do processo de execução fiscal n.° 156220110... e apensos, revertido contra a Oponente, estão a ser coercivamente cobrados as seguintes dívidas:


«Imagem no original»

(provado pelo documento n.° 1 junto à petição inicial).

*

Com interesse para a decisão da causa, inexistem factos não provados.

*

A decisão da matéria de facto assenta na análise dos documentos constantes dos autos e do processo de execução fiscal apenso, nomeadamente das informações oficiais e dos documentos juntos, conforme referido a propósito de cada alínea da matéria de facto provada.


*

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.

A Oponente deduziu oposição contra a reversão da execução contra si instaurada por despacho do Exmo. Chefe do Serviço de Finanças de Sintra alegando em síntese, a falta de fundamentação do despacho de reversão, por não se ter pronunciado sobre os elementos novos alegados pela Oponente, falta de identificação do autor do acto, falta de menção da delegação ou sub delegação de poderes que lhe permitam praticar o acto, vício gerador de nulidade da citação e do respetivo acto. Acresce que dos autos não consta qualquer referência factual à situação patrimonial da sociedade Executada, nem se encontra definido o montante a pagar pelos responsáveis subsidiários (plano de insolvência etc 70º e segs).

O MMº juiz julgou improcedentes todos os fundamentos da ação e absolveu a AT do pedido.

A RECORRENTE não se conforma reiterando que o despacho de reversão (i) não faz qualquer referência à situação patrimonial da devedora originária, o que inquina o despacho com nulidade por falta de fundamentação (Conclusões 1ª a 8ª),
Depois, o despacho de reversão não informa expressamente quais as quantias pelas quais o devedor subsidiário terá de responder, violando o disposto no art. 160º CPPT, o que também o fere de nulidade. Tão pouco indica quais as razões pelas quais a AT formulou o juízo sobre o culpado, revertido (Conclusões 9ª a13ª).

As funções de gerente teriam de ser alegadas e provadas pela AT, pelo que sendo omissa tal alegação não se pode concluir ser imputável à Recorrente a insuficiência do património societário para satisfação das dívidas tributárias (14ª e 15ª).

A AT tem registada hipoteca a seu favor, por ter sido dado como garantia um dos bens imóveis, o que suspende a execução nos termos do art.º 212º CPPT E deduzida a Oposição, o processo de execução fiscal suspende-se nos termos do art. 169º CPPT;

A declaração de insolvência do devedor principal impede o prosseguimento de qualquer processo executivo conta o Insolvente. É o administrador de insolvência que assume a gestão da massa insolvente e representa a insolvente em todos os assuntos de caráter patrimonial.

A declaração de insolvência priva o exercício dos poderes de gerência de facto por parte dos que constam no registo comercial, não se podendo concluir que está demonstrado o exercício das funções de gerente da ora Recorrente (Conclusões 16ª e segs)

O primeiro grupo de questões move-se em torno da fundamentação do despacho de reversão, o qual embora proferido num processo de carater judicial, tem a natureza de acto administrativo (cfr.artº.120, do C.P.A.), pelo que são de considerar em relação a ele as exigências legais próprias deste tipo de actos, designadamente, no que respeita às exigências de fundamentação (cfr.artºs.268, nº.3, da C.R.P e 23º/4 e 77º da L.G.T. Entre outros cfr. Ac. do TCAS n.º 04505/11 de 14-06-2011) .

O art.º 23º/4 LGT expressamente determina que A reversão, mesmo nos casos de presunção legal de culpa, é precedida de audição do responsável subsidiário nos termos da presente lei e da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação.

A questão que durante algum tempo dividiu os tribunais incidiu sobre a «amplitude» da fundamentação que o despacho deveria conter, formando-se então duas correntes com graus de exigência divergentes.

Uma, mais exigente, desenvolvida no ac. do TCAS n.º 02698/08 de 28-02-2012 (entre outros) assim:

«3. Como núcleo mínimo, elementos imprescindíveis, do conteúdo dos fundamentos a incluir, a externar, no texto do próprio despacho, emerge um pressuposto de cariz substantivo, essencial, da reversão de qualquer execução fiscal, inscrito nos arts. 153.º n.º 2 CPPT e 23.º n.º 2 LGT, correspondente à declaração da inexistência ou fundada insuficiência de bens penhoráveis do devedor originário (e seus sucessores).

4. Doutra banda, na condição de requisito constitutivo do direito à reversão, encontramos a gerência, mais, específica e exigentemente, o exercício efetivo da gerência, o qual, estando em análise situações (como a presente) suscetíveis de enquadramento na previsão do art. 24.º n.º 1 LGT, impõe a circunstanciada indicação do período do exercício do cargo: se na data da constituição das dívidas exequendas e/ou se na data do pagamento ou entrega do tributo respectivo.

5. Ambos os apresentados pressupostos têm de ser alegados, incorporados, no despacho de reversão e comprovados pela administração tributária/at, com a obrigatoriedade de indicação das normas legais em que esta faz apoiar a responsabilidade subsidiária imputada ao revertido».

Outra, menos restritiva, que o ac. do mesmo TCAS n.º 03071/09 de 29-09-2009 (entre outros), exprimiu assim:

«1. O despacho de reversão proferido no processo de execução fiscal carece de ser fundamentado quanto aos seus pressupostos e extensão;

2. Tal fundamentação assenta na demonstração de que a devedora originária não possui bens suficientes para pagamento da quantia exequenda, mas não exige a lei que tal fundamentação tenha de demonstrar que o oponente tenha exercido a gerência de facto e nem a culpabilidade deste na inexistência ou insuficiência dos bens penhoráveis»

A oposição entre estes acórdãos deu origem ao Ac. do Pleno da Secção do CT do STA n.º 0458/13 de 16-10-2013 decidindo que «A fundamentação formal do despacho de reversão basta-se com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efectivada (nº 4 do art. 23º da LGT) não se impondo, porém, que dele constem os factos concretos nos quais a AT fundamenta a alegação relativa ao exercício efectivo das funções do gerente revertido».

A partir deste acórdão, que a jurisprudência seguiu de forma praticamente uniforme, sabe-se que o despacho de reversão apenas tem que mencionar os pressupostos da reversão, e a extensão da responsabilidade subsidiária a ser efectuada, cumprindo-se assim, integralmente, o dever legal de fundamentação, sem ter de se referir aos actos concretos de gerência.

Note-se ainda que a fundamentação não reveste fórmulas especiais. Basta que sejam usados os termos adequados e suficientes para que o destinatário, colocado na posição normal de um bonus pater familae possa perceber o iter cognoscitivo e valorativo seguido pela AT e que o tribunal possa também controlar a legalidade do acto (cfr. Ac. do STA n.º 01690/13 de 23-04-2014: II - O acto estará suficientemente fundamentado quando o administrado, colocado na posição de um destinatário normal – o bonus pater familiae de que fala o art. 487º nº 2 do Código Civil – possa ficar a conhecer as razões factuais e jurídicas que estão na sua génese, de modo a permitir-lhe optar, de forma esclarecida, entre a aceitação do acto ou o accionamento dos meios legais de impugnação, e de molde a que, nesta última circunstância, o tribunal possa também exercer o efectivo controle da legalidade do acto, aferindo o seu acerto jurídico em face da sua fundamentação contextual.

III - Significa isto que a fundamentação, ainda que feita por remissão ou de forma muito sintética, não pode deixar de ser clara, congruente e encerrar os aspectos, de facto e de direito, que permitam conhecer o itinerário cognoscitivo e valorativo prosseguido pela Administração para a determinação do acto.

Também quanto a este conhecimento, resulta da petição inicial que a Oponente não teve dúvidas quanto à natureza e extensão da responsabilidade que lhe estava a ser imputada e exerceu os seus direitos processuais sem qualquer limitação.

E nem sequer é exato que o despacho de reversão não faça qualquer referência à situação patrimonial da devedora originária. Ao referir-se expressamente à “Inexistência ou insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão” (notificação para audição prévia), resulta inequívoco a situação patrimonial deficitária, que o mesmo é dizer, o património da devedora principal é insuficiente para solver as suas dívidas tributária.

De resto, nem é correto dizer-se que o despacho de reversão não informa expressamente quais as quantias pelas quais o devedor subsidiário terá de responder, pois tal informação [€ 12.673,76] consta não só da notificação para audição prévia como também da citação, sendo ainda de notar que os responsáveis subsidiários são solidariamente responsáveis entre si (art.º 24º/1 LGT).

Assim, não se mostra violado o disposto no art. 160º CPPT.

É certo que a insuficiência patrimonial da devedora originária não é quantificada, mas tal operação também não é exigida na fundamentação [formal] do despacho de reversão (cfr. 23º/4 LGT e ac. do STA de 16/10/2013 recurso n.º 458/13).

Escrutinada a questão da fundamentação formal do despacho de reversão, que não nos merece reparo, há no entanto que apurar se os requisitos para operar a reversão, designadamente a insuficiência patrimonial do devedor originário, estão reunidos.

Neste segmento, sabemos que a dívida exequenda se encontra a ser paga em prestações no cumprimento do plano de insolvência homologado por decisão de 9/4/2014, proferida no processo de insolvência n.º 1291/13.2TYLSB a correr termos no Juízo de Comércio de Sintra do Tribunal da Comarca da Grande Lisboa Noroeste (Factos Provados n.º 12), o qual mereceu o voto favorável da AT (Factos Provados n.º 13).

Sabemos ainda que no dia 19/5/2014 foi outorgada escritura pública nos termos da qual os representantes legais da Executada Originária constituíram hipoteca voluntária em segundo grau, sobre o prédio misto 3884/Sintra, a favor da AT, para garantir o pagamento da quantia exequenda à data de aprovação do plano, de € 178.699,80, acrescido de juros de mora de € 11.951,52 e de custas de € 3.401,26, no total de € 184.052,58 (factos provados n.º 14).

Como se pode ver da informação de fls. 145, os valores que constituem a dívida exequenda [processo de execução fiscal n.º 156220110... e apensos] foram incluídos na certidão de dívida remetida para efeitos de instrução dos autos de insolvência em 22/10/2013.

E sabemos também que o plano se encontra a ser cumprido [como informou o Serviço de Finanças a fls. 193].

Ora, tendo sido prestada garantia para cumprimento da dívida exequenda, e estando o plano prestacional a ser cumprido, sem que seja alegado e demonstrada a diminuição de valor do imóvel hipotecado, falece um dos pressupostos essenciais da reversão que é precisamente a insuficiência dos bens da devedora originária apara satisfação dos créditos tributários.

É certo que o n.º 7 do art. 23º LGT dispõe que o dever de reversão previsto no n.º 3 deste artigo é extensível às situações em que seja solicitada a avocação de processos referida no n.º 2 do artigo 181º do CPPT, só se procedendo ao envio dos mesmos a tribunal após despacho do órgão de execução fiscal, sem prejuízo da adopção das medidas cautelares aplicáveis”.

A interpretação deste preceito acolhida pelo STA é que a declaração de insolvência da sociedade originária devedora constitui fundamento de fundada insuficiência do património societário justificando-se a reversão contra o responsável subsidiário pela dívida exequenda. (1)

No caso dos autos a devedora originária foi declarada insolvente. Mas como a dívida está a ser paga no cumprimento de um plano de pagamento, que a AT votou favoravelmente, e cujo pagamento se encontra garantido por hipoteca a favor da AT , sem que haja notícia – nada foi alegado nesse sentido- de que a garantia se tenha tornado insuficiente não vemos como pode haver, nesta fase e à luz dos elementos factuais disponíveis, insuficiência patrimonial.

No caso apreciado pelo ac. do TCAN n.º 00057/14.7BEPNF, de 27-10-2016, o valor do imóvel oferecido em garantia era de valor inferior ao da dívida garantida, por isso se entendeu que a reversão da execução ao abrigo do disposto no n.º 7 do art.º 23º LGT estaria correta (2).

Mas tal não é o caso dos autos, pois como já referimos, nada há nos autos que permita concluir ter havido diminuição da garantia patrimonial decorrente da hipoteca que foi prestada.

Portanto, tendo em conta estes pressupostos, entendemos que não está verificada a fundada insuficiência dos bens pelo que a sentença deverá ser revogada, concedendo-se provimento ao recurso, inutilizando a apreciação das restantes questões (art. 608º/2 CPC).


V DECISÃO.

Termos em que acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso Tributário deste TCAS em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar procedente a oposição.

Custas pela AT

Lisboa, 30 de setembro de 2021.


[Nos termos do disposto no art.º 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo art.º 3.º do DL n.º 20/2020, de 01 de maio, o relator consigna e atesta que têm voto de conformidade as Exmas. Senhoras Desembargadoras Patrícia Manuel Pires e Cristina Flora que integram a presente formação de julgamento.]

(Mário Rebelo)
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(1) Ac. do Pleno da SCT n.º 0484/15.2BESNT de 08-07-2020 Relator: NEVES LEITÃO
Sumário: I - O conhecimento pelo órgão da execução fiscal da declaração de insolvência da sociedade originária devedora é fundamento bastante para que considere haver fundada insuficiência do património daquela, a justificar a reversão contra o responsável subsidiário pela dívida exequenda (art.23.º nºs 2 e 7 LGT).
II - A execução fiscal não prosseguirá contra o revertido enquanto não findar o processo de insolvência e se apurar se, e em que medida, os bens da sociedade originária devedora são insuficientes para o pagamento da dívida exequenda, assim se assegurando o benefício da excussão prévia (art. 23.º, n.ºs 2 e 3 LGT).
(2) Ac. do TCAN n.º 00057/14.7BEPNF de 27-10-2016 Relator: Vital Lopes
Sumário: 1. Por força do estatuído no n.º7 do art.º23.º da LGT, declarada a insolvência do devedor originário, deve o órgão da execução fiscal equacionar a possibilidade de reversão das dívidas perante os indícios de insuficiência de bens do devedor originário;
2. Se o imóvel avaliado nos termos do CIMI (1.064.433,50€) sobre que recai garantia hipotecária prestada no âmbito do plano de recuperação, não é de valor suficiente para o pagamento da dívida garantida (1.100.000,00€), nem se prova que a AT, em caso de liquidação do devedor principal logre, na insolvência, pagamento prioritário sobre outros bens do seu património, verifica-se uma situação de fundada insuficiência de bens à luz do disposto no art.º153.º, n.º2 al. b), do CPPT