Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:151/19.8BEPDL
Secção:CT
Data do Acordão:01/13/2022
Relator:LUÍSA SOARES
Descritores:CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO;
Sumário:I- O art. 70º, nº 1 do CPPT consagra que a reclamação graciosa pode ser deduzida com os mesmos fundamentos previstos para a impugnação judicial e será apresentada no prazo de 120 dias contados a partir dos factos previstos no n.º 1 do artigo 102.º do mesmo Código.
II- A aplicação do nº 4 do art. 70º do CPPT, em caso de “sentença superveniente” não deve ser interpretada no sentido de permitir a contagem do prazo a partir do conhecimento, pelo reclamante, de sentença/acórdão referente a outro contribuinte não relacionado com o reclamante.
Votação:Unanimidade
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I – RELATÓRIO

Vem G.A., S.A interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada que, em relação à impugnação judicial deduzida contra o indeferimento da reclamação graciosa relativa a IRC do exercício de 2010 no valor de € 69.057,66, julgou verificada a excepção de inimpugnabilidade do acto de liquidação e em consequência absolveu a Fazenda Pública da instância.

A Recorrente, nas suas alegações, formulou conclusões nos seguintes termos:

“a) Atendendo à posição sufragada pelo Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão de 07.11.2018, processo n.º 01900/12.0BELRS, a Impugnante detetou que a autoliquidação de IRC por si efetuada, com base nas orientações genéricas publicadas pela Autoridade Tributária referente ao exercício de 2010 (e, bem assim, o ato de liquidação n.º 2011 2910377547), padece de ilegalidade;

b) O Acórdão referido, embora emitido por referência a outro sujeito passivo, afigura-se extremamente relevante para a situação sub judice porquanto, configura um facto que não podia ser invocado nos prazos a que alude o n.º 1 do artigo 70.º do CPPT;

c) O n.º 4 do artigo 70.º do CPPT prevê que, em caso de sentença superveniente, o prazo de 120 dias previsto para a apresentação de reclamação graciosa conta-se a partir da data em que se tornou possível conhecer da mesma, devendo entender-se que o legislador se expressou corretamente, prevendo tudo o que pretendia, pelo que do facto de nele não ser feita qualquer referência expressa à limitação dos factos relevantes a situações relativas ao próprio contribuinte resulta a conclusão óbvia e única possível de acordo com as normas interpretativas: o legislador não pretendeu limitar o recurso ao instituto;

d) Assim, se o legislador não incluiu no n.º 4 do artigo 70.º do CPPT qualquer limitação a que os factos e sentenças supervenientes devam respeitar a situações relativas ao próprio contribuinte é porque assim o pretendeu, sendo que qualquer interpretação diversa não terá qualquer suporte na lei, nem mesmo no pensamento legislativo (cfr. n.º 3 do artigo 9.º do Código Civil);

e) Qualquer interpretação que pugne pela não aplicação do n.º 4 do artigo 70.º do CPPT ao caso sub judice, viola diversos princípios fundamentais em matéria tributária, todos com assento constitucional, a saber: o princípio da igualdade, o princípio da proporcionalidade e, bem assim, os princípios do acesso aos tribunais, à justiça e a uma tutela jurisdicional efetiva, previstos nos artigos 13.º, 266.º, 20.º e 268.º da CRP, circunstância essa ilegal, por inconstitucional, sendo a suscitação da
inconstitucionalidade efetuada de modo processualmente adequado, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 72.º da Lei do Tribunal Constitucional;

f) A consideração do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 07.11.2018, no âmbito do processo n.º 01900/12.0BELRS, como documento superveniente para efeitos do n.º 4 do artigo 70.º do CPPT, em nada contende com os efeitos jurídicos inerentes ao “caso julgado”, porquanto qualquer processo judicial que daí possa decorrer, em nada influencia a situação jurídica das partes a que o mesmo respeita, a qual está, naturalmente, solidificada na ordem jurídica desde o seu trânsito em julgado;

g) Verifica-se, portanto, que deve ser revogada a sentença recorrida e, em consequência, ser substituída por nova decisão que contemple os argumentos ante referidos, com todas as consequências legais inerentes, nomeadamente o reconhecimento de que a Reclamação Graciosa apresentada a 06.02.2019 é tempestiva porquanto é inequívoco que o n.º 4 do artigo 70.º do CPPT é aplicável ao caso sub judice, devendo o presente recurso ser dado como procedente, por provado.

Nestes termos, e nos mais de Direito que Vossas Excelências suprirão, deverá o presente recurso ser dado como procedente, por provado e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida, tudo com as legais consequências.”

* * *
A Recorrida apresentou contra-alegações tendo formulado as seguintes conclusões:

“A) Pretende a recorrente que a autoliquidação de IRC de 2010, submetida em 2011, se encontra em tempo de ser objeto de reclamação e consequente impugnação, através da utilização do n.º 4 do artigo 70.º do CPPT;

B) Pretende ainda que o recurso ao citado n.º 4 do artigo 70.º não tem limitações de qualquer ordem, e pode ser utilizado por qualquer contribuinte mais atento às decisões judiciais que vão sendo produzidas, para reverter liquidações há muito cimentadas na ordem jurídica;

C) Evidentemente, existiria violação do princípio da igualdade, do princípio da proporcionalidade, e dos princípios do acesso aos tribunais, à justiça e a uma tutela jurisdicional efetiva, se fosse permitido a um contribuinte que tivesse deixado esgotar todos os prazos de exercício do direito de impugnação de uma liquidação, o exercício desse direito caducado, como é entendimento e pretensão da recorrente;

D) Lança mão a recorrente apenas e só do elemento literal para interpretar o n.º 4 do artigo 70.º do CPPT, e para concluir que «ao contrário da posição assumida pelo Tribunal a quo, o referido instituto pode ser utilizado sempre que a interpretação de factos ou de direito sofra uma modificação consubstanciada em sentença superveniente, mesmo que o “documento ou sentença superveniente, bem como de qualquer outro facto que não tivesse sido possível invocar” não respeite, exclusivamente, ao contribuinte em análise (in casu, a Recorrente)», olvidando o elemento sistemático que enforma aquela norma do Código de Procedimento e de Processo Tributário, pois em lado algum se prevê norma relacionada com o exercício de um direito que não comporte limites no seu exercício, sejam temporais ou subjetivos;

E) Conforme explicou o Digno Magistrado do Ministério Público no seu Parecer, referindo-se ao Acórdão que a recorrente sustenta legitimá-la para utilizar o nº 4 do artigo 70.º do CPPT, «Não é sentença que lhe respeite, pelo que não é susceptível de produzir efeitos na sua esfera jurídica. Vale, para a impugnante, como jurisprudência, e não como sentença. O conhecimento superveniente de uma corrente jurisprudencial é facto que não se encontra previsto no n.º 4 do art.º 70 do CPPT, pelo que o prazo aí cominado não aproveita à impugnante»;

F) Invoca a recorrente nas suas alegações o Acórdão do Colendo Supremo Tribunal Administrativo, de 29.11.2017, prolatado no âmbito do processo n.º 0914/14, e o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 05.11.2002, prolatado no âmbito do processo n.º 5572/01, recaindo o primeiro sobre o certificado multiusos que atesta um grau de deficiência superior a 60% emitido posteriormente a liquidação de IRS, mas com reconhecimento retroativo da existência dessa deficiência, apenas aplicável ao sujeito passivo visado; enquanto o segundo se debruça sobre uma sentença em que o recorrente era uma das partes, e que estava presente na leitura da sentença, novamente se verificando que era diretamente aplicável ao sujeito passivo visado, carecendo a recorrente de razão até nos exemplos que cita;

G) Não pode agora, oito anos volvidos, vir a recorrente invocar uma decisão que nada tem que ver com o sujeito passivo em concreto, pois a acolher-se a lógica jurídica defendida pela impugnante, de aplicação de qualquer sentença ou documento superveniente para começar a contar o prazo de reclamação graciosa e de, posteriormente, vir a impugnar o resultado desfavorável que resultasse da reclamação graciosa, encontrava-se a via aberta para que as liquidações que não eram mais passíveis de impugnação – graciosa ou contenciosa – viessem a ser ressuscitadas apenas para efeitos de reclamação graciosa (e posterior impugnação judicial);

H) Acrescente-se, a latere, que se se atendesse unicamente ao elemento de interpretação literal invocado pela recorrente, teríamos de reportar-nos ao facto de a formulação do n.º 4 do artigo 70.º se referir apenas a «sentença superveniente», e não a «acórdão superveniente», pelo que o Acórdão invocado pela recorrente para sustentar a sua tese peregrina não poderia ter o efeito pretendido;

I) Inexiste qualquer inconstitucionalidade, e nunca houve qualquer violação do princípio da igualdade, do princípio da proporcionalidade, e dos princípios do acesso aos tribunais, à justiça e a uma tutela jurisdicional efetiva, que, por seu turno, seriam os princípios constitucionais violados se fosse aceite a interpretação que a recorrente faz do n.º 4 do artigo 70.º do CPPT.

Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas., COLENDOS CONSELHEIROS, doutamente suprirão, deverá ser negado provimento ao presente recurso, por inexistência de qualquer erro de julgamento em matéria de direito, assim se fazendo a costumada Justiça!”.
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Tendo o recurso jurisdicional sido dirigido ao Supremo Tribunal Administrativo, e após remessa dos autos, foi proferida decisão sumária na qual foi declarada a incompetência em razão da hierarquia e determinada a remessa dos autos a este Tribunal para conhecimento do recurso.

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Foram os autos com vista ao Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, tendo emitido parecer no sentido da improcedência do recurso.

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Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.

II – DO OBJECTO DO RECURSO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635°, n.° 4 e artigo 639°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente.

Assim, delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, a questão controvertida consiste em aferir se a sentença padece de erro de julgamento ao ter considerado verificada a excepção de inimpugnabilidade do acto de liquidação por intempestividade da reclamação graciosa.

III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:

“Com relevância para a decisão a proferir, consideram-se provados os factos seguintes:

1) Em 30 de maio de 2011, a sociedade G.A., S.A., apresentou declaração modelo 22 de IRC, do período de 2010, tendo indicado no campo 373 do quadro 10 da mesmo o valor de € 138.115,32 a título de “Derrama Estadual – art. 67.º-A” (cfr. Contestação (45065) Processo Administrativo "Instrutor" (004215987) Pág. 28 de 18/12/2019 18:07:49).

2) Em 28 de junho de 2011, em nome da sociedade G.A., S.A., foi efetuada a liquidação n.º 2011 2910377547, na qual foi apurado o valor de 0,01 (cfr. Contestação (45065) Processo Administrativo "Instrutor" (004215987) Pág. 33 de 18/12/2019 18:07:49).

3) Em 7 de novembro de 2018, no âmbito do processo de impugnação n.º 01900/12.0BELRS (processo interno n.º 0383/17), na qual é parte a sociedade Repsol Portuguesa, S.A., o Supremo Tribunal Administrativo proferiu acórdão nos termos do qual declarou que “[n]a ausência de norma de direito transitório e atento o disposto no n.º 2 do art. 12.º da LGT, a derrama estadual criada pela Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho, apenas se pode aplicar à parte do lucro tributável correspondente ao período ocorrido a partir de 1 de Julho de 2010, data de entrada em vigor daquela Lei” (cfr. Contestação (45065) Processo Administrativo "Instrutor" (004215987) Pág. 37 de 18/12/2019 18:07:49 e cfr. consulta efetuada no endereço online www.dgsi.pt).

4) Em 6 de fevereiro de 2019, a sociedade G.A., S.A., enviou para o Serviço de Finanças de Ponta Delgada, através da carta registada n.° RF408634795PT, o requerimento de interposição de reclamação graciosa contra a liquidação n.º 2011 2910377547, a qual tomou o n.º 2992201904000790 (cfr. Contestação (45065) Processo Administrativo "Instrutor" (004215987) Pág. 5, 6, 8, 10, e 11 de 18/12/2019 18:07:49).

5) Em 6 de setembro de 2019, a sociedade G.A., S.A., apresentou a petição inicial que deu origem ao presente processo de impugnação judicial n.º 151/19.8BEPDL (cfr. Petição Inicial (43837) Petição Inicial (Comprovativo Entrega) (004208077) de 06/09/2019 19:59:51).

6) Em 30 de novembro de 2019, o Chefe do Serviço de Finanças de Ponta Delgada decidiu arquivar a reclamação graciosa n.º 2992201904000790, com fundamento no seguinte:
Compulsados os autos de Reclamação Graciosa n.° 2992201904000790, em que é reclamante a contribuinte G.A., S.A., NIF 51…., ali melhor identificada, cumpre-nos informar o seguinte:
1. A contribuinte, ora reclamante, remeteu ao Serviço de Finanças de Ponta Delgada por correio registado, em 06/02/2019, a reclamação graciosa que, uma vez instaurada, tomou o número 2992201904000790.
2. Com a reclamação que apresentou nos termos do artigo 68° e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), a contribuinte visava a anulação do acto tributário de liquidação do IRC de 2010.
3. Em 06/09/2019, a contribuinte intentou junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada impugnação judicial nos termos e para os efeitos do artigo 102°, n.° 1, alínea d) do CPPT, por considerar ter-se formado a presunção de indeferimento tácito da reclamação graciosa agora em causa, insurgindo-se, também ali, contra a liquidação do IRC referente ao exercido de 2010.
4. Nos termos do artigo 106° do CPPT , "[a] reclamação graciosa presume-se indeferida para efeito de impugnação judicial após o termo do prazo legal de decisão pelo órgão competente'1, o qual, de acordo com as disposições conjugadas dos artigos 73° do CPPT e 57°, n.° 1 da Lei Geral Tributária (LGT), se encontra efectivamente ultrapassado.
5. Atendendo à pendência da impugnação Judicial n.° 151/19.8BEPDL (processo SICJUT nº 2992201903000265), verifica-se a inutilidade superveniente da lide no que respeita ao Procedimento de Reclamação Graciosa n.° 2992201904000790, pelo que se propõe o seu arquivamento.
6. Em cumprimento do determinado no n.° 3 do artigo 111° do CPPT, a presente reclamação será apensada à Impugnação Judicial n.° 2992201903000265 para efeitos de remessa do competente processo administrativo ao Exm° Senhor Representante da Fazenda Pública.
(cfr. Contestação (45065) Processo Administrativo "Instrutor" (004215987) Pág. 70 e 71 de 18/12/2019 18:07:49).
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Da instrução da causa inexistem factos não provados.
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A convicção do tribunal funda-se na análise dos elementos documentais digitalizados e constantes da plataforma informática de apoio à atividade dos tribunais administrativos e fiscais, nos termos especificados.”.
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IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Nos presentes autos o Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada julgou verificada a excepção de inimpugnabilidade do acto de liquidação do IRC de 2010 entendendo não ser aplicável ao caso o disposto no nº 4 do art. 70º do CPPT tendo para o efeito vertido o seguinte discurso fundamentador:
Com efeito, o documento ou sentença superveniente tem que estar ligado, em concreto, com a relação jurídica discutida na reclamação graciosa a intentar (ou seja, tem que respeitar ao mesmo contribuinte e ou ter por subjacente os mesmos factos, de alguma forma constituindo uma questão prejudicial – situação que não se verifica, in casu).
Tendo em conta as regras de interpretação da lei (nomeadamente à dimensão racional e sistemática dos preceitos), não parece que o legislador pretendesse permitir a abertura do procedimento de reclamação graciosa com fundamento em sentença superveniente proferida num processo em que o reclamante não seja parte.
A interpretação que a impugnante faz sobre a norma em menção poderia constituir um indesejável fator de perturbação na ordem jurídica, pelo risco de perpetuação dos prazos de reação administrativa e judicial contra atos e a consequente falta de estabilidade das situações jurídicas, como justamente alega o Exmo. Representante da Fazenda Pública.
A interpretação da impugnante fere, assim, as finalidades de alguns institutos jurídicos basilares.
É certo que “da leitura da própria norma, não foi consagrada pelo legislador qualquer exceção que determine que a sentença tem de ser proferida num processo respeitante ao sujeito passivo”.
O legislador não consagrou tal “exceção”, com certeza, porque entendeu não ser necessário.
É que a extensão de efeitos de sentenças/acórdãos em benefício de terceiros dependeria da consagração de uma norma autónoma e expressa no Código de Procedimento e de Processo Tributário (o que não sucede), à semelhança do que sucede noutros diplomas legais (cfr. 161.º do CPTA, artigo 282.º da Constituição da República Portuguesa – em ambos os casos, salvaguardando-se os efeitos do caso julgado).”

Contra o assim decidido veio a Recorrente invocar a aplicabilidade do disposto no nº 4 do art. 70º do CPPT sustentando-se no elemento literal da norma, defendendo que o Acórdão do STA proferido em 07/11/2018 no âmbito do processo nº 01900712.0BELRS deve entender-se como documento superveniente para efeitos daquela disposição legal e, consequentemente reconhecer-se que a reclamação por si apresentada em 06/02/2019 é tempestiva.

Mais invoca que qualquer interpretação que defenda a não aplicação do n.º 4 do artigo 70.º do CPPT ao caso sub judice, viola diversos princípios fundamentais em matéria tributária, todos com assento constitucional, a saber: o princípio da igualdade, o princípio da proporcionalidade e, bem assim, os princípios do acesso aos tribunais, à justiça e a uma tutela jurisdicional efetiva, previstos nos artigos 13.º, 266.º, 20.º e 268.º da CRP (cfr. conclusão e) das alegações de recurso).

Desde já se afirma que não lhe assiste razão.

Do probatório consta que em 30/05/2011 a recorrente apresentou a declaração de rendimentos para efeitos de tributação em IRC referente ao exercício de 2010 de que resultou a liquidação efectuada em 28/06/2011 com o nº 20112910377547 no montante de 0,01€ (cfr. pontos 1 e 2 do probatório).

Mais consta do probatório que em 07/11/2018 foi proferido Acórdão pelo STA no processo nº 01900/12.0BELRS referente a contribuinte distinto da Recorrente (cfr. ponto 3 do probatório). E que em 06/02/2019 foi apresentada pela Recorrente reclamação graciosa contra a liquidação nº 20112910377547 (cfr. ponto 4 do probatório).

Defende a Recorrente que o Acórdão proferido pelo STA configura sentença superveniente enquadrável no disposto no art. 70º, nº 4 do CPPT.

Ora o art. 70º do CPPT sob a epígrafe Apresentação, fundamentos e prazo da reclamação graciosa” consagra o seguinte:
“1 - A reclamação graciosa pode ser deduzida com os mesmos fundamentos previstos para a impugnação judicial e será apresentada no prazo de 120 dias contados a partir dos factos previstos no n.º 1 do artigo 102.º
2 - Revogado.
3 - Revogado.
4 - Em caso de documento ou sentença superveniente, bem como de qualquer outro facto que não tivesse sido possível invocar no prazo previsto no n.º 1, este conta-se a partir da data em que se tornou possível ao reclamante obter o documento ou conhecer o facto.
5 - Se os fundamentos da reclamação graciosa constarem de documento público ou sentença, o prazo referido no número anterior suspende-se entre a solicitação e a emissão do documento e a instauração e a decisão da acção judicial.
6 - A reclamação graciosa é apresentada por escrito no serviço periférico local da área do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da liquidação, podendo sê-lo oralmente mediante redução a termo em caso de manifesta simplicidade.
7 - A reclamação graciosa pode igualmente ser enviada por transmissão electrónica de dados, nos termos definidos em portaria do Ministro das Finanças.”.

Desta forma nos presentes autos importa decidir se à reclamação graciosa apresentada em 06/02/2019 pela Recorrente contra a liquidação de IRC do exercício de 2010 e com fundamento em ilegalidade da liquidação da derrama estadual é ou não aplicável o disposto no nº 4 do art. 70º do CPPT face à prolação do Acórdão do STA de 07/11/2018 no processo nº 01900/12.0BELRS relativo a outro contribuinte. Ou seja, não tendo a reclamação graciosa sido apresentada nos 120 dias contados a partir de qualquer dos factos previstos no art. 102.º n.º 1 CPPT, podia ainda ser apresentada nesse prazo, contado desde o dia 7 de novembro de 2018, data em que a Recorrente teve conhecimento da posição sufragada, pelo Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão de 07.11.2018, processo n.º 01900/12.0BELRS.

Em suma o que se questiona é da possibilidade de um contribuinte, não reagindo aos actos tributários, designadamente de liquidação, que lhe são validamente notificados, invocando ilegalidades e dentro dos prazos respetivos, poder, mais tarde e ultrapassados os prazos que dispunha para reagir contra esses actos, e perante o resultado de um processo judicial alheio, potencialmente, capaz de conferir fundamento à sua pretensão, poder aproveitar e recuperar a tempestividade, para atacar a legalidade daqueles actos tributários entretanto, consolidados.

Sobre questão idêntica e com a mesma argumentação da ora Recorrente foi proferido o recente Acórdão do STA de 10/03/2021 no processo 0279/19.4BEVIS cuja fundamentação sufragamos e que a propósito do art. 70º nº 4 do CPPT menciona o seguinte:
(…) Esta consubstancia uma típica norma, destinada a salvaguardar situações limite, esporádicas, pouco comuns e frequentes, de superveniência de elementos, documentais ou judiciais (exigentemente, sentenças), relacionados com a esfera jurídico-tributária, privativa, de qualquer contribuinte, com capacidade para alicerçar um pedido de ilegalidade, em particular, do ato tributário de liquidação, por razões, fundamentos, inexistentes, não operacionais, nas datas, normais, regra, para acionamento do procedimento de reclamação graciosa. Trata-se de uma solução equivalente à de outros ramos do direito, destinada a cobrir a ocorrência de situações excecionais, em que, de um ponto de vista subjetivo, importa, ainda, assegurar tutela (administrativa e/ou contenciosa) ao conhecimento posterior, superveniente, de certos e determinados elementos, potencialmente, relevantes, alargando-se, em conformidade, o prazo normal/inicial, disponibilizado, por lei, para o exercício daquela. Em todos os casos deste cariz, nunca se pretende dar cobertura ao não exercício atempado dos direitos dos interessados na declaração de ilegalidade dos atos, pela via de virem a colher os frutos de lides operadas por outros…”.

Destarte resulta evidente que o disposto no nº 4 do art. 70º do CPPT não tem aplicabilidade ao caso em apreço porquanto a sufragar-se o entendimento propugnado pela Recorrente, tal implicaria aceitar-se a possibilidade de reabertura das vias graciosas e contenciosas por sentenças relativas a terceiros com a reabertura da contagem de prazo desses meios, quando os mesmos já se encontravam precludidos.

Resta mencionar que este entendimento do art. 70.º n.º 4 do CPPT não viola qualquer dos princípios jurídico-tributários fundamentais e com expressão constitucional, designadamente, os invocados pela Recorrente na conclusão e) das suas alegações, sobre os quais, aliás, nada mais podemos acrescentar, dada a falta de densificação mediante detalhada concretização substancial dos correspondentes argumentos, atenta a mera enunciação da violação dos referidos princípios constitucionais.

Destarte resulta que no caso em apreço, considerando que a liquidação em questão foi efectuada em 28/06/2011 e que a reclamação graciosa foi apresentada em 06/02/2019 (cfr. pontos 2 e 4 do probatório), nos termos conjugados do nº1 do art. 70º com a alínea a) do nº 1 do art. 120º, ambos do CPPT, resulta evidente que a reclamação graciosa é intempestiva.

Assim sendo, verifica-se a inimpugnabilidade do acto de liquidação de IRC do exercício de 2010 face à intempestividade da reclamação graciosa, pelo que a sentença proferida não padece de erro de julgamento, não tendo violado nenhuma das disposições legais e princípios constitucionais invocados pela Recorrente.

Desta forma conclui-se ser de negar provimento ao recurso e confirmar a sentença.

V- DECISÃO

Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da 2ª Subsecção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Custas a cargo da Recorrente.
Lisboa, 13 de Janeiro de 2022
Luisa Soares
Vital Lopes
Susana Barreto