Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06400/13 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 05/14/2013 |
| Relator: | EUGÉNIO SEQUEIRA |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL. NOTIFICAÇÃO. REVERTIDO. CAUSA DE PEDIR. SUBSTANCIAÇÃO. |
| Sumário: | Doutrina que dimana da decisão: 1. O fundamento de oposição de falta de notificação da liquidação do tributo ao sujeito passivo dentro do seu prazo de caducidade, afere-se pela notificação do mesmo ao sujeito passivo originário, que não aos sujeitos passivos potenciais, ainda não determinados e nem contra eles a execução tenha sido ainda revertida; 2. A causa de pedir na oposição à execução fiscal, como em qualquer outro processo declaratório, tem de substanciar as razões de facto e de direito donde o oponente pretende fazer extrair o direito invocado; 3. Tendo o oponente apenas substanciado o fundamento de oposição referido em 1. supra, por entre a data em que o prazo de caducidade do direito à liquidação se iniciou e aquela em que foi citado, não tinha o juiz de apreciar tal fundamento sobre outras possíveis formas de o preencher, como fosse por referência à data em que a devedora originária havia sido notificada desse tributo exequendo. O Relator |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório. 1. A..., identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente a oposição à execução fiscal por si deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: A/ A notificação determinante para efeitos de interrupção da caducidade do direito à liquidação, não pode ser a que foi dirigida pela AT à devedora originária, mas a que esta dirigiu ao revertido. B/ Revertido e devedora originária são pessoas jurídicas distintas e, cujas notificações a uma e a outra são distintas e, apenas, a cada uma delas, respetivamente, poderão vincular, pois, de, outro modo, a reversão seria automática, sem necessidade de audição prévia. C/ Esta, como se sabe, existe, exatamente, para que o futuro revertido possa ser ouvido e, se o entender, aduzir em sua defesa fundamentos que possam, eventualmente, determinar o afastamento de tamanho mecanismo. D/ A eventual reversão só opera em momento subsequente à citação/notificação da devedora originária, nomeadamente, após se concluir pela inexistência de património na sua titularidade suficiente para satisfazer o tributo em falta e demais acréscimos legais, pelo que, quando o revertido e´, finalmente, citado/notificado, evidentemente, que os valores já são diferentes daqueles que, inicialmente, foram comunicados à devedora originária. E/ Daí que, a originária citação/not5ificação não possa ter a virtualidade de interromper o prazo de caducidade do direito à liquidação relativamente a pessoas jurídicas que não está a citar/notificar. F/ Ainda que o tivesse, no caso dos autos o Tribunal não poderia decidir desse modo, porquanto a matéria de facto dada como assente o não permite, já que, dela partindo, ficamos sem saber em que momento foi a devedora originária citada/notificada do tributo e, consequentemente, se, já, nessa data, havia ou não decorrido o prazo invocado pelo recorrente na peça processual inicial. G/ Nem sequer se sabe e, poderá mesmo ser essa a situação dos autos, se a citação/notificação dirigida à executada principal foi ou não recebida, i.é, se, porventura, não se mostra devolvida. H/ Uma segurança temos, é que dos factos alinhados como provados, não resulta nenhum donde se possa concluir a data em que a devedora originária foi citada/notificada, sequer se, de facto, as recebeu e delas tomou conhecimento. I/ Terão, pois, os autos de se nortearem pela citação/ notificação dirigida ao recorrente e, por este recebida, sendo esta que releva para efeitos da contagem do prazo de 4 anos respeitante ao tempo de que dispõe a AT para comunicar ao alegado devedor o tributo, sob pena de caducidade do direito de o poder liquidar. J/ No caso sub Júdice, na data em que a AT notificou o sindicante, já esse prazo havia decorrido, pelo que, se mostra caducado o direito pretendido exercer por aquela, o que foi invocado expressamente por este e, consequentemente, triunfa a sua pretensão. Termos em que, deverá o presente recurso merecer integral provimento, com as legais consequências. Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo. A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser concedido provimento ao recurso, não fornecendo a matéria fixada no probatório da sentença recorrida os elementos para apurar a data de tal notificação da liquidação do tributo à devedora originária, mas do seu PA constar essa matéria, a qual é relevante para aferir dessa falta ou não de notificação, que é relevante para o ora recorrente, a efectuada à originária devedora, que contudo não efectuada por A/R, e não se provando a sua efectiva entrega, proceder tal fundamento de oposição. Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos. B. A fundamentação. 2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se a notificação da liquidação do tributo, válida para aferir da mesma dentro do prazo de caducidade do direito à liquidação, é a relativa ao posterior responsável subsidiário, entretanto revertido na execução. 3. A matéria de facto. Em sede de probatório o M. Juiz do tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz: 1. Mediante certidão de dívida com o n.º 2008/983804, no valor de € 1.251,11, respeitante a dívida de IRC/2007, foi instaurada execução fiscal contra a sociedade "Combustíveis A..., Lda" (informação de fls. 33 cujo conteúdo se dá por reproduzido). 2. Por falta de bens suficientes para o pagamento das dívidas tributárias, foi por despacho de 29/12/2011, ordenada a reversão da execução contra o oponente (fls. 36 cujo conteúdo se dá por reproduzido). 3. Reversão que foi precedida de audição prévia do oponente (fls. 34 cujo conteúdo se dá por reproduzido). 4. O oponente foi citado para a execução em 9/1/2012 (fls. 39 cujo conteúdo se dá por reproduzido). 5. No documento de citação consta em texto manuscrito: «junta-se documentos, nos termos e para os efeitos do n.º 4 do art. 22° da LGT» (fls. 38 verso cujo conteúdo se dá por reproduzido). FACTOS NÃO PROVADOS. Com interesse para a decisão da causa nada mais se provou. MOTIVAÇÃO. A convicção do tribunal baseou-se nos documentos juntos aos autos, referidos nos «factos provados» com remissão para as folhas do processo onde se encontram. 4. Para julgar improcedente a oposição à execução fiscal deduzida considerou o M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que o título dado à execução cumpre os respectivos requisitos legais, que a nulidade de citação, mesmo a existir, não constitui um válido fundamento de oposição, que a caducidade do direito à liquidação relevante consiste em o direito ter sido exercido dentro do prazo de 4 anos e aquele em que a devedora originária foi notificada do tributo, questão que o oponente não colocou em causa e que a inexistência de tributo não constitui fundamento válido de oposição à execução fiscal. Para o oponente e ora recorrente, de acordo com a matéria das conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, é contra parte destes fundamentos que vem a esgrimir argumentos tendentes a este Tribunal exercer um juízo de censura ao decidido em ordem à sua revogação, continuando a pugnar que a data relevante para aferir da caducidade do tributo é aquela em que ele foi citado/notificado, que não a que teve lugar à sociedade originária devedora, e que, em todo o caso, sempre do probatório da sentença recorrida se não alcança se tal sociedade foi ou não citada/notificada dentro desse prazo. Vejamos então. Desde logo convém precisar que os fundamentos admissíveis da oposição à execução fiscal constam elencados no figurino legal do art.º 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), pelo que só a factualidade aí subumível, em algumas das suas alíneas, constitui fundamento válido para o efeito, não servindo esta forma processual de segunda oportunidade ou de segundo linha de defesa, para através dela vir a obter a anulação do tributo ou outro fim paralelo, apenas esta se encontrando reservada para através dela se obter a extinção da execução fiscal, ou hoje, também, a sua suspensão, desde que o respectivo fundamento seja apenas provisório ou temporário – cfr. art.ºs 172.º e 204.º do mesmo CPPT – o que de resto constitui jurisprudência corrente(1). No que à caducidade do direito à liquidação tange, não é esta própria que constitui fundamento válido para tal, mas sim a sua falta de notificação ao sujeito passivo (que, contrariamente, ao invocado pelo recorrente, nunca pode ser o responsável subsidiário pelo seu pagamento e ainda não revertido, mas sim a devedora originária – cfr. art.ºs 18.º, n.º3, 22.º e 23.º da LGT e 153.º do CPPT), nos termos do disposto na alínea e) do n.º1 do citado art.º 204.º, sendo pois pela data em que tal devedora originária foi notificada desse tributo que se pode aferir se tal fundamento de oposição ocorreu ou não e se o chamado subsidiário pode ou não vir a ser desresponsabilizado pelo pagamento dessa dívida, acto este que é diverso da citação, acto processual que tem lugar na execução fiscal – cfr. art.ºs 35.º, n.º2 e 189.º e segs do mesmo CPPT – e que o recorrente por completo mistura e lhe pretende atribuir o mesmo regime. Como é sabido, a oposição à execução fiscal, embora funcionando como uma contestação à pretensão executiva, apresenta também uma feição de acção própria e autónoma, com a apresentação de uma petição com carácter declaratório, apresentada em triplicado, com as respectivas provas, onde o chamado à execução vem invocar os factos e o direito que esteiam o direito pretendido fazer valer através dela, que após a contestação segue o regime do processo judicial tributário de impugnação judicial e cujos termos nem são processados por apenso à execução fiscal, mas sim de forma autónoma, como qualquer outro meio processual judicial tributário legalmente tipificado – cfr. art.ºs 97.º, n.º1, alínea o) e 206.º e segs do mesmo CPPT – por isso tendo de comungar dos demais requisitos de tais processos, como seja no concernente à respectiva causa de pedir. E a causa de pedir, nos termos do disposto no art.º 467.º, n.º1, alínea d) do CPC, consiste na exposição dos factos e nas razões de direito que servem de fundamento à acção, ou seja, no caso, nos concretos fundamentos subsumíveis a alguma das alíneas do citado art.º 204.º do CPPT e que, em relação ao ora recorrente, o desresponsabilize pelo pagamento da dívida exequenda contra ele revertida, que o foi como responsável subsidiário pelo seu pagamento, onde, como constitui jurisprudência igualmente corrente, o nosso direito processual exige a substanciação(2) dessa causa de pedir que não apenas a respectiva fattiespecie. Na respectiva petição inicial de oposição, quanto a este fundamento de oposição, apenas o ora recorrente o alicerçou, por entre Dezembro de 2007 e Janeiro de 2012, data esta em que o mesmo foi citado, haverem passado mais de 4 anos – cfr. matéria dos art.ºs 4.º e 5.º da mesma petição - desta forma pretendendo que tenha ocorrido tal fundamento que, o pretende ancorado no art.º 45.º n.º1 da LGT, sem mencionar a norma da citada alínea e) do n.º1 do art.º 204.º, o que neste âmbito é irrelevante, tendo em conta o disposto no art.º 664.º do CPC. Porém, o mesmo já não acontece com o preenchimento da respectiva causa de pedir, em que o ora recorrente apenas a substanciou por entre estas duas datas terem decorrido mais de 4 anos – Dezembro de 2007 e a data da sua citação, 9-1-2012 – pelo que a restringiu a tal factualidade, dimensão apenas em que o M. Juiz do Tribunal “a quo” conheceu de tal fundamento e bem, já que lhe não cabia pronunciar-se sobre todas as outras possíveis formas de preenchimento desse fundamento de oposição, não substanciadas nessa petição, desde logo por força do princípio geral contido nos art.ºs 264.º e 265.º do CPC, já que também se não trata de matéria de conhecimento oficioso por parte do tribunal. Nesta perspectiva, toda a matéria contida nas conclusões recursivas das alíneas F) a J), relativas às possíveis vicissitudes acerca da notificação de tal tributo à devedora originária ou mesmo, a sua falta pura e simples, constitui matéria nova, sobre que não foi emitida pronúncia pelo Tribunal “a quo”, logo fora do objecto de reexame em que tipicamente incidem os recursos jurisdicionais, o mesmo sendo de dizer que ao seu abrigo não poderia o presente recurso deixar de improver, por a mesma também não constituir matéria de conhecimento oficioso por parte deste Tribunal. Improcede assim, na totalidade, a matéria das conclusões das alegações do recurso sendo de lhe negar provimento e de confirmar a sentença recorrida que no mesmo sentido decidiu. C. DECISÃO. Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida. Custas pelo recorrente. Lisboa, 14/05/2013 EUGÉNIO SEQUEIRA BENJAMIM BARBOSA PEDRO VERGUEIRO 1- Cfr. neste sentido, entre muitos outros, o acórdão do STA de 19-10-2011, recurso n.º 280/11. 2- Cfr. neste sentido, entre muitos outros, o acórdão do STA de 18-5-2011, recurso n.º 602/09. |