Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 09508/12 |
| Secção: | CA - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 12/05/2013 |
| Relator: | SOFIA DAVID |
| Descritores: | JULGAMENTO POR JUIZ SINGULAR EM PROCESSO EXECUTIVO CASO JULGADO PEDIDOS FORMULADOS NUMA ACÇÃO EXECUTIVA E NUMA ACÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACTO ILÍCITO ILEGITIMIDADE PASSIVA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ |
| Sumário: | I – Em acções executivas, a regra de competência para o seu julgamento, é a regra geral do artigo 40º, n.º 1, do ETAF, que determina que os tribunais administrativos de círculo «funcionam com juiz singular, a cada juiz competindo o julgamento de facto e de direito, dos processos que lhe forem distribuídos». II – Tendo um anterior acórdão do TCAS apreciado as excepções de caso julgado e apreciado o mérito da acção, considerando a existência de uma causa legítima de inexecução, já não há a mesma lide que repetir-se quanto a tais apreciações, nem se pode nela decidir-se em termos diversos do antes determinado por aquele acórdão, que constitui caso julgado formal e material. III – O pedido indemnizatório, pela inexecução do julgado anulatório, por existir causa legítima para essa inexecução, não é idêntico a um pedido formulado numa acção indemnizatória para ressarcimento dos danos decorrentes do acto ilícito. IV - Porque demandado o órgão que praticou o acto no recurso contencioso de anulação, caso viesse este indicado na acção executiva como R., por força do artigo 10º, n.º 4, do CPTA, ter-se-ia de entender agora interposta a acção contra o Município e não contra o órgão. V- A condenação em litigância de má fé pressupõe e exige que a actuação de alguma das partes desrespeite o Tribunal ou a parte que lhe é contrária no processo. Deve a referida conduta estar viciada de dolo ou negligência grave. De fora da litigância de má fé ficam as situações de erro grosseiro e de lide ousada ou temerária. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da decisão do TAF do Funchal, que julgou improcedentes as excepções e questões prévias de ilegitimidade activa, de ilegitimidade passiva, de caducidade do direito do A. e Recorrido a construir no prédio em causa, por força das deliberações da Câmara Municipal do Funchal (CMF) de 12.11.1988 e de 26.01.1989, de suspensão da instância por alegada prejudicialidade com o processo n.º 181/00 e que julgou existir causa legítima de inexecução, pelo que determinou às partes para acordarem no montante da indemnização devida pelo facto da inexecução da sentença anulatória do TAF do Funchal, de 08.07.2012. Em recurso o Recorrente formulou as seguintes conclusões: “OMISSIS” Em contra alegações são formuladas pelo Recorrido as seguintes conclusões: “OMISSIS” O Recorrente Município do Funchal veio apresentar o requerimento de fls. 465 a 466, respondendo à invocação feita nas contra alegações do Recorrido, relativa à inadmissibilidade do recurso interposto por não ter havido reclamação para a conferência, nos termos do artigo 27º, nº 2, do CPTA. O Recorrido veio apresentar o requerimento de fls. 474 a 476, rebatendo os argumentos esgrimidos no requerimento apresentado pelo Município a fls. 465 a 466, invocando a inadmissibilidade do referido requerimento e requerendo a aplicação de uma multa ao Recorrente por ter suscitado um incidente anómalo ao interpor o requerimento de recurso, assim como, para que o Município seja condenado a pagar-lhe uma indemnização equivalente à taxa de justiça contada nos autos n.º 181/00, ao ora Recorrido, por ter apresentado o recurso quando o Recorrido desistiu do pedido nesses autos, porque convicto que o Município não iria apresentar aqui qualquer recurso. O Município do Funchal, Recorrente, apresentou o requerimento de resposta de fls. 484 a 487, alegando responder ao requerimento anterior, onde o Recorrido pede a sua condenação por litigante de má fé, aqui voltando a reafir... os argumentos antes esgrimidos, relativos à não aplicação do artigo 27º, n.º 2, do ETAF, a este processo de execução. O DMMP, na pronúncia de fls. 488 a 490, defendeu a improcedência do recurso. O Recorrente apresentou o requerimento de fls. 494 a 506, de resposta à pronúncia do DMMP. O Recorrido apresentou o requerimento de fls. 508 a 510, de resposta à anterior pronúncia. O Recorrente veio apresentar o requerimento de fls. 519, a invocar a inadmissibilidade do anterior requerimento. O Recorrido veio apresentar o requerimento de fls. 522, a invocar a inadmissibilidade do anterior requerimento. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Os Factos Em aplicação do artigo 663º, n.º 6, do (novo) CPC (aqui aplicável com as devidas adaptações), não tendo sido impugnada, remete-se a matéria de facto para os termos em que foi decidida pela 1ª instância. O Direito Questões prévias Da admissibilidade dos vários requerimentos apresentados Após a apresentação das alegações e contra alegações de recurso, o Recorrente Município do Funchal, veio apresentar o requerimento de fls. 465 a 466, respondendo à invocação feita nas contra alegações do Recorrido, relativa à inadmissibilidade do recurso interposto, por não ter havido reclamação para a conferência nos termos do artigo 27º, nº 2, do CPTA. O Recorrido veio apresentar o requerimento de fls. 474 a 476, rebatendo os argumentos esgrimidos no requerimento apresentado pelo Município a fls. 465 a 466, invocando a inadmissibilidade do referido requerimento e requerendo a aplicação de uma multa ao Recorrente, por litigância de má fé, por ter suscitado um incidente anómalo ao interpor o requerimento de recurso, assim como, para que o Município seja condenado a pagar-lhe uma indemnização equivalente à taxa de justiça contada nos autos n.º 181/00. Porque nas suas contra alegações o Recorrido suscitou uma questão nova que se prende com a não admissão do recurso e da sua rejeição, nos termos dos artigos 705º e 3º, n.º 3, do antigo CPC, idênticos aos artigos 3º, n.º 3 e 655º do novo CPC, tinha o Recorrente o direito de ser ouvido antes da tomada de qualquer decisão, podendo, portanto, responder a tal matéria. Assim, é admissível e legal o requerimento apresentado pelo Município do Funchal, a fls. 465 a 466. Mas já o requerimento apresentado pelo Recorrido, de fls. 474 a 476, na parte em que rebate os argumentos esgrimidos no requerimento apresentado pelo Município a fls. 465 a 466, invocando a inadmissibilidade do referido requerimento, é inadmissível. Após a resposta do Recorrido, não tinha o Recorrente de responder à resposta, pois aqui já não havia nenhum contraditório a ser assegurado. Portanto, o que o Recorrido aduziu nos artigos 1º a 9º desse requerimento são alegações inadmissíveis, porque legalmente não previstas, que devem agora ser dadas por não escritas. Deste incidente há custas, que se fixam pelo mínimo legal (cf. artigo 7º, n.º 4, do RCJ e tabela II). No restante do requerimento, nos artigos 10º a 12º, vem o Recorrido invocar a litigância de má fé do Recorrente e para que o mesmo seja condenado a pagar-lhe uma indemnização equivalente à taxa de justiça contada nos autos n.º 181/00, por ter apresentado o recurso quando o Recorrido desistiu do pedido nesses autos, porque convicto que o Município não iria apresentar aqui qualquer recurso. Ora, quanto a esta parte, o requerimento é admissível e legal. E de seguida, a final deste acórdão, conhecer-se-á da invocada litigância de má fé. No que concerne ao requerimento de fls. 484 a 487 do Recorrente, em resposta ao anterior requerimento do Recorrido, também é parcialmente inadmissível. Na verdade, tinha o Recorrente o direito a responder à invocada litigância de má fé, mas a pretexto dessa resposta não podia voltar a alegar e a esgrimir argumentos contra a suscitada inadmissibilidade do recurso por não se ter previamente apresentado a reclamação para a conferência. Sobre tal, já tinha o Município exercido o contraditório, a fls. 465 a 466. Assim, também são inadmissíveis as alegações constantes dos artigos 1º a 11º e 16º do requerimento de fls. 484 a 487. Ou seja, no que concerne ao que o Recorrente aduziu nos artigos 1º a 11º e 16º desse requerimento, são alegações inadmissíveis, porque legalmente não previstas, que devem agora ser dadas por não escritas. Deste incidente há custas, que se fixam pelo mínimo legal (cf. artigo 7º, n.º 4, do RCJ e tabela II). Aceitam-se apenas as alegações insertas nos artigos 12º a 15º, relativas à resposta à invocação da litigância de má fé. Quanto ao requerimento de fls. 494 a 506, do Recorrente, de resposta à pronúncia do DMMP, é admissível porque prevista no artigo 146º, n.º 2, do CPTA. As partes foram notificadas da pronúncia do DMMP, por ofícios de fls. 491 e 492, datados de 18.12.2012, e em 14.01.2013, o Recorrente respondeu à mesma, no último dia do prazo (ficando o prazo suspenso nas férias judiciais, de 22.12.2012 a 03.01.2013). Porém, já a resposta do Recorrido apresentada em 24.01.2013, de fls. 508 a 510, de resposta à resposta do Município ao parecer do DMMP e de resposta a esse parecer, é inadmissível. Ultrapassado o prazo legal, não podia o Recorrido, em 24.01.2013, a pretexto da resposta do Município, vir a apresentar uma pronúncia relativamente ao parecer do DMMP. E também não cabia no contraditório, por nada haver a contradizer, a apresentação deste requerimento. O requerimento de fls. 508 a 510, é inadmissível e deve ser desentranhado. Igualmente, deve ser desentranhado o requerimento de fls. 511 a 516, igual ao anterior, mas entregue novamente em tribunal em 25.01.2013. Deste incidente há custas, que se fixam pelo mínimo legal (cf. artigo 7º, n.º 4, do RCJ e tabela II). No que diz respeito ao requerimento do Recorrente de fls. 519, a invocar a inadmissibilidade do anterior requerimento, ainda se pode configurar como abrangendo o seu direito do contraditório, já que se limita a dizer que o anterior requerimento apresentado pela contraparte era inadmissível, inadmissibilidade que de facto se verificava. Assim, admite-se tal requerimento de fls. 519. O mesmo ocorre com o requerimento de fls. 522, do Recorrido. Limitando-se a esgrimir a inadmissibilidade do anterior requerimento, ainda cabe no seu direito ao contraditório, pelo que se admite tal requerimento. Da invocada inadmissibilidade do recurso por falta de prévia reclamação para a conferência O Recorrido invoca a inadmissibilidade do recurso por não ter havido reclamação prévia para a conferência, nos termos dos artigos 40º, n.º 3, do ETAF e 27º, n.º 1, alínea i), do CPTA. Porém, os presentes autos referem-se a um processo executivo, que vem previsto no CPTA, nos artigos 157º a 179º e designadamente a uma acção de execução de sentença de anulação e não a uma acção administrativa especial (prevista nos artigos 46º e ss. do mesmo código). Trata-se aqui de um processo que tem uma tramitação própria, que se pretende simples e célere, que obedece ao estabelecido nos artigos 176º a 179º do CPTA. Este processo e tramitação não é confundível com a forma processual correspondente à acção administrativa especial. E da tramitação referida nos artigos 176º a 179º do CPTA, não resulta a exigência da acção ser julgada em tribunal de formação de três juízes. As referências v.g, nos artigos 165º, n.º 4, in fine, 166º, n.º 2, 171º, n.º 4 e 177º, n.º 4 do CPTA, à «vista simultânea aos juízes adjuntos, caso se trate de tribunal colegial», não constituem uma regra de competência, mas antes são normas relativas à tramitação processual. Estas normas, conjugadas com o artigo 40º, n.º 1 e 3 do ETAF, só podem ter um conteúdo útil: o de permitirem, caso o juiz a quem o processo for distribuído assim entender, atenta a complexidade do processo, ao abrigo da regra da adequação processual, poder determinar que a execução seja julgada por uma formação de três juízes, não obstante não se estar frente a uma acção administrativa especial e num dos casos previstos no nº 3 do artigo 40º do ETAF. No processo executivo, à dissemelhança do que acontece nas acções administrativas especiais, o processo quer-se «simplificado e abreviado do modus procedendi», concedendo-se ao juiz, em ordem a alcançar aquele fito, «poderes especiais de conformação do procedimento, assumindo-se como um gestor do processo, como «Master of the Rolls» - discricionariedade in procedendo» (in Isabel Celeste M. Fonseca, Processo temporalmente justo e urgência, Contributo para a autonomização da categoria da tutela jurisdicional de urgência na Justiça administrativa, Coimbra Editora, 2009, Coimbra, págs. 944 e 945; cf. ainda págs. 946 a 950). Assim, entende-se, as referências dos artigos 165º, n.º 4, in fine, 166º, n.º 2, 171º, n.º 4 e 177º, n.º 4 do CPTA, ao «tribunal colegial», não como a indicação de que a regra a aplicar quanto à competência para decidir das acções executivas é do tribunal colectivo ou da formação de três juízes (cf. artigo 40º, n.ºs 2 e 3 do ETAF), mas antes como a atribuição da plasticidade que é conferida a todos os processos do CPTA, que permitem que o juiz titular do processo conforme a respectiva tramitação, nos termos em que achar mais adequados ao respectivo litígio. Neste sentido, veja-se o determinado no artigo 99º, n.º3, alínea b), do CPTA, para o contencioso eleitoral, ou o artigo 110º, n.º 3, do mesmo Código, para a intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, ou o determinado nos artigos 119º, n.ºs 1 a 3 e 27º, n.º1, alínea h) do CPTA, para os processos cautelares, todos eles processos com uma tramitação simplificada, desde logo porque urgentes. Em todos estes casos, mantém-se a referida plasticidade ou a «discricionariedade in procedendo» afirmada por Isabel Celeste M. Fonseca, que permitem que mesmo em processos que se querem céleres, simplificados e pensados pelo legislador para serem decididos por um juiz singular, ao abrigo da regra geral do artigo 40º, n.º1, do ETAF, se possa optar pela decisão em tribunal plural, nos termos do n.º 3 daquele artigo 40º, caso a «complexidade da matéria o justifique» (cf. artigo 119º, n.º 2, do CPTA). Considera-se, por isso, que para todos os processos que não sejam qualificados como uma acção administrativa especial, o legislador do CPTA previu como regra o julgamento por juiz singular – conforme o artigo 40º, n.º1, do ETAF -, mas não pensou a indicada regra de competência em termos imperativos, abrindo uma válvula de segurança face à novidade do Código e aos novos juízes, permitindo que mesmo em outros processos, mais simples e céleres, como ocorre no caso das acções executivas, ou até nos processos urgentes, em situações de especial complexidade, à semelhança do que se consignou para as acções administrativas especiais, o julgamento se pudesse fazer em tribunal plural. Face ao exposto, a tramitação a seguir numa acção execução de sentenças de anulação, será o rito indicado nos artigos 133º a 179º, especialmente o rito indicado no s artigos 176º a 179º do CPTA, com a consequente aplicação da regra geral constante do artigo 40º, n.º 1, do ETAF, ou seja, o julgamento da causa por juiz singular. Mas, caso o juiz titular do processo assim o equacione, mormente face a uma muito especial complexidade do processo, fazendo uso dos seus poderes de adequação formal, sempre poderia – pois o código não o veda e nos indicados artigos 165º, n.º 4, in fine, 166º, n.º 2, 171º, n.º 4 e 177º, n.º 4, até o parecem consentir – determinar o julgamento na formação alargada de três juízes, prevista no artigo 40º, n.º 3, do ETAF, para a acção administrativa especial. Ou seja, em acções relativas ao processo executivo, a regra relativa à competência para o seu julgamento é a regra geral do artigo 40º, n.º 1, do ETAF, que determina que os tribunais administrativos de círculo «funcionam com juiz singular, a cada juiz competindo o julgamento de facto e de direito, dos processos que lhe forem distribuídos» (cf. em sentido idêntico o artigo 46º, n.º1, do ETAF, para os processos tributários). Tal regra do julgamento por juiz singular só não ocorre, nos termos do artigo 40º, n.º 2, do ETAF, nas acções administrativas comuns, que sigam o processo ordinário, quando as partes requeiram o tribunal colectivo (cf. artigo 646º, n.º 1, do antigo CPC, aqui aplicável na data da prolação da decisão), mas desde que não haja gravação de prova, e nos termos do artigo 40º, n.º 3, do ETAF, nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada do tribunal, em que o julgamento é feito, não em tribunal colectivo, mas em formação de três juízes. Aparentemente, o CPTA, no artigo 40º do ETAF, para além do funcionamento do tribunal com juiz singular e em colectivo, figuras que tem paralelo na jurisdição cível, criou uma figura apenas para o contencioso administrativo, e unicamente para as acções administrativas especiais, no n.º 3 daquele artigo 40º, relativa a uma formação de três juízes. Nas palavras de Carlos Alberto Fernandes Cadilha, «Esta formação corresponde a um órgão colegial, que decide em conferência, quer a fixação dos factos materiais da causa quer a solução jurídica aplicável, funcionando como juiz relator aquele a quem o processo tenha sido distribuído. (…) A formação de três juízes não se confunde com o tribunal colectivo, que apenas intervém na acção administrativa comum que siga a forma de processo ordinário, para o julgamento da matéria de facto, quando qualquer das partes o requeira e não haja lugar a gravação da prova, e com os poderes que lhe são fixados para o processo civil (artigos 40º, n.º2, do ETAF e 42º, n.º2, do CPTA e 105º e segs. Da LOFTJ» (in, do Autor, Dicionário de Contencioso Administrativo, Livraria Almedina, Coimbra, 2006, págs. 274 a 276; cf. também págs. 672 a 674). Na realidade, da conjugação dos artigos 40º, n.º 2, do ETAF, 35º, 42º, do CPTA e 646º, n.º 1, do antigo CPC, o tribunal colectivo que está previsto para a acção administrativa comum, visa o julgamento da matéria de facto, mas é inadmissível para todos os casos previstos no artigo 646º, n.º 2, do antigo CPC, designadamente nas «acções em que todas as provas, produzidas antes do inicio da audiência final, hajam sido registadas ou reduzidas a escrito» (cf. alínea b) do n.º2, do artigo 646º do antigo CPC, como se disse, aplicável na data da decisão). Ou seja, nas acções administrativas comuns é inadmissível a intervenção do colectivo quando a prova da matéria de facto se faça apenas com base em prova documental, não havendo, nessa medida, lugar à audiência de julgamento, por não haver mais prova, nomeadamente por não haver prova testemunhal a produzir. Acresce, que conforme o n.º 3 do artigo 42º do CPTA, «mesmo quando intervenha o tribunal colectivo», «a sentença é proferida pelo juiz do processo» e não pelo tribunal colectivo, que apenas tem de proceder ao julgamento da matéria de facto (nos termos do artigo 40º, n.º 2, do ETAF; cf. a este propósito Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, Coimbra, 2005, pág. 216, anotação 2 ao artigo 42º do CPTA). Ora, de forma completamente diversa, o ETAF e o CPTA, parecem ter criado aquela formação de três juízes, apenas para as acções administrativas especiais de valor superior à alçada do tribunal, que de forma diferente do tribunal colectivo previsto no CPC, julgará da matéria de facto e de direito. De forma totalmente diversa da prevista para o tribunal colectivo em processo civil, a indicada formação de três juízes, intervém no julgamento da matéria de facto mesmo quando «todas as provas, produzidas antes do início da audiência final, hajam sido registadas ou reduzidas a escrito» (cf. alínea b) do n.º2, do artigo 646º do antigo CPC). Igualmente, essa formação pode ser convocada para intervir numa audiência pública, prevista nos termos artigo 91º do CPTA, visando-se a discussão oral da matéria de facto, que pode ser toda ela documental, audiência essa que não tem paralelo no processo civil, que como acima assinalamos, não admite que se realize uma audiência de julgamento com a intervenção do tribunal colectivo, para produzir apenas prova documental. Por último, é também diferente o papel da formação de três juízes, já que procede ao julgamento de direito, enquanto no processo civil, o tribunal colectivo apenas tem de proceder ao julgamento da matéria de facto e já não ao de direito (cf. artigos 40º, ns.º 2 e 3, do ETAF, 35º, n.º2, 42º, n.º3, 91º, 92º, do CPTA e 646º do antigo CPC). Por conseguinte, quer àquela formação de três juízes, quer ao julgamento de facto e de direito que à mesma incumbe, nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada do tribunal, não são aplicáveis as regras previstas no processo civil para a intervenção do tribunal colectivo e para a discussão e julgamento da matéria de facto em audiência de julgamento, salvo na estrita medida em que não estejam reguladas no ETAF e CPTA e possam ser subsidiariamente aplicáveis (cf. artigo 35º, n.º2, do CPTA). Consequentemente, não lhes pode ser aplicável subsidiariamente o estipulado no artigo 646º do CPA, para a formação do tribunal colectivo e para o julgamento da matéria de facto, pois tais determinações contendem directamente com o determinado no ETAF e CPTA. Nestes, prevê-se, para as acções administrativas especiais, a constituição de um tribunal formado três juízes, que não se confunde com o tribunal colectivo referido no CPC e que apenas opera nas acções administrativas comuns. No CPTA, prevê-se uma audiência pública, que inexiste e nunca poderia ocorrer num processo civil e que o julgamento pela formação de três juízes se faça de forma totalmente diferente daquela que incumbe ao tribunal colectivo, já que a indicada formação de três juízes julga de facto e de direito. E o julgamento de facto da formação de três juízes, intervém mesmo quando a prova seja apenas documental e não se realize qualquer audiência pública, nem qualquer audiência de discussão e com a apreciação da prova testemunhal. Em termos práticos, a formação de três juízes e a audiência a realizar com a intervenção dessa formação só se assemelha à prevista no CPC, quando na acção administrativa especial se produza prova testemunhal. E só nesses casos há que fazer a aplicação subsidiária do CPC, com relação à tramitação processual a seguir, relativamente à qual o CPTA é omisso, porquanto, no que se refere à natureza do tribunal colectivo e às regras de competência para a sua formação e julgamento, as disposições do CPC são inaplicáveis, já que totalmente diversas das previstas no ETAF e CPTA para a acção administrativa especial. Pelo exposto, as regras que o ETAF e o CPTA criaram para a acção administrativa especial e para a competência da indicada formação de três juízes, são regras únicas, apenas aplicáveis a este tipo de acção, que não se alargam aos demais meios processuais e designadamente ao processo executivo. A regra da competência do julgamento nos tribunais administrativos, tal como nos tributários, é a do juiz singular (cf. artigo 40º, n.º 1 e 46º, n.º1do ETAF). Essa competência apenas é afastada em duas formas de processo, na acção administrativa comum, nos casos em que se lhe apliquem as regras do processo civil relativas ao tribunal colectivo e na acção administrativa especial, quando deva ser julgada pela formação de três juízes. Em suma, estando-se aqui frente a uma acção de execução de sentenças de anulação de actos administrativos, uma acção com uma tramitação célere e simplificada, que vem prevista nos artigos 176º a 179º do CPTA, que se distingue do outro meio processual previsto nos artigos 46º e ss. do CPTA – a acção administrativa especial –, entendemos, que a esta acção de execução aplicar-se-á a regra geral constante do artigo 40º, n.º 1, do ETAF e não a regra especial indicada no artigo 40º, n.º 3, do ETAF. Em conclusão, a presente acção, em regra, deve ser julgada, de facto e de direito, por juiz singular, designadamente pelo juiz titular do processo, tal como haja resultado da distribuição, nos termos do artigo 40º, n.º 1, do ETAF, não sendo imediatamente aplicável a esta acção de execução de sentenças de anulação a regra especial de competência, estabelecida no n.º 3 daquele artigo 40º, dirigida às acções administrativas especiais de valor superior à alçada do tribunal. Portanto, da decisão proferida, porque o não foi no âmbito dos poderes do relator, conforme artigo 27º do CPTA, mas sim no âmbito dos poderes próprios de um juiz singular, há recurso directo para este TCAS e não reclamação para a conferência. Improcede, por isso, a questão prévia suscitada pelo Recorrido. Do mérito da decisão Vem o Recorrente arguir um erro decisório cometido pelo despacho recorrido e a violação dos artigos 205º da CRP, 671º do CPC, 9º, 10º, 163º e 166º, ex vi artigo 177º do CPTA, por entender que a decisão transitada em julgado e relativa ao processo de expropriação - processo n.º 52/91, da 1º secção, do 3º juízo do Tribunal da Comarca do Funchal – já fixou uma indemnização a favor do Exequente, que já foi paga e já teve em consideração a valorização do imóvel, decorrente da deliberação que lhe conferiu o direito de construir. Da mesma forma, entende o Recorrente, que a acção declarativa de responsabilidade civil indemnizatória pendente no TAF, absorve a indemnização peticionada nesta execução e constitui causa prejudicial. Por essa razão, esta acção deveria ter sido suspensa, e agora, estando prolatada uma sentença de homologação da desistência do pedido naquela acção, devia ter sido determinada a extinção da presente lide executiva. Entendendo que a presente acção executiva ofende os casos julgados decorrentes das indicadas acções, o Recorrente clama a absolvição da instância do Executado. Diz também o Recorrente, que o eventual direito a construir já caducou, por ter caducado a autorização por não ter sido apresentado o respectivo pedido de licença de construção no prazo de um ano. Alega o Recorrente, que foi mal decidida a excepção de ilegitimidade activa, pois por força da expropriação, o Exequente deixou de ser proprietário do terreno, que passou a pertencer à CMF, não bastando para aferir de tal legitimidade a circunstância de ser parte no recurso contencioso de anulação. Igualmente, imputa o Recorrente um erro à decisão sindicada, quando decidiu julgar improcedente a excepção de ilegitimidade passiva, porque o Executado não é a mesma entidade que foi condenada na sentença exequenda e não é confundível com a CMF. Vejamos. A presente acção teve uma tramitação que não seguiu os estritos termos previstos nos artigos 176º a 179º do CPTA, que importar referir para se compreender e decidir do presente recurso. Por PI apresentada em 04.11.2005 (cf. fls.12), o ora Recorrido requereu a execução da sentença proferida em 10.10.2002, no recurso contencioso de anulação n.º 109/99, no qual impugnava uma deliberação tomada pela CMF em 24.01.1990, que aprovou o estudo para a construção de uma praça e aprovou solicitar ao Governo Regional que o quarteirão respectivo fosse declarado de utilidade pública, com carácter de urgência e para ser declarada a sua posse administrativa. Por decisão proferida naquele recurso, foi anulada a deliberação da CMF de 24.01.1990, por se entender ilegal, por ilegal revogação de uma anterior deliberação da CMF, de 26.01.1989, que tinha autorizado o ora Recorrido a construir no dito quarteirão. Considerou o STA que o anterior acto era constitutivo de direitos e como tal ilegal a sua revogação. Na presente acção de execução o A. e ora Recorrido pediu, a final, a reabertura pelos serviços da CMF do processo de aprovação e licenciamento em conformidade com a autorização concedida pela deliberação da CMF de 26.01.1989, com os demais procedimentos legais, a restituição da posse, com a entrega material de facto do quarteirão ao A., a vedação da área e a realização dos trabalhos necessários àquela entrega, com o custeio das obras pela CMF e com a alteração do registo cadastral. Na contestação, o Município do Funchal suscitou as excepções de caso julgado, de ilegitimidade activa do A., de ilegitimidade passiva do R., da caducidade do direito do A., da impossibilidade jurídica da execução, solicitou a suspensão da instância por causa prejudicial e apresentou ainda uma defesa por impugnação. Foi apresentada a respostas às excepções pelo A., a fls. 45 a 59. Em 24.02.2006, foi prolatada pelo TAF do Funchal a decisão de fls. 74 a 86, que julgou improcedentes as excepções de caso julgado, de ilegitimidade activa do A., de ilegitimidade passiva do R., da caducidade do direito do A., mas entendeu existir aqui uma causa legítima de inexecução e que existia «a possibilidade jurídica de a Exequente ser “compensada” por um acto administrativo ilegal anterior e independente da expropriação», determinando, a final, às partes para, no prazo de 20 dias, acordarem no montante da indemnização devida pelo «facto da inexecução, dentro dos limites acabados de explanar». Interposto recurso desta decisão, por acórdão do TCA de 18.03.2010, de fls. 192 a 199, foi revogada a decisão recorrida e decretada a suspensão da instância até decisão da acção n.º 181/00. Em 09.11.2010, o A e Recorrido apresentou o requerimento de fls. 208 e 209, informando da prolação da sentença de homologação no processo n.º 181/00 e consequente extinção da instância, requerendo, depois, o fim da suspensão da instância executiva. Foi junto a fls. 311 a decisão havida naquele processo n.º 181/00 em 15.11.2011, na qual se julga válida «a desistência do pedido», determinando a extinção dessa instância. Em 05.04.2012, é prolatado o despacho de fls. 315 a 319, que determinou «o levantamento da suspensão e a prossecução destes autos para fixação da indemnização» e para se notificar «às partes para, em 20 dias, acordarem no montante da indemnização devida pelo facto da inexecução». Por requerimento apresentado em 23.04.2012, o Município do Funchal vem requerer «dada a superveniente extinção da instância do Proc. N.º 180/00, por desistência do pedido», que os autos sejam «de novo, presentes ao TCA Sul, sob pena do executado ser privado, anómanente, da instância do recurso, que tem direito relativamente à sentença (ou despacho) de 24.02.2006», por considerar que o TCAS não se tinha pronunciado sobre as questões suscitadas no seu recurso relativas à «legitimidade activa e passiva etc», por ter considerado o processo n.º 180/00 causa prejudicial. Nesta sequência, foi proferida a decisão de 0.07.2012, de fls. 336 a 354, ora recorrida, que julgou improcedentes as excepções e questões prévias de ilegitimidade activa, de ilegitimidade passiva, de caducidade do direito do A. e Recorrido a construir no prédio em causa por força das deliberações da CMF de 12.11.1988 e de 26.01.1989, de suspensão da instância por alegada prejudicialidade com o processo n.º 181/00 e que julgou existir causa legítima de inexecução, pelo que determinou às partes para acordarem no montante da indemnização devida pelo facto da inexecução da sentença anulatória do TAF do Funchal, de 08.07.2012. Face a esta súmula da tramitação destes autos, fácil é verificar que no presente recurso se reedita as invocações já antes feitas à decisão prolatada em 24.02.2006 pelo TAF do Funchal, que foi alvo de recurso, decidido pelo acórdão do TCA, de 18.03.2010, de fls. 192 a 199. Por seu turno, o despacho recorrido reedita, com diferente formulação do português, os fundamentos já antes aduzidos na decisão de 24.02.2006 do TAF do Funchal. Por conseguinte, antes de mais, notamos, que o presente recurso tem de ter em consideração na sua apreciação, os estritos termos do caso julgado que se formou pela apreciação feita pelo acórdão do TCA, de 18.03.2010, de fls. 192 a 199, decisão essa que transitou em julgado. Interessa, assim, lembrar o já decidido nesse acórdão e a apreciação que dali foi feita da decisão do TAF do Funchal. Naquele acórdão, na parte que interessa, é dito o seguinte: «A nosso ver, o alcance da sentença de anulação proferida pelo TAF do Funchal encontra-se correctamente delimitado no Parecer referido, quando ali se diz que o primeiro efeito “ é o de ter feito morrer o projecto de implantação de uma praça no local a que se reportava o estudo aprovado pela deliberação anulada, com base no entendimento de que o referido projecto não podia ser concretizado, porque uma decisão nesse sentido implicava a revogação de acto constitutivo de direitos anteriormente praticado pela própria C.M. do Funchal em beneficio da ... e Sons” (cfr.fls.119). E ao eliminar da ordem pública o estudo aprovado pela C.M. Funchal, a sentença anulatória voltava a viabilizar, no plano jurídico, a concretização, no imóvel pertencente à ... e Sons Lda, do projecto imobiliário que esta tinha para o local e que tinha sido aprovado pela C. M. Funchal de 26.01.98”. No aludido parecer retira-se, pois, a conclusão de que a ... e Sons tem o direito de reaver o imóvel e de nele concretizar o projecto imobiliário que em devido tempo tinha sido aprovado pela Câmara Municipal do Funchal, bem como o valor pecuniário que tenha recebido a título de indemnização pela expropriação. Sucede, porém, que a sentença recorrida, a nosso ver correctamente, concluiu pela existência de causa legítima de inexecução, uma vez que o local em causa é hoje integrado por uma praça e ruas junto à Avª do ... sendo impossível devolver o dito prédio. Na verdade, entendemos existir causa legitima de inexecução devida ao grave prejuízo para o interesse público que adviria da destruição da referida praça e outros espaços públicos edificados, pelo que o direito da ... só pode ser concretizado mediante o pagamento de uma indemnização (arts. 177º e 178º do CPTA), resultante da impossibilidade de nele vir a concretizar o seu projecto imobiliário anteriormente aprovado, sem esquecer que ao quantitativo da indemnização a receber haverá que deduzir o montante da indemnização já recebido pela ... pela expropriação do imóvel. Não pode, portanto, dizer-se, como o faz a Recorrente Município, que “o que se reclama ou pretende obter nestes autos de execução a título de ocorrência de causa legítima de execução está absorvido por aquele processo 181/00, como também pela indemnização já paga no âmbito do processo de expropriação. Não se configura, na verdade, qualquer situação de caso julgado, mas antes uma relação de prejudicialidade entre o proc. 181/00 e a presente execução. E isto porque na acção intentada contra o Município do Funchal que ainda está pendente no TAC do Funchal sob o n.º181/00, a A. formula o pedido, apesar da indemnização que lhe foi atribuída no processo de expropriação, da quantia de 1.453.983,00 PTE, e que em princípio constitui procedimento incompatível com a presente execução. Pode, assim, dizer-se que a eventual fixação de uma indemnização nesta execução de sentença depende do resultado daquela acção, pelo que se configura uma situação de prejudicialidade, devendo suspender-se a instância nos termos do artigo 279º n.º1 do Cód. Proc. Civil, e não remeter já as partes para acordarem no montante da indemnização devida.» Com estes fundamentos, o supra referido acórdão revogou a sentença então proferida. Por conseguinte, face a estes fundamentos, há que concluir que o TCAS naquele acórdão se pronunciou acerca da invocada existência de causa legítima de inexecução e «sobre possibilidade jurídica de a Exequente ser “compensada” por um acto administrativo ilegal anterior e independente da expropriação». Entendeu o TCAS existir aquela causa legítima de inexecução e que o A. e ora Recorrido tinha o direito a ser indemnizado nos termos dos artigos 177º e 178º do CPTA, pela «impossibilidade de nele vir a concretizar o seu projecto imobiliário anteriormente aprovado, sem esquecer que ao quantitativo da indemnização a receber haverá que deduzir o montante da indemnização já recebido pela ... pela expropriação do imóvel». Também entendeu o TCAS naquele acórdão, que o pedido formulado na acção n.º 181/00, de indemnização por responsabilidade civil extracontratual por acto ilícito «em princípio constitui procedimento incompatível com a presente execução», pelo que declarou existir aqui uma causa prejudicial, relativa ao desfecho da indicada acção n.º 181/00, que julgou não configurar, assim, uma situação de caso julgado. Ou seja, acabou o TCAS por se pronunciar acerca das excepções de caso julgado relativamente ao processo de expropriação n.º 52/91, da 1º secção, do 3º juízo do Tribunal da Comarca do Funchal e relativamente à acção n.º 181/00, entendendo-se que não se verificava tal excepção. Também acabou o TCAS por se pronunciar acerca da invocada existência de causa legítima de inexecução, considerando que tal existência ocorria. Quanto aos outros fundamentos do recurso, nomeadamente os relativos ao julgamento das demais excepções e questões prévias, não foram apreciados pelo TCAS. Porém, porque o acórdão do TCAS, a final, determinou a revogação da sentença recorrida, ter-se-á de entender que este acórdão revogou aquela decisão em todos os seus segmentos, revogação que se operou mesmo relativamente àqueles segmentos em não se pronunciou expressamente o TCAS. Como se disse, a decisão do TCAS não foi alvo de qualquer recurso e transitou em julgado. Ou seja, na parte em que havia julgado improcedentes as excepções de ilegitimidade activa do A., de ilegitimidade passiva do R. e da caducidade do direito do A., a decisão do TAF do Funchal foi revogada pelo acórdão do TCAS, que nenhuma ressalva fez com relação ao acerto de tais decisões. Não seguindo a ordem indicada pelo artigo 288º do CPC, optou o TCAS naquele acórdão pelo conhecimento em primazia das excepções de caso julgado, da questão prévia da prejudicialidade e do mérito da acção, na medida em que se julgou verificada a existência de causa legítima de inexecução. Depois, revogou a final a decisão do TAF do Funchal, sem ressalvas e sem que nos fundamentos do acórdão se fizesse qualquer referência ao julgamento das demais excepções suscitadas. O que quer dizer, que com relação às invocadas excepções de ilegitimidade activa do A., de ilegitimidade passiva do R. e da caducidade do direito do A., o acórdão do TCAS não formou caso julgado, assim como, não o formou a anterior pronúncia do TAF do Funchal, pois acabou revogada. Mas com relação às excepções de caso julgado, à apreciação do mérito da acção e à consideração da existência de uma causa legítima de inexecução, já não podia esta lide repetir-se, ou nela decidir-se em termos diversos do antes determinado por aquele acórdão, que constitui caso julgado formal e material. Aqui chegados, concluímos, que o julgamento feito na decisão recorrida, que considerou existir uma causa legítima de inexecução, já decorria do anteriormente decidido pelo TAF do Funchal e confirmado, nessa parte, pelo acórdão do TCAS, que apesar de ter revogado aquela decisão, confirmou expressamente os seus fundamentos quanto a este aspecto. Porque considerada naquela sentença e naquele acórdão a existência de uma causa legítima de inexecução e porque por ambos foi afirmada e julgada tal existência, não poder-se-ia agora fazer novo julgamento relativamente a essa matéria, nem um julgamento diferente do antes feito. Igualmente, não nos podemos pronunciar agora acerca da existência ou inexistência dessa causa, sob pena de violação do caso julgado. O mesmo se diga quanto ao julgamento das excepções de caso julgado com relação ao processo de expropriação n.º 52/91 e à acção de indemnização que correu no TAF do Funchal com o n.º 181/00, pois o TCAS naquele acórdão já julgou não se verificar tal excepção, conforme decorre dos seus fundamentos. Quanto à acção n.º 181/00, tendo sido entretanto julgada extinta a instância por desistência do pedido, nos termos da aplicação conjugada dos artigos 287º, alínea d) e 295º, n.º1, do CPC, só se extinguiu o direito do A. a fazer valer o seu pedido de responsabilidade civil por acto ilícito e não o pedido que possa enquadrar-se nesta acção executiva, na medida em que se cinge ao «montante da indemnização devida pelo facto da inexecução» - cf. artigo 178º, n.º 1, do CPTA. Na acção indemnizatória o pedido terá sido formulado para ressarcimento dos danos decorrentes do acto ilícito, que era a revogação ilegal do acto de licenciamento, revogação essa que foi anulada pela decisão exequenda. Aqui, nesta acção de execução, a indemnização que se determinou às partes acordarem, só se pode visar um pedido diferente: o indemnizatório, pela inexecução do julgado anulatório, por existir causa legítima para essa inexecução. Nessa medida, confirma-se a decisão ora recorrida, quando manteve e renovou a notificação às partes para acordarem, no prazo de 20 dias, o montante da indemnização devida pelo facto da inexecução da sentença anulatória. Em face do exposto, claudicam as alegações do Recorrente quando imputa à decisão recorrida um erro de julgamento por violar o caso julgado e por entender que a decisão havida no processo de expropriação já fixou uma indemnização a favor do Exequente, que já foi paga e já teve em consideração a valorização do imóvel, decorrente da deliberação que lhe conferiu o direito de construir. Como se disse, quanto a essa matéria, o acórdão do TCAS já havia decidido em termos finais e considerado que tal caso julgado não se verificava, assim como, que as indemnizações em questão eram diferentes ou de diferente âmbito. Aliás, a decisão recorrida nem aprecia autonomamente tal questão do caso julgado, pois pressupôs que tal já antes havia sido decidida. Apenas em sede da alegada apreciação do «mérito da causa» aflora essa questão. Ou seja, quando se imputa um erro decisório ao despacho recorrido, alegando-se a violação do caso julgado com relação à decisão havida no processo de expropriação, está-se a reeditar uma alegação que não foi apreciada de forma autónoma no despacho recorrido e que já estava plenamente estabilizada na presente instância, face ao conteúdo do Acórdão do TCAS. O mesmo ocorre quanto às alegações do Recorrente relativas ao caso julgado ou à «absorção» da decisão havida na acção declarativa de responsabilidade civil indemnizatória pendente no TAF, processo n.º 181/00, em relação a esta acção executiva, ou ainda, quando se opõe à invocada prejudicialidade. Estas matérias também não mereceram um tratamento autónomo na decisão recorrida, desde logo porque já haviam sido julgadas em termos finais e definitivos pelo acórdão do TCAS. Quanto à alegação relativa à caducidade do direito de construir do A. e à correlação dessa questão com o direito do A. ser indemnizado através deste processo executivo, teremos que voltar a remeter para o acórdão do TCAS e para os seus fundamentos. Apesar de não se ter pronunciado abertamente sobre a invocada excepção, naquele acórdão entendeu-se existir causa legítima de inexecução e que o A. tinha o direito a ser indemnizado por tal ocorrência. Consequentemente, terá de se considerar irrelevante para a aferição daquele direito, averiguar se aqui se manteve ou não o direito do A. a construir no local. Porque a autorização de construção foi ilegalmente revogada e tal ilegalidade foi julgada pela decisão exequenda, tem o A. direito a uma indemnização por causa legítima de inexecução. Ou seja, quanto à eventual caducidade do direito a construir, deixou de interessar, pois já não se discute desse direito, mas tão só daquele que resulta para o A. a inexecução da sentença anulatória. Assim, aqui há que manter o despacho recorrido quando julgou improcedente tal excepção. Igualmente, há que mante-lo quando julgou improcedentes as excepções de ilegitimidade activa e passiva. O que está em causa nestes autos é um pedido de execução de uma sentença anulatória, em que já foi decidido por anterior acórdão do TCAS existir uma causa legítima de inexecução. Portanto, não interessa a averiguação de quem é o actual proprietário do terreno, mas apenas quem foi o A. no recurso contencioso de anulação, que é a parte legítima para figurar como A. também nesta acção executiva. No que diz respeito à ilegitimidade passiva, também falece a excepção, pois aqui foi demandada a pessoa colectiva na qual se inseria o órgão que praticou o acto anulado, conforme as regras de legitimidade do anterior e do novo contencioso. Ao Município competia a execução da sentença anulatória. Porque demandado o órgão que praticou o acto no recurso contencioso de anulação, caso viesse este indicado na acção executiva como R., por força do artigo 10º, n.º 4, do CPTA, ter-se-ia de entender agora interposta a acção contra o Município E não contra o órgão, que deixou de ter capacidade judiciária). Notamos, que na PI o A. e Recorrido não diz quem é o R. contra quem intenta a acção executiva, nem o identifica pelo seu nome e sede. Porém, o Recorrido indica que quer executar a sentença proferida no recurso contencioso de anulação, que anulou a deliberação da CMF. Ou seja, acaba o A. e Recorrido por identificar o R. por remissão para o acto anulado e para o seu autor. Portanto, face às novas regras de legitimidade, apenas competia ao tribunal corrigir oficiosamente a imperfeita demanda do A. e fazer correr a acção contra o Município, conforme o artigo 10º, n.º 4, do CPTA. Aliás, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 26º do CPC, o A. e o R. são partes legítimas quando têm interesse respectivamente em demandar e em contradizer. Decorre do disposto no nº 2 da norma em apreço, que tal interesse se exprime pela utilidade e prejuízos derivados da procedência da acção. Nos termos do nº 3 da mesma norma, na falta de indicação da lei em contrário, a existência de interesse em demandar e em contradizer afere-se pela titularidade da relação material controvertida tal como é configurada pelo autor. Ora, face ao teor da PI de execução, indicando o A. e Recorrido que visa a execução da sentença anulatória que lhe foi favorável e que anulou a deliberação da CMF, é parte legítima para demandar e o Município, face ao artigo 10º, n.º4, do CPTA, é parte legítima para figurar como R. Em suma, há que manter a decisão recorrida quando conheceu das excepções de caducidade do direito do A. e da ilegitimidade activa e passiva. No mais, há que remeter para o já decidido pelo TCAS, que formou caso julgado. Da litigância de má fé Suscitou o Recorrido a litigância de má fé do Recorrente. A condenação em litigância de má fé pressupõe e exige que a actuação de alguma das partes desrespeite o Tribunal ou a parte que lhe é contrária no processo. Deve a referida conduta estar viciada de dolo ou negligência grave. De fora da litigância de má fé ficam as situações de erro grosseiro e de lide ousada ou temerária. Ora, a conduta do Recorrente, ao interpor o presente recurso, não pode considerar-se violadora do princípio da boa fé processual ou visando a obstrução da justa composição do litígio. O Recorrente não apresentou quaisquer factos ou argumentos de forma distorcida ou com alteração da verdade, mas limitou-se a expor a sua versão dos factos, impugnado a decisão recorrida. A conduta do Recorrente não é uma conduta que indicie qualquer desrespeito ao Tribunal ou à parte contrária ou sequer uma lide temerária. Trata-se tão somente de uma actuação processual permitida e sustentada numa argumentação jurídica, que embora não coincidente com a esgrimida pelo Recorrido, é perfeitamente admissível no quadro da discussão jurídica da causa. Pelo exposto, não procede o pedido de litigância de má fé, sendo devidas custas pelo incidente por banda do decaente, o Recorrido, que se fixam pelo mínimo legal de 1 UC (cf. artigo 7º, n.º4, do RCJ e tabela II). A Decisão Pelo exposto, acordam em: a) Dar por não lido o constante dos artigos 1º a 9º do requerimento apresentado pelo Recorrido, de fls. 474 a 476, determinando-se custas de incidente pelo mínimo legal de 1 UC; b) Dar por não lido o constante dos artigos 1º a 11º e 16º do requerimento apresentado pelo Recorrente, de fls. 484 a 487, determinando-se custas de incidente pelo mínimo legal de 1 UC; c) Mandar desentranhar e devolver ao apresentante, o Recorrido, os requerimentos de fls. 508 a 510 e de fls. 511 a 516, determinando-se custas de incidente pelo mínimo legal de 1 UC; d) Negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida; e) Julgar improcedente o pedido de litigância de má fé e condenar em custas do incidente o decaente, o Recorrido, no valor de 1 UC; f) Custas do recurso pelo Recorrente. Lisboa, 05/12/2013 SOFIA DAVID CARLOS ARAÚJO ANTÓNIO VASCONCELOS |