Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:09728/16
Secção:CT
Data do Acordão:11/24/2016
Relator:ANABELA RUSSO
Descritores:RECLAMAÇÃO GRACIOSA/IMPUGNAÇÃO JUDICIAL/GARANTIA BANCÁRIA/INDEMNIZAÇÃO
Sumário:I - Por força do preceituado, conjugadamente, nos artigos 53.º da Lei Geral Tributária e 171.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, há lugar a indemnização, (total ou parcial), pelos prejuízos resultantes da prestação de garantia bancária ou equivalente que tenha sido prestada tendo em vista a suspensão da execução fiscal, se vier a ser concluído que a dívida exequenda é indevida, podendo a referida indemnização, nessas situações, ser requerida quer no âmbito de um procedimento quer do processo tributário em que essa legalidade esteja a ser apreciada.
II – Nessa medida, se os Impugnantes, na reclamação graciosa que antecedeu a presente Impugnação judicial, prestaram garantia bancária tendo em vista a suspensão da execução fiscal e na petição inicial expressamente referem tal facto e peticionam o pagamento da indemnização decorrente da prestação indevida daquela garantia, merece censura o julgamento de improcedência desse pedido pelo Tribunal - após ter declarado ilegal a liquidação impugnada e determinar a sua anulação - com fundamento numa alegada omissão de pedido de atribuição do pedido suspensivo no processo de impugnação.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Acórdão

I - Relatório

M... e L..., inconformados com sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco - que julgou procedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações adicionais de IRS, dos anos de 2003, 2004 e 2005, e respectivos juros compensatórios, no valor global de 24.779,68€ e improcedente o pedido de indemnização relativo aos custos suportados com a prestação de garantia - interpuseram o presente recurso jurisdicional.

Nas alegações apresentadas, em que concretizam as razões da sua discordância com o julgado, concluíram nos seguintes termos:
«1- Vem o presente recuso interposto da Douta Sentença que considerou improcedente o pedido ao direito de ser indemnizado das despesas tidas com a emissão e manutenção da prestação da garantia bancária a favor da Direcção Geral do Tesouro e com vista à suspensão do processo de execução fiscal, pedido esse formulado com base nos artigos 53° da LGT e 171° do CPPT, em 27 de Outubro de 2007 na impugnação que foi julgada totalmente procedente.
2- Resulta do PA (fls. 15 e 16 do Recurso Hierárquico n°19/2007) que em Agosto de 2007, já existiam documentos comprovativos de despesas realizadas pelos Recorrentes com a emissão da garantia bancária emitida pela C... a favor da Direcção Geral do Tesouro.
3 - Resulta dos presentes autos de impugnação que os Recorrentes demonstraram a realização de despesas no âmbito da emissão de garantia bancária a favor da Direcção Geral do Tesouro, documentos de fls. 30 e 31.
4 - Os factos invocados pelos Recorrentes no âmbito da prestação da garantia bancária não foram contestados pela Fazenda Pública, nem os respectivos documentos foram impugnados, pelos que nos termos do art°574° do CPC ex vide art°2° do CPPT, deveriam os mesmos ter sido admitidos por acordo, preceitos legais que o Tribunal a quo violou.
5 - Pelo que deveria ter sido dado como provado os factos respeitantes à matéria contida nos artigos 56° a 59° da impugnação judicial, nos termos dos artigos 640° e 662° do C. P. Civil ex vide art°2° do CPPT, preceitos legais que o Tribunal a quo violou ao assim não decidir.
6 - Se o Douto Tribunal a quo tivesse ponderado conjunta e concretamente os documentos constantes de fls. 30 e 31 dos presentes autos, teria dado como provados os factos alegados pelos Recorrentes nos seus artigos 56° a 59°.
7 - O exercício do à indemnização foi e correctamente exercido pelos Recorrentes, tendo o mesmo sido formulado ao abrigo do disposto no artigo 53° da LGT e 171º do CPPT.
8 - O direito à indemnização é um direito constitucionalmente consagrado, pelo que o Tribunal a quo aplicou e /ou interpretou erroneamente o estatuído no artigo 22° da Constituição da República Portuguesa ao entender que apenas se pode conferir um direito à indemnização à pretensão formulada em sede de impugnação judicial e se o Tribunal for chamado a pronunciar-se sobre a mesma, bem como ao declarar que os pressupostos do pedido do reconhecimento desse direito dos Recorrentes não estão preenchidos na acção intentada em 27 de Outubro de 2007.
9 - Verificando-se a procedência total da impugnação a favor dos Recorrentes, deveria o Tribunal a quo ter reconhecido o direito à indemnização peticionado pelos Recorrentes, com efeitos ex tunc.
10 - Verifica-se um nexo de causalidade adequada entre a prestação da garantia e o acto anulado com a procedência da impugnação, pelo que ao abrigo do disposto no art°100° da LGT, a Administração Tributária obrigada a reconstruir a legalidade do acto objecto de litígio.
11 - Prevalecendo a Lei Geral Tributária sobre o Código de Procedimento e Processo Tributário, deveria o Tribunal a quo ter vincado a supremacia daquela em detrimento deste e ter aplicado o disposto nos artigos 53° e 100° da LGT e, em consequência ter reconhecido o direito à indemnização aos Recorrentes.
12 - O Tribunal a quo incorreu, assim, em erro de julgamento, por violação dos artigos 22° da Constituição da República Portuguesa, 53° e 100° da LGT e 171° do CPPT e aplicou e/ou interpretou erroneamente o artigo 103° do CPPT, devendo o Tribunal ad quem revogar o decidido.
Assim decidindo farão V. Exas, Venerandos Desembargadores, a costumada JUSTIÇA

A recorrida, notificada da admissão do recurso não contra-alegou.

A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal Central emitiu douto parecer em que conclui no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os «Vistos» dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir.

II – Objecto do recurso

Como é sabido, sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remate a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem.

Assim, e pese embora na falta de especificação no requerimento de interposição se deva entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 635°, n°2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (n°3 do mesmo art. 635°), razão pela qual todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, devem considerar-se definitivamente decididas e, consequentemente, delas não pode conhecer o Tribunal de recurso.

Acresce que, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo a já mencionada situação de questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.

Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, é forçoso concluirmos serem duas as questões a decidir: saber se o Tribunal a quo errou no julgamento sobre a matéria de facto, por terem sido alegados e estarem comprovados nos autos os factos relativos à constituição da garantia tendo em vista a suspensão do procedimento, bem como as despesas relativas a essa mesma prestação e, consequentemente, se foi igualmente cometido erro de julgamento ao decidir-se que a Impugnante não tem direito à indemnização peticionada e relativa ao ressarcimento das despesas efectuadas com a referida prestação de garantia.
Do que fica dito, resulta claro que este Tribunal de recurso se não pronunciará sobre a questão do pedido de indemnização peticionado pela recorrente no que concerne a valores que eventualmente haja suportado em despesas ao escritório do seu mandatário ou encargos com provisões dos honorários deste uma vez que, como é manifesto, a sentença recorrida não se pronunciou sobre esse pedido e, em recurso, a recorrente, contra essa eventual violação do dever de pronúncia, não se insurgiu.
É certo, não o olvidamos, que quer nas suas alegações (ponto II, pagina 4 destas e 130 verso dos autos) e na conclusão 6., requer que este Tribunal proceda à correcção do julgamento de facto, dando como provados os factos alegados nos artigos 56.º a 59.º da petição inicial, sendo que o teor dos artigos 58.º e 59.º desta peça processual se reporta, inequivocamente, a despesas com honorários e outras com estas relacionadas (deslocações ao escritório do mandatário.
Acontece, porém, que, como nitidamente se constata da leitura integral das alegações de recurso e respectivas conclusões, é sempre tendo por referência o julgamento relativo aos custos decorrentes da constituição e manutenção da garantia e os documentos que em exclusivo suportam esses concretos custos que o erro de julgamento de facto vem suportado, sendo, nesta parte, igualmente, inexistente qualquer invocação do erro de direito do julgamento.
Em suma, não tendo o Tribunal a quo apreciado o pedido de indemnização relativo a custos com honorários e preparação do processo, nem a recorrente suscitado a nulidade do julgado por omissão de pronúncia no que a esse pedido concerne ou, seque, invocado fundadamente o erro de julgamento de facto ou direito nesta matéria, está absolutamente vetado a este Tribunal de recurso qualquer apreciação sobre esta questão, o que, desde já, para integral transparência da decisão e total compreensão da delimitação do objecto de recurso se deixa assente.

Ill – Fundamentação de Facto

Em 1ª instância foi fixada - como assente e com relevo para a apreciação do mérito dos autos - a seguinte factualidade:

1) Em cumprimento da Ordem de Serviço nº…, de 20-03-2006 foi levada a cabo uma acção inspectiva aos ora impugnantes, incidente sobre IRS, atinente aos exercícios de 2003, 2004 e 2005 - cfr. relatório de inspecção tributária [Doravante RIT] constante de fls. 23 a 29 do Processo Administrativo [Doravante PA] apenso;

2) A acção inspectiva mencionada em 1), culminou com a elaboração, em 28-11-2006, do RELATÓRIO FINAL constante de fls. 23 a 29 do PA apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, no qual se conclui pela omissão de proveitos nos montantes de € 7.147,95 [ano de 2003], € 12.899,12 [ano de 2004] e € 364,31 [ano de 2005], com a seguinte fundamentação:
«O sujeito passivo inscreveu nos respectivos Anexo B das declarações de rendimentos Modelo 3, nos campos 411 "Subsídios à Exploração destinados a compensar preços de venda", as importâncias de €28.464,32 no ano de 2003, €17.467,84 no ano de 2004 e €39.269,39 em 2005.
De acordo com informação do INGA/IFADAP, o sujeito passivo recebeu nesses exercícios diversos subsídios, conforme anexo 1.
Dada a natureza dos subsídios constatou-se que os mesmos não se destinam a compensar preços de venda, pelo que não se enquadram no âmbito do previsto na parte final do nº5 do artigo 31º do Código do IRS.
Assim sendo, deveriam os referidos subsídios ter sido inscritos no campo 410 "Prestações de serviços e outros rendimentos", por se tratar de subsídios à exploração que não se destinam a compensar preços de venda.
Deste facto resulta a omissão de 45% dos valores declarados como proveitos no campo 411, face ao previsto no nº2 do artigo 31º do código do IRS, em virtude de ter sido aplicado o de 65% (...);

3) Do anexo 1 do RIT, aludido na fundamentação mencionada na alínea antecedente, consta o seguinte:

“Quadro no original”

Cfr. fls. 31 e 32 do PA apenso;

4) Sobre as conclusões da acção inspectiva recaiu Parecer e Despacho concordantes, nos termos constantes de fls. 23 do PA apenso;

5) Em 29-11-2006, pelo Chefe de Divisão, por delegação de competência do Director de Finanças de Castelo Branco, foi alterado o rendimento líquido total dos impugnantes para os anos de 2003, 2004 e 2005, passando a ser de € 52.908,47, €50.927,63 e € 41.489,50, respectivamente - cfr. fls. 36, 37, 43, 44, 50 e 51 dos autos;

6) Pelo Ofício nº …, datado de 04-12-2006 e expedido sob registo nesse mesmo dia 04-12-2006, foram os impugnantes notificados das conclusões do RIT -cfr. fls. 33 e 34 do PA apenso;

7) Em 14-12-2006, foi emitida a liquidação de IRS referente ao exercício de 2005 - cfr. fls. 65 do PA apenso;

8) Em 16-12-2006, foram emitidas as liquidações de IRS referentes aos exercícios de 2003 e 2004 - cfr. fls. 56 e 61 do PA apenso;

9) Em 20-12-2006, foram emitidas notas de cobrança referentes ao IRS dos anos de 2003, 2004 e 2005, no montante de € 5.975,56, € 6.743,15 e € 5.280,60 a pagar até 29-01-2007 e remetida em 22-12-2006 aos contribuintes - cfr. fls. 59, 63 e 68 do PA apenso.

3.2. Consta da mesma sentença que «Não se provaram quaisquer outros factos com relevo para a decisão da causa» e que a decisão da matéria de facto se efectuou com base «no exame critico dos documentos juntos aos presentes autos bem os que constam do PA apenso, os quais não foram impugnados».


IV – Fundamentação de Direito

Como resulta do que deixámos exposto no ponto I supra, o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, julgando procedente a presente Impugnação Judicial, anulou as liquidações adicionais que na mesma se visavam.

Porém, como igualmente resulta claro do que ficou dito no mesmo relatório deste acórdão, entendeu ser de julgar improcedente o pedido indemnizatório fundado na prestação de garantia indevida – prestação essa, alegadamente, tendo em vista a suspensão da execução fiscal durante a pendência da impugnação judicial.

Para sustentar este seu julgamento, o Tribunal expendeu a fundamentação que aqui, na íntegra, se transcreve:

«Quanto ao pedido de condenação da Fazenda Pública na indemnização por os impugnantes terem suportado despesas com a prestação da garantia, importa ter em consideração que o artigo 103º, nº4, do CPPT determina que a impugnação tem efeito suspensivo quando, a requerimento do contribuinte, for prestada garantia adequada, no prazo de 10 dias após a notificação para o efeito pelo tribunal.

Daqui resulta que, primeiro, o contribuinte tem de formular o efeito suspensivo no âmbito da impugnação judicial e segundo, deve ser prestada a garantia adequada no prazo de 10 dias após a notificação para o efeito pelo tribunal.

Ora, nem os impugnantes formularam essa pretensão na presente impugnação, nem sequer demonstram que foi prestada a garantia adequada no âmbito deste processo, até porque o tribunal não foi chamado a pronunciar-se sobre tal questão.

Assim sendo, não se mostrando preenchidos os respectivos pressupostos, improcede o presente pedido.».

Inconformados, os Impugnantes vieram recorrer dessa decisão, atacando-a em duas vertentes – erro no julgamento de facto e erro de julgamento de direito - que, apesar de distintas, estão conexionadas e de cuja consideração conjugada resulta, no entender das recorrentes, uma única conclusão: a da revogação do julgado.

Adiantamos, desde já, que lhe assiste integral razão.

Assim, e quanto ao julgamento de facto, isto é, à selecção dos factos pertinentes às pretensões aduzidas em juízo – que o Tribunal deveria ter realizado tendo por referência as várias soluções plausíveis de direito e não apenas a solução de direito por si equacionada, como o probatório e a própria enunciação das questões constante do § 1 do ponto «Fundamentação Jurídica» demonstram que fez - é notória a sua insuficiência, já que, tendo em consideração o pedido de indemnização que agora curamos de apreciar, é inquestionável a relevância de factos, que se encontram documentalmente comprovados, como bem aduziram os recorrentes.

Donde, tendo presente que os Recorrentes pediram expressamente a condenação da Impugnada a indemniza-los pela prestação de garantia e constando dos autos a prova dessa prestação e custos, deveria o Tribunal ter integrado tais factos no probatório.

Tal como deveria ter integrado no probatório outros factos alegados pelos recorrentes, em especial, a dedução de uma reclamação graciosa e um recurso hierárquico, ambos apresentados pelos recorrentes, procedimentos que precederam a instauração da presente impugnação judicial e que foi no âmbito daquela reclamação graciosa que foi prestada a garantia em causa tendo em vista o referido efeito suspensivo, já que, como infra explicitaremos, constituem elementos fundamentais para uma decisão conscienciosa e justa da pretensão dos recorrentes.

É, pois, neste contexto, e com esta fundamentação, que este Tribunal Central julga procedente o recurso jurisdicional nesta parte, determinando, em conformidade, o aditamento ao probatório dos seguintes factos:

«8. O recorrente apresentou a 26 de Julho de 2007, no Serviço de Finanças de Castelo Branco, RECLAMAÇÃO GRACIOSA” das liquidações referidas, a qual consta de fls. 12-14 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

9. Por não terem sido notificados de qualquer decisão no âmbito da reclamação graciosa referida em 8., os recorrentes apresentaram, a 10-8-2007, o “RECURSO HIERÁRQUICO” que consta de fls. 15 a 20 dos presentes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.».

Passemos agora ao segundo dos fundamentos invocados, que os recorrentes fazem decorrer dos factos ora aditados, isto é, que nos termos do artigo 53.º da Lei Geral Tributária (LGT) e 171.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, (CPPT) deve ser-lhes reconhecido o direito à indemnização peticionada.

Mais uma vez, com razão.

Efectivamente, resulta da conjugação do preceituado nos artigos 53.º da LGT e 171.º do CPPT que há lugar a indemnização, total ou parcial, pelos prejuízos resultantes da prestação de garantia bancária ou equivalente tendo em vista a suspensão da execução fiscal se vier a ser concluído que a dívida exequenda é indevida, podendo a referida indemnização, nessas situações, ser requerida quer no âmbito de um procedimento, quer do processo tributário em que essa legalidade esteja a ser apreciada.

No caso concreto, como se constata da leitura do recurso hierárquico interposto da decisão de indeferimento da reclamação graciosa deduzida às liquidações adicionais impugnadas nos presentes autos, os recorrentes requereram e prestaram, tendo em vista a suspensão do procedimento, garantia bancária, juntando, de imediato, prova dos custos em que com a mesma até essa data tinham incorrido.

Factos esses que verteram na sua petição inicial, como se constata com relativa facilidade da sua leitura, voltando a juntar os mesmos documentos comprovativos e que constam, ainda, do processo administrativo apenso.

Não há, pois, contrariamente ao que entendeu o Tribunal a quo, qualquer fundamento para se concluir que o pedido indemnizatório não foi deduzido no tempo e modo próprios.

Temos, assim, por seguro, que a sentença deve ser revogada na parte que vem sindicada e, em conformidade com o que expusemos, a recorrida deve ser condenada a pagar aos recorrentes uma indemnização pela prestação de garantia por aqueles prestada para suspender o procedimento e o processo judicial relativo às liquidações controvertidas nestes autos, a liquidar em execução de sentença, em montante não inferior a € 554,58, atento o valor dos custos até ao montante comprovados pelos Impugnantes

V- Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes que integram a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, revogando a sentença recorrida na parte em que julgou improcedente o pedido indemnizatório pela prestação de garantia bancária tendo em vista a suspensão da execução fiscal, em condenar a recorrida a pagar aos recorrentes a esse título, uma indemnização, a fixar em execução de julgado, em quantia não inferior a € 554,58 (quinhentos e cinquenta e quatro euros e cinquenta e oito cêntimos).
Custas pela recorrida.
Registe e notifique.

Lisboa, 24 de Novembro de 2016


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[Anabela Russo]


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[Lurdes Toscano]


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[Ana Pinhol]