Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:283/12.3BECTB
Secção:CT
Data do Acordão:10/26/2017
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:NOÇÃO DE TAXA.
A TAXA SITUA-SE APENAS NO DOMÍNIO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DIVISÍVEIS.
CRIAÇÃO DE TAXAS ESTÁ SUJEITA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
TAXA DEVIDA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE RECOLHA E TRATAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS.
ÂMBITO DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DAS AUTARQUIAS LOCAIS.
EXISTE ESPECÍFICA NORMA LEGAL QUE HABILITA OS MUNICÍPIOS A CRIAREM AS TAXAS MUNICIPAIS.
A LEI APENAS PREVÊ A CRIAÇÃO DE UMA ÚNICA TARIFA (VARIÁVEL) PELO SERVIÇO PRESTADO DE SANEAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS.
ILEGALIDADE DE NORMAS CONSTANTES DE REGULAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS.
ANULABILIDADE DO ACTO DE LIQUIDAÇÃO IMPUGNADO POR PADECER DE VÍCIO DE VIOLAÇÃO DE LEI.
Sumário:1. Actualmente, a taxa pode definir-se como uma prestação coactiva, devida a entidades públicas, com vista à compensação de prestações efectivamente provocadas ou aproveitadas pelos sujeitos passivos. Em contraste com o imposto de características unilaterais, a taxa caracteriza-se pela sua natureza comutativa ou bilateral, devendo o seu valor concreto ser fixado de acordo com o princípio da equivalência jurídica. A natureza do facto constitutivo que baseia o aparecimento da taxa pode consistir na prestação de uma actividade pública, na utilização de bens do domínio público ou na remoção de um limite jurídico à actividade dos particulares (cfr.artº.4, nºs.1 e 2, da L.G.Tributária; artºs.3 e 4, do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29/12; artº.15, nº.2, da L.F.L. aprovada pela Lei 2/2007, de 15/1).
2. A taxa situa-se apenas no domínio dos serviços públicos divisíveis. Na verdade, existem actividades públicas ditas indivisíveis, dado que o benefício para os particulares das mesmas resultante tem carácter genérico (v.g.defesa nacional; actividade legislativa; actividade diplomática). Porém, existem muitas outras actividades e serviços públicos de que os particulares podem extrair vantagens individualmente consideradas, pelo que, nesses casos, há a possibilidade de realizar a respectiva cobertura financeira, total ou parcialmente, mediante a criação de taxas (v.g.propinas da instrução pública; custas da justiça; portagens pagas nas vias de comunicação).
3. Pelo facto de ser um tributo autoritariamente fixado por uma entidade pública, a taxa obedece a princípios estritos de protecção do sujeito passivo. Assim, à semelhança dos impostos, também a criação de taxas está sujeita ao princípio da legalidade, embora não ao princípio da legalidade estrita consubstanciado na reserva de lei parlamentar, tudo em virtude da sua característica sinalagmática (cfr.artº.103, nº.2, da C.R.Portuguesa; artº.3, nº.2, da L.G.Tributária).
4. No caso dos autos, estamos perante taxa devida pela prestação de serviço público de recolha e tratamento de águas residuais, sendo que a contraprestação específica reside na utilização individualizada que o sujeito passivo retire do citado serviço público.
5. A prestação de tais serviços integra-se no âmbito das atribuições e competências das autarquias locais, sendo que as respectivas receitas são da titularidade dos municípios, de acordo com o disposto no artº.14, al.e), da actual Lei 73/2013, de 03/09 (Lei das Finanças Locais), com remissão para os artºs.20 (taxas) e 21 (preços), do mesmo diploma, o que de modo idêntico já resultava dos artºs.10, al.c), 15 e 16 da anterior Lei 2/2007, de 15/01 (a aplicável ao caso “sub judice”).
6. A lei apenas contempla três distintas prestações de serviços no âmbito da efectivação deste serviço público, a saber (cfr.artº.16, nº.3, als.a), b) e c), da Lei 2/2007, de 15/01):
a-Abastecimento público de água;
b-Saneamento de águas residuais;
c-Recolha e tratamento de resíduos sólidos.
7. Existe específica norma legal que habilita os municípios a criarem as taxas municipais correspondentes à contrapartida remuneratória pela prestação dos referidos serviços públicos, as quais devem constar de regulamento tarifário a elaborar e aprovar em conformidade com o regime geral das taxas das autarquias locais (cfr.artºs.15 e 16, nº.4, da Lei 2/2007, de 15/01) e com as demais disposições legais que regulamentam a actividade.
8. No âmbito do sistema de saneamento de águas residuais, apenas pode ser cobrada uma única tarifa (variável) pelo serviço prestado (saneamento), que, forçosamente, englobará as fases de recolha, drenagem, elevação, tratamento e rejeição de águas residuais, não se justificando que, para efeitos de tributação, qualquer uma destas fases possa ser individualizada como uma específica prestação de serviços, da mesma forma que as diversas fases dos demais sistemas municipais (de abastecimento de água e gestão de resíduos sólidos) não são autonomizáveis.
9. As normas previstas nos artºs.33, nºs.2 e 3, 37 e 38, do Regulamento de Águas Residuais da ... nº.26/2011, aprovado em 10/12/2010, ao preverem a criação de duas taxas como contrapartida remuneratória pela realização da mesma actividade de saneamento são ilegais, porquanto, desconformes com os diplomas legais enformadores da actividade em causa, nomeadamente, o artº.16, nº.3, da Lei 2/2007, de 15/01, vigente à data da elaboração do aludido regulamento, devendo, por isso, ser desaplicadas no caso em concreto (cfr.vinculação positiva do regulamento à lei que serve de base legal prévia ao exercício do poder regulamentar - artº.112, nº.7, da C.R.P.).
10. Por força da desaplicação das referidas normas regulamentares ao caso concreto, resulta a falta de norma de incidência tributária fundante do acto tributário objecto do processo, pelo que terá de se concluir pela anulabilidade do acto de liquidação impugnado (acto funda-se em norma regulamentar ilegal), por padecer de vício de violação de lei (erro sobre os pressupostos de direito), na parte em que se refere à “Tarifa Saneamento”.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
X
RELATÓRIO
X
“A.D.C. - ÁGUAS DA ..., E.M.”, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Castelo Branco, exarada a fls.248 a 266 do presente processo, através da qual julgou totalmente procedente a impugnação deduzida pelo recorrido, “..., S.A.”, visando acto de liquidação de tarifa de saneamento emitida pela entidade recorrente e no montante total de € 2.197,26.
X
A entidade recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.345 a 355 dos autos) formulando as seguintes Conclusões:
1-O presente recurso versa questões de direito na medida em que as normas que servem de fundamento jurídico à douta sentença judicial, proferida pelo digníssimo Tribunal "a quo", deveriam ter sido interpretadas e aplicadas de forma distinta;
2-O ato sub judice não é ilegal, por praticado em conformidade com lei habilitante, e porque, como demonstrado, prevê a respetiva subdivisão de serviços e tarifas;
3-O regulamento publicado no diário da república, 2. série, n. 8, de 12 de Janeiro de 2011, cumpre o preceituado no art. 8, da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, termos pelos quais é válido e eficaz, não violando qualquer disposição legal ou regulamentar;
4-Não pode negar-se à recorrente o cuidado e especial cumprimento dos princípios adstritos à informação e colaboração aos utentes;
5-O ato de liquidação foi realizado no estrito cumprimento de todos os deveres e incumbências a que a recorrente se encontra adstrita, resultando as aplicadas, no aludido ato, da conjugação de disposições legais e regulamentares a que a mesma está vinculada;
6-Por conseguinte, é de concluir que as tarifas em causa não ofendem os princípios da legalidade, da justiça e da proporcionalidade;
7-Aliás, como se pode verificar, a mesma questão foi objeto de sentença favorável à aqui recorrente, no âmbito dos proc. nºs. 097/11.8BECTB, 400/11.0BECTB, 497/11.3BECTB, 653/11.4BECTB, 176/12.4BECTB E 225/12.6BECTB, todos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que confirmaram a inexistência de quaisquer ilegalidades;
8-Não há duplicação de tarifas: - Existem duas tarifas, na sua vertente fixa e variáveis, obedecendo às recomendações dos tarifários emitidos pela entidade reguladora ERSAR (vide Recomendação nº. 1/2009; Recomendação nº. 2/2010);
9-Sendo que a tarifa fixa de disponibilidade de saneamento corresponde a uma tarifa cujo objectivo consiste na remuneração da entidade gestora por custos fixos incorridos na construção, conservação e manutenção dos sistemas necessários para a prestação de serviços (vide artº.36 do Regulamento Municipal);
10-E a tarifa variável de saneamento, indexada ao volume de água utilizado, consubstanciando a drenagem do esgoto e o devido tratamento (com designação dada pelo Regulamento Municipal no artº37 e 38) aliás, tal como vem alegado/reconhecido pela própria recorrida, quando se reporta a douta impugnação judicial a legislação aplicável ao sector, estes serviços respeitantes a saneamento são efectivamente diferenciados;
11-Termos pelos quais, deve sucumbir a tese peregrina da recorrente que assenta na defesa da duplicação de tarifas, pois resulta das disposições regulamentares apenas a existência de uma tarifa fixa e uma tarifa variável, cuja incidência objectiva se encontra inequivocamente explicitada (vide artºs.36, 37 e 38 do aqui citado Regulamento);
12-A recorrida confunde os tarifários bi-partidos com dupla tributação;
13-A existência destas tarifas fixas e variáveis foram legalmente aprovadas e estão em vigor em consonância com as já citadas recomendações da entidade reguladora ERSAR nº. 1/2009 e nº. 2/2010, as quais se dão aqui por transcritas;
14-Nestes termos e nos mais de direito doutamente supridos pelos excelentíssimos Juízes Desembargadores, se requer se dignem julgar o presente recurso procedente, por provado, revogando a douta sentença judicial proferida pelo digníssimo Tribunal de 1ª. Instância.
X
Contra-alegou o recorrido (cfr.fls.361 a 379-verso dos autos), o qual pugna pela confirmação do julgado, mais suscitando a excepção de incompetência hierárquica para o conhecimento do recurso, terminando a estruturar as seguintes Conclusões:
1-O objeto - admissível - do presente recurso reconduz-se à questão de direito discutida na sentença recorrida, que consiste em determinar se o Regulamento Municipal de Águas Residuais na parte relativa a tarifas variáveis padece de Ilegalidade: os vícios da falta de fundamentação, da inexistência de regulamento tarifário/da violação do princípio da equivalência jurídica, da violação do direito de audiência prévia, não foram objeto de apreciação na decisão sub judice que considerou que "face à procedência da impugnação com tal fundamento, fica prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas, nos termos do artigo 608, n. 2, do CPC, aplicável ex vi artigo 2, alínea e), do CPPT, pelo que não podem ser objeto de recurso;
2-É competente para conhecimento do presente recurso a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (cfr.artigo 280, n. 1 do CPPT), atentas as conclusões da alegação da recorrente, o objeto do recurso reconduz-se exclusivamente a ver apreciadas questões de direito, pelo que o recurso é da competência da Secção de Contencioso Tributário do STA, sendo assim o Tribunal ad quem incompetente em razão da hierarquia (cfr.artº.280, nº.1, do CPPT);
3-O Tribunal a quo decidiu e bem que no âmbito do sistema de saneamento de águas residuais, apenas pode ser cobrada uma única tarifa [variável] pelo serviço prestado [saneamento], que, forçosamente, englobará as fases de recolha, drenagem, elevação, tratamento e rejeição de águas residuais, não se justificando que, para efeitos de tributação, qualquer uma destas fases possa ser individualizada como uma específica prestação de serviços, da mesma forma que as diversas fases dos demais sistemas municipais (de abastecimento de água e gestão de resíduos sólidos) não são autonomizáveis, concluindo que as normas previstas nos artºs.33, nºs.2 e 3, 37 e 38, do Regulamento de Águas Residuais da ... ao preverem a criação de duas taxas como contrapartida remuneratória pela realização da mesma actividade de saneamento são, pois, ilegais, porquanto desconformes com os diplomas enformadores da actividade em causa, bem como com o artº.16, nº.3, da Lei 2/2007, vigente à data da elaboração do aludido regulamento, devendo, por isso, serem desaplicadas ao caso concreto;
4-Atenta a leitura das alegações e não obstante o esforço enveredado pela recorrida de, impugnação após impugnação, esclarecer a ora recorrente de qual a ilegalidade que está subjacente às ações propostas, constata-se que a recorrente impera no mesmo equívoco de sempre. Com efeito, a recorrente continua a defender que a legalidade da cobrança de duas tarifas uma fixa e uma variável, quando o problema não está na duplicação da Tarifa Fixa e da Tarifa Variável mas sim na criação de duas Tarifas Variáveis, questão que foi corretamente apreendida pelo Tribunal a quo e que foi considerada procedente;
5-Ora se foi esta a questão jurídica que obteve provimento na sentença recorrida, dispensando a análise das demais, e se a recorrente não alcança esta questão, o que resulta evidenciado ao reproduzir as alegações de primeira instância, é evidente que a recorrente não logrou imputar vícios à sentença recorrida e apresentar uma alegações que incidam sobre a sentença efetivamente proferida e lhe imputem vícios, cumprindo o seu ónus de alegação;
6-Atendendo ao critério formal da fonte da obrigação, que é a lei, ao regime económico, que é de monopólio, à indispensabilidade do serviço e à sua natureza comutativa, a tarifa ou preço do serviço de saneamento tem a natureza de taxa, receita tributária;
7-Sendo uma taxa, a tarifa de saneamento é uma receita de natureza tributária à qual são integralmente aplicáveis todas as normas que conformam a criação de contribuições financeiras a favor de entidades públicas e habilitam a sua sindicância;
8-O Decreto-Lei n° 226-A/2007, o Decreto-Lei n° 207/94 e o Decreto Lei n° 194/2009, consideram todos eles, de forma igual, a prestação pelas entidades gestoras responsáveis de três e apenas três serviços públicos integrados: (i) captação, tratamento e distribuição de água para consumo público; (ii) recolha, tratamento e rejeição de efluentes e (iii) recolha e tratamento de resíduos sólidos;
9-A divisão destes três serviços públicos, encontra-se pois, legalmente conformada nos citados diplomas, não sendo possível destacar qualquer uma das oito atividades ali indicadas (captação/tratamento/distribuição de água para consumo público/recolha /tratamento/rejeição de efluentes/recolha/tratamento de resíduos sólidos) como actos tributáveis autónomos;
10-Na recomendação nº.1/2009, do então Instituto Regulador de Águas e Resíduos (disponível em www.ersar.pt) foi expressamente afirmado que "em virtude da aplicação das tarifas de saneamento, a entidade gestora deve ficar obrigada a executar as seguintes actividades, não as devendo facturar de forma específica: (…) b) recolha e encaminhamento de águas residuais; (…) (cfr.nº.3.3.1.1.2);
11-O Regulamento de águas residuais aprovado em Assembleia Municipal de 10/12/2010 criou, nos seus artºs.32, nº.1, 33, nºs.2 e 3, 37 e 38, nºs.1, 2 e 3, três taxas de saneamento: uma fixa, de disponibilidade do serviço e duas taxas variáveis; uma de drenagem de esgotos e outra de tratamento de esgotos, cada uma incidindo sobre o volume de água faturado;
12-A recorrida não contesta a taxa fixa de disponibilidade;
13-Não existindo lei habilitante que permita a duplicação da taxa de saneamento nas duas taxas variáveis efectivamente cobradas de i) tarifa de drenagem e ii) tarifa de tratamento, as normas que o determinam, ínsitas nos artºs.32, nº.1, 33, nºs.2 e 3, 37 e 38, nºs.1, 2 e 3, do Regulamento de águas residuais são ilegais;
14-O Regulamento aprovado em Assembleia Municipal de 10/12/2010, revela-se nulo e de nenhum efeito, por não respeitar as respectivas leis conformadoras quanto à incidência tributária a saber: o dec. Lei 226-A/2007, de 31/5, o dec.lei 207/94, de 6/8, revogado pelo dec.lei 194/2009, e a Lei 2/2007, de 15/1, entretanto também revogada pela Lei 73/2013, de 3/9;
15-Se as leis habilitantes não preveem a duplicação da taxa variável de saneamento em (i) Tarifa de drenagem e (ii) Tarifa de tratamento, por força do princípio constitucional da hierarquia das leis, não poderia o Regulamento de águas residuais fazê-lo (cfr.artº.112, nº.5, da C.R.P.);
16-A fatura que titula a liquidação impugnada não discrimina as duas taxas variáveis de drenagem de esgotos e de tratamento de esgoto previstas nos artigos 37 e 38 do regulamento, nem apresenta o seu valor unitário, tal como o não faz o tarifário publicado (cfr.doc. n.3), desrespeitando aquelas normas regulamentares;
17-A recorrente liquidou duas taxas variáveis de “saneamento” por duas vezes sobre o valor total do consumo de água (100%), contrariando a Recomendação nº. 1/2009 do IRAR que aconselha a considerar-se que o volume de águas residuais recolhidas corresponde ao produto da aplicação de um coeficiente de recolha de referência de âmbito nacional, correspondente ao valor de 0,9 ao volume de água consumido (ou seja, uma única taxa variável sobre 90% da água faturada);
18-Não apresentando fundamento regulamentar válido por o Regulamento de Águas Residuais ser nulo e de nenhum efeito, o ato impugnado enferma de nulidade por falta de fundamento legal.
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A entidade recorrente foi notificada do teor das contra-alegações e respectivas conclusões, acabadas de enumerar (cfr.documento junto a fls.383 dos autos).
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual pugna pelo não provimento do presente recurso (cfr.390 a 392 dos autos).
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Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, foi lavrado acórdão por este Tribunal a declarar a procedência da excepção de incompetência absoluta deste T.C.A. Sul (em razão da hierarquia), para conhecer do presente recurso, sendo competente para tanto a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (cfr.fls.394 a 400 dos presentes autos).
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Foi exarada decisão sumária a declarar a incompetência do S.T.A.-2ª.Secção para conhecer do presente recurso (cfr.fls.424 a 432 dos presentes autos), assim se fixando, definitivamente, a competência deste Tribunal para o conhecimento do mérito da apelação.
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FUNDAMENTAÇÃO
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A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.250 a 252 dos autos - numeração nossa):
1-A “ADC - Águas da ..., E.M.”, é uma empresa pública municipal, constituída em 03/03/2006 pelo Município da ..., cujo objecto consiste, além do mais, na gestão e exploração dos serviços municipais de abastecimento de água, de drenagem e tratamento de águas residuais urbanas (cfr.documento junto a fls.98 a 101 dos presentes autos);
2-A impugnante, “..., S.A.”, é titular de contrato de fornecimento de água junto da “ADC - Águas da ..., E.M.”, sendo cliente do tipo comercial, com o n.º 1106138 (cfr.documento junto a fls.127 dos presentes autos);
3-Em 10/12/2010, pela Assembleia Municipal da ... foi aprovado o tarifário da “ADC - Águas da ..., E.M.”, relativo ao ano de 2011, publicado em Diário da República, 2.ª Série, n.º 8, de folhas 2508 a 2522, sob o Regulamento n.º 26/2011, no dia 12/01/2011 (cfr.documentos juntos a fls.130 a 139 dos presentes autos);
4-Do tarifário mencionado no número anterior consta, além do mais, o seguinte:

(cfr.documento junto a fls.137 a 139 dos presentes autos);
5-

Do tarifário da “ADC - Águas da ..., E.M.”, em vigor para o ano de 2012, consta, além do mais, o seguinte:


(cfr.documento junto a fls.47 dos presentes autos);
6-A impugnante foi notificada da factura n.º 0751202/0000279, emitida, em 10/02/2012, pela “ADC - Águas da ..., E.M.”, relativa ao consumo do período de 2012-01-14 a 2012-02-01, do ..., sito na ..., com débito a partir de 27/02/2012, no valor total a pagar de 2.197,26 €, do qual o montante de 1.040,91 € corresponde a “Saneamento” (cfr.documento junto a fls.40 a 41 dos presentes autos);
7-O valor liquidado a título de “Saneamento” encontra-se discriminado, no verso da factura mencionada no número anterior, do seguinte modo:


“(…)
(…)
(cfr.documento junto a fls.40 a 41 dos presentes autos);
8-O débito da factura mencionada no nº.6 foi pago pela impugnante (cfr.factualidade não controvertida);
9-Em 16/03/2012, a impugnante apresentou junto da “ADC - Águas da ..., E.M.”, reclamação graciosa contra o acto de liquidação da tarifa de saneamento a que se reporta a factura mencionada no nº.6 (cfr.documento junto a fls.56 dos presentes autos);
10-Pelo ofício n.º 342, datado de 02/04/2012, foi a impugnante notificada da proposta de indeferimento da reclamação graciosa mencionada no número anterior, constando ainda do referido ofício o seguinte: «Fica ainda V. Exa. notificada para, querendo, no prazo de 10 dias úteis se pronunciar por escrito sobre a respectiva proposta de decisão. Na falta de resposta, a proposta de decisão converte-se em decisão definitiva, não havendo lugar a nova notificação» (cfr.documentos juntos a fls.56 a 62 dos presentes autos);
11-A presente impugnação foi apresentada, através de meios informáticos, em 15/06/2012 (cfr.data de entrada aposta a fls.2 dos presentes autos).
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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Com interesse para a decisão nada mais se provou…”.
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Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…A decisão da matéria de facto efectuou-se com base nos documentos juntos aos autos e na posição assumida pelas partes, conforme discriminado em cada uma das alíneas dos factos provados…”.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Conforme supra mencionado, a sentença recorrida julgou procedente a impugnação deduzida pela sociedade impugnante, “..., S.A.”, em consequência do que anulou o acto de indeferimento da reclamação graciosa deduzida, bem como o acto de liquidação impugnado, na parte que se refere à tarifa de saneamento, com a consequente restituição do montante indevidamente pago (€ 1.040,91), acrescido de juros indemnizatórios.
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Desde logo, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).
O apelante aduz, em síntese, que o Regulamento publicado no Diário da República, 2ª. série, nº.8, de 12 de Janeiro de 2011, cumpre o preceituado no artº.8, da Lei 53-E/2006, de 29/12, pelo que é válido e eficaz, não violando qualquer disposição legal ou regulamentar. Que existem duas tarifas, na sua vertente fixa e variável, obedecendo às recomendações dos tarifários emitidos pela entidade reguladora ERSAR (recomendação nº.1/2009; recomendação nº.2/2010). Que a liquidação impugnada não é ilegal, porque praticada em conformidade com a lei habilitante, a qual prevê a respectiva subdivisão de serviços e tarifas. Que as tarifas em causa não ofendem os princípios da legalidade, da justiça e da proporcionalidade (cfr.conclusões 1 a 13 do recurso), com base em tal alegação pretendendo concretizar, supomos, um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal vício.
Antes de mais, se dirá que é hoje pacífico que as leis fiscais se interpretam como quaisquer outras, havendo que determinar o seu verdadeiro sentido de acordo com as técnicas e elementos interpretativos geralmente aceites pela doutrina (cfr.artº.9, do C.Civil; artº.11, da L.G.Tributária; José de Oliveira Ascensão, O Direito, Introdução e Teoria Geral, Editorial Verbo, 4ª. edição, 1987, pág.335 e seg.; J. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 1989, pág.181 e seg.; Nuno Sá Gomes, Manual de Direito Fiscal, II, Cadernos de C.T.Fiscal, nº.174, 1996, pág.363 e seg.).
A taxa situa-se apenas no domínio dos serviços públicos divisíveis. Na verdade, existem actividades públicas ditas indivisíveis, dado que o benefício para os particulares das mesmas resultante tem carácter genérico (v.g.defesa nacional; actividade legislativa; actividade diplomática). Porém, existem muitas outras actividades e serviços públicos de que os particulares podem extrair vantagens individualmente consideradas, pelo que, nesses casos, há a possibilidade de realizar a respectiva cobertura financeira, total ou parcialmente, mediante a criação de taxas (v.g.propinas da instrução pública; custas da justiça; portagens pagas nas vias de comunicação).
Pelo facto de ser um tributo autoritariamente fixado por uma entidade pública, a taxa obedece a princípios estritos de protecção do sujeito passivo. Assim, à semelhança dos impostos, também a criação de taxas está sujeita ao princípio da legalidade, embora não ao princípio da legalidade estrita consubstanciado na reserva de lei parlamentar, tudo em virtude da sua característica sinalagmática (cfr.artº.103, nº.2, da C.R.Portuguesa; artº.3, nº.2, da L.G.Tributária; J. L. Saldanha Sanches, Manual de Direito Fiscal, Coimbra Editora, 3ª. Edição, 2007, pág.30 e seg.).
Por outro lado, em consonância com as exigências acrescidas de certeza e segurança que perpassam os tributos públicos, a fixação do valor das taxas das autarquias locais obedece, igualmente, ao princípio da determinabilidade, o qual impõe, além do mais, que as taxas locais sejam previstas de forma clara, assim permitindo ao contribuinte saber qual o encargo que terá de suportar em cada caso concreto (cfr.artº.8, nº.2, als.a) e b), do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29/12).
Actualmente, a taxa pode definir-se como uma prestação coactiva, devida a entidades públicas, com vista à compensação de prestações efectivamente provocadas ou aproveitadas pelos sujeitos passivos. Em contraste com o imposto de características unilaterais, a taxa caracteriza-se pela sua natureza comutativa ou bilateral, devendo o seu valor concreto ser fixado de acordo com o princípio da equivalência jurídica. A natureza do facto constitutivo que baseia o aparecimento da taxa pode consistir na prestação de uma actividade pública, na utilização de bens do domínio público ou na remoção de um limite jurídico à actividade dos particulares (cfr.artº.4, nºs.1 e 2, da L.G.Tributária; artºs.3 e 4, do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29/12; artº.15, nº.2, da L.F.L. aprovada pela Lei 2/2007, de 15/1; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 19/03/2015, proc.5804/12; Sérgio Vasques, Regime das Taxas Locais, Introdução e Comentário, Cadernos do I.D.E.F.F., nº.8, 2009, pág.83 e seg.; Suzana Tavares da Silva, As Taxas e a Coerência do Sistema Tributário, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2013, pág.37 e seg.; José Casalta Nabais, Sobre o regime jurídico das taxas, R.L.J., Ano 145, nº.3994, pág.25 e seg.).
"In casu", entendeu o Tribunal "a quo" que a liquidação da tarifa de saneamento objecto dos presentes autos (cfr.nº.7 do probatório), padece do vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos, dado se basear em normas regulamentares (cfr.artºs.33, nºs.2 e 3, 37 e 3, do Regulamento de Águas Residuais da ..., aprovado em 10/12/2010 - nº.3 do probatório) que são ilegais, visto que desconformes com os diplomas enformadores da actividade em causa.
Pelo contrário, o recorrente entende que o mencionado Regulamento de Águas Residuais da ... é válido e eficaz, não violando qualquer disposição legal ou regulamentar.
Vejamos quem tem razão.
Encontramo-nos perante taxa devida pela prestação de serviço público de fornecimento de água, recolha e tratamento de águas residuais e de gestão de resíduos sólidos urbanos, sendo que a contraprestação específica reside na utilização individualizada que o sujeito passivo retire do citado serviço público (cfr.Suzana Tavares da Silva, As Taxas e a Coerência do Sistema Tributário, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2013, pág.43 e seg.).
A prestação de tais serviços integra-se no âmbito das atribuições e competências das autarquias locais, sendo que as respectivas receitas são da titularidade dos municípios, de acordo com o disposto no artº.14, al.e), da actual Lei 73/2013, de 03/09 (Lei das Finanças Locais), com remissão para os artºs.20 (taxas) e 21 (preços), do mesmo diploma, o que de modo idêntico já resultava dos artºs.10, al.c), 15 e 16 da anterior Lei 2/2007, de 15/01 (a aplicável ao caso “sub judice”).
Aqui chegados, importa salientar que em qualquer dos regimes jurídicos constantes dos diplomas atrás mencionados apenas se contemplam três distintas prestações de serviços no âmbito da efectivação deste serviço público, a saber:
1-Abastecimento público de água;
2-Saneamento de águas residuais;
3-Recolha e tratamento de resíduos sólidos.
Tal conclusão está em consonância com o que dispunha o artº.16, nº.3, als.a), b) e c), da Lei 2/2007, de 15/01 (cfr.artº.21, nº.3, als.a), b) e c), da actual Lei 73/2013, de 3/10).
Sendo certo que existe específica norma legal que habilita os municípios a criarem as taxas municipais correspondentes à contrapartida remuneratória pela prestação dos referidos serviços públicos, as quais devem constar de regulamento tarifário a elaborar e aprovar em conformidade com o regime geral das taxas das autarquias locais (cfr.artºs.15 e 16, nº.4, da Lei 2/2007, de 15/01) e com as demais disposições legais que regulamentam a actividade.
No caso dos autos está em causa a taxa de saneamento liquidada à sociedade impugnante/recorrida pela “ADC - Águas da ..., E.M.”, enquanto empresa local em quem foi delegada a prestação dos identificados serviços públicos (cfr.artº.17, do dec.lei 194/2009, de 20/08 - cfr.nº.1 do probatório), ao abrigo do Regulamento de Águas Residuais da ... nº.26/2011, aprovado, em 10/12/2010, pela Assembleia Municipal da ... e publicado em Diário da República, 2.ª Série, no dia 12/01/2011 (cfr.nº.3 do probatório).
Do identificado Regulamento constam, além de outros, os seguintes normativos:

Artigo 32.º
(Regime Tarifário)
1 - A ADC estabelecerá nos termos legais as tarifas e preços correspondentes aos serviços necessários ao correcto funcionamento de todo o sistema, nomeadamente a de disponibilidade do sistema de saneamento; a da recolha de águas residuais e manutenção da rede e a do tratamento de águas residuais de forma a assegurar o equilíbrio económico e financeiro da Águas da ....
(…)

Artigo 33.º
(Tarifas e preços a cobrar pela ADC)
1 - A tarifa da disponibilidade de serviço incide sobre a valia de disponibilidade de um sistema geral de águas residuais devidamente conservado em função do calibre do contador de água e da tipologia de consumo.
2 - Para fazer face aos encargos com a actividade desenvolvida no âmbito da exploração do sistema público de drenagem de águas residuais é devida a tarifa de drenagem de esgotos, em função da tipologia de consumo.
3 - Para fazer face às despesas com o tratamento de esgoto, a ADC cobrará a respectiva tarifa em função da tipologia de consumo.
(…)
Artigo 36.º
(Tarifa de disponibilidade)
A tarifa de disponibilidade incide sobre a valia de disponibilidade do sistema geral de águas residuais e é calculada em função do tipo de edifício, localização, uso e compartimentação, e será constituída por um valor fixo mensal, que tomará em consideração o calibre do contador, a tipologia e se o consumidor produz águas residuais a partir de água não potável.
Artigo 37.º
(Tarifa de drenagem)
A tarifa de drenagem de esgotos respeita ao valor mensal a pagar por todos os utilizadores do sistema, e é reportada ao valor do consumo de água facturado.

Artigo 38.º
(Tarifa de tratamento)
1 - A tarifa de tratamento de esgoto respeita aos encargos relativos ao tratamento das águas residuais.
2 - A tarifa referida no n.º 1 deste artigo será calculada com base no valor do consumo de água facturado.
(…)
Do exame às referidas normas é líquido afirmar que o regulamento em que assenta a liquidação impugnada consagra três taxas/tarifas quanto ao serviço de saneamento, a saber:
Tarifa de disponibilidade, plasmada no artº.36, de montante fixo, com periodicidade mensal, incidente, como deriva da sua denominação, da disponibilidade do sistema geral de águas residuais;
Tarifa de drenagem de esgotos, estatuída no artº.37, de montante variável, a pagar por todos os utilizadores do sistema, em função do consumo de água facturado, relativamente aos encargos com a actividade desenvolvida no âmbito da exploração do sistema público de drenagem de águas residuais (cfr.artº.33, nº.2);
Tarifa de tratamento de esgotos, prevista no artº.38, também de montante variável, em função do consumo de água facturado, relativo ao tratamento das águas residuais (cfr.artº.33, nº.3).
No caso “sub judice”, estão em causa as tarifas de drenagem de esgotos e de tratamento de esgotos que, no entender da sociedade recorrida e do Tribunal “a quo”, correspondem a uma duplicação de taxas sem que exista qualquer fundamento legal para tal.
É que, efectivamente, os diplomas anteriormente mencionados (cfr.Lei 2/2007, de 15/01; Lei 73/2013, de 3/10), prevêem apenas a existência de três distintas prestações de serviços: abastecimento público de água, saneamento de águas residuais e recolha e tratamento de resíduos sólidos.
Sendo certo que no saneamento das águas residuais está abrangida a recolha, tratamento e rejeição de águas residuais, tal como sobressai do artº.2, nº.1, al.b), do dec.lei 194/2009, de 20/08 (a recolha, drenagem, elevação, tratamento e rejeição de águas residuais urbanas), diploma que consagra o actual regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.
Deste modo, julgamos que, no âmbito do sistema de saneamento de águas residuais, apenas pode ser cobrada uma única tarifa (variável) pelo serviço prestado (saneamento), que, forçosamente, englobará as fases de recolha, drenagem, elevação, tratamento e rejeição de águas residuais, não se justificando que, para efeitos de tributação, qualquer uma destas fases possa ser individualizada como uma específica prestação de serviços, da mesma forma que as diversas fases dos demais sistemas municipais (de abastecimento de água e gestão de resíduos sólidos) não são autonomizáveis.
Não se vislumbra, portanto, fundamento legal que permita a criação, por via regulamentar, de duas taxas/tarifas variáveis como contrapartida remuneratória pela prestação do serviço de saneamento de águas residuais (no caso, a tarifa de drenagem de esgotos e a tarifa de tratamento de esgotos - cfr.artºs.33, nºs.2 e 3, 37 e 38, do Regulamento de Águas Residuais da ... nº.26/2011).
Interpretação que, de resto, está em consonância com a Recomendação nº.1/2009, de 28/8, do Instituto Regulador de Águas e Resíduos (IRAR) - actualmente Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR) - que refere no ponto 3.1.1., nº.1, que os tarifários de abastecimento, saneamento e gestão de resíduos devem compreender uma componente fixa e uma componente variável, acrescentando no nº.2, desse mesmo ponto, que para além das tarifas de abastecimento, saneamento e resíduos identificadas na recomendação, não devem ser exigidas ao utilizador final quaisquer outras taxas, tarifas, preços ou prestações com o mesmo fundamento (cfr.pontos 5, 6 e 7 da Recomendação nº.2/2010 da mesma entidade).
Do exposto decorre que as normas previstas nos artºs.33, nºs.2 e 3, 37 e 38, do Regulamento de Águas Residuais da ... nº.26/2011, aprovado em 10/12/2010, ao preverem a criação de duas taxas como contrapartida remuneratória pela realização da mesma actividade de saneamento são ilegais, porquanto, desconformes com os diplomas legais enformadores da actividade em causa, nomeadamente, o artº.16, nº.3, da Lei 2/2007, de 15/01, vigente à data da elaboração do aludido regulamento, devendo, por isso, ser desaplicadas no caso em concreto (cfr.vinculação positiva do regulamento à lei que serve de base legal prévia ao exercício do poder regulamentar - artº.112, nº.7, da C.R.P.).
Por força da desaplicação das referidas normas regulamentares ao caso concreto, resulta a falta de norma de incidência tributária fundante do acto tributário objecto do processo, pelo que terá de se concluir pela anulabilidade do acto de liquidação impugnado (acto funda-se em norma regulamentar ilegal), por padecer de vício de violação de lei (erro sobre os pressupostos de direito), na parte em que se refere à “Tarifa Saneamento”, tudo conforme decidiu o Tribunal “a quo”.
Arrematando, sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se improcedente o presente recurso e, consequentemente, mantém-se a decisão recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA que, em consequência, se mantém na ordem jurídica.
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Condena-se o recorrente em custas.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 26 de Outubro de 2017



(Joaquim Condesso - Relator)


(Catarina Almeida e Sousa - 1º. Adjunto)



(Bárbara Tavares Teles - 2º. Adjunto)