Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04089/10
Secção:CT-2º JUÍZO
Data do Acordão:07/06/2010
Relator:JOSÉ GOMES CORREIA
Descritores:REVISÃO NOS TERMOS DO ARTº 293º DO CPPT.
Sumário:I) -Em sede adjectiva tributária, a reparação dos vícios da sentença que resultem de defeitos de organização do processo têm por fundamento exclusivo os requisitos enunciados no art. 293º do CPPT.

II) -Para tal efeito, a novidade do documento é aferida em relação ao processo em que foi proferida a decisão a rever: o documento será novo quando não foi apresentado no primeiro processo e terá de ser um documento que o interessado não podia nem devia apresentar no primeiro processo.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo:
1. - A CÂMARA MUNICIPAL DO ......... vem sindicar a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, exarada a fls. 405/406 em 04 de Outubro de 2007 que indeferiu pedido de revisão de sentença, ao abrigo do estatuído no artigo 293° do CPPT, no entendimento de que não se verifica nenhum dos fundamentos aí referidos.
O recorrente termina as suas alegações com as conclusões de fls. 459/463, a saber:

“1a - À Câmara Municipal de ......... foi entregue, em 10.02.1983, a exploração e manutenção do aproveitamento para a captação de água para consumo humano da Barragem da Vigia.
2a -À A........... foi entregue, em 23.03.1991, o aproveitamento hidroagrícola daquela Barragem.
3a -Da análise dos pontos 2, 5, 6 e 8 da matéria fáctica dada como assente, do Plano de Ordenamento da Albufeira da Vigia (POAV), do AUTO DE ENTREGA DO APROVEITAMENTO HIDROAGRÍCOLA DA VIGIA e do DL n° 269/82, de 10 de Junho, verifica-se que a Barragem da Vigia é de aproveitamento de fins múltiplos;
4a -Efectivamente, a mesma tem utilidades diversas e distintas, tais como:
-captação de água para abastecimento das populações, feito pela recorrente já em data anterior à entrega do aproveitamento hidroagrícola à A...........;
-aproveitamento hidro-agrícola, que passou a ser feito pela A........... após a mencionada entrega a esta;
-e actividades secundárias de lazer e recreativas, ( como turismo, banhos, pesca, rema, vela, etc., reguladas pelo referido POAV).
5a -A entrega do aproveitamento hidroagrícola da Vigia foi feita à A........... pela Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação ao abrigo do n° 3 do art. 55° do DL n° 269/82, de 10 de Junho e do Regulamento de Segurança de Barragens anexo ao DL 11/90.
6a -As obras hidroagrícolas estão definidas no art. 1° do DL 269/82
7ª- Da análise do supra mencionado artigo verificamos que não se integra nesta classificação a captação de água destinada ao abastecimento público dos munícipes.
8a -Por outro lado estipula o artigo 2° do mesmo diploma legal que: «Nos aproveitamentos de fins múltiplos presente regime apenas será aplicado às obras de fomento hidroagrícola neles integradas».
9a -Logo, tem forçosamente de se concluir que a captação de água levada a cabo pela Câmara Municipal de ...........para abastecimento público dos munícipes está excluída do regime previsto no DL 269/82.
10a -Ora, a presente execução é intentada ao abrigo do art. 69°, n° 5 do DL n° 269/82.
11a -À A........... apenas foi entregue o aproveitamento hidroagrícola da Barragem da Vigia, e não a própria Barragem em si.
12a -A qual, como se referiu, é de aproveitamento de fins múltiplos.
13a -O regime jurídico constante no DL n° 269/82 só é aplicável às obras de fomento hidroagrícola nela integradas, e a A........ só pode recorrer à jurisdição fiscal para cobrança coerciva das taxas resultantes do aproveitamento hidroagrícola.
14a -Este diploma não regula o aproveitamento da água para consumo humano, sendo certo que é o único aproveitamento que a recorrente faz da Barragem da Vigia.
15a -Pelo que a jurisdição fiscal é incompetente para instaurar um processo de execução fiscal por alegadas dívidas de água retirada daquela barragem pela recorrente para consumo humano.
16a -Ainda que se entendesse ser o Tribunal Tributário de 1a Instância competente em razão da matéria, sempre terá de ser julgada procedente a oposição deduzida.
17a -Se assim não fosse - o que não se aceita - a verdade é que a lei não assegura meio judicial de impugnação ou recurso. A oposição à execução fiscal constitui via de reacção adequada contra a ilegalidade da dívida exequenda, nos termos do n°1 al.) do art. 286° do CPT.
18a -A reclamação, impugnação judicial ou o recurso hierárquico e/ou contencioso não constituem meio adequado de reacção porque visam sempre a anulação de um acto tributário.
19a -O acto tributário é um acto definitivo e executório, de aplicação das normas fiscais a um caso concreto.
20a -A A.......... é uma pessoa colectiva de direito público e não pratica actos tributários.
21a -A A........... não é Administração Fiscal e por isso não pratica actos tributários, os únicos susceptíveis de impugnação, reclamação ou recurso.
22a -A possibilidade de recurso aos Tribunais Tributários para cobrança coerciva das dívidas de que seja credora, dispensa-a do recurso à via declarativa.
23a -A lei só concede o direito de acção executiva quando há fundada certeza sobre a titularidade e o conteúdo de um direito de crédito.
24a -Por esse facto, quando a execução se funda em título executivo diverso de sentença, aos fundamentos previstos no art. 813° do CPC acrescem quaisquer outros que seria lícito deduzir no processo de declaração, conforme o art. 815° do CPC.
25a-A impossibilidade de discussão na instância executiva da ilegalidade da dívida exequenda, viola o disposto no art. 815° do CPC.
26ª-Se aquele entendimento procedesse, a A........... colocar-se-ia numa posição mais vantajosa do que a própria Administração Fiscal, porque ao devedor fiscal assistem, quer em sede de impugnação judicial, quer em sede de oposição à execução, meios de reacção contra a ilegalidade do acto tributário.
27a-Consequentemente, assiste à recorrente o direito de defesa na instância tributária e na única fase aberta contra si, a executiva, e pela única via possível, a oposição à execução com o fundamento previsto na al. g) do art. 286° do CPT.
28a-A oposição à execução com fundamento previsto na al. g) do art. 286° do CPT traduziu-se numa inovação do legislador, introduzida para os casos em que são cobradas dívidas em processo de execução fiscal que não foram criadas por acto administrativo, como é o caso daquelas de que a A........... se diz credora.
29a-Deve pois, o Acórdão ser revisto e substituído por outro que cumpra o disposto no Dec-Lei n° 269/82, no n°1, a. a) do art. 286° do CPT, art. 815° do CPC e art. 20° do CRP.
Assim se fazendo JUSTIÇA!”

Não houve contra -alegações.

O EPGA pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento por não se verificar nenhum dos pressupostos a que se refere o artº 293º nº 2 do C.P.P.T., pelo que o recurso teria de ser rejeitado.

Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.

*
2. -Para a decisão do recurso relevam as seguintes realidades e ocorrências:

a) É do seguinte teor a decisão recorrida:
“Notificada do teor do Douto Acórdão de 30-03-2004, proferido pelo TCA - Sul, e não se conformando com o mesmo, vem a Câmara Municipal de ...........dele interpor recurso de revista nos termos e para os efeitos do disposto no art. 293° do Código de Procedimento e de Processo Tributário - CPPT.
De acordo com o preceituado no n°2 do artigo acima melhor identificado apenas é admitida a revisão quando é invocado um dos três fundamentos ai enunciados, a saber: "...o primeiro fundamento (...) em que pode basear-se o pedido de revisão, é a existência de uma decisão transitada em julgado declarando a falsidade de documento; (...) o segundo fundamento que pode servir de base ao pedido de revisão é a existência de um «documento novo que o interessado não tenha podido apresentar no processo e que seja suficiente para a destruição da prova feita»; (...) o terceiro e último fundamento de revisão admissível é o da «falta ou nulidade da notificação do requerente quando tenha dado causa a que o processo corresse à sua revelia»..." - cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, in «Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado», 3a ed. Revista e Aumentada, 2002, pág. 1305 a 1313, nota 14 a 17.
Ora, sucede que, aliás, como claramente resulta do requerimento da revisão subjudice, no caso concreto não é invocado nenhum dos fundamentos supra referidos, antes nele se fazendo expressa alusão aos documentos já existentes nos autos, sem qualquer referência a declaração de falsidade de documento, a documento novo ou a falta ou nulidade da notificação.
Deste modo, não é admissível a revisão requerida, uma vez que a pretensão não é subsumível a qualquer dos fundamentos de revisão admissível e na lei taxativamente identificados (cfr. citado art. 293° n.° 2 do CPPT).
Nestes termos, indefiro o requerimento da revisão apresentado. Custas do incidente pela Recorrente, que fixo em 3 (três) UC. Notifique.”
b) -A recorrente faz apelo à existência nos autos de documentos que impunham decisão em sentido diverso do da decisão recorrida, a saber:
-os Docs. nºs 2 e 3 juntos com o requerimento executivo dos quais resulta que à A........... apenas foi entregue o aproveitamento hidroagrícola da Barragem da Vigia;
-o Doc nº 1 de fls. 464, que é cópia do DR em que foi publicado o Decreto-Lei nº 130/2002, de 11 de Maio;
-o Doc de fls. 466 e ss, que é a cópia do Decreto –Lei nº 46/2003, de 13 de Março, referente à constituição da Sociedade de Águas .....................;
-o Doc. de fls. 471 e ss, que consubstancia o dossier apresentado ao Governo, através da tutela, e com base no qual foi criada a dita sociedade;
-o Doc. de fls. 492 e ss que constitui a cópia do contrato de fornecimento celebrado em 4/08/2003, entre as Águas de Alentejo, S.A. e o Município do ..........

*

3. -Atento o teor de tal despacho e dos documentos cujas datas e conteúdo vêm de ser especificados, e as conclusões recursivas delimitadoras do objecto do recurso, nos termos do estatuído nos artigos 684º/3 e 690º/ 3 do CPC, a questão que se impõe neste recurso é a de saber se a decisão recorrida errou no seu julgamento ao considerar que não se verificavam os requisitos da revisão prevista no artº 293º do CPPT fundamentalmente porque se faz expressa alusão aos documentos já existentes nos auto, por isso decidindo rejeitar o requerimento em que fora suscitada.
Tomando posição sobre o objecto do recurso, o EPGA entende, siem substância, que os documentos ora apresentados, de modo algum são suficientes para destruir a prova feita de molde a, independentemente de qualquer outra prova, provocar uma alteração da matéria de facto em sentido favorável à recorrente.
O nº 2 do art. 293° do CPPT dispõe que «Apenas é admitida a revisão em caso de decisão judicial transitada em julgado, declarando a falsidade do documento, ou documento novo que o interessado não tenha podido nem devia apresentar no processo e que seja suficiente para a destruição da prova feita, ou de falta ou nulidade da notificação do requerente quando tenha dado causa a que o processo corresse à sua revelia.»
Em sintonia, ainda que com distinta redacção diversa, dispõe o art. 771º do CPCivil.
A essa luz, como bem refere o despacho reclamado, em sede adjectiva tributária, este recurso de revisão tem por fundamentos os indicados taxativamente no citado art. 293° n° 2 do CPPT - diploma que rege os actos praticados na presente instância, por força do disposto nos arts. 11°, 12° e 14° da Lei 15/2001, de 5 de Junho, cuja vigência teve início em 5/7/2001 - e referem-se às seguintes categorias:
1. Formação do material instrutório:
a) revisão fundada na falsidade de documento, sendo indispensável que a falsidade tenha sido verificada em sentença transitada em julgado;
b) Revisão fundada na apresentação de documento novo, ou seja, de documento de que a parte não tivesse conhecimento ou de que não pudesse fazer uso no processo em que foi proferida a decisão revidenda e que, só por si, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida.
2. Situação das partes:
a) Revisão fundada na falta ou nulidade da notificação, reconhecendo ao requerente a faculdade de destruir o caso julgado quando, por irregularidades processuais, o processo correu à sua revelia não lhe tendo sido possível exercer o direito de contradição ou defesa.
E, como ali também se diz, a reparação dos vícios da sentença que resultem de defeitos de organização do processo têm por fundamento exclusivo em sede adjectiva tributária os requisitos supra enunciados, como se vê claramente da circunstância de o citado normativo do CPPT iniciar os vícios que dão causa à revisão pelo advérbio de modo «apenas», sendo que, apesar desta enumeração taxativa, obstativa de recurso ao enunciado processual civil, a eventual circunstância de existência de casos julgados contraditórios, ainda que não enunciada no art. 293° do CPPT, não carece de ser preenchida por apropriação do disposto no art. 771°, al. g) do CPC, pois a tal basta a previsão do art. 675° nº 1 deste mesmo CPC, cumprindo-se a decisão que passou em julgado em primeiro lugar.
Na esteira de Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes (Código de Processo Civil, Anotado, Coimbra Editora, 2003, Notas 8 e 12 ao art. 771º), na alínea c) deste art. 771º do CPC prevê-se a apresentação de documento superveniente essencial, o qual tem de fazer prova de um facto inconciliável com a decisão a rever (ac. do STJ de 22/5/79, BMJ, 287, p. 244), sendo que uma sentença judicial não é documento para o efeito desta al. c) (ac. do STJ, de 15/5/2001, CJ/STJ, 2001, II, p. 80; no mesmo sentido, Amâncio Ferreira, Manual, p. 341) e sendo que a designação «documento novo» (CPC de 1939) não era feliz, porquanto a formação do documento não tinha necessariamente de ser posterior ao trânsito em julgado da sentença a rever, exigindo-se apenas que a parte não o conhecesse ou dele não dispusesse “ao tempo em que esteve em curso o processo anterior” (cfr. Alberto dos Reis, CPC anotado, VI, p. 353).
Aduzem ainda os referidos autores que «por ocasião da preparação do CPC de 1951, a comissão revisora propôs que fossem admitidos mais dois fundamentos de revisão, a saber, o dolo do vencedor e o erro de facto irrecusável constante do processo, mas a proposta não foi aceite, devido ao risco de alargamento deste recurso extraordinário (Observações ministeriais cit., p. 200)».
Em nosso critério (que é o do Mº Juiz «a quo») também no regime consagrado no art.293º do CPPT, a novidade do documento terá de ser aferida em relação ao processo em que foi proferida a decisão a rever pelo que o documento será novo quando não foi apresentado no primeiro processo e terá de ser um documento que o interessado não podia nem devia apresentar no primeiro processo (cfr. Jorge de Sousa - CPPT Anotado, Anotações ao art. 293º).
E, no que tange aos documentos existentes no momento em que foi proferida a decisão revidenda, poderão ser fundamento do recurso de revisão os documentos de que o recorrente não tinha conhecimento nesse momento e os documentos de que o recorrente tinha conhecimento no momento em que foi proferida a decisão recorrida mas de que não pôde fazer uso. E o documento apresentado deve ter a susceptibilidade de, independentemente de qualquer outra prova, provocar uma alteração da matéria fáctica em sentido favorável ao recorrente. No entanto, no momento em que se aprecia a admissibilidade do recurso, não se trata de formular um juízo concreto sobre o valor probatório do documento e determinação da matéria fáctica que deve considerar-se fixada, mas apenas de apreciar a sua susceptibilidade para destruir a prova em que assentou a decisão recorrida.
Na verdade, como salienta Alberto dos Reis, se a parte empregou todos os esforços que estavam ao seu alcance para obter o documento e não conseguiu o seu desideratum, verifica-se a impossibilidade que justifica a revisão, ou seja, «O documento há-de ser tal, que crie um estado de facto diverso daquele sobre que assentou a sentença; se o documento tem de destruir a prova em que a sentença se fundou, é claro que desaparece o estado de facto, base da sentença, substituindo-se-lhe outro estado diferente» -cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, vol . VI, páginas 357-358.
Ora, volvendo ao caso dos autos, analisando os fundamentos invocados pela reclamante, verifica-se que, conforme exara o despacho reclamado, nenhum deles cabe na previsão estatuída no art. 293° nº 2 do CPPT.
É que, quanto aos documentos, e no que respeita a este fundamento de revisão relativo à apresentação de documento novo, o que a lei prevê é que se trate de documento que o interessado «não tenha podido nem devia apresentar no processo e que seja suficiente para a destruição da prova feita», o que vale por dizer, de documento de que a parte não tivesse conhecimento e por isso não o podendo apresentar, ou de que não pudesse fazer uso no processo em que foi proferida a decisão revidenda - e, por isso, não lhe era devido apresentar.
Ora, concorda-se com o despacho recorrido, no sentido de que todos os documentos referidos pela recorrente poderiam ser invocados nos autos, como foram, não eram documentos novos supervenientes, porque já existentes antes do trânsito em julgado da decisão revidenda, não são documentos novos no contexto normativo dos pressupostos de recurso de revisão.
De resto bastava que pudesse ser invocado antes do trânsito em julgado da decisão revidenda, para os documentos em causa também se não conterem nos pressupostos taxativos enunciados no art. 293° n° 2 do CPPT.
Nesse sentido se pronunciou o EPGA no seu douto parecer ao expender que:
“De facto os documentos juntos com o recurso são posteriores à sentença que se pretende rever, e como tal não podem servir de fundamento de revisão, além de serem insuficientes, só por si, para destruição da prova feita.
De facto o decisão que a recorrente pretende rever entendeu e bem que a oponente o que questionava, no fundo, era a legalidade concreta da liquidação exequenda referente à taxa de exploração e conservação da Barragem da Vigia, pois que no entender da recorrente não estaria sujeita a tal taxa uma vez que a limita à captação de água para consumo da população e só os beneficiários do aproveitamento hidroagrícola estariam sujeitos a tal tributo.
Salvo melhor juízo, está bom de ver que os documentos, ora, apresentados de modo algum são suficientes para destruir a prova feita de molde a, independentemente de qualquer outra prova, provocar uma alteração da matéria de facto em sentido favorável à recorrente.”
Daí a conclusão geral e definitiva de que os documentos apresentados pela recorrente como fundamento para a revisão, não se subsumem, para efeitos do disposto no nº 2 do art. 293º do CPPT, e tal como decidiu o despacho reclamado, à natureza de «documento novo que o interessado não tenha podido nem devia apresentar no processo e que seja suficiente para a destruição da prova feita».

*
4. -Termos em que acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em negar provimento ao recurso e confirmar o despacho recorrido.

Custas pela recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 3 (três) unidades de conta.
*
Lisboa, 06/07/2010
(Gomes Correia)
(Pereira Gameiro)
(Aníbal Ferraz)