Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1014/12.3BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 02/12/2026 |
| Relator: | ISABEL VAZ FERNANDES |
| Sumário: | |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul Severo Igrejas Calvino, Recorrente/oponente nos presentes autos de oposição à execução, inconformado com o Acórdão proferido nos autos, que negou provimento ao recurso jurisdicional por si interposto da sentença proferida pelo TAF de Sintra, veio apresentar reclamação autónoma, invocando nulidades insanáveis do Acórdão do TCAS, nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea c) e d) do CPC. Assegurado o contraditório, a Fazenda Pública nada disse. A DMMP emitiu parecer no sentido de a reclamação ser inadmissível, não devendo ser apreciada. * Como decorre do preceituado nos artigos 615º, nºs 1 e 2 e 616, nº 2, al. b) do CPC, conquanto com a prolação do Acórdão de 19/12/2024 ficasse esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa, pode ter lugar a apreciação e decisão sobre nulidades previstas no artigo 615º do CPC. Lida a reclamação apresentada verificamos, como a DMMP, que do que vem alegado pelo Reclamante não resulta qualquer facto suscetível de demonstrar a ocorrência das nulidades que, em termos vagos e genéricos, invoca. No fundo, a pretensão do Reclamante reconduz-se a ver apreciada a matéria do recurso, que já foi decidida no douto Acórdão de que, agora, reclama. Ora, a reapreciação do mérito do recurso não tem lugar no âmbito do presente meio processual, pelo que a reclamação não tem valia para ver alterado o decidido. Assim, indefere-se a presente reclamação. Custas pelo Reclamante. Lisboa, 12 de Fevereiro de 2026 (Isabel Vaz Fernandes) (Luísa Soares) (Filipe Carvalho das Neves, em substituição) |