Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 603/09.8BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 10/27/2022 |
| Relator: | ISABEL FERNANDES |
| Descritores: | REVERSÃO EXECUÇÃO FISCAL CPT GERÊNCIA EFECTIVA ÓNUS DA PROVA. |
| Sumário: | I - No regime do Código de Processo Tributário relativo à responsabilidade subsidiária do gerente pela dívida fiscal da sociedade, a única presunção legal de que beneficia a Fazenda Pública respeita à culpa pela insuficiência do património social. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul
I – RELATÓRIO
Não concordando com a decisão, J...., aqui Recorrente, interpôs recurso da mesma, para o Supremo Tribunal Administrativo que, por decisão sumária de 20 de julho de 2022, julgou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso, declarando competente para esse efeito a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, ao qual o processo foi remetido. Nas suas alegações formulou as seguintes conclusões: «1.ª - Como consta da matéria de facto selecionada e dada como assente os tributos exigidos no processo executivo instaurado contra a devedora originária respeitam ao período de Janeiro, Abril e Maio de 1995. 2.ª - Ao passo que o prazo legal do pagamento voluntário terminou em 31.12.1996, como consta da mesma matéria de facto dada como assente. 3.ª - Sendo também facto assente e não controvertido que o ora Recorrente foi nomeado gerente de direito em 08.06.1995 e até 06.06.2002. 4.ª - Da concatenação dos factos supra referidos resulta obviamente clarividente que o diploma legal ao abrigo do qual, se poderia processar a reversão da execução contra o Recorrente seria através das disposições legais constantes do Código do Processo Tributário. 5.ª - E nunca através da aplicação das disposições legais constantes da Lei Geral Tributária, as quais se aplicam aos factos tributários ocorridos após a sua entrada em vigor: 01.01.1999. 6.ª - Aliás as normas aplicáveis à efectivação da reversão na execução fiscal (responsabilidade subsidiária) devem ser consideradas normas de carácter substantivo, já que a sua aplicação tem reflexos materiais na esfera jurídica dos revertidos, daí que seja a lei existente à data dos factos tributários que deve ser aplicada às condições da reversão, aos pressupostos da mesma; ao ónus da prova, etc., etc.. 7.ª - Sendo que nos presentes autos houve uma desregulação legal imprópria, inadmissível e contra-legem. 8.ª - De qualquer maneira, e mesmo que a lei aplicável tivesse sido a correcta e própria, mesmo assim não estavam verificados os requisitos de facto para que fosse ordenada a reversão, face à patente evidência da existência de bens no património da devedora originária. 9.ª - Além disso também não consta da decisão que ordena a reversão contra o ora Recorrente – cujo ónus impende sobre o Fisco – a prova sobre a existência de facto da dita praticada gerência pelo recorrente no interesse e em representação da devedora originária. 10.ª - Por isso a Sentença recorrida incorreu num inaceitável erro de julgamento, violando ostensivamente o Art.º 13.º e o Art.º 239.º, ambos do CPT, por serem os preceitos aplicáveis ao caso “sub judice” e cujo conhecimento é de conhecimento oficioso.”. Assim, nestes termos,e nos demais de direito que V.ªs Ex.ªs doutamente suprirão deve o presente Recurso ser considerado procedente e provado e por via dele ser proferido Acórdão que, não só revogue a Sentença recorrida, mas também acolha as boas razões aduzidas pelo Recorrente. Como é de Justiça.» * Não foram apresentadas contra-alegações. * O Exmo. Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, devidamente notificada para o efeito, ofereceu aos autos o seu parecer no sentido da improcedência do recurso.* Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência desta 1ª Sub-Secção do Contencioso Tributário para decisão. * II – FUNDAMENTAÇÃO - De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: « Com base nos elementos de prova (documental) existentes nos autos, consideram-se provados os seguintes factos com interesse para a decisão da causa: 1)O ora Oponente foi gerente da sociedade executada E…, Lda., NIPC: 501…, entre 08.06.95 e 05.06.2002 - cf. teor do doc. de fls.25 a 74 do processo executivo apenso a este processo, cujo teor aqui se dá por reproduzido, para todos os efeitos legais. 2)Foi efetuada a reversão no PEF n.º3255199701000420 Ap., por despacho constante a fls.109 a 110 do processo executivo em 20.02.2008, com fundamento na alínea b) do n.º1 do art.24.º, da Lei Geral Tributária (LGT). 3) O prazo para pagamento dos impostos em dívida terminou em 30.12.1996 - cf. docs. de fls.3 a 8 do processo executivo apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, para todos os efeitos legais. 4) No despacho de reversão referido em 2) foi considerada a insuficiência de bens penhoráveis da executada, cf. a informação que o precedeu, a fls.227 e 228 do processo executivo, apenso a este processo, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais. 5)O ora Oponente foi citado em 22.02.2008, para o pagamento das seguintes dívidas, na qualidade de responsável subsidiário: IVA 1995-04 €1.970,62 IVA 1995-05 €12.207,09 Juros Compensatórios de IVA 1995-05 €658,18 Juros Compensatórios de IVA 1995-04 €530,81 Juros Compensatórios de IVA 1995-01 €837,26 IVA 1995-01 €12.012,62 - cf. doc. de fls.239 do processo executivo dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, para todos os efeitos legais. 6) Em 01.07.2009, o Oponente apresentou garantia bancária para efeitos de suspensão da referida execução fiscal, tendo o processo executivo sido suspenso por despacho administrativo proferido em 07.07.2009 - consulta do PEF. 7) A citação do ora Oponente contém os meios de defesa e respetivos prazos - cf. doc. de fls.239 do processo executivo dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, para todos os efeitos legais. 8) Após notificado para exercer o seu direito de audição prévia à reversão, veio a Mandatária do ora Oponente requerer em 19.10.2007 a notificação de alegados elementos em falta constantes do despacho nos termos do n.º1 do art.37.º do CPPT - cf. docs. de fls.179 e 180 do processo executivo dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, para todos os efeitos legais. 9)A mesma desistiu de tal requerimento em 24.10.2007, pois foi constituído novo mandatário - cf. docs. de fls.179 e 180 do processo executivo dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, para todos os efeitos legais.» * Factos não provados « Não existem outros factos com relevância para a apreciação do mérito dos autos.» * Motivação da decisão de facto «A decisão da matéria de facto efetuou-se com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.» * Ao abrigo do preceituado no artigo 662º do CPC, reformula-se o ponto 1) do probatório, que passa a ter a seguinte formulação: 1)O ora Oponente foi nomeado gerente da sociedade executada E..., Lda., NIPC: 501..., em 08.06.95, tendo cessado funções, por renúncia, em 05.06.2002 - cf. documento a fls. 46 dos autos e teor do documento de fls.63 do processo executivo apenso a este processo, cujo teor aqui se dá por reproduzido, para todos os efeitos legais.
- De Direito Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo Recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. Assim, lidas as conclusões da alegação de recurso podemos concluir que o Recorrente discorda da sentença recorrida quanto à lei aplicável ao caso (que entende ser o regime previsto no CPT), quanto ao entendimento seguido relativamente à gerência efectiva (que afirma não ter ficado provada) e, por outro lado, conclui que não se encontrava verificado o pressuposto da reversão consubstanciado na insuficiência de bens da devedora originária por esta ser proprietária de bens suficientes para solver a totalidade da dívida exequenda. A sentença recorrida entendeu ser de aplicar à situação dos autos o regime de responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes previsto no artigo 24º da LGT, referindo não ser a sua aplicabilidade controvertida. Vejamos, então. Estão em causa, no PEF a que respeitam os autos, dívidas de IVA do ano de 1995, revertidas contra o ora Recorrente. Comecemos por dizer que, como se deu como provado no ponto 3) do probatório, o prazo para pagamento dos impostos em dívida terminou em 30/12/1996, tendo o ora Recorrente sido citado, em 22/02/2008, para pagamento das dívidas respeitantes a IVA 1995-01, 1995-04 e 1995-05 e respectivos juros compensatórios (cfr. ponto 5) dos factos assentes). Estão, pois, em causa dívidas do ano de 1995, cujo prazo de pagamento terminou no ano de 1996. Afirma o Recorrente que o regime legal respeitante à responsabilidade subsidiária é o previsto no CPT e não o previsto na LGT, como entendeu a sentença recorrida. Como tem sido, reiteradamente, afirmado na jurisprudência dos Tribunais Superiores, as normas que regulam a reversão dos processos de execução fiscal para os responsáveis subsidiários têm carácter substantivo, o que implica que se deve aplicar o regime legal vigente à data da constituição das dívidas exequendas. Neste sentido, veja-se o Acórdão deste TCAS de 02/08/2018, proferido no âmbito do processo nº 351/09.9, onde se sumariou o seguinte: “(…)As normas com base nas quais se decide a responsabilidade subsidiária, inclusivamente aquelas que determinam as condições da sua efectivação e o ónus da prova dos factos que lhe servem de suporte, devem considerar-se como normas de carácter substantivo, pois a sua aplicação tem reflexos materiais na esfera jurídica dos revertidos. Nestes termos, a aplicação do regime previsto na L.G.Tributária aos requisitos da reversão da execução fiscal contra responsáveis subsidiários apenas tem suporte legal quando os factos que servem de fundamento à mesma reversão ocorreram depois da sua entrada em vigor (cfr.artº.12, do C.Civil; artº.12, da L.G.Tributária).(…)” In casu, as dívidas exequendas, respeitantes a IVA, ocorreram no ano de 1995, sendo que, à data, encontrava-se em vigor o CPT, sendo, por isso, aplicável o regime da responsabilidade subsidiária previsto no artigo 13º do referido Código. Tem, pois, razão o Recorrente neste segmento do recurso, já que a sentença entendeu ser aplicável a LGT. Por forma a enquadrar o regime legal decorrente do artigo 13º do CPT acolhemos, aqui, o teor do Acórdão proferido pelo TCAN em 16/02/2006, proferido no âmbito do processo nº 365/04, onde se escreveu o seguinte: “(…) Como é hoje pacífico, as normas com base nas quais se determina a responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes das sociedades de responsabilidade limitada e as condições da sua efectivação são as que estejam em vigor no momento em que se verificam os pressupostos de tal responsabilidade (art. 12.º, do Código Civil (CC)) (() Neste sentido, com indicação de doutrina e de numerosa jurisprudência, vide JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, 4.ª edição, nota 16 ao art. 204.º, págs. 880/881. ). Assim, porque as dívidas ora em causa respeitam aos anos de 1993 a 1997, o regime aplicável é do art. 13.º do CPT, como bem decidiu a sentença recorrida. Neste regime legal, a gerência de facto constitui requisito da responsabilidade subsidiária dos gerentes. É o que resulta logo do teor literal do referido preceito (() Nele se refere o “exercício” de funções.) e ficou inequivocamente consagrado após a alteração introduzida pelo art. 52.º da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro (() Este artigo dizia, no seu n.º 1: Ulteriormente, o art. 52.º, n.º 1, da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, veio introduzir, a seguir a «que exerçam funções», a expressão «ainda que somente de facto».). Aliás, bem se compreende que assim seja, pois a culpa susceptível de basear a responsabilidade subsidiária radica na responsabilidade por facto ilícito assente em culpa funcional, isto é, em responsabilidade civil extracontratual, que tem por pressuposto o dever funcional do gestor pela satisfação das obrigações da pessoa colectiva perante terceiros. Isto é, o vínculo de responsabilidade subsidiária do gerente ou administrador é de natureza pessoal e não orgânica, pelo que se exige a gerência de facto. Como é sabido é à Fazenda Pública, como titular do direito de reversão da execução fiscal contra o responsável subsidiário, que compete fazer a prova da gerência como pressuposto da obrigação de responsabilidade subsidiária. Cumpre aqui salientar que, contrariamente ao que parece resultar da sentença (cfr. 1.3), o art. 13.º do CPT não consagra qualquer presunção de gerência de facto com base na gerência de direito. A única presunção consagrada nesse preceito legal é a presunção de culpa do gerente pela insuficiência patrimonial da sociedade para responder pelas contribuições e impostos relativamente ao período em que exerceu o cargo.(…)” Regressando ao caso dos autos, temos que a sentença recorrida concluiu que o Recorrente exerceu a gerência da sociedade executada, e que, sobre ele recaía uma presunção legal de culpa, cabendo-lhe o ónus de provar que não lhe era imputável a falta de pagamento ou de entrega da prestação tributária. Refere o Recorrente, na conclusão 9), que compete à Fazenda Pública o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do gerente, pelo que deve ser contra si valorada a falta de prova sobre o exercício efectivo da gerência. Alega que não existe presunção legal que imponha que provada a gerência de direito se considere provado o exercício efectivo da função. E, adiante-se, tem razão. Percorrido o probatório, constata-se que nenhum facto foi considerado provado que permitisse a conclusão de que o Recorrente praticou actos concretos de exercício da gerência da devedora originária, sendo certo que, não vem impugnada a matéria de facto dada como assente. Atentemos no que se decidiu no Acórdão do Pleno do STA de 21/11/2012, proferido no âmbito do processo nº 474/12: “I - No regime do Código de Processo Tributário relativo à responsabilidade subsidiária do gerente pela dívida fiscal da sociedade, a única presunção legal de que beneficia a Fazenda Pública respeita à culpa pela insuficiência do património social. V - Sendo possível ao julgador extrair, do conjunto dos factos provados, esse efectivo exercício, tal só pode resultar da convicção formada a partir do exame crítico das provas, que não da aplicação mecânica de uma inexistente presunção legal.” Estabelecido que era à Fazenda Pública, ora Recorrente, que cabia provar os pressupostos da responsabilidade subsidiária, incluindo o exercício efectivo da gerência por parte do Recorrente, e tendo a sentença recorrida assumido (implicitamente) que o Recorrente exerceu a gerência efectiva, sem qualquer apoio probatório, esta incorreu em erro de julgamento, pelo que não se pode manter. E dizemos implicitamente porque a sentença nada refere quanto ao exercício efectivo da gerência por parte do Recorrente. Não se tendo provado o exercício da gerência efectiva por parte do Recorrente, não se encontram reunidos os pressupostos previstos no artigo 13º do CPT para que a reversão pudesse operar, razão para que, concedendo-se provimento ao recurso se proceda à revogação da sentença recorrida e considerar procedente a oposição, por verificada a ilegitimidade do ora Recorrente. Fica prejudicado o conhecimento do demais invocado em sede recursiva. III- Decisão Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e considerar procedente a Oposição. Custas pela Recorrida. Registe e Notifique. Lisboa, 27 de Outubro de 2022 (Isabel Fernandes) (Catarina Almeida e Sousa) (Maria Cardoso) |