Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 3163/11.6BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 01/21/2021 |
| Relator: | ANA CELESTE CARVALHO |
| Descritores: | MOBILIDADE ESPECIAL; DIFERENÇA ENTRE RECURSO SUBORDINADO E AMPLIAÇÃO DO FUNDAMENTO DO RECURSO. |
| Sumário: | I. Não enferma a sentença da nulidade decisória, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, d) do CPC, por falta de fundamentos de facto, se é expressamente mencionado que não existem factos não provados relevantes para a decisão da causa.
II. A eventual existência de factos controvertidos não constitui fundamento de nulidade decisória da sentença, por falta de fundamentos de facto no tocante aos factos não provados. III. Comprovando-se a notificação da junção do processo administrativo ao Autor, não existe a violação do princípio do contraditório. IV. A pertinência da existência de factos controvertidos apenas poderia ter lugar perante a impugnação do julgamento da matéria de facto. V. O ato impugnado constitui o ato final de um procedimento administrativo complexo e faseado, por ser aquele que coloca os associados do Autor em situação de mobilidade especial, tendo a preceder a sua prática outros atos no âmbito do respetivo procedimento, que são preparatórios e instrutórios da decisão final, mas sobre os quais não se coloca o dever de impugnação autónoma, segundo o disposto no artigo 51.º, n.º 3 do CPTA. VI. Decorrendo do julgamento da matéria de facto a extinção do serviço em que se mostravam integrados os associados do Autor e sendo os mesmos colocados no exercício de funções transitórias até à prática do ato final, que os coloca em situação de mobilidade especial, não se comprova que tenha existido a transferência de competências para outro serviço ou sequer a integração dos trabalhadores noutro serviço, de modo a obstar à extinção deliberada. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I – RELATÓRIO
O Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública e Açores, devidamente identificado nos autos, em representação dos seus associados, A..........., A..........., C.........., C.........., E.........., E.........., F.........., J.........., J.........., L.........., M.........., M.........., P.........., T........., V........., V......... e V........., inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 30/04/2016, que no âmbito da ação administrativa instaurada contra a Universidade Aberta e o Ministério da Educação e Ciência e os Contrainteressados, melhor identificados em juízo, julgou a ação improcedente, no âmbito da qual se pede a impugnação dos despachos do Conselho Geral da Ré, que determinam a extinção da UPGCE e dos demais atos praticados em sequência da referida extinção e a condenação a reconstituição a situação que existiria se o ato não tivesse sido praticado, reintegrando os associados do Autor nos seus postos de trabalho, com efeitos na data em que foram colocados em situação de mobilidade especial e ainda a condenação a pagar as diferenças remuneratórias. * Formula o aqui Recorrente, nas respetivas alegações as seguintes conclusões que infra e na íntegra se reproduzem, depois de sintetizadas: “A) Pela sentença aqui recorrida foram indeferidos os pedidos apresentados na petição inicial do Recorrente; B) A douta sentença a quo padece de nulidade, nos termos do disposto nos artigos 94º, nº 3 do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (doravante, CPTA) e artigos 607º , nº 4 e 615º, nº 1, al b), ambos do Código de Processo Civil (doravante CPC), aplicáveis ex vi art. 1º do CPTA; C) Na sentença a quo são transcritos os factos considerados como provados, especificando quais os que foram admitidos por acordo ou provados por documentos; D) Tal transcrição nem sempre corresponde aos artigos da petição inicial, nem da contestação, pelo que se torna extremamente difícil conseguir seguir o iter cognoscitivo que levou à decisão final; E) Na verdade, os artigos 2º, 3º, 4º, 5º,6º, 7º, 8º, 9º,10º, 12º, 13º, 15º, 16º, 17º 18º, 19º, 21º, 22º, 24º, 25º, 26º, 27º, 28º, 30º, 32º, 34º, 36º, 38º, 41º, 45º, 51º, 55º e 60º da petição inicial são suportados por prova documental. F) Sem qualquer análise crítica sobre a provas apresentadas, a decisão a quo não enuncia quais os factos considerados não provados. G) O que colide com a jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Sul, maxime o Ac. Proferido no âmbito do proc. Nº 07160/13, datado de 30ft)l/2014, que determina que a exigência de fundamentação da sentença tem várias valências, pois que, num primeiro momento, serve para impor ao juiz da causa que pondere e reflicta criticamente sobre a decisão, mas também para permitir que as partes, ao recorrerem da sentença, estejam na posse de todos os elementos que determinaram o sentido da decisão e, por último, torna possível ao Tribunal de recurso apreciar o acerto ou desacerto da sentença recorrida, H) O que não sucedeu, razão pela qual a sentença aqui recorrida padece de nulidade, nos termos do disposto na al. b) do nº 1 do art. 615.º do CPC, aplicável ex vi art. 12 do CPTA; I) O Recorrente afirma que não ocorreu uma verdadeira extinção de serviços, mas antes uma transferência de atribuições e de competências da alegada extinta UPGCE para a ACM, comprovada pela descrição das funções e competências daqueles organismos e pela abertura dos concursos de recrutamento para a ACM e pelas declarações registadas nas actas do Conselho Geral da Ré; J) Ora, a a sentença ora recorrida não faz qualquer menção sobre se estes factos são considerados provados ou não provados; K) Sendo certo que, atendendo à impugnação da R. Universidade Aberta destes factos, os mesmos são, pela sua natureza, controvertidos e absolutamente relevantes para a decisão da causa, na medida em que a própria sentença, na sua fundamentação de direito, vem transcrever “ipsis verbis” os factos - CONTROVERTIDOS - constantes da contestação; L) Sobre os mesmos a Ré Universidade Aberta apenas juntou o processo administrativo (PA), não fazendo qualquer menção ao mesmo nos respectivos artigos da sua contestação, razão pela qual, pela simples junção do PA não se poderá retirar daí a conclusão de que, pela junção do mesmo, se encontrarão provados os respectivos factos; M) Acresce que o processo administrativo nem sequer foi notificado à Recorrente; N) Pelo que, caso existissem dúvidas, deveria o Mmº Juiz a quo ter realizado audiência de julgamento, com vista a dissipar tais dúvidas, o que não fez, dispensando-a; O) O Recorrente desconhece qual a análise crítica feita pelo Mm. Juiz sobre as provas que lhe permitiu dar como provados os factos alegados na contestação, ainda que não os enuncie separadamente nos factos considerados como provados; P) Desta forma, encontra-se violado o princípio do contraditório, pelo que a sentença recorrida vai inquinada de nulidade, nos termos do disposto nos artigos 94º, nº3 do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (doravante, CPTA) e artigos 607º, nº 4 e 615º, nº 1, al b), ambos do Código de Processo Civil (doravante CPC), aplicáveis ex vi art. 1º do CPT; Acresce que, Q) A sentença recorrida incorre em erro de julgamento quando determina que a existirem as alegadas ilegalidades apontadas, elas reconduzir-se-iam inevitavelmente à deliberação do Conselho Geral, que definiu o processo como de extinção; R) Ora, o Recorrente impugnou o último acto, nomeadamente o despacho nº 10965/2011, publicado no DR, 2ª série, nº 170, de 5 de setembro de 2011, porquanto é este o acto que consubstancia o acto final do processo de extinção e único lesivo dos associados do Recorrente, na medida em que os coloca na situação de mobilidade especial; S) O que significa que, antes desse momento, o acto ainda não era definitivo, nem materialmente lesivo da esfera jurídica dos associados do recorrente, razão pela qual falecia-lhes legitimidade processual para impugnarem judicialmente a deliberação mencionada na sentença o quo; T) Contrariamente ao que se alega na douta sentença recorrida, o Recorrente apontou, ao longo da sua petição, vício de violação de lei, nomeadamente pela violação dos arts. 3º, nº 1 e 4º do DL nº 200/2006, de 25 de Outubro e 12º da Lei nº 5006, de 7 de Dezembro, violação do princípio da boa-fé, insíto no art. 6º-A do CPA, fraude à lei e consequente nulidade nos termos do disposto no art. 133º, nº 2, al. c) do CPA; U) Incorre também a sentença em erro de julgamento quando determina que a Deliberação do Conselho Geral da R. UA de 27/04/2011 não determinou a transferência de quaisquer atribuições ou competências da UPGCE para outro serviço, apenas determinou a extinção pura e simples daquela unidade, pois que resulta da contestação (arts. 59º e 60º e da própria decisão (pág. 29), o contrário. V) Por tudo o que antecede se revela a nulidade e erro de julgamento que vai imputado à sentença recorrida.”. Pede que seja concedido provimento ao recurso e revogada a sentença recorrida. * O ora Recorrido, Ministério da Educação e Ciência, notificado da admissão do recurso, veio interpor recurso que designa como sendo “subordinado”, tendo apresentando contra-alegações, onde concluiu nos seguintes termos: “1.ª Afigura-se ao ora recorrido que a douta sentença proferida nos autos não padece dos vícios nem merece as censuras que o recorrente lhe dirige, pelo que o recurso deve improceder e a douta sentença ser integralmente confirmada (cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 10-11-2016, Catarina Almeida e Sousa, Proc. 05741/12, disponível em www.dgsi.pt). A assim não suceder, porém, o que apenas se figura por dever de patrocínio, 2.ª No despacho saneador os demandados foram julgados parte legítima, incluindo o Ministério da Educação e Ciência, que na contestação excepcionou a sua ilegitimidade. No entanto, 3.ª O objeto dos presentes autos é o Despacho nº. 10965/2011, de 5 de Agosto, da autoria da Reitora Interina da Universidade Aberta, C........, publicado no Diário da República, 2ª série, nº. 170, de 5.09.2011. 4.ª A Universidade Aberta é uma pessoa coletiva de direito público autónoma e distinta do Ministério demandado e, entre a Universidade e o Ministério, não existe relação hierárquica, nem existe lei que preveja recurso para este dos actos praticados pelos órgãos daquela. 5.ª Assim, considerando o pedido e a causa de pedir deduzidos, a presente ação deveria ter sido proposta apenas contra a Universidade e não também contra o Ministério, conforme alegado na contestação, a fundamentar a excepção de ilegitimidade aí deduzida. Tanto que, 6.ª A justificação apresentada para a demanda do Ministério foi a requerida junção aos autos dos recibos de vencimento de alguns Associados do Autor, referentes aos meses de Agosto, Setembro, Outubro e Novembro de 2011 (cfr. artigos 52° a 54° da petição inicial). 7.ª O meio processual para requerer a junção por terceiro de documento em seu poder é o previsto no artigo 432° do CPC: deferido o requerimento, o terceiro fica constituído na obrigação de juntar o documento, independentemente da relação que tenha, ou não, com o litígio e, se não cumprir, sujeito às sanções que vierem a ser fixadas (cfr. artigo 430° do CPC). 8.ª Não há assim necessidade de demandar o terceiro possuidor do documento, nem a posse de documento com interesse para a decisão da causa é critério para aferir da legitimidade (cfr. artigo 10° do CPA). 9.ª Ao assim não decidir, no aliás douto despacho saneador violou-se o disposto nos artigos 10° do CPTA, 30°, nº. 1 e 432° do CPC. Pelo exposto, 10.ª Na hipótese, que só por dever de patrocínio se figura, sem conceder, do recurso interposto da aliás douta sentença proceder, deve o presente recurso subordinado ser julgado procedente e o Ministério demandado ser absolvido da instância, por ser parte ilegítima, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA”. * A Recorrida, Universidade Aberta apresentou contra-alegações ao recurso interposto pelo Autor, tendo assim concluído: “1. Ainda que se pudesse admitir, por mera hipótese de raciocínio, a procedência dos vícios assacados à douta sentença, da pretendida nulidade da sentença não decorreria a procedência do pedido formulado na acção. 2. O pedido deduzido é o de anulação ou declaração de nulidade de uma decisão da Vice-Reitora da UAb. 3. O Sindicato Autor, ora Recorrente, não imputa qualquer vício a tal decisão, limitando-se a questionar a legalidade da deliberação do Conselho Geral da UAb que determinou a extinção da UPGCE, e que não foi oportunamente impugnada. 4. A decisão da Vice-Reitora da UAb deu escrupuloso cumprimento aos comandos legais em matéria de procedimentos a adoptar aquando da extinção de um serviço. 5. De acordo com o previsto no artigo 3º do Decreto-lei nº 200/2006, cabe à entidade legalmente competente definir a modalidade de reorganização de serviços que pretende adoptar. 6. No caso concreto, foi determinada, pelo forma legalmente prevista, a extinção da UPGCE. 7. Não tendo havido transferência - e muito menos, transferência total - de atribuições e competências da extinta unidade orgânica para outro serviço, não pode estar em causa uma operação de fusão da UPGCE com a criada ACM. 8. A deliberação do Conselho Geral da Recorrida, que definiu a operação de reorganização como extinção de serviços, não merece assim qualquer censura. 9. Pelo que a acção só pode ser julgada improcedente, e a Ré absolvida do pedido, nada havendo a criticar à douta decisão da primeira instância.”. Pede que o recurso seja julgado improcedente e confirmada a decisão recorrida. * Notificado o Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, o mesmo não emitiu parecer. * Apresentadas as conclusões do recurso sintetizadas, o Recorrido, Ministério da Educação e Ciência, veio pronunciar-se, alegando serem diferentes as alegações e as conclusões apresentadas, pedindo que as novas conclusões sejam consideradas não escritas e sejam antes consideradas as primitivas conclusões apresentadas. No demais, reitera a improcedência do recurso interposto pelo Autor e, apenas na hipótese de o recurso proceder, pede a procedência do recurso subordinado, devendo o Ministério ser absolvido da instância, por ser parte ilegítima. * O processo vai, com vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento.
II – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. Segundo as conclusões do recurso, as questões suscitadas pelo Recorrente, resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de: 1. Nulidade da sentença, por falta de análise crítica das provas e falta de indicação dos factos não provados, existindo factos controvertidos, e por violação do princípio do contraditório, por o Autor não ter sido notificado da junção do processo administrativo, em violação dos artigos 94.º, n.º 3 do CPTA e artigos 607.º, n.º 4 e 615.º, n.º 1, b), do CPTA; 2. Erro de julgamento de direito quanto à identificação do ato final do procedimento e quanto a julgar que a deliberação do Conselho Geral da Ré, de 27/04/2011 apenas ter determinado a extinção da UPGCE.
Acautelando a hipótese de o recurso interposto pelo Recorrente ser julgado procedente, o Recorrido, Ministério da Educação e Ciência interpôs recurso, dirigindo contra a sentença recorrida, o seguinte: 3. Erro de julgamento de direito no tocante à exceção de legitimidade passiva do Ministério, por o mesmo dever ser julgado parte ilegítima. 4. Não devem ser admitidas as conclusões aperfeiçoadas apresentadas pelo Autor, ora Recorrente, mas antes, as primitivas conclusões apresentadas.
III. FUNDAMENTOS
DE FACTO O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: “1. Os associados do A. exerceram funções na Unidade de Produção e Gestão de Conteúdos de Ensino (UPGCE) da Universidade Aberta. Por acordo. 2. Em 29.04.2011 o Reitor da UAb proferiu o despacho nº 131/R/2011 com o seguinte teor: “Por deliberação do Conselho Geral da UAb aprovada, sob proposta do Reitor, em reunião do passado dia 27 do corrente, foi extinta a Unidade de Produção e Gestão de Conteúdos de Ensino, mediante integração transitória das áreas operativas da UPGCE e respectivos trabalhadores em unidades orgânicas e em serviços apropriados para o efeito, com ajustado estabelecimento de relações hierárquicas até que seja criada outra estrutura organizativa que absorva as funções que se deseja ver cumpridas. Nesse sentido, determino pelo presente despacho: 1- A integração da Área de Recursos Audiovisuais e respectivos trabalhadores no Instituto Coordenador de Investigação, na directa dependência da sua Directora; 2- A integração da Área de Recursos Multimédia e respectivos trabalhadores nos Serviços de Apoio ao Reitor, sob a minha directa dependência.” Cfr. Doc. 9 junto com a PI. 3. Nesse mesmo dia o Reitor da UAb proferiu também o despacho nº 132/R/2011 com o seguinte teor: “Por deliberação do Conselho Geral da UAb aprovada, sob proposta do Reitor, em reunião do passado dia 27 do corrente, foi extinta a Unidade de Produção e Gestão de Conteúdos de Ensino, mediante o compromisso reitoral de constituição de um grupo de trabalho que, no lapso de 30 dias a partir da data daquela deliberação, produzirá a criação de unidade orgânica, unidade organizacional ou serviços capaz de atender a funcionalidades e de exercer competências ajustadas à missão da UAb. Nesse sentido determino pelo presente despacho a constituição do referido Grupo de Trabalho que será integrado pelos seguintes elementos: Prof. C........ (que coordenará) Prof. A........, Vice-Reitora e Directora do Instituto Cordenador de Investigação; Dra H........, Administradora; Dra. F........; Dr. B.........” Cfr. Doc.10 junto com a PI. 4. Os associados da A. foram notificados, via e-mail em 17.06.2011, do Despacho nº 194/R/2011, do Reitor da Universidade Aberta, de 08.06.11, com o seguinte teor: “(…) Face ao evidente desajustamento funcional da Unidade da Produção e Gestão de Conteúdos de Ensino, que não transcendeu o estádio de elaboração de materiais para o ensino a distância chamado de segunda geração, mantendo-se em geral fiel às lógicas de produção que caracterizavam aquela unidade organizacional antes ainda da sua última reestruturação, foi aprovada pelo Conselho Geral da UAb, de 27 de Abril de 2011, a proposta, apresentada ao obrigo do art. 37º nº 1 a) iv) dos Estatutos da UAb, de extinção da Unidade de Produção e Gestão de Conteúdos de Ensino (UPGCE), tendo-se efectivado tal extinção apenas na presente data com a aprovação pelo Conselho Geral da alteração do Regulamento de estrutura orgânica da universidade, a publicar em Diário da República. Tendo presentes estes pressupostos determino, nos termos da alínea r) do nº 1 do art.37º dos Estatutos da UAb, dos artigos 11 e 12 da Lei nº 53/2006, de 7 de Dezembro, e do nº 2 do art. 4º e do nº 1 do art. 8º do Decreto-Lei nº 200/2006, de 25 de outubro, que tenha início nesta data o correspondente processo de extinção, que deverá ficar concluído no prazo de 40 dias úteis, mediante execução de todas as actividades do serviço extinto que devam ainda ser asseguradas. No mesmo prazo e nos termos dos nºs 2 e seguintes do art. 12º da Lei nº 53/2006, decorre igualmente o período de mobilidade voluntária do pessoal, durante o qual não serão recusados os pedidos de mobilidade geral formulados por outros serviços. Para apoio à mobilidade voluntária determino a publicação, no prazo de cinco dias uteis, na bolsa de emprego público (BEP), da anexa lista do pessoal da unidade organizacional extinta. Nos termos legais, a mobilidade voluntária relativamente ao pessoal seleccionado para execução das actividades da unidade extinta que devam ser asseguradas até à extinção produz efeitos na data em que se conclua o respectivo processo. Para efeitos de pronúncia em sede de audiência de interessados, é definido um prazo até ao próximo dia 5 de Julho de 2011, nos termos da alínea a) do nº 1 do art. 103º do Código do Procedimento Administrativo”. Cfr. Doc.1 junto com a PI e fls. 1, 8-39 do PA. 5. Também em 17.06.2011 os associados do A foram notificados via e-mail do Despacho nº 195/R/2011 do Reitor da Universidade Aberta, de 08.06/2011, nos termos do qual: “(…) com vista a preparar e concluir o processo de extinção, determino que sejam asseguradas até é à extinção as actividades planeadas, devendo ser seleccionados para garantir a execução daquelas actividades os efectivos estritamente necessários, em função dá sua experiência e conhecimentos profissionais. Nos termos dos nºs 4, alínea c) e 5 do art.4º do DL nº200/2006, de 25 de outubro, nomeio a Sra. Vice Reitora, Prof. Doutora A........ com responsabilidades de coordenação pela condução e conclusão do processo de extinção e delego-lhe a competência para aprovar a lista do pessoal seleccionado segundo os critérios acima referidos, com indicação das actividades e tarefas que deverão assegurar.” Cfr. Doc.2 junto com a PI e fls.3 e 4-7 do PA. 6. Em 05.07.2011, em sede de pronúncia dos interessados, os associados do A. responderam nos seguintes termos: “(…) QUESTÕES DE ORDEM 1.A Alegante foi notificada por V Exa. do Despacho nº 194/R/2011, datado de 8 Julho de 2011. 2. O supra referido despacho, refere, entre outras coisas, que “Face ao evidente desajustamento funcional da Unidade de Produção e Gestão de Conteúdos de Ensino, que não transcendeu o estádio de elaboração de materiais para o ensino a distância chamado de segunda geração, mantendo-se em geral fiel às lógicas de produção que caracterizavam aquela unidade organizacional antes ainda da sua última restruturação, foi aprovada pelo Conselho Geral da UAb, de 27 de Abril de 2011, a proposta, apresentada ao abrigo do art. 37º nº 1 a) iv) dos Estatutos da UAb, de extinção de Unidade de Produção e Gestão de Conteúdos de Ensino (UPGCE), tendo-se efectivado tal extinção apenas na presente data com a aprovação pelo Conselho Geral da alteração do Regulamento da estrutura orgânica da universidade, a publicar em Diário da República”. 3. Refere também que “…tenha início nesta data o correspondente processo de extinção, que deverá ficar concluído no prazo de 40 dias úteis, mediante execução de todas as actividades do serviço extinto que devam ainda ser asseguradas”. 4. Naquela notificação constava, citando livremente, que “Para efeitos de pronúncia em sede de audiência de interessados, é definido um prazo ate ao próximo dia 5 de Julho de 2011, nos termos da alínea a) do nº1 do artigo 103º do Código do Procedimento Administrativo". II – QUESTÕES DE FUNDO 5. Anteriormente ao supra citado despacho, a Alegante tomou conhecimento dos Despacho nºs 131/R/2011 e 132/R/2011. Ambos datados de 29 de Abril de 2011. 6. Refere o Despacho nº 131/R/2011 que, citando, “Por Deliberação do Conselho Geral da Universidade Aberta (UAb), aprovada, sob proposta do Reitor; em reunião do passado dia 27 do corrente, foi extinta a Unidade de Produção e Gestão de Conteúdos de Ensino, mediante integração transitória das áreas operativas da UPGCE respectivos trabalhadores em unidades orgânicas e em serviços apropriados para o efeito, com ajustado estabelecimento de relações hierárquicas, até que seja criada outra estrutura organizativa que absorva as funções que se deseja ver cumpridas ". 7. Por sua vez, o Despacho 132/R/2011 refere que, citando uma vez mais “Por Deliberação do Conselho Geral da Universidade Aberta (UAb), aprovada, sob proposta do Reitor, em reunião do passado dia 27 do corrente, foi extinta a Unidade de Produção e Gestão de Conteúdos de Ensino, mediante compromisso reitoral de constituição de um grupo de trabalho qua, no lapso de 30 dias a partir da data daquela deliberação, produzirá a criação de unidade orgânica, unidade organizacional ou serviço capaz de atender a funcionalidades e de exercer competências ajustadas à missão da UAb”. 8. Ora, qualquer dos três despachos até aqui referenciados fazem alusão à extinção da Unidade de Produção e Gestão de Conteúdos de Ensino, mediante proposta de V. Exa., com a aprovação pelo Conselho Geral da UAb, em 27 de Abril de 2011. 9. Extinção essa que, a fazer fé no Despacho nº 194/R/2011, efectivou-se na data de 8 de Junho de 2011, com a aprovação pelo Conselho Geral da em Diário da República. 10. O certo é que, o aqui Alegante, em momento algum teve conhecimento da deliberação resultante da aprovação pelo Conselho Geral da proposta apresentada por V. Exa e que, conforme se citou, visava a extinção da Unidade de Produção e Gestão de Conteúdos de Ensino que se efectivou na data de 8 de Junho de 2011, com a aprovação pelo Conselho Geral da alteração do Regulamento da estrutura orgânica da universidade, a publicar em Diário da Republica. 11. Nesta medida, apenas foi dada a conhecer ao Alegante, a existência de uma proposta, apresentada ao abrigo do artigo 37º, nº 1 a) iv), dos Estatutos da UAO, de extinção de Produção e Gestão de Conteúdos de Ensino (UPGCE), aprovada nos termos anunciados no número anterior. 12. Assim sendo, face ao supra narrado, o Alegante não está em condições de se pronunciar pelas razões que se descreverão infra. Isto porque, 13. Importa sublinhar que verte do nº 2 do artigo 101º do CPA, que, “A notificação fornece os elementos necessários para que os interessados fiquem a conhecer todos os aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, indicando também as horas e o local onde o processo poderá sor consultado”. 14. Decorre do mesmo que a notificação deve ser sempre um acto comunicativo que garanta, ao respectivo destinatário, a efectiva cognoscibilidade do acto notificando. 15. Ora, na notificação que foi feita ao alegante, não vem junta a deliberação que aprovou a proposta apresentada por V. Exa. de extinção da Unidade de Produção e Gestão de Conteúdos de Ensino. 16. E esse elemento de informação é essencial para que se saiba como se chegou à extinção a supra referida Unidade. 17 Deste modo, da interpretação a contrario senso da primeira parte do nº 2 do artigo 101º do CPA, resulta claro que para que o Alegante se pudesse pronunciar devidamente, teriam de lhe ser fornecidos todos os elementos para o efeito. 18. Nesta medida, não tendo sido fornecido aquele elemento essencial, ou seja a deliberação que decidiu extinguir a unidade e a sua fundamentação, supostamente contida na proposta, o Alegante não se encontra em condição de se pronunciar. 19. pois não lhe foram dados a conhecer todos os aspectos relevantes para a decisão. 20. Motivo pelo qual não está em condições de se pronunciar cabal e condignamente. 21. Para tanto tenha-se presente o nº2 do artigo 125 do CPA, segundo o que equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos insuficientes, ou seja, aqueles que não esclareçam suficiente e concretamente a motivação do acto. 22. Isto para dizer que se ao alegante não foram apresentados todos os elementos que conduzam à decisão em causa, este não dispõe da fundamentação suficiente. 23. Nesta medida, legitimamente, inúmeras dúvidas assaltam neste momento alegante, e 24. que se adensam com a criação recente do Instituto Coordenador de Investigação da Universidade Aberta, em que as funções da antiga unidade são recuperadas. 25. Dúvidas essas que só podem ser sanadas por via do conhecimento de elementos factuais essenciais, tais como: 26. Qual o teor concreto da deliberação saída da aprovação pelo Conselho Geral que efectivou a extinção da Unidade de Produção e Gestão de Conteúdos de Ensino (UPGCE)? 27. O que motivou a entrega a uma produtora privada dos programas da RTP 2 ao Domingo, esvaziando deste modo o trabalho dos Realizadores a das Tecnólogas/Gestoras de Projecto? 28. Porque se pretende tal extinção da UPGCE para se criar um Instituto onde as funções da antiga unidade são recuperadas? 29. Qual é o diploma próprio que determinou a extinção do serviço como prevê o nº1, do artigo 3º do Decreto-Lei nº 200/2006 de 25 de Outubro? 30. Porque é que o aqui Alegante não foi colocado em outros sectores da própria Universidade? Assim, face ao exposto requer-se a V. Exa que: 1 - Ao abrigo do direito fundamental à informação (art. 267. Nº 1 da CRP e artigos 61º e seguintes do CPA), e tendo em conta o disposto no artigo 101°, nº 2, do CPA, interpretado a contrario sensu, o alegante necessita que no prazo legal de 10 dias uteis, numa das formas previstas nas alíneas a) e b) do artigo 70º do CPA, lhe sejam facultadas fotocopias autenticadas de todos os documentos em causa, relativos ao procedimento, designadamente os seguintes: a) Seja dado a conhecer através de fotocópia autenticada, a Deliberação do Conselho Geral, que aprova a proposta apresentada por V. Exa. nos termos, ao abrigo do artigo 37º nº 1 a) iv) dos Estatutos da Universidade Aberta a respectiva proposta; b) Sejam dadas respostas a todas as questões levantadas no presente requerimento (…) c) sejam fornecidos documentos através de fotocópias autenticadas, que respondam às dúvidas acima suscitadas e, inexistindo, sejam prestados todos os esclarecimentos escritos; d) De tudo o que não possa ser certificado positivamente, seja passada certidão negativa. 2- Logo que prestadas informações ora requeridas lhe seja concedido novo prazo, nunca inferior a 10 dias úteis, para então poder exercer o seu direito constitucional de participação em decisão que lhe diz respeito de se pronunciar em sede de audiência dos interessados. Cfr. fls.41-125 do PA. 7. Em 08.07.2011 foi publicado no DR 2ª série nº 130 o Despacho nº 8977/2011 pelo qual foi homologada pelo Reitor da UAb a alteração efectuada ao Regulamento do Instituto Coordenador de Investigação. Cfr. Doc. 8 junto com a PI, cujo teor se considera integralmente por reproduzido. 8. Na sequência da informação de 08.07.2011, o Reitor da Universidade Aberta proferiu em 13.07.2011 o Despacho nº 221/R/2011, notificado no mesmo aos associados do Autor por e-mail, pelo qual indeferiu o pedido de prorrogação do prazo concedido para audiência de interessados e determinou que fossem facultadas aos requerentes fotocópias autenticadas de todos os documentos constantes do processo, nos termos do art. 62º do CPA e especificamente das deliberações do Conselho Geral nº 8/2011 e nº 9/2011 e dos despachos nº 194/R/2011 e 195/R/2011. Cfr. fls.129-131, 153-156, 158-176 do PA, cujo teor se considera integralmente por reproduzido. 9. Na sequência do despacho do Reitor da Universidade Aberta de 14.07.2011 foram abertos procedimentos concursais de recrutamento para o preenchimento dos seguintes postos de trabalho de técnico superior da carreira geral de técnico superior constantes do mapa de pessoal da Universidade Aberta: - 2 postos para gestor de projecto para a área de composição multimédia; - 2 postos para editor para a área de composição multimédia; - 2 postos para técnico de imagem de síntese ou cenógrafo para a área de composição multimédia; - 2 postos para técnico de som para a área de composição multimédia: e para 2 postos de trabalho na categoria e carreira geral de assistente técnico – técnicos de imagem real e iluminação para a área de composição multimédia - constantes do mapa de pessoal da Universidade Aberta Cfr. Docs.15 a 20 juntos com a PI, cujo teor se considera integralmente por reproduzido. 10. Em 05.08.2011 foram os associados do Autor notificados por e-mail do despacho desse dia da Reitora interina que viria a ser publicado no DR 2ª Série nº 170 de 05.09.2011, nos termos do qual “(N)a sequência da deliberação tomada pelo Conselho Geral desta Universidade em reunião realizada em 27 de Abril de 2011, que decidiu extinguir a Unidade de Produção e Gestão de Conteúdos de Ensino (UPGCE) e cumprir as formalidades legais, aprovo, ao abrigo do disposto no art. 19º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro a lista nominativa dos Trabalhadores afectos à UPGCE, colocados em situação de mobilidade especial, anexa ao presente despacho e dele fazendo parte Integrante à data de 5 de Agosto de 2011”. Cfr. fls.177-179, 180-199 e 200 do PA, cujo teor se considera integralmente por reproduzido. Mais se apurou que: 11. No 8º ponto da Acta nº11, relativa à reunião do Conselho Geral da Universidade Aberta, de 27 de Abril de 2011 relativo à proposta de alteração do regulamento da estrutura orgânica da Uab consta que: “Seguiram-se as intervenções dos Profs., Doutores J........ e J........ - o primeiro para afirmar a sua preferência por uma reestruturação em vez de uma extinção da unidade organizacional, e o segundo para acompanhar a preocupação do primeiro, manifestando preferir que a solução viesse já acompanhada de uma solução - e do representante do pessoal não docente Eng. G........ - que afirmou ir redigir e entregar uma declaração para suportar o seu sentido de voto. O Reitor esclareceu tratar-se de um processo muito antigo em que a reestruturação já havia sido tentada anteriormente sem bons resultados, lembrando designadamente a passagem da UMTE para a UPGCE; que a mudança de uma instituição é também a mudança das pessoas que nelas estão e a sua capacidade para responder aos desafios novos, afirmando não se trabalhar em EaD como há vinte anos atrás, não se tendo dado o salto nessa matéria como devido; que havia encontrado já noutras Instituições soluções mais avançadas que as adoptadas pela Universidade; que tinha o registo de uma recomendação que havia formulado cerca de três anos antes, estimulando e desafiando para que aquela área se regenerasse, tendo o resultado sido nulo; que mais recentemente, havia pedido ao director da UPGCE um documento com a situação actual e perspectiva de desenvolvimento e que o resultado havia sido descoroçoante, e que, honestamente não havia outra solução que não fosse extinguir e refazer a partir do zero.” Cfr. Doc. 6 junto com a PI, cujo teor se considera integralmente por reproduzido. 12. No 3º ponto da ordem de trabalhos da Acta nº 12 – alteração da estrutura orgânica da UAb: criação de uma unidade de produção multimédia - relativa à reunião do Conselho Geral da Universidade Aberta de 8 de Junho de 2011, pode ler-se o seguinte: “… o Presidente deu a palavra ao Reitor que se referiu ao processo de elaboração da proposta de criação de uma área de composição multimédia (Anexos 2 e 3) no âmbito do Instituto Coordenador de Investigação, tecendo considerações sobre as motivações para tal solução e as perspectivas futuras e a importância de uma área como a proposta, que se pretende que venha a responder à actual situação de claro défice no aproveitamento para o modelo pedagógico das condições técnicas que deverão existir para inovar em EaD. Referiu-se ainda ao projecto de despacho de alteração da estrutura orgânica da universidade, que procede às necessárias adaptações à extinção da unidade organizacional UPGCE, assim como introduz pequenas adequações funcionais nos serviços suscitados pela inclusão no GDERI da área operativa de auditoria e desenvolvimento. (…) Em resposta as questões colocadas relativamente a funcionários da extinta UPGCE, considerou existir demasiados efectivos e com perfis funcionais completamente obsoletos, pelo que expressou a necessidade de se entrar numa lógica de reorganização a ser tratada de acordo com o enquadramento legal adequado à situação. Por fim confirmou que o regulamento carecia de publicação em DR e agradeceu os contributos do Professor F…… na finalização dos aspectos formais do documento. (…) O Presidente do Conselho Geral interveio (…) esclarecendo que a criação formal da área de composição multimédia (ACM) bem como as assinaladas adequações funcionais nos serviços passavam pela aprovação de alterações aos regulamentos da estrutura orgânica da Universidade Aberta e do Instituto Coordenador de Investigação. Submetendo, assim, a votação dos conselheiros a alteração do Regulamento da estrutura orgânica da Universidade Aberta, nos termos do texto (Anexo 5) a publicar em Diário da República, deliberou o Conselho Geral aprovar a mesma com os votos a favor de todos os presentes com excepção de uma abstenção do representante do pessoal não docente e não investigador Eng. G......... Simultaneamente submetida a votação dos conselheiros a alteração ao Regulamento do Instituto Coordenador de Investigação, nos termos do texto (Anexo 6) a publicar em Diário da República, deliberou o Conselho Geral aprovar a mesma com os votos a favor de todos os presentes com excepção de uma abstenção do representante do pessoal não docente e não investigador Eng. G.........” Cfr. Doc. 7 junto com a PI, cujo teor se considera integralmente por reproduzido.
2.2 FACTOS NÃO PROVADOS
Não se vislumbram outros factos alegados que devam considerar-se como não provados e relevantes para a decisão da causa.
2.3 MOTIVAÇÃO A convicção do Tribunal baseou-se no teor de toda a documentação junta aos autos a qual foi enunciada ao longo da descrição da matéria factual considerada como provada.”.
DE DIREITO Considerada a factualidade fixada, importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do recurso jurisdicional e das demais questões suscitadas, segundo a sua ordem lógica ou de precedência de conhecimento.
1. Nulidade da sentença, por falta de análise crítica das provas e falta de indicação dos factos não provados, existindo factos controvertidos, e por violação do princípio do contraditório, por o Autor não ter sido notificado da junção do processo administrativo, em violação dos artigos 94.º, n.º 3 do CPTA e artigos 607.º, n.º 4 e 615.º, n.º 1, b), do CPTA Vem o Autor, ora Recorrente, interpor recurso da sentença recorrida, contra ela invocando a nulidade decisória, por falta de fundamentação, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, b) do CPC, decorrente de não existir a análise crítica das provas e por falta de indicação dos factos não provados, alegando existir factos controvertidos. Invoca que segundo o artigo 94.º, n.º 3 do CPTA, na exposição dos fundamentos, a sentença deve discriminar os factos que julga provados e não provados, analisando criticamente as provas e indicar, interpretar e aplicas as normas jurídicas e, nos mesmos termos, o artigo 607.º, n.º 4 do CPC, sendo a sentença nula, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, b) do CPC quando não especifique os fundamentos de facto e de direito. Alega que na sentença são invocados os factos provados, com especificação de quais são admitidos por acordo e quais são provados por documentos, mas sem qualquer análise crítica sobre as provas apresentadas, não sendo enunciados na sentença quais os factos considerados não provados, por se limitar a referir que não se vislumbram existir factos alegados que se devem considerar como não provados e relevantes para a decisão da causa. Ainda que se entenda que a sentença só tem de discriminar os factos não provados que repute relevantes para a decisão e o dever de fundamentação se reconduza também aos factos relevantes, o que não se concede, ainda assim entende o Recorrente que a sentença padece de nulidade. O Recorrente defende que não ocorreu uma verdadeira extinção de serviços, mas uma transferência de atribuições e competências da alegada extinta UPGCE para a ACM, comprovada pela descrição das funções e competências daqueles organismos e pela abertura dos concursos de recrutamento para a ACM e pelas declarações registadas nas atas do conselho Geral da Ré, nos termos enunciados nos artigos 12.º a 49.º da petição inicial. Porém, segundo o Recorrente, a sentença não faz qualquer menção de que considera tais factos provados ou não provados. Também a Ré, Universidade Aberta vem sobre tais factos apresentar uma versão oposta, nos artigos 35.º a 66.º da contestação, sem que a sentença se pronuncie sobre se os considera provados ou não provados. Mais alega não ter sido notificado da junção do processo administrativo e que a sua simples junção não acarreta a prova dos factos. Vejamos. Entende o Recorrente enfermar a sentença recorrida de nulidade decisória, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, b) do CPC, por falta de fundamentação de facto, por não discriminar os factos não provados, nem existir a análise critica das provas, mas sem razão. Como recorrentemente os tribunais superiores têm decidido, é nula a sentença nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, b) do CPC, quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. No presente caso, como o próprio Recorrente admite, a sentença procede ao julgamento da matéria de facto, mediante enunciação, por pontos, da matéria de facto julgada provada, com indicação da sua respetiva fundamentação no meio probatório pertinente. No respeitante aos factos não provados, ao contrário do invocado no presente recurso, a sentença não omitiu o seu respetivo julgamento, antes se referindo expressamente aos factos não provados, indicando que os mesmos não existem, por não existirem factos alegados que se devam considerar não provados e relevantes para a decisão da causa. Por isso, a sentença recorrida não omite o respetivo julgamento dos factos não provados, referindo expressamente que considera não existirem. Nestes termos, concordando-se ou não com este julgamento, a sentença recorrida não omite a respetiva fundamentação de facto no respeitante aos factos não provados. Além de que apenas se impõe a discriminação concreta dos factos não provados quando o Tribunal entenda que existem factos relevantes da causa que resultaram indemonstrados no processo, o que, nos termos invocados na sentença, foi entendido não se verificar no presente caso. Tal como consta expressamente do teor da sentença, o Tribunal considerou que nenhuns factos relevantes da causa ficaram por provar, razão pela qual não existem factos não provados que seja necessário especificar. Como constitui jurisprudência uniforme, a nulidade ao abrigo da citada norma legal apenas se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos, e não quando a justificação seja apenas deficiente, medíocre ou errada, visto o tribunal não estar adstrito à obrigação de apreciar todos os argumentos das partes – a título de mero exemplo, o Acórdão do STA, de 23/01/2020, Processo n.º 01193/09.7BELRA. Assim, só ocorre nulidade quando ocorra falta absoluta de fundamentação, o que de todo, não se verifica. Pelo que, não é possível imputar à sentença recorrida a nulidade decisória invocada, pois não omitiu o julgamento dos factos não provados. Do mesmo modo, não é possível imputar à sentença recorrida a falta da análise critica das provas, pois a sentença recorrida fundamentou o julgamento de facto, mediante indicação do meio de prova pertinente, permitindo aferir em relação a cada ponto concreto da matéria de facto em que termos se baseou o Tribunal para o julgar provado. Alega ainda o Recorrente que, além de relevantes, existem factos que são controvertidos, nos termos que resultam da sua impugnação direta efetuada na petição inicial, para além de a mera junção do processo administrativo não poder conduzir ao julgamento dos factos nele invocados, alegando ainda não ter sido notificado da junção do processo administrativo. Ora, compulsando os presentes autos, verifica-se não assistir qualquer razão ao ora Recorrente ao alegar não ter sido notificado da junção do processo instrutor, pois que resulta tal notificação efetuada por ofício expedido em 24/04/2012, a fls. 165 do processo físico. Consequentemente, logrou o Autor ser notificado da junção do processo administrativo, não se podendo imputar a violação do princípio do contraditório à sentença recorrida. No demais, quanto a existirem factos controvertidos, tal não constitui fundamento de nulidade decisória da sentença, mas, porventura, de erro de julgamento de facto, o que não logra ser invocado pelo Recorrente no presente recurso. O Recorrente não pede a alteração do julgamento da matéria de facto, seja por insuficiência, seja por excesso, não pedindo o aditamento ou eliminação de qualquer facto ao elenco dos factos provados, nem pede a especificação de qualquer ponto concreto de facto quanto aos factos não provados, pelo que, não existe qualquer impugnação do julgamento da matéria de facto. A circunstância de existirem ou não factos controvertidos, só poderia ser aferida perante a impugnação do julgamento de facto, não constituindo fundamento de nulidade decisória da sentença. Por conseguinte, será de negar provimento ao fundamento do recurso, por não provado, não enfermando a sentença de nulidade decisória por falta de fundamentação de facto no tocante aos factos não provados, nem de falta de análise crítica das provas, sendo enunciada a respetiva fundamentação dos factos julgados provados e expressamente julgada a inexistência de factos relevantes não provados, assim como não se verifica a violação do princípio do contraditório, por o Recorrente ter sido notificado da junção do processo administrativo, sendo que a eventual existência de factos controvertidos, redundará num eventual erro de julgamento de facto e não na nulidade decisória da sentença, não sendo impugnada a matéria de facto no presente recurso, seja quanto aos factos provados, seja quanto aos factos não provados. Termos em que, improcede, totalmente o fundamento do recurso, por não provado.
2. Erro de julgamento de direito quanto à identificação do ato final do procedimento e quanto a julgar que a deliberação do Conselho Geral da Ré, de 27/04/2011 apenas ter determinado a extinção da UPGCE No demais, dirige o Recorrente o erro de julgamento de direito contra a sentença recorrida quando decide que a existirem ilegalidades elas se reconduzem à deliberação do Conselho Geral, que definiu o processo como de extinção. Sustenta que impugnou o último ato, o despacho n.º 10965/2011, publicado no DR, 2.ª Série, n.º 170, de 05/09/2011, por ser esse ato que consubstancia o ato final do processo de extinção e ser o único lesivo dos associados do Recorrente, por os colocar na situação de mobilidade especial. Antes desse ato, não havia uma atuação lesiva dos associados do Autor. Sustenta ter invocado ao longo da petição inicial o vício de violação de lei, por violação dos artigos 3.º, n.º 1 e 4, do D.L. n.º 200/2006, de 25/10 e 12.º da Lei n.º 53/2006, de 07/12, a violação do princípio da boa-fé, previsto no artigo 6.º-A do CPA e a fraude à lei, com a consequente nulidade, nos termos do artigo 133.º, n.º 2, c) do CPA. Além disso, invoca ainda o Recorrente que a sentença incorre em erro de julgamento quando determina que a deliberação do Conselho Geral da Ré, Universidade Aberta, de 27/04/2011 não determinou a transferência de quaisquer atribuições ou competências da UPGCE para outro serviço. Vejamos. Remetendo para o que foi decidido na sentença sob recurso, dela resulta, de entre o mais, o seguinte: “Alega igualmente que a extinção da UPGCE não configura uma verdadeira extinção de serviços, pelo que teria sido violado o disposto no arts. 3º, nº1 e 4º do DL nº200/2006, de 25 de Outubro e art.12º da Lei nº53/2006, de 7 de Dezembro. Para além de que a Universidade Aberta agiu em violação do princípio da boa-fé ao pretender substituir o pessoal afecto à UPGCE por outras pessoas exactamente com o mesmo perfil e experiência, o que configura uma verdadeira fraude à lei, estando, consequentemente, todo o procedimento inquinado de nulidade, nos termos do disposto no art.133º, nº 2, aI. c) do CPA. Enquanto a colocação dos associados do A., escolhendo através da via da mobilidade geral, sem qualquer critério de escolha, os que lhe interessava, ofende o conteúdo essencial do direito dos associados do A. à não discriminação ínsito no art.26º da CRP e concretizado no art.14º do RCTFP. Ora, como vimos, o nº1 do artigo 3º do DL nº 200/2006 prevê que a extinção de serviços ocorre quando, por determinação de diploma próprio, o serviço cessa todas as suas actividades sem qualquer transferência das suas atribuições ou competências para outro serviços cabendo a qualificação da operação de reorganização por força do citado nº6 desse mesmo art.3º, à entidade legalmente competente para aprovar tal operação. Ora, a deliberação do Conselho Geral da Universidade de 27.04.2011 qualificou a operação de reorganização deliberada como uma extinção do serviço e não determinou a transferência de quaisquer atribuições ou competências da UPGCE para outro serviço, apenas determinou a extinção pura e simples daquela unidade. Com efeito, tendo o Conselho Geral da Universidade Aberta definido a modalidade de reorganização de serviços como um processo de extinção de serviços, cabia à Vice-Reitora, incumbida pelo Reitor, de conduzir e concluir o processo de extinção, proceder às operações necessárias à conclusão do processo de extinção, de acordo com as normas legais aplicáveis a tal procedimento, entre elas, identificar os funcionários que, não tendo sido objecto de reafectação, transitavam necessariamente, por força da lei, para o regime de mobilidade especial. Ora, a existirem as alegadas ilegalidades apontadas, elas reconduzir-se-iam inevitavelmente à deliberação do Conselho Geral, que definiu o processo como de extinção, e não ao despacho da Vice-Reitora ora impugnado que se limitou a executar tal deliberação, dentro do quadro legal aplicável ao processo de extinção de serviços. Com efeito, o Autor, embora venha agora dizer que pretende impugnar tal despacho, isto é, o Despacho nº10965/2011, de 5 de Agosto, nenhum vício lhe aponta que seja susceptível de pôr em causa a sua validade, limitando-se a contestar unicamente a extinção decidida pela deliberação do Conselho Geral da Universidade Aberta.”. Este julgamento não se pode manter integralmente. Compulsando a petição inicial, nos termos da qual o Autor e ora Recorrente estruturou a causa, mediante alegação dos factos pertinentes e dos seus respetivos fundamentos de direito, verifica-se que o Autor vem efetivamente impugnar o ato final do procedimento, o despacho n.º 10965/2011, de 05/08/2011 da Reitora interina da Universidade Aberta, C........, publicado no DR. n.º 170 de 05/09/2011, mais pedindo a condenação da Ré a reintegrar os associados do Autor, reconstituindo toda a situação antes de serem colocados em situação de mobilidade especial, tal como deste modo foi igualmente interpretado pelo Tribunal a quo, no início da fundamentação de direito da sentença recorrida. No entanto, não deixou o Autor de explicitar toda a atuação da Ré, praticada em momento antecedente à prática do ato final, assim como, de contra o mesmo dirigir o vício de violação de lei, mediante a indicação dos preceitos legais que considera terem sido violados. Por isso, considerando o objeto da ação identificado na petição inicial, o Autor pretende a anulação do despacho que colocou os associados do Autor em situação de mobilidade especial, em sequência da deliberação do Conselho Geral da Ré, que determinou a extinção da UPGCE e de todos os demais atos praticados, com vista a obter aquele resultado. Tal como já antes decidido, o ato impugnado constitui o ato final de um procedimento administrativo complexo e faseado, pois é aquele que coloca os associados do Autor em situação de mobilidade especial e em que, a preceder a sua prática, foram praticados outros atos no âmbito do respetivo procedimento, preparatórios e instrutórios da decisão final, sobre os quais não se coloca o dever de impugnação autónoma, nos termos do disposto no artigo 51.º, n.º 3 do CPTA, na redação em vigor à data da prática dos autos – neste sentido, vide Acórdão do TCAS, Processo n.º 166/09.4BEBJA, de 30/04/2020. Assim, para efeitos de conhecimento e decisão sobre o objeto da ação, nos exatos termos alegados e peticionados pelo Autor, o qual se refere aos atos de trâmite praticados pela entidade administrativa ao longo do procedimento administrativo, não é possível decidir sobre os termos do mérito da causa, sem atender a todo o procedimento prosseguido, o que não foi devidamente compreendido e decidido na sentença ora recorrida. Embora o ato impugnado seja o ato final, aquele que coloca os associados do Autor em situação de mobilidade especial, foram praticados um conjunto de atos anteriores, no âmbito de um procedimento que é complexo e faseado, bastando ao Autor impugnar o ato final e contra ele dirigir os fundamentos de ilegalidade. Por isso, não se pode manter a fundamentação de direito da sentença recorrida na parte em que se refere a não terem sido impugnados os atos anteriores ao ato final ou sequer ao exigir que contra esses atos fosse invocada qualquer ilegalidade. No demais, dirige também o Recorrente o erro de julgamento da sentença recorrida ao decidir ter existido uma verdadeira extinção de serviços, por, ao invés, entender que existiu uma transferência de competências para outro serviço, nos termos alegados na petição inicial. Porém, olvida o Recorrente que tal questão deve ser decidida com base na matéria de facto constante do julgamento de facto, o qual, por não ter sido impugnado pelo Recorrente, se mantém nos seus exatos termos. Nos termos que constam do probatório assente, extrai-se que os associados do Autor exerciam funções na Unidade de Produção e Gestão de Conteúdos de Ensino (UPGCE) da Universidade Aberta, a qual, por deliberação do Conselho Geral da Universidade, de 27/04/2011, foi extinta, mediante integração transitória das áreas operativas e dos respetivos trabalhadores em unidades orgânicas e em serviços apropriados, até ser criada uma estrutura organizativa que absorva as funções que se pretende que sejam cumpridas. Na sequência da deliberação antecedente, por despacho do Reitor da Universidade, de 29/04/2011 foi determinada a constituição de um grupo de trabalho para a criação de uma unidade orgânica, unidade organizacional ou de serviços, capaz de atende a funcionalidade e exercer as competências ajustadas à missão da Universidade. Em 17/06/2011 foram os associados do Autor notificados de que na sequência da deliberação do Conselho Geral da Universidade, de 27/04/2011, foi efetivada na presente data a extinção a UPGCE, com a aprovação do Regulamento de estrutura orgânica da Universidade, notificando-os em audiência prévia, os quais, se pronunciaram, vindo a ser praticado o ato final, que identifica os trabalhadores da UPGCE colocados em situação de mobilidade especial. Defende o Recorrente o erro da sentença recorrida no tocante à alegada extinção da UPGCE, com base na invocação de os associados do Autor terem sido chamados transitoriamente a exercer funções, pelo que, entende que a ter ocorrido alguma extinção, não haveria o exercício transitório de funções. Mas sem razão. Conforme decorre do elenco dos factos provados, existiu a prática de diversos atos administrativos até ser praticado o ato final. Entre a tomada da deliberação de extinção da UPGCE e a colocação dos associados do Autor em situação de mobilidade especial, decorreram alguns meses, durante os quais foi constituído um grupo de trabalho, foi aprovado o Regulamento do Instituto Coordenador de Investigação e foram os associados notificados para se pronunciarem em audiência prévia. Durante todo esse tempo, embora já tivesse sido deliberada a extinção da UPGCE, a mesma ainda não fora executada, pelo que, durante esse período os trabalhadores, ora associados do Autor, mantiveram-se em exercício transitório de funções. Tal circunstância de facto, de os associados do Autor terem exercido funções de forma transitória além de não retirar a natureza provisória às funções exercidas, também não retira a natureza extintiva do serviço da UPGCE deliberada pela Ré. Para além de, do mesmo modo, não eliminar a definitividade à deliberação tomada, de extinção do serviço da UPGCE. De acordo com o julgamento da matéria de facto, não só foi deliberada essa extinção, como se extrai que os associados do Autor foram colocados no exercício de funções transitórias durante a fase em que o procedimento se desenvolveu, não sendo integrados em qualquer serviço de modo definitivo, nem atribuídas quaisquer funções que não revestissem esse caráter provisório. A prova que se mostra produzida nos autos atesta esta realidade de facto, a qual, como antes referido, não logra ser impugnada pelo Recorrente, o qual não procede à impugnação do julgamento de facto. Nestes termos, não incorre a sentença recorrida ao decidir ter existido a extinção da UPGCE, a qual não é posta em causa pela realidade ocorrida entre a tomada de deliberação do Conselho Geral e a colocação dos associados do Autor em mobilidade especial. Por conseguinte, em face de todo o exposto, não obstante não se poder manter integralmente a fundamentação de direito da sentença recorrida, não procede o fundamento do recurso, pois, ao contrário do alegado pelo Autor, ora Recorrente, existiu a extinção do serviço em que os associados do Autor se encontravam integrados, sem que tivessem sido colocados no exercício de outras funções ou integrados noutro serviço, não se verificando as ilegalidades invocadas contra o ato impugnado. O que determina, a improcedência do fundamento do recurso, nos termos invocados pelo Recorrente no presente recurso. * Pelo exposto, em face de todo o exposto, será de negar provimento ao recurso interposto pelo Autor, por não provado nos seus fundamentos e em manter a sentença recorrida, embora com diferente fundamentação de direito.
Do recurso interposto pelo Recorrido: 3. Erro de julgamento de direito no tocante à exceção de legitimidade passiva do Ministério, por o mesmo dever ser julgado parte ilegítima 4. Inadmissibilidade das conclusões aperfeiçoadas apresentadas pelo Autor Nos termos invocados pelo Recorrido, no caso de vir a ser julgado procedente o recurso interposto pelo Autor, Recorrente, em representação dos seus associados, o mesmo interpôs o que designa como sendo um “recurso subordinado”. Como constante do teor da conclusão 1.ª do alegado recurso, veio a Entidade Demandada, enquanto Recorrida, defender a improcedência do recurso interposto pelo Recorrente e que apenas no caso de “A assim não suceder…”, vem dirigir novos fundamentos contra a sentença recorrida. Por outras palavras, como decorre da alegação recursiva da Entidade Demandada, a mesma apenas vem interpor recurso no pressuposto de o recurso do Autor vir a obter provimento. O que determina que, em rigor, a Entidade Demandada faça depender o conhecimento do recurso que interpôs da procedência do recurso interposto pelo Autor. Pressuposto que ora não se verifica. Tal determina que a Entidade Demandada não venha interpor recurso subordinado, nos termos do artigo 633.º do CPC, o qual deve ser conhecido independentemente da procedência do recurso do Recorrente, mas antes vem ampliar os fundamentos do recurso, invocando novos fundamentos, prevendo a hipótese de procedência das questões suscitadas pelo Recorrente, nos termos do artigo 636.º, n.º 2 do CPA. Como decorre dos termos da fundamentação antecedente, não assiste razão ao Autor, Recorrente, sendo o respetivo recurso pelo mesmo interposto de julgar improcedente, por não provado. Assim, nos termos em que a Entidade Demandada formulou o presente recurso, pretendendo o seu conhecimento apenas se não se concluir pela improcedência do recurso interposto pelo Autor, se determine que não se conheça dos fundamentos do recurso interposto pelo Recorrido, ao abrigo do disposto no artigo 636.º, n.º 2 do CPC. Termos em que, perante o exposto, não se conhece dos fundamentos do recurso interposto pela Entidade Demandada. * Sumariando, nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do CPC, conclui-se da seguinte forma: I. Não enferma a sentença da nulidade decisória, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, d) do CPC, por falta de fundamentos de facto, se é expressamente mencionado que não existem factos não provados relevantes para a decisão da causa. II. A eventual existência de factos controvertidos não constitui fundamento de nulidade decisória da sentença, por falta de fundamentos de facto no tocante aos factos não provados. III. Comprovando-se a notificação da junção do processo administrativo ao Autor, não existe a violação do princípio do contraditório. IV. A pertinência da existência de factos controvertidos apenas poderia ter lugar perante a impugnação do julgamento da matéria de facto. V. O ato impugnado constitui o ato final de um procedimento administrativo complexo e faseado, por ser aquele que coloca os associados do Autor em situação de mobilidade especial, tendo a preceder a sua prática outros atos no âmbito do respetivo procedimento, que são preparatórios e instrutórios da decisão final, mas sobre os quais não se coloca o dever de impugnação autónoma, segundo o disposto no artigo 51.º, n.º 3 do CPTA. VI. Decorrendo do julgamento da matéria de facto a extinção do serviço em que se mostravam integrados os associados do Autor e sendo os mesmos colocados no exercício de funções transitórias até à prática do ato final, que os coloca em situação de mobilidade especial, não se comprova que tenha existido a transferência de competências para outro serviço ou sequer a integração dos trabalhadores noutro serviço, de modo a obstar à extinção deliberada. * Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em: 1. Negar provimento ao recurso interporto pelo Autor e em manter a sentença recorrida, com diferente fundamentação; 2. Não tomar conhecimento do recurso interposto pelo Recorrido. Custas pelo Recorrente. Registe e Notifique. A Relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 01/05, tem voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes Juízes integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores, Pedro Marchão Marques e Alda Nunes. (Ana Celeste Carvalho - Relatora) |