Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06367/10 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 05/09/2013 |
| Relator: | ANA CELESTE CARVALHO |
| Descritores: | CONTRATO DE AVENÇA, RENOVAÇÃO, EFEITO DA CITAÇÃO. |
| Sumário: | I. Resultando expressamente do teor do contrato de avença que o contrato não seria objecto de renovação e sem que se tivessem previsto quaisquer prazos para a rescisão ou denúncia do contrato, já que o mesmo cessaria automaticamente no seu termo, não tem sustento falar na possibilidade da sua renovação. II. O contrato de avença em causa nos autos foi celebrado a coberto do regime jurídico constante do D.L. nº 41/84, de 03/02, na redacção do D.L. nº 299/85, de 29/07, tendo em consideração o disposto no D.L. nº 197/99, de 08/06. III. Da falta de comunicação prévia da cessação do contrato não se pode extrair o efeito jurídico da sua renovação, por igual período, já que isso se traduziria na obtenção de efeito jurídico não só não previsto, como, sobretudo, não consentido, quer pela vontade das partes, nos termos do clausulado do contrato, quer pelo legislador, nos termos do artº 17º do D.L. nº 41/84, de 03/02. IV. Sendo o Estádio Universitário de Lisboa, desde 08/10/2002, um instituto público dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, não pode aproveitar-se o efeito da citação efectuada ao Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior, ocorrida em 26/07/2004. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO Paula ………………………, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 19/01/2010 que, no âmbito da acção administrativa comum, sob a forma ordinária, instaurada contra o Estádio Universitário de Lisboa, julgou a acção improcedente, absolvendo o réu do pedido, relativo à declaração de nulidade da denúncia contratual efectuada pela entidade demandada e o pedido de condenação a reintegrar a autora e a pagar-lhe a quantia já vencida de € 10.128,69, acrescida da que se vencer até efectiva reintegração e de juros calculados à taxa de 4% ao ano, contados desde a citação até integral pagamento e, subsidiariamente, a condenação do réu a pagar a quantia de € 8.533,00 acrescida de juros calculados à taxa de 4% ao ano, contados desde a citação e até integral pagamento. Formula a aqui recorrente nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem (cfr. fls. 467 e segs. do processo físico, assim como as demais referências feitas): “1. A A. intentou a presente acção contra o Ministério da Ciência e do Ensino Superior pedindo que o R. fosse condenado a reintegrá-la ao serviço no Estádio Universitário de Lisboa dada a nulidade da denúncia do contrato de prestação de serviços e a pagar-lhe a quantia de € 10.128,69, acrescida da que se vencer até efectiva reintegração e de juros calculados à taxa legal de 4% ao ano contados desde a citação do R. e até integral pagamento; 2. Quando assim se não entendesse, subsidiariamente, pediu a condenação do R. a pagar-lhe a quantia de € 8.533,00, acrescida de juros calculados à taxa legal de 4% ao ano, contados desde a citação do R. e até integral pagamento; 3. Para tanto alegou em suma o seguinte: a) A A. estivera vinculada ao Estádio Universitário de Lisboa por contratos denominados de prestação de serviços ou de avença para o desempenho das mesmas funções e que haviam sido desempenhadas sob as ordens, direcção e autoridade do Estádio Universitário de Lisboa, para a satisfação de necessidades de carácter duradouro, tratando-se por isso de uma relação de carácter subordinado não compatível com a celebração de contratos de tarefa, avença ou mesmo de contratos administrativos de provimento, o que afectava de nulidade aqueles contratos que pela sua própria natureza se destinam à satisfação de necessidades precárias ou transitórias - art. 15º, nº 1, do Dec.-Lei 427/89 - razão porque a A. se tinha que considerada vinculada à R. por um vínculo de natureza permanente a que só poderia ser posto termo por acordo, por aplicação de sanção disciplinar expulsiva ou por aposentação - art. 28º do Dec.-Lei 427/789 - razão porque era nula à luz do art. 53º da Constituição a denúncia contratual efectuada no dia 31 de Julho de 2003 e depois confirmada por carta datada de 15 de Setembro do mesmo ano; b) Para além da reintegração pedia a A. a condenação do R. a pagar-lhe os subsídios de férias e de Natal que nunca lhe haviam sido pagos enquanto perdurara a relação laboral; c) A entender-se que a nulidade dos contratos estabelecidos com a A. não podia determinar um vínculo de natureza permanente com o Estado, sempre o R. deveria ser condenado a indemnizar a A., nos termos do art. 483º do Código Civil, sendo a indemnização calculada pelas expectativas retributivas da A. que a perdurabilidade do contrato até Julho de 2004 legitimamente lhe conferia atenta a inexistência de denúncia formal do contrato e a sua consequente manutenção em vigor até esta última data; 4. Citado o R. Ministério da Ciência e do Ensino Superior, veio a ser proferida sentença absolvendo o R. da instância por considerar este parte ilegítima porquanto o Estádio Universitário de Lisboa é que tinha legitimidade para estar nos autos por ser dotado de personalidade jurídica, decisão que veio a ser anulada por Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que considerou que a ilegitimidade do R. Ministério não dava lugar á absolvição da instância mas antes à sanação da ilegitimidade através da notificação da A. para, querendo regularizar a petição fazendo intervir na acção o Estádio Universitário de Lisboa; 5. O que a A. fez, prosseguindo a instância os seus termos e sendo entidade demandada o ora R. EUL- Estádio Universitário de Lisboa; 6. Quanto ao direito à reintegração ao serviço, na pendência destes autos tem-se consolidado o entendimento de que a nulidade da estipulação do termo certo nos contratos celebrados com organismos do Estado não pode convalidar os contratos em contratos de vínculo permanente e duradouro e, deste modo, discordando-se embora com tal entendimento que se crê violador do art. 53º da Constituição, aceita-se o decidido na sentença recorrida; 6. Mas já não se aceita que da celebração de um contrato de trabalho a termo possa decorrer o acordo quanto à cessação que a sentença recorrida considerou existir no último contrato celebrado e decorrente do simples facto de nesse contrato constar o termo do contrato; 7. Na verdade, em 31 de Julho de 2003, era aplicável á cessação dos contratos de trabalho e ao regime dos contratos de trabalho a termo certo o Dec.-Lei 64-A/89, por expressa remição do art. 14º nº 3, do Dec.-Lei 427/89 e, nos termos do art. 46º nºs 1 e 2, do Dec.-Lei 64-A/89, o contrato a termo certo só caduca no termo do prazo estipulado se até 8 dias antes desse termo o empregador comunicar por escrito ao trabalhador a intenção de não renovar o contrato; 8. E na inexistência de tal comunicação escrita o contrato de trabalho renova-se por igual período de tempo; 9. Deste modo não se pode extrair da estipulação do termo certo, a existência de um acordo quanto à data da cessação do contrato, mas antes a inexistência da comunicação escrita com 8 dias de antecedência torna ilícita a cessação declarada a despeito de o contrato ter um termo estipulado pelas partes, sendo por essa razão nula a cessação contratual; 10. A douta sentença recorrida ao decidir que o contrato cessara por acordo das partes pelo facto de as partes terem estipulado um termo no contrato celebrado violou o art. 46º nºs 1 e 2, do Dec.-Lei 64-A/89, aplicável por força do art. 14º, nº 3, do Dec.-Lei 427/89; 11. Existe já um acervo Jurisprudencial (Ver o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 9/4/2008, proferido no Pº 1469/08-4 e a sentença de 27/6/2008 proferida no Pº 1222/04.0BESNT dessa mesma Unidade Orgânica) que se pauta por uma orientação comum qual seja: a) O reconhecimento da nulidade do contrato de avença existente entre as partes; b) O reconhecimento da caracterização do contrato subjacente àquele contrato de avença como um contrato de trabalho a termo certo; c) Não tendo na denúncia efectuada o organismo público empregador invocado a nulidade contratual mas traduzindo-se a cessação contratual numa mera resolução unilateral, tem o trabalhador direito ao recebimento de uma indemnização por despedimento ilícito calculada segundo as regras dos arts. 115º e 116º do Código do Trabalho; d) O organismo público empregador é obrigado ao pagamento dos subsídios de férias e de Natal devidos na pendência da relação contratual; 12. No caso dos autos verifica-se que nem sequer chegou a haver resolução nos termos formal e legalmente exigidos, razão porque se tem de entender o contrato a termo renovado, como se invocou no art. 24º da petição inicial; 13. Por despacho proferido nos autos em 19 de Dezembro de 2007 e em execução do Acórdão do TCA Sul que considerou o R. Ministério parte ilegítima e legitimo o Estádio Universitário de Lisboa, foi a A. notificada para suprir a falta de legitimidade passiva; 14. O que a A. fez no prazo legal; 15. Em questão análoga à dos presentes autos, pronunciou-se o Acórdão do STJ, de 31 de Maio de 2006, no sentido de que não ocorrera a prescrição que fora interrompida na data da citação do 1º R. demandado nos autos, por força do art. 323º, nº 1, do Código Civil, efeito interruptivo que se mantinha, nos termos do artº 327, nº 1, do citado Código, operando-se uma mera substituição no processo num quadro do foro interno de uma mesma entidade Estado, tendo a douta sentença recorrida violado aqueles normativos legais.”. Pede o provimento do recurso e a anulação da decisão recorrida. * O ora recorrido, Estádio Universitário de Lisboa, notificado, apresentou contra-alegações, no âmbito das quais concluiu do seguinte modo (cfr. fls. 537 e segs.): “1. Sem conceder quanto à qualificação da relação jurídica existente entre a A. e o R. como uma relação de carácter subordinado, mas admitindo, para efeitos do presente recurso, estarmos perante um contrato de trabalho a termo certo celebrado entre a A. e um instituto público como é o EUL, o mesmo é regulado pelo disposto no Decreto-Lei nº 427/89, de 7/12 (diploma que, à data dos factos, definia o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública). 2. Nos termos do disposto no nº 3 do artº 14º do Decreto-Lei 427/89, “o contrato de trabalho a termo certo não confere a qualidade de agente administrativo e rege-se pela lei geral sobre os contratos de trabalho a termo certo, com os especialidades constantes do presente diploma”, ressalvando assim a aplicação do disposto nos artigos 18º a 21º daquele diploma legal. 3. O artº 20º, nº 2 do Decreto-Lei 427/89 dispõe que “a renovação do contrato de trabalho o termo certo é obrigatoriamente comunicada por escrito ao contratado com a antecedência mínima de oito dias sobre o termo do prazo, sob pena de caducidade” (sublinhados nossos). Isto é, o contrato de trabalho caduca no seu termo, salvo se for expressamente comunicado pela entidade patronal que o mesmo se renova, o que não se verificou nos presentes autos. 4. Tendo em conta que, a Recorrente celebrou um contrato em 1/11/2000, com duração de 12 meses, o qual renovou, mediante adenda, em 1/11/2001, pelo mesmo período, tendo finalmente celebrado um último contrato que vigorou entre 1/01/2003 e 31/07/2003, no qual expressamente se prevê que o mesmo não seria objecto de renovação (cf. cláusula segunda), qualquer pedido da Recorrente, emergente do prolongamento da relação laboral após a data de 31 de Julho de 2003, que não se verificou, ou mesmo qualquer pedido indemnizatório pela cessação do contrato, deve desde logo improceder. 5. No que diz respeito aos créditos emergentes da alegada relação de trabalho que perdurou até aquela data, e que a Recorrente ora reclama, designadamente, os subsídios de férias e de Natal entre 1/11/2000 e 31/07/2003, a douta sentença ora recorrida considerou-os, e bem, todos prescritos. Com efeito, 6. Resultando provado que o contrato em apreço cessou em 31 de Julho de 2003; que a presente acção foi proposta originalmente contra o Ministério da Ciência e do Ensino Superior, dando entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra em 23 de Julho de 2004; que aquele Ministério foi citado em 26 de Julho de 2004; que, uma vez conferida a possibilidade de sanação da ilegitimidade daquele Ministério na presente acção, foi requerida pela ora Recorrente, em 11 de Janeiro de 2008, a modificação subjectiva da instância e a citação do EUL; que o EUL foi citado em 19 de Maio de 2008; tendo em conta que o EUL, por força do disposto no nº 1 do artº 22º do Decreto-Lei nº 205/2002, de 7 de Outubro, se tornou um instituto público, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, considerando-se assim como uma pessoa colectiva de direito público, juridicamente autónoma e individualizada, com personalidade judiciária própria, e atendendo ao facto de que o contrato em apreço expressamente identifica o EUL como contraente, a sentença ora recorrida entendeu, a nosso ver bem, que a interrupção da prescrição tem de incidir sobre a pessoa concreta contra quem o direito pode ser exercido, pelo que, a prévia citação do Ministério não interrompeu qualquer prazo de prescrição do direito que podia ser exercido contra o EUL. 7. Entre a data da cessação do contrato celebrado entre as partes (31/07/2003) e a data da citação do EUL (19/05/2008), decorreu, não só mais de um ano para efeitos da aplicação do prazo de prescrição previsto no artº 38º, nº 1da LCT, como inclusive mais de três anos para efeitos de aplicação do prazo de prescrição previsto no artº 498, nº 1 do Código Civil. 8. Não pode a Recorrente pretender fazer valer os mesmos argumentos que consubstanciaram e fundamentaram o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), datado de 31 de Maio de 2006, e que aqui invoca e transcreve, uma vez que os pressupostos de facto e os pressupostos jurídicos da situação ora em apreço, ainda que aparentemente semelhantes, são substancialmente distintos. 9. Nos termos do citado acórdão do STJ, poderemos talvez melhor compreender que a prescrição do direito a ser exercido contra o MCES se tenha interrompido pela citação de um seu serviço não personalizado e dependente, como era o EUL à data da propositura daquela acção; ou seja, a interrupção da prescrição não incidiu exactamente sobre a pessoa concreta contra quem o direito poderia ser exercido, mas incidiu sobre um serviço pertencente a essa pessoa concreta; afigurase-nos susceptível de justificação que a citação do Ministério não tenha ocorrido após o decurso do prazo de prescrição, uma vez que se poderá entender que este foi interrompido com a sua citação por via indirecta, ou seja, através de um serviço nele integrado, como era o caso do EU L. 10. Contudo, quando a presente acção foi intentada pela ora Recorrente, o EUL dispunha já de personalidade jurídica própria, enquanto instituto público, que lhe foi conferida pelo disposto no artº 22º do Decreto-Lei 205/2002, de 7 de Outubro, dotando-o de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, constituindo-se assim corno uma pessoa jurídica plenamente distinta do MCES ou do Estado, com legitimidade para ser demandado, contra quem o direito reclamado poderia ser exercido, mas a verdade é que apenas foi citado para o efeito em 19/05/2008. 11. A citação inicial do MCES não interrompeu o prazo de prescrição dos créditos emergentes de uma relação laboral reclamados pela A. contra o EUL, nem o prazo de prescrição de qualquer indemnização peticionada nos termos do artº 483 do Código Civil. 12. Deve, por isso, concluir-se pela prescrição dos créditos reclamados pela Recorrente.”. Conclui, pedindo que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida. * O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. * Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, n.º 1, todos do CPC ex vi artº 140º do CPTA. As questões suscitadas, ordenadas segundo a sua ordem lógica de conhecimento, resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de: 1. Erro de julgamento quanto a existir acordo quanto à cessação do contrato, em violação do artº 46º, nºs 1 e 2 do D.L. nº 64-A/89, aplicável por força do artº 14º, nº 3 do D.L. nº 427/89; 2. Erro de julgamento de direito quanto à procedência da prescrição.
III. FUNDAMENTOS
DE FACTO DO DIREITO Considerada a factualidade dada por assente pelo tribunal, importa entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.
1. Erro de julgamento quanto a existir acordo quanto à cessação do contrato, em violação do artº 46º, nºs 1 e 2 do D.L. nº 64-A/89, aplicável por força do artº 14º, nº 3 do D.L. nº 427/89 Sustenta a recorrente que quanto ao direito à reintegração ao serviço, veio, na pendência dos autos a consolidar-se o entendimento de que a nulidade da estipulação de termo certo nos contratos celebrados com organismos do estado não pode convalidar os contratos em contratos de vínculo permanente e duradouro, pelo que aceita o decidido na sentença quanto a essa parte. Porém, já não aceita que da celebração de um contrato de trabalho a termo possa decorrer o acordo quanto à sua cessação, decorrente do simples facto de nesse contrato contar o termo do contrato. Sustenta que em 31/07/2003 era aplicável à cessação dos contratos de trabalho e ao regime dos contratos de trabalho a termo certo o D.L. nº 64-A/89, por expressa remissão do artº 14º, nº 3 do D.L. nº 427/89, e do artº 46º, nºs 1 e 2 do D.L. nº 64-A/89 o contrato a termo certo só caduca no termo do prazo estipulado se até 8 dias antes desse termo o empregador comunicar por escrito ao trabalhador a intenção de não renovar o contrato. Em face da inexistência dessa comunicação, o contrato de trabalho renova-se por igual período, pelo que da estipulação do termo certo, defende a recorrente que não se pode extrair a existência de um acordo quanto à data da cessação do contrato. Vejamos. Da matéria de facto apurada em juízo e nos termos decididos pela sentença recorrida, nesta parte não impugnada, resulta que entre a recorrente e o recorrido foram celebrados contratos de avença, mas porque, no caso, se detectarem indícios de subordinação jurídica foi decidido que “Existia pois no caso dos autos, verdadeiramente um contrato de trabalho, embora denominado de “contrato de avença” sem que tal designação contudo correspondesse materialmente ao tipo de contrato celebrado.”. Porém, tal como bem decidido na sentença recorrida, tal contrato não podia consubstanciar um contrato administrativo de provimento, por não constituir um caso em que tal tipo de contrato podia ser celebrado, nos termos do artº 15º, nºs 1 e 2 do D.L. nº 427/89, de 07/12, com a redacção que lhe foi dada pelo D.L. nº 218/98, de 17/07. Acolhendo-se a fundamentação que nela foi aduzida: “Estaríamos afigura-se, perante um contrato de trabalho a termo cuja celebração era admissível nos termos do artigo 18º do Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada por aquele Decreto-Lei nº 218/98, de 17 de Julho.(A celebração de contratos individuais de trabalho por tempo indeterminado só foi genericamente admitida nas pessoas colectivas públicas com a entrada em vigor da Lei nº23/2004, de 22 de Junho, em data pois bem posterior aos factos dos presentes autos, pelo que qualquer contrato individual de trabalho por tempo indeterminado celebrado com entidade publica seria nulo com fundamento na sua impossibilidade legal, nos termos do artigo 133º, nº2, alínea c) do CPA). Estabelecia o artigo 18º, nº4 do Decreto-Lei nº 427/89, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 218/98 que “o contrato de trabalho a termo a que se refere o presente diploma não se converte em caso algum, em contrato sem termo”. Porém o artigo 14º, nº3 daquele Decreto-Lei nº 427/89 estabelecia que “o contrato de trabalho a termo certo não confere a qualidade de agente administrativo e rege-se pela lei geral sobre contratos de trabalho a termo certo, com as especialidades constantes do presente diploma.” Com fundamento neste artigo 14º, nº3 podia-se entender que esta norma devia ser interpretada no sentido de se permitir a conversão do contrato de trabalho a termo certo, celebrado com entidade pública, em contrato sem termo (por tempo indeterminado) por aplicação do artigo 47º do Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro, quando ultrapassados os respectivos limites máximos de duração total (em regra três anos consecutivos nos termos do artigo 44º nº2 ou dois anos no caso do artigo 41º, nº1, e) nos termos do artigo 44º, nº3). Porém o Tribunal Constitucional no Acórdão nº368/2000 de 11 de Julho de 20001decidiu declarar inconstitucional, com força obrigatória geral, o artigo 14º, nº3 do Decreto-Lei nº427/89, de 7 de Dezembro, na interpretação segundo a qual os contratos de trabalho a termo celebrados pelo Estado se convertem em contratos de trabalho sem termo, uma vez ultrapassado o limite máximo de duração total fixado na lei geral sobre contratos de trabalho a termo, por violação do disposto no nº2 do artigo 47º da Constituição. Assim, com fundamento em que as partes (ora autora e réu) acordaram na cessão do contrato em 31 de Julho de 2003 (clausula segunda do contrato acima reproduzido em D)), que nos termos da lei era impossível a celebração de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado nos anos de 2000, 2001, 2002, e 2003 bem como era legalmente inadmissível a conversão de contratos de trabalho a termo em contrato de trabalho sem termo, tem de improceder o pedido que a autora formula da sua reintegração como trabalhadora do Estádio Universitário de Lisboa com vínculo de carácter permanente.”. Da matéria de facto assente extrai-se que entre as partes foram celebrados vários contratos. O primeiro contrato celebrado, a que se refere a alínea A) do probatório contemplava a possibilidade da sua prorrogação automática e sucessiva, por iguais períodos, se não fosse rescindido ou denunciado por qualquer das partes, com a antecedência mínima de 60 dias e de 15 dias, respectivamente (cfr. cláusulas Segunda e Décima). No novo contrato que foi celebrado, nos termos assentes na alínea D) do probatório, foi acordado em termos diferentes o prazo de vigência do contrato, assim como o regime da sua cessação, prevendo-se a sua duração pelo período de 7 meses, com início em 1 de Janeiro de 2003 e termo em 31 de Julho de 2003, sem possibilidade de renovação (cfr. cláusula Segunda). Isto é, nos termos do contrato celebrado pelas partes foi acordado que o contrato “não será objecto de renovação”, não se sendo disciplinados quaisquer prazos quer para a rescisão, quer para a denúncia do contrato. Por isso, na cláusula Décima do contrato se consagra a possibilidade de rescisão (por justa causa), podendo o primeiro outorgante, o Estádio Universitário de Lisboa, “rescindir imediatamente o contrato”. Da interpretação de um e de outro contratos, resultam significativas diferenças, tendo no primeiro sido acordada a possibilidade de prorrogação e no segundo sido expressamente previsto que o contrato não seria objecto de renovação, vedando, por isso, de forma inequívoca, que a mesma pudesse ocorrer e sem que se tivesse previsto, em consequência, quaisquer prazos para a rescisão ou denúncia do contrato, já que o mesmo cessaria automaticamente no seu termo. Foi nestes termos que as partes se auto-vincularam, num instrumento de natureza bilateral e onde releva a autonomia da vontade das partes outorgantes – cfr. artºs. 405º e 405º do Código Civil. No que respeita ao respectivo enquadramento legal, tal como se encontra expressamente previsto no Preâmbulo do contrato e na sua cláusula Décima-Primeira, o contrato de avença em causa nos autos foi celebrado a coberto do regime jurídico constante do D.L. nº 41/84, de 03/02, na redacção do D.L. nº 299/85, de 29/07, tendo em consideração o disposto no D.L. nº 197/99, de 08/06, que transpôs para a ordem jurídica interna as Directivas n.ºs 592/50/CEE, do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabeleceu o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços. O artº 17º do D.L. nº 41/84, de 03/02, sob a epígrafe “Contratos de tarefa e de avença” estabeleceu o regime geral dos contratos de tarefa e de avença na Administração Pública: o nº 1 permite aos serviços celebrarem contratos de avença e de tarefa; o nº 2 versa sobre o contrato de tarefa e o nº 3 do contrato de avença, referindo-se o nº 4 ao seu regime remuneratório. Sobre a cessação desse tipo de contrato dispõe o nº 5, nos seguintes termos: “O contrato de avença, mesmo quando celebrado com cláusula de prorrogação tácita, pode ser feito cessar a todo o tempo por qualquer das partes, com o aviso prévio de 60 dias e sem obrigação de indemnizar”. Por último, decorre no nº 6 que esses contratos não “conferem ao particular outorgante a qualidade de funcionário e agente”. Estamos, por isso, perante um contrato administrativo, um contrato de prestação de serviços, na modalidade de avença (artº 178º, nº 2, alínea h) do CPA), celebrado ao abrigo do D.L. nº 41/84, de 03/02, na redacção do D.L. nº 299/85, de 29/07, sujeito, portanto, à sua disciplina jurídica, mas também à do CPA e, em geral, à prevista para a contratação pública (artº 189º do CPA). O clausulado de qualquer contrato administrativo e também o desta natureza, não pode conter cláusulas que contrariem disposições legais que lhes sejam aplicáveis, tendo que ceder perante elas. Além disso, em caso de dúvida razoável, tem de ser interpretado à luz dessas mesmas disposições legais. Deve salientar-se que, em prossecução do interesse público, a Administração pode até modificar unilateralmente o conteúdo das prestações, nos termos do disposto na alínea a), do art. 180º, do CPA, sendo esse um dos principais traços característicos dos contratos administrativos e que ditaram a sua autonomia em relação aos contratos de direito privado. No caso em apreço, a letra da lei é muito clara – e o conteúdo da cláusula contratual nem sequer se lhe opõe – quanto o de o “O contrato de avença, mesmo quando celebrado com cláusula de prorrogação tácita (o que não era o caso), pode ser feito cessar a todo o tempo por qualquer das partes, com o aviso prévio de 60 dias e sem obrigação de indemnizar”. Significa isto que a Administração pode fazer cessar o contrato em qualquer momento, apenas tendo de conceder à outra parte 60 dias de aviso prévio. Essa comunicação, como se viu, não ocorreu, mas desse facto não se pode extrair o efeito jurídico pretendido pela recorrente, da renovação do contrato por igual período, já que isso se traduziria na obtenção de efeito jurídico não só não previsto, como, sobretudo, não consentido, quer pela vontade das partes, quer pelo legislador. Em matéria de relação de emprego público e no caso, atento o tipo de contrato celebrado, embora se aplique certos aspectos do regime de direito laboral, o mesmo ocorre com as devidas adaptações e sem esquecer as especialidades constantes do regime aprovado pelo D.L. nº 427/89, de 07/12, como aliás, expressamente assumido no legislador, nos termos do disposto do seu nº 3 do artº 14º. Assim, o erro de julgamento que a recorrente assaca à sentença, quando o de não aceitar que da celebração de um contrato de trabalho a termo possa decorrer o acordo quanto à sua cessação, decorrente do simples facto de nesse contrato constar o termo do contrato, não tem sustento, quer em face dos factos apurados em juízo, quer em face da normatividade aplicável. As partes vincularam-se nos exactos constantes do teor das cláusulas do contrato celebrado, pelo que a fixação de um termo certo para a cessação do contrato, não pode deixar de ter essa mesma relevância, quanto o de determinar o dies ad quem da sua vigência. Não é de olvidar as especificidades decorrente do próprio interesse público, enquanto escopo final de qualquer actuação pública, assim como as regras legais decorrentes quanto à autorização e realização de despesa pública, pelo que, não se pode extrair o efeito jurídico reclamado pela recorrente. Em face da inexistência da comunicação prévia, o contrato de trabalho não se renova por igual período, como defende a recorrente, mas antes, como decorre da norma, a recorrente terá direito ao pagamento dos 60 dias correspondentes à falta de aviso prévio, por, efectuada a livre denúncia, a mesma, sendo receptícia, operar 60 dias depois de recebida pela declaratária – cfr. neste sentido, o Acórdão do STA, nº 0337/10, de 26/05/2010. Termos, em que, em face de todo o exposto, carece de razão a censura que é dirigida à sentença.
2. Erro de julgamento de direito quanto à procedência da prescrição No que respeita à questão da prescrição, invoca a recorrente que por despacho proferido em 19/12/2007, em execução do Acórdão do TCAS que considerou o réu Ministério parte ilegítima e legitimo o Estádio Universitário de Lisboa, foi a autora notificada para suprir a falta da legitimidade passiva, o que fez, no prazo legal. Invoca que ocorreu a interrupção da prescrição, operando-se uma mera substituição no processo. Vejamos. Decorre da sentença recorrida que foi julgada procedente a excepção peremptória de prescrição, nos termos do artº 493º, nº 3 do CPC, em relação ao direito ao pagamento do subsídio de férias e de Natal, por ter decorrido mais de um ano entre a data da cessação do contrato de trabalho e a data da citação do réu, Estádio Universitário de Lisboa, nos termos do artº 38º nº 1 da LCT. Tendo o contrato cessado em 31/07/2003, a acção dado entrada em 23/07/2004, sendo instaurada contra o Ministério da Ciência e do Ensino Superior, o qual foi citado em 26/07/2004, apenas ocorreu a citação do Estádio Universitário de Lisboa em 19/05/2008. Mais resulta da sentença recorrida que, nos termos do D.L. nº 276/89, de 22/08, o Estádio Universitário era um serviço do Ministério da Educação, no âmbito da Direcção-Geral do Ensino Superior, dotado de autonomia administrativa e financeira. Porém, o artº 22º, nº 1 do D.L. nº 205/2002, de 07/10 estabeleceu que o Estádio Universitário de Lisboa era um instituto público dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, prevendo no nº 1 do seu artº 30º que “os bens, direitos e obrigações, incluindo as posições contratuais e as de membros de quaisquer associações, fundações, sociedades ou outras entidades dos organismos extintos, reestruturados ou integrados transmitem-se, independentemente de quaisquer formalidades, aos organismos que assumem as correspondentes atribuições e competências.”. Decorre da Lei nº 3/2004, de 15/01, diploma que aprovou a lei quadro dos institutos públicos, que “os institutos públicos são pessoas colectivas de direito público, dotadas de órgãos e património próprio” – cfr. artº 4º, nº 1. Assim, tendo a autora requerido a modificação subjectiva da instância, apenas veio a ocorrer a citação do Estádio Universitário de Lisboa em 19/05/2008, considerando prescrito o direito ao pagamento do subsídio de férias e de Natal. O julgamento efectuado na sentença não merece qualquer censura, não existindo identidade de situações jurídicas entre aquela que decorre da factualidade apurada em juízo e o Acórdão do STJ, de 31/05/2006, a que a recorrente se refere. Para tanto mostra-se relevante a alteração quanto à configuração e natureza jurídica do Estádio Universitário de Lisboa, o qual, desde a entrava em vigor do D.L. nº 205/2002, de 07/10, ocorrida no dia imediato ao da sua publicação, nos termos do seu artº 41º, passou a ser uma pessoa colectiva de direito público distinta do Estado e, consequentemente, do Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior, onde anteriormente se encontrava integrado. A alteração legal ocorrida em relação à natureza jurídica do Estádio Universitário de Lisboa ocorreu em 08 de Outubro de 2002, por isso, antes do início da vigência do contrato e muito antes de a acção ser instaurada em juízo, pelo que, consiste em alteração legal com que a autora poderia e deveria ter contado, para efeitos de indicação da entidade demandada em juízo e da sua consequente citação. O caso trazido em juízo, em que ocorre a modificação subjectiva da instância, não ocorre entre entidades que se integrem no âmbito da mesma pessoa colectiva de direito público, por não ser o Estádio Universitário de Lisboa, à data, um mero serviço não personalizado do Estado e integrado na estrutura do Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior que foi citado em juízo. A situação a que se reporta o aresto do STJ citado pela recorrente reporta-se a um quadro normativo distinto, pelo que não existe a invocada identidade entre situações jurídicas materiais. Assim sendo, forçoso se tem de concluir pelo acerto da decisão recorrida, já que dispondo a autora do prazo de um ano para exercer o seu direito ao pagamento dos subsídios de férias e de natal, nos termos do artº 38º, nº 1 da LCT, ultrapassou em muito tal prazo, por falta de citação da entidade contra quem poderia exercer o direito, nos termos do artº 327º do CC. Em nenhum momento anterior ao da citação do Estádio Universitário de Lisboa, em 19/05/2008, a autora exerceu o direito ou exprimiu, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito perante aquele contra quem o direito pode ser exercido, já que sendo o Estádio Universitário de Lisboa, desde 08/10/2002, um instituto público dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, não pode aproveitar-se o efeito da citação efectuada ao Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior, ocorrida em 26/07/2004. Pelo que, não existindo causa para a interrupção da prescrição, forçoso se tem de concluir pelo acerto da decisão recorrida. Termos em que improcedem as conclusões dirigidas contra a sentença recorrida. *** Em consequência, improcede in totum o recurso jurisdicional que se nos mostra dirigido, mantendo-se a sentença recorrida. * Sumariando, nos termos do nº 7 do artº 713º do CPC, assim se conclui: I. Resultando expressamente do teor do contrato de avença que o contrato não seria objecto de renovação e sem que se tivessem previsto quaisquer prazos para a rescisão ou denúncia do contrato, já que o mesmo cessaria automaticamente no seu termo, não tem sustento falar na possibilidade da sua renovação. II. O contrato de avença em causa nos autos foi celebrado a coberto do regime jurídico constante do D.L. nº 41/84, de 03/02, na redacção do D.L. nº 299/85, de 29/07, tendo em consideração o disposto no D.L. nº 197/99, de 08/06. III. Da falta de comunicação prévia da cessação do contrato não se pode extrair o efeito jurídico da sua renovação, por igual período, já que isso se traduziria na obtenção de efeito jurídico não só não previsto, como, sobretudo, não consentido, quer pela vontade das partes, nos termos do clausulado do contrato, quer pelo legislador, nos termos do artº 17º do D.L. nº 41/84, de 03/02. IV. Sendo o Estádio Universitário de Lisboa, desde 08/10/2002, um instituto público dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, não pode aproveitar-se o efeito da citação efectuada ao Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior, ocorrida em 26/07/2004. * Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e em manter a sentença recorrida. Custas pela recorrente. (Ana Celeste Carvalho - Relatora) (Maria Cristina Gallego Santos) (António Paulo Vasconcelos) |