| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I – Relatório
Orlando ………………….. intentou contra o Estado acção administrativa comum na qual peticionou fosse reconhecido o direito a ser colocado primeiramente que os colegas identificados na p.i., com antiguidade inferior à do A. de acordo com a relação dos Sargentos-Chefes das Armas, bem como a condenação do R. no pagamento da quantia de 612,81 € a título de indemnização por danos patrimoniais e 10.000 € a título de indemnização por danos não patrimoniais.
Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Alada, foi julgada improcedente a acção
Inconformado com o decidido, o A. recorreu para este TCA Sul, tendo formulado as seguintes conclusões:
“A1 - O Autor é superior hierárquico dos dois sargentos em causa, sendo, contudo, ambos mais antigos na efectividade de serviço, donde se conclui que que foi por mérito e não por mero decurso do tempo que se verificou a progressão mais rápida na carreira do Autor relativamente aos demais sargentos em causa;
A2 - O Autor provou nos factos alegados e com os documentos que lhe dão suporte que no caso em apreço a “engenharia” utilizada pelas chefias para o preterir em beneficio de ambos os sargentos identificados foi “feita à medida”, mas a verdade é que com muitos “rabos de fora”;
A3 - De facto, o A. tendo vindo a ter uma carreira assente no mérito, aliás reconhecido nas sucessivas avaliações e promoções, veio a ser grosseiramente preterido num concurso por “escolha” que nunca obedeceu aos requisitos legalmente atendíveis para o efeito;
A4 — A verdade é que, com recurso a um único argumento — o da autoridade que, no caso, se confunde com a prepotência -, omitindo os princípios da justiça e da imparcialidade, bem como a própria lei ordinária, o Autor veio a ser grosseiramente prejudicado, com os prejuízos alegados e provados no processo.
Contra-alegou o Recorrido, concluindo da seguinte forma:
“1ª Não cabe conhecer do recurso.
2ª “In casu”, por desnecessário e inútil, não cabe endereçar convite de aperfeiçoamento a Alegação.
3ª No juízo de colocação dos Militares da GNR, não impera necessariamente o critério da antiguidade dos Colocandos.
4ª Não se mostram violados os princípios aplicados.
5ª Improcedem as conclusões da Alegação.
II) Na sentença recorrida foram dados como assentes os seguintes factos:
A – Em 2005-07-04, o A. foi colocado a seu pedido na Brigada Territorial nº2 da GNR, onde já se encontrava a exercer funções como comandante do Posto Territorial de Fernão Ferro no Destacamento Territorial de Almada (acordo).
B – Em 2005-08-10, o A. foi promovido a Sargento-Chefe tendo ali ficado a aguardar colocação (acordo).
C – Em 2006-05-31 era a seguinte a “Relação dos Sargentos-Chefes das Armas a colocar”: “…
« Texto no original»
cfr. Doc. 6, fls. 21 dos autos.
D – Em 2006-06-01 o A. preencheu uma Declaração de Colocação, na qual manifestou
as seguintes opções de colocação:
1º Grupo Territorial de Almada;
2º Comando da Brigada Territorial nº2;
3º Grupo Territorial de Setúbal;
4º Grupo Territorial de Loures;
5º Grupo Territorial de Sintra;
6º Grupo Territorial de Santarém;
7º Grupo Territorial de Leiria, cfr. Doc. 1, fls. 10 dos autos.
E – Em 2006-06-06 foi elaborada a Informação nº 38/06, da Secção de Pessoal da Brigada, sob o assunto: “Proposta de colocação de Sargentos-Chefes” na qual foi exarado pelo CEM despacho de concordância e da qual constam as seguintes “Conclusões/ Proposta”,
“(…) Face ao exposto, propõe-se:
a. Resultando da situação actual do Quadro de Existências de militares da categoria de sargentos, posto de Sargento-Chefe e considerando ainda, as colocações já efectuadas e os pedidos dos Comandantes dos Grupos, entretanto consolidados, propõe-se que a distribuição de lugares pelo Comando da Unidade e pelas Subunidades, seja o que consta do ANEXO “B”.
b. Considerando a especificidade das tarefas e funções inerentes aos cargos a prover no Comando da Unidade, propõe-se que os lugares a preencher sejam por escolha, nos termos do artº. 55º do EMGNR, conjugado com o disposto nos números 1. e 2.2., alínea b., do Anexo “A” à NEP/GNR 1.14 de 18DEC02 proferindo-se os competentes Despachos fundamentados, conforme consta dos ANEXOS “C”, “D”, “E” e “F”.
c. Que o Sargento-Chefe B…… seja colocado por escolha conforme preconizado pelo Comandante do Grupo, nos termos do artº. 55º do EMGNR, conjugado com o disposto nos números 1 e 2.2., alínea b., do Anexo “A” à NEP/GNR 1.14 de 18DEC02 proferindo-se o competente Despacho, conforme consta dos ANEXOS “G”.
d. Concordando-se com os quesitos fixados anteriormente que as colocações nominais Globais de Sargentos-Chefes sejam as constantes do ANEXO “H”. Cfr. fls. 12 a 17 do PA.
F – O Sargento-Chefe Octávio Augusto ……………. foi colocado por escolha, nos termos do Anexo A, na Unidade de Almada, gozando de antiguidade inferior à do Autor, cfr. Doc. 2, fls. 11, dos autos.
G – O Despacho de 2006-06-06 que determinou a colocação do Sargento-Chefe Octávio ….…………….. e que consta como anexo G à Informação nº 38/06 é do seguinte teor:
“Considerando que:
1. As colocações internas de militares da Unidade, designadamente dos Sargentos-Chefes, nas Subunidades e nos órgãos próprios dos diversos Comandos, são competência do Comandante da Unidade, nos termos do disposto em 3.d. do Corpo da NEP/GNR 1.14 de 18DEC02;
2. Nos ternos da fundamentação contida na Informação nº. 38/06 de 06JUN06, da Secção de Pessoal da Unidade, determinei, no âmbito da distribuição dos lugares de Sargento-Chefe à Brigada, a atribuição de 2 lugares ao Grupo Territorial de Almada, sendo um para o preenchimento do lugar de Adjunto do Pelotão de Intervenção Rápida do Grupo (PIR);
3. Por despacho do Exmº Comandante Geral de 26MAI06 foi colocado na Unidade, na sequência da promoção ao actual posto, o Sargento-Chefe Infª (1810815) Octávio ……………..;
4. Para o preenchimento do lugar de Adjunto do Pelotão de Intervenção Rápida do Grupo (PIR), o Comandante do Grupo Territorial de Almada, propõe a colocação naquele Subunidade, por escolha, do Sargento-Chefe Infª (1810815) Octávio Augusto Barroso Bárcia, assumindo o cargo de Comandante Interino, por não haver oficial disponível para o exercício do cargo, com fundamentando no facto do militar:
a. Ter desempenhado anteriormente aquelas funções durante o ano de 2004, pelo período de quase um ano, também perante a impossibilidade de nomear oficial para aquele cargo, tendo cumprido com determinação e eficácia as missões e tarefas inerentes à responsabilidade do cargo;
b. Ter comandado, nos últimos 15 anos, com distinção, os Postos Territoriais de Canha, Seixal, Paio Pires e Trafaria, integrados na área de responsabilidade do Grupo Territorial de Almada, o que lhe confere uma experiência e um conhecimento profundo e privilegiado do ambiente físico, social e criminal da área de responsabilidade do Grupo;
c. Possuir elevada estrutura humana, reconhecendo-se-lhe um desempenho nas suas anteriores funções a todos os níveis notável, atenta a dignidade e elevação de postura patenteadas, em todos os actos de serviço praticados numa região difícil e de elevado melindre;
d. Reunir assim as qualificações e qualidades pessoais que se consideram necessárias para o desempenho do cargo de Comandante Interino do PIR do Grupo de Almada;
5. Considerando finalmente:
a. Que as colocações por escolha têm carácter nominal, processam-se independentemente de qualquer escala, visando a satisfação das necessidades e/ou interesses do serviço, tendo em conta as qualificações técnicas, as qualidades pessoais do militar e as exigências do cargo ou da função a desempenhar, designadamente para funções de Comando;
b. Que o requisito de comprovada experiência no exercício de funções de comando do PIR, não são susceptíveis de preenchimento por qualquer outro militar integrado nas colocações em apreço, apenas o Sargento-Chefe Bárcia, militar proposto pelo Comandante do Grupo Territorial de Almada, preenche essa condição.
Determino:
A colocação, por escolha, no Grupo Territorial de Almada, com destino ao PIR, do Sargento-Chefe Infª (……….) Octávio ……, nos termos do artº. 55º do EMGNR, conjugado com o nº1 a. e nº2.2 b, do Anexo “A” à NEP/GNR 1.14 de 18DEC02.
Notifique-se (…)”, cfr. fls. 31 e 32 do PA.
H – O Sargento-Chefe Humberto ….. …………….., foi colocado por escolha, nos termos do Anexo A, na Unidade de Setúbal, gozando de antiguidade inferior à do Autor, cfr, Doc. 2, fls. 11 dos autos.
I – A colocação do Sargento-Chefe Humberto …………….. fundamentou-se na seguinte proposta de 2006-06-12:
“Assunto: Proposta de colocação por escolha do Sargento-Chefe ………………
Em aditamento à m/ nota nº 389/06 de 8 de Jun. sancionada pelo Exmo. Cmdt. da Brigada, considerando a necessidade de proceder a reajustamentos na distribuição dos Sargentos deste Grupo Territorial para que a continuidade do cumprimento da missão se processe de forma harmoniosa e capaz, proponho a V. Exª. a colocação do Sargento-Chefe nº …………, Humberto ………………, como Cmdt. do Pter de Setúbal, pelas seguintes razões:
a. O Sargento-Chefe Ferreira comandou (entre 06ABR99 e 06JUN06) o Posto Territorial de Palmela, o qual regista o maior número de NUIPC’s de todos os órgãos da estrutura do GT de Setúbal;
b. Face ao acréscimo de criminalidade que o Grupo tem vindo a registar, como estratégia de intervenção de primeira linha, torna-se necessário colocar um Sargento como Cmdt do PTer Setúbal – em substituição do Sarg. Ajudante Batista entretanto colocado na SOI deste GruTer.
c. Esse Sargento deve aliar ao profundo conhecimento da ZA, hábitos de trabalho disciplinados e disciplinadores, que lhe permitam fazer face a um fenómeno com tendência a recrudescer – o aumento da criminalidade.
Assim, visando a satisfação das necessidades da Subunidade e os superiores interesses do serviço, pelas qualificações técnicoprofissionais, pessoais e pela exigência da função a desempenhar, proponho para assumir o cargo, o Sargento-Chefe Ferreira, na firme convicção de que este será o caminho mais indicado para, gradualmente, não só procurar debelar o fenómeno, como também, manter e se possível melhorar a qualidade do serviço prestado pela Guarda a uma população cada vez mais exigente. (…)”, cfr. fls. 38 e 39 do PA.
J – Em 2006-06-07, o A. foi colocado, por imposição, no Grupo Territorial de Setúbal no Destacamento Territorial de Santiago do Cacém, cfr. Doc. 2, fls. 11 dos autos.
L – Em 2006-06-14, o A. apresentou reclamação da sua colocação que foi objecto de indeferimento, cfr. fls. 41 do PA.
M – Em 2006-07-10, o A. dirigiu recurso hierárquico ao Ministro da Administração Interna, cfr. fls. 40 e ss, do PA.
N - As Normas de Colocação dos Militares do QP/GNR e das FA em Comissão de Serviço constam do despacho de 2002-12-18, também designado por NEP/GNR 1.14, do qual, por extracto, consta o seguinte:
“…
2. PRINCÍPIOS
As colocações de militares devem obedecer aos seguintes princípios:
- Primado da satisfação das necessidades e interesses do serviço;
- Satisfação das condições de promoção;
- Aproveitamento da capacidade profissional, avaliada em função da competência revelada e da experiência e formação adquiridas;
- Conciliação, na medida do possível, dos interesses pessoais com os do serviço.
3. GENERALIDADES
a. As colocações são um acto de gestão de pessoal que visa distribuir os militares pelos lugares orgânicos das Unidades, Órgãos e Serviços da Guarda, de acordo com o respectivo quadro de especialização, categoria, subcategoria e posto, tendo em vista o exercício das competências estabelecidas para os cargos correspondentes, bem como os actos de serviço resultantes do cumprimento das missões da Guarda.
b. Regra geral, os militares da Guarda são obrigatoriamente sujeitos a colocações pelos motivos abaixo indicados, as quais se processam nos termos regulamentados na presente NEP, mediante prévio planeamento e em datas a fixar superiormente:
- Por promoção;
- Por transferência de quadro;
- Por aprovação em curso de:
- Formação;
4. TIPOS DE COLOCAÇÕES
As colocações de militares para o exercício de quaisquer funções profissionais desempenhadas em comissão normal processam-se por escolha, oferecimento, imposição e motivos disciplinares, as quais são regulamentadas, respectivamente, nos anexos A, B, C e D à presente NEP.
5. PRIORIDADE DAS COLOCAÇÕES
As colocações dos militares da Guarda obedecem à seguinte ordem de prioridade:
1º - Por escolha;
2º - Por oferecimento;
3º - Por imposição.
(…)
ANEXO “A” (COLOCAÇÕES POR ESCOLHA) À NEP/GNR – 1.14
1. PRINCÍPIOS GERAIS
a. As colocações por escolha têm carácter nominal, processam-se independentemente de qualquer escala, visam a satisfação das necessidades e/ou de interesses do serviço e terão em conta as qualificações técnicas, as qualidades pessoais do militar e as exigências do cargo ou das funções a desempenhar, designadamente para funções de Comando, Direcção ou Chefia, de Estado-Maior, Técnicas, de Docência ou Instrução, Administrativas e funções em organismos externos à Guarda.
b. Sempre que no âmbito destas normas se torne imperativo proceder a colocações por escolha, esta pode recair sobre militares oferecidos na sequência de convite feito nos termos do Anexo B.
2. EXECUÇÃO
A nomeação para cargos e funções, por escolha, processa-se nos termos seguintes:
2.1 – Por despacho do Comandante-Geral, sob proposta fundamentada das entidades seguintes, previamente coordenada entre a Chefia do Serviço de Pessoal e os Comandantes/Chefes das Unidades/Subunidades ou órgãos a que os militares pertencem e/ou venham a pertencer, e ainda com o prévio conhecimento da 1ª REP/CG:
(…)
2.2 – Por despacho do Comandante da Unidade, precedido de proposta fundamentada e após coordenação entre os respectivos Comandantes/Chefes das Subunidades ou órgãos a que os militares pertencem e/ou venham a pertencer, para o desempenho das seguintes funções:
a. De Comandante de Companhia, Destacamento, Subdestacamento e Posto, ou equivalentes;
b. De Comando e Estado-Maior da Unidade, na CCS, no Comando dos Grupos, Companhias e Destacamentos, ou equivalentes.
(…)
ANEXO “B” (COLOCAÇÕES POR OFERECIMENTO) À NEP/GNR – 1.14
1. PRINCÍPIOS GERAIS
A colocação por oferecimento tem por base um requerimento do militar, no qual, de forma expressa, se oferece para ser colocado em determinada Unidade, Subunidade ou órgão da Guarda.
As colocações por oferecimento podem ser:
A título normal, as quais são efectuadas com observância das escalas gerais de colocação elaboradas nos Órgãos de Gestão de Pessoal do Comando-Geral, das Unidades e das Subunidades;
A título excepcional, as quais são efectuadas quando existam motivos pessoais, ponderosos e supervenientes ao ingresso na Guarda, que as justifiquem;
Por aceitação de convite, a efectuar quando seja necessário prover vagas para as quais sejam exigidos determinados requisitos ou para as quais não existam pedidos de colocação a título normal.
2. EXECUÇÃO
(…)
2.1 – Colocações por oferecimento a título normal
(…)
2.2 – Colocações por oferecimento a título excepcional
(…)
2.3 – Colocações por oferecimento por aceitação de convite
(…)
ANEXO “C” (COLOCAÇÕES POR IMPOSIÇÃO) À NEP/GNR – 1.14
1. PRINCÍPIOS
a. As colocações por imposição de serviço, efectuam-se independentemente da vontade dos visados e processam-se por escala, com vista ao exercício de determinado cargo, função própria do posto ou, ainda, para promover a rotação dos efectivos ou por motivos cautelares.
b. Nas escalas referidas na alínea anterior são inscritos os militares que reúnam os requisitos exigidos para o exercício de determinados cargos ou funções ou que estejam abrangidos pelas disposições previstas na presente NEP.
2. FINALIDADES
As colocações por imposição de serviço efectuam-se independentemente da vontade dos visados e têm por finalidade:
a. Prover vagas de uma forma equilibrada em todas as Unidades, Subunidades e órgãos da Guarda, como consequência de necessidades globais e/ou específicas do serviço ou de falta ou excesso de militares de determinado quadro, especialidade ou posto.
b. Satisfazer condições de promoção.
c. Subtrair militares do meio local em que prestam serviço.
3. EXECUÇÃO
(…) Cfr. autos e PA.
III) Fundamentação jurídica
Sendo o objecto dos recursos delimitado pelas conclusões das respectivas alegações importa entrar no conhecimento do mesmo, tendo presente que os recursos têm como fito a apreciação dos erros de facto e de direito apontados às sentenças recorridas, não podendo os recursos ser utilizados para suscitar questões novas, que não foram levadas aos autos previamente à prolação de sentença, pelo que o que se apreciará no presente recurso, por ter sido o que foi alegado pelo ora recorrente e objecto de tratamento na sentença posta em xeque, é saber se a decisão recorrida, que julgou improcedente a acção administrativa comum intentada pelo aqui recorrente, decidiu de acordo com as normas que regem a colocação dos militares da Guarda Nacional Republica, concretamente os artigos 53º a 57º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, na versão aprovada pelo D.L. nº 265/93, de 31 de Julho, complementadas pelas Normas de Colocação dos Militares do QP/GNR aprovadas ao abrigo do nº 2 artigo 59º do referido Estatuto por despacho do Comandante-Geral de 18 de Dezembro de 2002 – NEP/GNR 1.14, ou se a antiguidade do ora recorrente, superior à dos Sargentos-Chefes indicados na p.i., constituirá motivo de procedência do recurso.
Preceituavam as referidas normas – artigos 53º a 57º - do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo D.L. nº 265/93, de 31 de Julho (1) Revogado pelo D.L. nº 297/2009, de 14 de Outubro.
“Artigo 53º
Princípios A colocação de militares obedece aos seguintes princípios:
a) Primado da satisfação das necessidades e interesses do serviço;
b) Satisfação das condições de promoção;
c) Aproveitamento da capacidade profissional, avaliada em função da competência revelada e da experiência adquirida;
d) Conciliação, na medida do possível, dos interesses pessoais com os do serviço.
Artigo 54º
Tipos de colocação A colocação de militares para o exercício de quaisquer funções profissionais desempenhadas em comissão normal processa-se por escolha, oferecimento, imposição de serviço ou motivo disciplinar.
Artigo 55º
Colocação por escolha 1 - A colocação por escolha tem carácter nominal e processa-se independentemente de qualquer escala.
2 – A colocação referida no número anterior resulta da satisfação das necessidades e ou de interesses do serviço e terá em conta as qualificações técnicas, as qualidades pessoais do militar e as exigências do cargo ou das funções a desempenhar.
Artigo 56º
Colocação por oferecimento 1 - A colocação por oferecimento tem por base uma declaração do militar, na qual, de forma expressa, se oferece para exercer funções em determinadas unidades, subunidades ou órgãos da Guarda.
2 – A colocação por oferecimento pode ser a pedido dos militares interessados ou por aceitação de convite aos militares que satisfaçam determinados requisitos técnicos, profissionais e tempo de serviço exigidos, devendo tal convite ser objecto de divulgação através de ordens de serviço.
Artigo 57º
Colocação por imposição 1 - A colocação por imposição de serviço processa-se por escala, com vista ao exercício de determinado cargo, função própria do posto ou por motivos cautelares.
2 – Nas escalas referidas no número anterior são inscritos os militares que satisfaçam os requisitos técnicos e profissionais exigidos para o exercício de determinados cargos ou funções.”
Por sua vez, prevê o artigo 5º das Normas de Colocação dos Militares do QP/GNR e das Forças Armadas em Comissão de Serviço, igualmente designado por NEP/GNR 1.14:
“5. PRIORIDADE DAS COLOCAÇÕES
As colocações dos militares da Guarda obedecem à seguinte ordem de prioridade:
1º - Por escolha;
2º - Por oferecimento;
3º - Por imposição.”
O ora recorrente atacou a decisão recorrida referiu que a mesma violou os referidos preceitos legais referindo – cfr. ponto 25 das alegações - ter direito a ser colocado no Grupo Territorial que escolheu uma vez que goza de antiguidade superior às dos Sargentos-Chefes Humberto Manuel dos Santos Ferreira e Octávio Augusto Barroso Bárcia.
A transcrição das normas, supra efectuada, deixa antever que o recorrente não tem razão. Assim, recordando a alínea a) do artigo 53º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo D.L. nº 265/93, de 31 de Julho, de acordo com qual a colocação dos militares ao primado da satisfação das necessidades e interesses do serviço, resulta do mesmo princípio do qual é legítimo começar a concluir que a colocação dos militares da Guarda Nacional República, não está sujeita à antiguidade dos militares a colocar, mas sim, em primeiro lugar à satisfação das necessidades e interesses do serviço, que a lei, na versão então vigente, elegia, como “primado”, convicção essa que é reforçada pela circunstância de a conciliação, dos interesses pessoais com os do serviço, apenas surgir prevista na alínea d) do artigo supra referido, conciliação essa que, no entanto, terá lugar “na medida do possível”.
Por estar em causa “o primado da satisfação das necessidades de serviço” é que o artigo 54º, supra transcrito, ao enumerar as formas de colocação dos militares da G.N.R. o faz pela seguinte ordem: escolha, oferecimento, imposição de serviço ou motivo disciplinar, prevendo o artigo 55º nº 1 que “a colocação por escolha tem carácter nominal e processa-se independentemente de qualquer escala.”, sendo que a mesma, nos termos do nº 2 do mesmo preceito, “resulta da satisfação das necessidades e ou de interesses do serviço e terá em conta as qualificações técnicas, as qualidades pessoais do militar e as exigências do cargo ou das funções a desempenhar.”
O elenco de normas trazidas à colação permite concluir que a colocação por escolha, que recorde-se, foi a que esteve na génese da colocação dos Sargentos-Chefes Octávio …………… e Humberto ………….. – cfr. itens F) e H) dos factos apurados – não obedece a qualquer critério de antiguidade – senão seria susceptível de colocar em causa o primado da satisfação das necessidades e interesses do serviço – e precede, conforme resulta expressamente do artigo 5º das Normas de Colocação dos Militares do QP/GNR e das Forças Armadas em Comissão de Serviço, reforçando o que já resultava do artigo 54º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, as colocações por oferecimento e por imposição.
No caso em apreço, as razões, os fundamentos da colocação por escolha dos Sargentos-Chefes Octávio …………….. e Humberto ……………… estão expressas nos itens E), G) e I) dos factos apurados – fundamentos esses que o ora recorrente apenas tardiamente – nas alegações de recurso – veio questionar, pelo que delimitado o objecto do recurso nos termos supra expostos, que consiste em saber se a colocação por escolha obedece a critérios de antiguidade, necessário é concluir, face ao quadro legal aplicável, que assim não é, pelo que tendo os actos de colocação dos referidos Sargentos-Chefes sido praticados de acordo com o regime legal os mesmos não violaram os princípios da legalidade e da igualdade, conforme se decidiu na sentença recorrida, pelo que deve ser negado provimento ao recurso.
III) Decisão
Assim, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul, em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente
Lisboa, 6 de Dezembro de 2017
Nuno Coutinho
José Gomes Correia
Paulo Vasconcelos |