Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1481/14.0BESNT |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 09/24/2020 |
| Relator: | PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO |
| Descritores: | APOSENTAÇÃO- CUMULAÇÃO DE PENSÃO COM VENCIMENTO- EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PÚBLICAS; ART.ºS 78.º E 79.º DO ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO (DECRETO-LEI N.º 137/2010, DE 28 DE DEZEMBRO); PILOTO DE AVIAÇÃO- SATA. |
| Sumário: | I- Para efeitos da interpretação dos art.ºs 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, o conceito de “exercício de funções públicas remuneradas” configura um conceito muito amplo, pretendendo significar “todo o tipo de exercício de funções no quadro de relações/vínculos de emprego estabelecidos com um empregador público”, bem como, num “sentido ainda mais amplo, abrangendo também o exercício de cargos públicos, mormente, daqueles que, fora de subordinação jurídica, exercem cargos diretivos ou são titulares de órgãos administrativos.” II- “O legislador alargou, enormemente, o leque dos tipos de vínculos geradores de incompatibilidades para aposentados e reformados em termos de exercício de funções remuneradas para entidades ou pessoas coletivas públicas já que, independentemente da duração, regularidade e forma de remuneração, nelas passam a estar incluídos todos os tipos de atividade e de serviços, assim como todas as modalidades de contratos, independentemente da respetiva natureza, seja ela pública ou privada, seja ela laboral ou de aquisição de serviços.” III- À data dos factos, face a todo o regime e enquadramento jurídico aplicável, a SATA, SA., bem como as demais empresas do universo SATA e, especialmente, a SATA, SGPS, são pessoas coletivas que, embora com personalidade jurídica privada, constituem empresas que integram o perímetro empresarial regional público em virtude do respetivo capital social ser detido, exclusivamente, pela Região Autónoma dos Açores. IV- Pelo que, sopesando o regime de incompatibilidade estabelecido pelos art.ºs 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, na redação que lhes foi dada pelo mencionado Decreto-Lei n.º 137/2020, bem como na amplitude do conceito de “exercício de funções públicas remuneradas” e, ainda, à natureza jurídico-empresarial da SATA, SA., é imperativo concluir que o aludido regime de incompatibilidade deve ser aplicado ao Recorrido, uma vez que este passou a receber, em simultâneo, a pensão de aposentação e o vencimento público devido pelas funções de piloto de aviação. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO Caixa Geral de Aposentações, IP (Recorrente) vem interpor recurso jurisdicional do saneador-sentença proferido pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Sintra em 23/12/2015, que julgou procedente a ação administrativa especial proposta por V….., O….., G….., M….. e A….. (Recorridos) e, em consequência, anulou os atos proferidos pela Recorrente, através dos quais esta procedeu à suspensão do pagamento das pensões de aposentação aos Recorridos, condenou a mesma a reconstituir a situação que existiria na esfera jurídica dos Recorridos se não tivessem sido praticados os aludidos ato, pagando-lhes as pensões de aposentação em falta, acrescidas de juros moratórios. As alegações de recurso oferecidas pela Recorrente culminam com as seguintes conclusões: «CONCLUSÕES: A) Entende a Caixa Geral de Aposentações que a decisão recorrida deve ser revogada, por ter feito errada interpretação e aplicação do direito, designadamente das normas constantes dos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, na redacção conferida pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 2 de Novembro, por erro nos pressupostos de facto e de direito aplicável à situação “sub judice”. B) Independentemente do vínculo laboral do pessoal da SATA se enquadrar, quer no domínio da legislação reinante no sector público quer no privado, porque se trata de um efectivo exercício de funções remuneradas em empresa ou entidade que integra o universo constante do n.º 1 do artigo 78.º do EA, na sua actual redacção (sector empresarial do Estado), não poderá deixar de estar subordinado, com efeitos reportados a 1 de Novembro de 2011, à opção prevista no n.º 2 do supracitado artigo 79.º do EA. C) De acordo com o artigo 3.º, n.º 1, do Decreto Legislativo Regional n.º 23, de 20 de Outubro, I Série-A, n.º 202, sob a epígrafe de Capital social, “O capital social da SATA, SGPS, será integralmente subscrito pela Região e realizado por entradas em dinheiro e em espécie através da entrega de acções representativas da totalidade do capital social da SATA Air Açores (…)”, ou seja, trata-se de uma empresa dotada de capital exclusivamente público. D) A publicação do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro, não obstante ter por finalidade adoptar um conjunto de medidas de consolidação orçamental às previstas no PEC para 2010-2013, não deixou passar a oportunidade para clarificar o regime de incompatibilidades previsto no artigo 78.º do EA, precisando exaustivamente as entidades, inclusivamente por alargamento do âmbito de aplicação (aos domínios não só da administração central, mas também da regional, local e empresarial do Estado), que inibem o exercício de funções por aposentados (n.º 1), por um lado, por outro, definindo o conceito de exercício de funções até ao título de precariedade mais ínfimo dos vínculos laborais conhecidos no mundo da actividade laboral (n.º 3). E) A razão de tal precisão normativa tem a ver precisamente com a análise formulada no Acórdão “fundamento“, que segue em anexo, ou seja, transcreva-se, de novo, “A ideia é claramente a de evitar que, ao mesmo tempo que o erário público, máxime do OE, suporta a pensão de aposentado, tenha de suportar mais despesa com o pagamento pela prestação de ´novas´ funções públicas. F) Ora, fundamentalmente, e aqui é que as regras da hermenêutica, de que o Tribunal “a quo” se socorre para inverter a posição tomada no Acórdão “fundamento”, deveriam ser correctamente aplicadas, partindo-se do pressuposto inabalavelmente previsto de que o fundamento subjacente à inacumulabilidade de funções, independentemente do vínculo e da entidade onde as funções são exercidas, é precisamente evitar que o erário público (OE) tenha de suportar mais despesa (procedendo ao pagamento de uma remuneração) com quem já usufrui de dinheiros públicos provenientes do pagamento de pensão de aposentação. G) Nesta conformidade, pelos motivos aduzidos, verifica-se que a sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação da lei, devendo ser, por isso, revogada. Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e revogada a douta decisão recorrida, com as legais consequências.» * Os Recorridos não apresentaram contra-alegações. * O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu pronúncia sobre o mérito do recurso, pugnado, em suma, pelo seu improvimento. * Colhidos os vistos dos Venerandos Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão. * Questões a apreciar e decidir: A questão suscitada pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respetivas conclusões, consubstancia-se, em suma, em apreciar se a sentença a quo padece de erro de julgamento, por violação do disposto nos art.ºs 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro. Concretamente, cumpre apreciar se o exercício de funções de piloto de aviação na SATA, SA configura o exercício de funções públicas remuneradas para efeitos de subsunção no aludido art.º 78.º, n.ºs 1, 3 e 6 do Estatuto da Aposentação. II- FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Sintra, a qual se reproduz ipsis verbis: «1) Os Autores [AA], V….., reside …..; O….. reside na…..; G….. reside …..; M….. reside na …..; e A….., reside na …... 2) Os AA foram oficiais da Força Aérea Portuguesa, tendo-se entretanto aposentado. 3) Em consequência desta aposentação foi-lhes atribuída pela R uma pensão. 4) Os AA celebraram com a SATA Internacional, Serviço de Transportes Aéreos, SA, um contrato individual de trabalho, para a atividade de Piloto de Linha Aérea e com a função de Comandante [no caso dos 1º, 2º, 3º e 5º AA] ou de Oficial Piloto [no caso do 4º A], mantendo-se ainda essa relação laboral. 5) Nos inícios de 2011 surgiu a questão de saber se, na SATA, era aplicável aos AA, seus trabalhadores, o regime de incompatibilidades constante dos artigos 78 e 79, do Estatuto da Aposentação[EA], na redação dada pelo DL 137/2010, de 28/12. 6) Em 06/06/2011, em face do acabado de referir, a R, SATA, comunicou a cada um dos AA, e demais colegas Pilotos aposentados por terem exercido funções na Força Aérea o seguinte: «Assunto: Aplicação do Decreto-Lei nº 137/2010 aos trabalhadores da SATA Ex.mo Senhor Comandante, Na sequência da exposição de 19 de janeiro de 2011 e conforme foi transmitido verbalmente em reunião de 25 de Maio de 2011, informa-se V. Exª que nos termos do disposto no nº 1 do artigo 20º do DLR nº 7/2008/A de 24.03, com as alterações introduzidas pelo DLR nº 7/2011/A, de 22.03, “O estatuto pessoal das empresas públicas regionais é o do regime do contrato individual de trabalho”, pelo que, dúvidas não podem restar (e esta questão parece unânime) que a relação laboral existente entre a empresa e os seus trabalhadores encontra-se sob a tutela do direito privado, não exercendo, portanto, quaisquer funções públicas ou outras equiparadas. (…). o Director de Recursos Humanos» - doc 2 fls 13. 7) Em 29/07/2013, a R enviou a cada um dos AA o ofício-circular Referª 926085-0-11649, sobre o «Novo regime de exercício de funções públicas por aposentados e equiparados» ali referindo, entre o mais, que: «O Decreto-Lei nº 137/2010, de 28 de dezembro conferiu nova redacção aos artigos 78º e 79º do Estatuto da Aposentação, alterando substancialmente o regime de exercício de funções no setor público por aposentados, reformados e pensionistas de Invalidez da Caixa Geral de Aposentações (CGA). No essencial, o novo regime caracteriza-se pela proibição de acumulação, total ou parcial, da pensão com remuneração e pela clarificação do seu alcance, através da explicitação de uma série de conceitos já existentes no âmbito do Decreto Lei n° 179/2005, de 2 de novembro, em especial os de: Exercício de funções (…). O que é determinante – e suficiente – para despoletar a aplicação do regime é que os serviços sejam prestados total ou parcialmente, presencialmente ou à distância, pelo aposentado e que esses serviços tenham um custo para a entidade pública, independentemente do destino da remuneração. Entidade pública, que abrange: (…) Remuneração, (…). Segundo foi possível apurar, V. Exª tem/terá exercido funções / prestado serviços a uma entidade do setor público, recebendo as correspondentes remunerações, o que indicia a existência de uma situação de acumulação de pensão e remuneração não consentida pelo aludido Decreto-Lei nº 137/2010. Em face do exposto, caso confirme tal exercício de funções e não tenha entretanto efetuado essa comunicação, solícito a V. Exª se digne, em 10 dias, informar esta Caixa da sua opção relativamente à prestação cujo pagamento pretende ver suspenso com efeitos desde 1 de janeiro de 2011, sob pena de, na falta de resposta, a CGA ter de suspender a pensão».- Dooc 3, fls 14. 8) Cada um dos AA respondeu a esse ofício por cartas, idênticas à carta de 13/08/2013, junta a fls 16, alegando, entre o mais que alterações constantes do artigo 6º do DL 137/2010, de 28/12, aos artigos 78 e 79, do EA, expondo as razões pelas quais entendem que tal ofício-circular não se lhes aplicava, em síntese porque nunca exerceram funções públicas desde que se aposentaram, não estava a trabalhar em mais nenhum sítio e viviam da pensão de aposentação e do seu salário na SATA; e na referida carta mais acrescentaram que «(…) ainda assim, informa-se desde já, que neste caso, a estar numa situação de incompatibilidade, e a ter que optar, a minha opção irá sempre, desde a entrada em vigor do Decreto-Lei 137/2010, de 28 de dezembro, no sentido de manter o recebimento da pensão, não optando assim pela sua suspensão» -doc 4, fls 16. 9) Em 01/03/2014, a Ré respondeu aos AA, pelo ofício …..o seguinte: «Assunto: Regime de incompatibilidade de remuneração e pensão Sobre o assunto em epigrafe, reitera-se a informação de que o exercício de funções na SATA está abrangido pela disciplina dos artigos 78º e 79º do Estatuto de Aposentação. Assim, tinha V. Exª de optar pela suspensão ou da pensão abonada pela CGA ou da remuneração paga pela SATA. Sucede que informou apenas de que não pretendia a suspensão da pensão, não tendo optado expressamente pela suspensão da remuneração, facto que levou a SATA a considerar não ter fundamento suficiente para suspender a remuneração. Ora, não podendo a CGA permitir que esta situação ilegal se prolongue, informo V. Exª de que o pagamento da pensão vai ser provisoriamente suspenso até que seja recebida da SATA informação da suspensão, com efeitos retroativos, da remuneração.» - doc 1, fls 12. 10) Em 18/03/2014, os AA responderam ao ofício acabado de referir por cartas idênticas à de fls 31, e solicitaram à R que, «A persistir o propósito que a CGA comunica e ao abrigo do disposto nos artigos 61 e seguintes do CPA», que lhe sejam indicados os fundamentos para que a CGA considere que se lhe aplicam os artigos 78 e 79 do Estatuto da Aposentação, bem como o fornecimento de cópia da comunicação da SATA à CGA em que aquela manifesta não ter fundamento suficiente para suspender a remuneração e de cópia da comunicação da CGA à SATA que levou à comunicação acabada de referir de não ter fundamento suficiente para suspender a remuneração – doc 5, fls 32. 11) Por ofícios idênticos ao de 07/04/2014, de fls 33, a R respondeu aos AA, entre o mais, que, «(…) Assim, face à ausência de opção prevista no nº 3 do artigo 8º do já referido Decreto-Lei nº 137/2010, de 28 de dezembro, procedeu-se à suspensão do pagamento da pensão, nos termos do nº 5 dos mesmos artigo e diploma», mantendo a suspensão do pagamento das pensões, e juntando as cópias solicitadas – doc 6, fls 33. 12) Desde de Março de 2014 inclusive, a R não pagou aos AA a sua pensão de aposentação. 13) A presente acção deu entrada em juízo em 12/06/2014 – fls 2 e 3. 14) Dão-se por integramente reproduzidos todos os documentos juntos pelas partes e acima referidos. Factos alegados e não provados, com interesse para a presente decisão: não há. MOTIVAÇÃO. O tribunal fundou a sua convicção na análise crítica dos documentos referidos em cada ponto antecedente, cuja genuinidade e autenticidade não é impugnada ou controvertida, nem deixa dúvida, no alegado e contra-alegado pelas partes e respetivos acordos, tudo conjugado com o disposto nos artigos 341, 342/ss e 362/ss, do CC, e 607-4, do CPC.»
III- APRECIAÇÃO DO RECURSO Os Recorridos propuseram no Tribunal Administrativo de Círculo de Sintra a presente ação administrativa especial, demandando a Caixa Geral de Aposentações, e peticionando a anulação dos atos proferidos por esta, pelos quais foi suspenso o pagamento das pensões de aposentação aos Recorridos, bem como a condenação da mesma Caixa Geral de Aposentações a reconstituir a situação que existiria se tais atos não tivessem sido emitidos, nomeadamente, o pagamento das pensões de aposentação em falta, acrescidas de juros moratórios. O Tribunal Administrativo de Círculo de Sintra, por saneador-sentença promanado em 23/12/2015, julgou a ação procedente. Discorda a Recorrente do julgado na Instância a quo, invocando a ocorrência de erro de julgamento. Vejamos, então, se o recurso apresentado pela Recorrente merece acolhimento. A Recorrente vem imputar à decisão sob impetração erro de julgamento, concretamente, a violação do disposto nos art.ºs 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro. Por conseguinte, e atentos os termos em que o dissídio é modelado pelas partes, cumpre apurar se o exercício de funções de piloto de aviação na SATA, SA configura o exercício de funções públicas remuneradas para efeitos de subsunção no aludido art.º 78.º, n.ºs 1, 3 e 6 do Estatuto da Aposentação. Ora, o Tribunal a quo, na apreciação e julgamento da causa, entendeu que as funções exercidas pelos agora Recorridos, como piloto de aviação da SATA, SA, contratados através de contrato individual de trabalho, não constituem funções públicas, quer porque, por um lado, a SATA, SA constitui uma pessoa coletiva de direito privado que, não obstante a pertença ao setor empresarial da Região Autónoma dos Açores, atua sob a égide do direito privado, quer porque, por outro lado, a atividade exercida pelos Recorridos não se destina à satisfação de uma necessidade coletiva. A Recorrente ataca este entendimento, argumentando que o capital social da SATA, SA é exclusivamente público e que a SATA, SGPS- que detém a SATA, SA- é totalmente detida por capitais públicos, isto é, da Região Autónoma dos Açores. Por esta razão, a função exercida pelos Recorridos deve integrar-se no disposto nos n.ºs 1 e 3 do art.º 78.º do Estatuto da Aposentação. A questão posta nos autos não é inovadora, tendo já sido objeto de tratamento por este Tribunal de apelação e, principalmente, pelo Supremo Tribunal Administrativo. Com efeito, o Supremo Tribunal Administrativo versou sobre o regime de incompatibilidade entre o recebimento da pensão e de outra remuneração nos Acórdãos proferidos em 02/07/2020 no processo n.º 243/15.2BELSB, em 21/05/2020 no processo n.º 2111/14.6BESNT e em 13/12/2017 no processo n.º 01456/16, sendo que os dois Arestos primeiramente citados referem-se à particular situação de piloto de aviação a exercer funções na TAP, SA. No Aresto proferido em 13/12/2017, no processo n.º 01456/16, a Colenda Instância teve ocasião de explicitar a evolução e a modelação do regime de incompatibilidade do recebimento da pensão de aposentação e da remuneração auferida pelo exercício de outras funções, realizando o necessário e imprescindível enquadramento histórico-jurídico das diversas redações que os art.ºs 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação foram acolhendo, especialmente, a redação que foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro: “(…) XIII. Temos, por sua vez, que o «EA» previu sempre, desde a sua versão primitiva, no seu art. 78.º um regime denominado de “incompatibilidades”, regime esse cujos termos e redação foi sendo, contudo, sucessivamente objeto de várias modificações até 2010 [vide, no caso, as alterações produzidas ao normativo pelo DL n.º 215/87, de 19.05, pelo DL n.º 179/2005, de 02.11, e pelo DL n.º 137/2010, de 28.12 - redação que se mostra em crise nos autos], e, inclusive, depois [cfr. a Lei n.º 11/2014, de 06.03, e a Lei n.º 75-A/2014, de 30.09], para além do próprio regime do art. 78.º do «EA», bem como do artigo seguinte, ter sido estendido aos beneficiários de pensões de reforma pagas pela Segurança Social ou por outras entidades gestoras de fundos de pensões ou planos de pensões [cfr. a Lei n.º 55-A/2010, de 31.12, a Lei n.º 11/2014, de 06.03, a Lei n.º 83-C/2013, de 31.12], e de também o referido DL n.º 137/2010 ter sido objeto de alteração [cfr. a Lei n.º 60-A/2011, de 30.11] e de interpretação [cfr. o DL n.º 68/2011, de 14.06]. XIV. Inicialmente, previa-se um impedimento aos aposentados de exercerem funções remuneradas ao serviço, mormente, do Estado, dos institutos públicos [incluindo os “organismos de coordenação económica”], das autarquias locais e das empresas públicas, excecionando-se apenas as funções prestadas em regime de prestação de serviços nas condições previstas na al. a) do n.º 2 do art. 01.º do «EA» e as demais permitidas por lei “quer diretamente quer mediante autorização do Conselho de Ministros” [cfr. n.º 1], constituindo uma proibição legal que fazia incorrer o interessado e demais responsáveis na obrigação de reposição dos valores pagos, bem como em responsabilidade disciplinar [cfr. n.º 2]. XV. Através da alteração operada em 1987 pelo DL n.º 215/87 desapareceu o estabelecimento da sanção que se mostrava prevista no n.º 2 do art. 78.º, disciplinando-se igualmente que, nomeadamente, os aposentados não poderiam exercer funções públicas ou prestarem trabalho remunerado nas empresas públicas, ou seja, não poderiam voltar a trabalhar para o Estado e demais entes públicos e deles receberem remuneração segundo o regime igual ou semelhante àquele por que se haviam aposentado, visando-se, assim, evitar que um mesmo beneficiário pudesse auferir do Estado, em duplicado, rendimentos provenientes do exercício de funções públicas exercidas no quadro de vinculação hierárquica e de disciplina. XVI. Comportava tal regime regra de incompatibilidade, todavia, as exceções que se mostravam elencadas nas als. a) a c) do art. 78.º e que permitiam o exercício por aposentados de funções públicas em acumulação, figurando entre tais exceções as que o legislador haja previsto ou permitido noutros normativos [al. b)] e, bem assim, as que hajam sido autorizadas pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do membro do Governo que detenha poder hierárquico ou tutelar sobre a entidade onde o aposentado vai exercer funções [al. c)]. XVII. Mas ainda as que consistam na prestação de serviço por parte do aposentado a qualquer entidade pública, atividade essa [intelectual ou manual] feita num quadro de total autonomia e visando proporcionar aquela entidade o efeito ou resultado pela mesma pretendido com a aquisição ou o fornecimento do serviço mediante a contrapartida da retribuição, e sem que haja um exercício de funções pelo aposentado num quadro de dependência, de controle, de orientação, de direção e de disciplina relativamente à entidade pública [al. a)]. XVIII. Em todas as situações de acumulação do exercício de funções públicas ou prestação de trabalho remunerado por aposentados estes continuavam, nos termos do art. 79.º do «EA», a receber mensalmente e na sua integralidade a pensão de aposentação, sendo-lhes ainda abonado, por tal acumulação, uma terça parte daquilo que era a remuneração que cabia às funções concretamente exercidas pelos mesmos, salvo se o Primeiro-Ministro, sob proposta do membro do Governo que tivesse o poder hierárquico ou de tutela sobre a entidade onde o aposentado prestasse o seu trabalho, autorizasse um montante superior, que, todavia, nunca poderia ultrapassar aquilo que era o limite remuneratório legal previsto para tal função. XIX. Com o DL n.º 179/2005 veio a proceder-se a uma nova alteração ao regime em matéria de incompatibilidades inserto nos arts. 78.º e 79.º do «EA», extraindo-se do respetivo preâmbulo, nomeadamente, por um lado, que “[o] exercício de funções públicas por aposentados ao abrigo do Estatuto da Aposentação justifica-se exclusivamente por razões de interesse público” e que o regime até aí vigente envolvia “uma significativa discricionariedade quer no que se refere à decisão em si mesma quer na definição do valor do abono devido por tal exercício” e, por outro lado, que a situação das contas públicas implicava “a adoção de critérios mais rigorosos em todas as áreas potencialmente geradoras de despesa pública” e de que a existência condigna dos aposentados era “garantida pela atribuição das respetivas pensões”, pelo que quando lhes era “excecionalmente autorizado o exercício de funções públicas” de tal situação não deveria “decorrer a possibilidade de cumulações remuneratórias suscetíveis de pôr em causa elementares princípios de equidade”. XX. Na concretização das linhas orientadoras explanadas no preâmbulo passou, por um lado, a disciplinar-se no art. 78.º do Estatuto que os aposentados não podiam “exercer funções públicas ou prestar trabalho remunerado, ainda que em regime de contrato de tarefa ou de avença, em quaisquer serviços do Estado, pessoas coletivas públicas ou empresas públicas”, salvo quando houvesse lei que o permitisse ou, então, quando o Primeiro-Ministro expressamente o decidisse “por razões de interesse público excecional” [n.º 1] mediante despacho no qual o “interesse público excecional” carecia de ser “devidamente fundamentado, com suficiente grau de concretização, na justificada conveniência em assegurar por essa via as funções que se encontram em causa” [n.º 2], sendo que tal decisão tinha de ser precedida de proposta do membro do Governo com poder de direção, de superintendência, de tutela ou de outra forma de orientação estratégica sobre o serviço, entidade ou empresa onde as funções deveriam ser exercidas ou o trabalho deveria ser prestado [n.º 3], a mesma produzia “efeitos por um ano” salvo se fosse fixado “um prazo superior, em razão da natureza das funções ou do trabalho autorizados” [n.º 5 - ver ainda quanto às autorizações anteriores e existentes à data da vigência do diploma a disciplina inserta no art. 02.º do mesmo DL em termos de reapreciação/renovação] e não poderia ser tomada em relação a quem se encontrasse “na situação prevista no n.º 1 em razão da utilização de mecanismos legais de antecipação de aposentação” ou tivesse sido “aposentado compulsivamente” [n.º 4]. XXI. E, por outro lado, em sede de cumulação de remunerações passou a disciplinar-se no art. 79.º que “[q]uando aos aposentados e reservistas, ou equiparados, seja permitido, nos termos do artigo anterior, exercer funções públicas ou prestar trabalho remunerado, é-lhes mantida a respetiva pensão ou remuneração na reserva, sendo-lhes, nesse caso, abonada uma terça parte da remuneração base que competir àquelas funções ou trabalho, ou, quando lhes seja mais favorável, mantida esta remuneração, acrescida de uma terça parte da pensão ou remuneração na reserva que lhes seja devida” [n.º 1], sendo que as "condições de cumulação referidas no número anterior são fixadas pela decisão prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior” [n.º 2]. XXII. Temos, assim, que com o DL n.º 179/2005, e até à data do início de vigência do DL n.º 137/2010, procedeu-se à eliminação do elenco das exceções ao regime regra de incompatibilidade a prestação de serviço por parte do aposentado, já que apenas figuram como situações ressalvadas a existência de lei que o permita ou, então, a existência de despacho autorizativo do Primeiro-Ministro, sendo que tal incompatibilidade quanto ao exercício de funções públicas ou de prestação de trabalho remunerado em quaisquer serviços do Estado, pessoas coletivas públicas ou empresas públicas foi estendido, também, ao exercício em regime de contrato de tarefa ou de avença nos mesmos entes, para além de que nas situações em que aos aposentados era possível o exercício de funções públicas ou a prestação de trabalho/serviço remunerado era-lhes permitido, em matéria de cumulação de remunerações, ou manter a respetiva pensão a que se adicionava o abono de uma terça parte da remuneração base que competisse àquelas funções ou trabalho, ou, quando lhes fosse mais favorável, manter esta remuneração, acrescida de uma terça parte da pensão. XXIII. Com o DL n.º 137/2010 [publicado em 28 de dezembro], veio a introduzir-se uma nova alteração ao regime de incompatibilidades constante dos arts. 78.º e 79.º do «EA», o qual passou a vigorar no dia seguinte ao da publicação do diploma [cfr. n.º 1 do art. 10.º daquele DL], podendo ler-se no respetivo preâmbulo, nomeadamente e no que aqui ora releva, que “[n]o quadro de uma política comum adotada na zona euro com vista a devolver a confiança aos mercados financeiros e aos seus agentes e fazer face ao ataque especulativo à moeda única, o Governo Português reafirma o total empenhamento em atingir os compromissos assumidos em matéria de redução do défice orçamental em 2010 e 2011”, pelo que “[p]ara o efeito, o Governo decidiu adotar um conjunto de medidas de consolidação orçamental adicionais às previstas no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013 e às que venham a constar da lei do Orçamento do Estado para 2011 cujos efeitos se pretende que se iniciem ainda no decurso de 2010”, representando tais medidas “um esforço adicional no sentido de assegurar o equilíbrio das contas públicas de modo a garantir o regular financiamento da economia e a sustentabilidade das políticas sociais”, termos em que “as medidas adotadas concentram-se principalmente na redução da despesa de modo a reforçar e a acelerar a estratégia de consolidação orçamental prevista no PEC 2010-2013” e, assim, através deste diploma “elimina-se a possibilidade de acumulação de vencimentos públicos com pensões do sistema público de aposentação”. XXIV. Daí que, de harmonia com o previsto no n.º 1 do art. 06.º do DL em referência, passou a estipular-se no art. 78.º do «EA» que os aposentados “não podem exercer funções públicas remuneradas para quaisquer serviços da administração central, regional e autárquica, empresas públicas, entidades públicas empresariais, entidades que integram o setor empresarial regional e municipal e demais pessoas coletivas públicas, exceto quando haja lei especial que o permita ou quando, por razões de interesse público excecional, sejam autorizados pelos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública” [n.º 1], que “[n]ão podem exercer funções públicas nos termos do número anterior: a) Os aposentados que se tenham aposentado com fundamento em incapacidade; b) Os aposentados por força de aplicação da pena disciplinar de aposentação compulsiva” [n.º 2], sendo que “[c]onsideram-se abrangidos pelo conceito de exercício de funções: a) Todos os tipos de atividade e de serviços, independentemente da sua duração, regularidade e forma de remuneração; b) Todas as modalidades de contratos, independentemente da respetiva natureza, pública ou privada, laboral ou de aquisição de serviços” [n.º 3] e que a “decisão de autorização do exercício de funções é precedida de proposta do membro do Governo que tenha o poder de direção, de superintendência, de tutela ou influência dominante sobre o serviço, entidade ou empresa onde as funções devam ser exercidas, e produz efeitos por um ano, exceto se fixar um prazo superior, em razão da natureza das funções” [n.º 4]. XXV. E no art. 79.º, com a epígrafe de “cumulação de pensão e remuneração”, passou a preceituar-se que “[o]s aposentados (…), autorizados a exercer funções públicas não podem cumular o recebimento da pensão com qualquer remuneração correspondente àquelas funções” [n.º 1], que “[d]urante o exercício daquelas funções é suspenso o pagamento da pensão ou da remuneração, consoante a opção do aposentado” [n.º 2], sendo que “[c]aso seja escolhida a suspensão da pensão, o pagamento da mesma é retomado, sendo esta atualizada nos termos gerais, findo o período da suspensão” [n.º 3] e que “[o] início e o termo do exercício de funções públicas são obrigatoriamente comunicados à Caixa Geral de Aposentações, I.P. (CGA, I.P.), pelos serviços, entidades ou empresas a que se refere o n.º 1 do artigo 78.º no prazo máximo de 10 dias a contar dos mesmos, para que a CGA, I.P., possa suspender a pensão ou reiniciar o seu pagamento” [n.º 4], para além de que “[o] incumprimento pontual do dever de comunicação estabelecido no número anterior constitui o dirigente máximo do serviço, entidade ou empresa, pessoal e solidariamente responsável, juntamente com o aposentado, pelo reembolso à CGA, I.P., das importâncias que esta venha a abonar indevidamente em consequência daquela omissão” [n.º 5]. XXVI. De notar que, nos termos do n.º 2 do art. 06.º do mesmo DL, “[o] disposto nos artigos 78.º e 79.º do Decreto-Lei n.º 498/72 (…) tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, gerais ou excecionais, em contrário, sem prejuízo do disposto no número seguinte” e que “[é] ressalvado do disposto no número anterior o regime constante do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho - [diploma no qual estava contido o regime excecional a que obedecia o exercício de funções públicas ou a prestação de trabalho remunerado por médicos aposentados em serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, independentemente da sua natureza jurídica] -, durante o período da sua vigência, que permite aos sujeitos por ele abrangidos cumular a pensão com uma terça parte da remuneração base que competir às funções exercidas ou, quando lhes seja mais favorável, cumular a remuneração base que competir a tais funções acrescida de uma terça parte da pensão que lhes seja devida” [n.º 3 do mesmo preceito]. XXVII. Importando, ainda, ter em atenção o disciplinado no diploma em matéria de “aplicação da lei no tempo” no seu art. 08.º onde se estipulou que o regime introduzido pelo art. 06.º aplicava-se, por um lado, “aos pedidos de autorização de exercícios de funções públicas por aposentados que sejam apresentados a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei” [n.º 1] e, por outro lado, “a partir de 1 de janeiro de 2011 aos aposentados ou beneficiários de pensões em exercício de funções que tenham sido autorizados para o efeito ou que já exerçam funções antes da entrada em vigor do presente decreto-lei” [n.º 2], pelo que “[n]o prazo de 10 dias contados da data referida no número anterior, os aposentados aí referidos comunicam às entidades empregadoras públicas ou à Caixa Geral de Aposentações, I.P. (CGA, I.P.), consoante o caso, se optam pela suspensão do pagamento da remuneração ou da pensão” [n.º 3], sendo que “[c]aso a opção de suspensão de pagamento recaía sobre a remuneração, deve a entidade empregadora pública a quem tenha sido comunicada a opção informar a CGA, I.P., dessa suspensão” [n.º 4] e que “[q]uando se verifiquem situações de cumulação e sem que tenha sido manifestada a opção a que se refere o n.º 3, deve a CGA, I.P., suspender o pagamento do correspondente valor da pensão” [n.º 5]. XXVIII. E, também, no que veio a preceituar-se no art. 173.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31.12 [diploma que veio aprovar o Orçamento do Estado para o ano de 2011], em que sob a epígrafe de “extensão do regime de cumulação de funções”, se determinou que “[o] regime de cumulação de funções públicas remuneradas previsto nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação (…) é aplicável aos beneficiários de pensões de reforma da segurança social e de pensões pagas por entidades gestoras de fundos de pensões ou planos de pensões de entidades públicas, designadamente de institutos públicos e de entidades pertencentes aos setores empresariais do Estado, regional e local, a quem venha a ser autorizada ou renovada situação de cumulação”, e, bem assim, ao estabelecido pelo n.º 2 do art. 10.º da Lei n.º 60-A/2011, de 30.11, onde se estipulou que “[a] alteração ao Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, prevista no artigo 8.º, reporta os seus efeitos a 1 de setembro de 2011”. XXIX. Para além disso através do DL n.º 68/2011, de 14.06, em cujo preâmbulo consta, nomeadamente, que tendo este último diploma fixado uma “nova redação para os seus artigos 78.º e 79.º, relativos, respetivamente, a «incompatibilidades» e a «cumulação de remunerações», com vista a eliminar a possibilidade de acumulação de vencimentos públicos com pensões do sistema público de aposentação” e em que a amplitude da “medida ficou, desde logo, consagrada no n.º 2 do seu artigo 6.º, conferindo ao regime natureza imperativa, que prevalece sobre quaisquer outras normas, gerais ou excecionais, em contrário”, veio a afirmar-se no seu artigo único, sob a epígrafe de “norma interpretativa do Decreto-Lei n.º 137/2010 …”, que “[a]s limitações ao exercício de funções públicas e à cumulação de pensão e remuneração impostas pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 137/2010 (…) não se aplicam aos deficientes militares abrangidos pelos regimes especiais constantes dos Decretos-Leis n.ºs 43/76, de 20 de janeiro, 314/90, de 13 de outubro, e 240/98, de 7 de agosto”. XXX. Temos, assim, que com as alterações produzidas pelo DL n.º 137/2010 no «EA», em concreto, nos normativos em referência, as quais gozam de natureza imperativa e prevalecem sobre quaisquer outras normas em contrário [sejam elas gerais ou excecionais], e da extensão de tal regime operada pela referida Lei n.º 55-A/2010, os aposentados e os reformados, salvo lei especial que o permita [v.g., quanto aos médicos (através do regime inserto no DL n.º 89/2010), e quanto aos deficientes das Forças Armadas abrangidos pelos DL’s n.ºs 43/76, 314/90 e 240/98 (cfr. DL n.º 68/2011), tendo ainda sido introduzidas ou aditadas posteriormente outras exceções (cfr. arts. 04.º e 05.º da Lei n.º 11/2014, de 06.03)] ou decisão autorizativa da autoria de membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da Administração Pública fundada em razões de “interesse público excecional”, não podem exercer “funções públicas remuneradas” para quaisquer serviços da administração central, regional e autárquica, empresas públicas, entidades públicas empresariais, entidades que integram o setor empresarial regional e municipal e demais pessoas coletivas públicas, considerando-se abrangidos pelo conceito de “exercício funções” remuneradas, aludido no n.º 1 do art. 78.º do «EA», todos os tipos de atividade e de serviços, independentemente da sua duração, regularidade e forma de remuneração, bem como todas as modalidades de contratos, independentemente da respetiva natureza, pública ou privada, laboral ou de aquisição de serviços [cfr. n.º 3 do mesmo artigo]. XXXI. E nas situações em que os aposentados/reformados estejam autorizados a exercer tais funções os mesmos, ao invés do que era o regime até aí vigente, passaram, por força do previsto no art. 79.º do «EA», a não poder cumular o recebimento da pensão com qualquer remuneração correspondente àquelas funções, já que durante o exercício destas ficava suspenso, consoante a opção do aposentado/reformado, o pagamento da pensão ou da remuneração, reintroduzindo-se, ainda, a responsabilidade do dirigente máximo do serviço, entidade ou empresa, em termos pessoais e solidários com o aposentado, relativamente ao dever de reembolso à «CGA, IP» das importâncias que esta venha a abonar indevidamente em consequência da omissão do dever de comunicação estabelecido no n.º 4 do referido preceito. (…)” A Colenda Instância procedeu naquele Acórdão, ainda, à densificação do conceito de “exercício de funções públicas remuneradas”, consagrando o que se segue: “(…) XXXIII. Impõe-se, assim e antes demais, determinar o alcance ou âmbito do conceito de exercício de “funções públicas remuneradas” ali consagrado, para aferir, de seguida, da inclusão ou não da atividade dos peritos avaliadores constantes duma das referidas listas oficiais naquele conceito. XXXIV. Refira-se, desde logo, que a alusão naquele preceito a exercício de “funções públicas” não constitui ou se mostra como um sinónimo de função pública, não se reconduzindo o seu âmbito tão-só àquilo que concetualmente se define, comummente, ou como função pública em sentido estrito, enquanto designando o conjunto de trabalhadores da Administração Pública cujas relações de emprego, de natureza estatutária, se mostram regidas por um regime específico de Direito administrativo, ou ainda a um sentido mais amplo de função pública, abarcando todas as relações/vínculos de emprego estabelecidas entre uma pessoa física com uma pessoa coletiva pública e cuja disciplina jurídica, podendo ser “jus-laboralísticas” ou “jus-administrativistas”, tenha, todavia, na base e enquanto denominador comum, um regime “jus-publicista”. XXXV. O uso no plural da locução “função pública” aponta, desde logo, no sentido de que ali se visou abarcar não apenas o sentido mais amplo de função pública atrás acabado de referir, ou seja, todo o tipo de exercício de funções no quadro de relações/vínculos de emprego estabelecidos com um empregador público, mas um sentido ainda mais amplo, abrangendo também o exercício de cargos públicos, mormente, daqueles que, fora de subordinação jurídica, exercem cargos diretivos ou são titulares de órgãos administrativos. XXXVI. Mas, por outro lado, por força do previsto no n.º 3 do art. 78.º do «EA» e da enorme amplitude pelo mesmo aportada, mostram-se, ainda, incluídos no conceito de exercício de funções relevantes nesta sede, fazendo operar as incompatibilidades que impendem sobre aposentados e reformados, todos os tipos de atividade e de serviços [independentemente da sua duração, regularidade e forma de remuneração], bem como todas as modalidades de contratos [independentemente da respetiva natureza - pública ou privada, laboral ou de aquisição de serviços] com quaisquer serviços da administração central, regional e autárquica, empresas públicas, entidades públicas empresariais, entidades que integram o setor empresarial regional e municipal e demais pessoas coletivas públicas. XXXVII. Não só os contratos de prestação de serviços, nas modalidades, mormente, de contratos de tarefa e de avença, não figuram entre o tipo de vínculos contratuais considerados excluídos do regime das incompatibilidades, como o legislador alargou, enormemente, o leque dos tipos de vínculos geradores de incompatibilidades para aposentados e reformados em termos de exercício de funções remuneradas para entidades ou pessoas coletivas públicas já que, independentemente da duração, regularidade e forma de remuneração, nelas passam a estar incluídos todos os tipos de atividade e de serviços, assim como todas as modalidades de contratos, independentemente da respetiva natureza, seja ela pública ou privada, seja ela laboral ou de aquisição de serviços. (…)” LV. Como já anteriormente referido o conceito de exercício de “funções públicas remuneradas”, ou melhor, daquilo que se entendeu ou considerou como devendo ter-se nele incluído em termos de definição do estatuto de aposentados e de reformados ao nível do regime de incompatibilidades e de cumulação de pensão e remuneração inserto nos arts. 78.º e 79.º do «EA», sofreu um inequívoco alargamento com a alteração operada pelo DL n.º 137/2010, face à amplitude de situações jurídicas e/ou de tipos de atividades, serviços e contratos tidos por abrangidos, amplitude essa que certamente esteve na origem, ou não é alheia, àquilo que é, hoje e após 2014 com a alteração operada nos citados preceitos pela Lei n.º 75-A/2014, de 30.09, a própria terminologia legal empregue com apelo à expressão de “atividade profissional remunerada”. LVI. Com efeito, para a exclusão do seu âmbito não basta a demonstração de que a atividade concretamente desenvolvida por aposentado ou reformado não corresponda a exercício de funções públicas remuneradas no quadro de vínculo de emprego [público/privado num qualquer serviço da administração central, regional e autárquica, numa qualquer empresa pública, entidade pública empresarial ou que integre o setor empresarial regional e municipal, ou ainda numa qualquer outra pessoas coletiva pública], ou que, fora de uma situação de subordinação jurídica, a mesma atividade não represente o exercício de um cargo público [no caso, não se trata de cargo diretivo ou de titularidade de órgão administrativo]. LVII. É que, face à vasta amplitude de atividades, serviços e vínculos abrangidos no conceito de exercício de funções geradoras de incompatibilidades para aposentados e reformados tal como o mesmo se mostra definido pelo n.º 3 do art. 78.º do «EA», impunha-se que as concretas funções desempenhadas por aposentados e reformados, enquanto peritos avaliadores inscritos numa das listas oficiais, não se integrassem no aludido conceito. (…) LXX. Mas para além disso exigia-se, ainda, para o preenchimento da previsão da incompatibilidade de funções por parte de aposentado/reformado que as mesmas sejam remuneradas, sendo que tal remuneração de funções carece de ser feita com dinheiros públicos para que opere uma tal incompatibilidade no estatuto daquele. LXXI. No contexto do regime normativo em referência e dos fins pelo mesmo prosseguidos, ou dos interesses que com o mesmo se visam promover ou acautelar, apenas faz sentido o estabelecimento duma tal incompatibilidade quando a remuneração das funções exercidas seja feita com recurso a dinheiros públicos, já que do que falamos, ou o que está em causa, prende-se com realização de despesa pública, com o dispêndio de dinheiros provenientes de orçamentos públicos nos pagamentos de pensões/reformas a aposentados/reformados e das funções/tarefas ou atividades pelos mesmos desenvolvidas em acumulação para sujeitos ou entidades públicas. LXXII. Foi essa, aliás e como vimos supra, a motivação alegada pelo legislador no preâmbulo do aludido DL n.º 137/2010 justificadora da alteração do regime legal do «EA» nesta matéria, ou seja, a eliminação da possibilidade de acumulação de vencimentos públicos com pensões do sistema público de aposentação norteada pelas necessidades de redução da despesa pública e do reforço/aceleração da estratégia de consolidação orçamental. (…)” Assim, na interpretação realizada pelo Supremo Tribunal Administrativo, o conceito de “exercício de funções públicas remuneradas” configura um conceito muito amplo, pretendendo significar “todo o tipo de exercício de funções no quadro de relações/vínculos de emprego estabelecidos com um empregador público”, bem como, num “sentido ainda mais amplo, abrangendo também o exercício de cargos públicos, mormente, daqueles que, fora de subordinação jurídica, exercem cargos diretivos ou são titulares de órgãos administrativos.” E, “por força do previsto no n.º 3 do art. 78.º do «EA» e da enorme amplitude pelo mesmo aportada, mostram-se, ainda, incluídos no conceito de exercício de funções relevantes nesta sede, fazendo operar as incompatibilidades que impendem sobre aposentados e reformados, todos os tipos de atividade e de serviços [independentemente da sua duração, regularidade e forma de remuneração], bem como todas as modalidades de contratos [independentemente da respetiva natureza - pública ou privada, laboral ou de aquisição de serviços] com quaisquer serviços da administração central, regional e autárquica, empresas públicas, entidades públicas empresariais, entidades que integram o setor empresarial regional e municipal e demais pessoas coletivas públicas.” Em conclusão, “o legislador alargou, enormemente, o leque dos tipos de vínculos geradores de incompatibilidades para aposentados e reformados em termos de exercício de funções remuneradas para entidades ou pessoas coletivas públicas já que, independentemente da duração, regularidade e forma de remuneração, nelas passam a estar incluídos todos os tipos de atividade e de serviços, assim como todas as modalidades de contratos, independentemente da respetiva natureza, seja ela pública ou privada, seja ela laboral ou de aquisição de serviços.” Este entendimento foi revisitado e absorvido nos Acórdãos promanados pela mesma Suprema Instância em 21/05/2020 e 02/07/2020 (nos processos n.º 2111/14.6BESNT e 243/15.2BELSB, respetivamente), desta feita, a propósito do exercício da função de piloto de aviação na TAP, SA, tendo os mesmos concluído positivamente quanto ao exercício de funções públicas remuneradas para efeitos do regime de incompatibilidade estatuído nos art.º 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação. Aliás, no Acórdão prolatado no processo n.º 2111/14.6BESNT (em 21/05/2020), a Suprema Instância enfrentou a questão atinente à natureza jurídica da TAP, SA., tendo concluído que a mesma, porque se situava no perímetro do setor empresarial do Estado e porque o seu capital social era maioritariamente público, proporcionava aos seus trabalhadores um vencimento que, para os efeitos agora em discussão e independentemente do vínculo laboral em causa, deve ser qualificado como público e enxerta-se no perímetro da despesa pública. Realmente, o Supremo Tribunal Administrativo estabeleceu, no dito Acórdão, que “(…) sendo a intenção do legislador a de reduzir a despesa pública, é a remuneração com dinheiros públicos ou o “vencimento público”- ou seja, o pago pelo erário público- que ele pretendeu atingir com a incompatibilidade que fixou, estabelecendo que este deixava de poder ser auferido em cumulação com as pensões do sistema público de aposentação. Por isso, o acórdão recorrido, ao fazer tábua rasa do pensamento legislativo (cf. art.º 9.º, n.º 1, do C. Civ.), fez uma errada interpretação da lei, quando considerou que, apesar de a “TAP” ser uma sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos, as funções que, em concreto, eram exercidas pelos AA. não eram de subsumir no mencionado art.º 78.º, n.º 1, por não se destinarem a satisfazer necessidades colectivas que devessem ser satisfeitas pelo Estado. Efectivamente, sendo a TAP, ainda que pessoa colectiva privada, uma empresa pública sob a forma de sociedade anónima, conforme foi reconhecido pelas instâncias e resultava dos artºs. 2.º, n.º 2, 5.º, n.º 1 e 9.º, n.º 1, todos do DL n.º 133/2013, de 2/10 (diploma que, revogando o DL n.º 558/99, de 17/12, estava em vigor à data do acto impugnado)- cuja venda só veio a ser formalizada em Novembro de 2015 à “………..”, através da reprivatização de 61% do capital da “TAP, SGPS,SA” que havia sido integralmente realizado pela “Parpública, Participações Públicas, SGPS, SA”- não pode deixar de se concluir que eram públicos os vencimentos auferidos pelos AA. E sendo este o elemento relevante, não havia que atender à natureza das funções que no caso concreto eram exercidas, as quais, diga-se, não deixavam de ser públicas, passando a ser privadas, pelo facto de serem exercidas numa empresa pública que fazia parte da Administração estadual privada.(…)” Ora, considerando a jurisprudência expendida, bem como a similitude das funções que os Recorridos exercem na SATA Internacional, SA- piloto de aviação-, resulta forçosa, a nosso ver, a aplicação do entendimento exposto ao caso agora em exame. Com efeito, de acordo com o Decreto Legislativo Regional n.º 23/2005/A, de 20 de outubro- e aplicável à presente situação-, a SATA, SA. integra o património da Região Autónoma dos Açores desde 1980. Realmente, o Decreto-Lei n.º 490/80, de 17 de outubro, extinguiu a SATA - Sociedade Açoriana de Transportes Aéreos, S. A. R. L., e constituiu ex novo a empresa pública Serviço Açoreano de Transportes Aéreos, designada por SATA, E. P., e posteriormente denominada SATA Air Açores Serviço Açoreano de Transportes Aéreos, E. P. (artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/88/A, de 5 de fevereiro), integrando-a no património da Região e sujeitando-a à tutela do Governo Regional. Tendo em vista a modernização e expansão da empresa, a sua adaptação às novas condições de liberalização do mercado de transporte aéreo e a flexibilização do seu estatuto, a SATA Air Açores foi transformada em sociedade anónima pelo Decreto-Lei n.º 276/2000, de 10 de novembro, passando a ter a denominação de SATA Air Açores - Sociedade Açoriana de Transportes Aéreos, S. A.. Nos termos do artigo 3.º dos respetivos estatutos, aprovados pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 276/2000, de 10 de Novembro, a SATA Air Açores tinha como objeto principal a exploração, quer direta quer através das participações detidas noutras empresas ou organizações, da atividade de transporte aéreo de passageiros, carga e correio, bem como a prestação de serviços e a realização das operações comerciais, industriais e financeiras relacionadas, direta ou indiretamente, no todo ou em parte, com a referida exploração e que fossem suscetíveis de favorecer a sua realização. Tinha ainda como objeto complementar a exploração de atividades relacionadas com viagens e turismo, com a manutenção de aeronaves e com o handling, podendo, no exercício do seu objeto, adquirir participações em sociedades de responsabilidade limitada, participar em sociedades de qualquer natureza e objeto, em associações, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos europeus de interesse económico, ou outras formas de colaboração com terceiros, constituir sociedades anónimas de cujas ações ela seja inicialmente a única titular e criar novas sociedades de acordo com o estabelecido no Código das Sociedades Comerciais relativamente à cisão. Sob a designação SATA existia, em 2005, um conjunto bastante diversificado de atividades desenvolvidas por diferentes entidades jurídicas: a SATA Air Açores - Sociedade Açoriana de Transportes Aéreos, S. A.; a SATA - Gestão de Aeródromos, S. A.; a SATA Internacional - Serviços e Transportes Aéreos, S. A.; a Sata Express, Inc. (Canadá), com sede em Toronto; a Sata Express, Inc. (EUA), com sede em Fall River, EUA; e a SATA Air Açores. A dimensão e a diversidade das atividades desenvolvidas no âmbito do grupo SATA tornaram necessária uma reorganização empresarial assente numa estrutura jurídica que tivesse em conta o enquadramento financeiro e regulamentar das várias áreas de negócio prosseguidas pelo Grupo SATA. Nessa senda, tendo em conta a dimensão do universo empresarial do Grupo SATA, importou criar uma sociedade gestora de participações sociais (SGPS) que passasse a ser a «cabeça» do Grupo e que detivesse o capital social das empresas que desenvolviam as atividades operacionais. Através da reestruturação do grupo SATA pretendeu-se atingir os seguintes objetivos: a rentabilização de recursos, a flexibilização de gestão, a transparência organizacional e o aproveitamento de novas oportunidades de negócio, nomeadamente através de parcerias. Ora, a criação da aludida SGPS foi efetuada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 23/2005/A, de 20 de outubro, que, no seu art.º 1.º, n.º 1, consagrou: É criada uma sociedade gestora de participações sociais que adota o tipo de sociedade anónima e a denominação SATA - Sociedade de Transportes Aéreos, SGPS, S. A., abreviadamente designada por SATA, SGPS, sociedade de capitais exclusivamente públicos. No n.º 3 do mesmo art.º 1.º ficou plasmado que a SATA, SGPS, rege-se pelo presente diploma, pelos seus estatutos e, em tudo o que neles não estiver previsto, pelas normas aplicáveis às empresas públicas e às sociedades gestoras de participações sociais. Finalmente, no que concerne ao capital social da nova entidade, dispôs o art.º 3.º do mesmo diploma regional, nos n.ºs 1 e 2, que o capital social da SATA, SGPS, será integralmente subscrito pela Região e realizado por entradas em dinheiro e em espécie através da entrega das ações representativas da totalidade do capital social da SATA Air Açores, as quais serão objeto da avaliação a que se refere o artigo 28.º do Código das Sociedades Comerciais, e que as ações da SATA, SGPS, pertencem à Região e só poderão ser transmitidas para pessoas coletivas de direito público, entidades públicas empresariais ou sociedades de capitais exclusivamente públicos. A estas considerações impõe-se aditar o que resulta do regime previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 7/2008/A, de 24 de março, atinente ao setor público empresarial da Região Autónoma dos Açores, que incluía, entre outras, as empresas do universo SATA e, principalmente, a SATA, SGPS, e em que o capital social era exclusivamente público. Sendo assim, face a todo o regime jurídico apresentado, não restam dúvidas de que a SATA, SA., bem como as demais empresas do universo SATA e, especialmente, a SATA, SGPS, constituem pessoas coletivas que, embora com personalidade jurídica privada, constituem empresas que integram o perímetro empresarial regional público em virtude do respetivo capital social ser detido, exclusivamente, pela Região Autónoma dos Açores. Estando assente a inserção das empresas do grupo SATA no setor empresarial público da Região Autónoma dos Açores, em virtude de a Região ser, direta ou indiretamente, detentora da totalidade do capital social daquelas empresas, importa agora averiguar da concreta situação dos Recorridos em termos de aplicação do regime de incompatibilidade dimanante dos art.ºs 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação. Neste seguimento, atentando na factualidade demonstrada, verifica-se que, no momento da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, os Recorridos, tendo exercido funções militares, estavam já aposentados e a auferir a correspetiva pensão de aposentação. Verifica-se, de igual modo, que os Recorridos, à data da entrada em vigor daquele Decreto-Lei n.º 137/2010, exerciam funções de piloto de aviação na SATA, SA., na categoria de Comandante ou de Oficial Piloto, e ao abrigo de um contrato individual de trabalho. Pelo que, sopesando o regime de incompatibilidade estabelecido pelos art.ºs 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, na redação que lhes foi dada pelo mencionado Decreto-Lei n.º 137/2020, bem como na amplitude do conceito de “exercício de funções públicas remuneradas” e, ainda, à natureza jurídico-empresarial da SATA, SA., é imperativo concluir que o aludido regime de incompatibilidade deve ser aplicado aos Recorridos, uma vez que estes receberam, em simultâneo, a pensão de aposentação e o vencimento público devido pelas funções de piloto de aviação. Sendo assim, os atos proferidos pela Recorrente, através dos quais foi suspenso o pagamento da pensão aos Recorridos, mostram-se consonantes com o novo regime de incompatibilidade ditado pelos sobreditos art.ºs 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, na redação que lhes foi dada pelo mencionado Decreto-Lei n.º 137/2020. O que significa, do mesmo passo, que o acórdão a quo padece, efetivamente, de erro de julgamento por violação dos indicados art.ºs 78.º e 79.º. Desta feita, apresenta-se inequívoco que o acórdão a quo é merecedor da censura que lhe é dirigida pela Recorrente. Pelo que, o presente recurso jurisdicional reclama provimento. Nessa senda, impera revogar o acórdão recorrido e julgar improcedente a ação administrativa especial.
IV- DECISÃO Pelo exposto, acordam, em Conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em: I) Conceder provimento ao recurso Jurisdicional; II) Revogar o acórdão recorrido; e III) Julgar a ação administrativa especial improcedente e absolver a agora Recorrente de todos os pedidos. **** Lisboa, 24 de setembro de 2020, ____________________________ Paula Cristina Oliveira Lopes de Ferreirinha Loureiro ____________________________ Jorge Pelicano ____________________________ Celestina Castanheira [A relatora consigna e atesta que o acórdão tem voto dos restantes integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores Adjuntos Jorge Pelicano e Celestina Castanheira] |