Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 99/21.6BEFUN |
Secção: | CT |
Data do Acordão: | 05/27/2021 |
Relator: | PATRÍCIA MANUEL PIRES |
Descritores: | RECUSA DA P.I. RECLAMAÇÃO DE ATOS DO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL INCIDENTE DA EXECUÇÃO FISCAL COMPROVATIVO DE PAGAMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA INICIAL |
Sumário: | I-É motivo de recusa da petição inicial a falta de junção dos documentos comprovativos de concessão de apoio judiciário ou em caso de urgência (552.º, nº9 do CPC), os documentos que atestem o seu pedido, em momento anterior à interposição da ação. II-Evidenciando, no entanto, os Reclamantes, de forma expressa, na parte final do articulado inicial que juntam “comprovativo de pedido de apoio judiciário”, impunha-se, face a essa expressa menção, que antes de se decretar a recusa, se indagasse dos motivos atinentes a essa, alegada, falta, solicitando, sendo caso disso, o seu competente aperfeiçoamento. III-Ademais, sendo a petição de reclamação de atos do órgão da execução fiscal entregue junto do órgão periférico local, sempre se terá de equacionar um, eventual, lapso, ou incompletude na remessa do processo, e que deverá imprimir uma superior cautela na sua indagação, assumindo, in casu, uma dimensão mais premente porquanto, como visto, existe uma menção expressa no sentido da sua junção. IV-Com a redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 97/2019, de 26 de julho, resulta que os Autores devem, também, ser identificados com a respetiva identificação civil, profissão e local de trabalho, no entanto sendo a reclamação um incidente da execução fiscal, ter-se-á de valorar tal circunstância com a devida propriedade e extensão, ou seja, de que existe um processo de execução fiscal que já contempla esse conjunto de elementos identificativos-contrariamente ao que sucede no âmbito do processo civil, e que teremos, naturalmente, de destrinçar- os quais podem e devem ser utilizados como elementos coadjuvantes e que permitam sanar quaisquer irregularidades na identificação das partes. V-As alterações consignadas no artigo 560.º do CPC, demandam que a recusa da p.i. seja aquilatada com superior rigor sob pena de acarretar indesejáveis situações de denegação de justiça. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: |
1 |
Decisão Texto Integral: | I- RELATÓRIO
A....., P..... e V....., com os demais sinais nos autos, interpuseram recurso do despacho do Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, prolatado em 15 de março de 2021, que confirmou o ato da Secretaria, datado de 26 de fevereiro de 2021, que recusou o recebimento da petição inicial, por falta de apresentação dos comprovativos de pedido de apoio judiciário e insuficiente identificação das partes. Os Recorrentes terminam as alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “A - O objeto do presente recurso tem o seu perímetro delimitado à legalidade da decisão de recusa de recebimento da petição inicial, por alegadamente a) não terem sido juntos os requerimentos de proteção jurídica dos reclamantes b) não terem sido identificados pelas profissões e locais de trabalho. B - No que tange ao ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, é mister salientar, que são estes os concretos pontos de facto que considera-incorretamente julgados, para efeitos do disposto no artigo 640° n° 1 alínea a) do CPC, aplicável subsidiariamente por força do artigo 2º do CPPT. C - Assim, os recorrentes enumeram e fundamentam, doravante a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas 640° n° 1 alínea a) do CPC. a) "não terem sido juntos os requerimentos de proteção jurídica do reclamantes” D - A sentença recorrida deu como provado que os comprovativos dos pedidos de apoio judiciário requeridos, não foram juntos com a petição inicial (fls. 5 da decisão judicial) de modo incorre E - Sobre este segmento é referido na decisão judicial que não foram juntos com a petição inicial os comprovativos do pedido de apoio judiciário requeridos, mas esse facto dado comprovado em sede de 1ª Instância radica exclusivamente na informação prestada pelo Serviço de Finanças de Santa Cruz. F - O mandatário signatário, teve intervenção em 721 processos (doc.1), nos Tribunais Administrativos e Fiscais, e tem a firme certeza de ter anexado três pedidos de apoio judiciário à p.i, pois não faria qualquer sentido submetê-los junto do ISSMAdeira (o que se comprova dos autos) e não os juntar na reclamação. G - Todavia pese embora a informação oficial do OEF, prestada no âmbito dos poderes deveres da AT, a mesma deveria ter sido sujeita a contraditório, dentro da igualdade de partes, ao abrigo do artigo 3° n° 3 do CPC e 115º n° 2 do CPPT, preceito que com as necessárias adaptações, tem aplicabilidade na situação “sub judicie” H - A jurisprudência dos Tribunais Superiores aponta claramente para a necessidade de se conceder o contraditório, neste sentido o Acórdão do STA n° 0921/15 de 15/06/2016 do STA, I - Ao não lhe ter sido conferida a possibilidade de contraditar a informação do SF de Santa Cruz, por falta de notificação para o efeito, estamos perante uma nulidade secundária, sujeita ao regime dos arts. 195.°, 197.°, e 199.° do CPC, inquinando a validade dos actos ulteriormente praticados, incluindo a decisão recorrida. J - Na verdade a decisão judicial proferida em 1ª Instância assenta no pressuposto de que nem sequer foi junta à petição inicial, os pedidos de apoio requeridos e ainda não concedidos, só porque o Serviço de Finanças, assim, o afirmou, ao abrigo do artigo 277.° do CPPT, e quando é certo que a parte sustenta o contrário. L - Apesar de na petição inicial constar expressamente que, junta: (...comprovativo de pedido de apoio judiciário), informação prestada que também reveste idêntica força probatória, enquanto decorrência do princípio da igualdade das partes no CPC, aplicável no processo tributário. M - Não pode o Tribunal “a quo” dar como provado que tais documentos não estavam juntos, se inclusive, no momento da decisão proferida, o julgador ter ao seu dispor elementos que infirmam tal informação do SF, inclusive com a data e hora em que foram submetidos os pedidos junto da Segurança social da RAM. N - Defluí ainda, que no quadro normativo vertido nos artigos 276° a 278° do CPPT, a reclamação dá entrada no Serviço de Finanças, que tem competência inclusive para revogar o ato reclamado (artigo 277° n° 2 CPPT). O - A reclamação que reveste natureza judicial é sujeita inequivocamente sujeita a uma atividade administrativa, a qual incidirá num período momento na análise formal da p.i. e dos documentos que a acompanham. P - E dentro dos poderes-deveres reservados à AT atentos os dispositivos legais em apreço, avulta a análise e verificação da hipotética desconformidade entre os documentos anexos à p.i. verificados no segmento normativo do artigo 277° e os que na petição inicial se afirma terem sido juntos. Q - Consta expressamente na última folha que o pedido de apoio judiciário foi junto, o OEF deveria ter convidado os reclamantes ao aperfeiçoamento da petição inicial, procurando indagar, se os mesmos foram anexos ao pedido e entregues junto do Instituto de Segurança Social, o que não se mostra concretizado, pelo que ao remeter-se ao silêncio nesta fase administrativa, tacitamente aceita que os elementos formais da petição estão em conformidade e que a mesma é apta a ser introduzida na tramitação processual subsequente, na senda do recente Acórdão do TCA.SUL n° 635/05.5BEL5B de 26/11/2020, cujo excerto das conclusões se transcreve e do Acórdão do STA n° 0431/16 de 27/04/2016 que concluiu b) “não terem sido identificados peias profissões e locais de trabalho" R - Neste segmento, sob a égide recursiva, entende a secretaria, “que as partes demandantes não estão completamente identificadas, nomeadamente número de identificação civil, profissão e local de trabalho”, pelo também se verificava a omissão de requisitos essenciais para operar a recusa. S - Porém, não é verdade que a identificação não tenha sido feita de forma cabal, porquanto, dois dos coligantes e ora recorrentes não tem profissão (A..... está desempregado e V..... é estudante), pelo que a eventual recusa da pi não poderia ser feita no que concerne a todos os coligantes, já que relativamente a estes não se verifica o circunstancialismo previsto no artigo 78° n° 2 b) do CPTA, T - Tribunal “a quo” no entender dos recorrentes devia ter considerado, que a petição é composta por anexos, os quais dela fazem parte integrante, são indissociáveis a partir do momento em que se discriminam no texto da p.i. e são anexos com a mesma, comprovando-se dos autos que no pedido de apoio judiciário formulado junto do ISS anexo â petição inicial e que deu entrada naquele Instituto antes da interposição da reclamação prevista nos artigos 276° a 278° do CPPT, constam estes elementos apostos. U - Razão pela qual, sendo este pedido anexo à p.i, fazendo parte integrante, da petição inicial e que foram juntos (ao contrário do que alegadamente afirma o SF de Santa Cruz, sem contraditório, ao que o mandatário declara ter juntos tais elementos) e sendo condição da sua própria admissão, deveria o Tribunal de 1ª Instância ter entendido que estavam cumpridos todos os requisitos do artigo 78° n° 2 b) do CPTA, para admissão da p.i, independentemente da sua arrumação na narrativa, por já constarem do texto da própria p.i, documentos que integram inexoravelmente a petição inicial. V - Assim, nos termos do artigo 552° n° 9 do NCPC, na senda do artigo 467° n° 5 do antigo CPC (preceito donde emergiu jurisprudência dos Tribunais Superiores), o autor pode apresentar documento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido, (conclusões do Acórdão do TC A-Norte n° 02579/18.1BEBRG de 31/05/2019, 00266/11.0BEMDL de 20/12/2011; 02419/09.2BPERT de 12/12/2014, 00287/05.2BEPNF de 30/03/2006 e 1553/11.3BEBRG de 31/10/2013). X - A secretaria está a exigir a identificação de profissões e locais de trabalho a quem está desempregado e é estudante, e por força dessa situação não tem obrigação de dar cumprimentos à segunda parte do artigo 78° n°2 b) do CPTA.” *** Não foram produzidas contra-alegações. *** O Digno Magistrado do Ministério Público (DMMP) junto deste Tribunal teve vista nos autos, pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso. *** Com dispensa dos vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Tributário para decisão. ***
II) FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Visando a presente decisão, este Tribunal dá como provada a seguinte matéria de facto:
Junta: Procuração, duplicados legais e comprovativo de pedido de apoio judiciário. Protesta juntar procuração de V..... Multa 702 880 075 765 110 - € 81,60 (protesta juntar o seu original) *** Assim, nos termos e pelos fundamentos supra referidos, recuso o recebimento da petição inicial acima identificada.*** Notifique (art° 80°, n° 2 do CPTA, aplicável "ex vi" art° 2o do CPPT)
*** In casu, o despacho recorrido corresponde ao evidenciado no ponto 6. supra, ou seja, aquele que confirmou a recusa da petição inicial, competindo, nessa medida, aferir se o mesmo deve manter-se na ordem jurídica ao ter decidido que: Os Reclamantes defendem que a decisão judicial incorreu em erro ao ter validado a recusa da pi., visto que foram juntos os comprovativos de pedido de apoio judiciário requeridos, conforme, aliás, consta na parte final do articulado. Acresce que, não pode ser suficiente, para o efeito, a mera indicação do órgão da execução fiscal no sentido da ocorrência dessa omissão, sendo que, no limite, sempre teria de ter ocorrido um aperfeiçoamento da p.i., não podendo, sem mais, e sem que se conceda o respetivo contraditório recusar-se uma p.i., sob pena inclusive de verificação de uma nulidade secundária. No atinente à identificação das profissões sublinha, desde logo, que a secretaria está a exigir a identificação de profissões e locais de trabalho a quem está desempregado e é estudante, inexistindo, assim, obrigação legal de cumprimento da segunda parte do artigo 78.° n°2 b) do CPTA. Apreciando. Comecemos por convocar o quadro normativo que para os autos releva. No caso vertente encontramo-nos perante uma petição de reclamação de atos do órgão da execução, cujo prazo e forma de apresentação se encontra contemplado no artigo 277.º do CPPT, assumindo a natureza e função de um incidente típico do processo de execução fiscal. Inexistindo norma que delimite expressamente os requisitos da p.i. ter-se-á de recorrer ao consignado no regime supletivo, convocando expressamente os artigos 552.º e 558.º, do CPC[1]. Vejamos, então. O artigo 552.º do CPC, estatui a propósito dos requisitos da petição inicial o seguinte: Elencando, por seu turno, o artigo 558.º do CPC como fundamentos de recusa da petição inicial pela secretaria os que infra se descrevem: In casu, o Tribunal validou a recusa, porquanto entendeu que não tinham sido juntos os comprovativos de pedido de apoio judiciário, remetendo, para o efeito, para a informação instrutora do órgão da execução fiscal que faz expressa menção à inexistência de tais elementos. De facto, atentando no normativo supra evidenciado é motivo de recusa da petição inicial a falta de junção dos documentos comprovativos de concessão de apoio judiciário ou em caso de urgência (552.º, nº9 do CPC), os documentos que atestem o seu pedido, em momento anterior à interposição da ação. No entanto, no caso vertente, não podemos perder de vista que os Reclamantes, evidenciam, de forma expressa, na parte final do articulado inicial que juntam “comprovativo de pedido de apoio judiciário”, logo impunha-se, face a essa expressa menção, que antes de se decretar a recusa, se indagasse dos motivos atinentes a essa, alegada, falta, solicitando, sendo caso disso, o seu competente aperfeiçoamento. Até porque, não podemos descurar que sendo a petição de reclamação de atos do órgão da execução fiscal entregue junto do órgão periférico local, sempre se terá de equacionar um, eventual, lapso, ou incompletude na remessa do processo, e que deverá imprimir uma superior cautela na sua indagação, assumindo, in casu, uma dimensão mais premente porquanto, como visto, existe uma menção expressa no sentido da sua junção. De resto, a alteração legislativa, introduzida pelo DL 97/2019, de 26 de julho, ao artigo 560.º do CPC, sob a epígrafe de “benefício concedido ao autor” acarreta a interpretação, ora, propugnada. Com efeito, o atual regime constante do artigo 560.º do CPC, é bastante mais restritivo e penalizador, em relação à redação anterior, porquanto, depois da rejeição da petição inicial pela secretaria ou do indeferimento dessa petição pelo juiz, só pode ser apresentada uma nova petição, com salvaguarda dos efeitos que a petição rejeitada ou indeferida produziria, se esta não tiver sido apresentada por mandatário judicial. Noutra formulação, dir-se-á que sempre que o articulado inicial seja subscrito por mandatário judicial, o disposto no citado normativo exclui que a apresentação de uma nova petição inicial possa retroagir à data da apresentação da petição rejeitada ou indeferida.
Aliás, diga-se, em abono da verdade, que a aludida alteração legislativa tem suscitado bastante controvérsia, mormente, ao nível do princípio da igualdade das partes, destacando-se, neste concreto particular, o doutrinado por Miguel Teixeira de Sousa[2]: “- Admitir-se a sanação do fundamento da rejeição ou do indeferimento liminar da petição inicial apenas quando o autor não esteja representado por mandatário judicial; nesta hipótese, a discriminação verifica-se entre autores que litigam em nome próprio (que beneficiam de um regime de sanação) e autores representados por advogados (que não beneficiam de um idêntico regime); -Admitir-se a sanação do fundamento da rejeição ou do indeferimento liminar da petição inicial apenas quando o autor, não representado por advogado, não a tenha entregue por via electrónica; nesta situação, a discriminação ocorre entre autores não representados por advogado que não tenham apresentado a petição inicial por via electrónica (que beneficiam da sanação do vício) e autores que, também não estando representados por advogado, tenham entregue a petição por essa via (que não beneficiam dessa sanação); ─ Excluir-se a sanação do fundamento da rejeição ou do indeferimento liminar da petição inicial, mas admitir-se a sanação de um idêntico vício quando se verifique em relação à contestação (e a um possível pedido reconvencional) do réu; nesta hipótese, a discriminação verifica-se entre autores (que não beneficiam de um regime de sanação quando estiverem representados por advogado) e réus (que beneficiam sempre desse regime).” De relevar, in fine, que atentando na documentação carreada aquando da reclamação do ato de recusa -sendo, de resto, realidade não controvertida- é asseverada a prévia -entenda-se antes da dedução da petição de RAC- apresentação de pedido de proteção jurídica junto do IGFSS, pelo que face a todo o supra expendido, tal poderia traduzir uma situação de denegação de tutela jurisdicional efetiva, naturalmente, a evitar. E por assim ser entendemos que o primeiro fundamento que justificou a recusa da p.i. não é de molde à sua materialização, não a legitimando. Atentemos, ora, no alegado incumprimento na identificação das partes. Como resulta do ponto 4), os elementos identificativos que determinaram a recusa da petição inicial coadunaram-se, especificamente, com o número de identificação civil, profissão e local de trabalho. De facto, com a redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 97/2019, de 26 de julho, resulta que os autores devem, também, ser identificados com a respetiva identificação civil, profissão e local de trabalho. Mas, se é certo que a lei os contempla como elementos identificativos a constar na p.i., não podemos perder de vista o tipo de petição que está subjacente nestes autos, e as especificidades do direito tributário, que implicam, necessariamente, uma harmonização com a lei processual civil. Concretizemos porque assim o entendemos. No caso vertente, encontramo-nos perante uma petição de reclamação de atos do órgão da execução fiscal, a qual constitui uma verdadeira ação impugnatória incidental da execução fiscal, formulada no curso de execução pendente, tendo por objeto determinado ato que nela foi praticado pelo órgão da execução e por finalidade a apreciação da validade desse ato, e que face ao consignado nos artigos 101.º, alínea d), da LGT e 97.º, n.º 1, alínea n), do CPPT, é tramitada no próprio processo ou, nos casos de subida imediata, por apenso. Ora, sendo a reclamação um incidente da execução fiscal,[3] então ter-se-á de valorar tal circunstância com a devida propriedade e extensão, ou seja, de que existe um processo de execução fiscal que já contempla esse conjunto de elementos identificativos-contrariamente ao que sucede no âmbito do processo civil, e que teremos, naturalmente, de destrinçar- os quais podem e devem ser utilizados como elementos coadjuvantes e que permitam sanar quaisquer irregularidades na identificação das partes. Ademais, importa ter presente que tais elementos identificativos são, outrossim, objeto de concreta densificação nos pedidos de apoio judiciário, os quais, face ao propugnado anteriormente também poderiam ser relevados enquanto tal. Aliás, importa ter presente que face às concretas especificidades deste meio processual, a Jurisprudência tem entendido no atinente, designadamente, ao valor da causa que, “Não pode aplicar-se a cominação do n.º 3 do art. 305.º do CPC se a petição em que não foi indicado o valor da causa se refere, não a uma acção, mas a uma reclamação prevista nos arts. 276.º a 278.º do CPPT, forma processual que, sem prejuízo da identificação como acção de impugnação pelo art. 49.º, n.º 1, alínea a), subalínea iii), do ETAF, se configura como incidente do processo de execução fiscal[4].” Assim, face ao supra expendido e à concreta natureza do processo de reclamação de atos de execução fiscal, ter-se-á de concluir que o segundo motivo que justificou a recusa da p.i. não é, igualmente, suficiente para a legitimar a sua materialização. In fine, e sem embargo do exposto, sempre importa ter presente que atentas as alterações consignadas no artigo 560.º do CPC, e já devidamente densificadas anteriormente, demandam que a recusa da p.i. seja aquilatada com superior rigor sob pena de poder acarretar indesejáveis situações de denegação de justiça. Face a todo o exposto, procede o presente recurso, devendo ser revogado o despacho recorrido, considerando-se recebida a petição inicial, com o consequente prosseguimento dos autos. *** IV. DISPOSITIVO
Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SEGUNDA SUBSECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em: Conceder provimento ao recurso, revogar o despacho recorrido com o consequente recebimento da petição inicial, e prosseguimento dos autos. Registe. Notifique. Sem custas.
Lisboa, 27 de maio de 2021 [A Relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo artigo 3.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes Desembargadores integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores Susana Barreto e Vital Lopes] Patrícia Manuel Pires _________________ [1] No mesmo sentido, dispõe os artigos 78.º e 80.º do CPTA. [2] A (muito estranha) nova redacção do artigo 560.º do CPC, disponível https://drive.google.com/file/d/17VPaVk9OZlK30h8cd8nTWWxCcBwmmclQ/view. No mesmo sentido, vide artigo do mesmo autor na revista Julgar Online de dezembro de 2019. [3] Neste sentido, vide, designadamente, os seguintes acórdãos do STA: 20.01.2010, proferido no processo n.º 1077/09; 30.11.2010, proferido no processo n.º 641/10, 24.07.2013, proferido no processo n.º 1221/13. [4] In Acórdão do STA, proferido no processo nº 01250/16, datado de 30.11.2016. |