Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1162/19.9BESNT
Secção:JUIZ PRESIDENTE
Data do Acordão:11/11/2021
Relator:PEDRO MARCHÃO MARQUES
Descritores:CONFLITO
INCOMPETÊNCIA MATERIAL
JUÍZO ADMINISTRATIVO COMUM
JUÍZO DE CONTRATOS PÚBLICOS
Sumário:
Votação:DECISÃO SUMÁRIA
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
DECISÃO

I. RELATÓRIO

O Exmo. Senhor Juiz do juízo de contratos públicos do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa veio, ao abrigo do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 36.º do ETAF e artigos 109.º, nºs 2 e 3 e 111.º, nº1, ambos do CPC, requerer oficiosamente, junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, a resolução do conflito negativo de competência em razão da matéria, suscitado entre si e a Exma. Senhora Juíza do juízo administrativo comum do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra. Os Magistrados Judiciais dos referidos Tribunais atribuem-se, mutuamente, competência, negando a própria, para conhecer da acção administrativa que o Município de Oeiras intentou, neste último Tribunal, contra A………………..

Neste TCA foi cumprido o disposto no artigo 112.º, n.º 1 do CPC, nada tendo sido dito.

Os autos foram com vista ao Digno Procurador Geral Adjunto, conforme dispõe o art. 112.º, n.º 2, do CPC, que emitiu pronúncia na qual sustenta que o tribunal materialmente competente para o conhecimento do mérito da presente acção é o juízo administrativo comum do TAF de Sintra.



I. 1. Questões a apreciar e decidir:

A questão colocada na presente reclamação consiste em saber qual o tribunal materialmente competente para apreciar e decidir a presente acção administrativa de contencioso pré-contratual: se o juízo de contratos públicos do TAC de Lisboa, como sustenta a Senhora Juíza do juízo administrativo comum do TAF de Sintra ou, se este último juízo, como defende o Senhor Juiz que requereu a resolução do conflito negativo de competência.



II. Fundamentação

II.1. De facto

Para julgamento do presente conflito, julgam-se relevantes as seguintes ocorrências processuais:

1. Em 11.10.2019, o Município de Oeiras propôs no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, uma acção administrativa contra A …………, pedindo a condenação do réu no pagamento da quantia total de EUR 2.917,94, sendo destes EUR 1.945,29, a título de rendas devidas e não pagas pelo arrendamento do locado sito no 3ºA, do nº3 do ………………….., Bairro ………………, ………….. e EUR 972,65, a título da indemnização prevista no artigo 1041º do Código Civil, aplicável ex vi artigo 17º, nº 1 da Lei nº81/2014 (cfr. p.i. e 16 documentos juntos, a fls. 1 a 45 -numeração do processo em formato digital – sitaf)

2. Por sentença de 24.02.2021, a Senhora Juíza do juízo administrativo comum do TAF de Sintra, a quem os autos foram atribuídos, excepcionou a incompetência em razão da matéria daquele tribunal e determinou a remessa dos autos ao juízo de contratos públicos do TAC de Lisboa, por entender ser esse o tribunal competente. [cf. fls. 100 e 101- ibidem].

3. Aí chegados, o Senhor Juiz do juízo de contratos públicos a quem estes autos foram distribuídos, em sentença datada de 24.04.2021 declarou esse juízo igualmente incompetente, em razão da matéria, cometendo a competência para apreciar a presente acção ao juízo administrativo comum do TAF de Sintra. [cf. fls. 108 e 117- ibidem].

4. Em 29.09.2021, o Senhor Juiz do juízo de contratos públicos do TACL, requereu a este Tribunal Superior a resolução do conflito negativo de competência aberto entre si e a Senhora Juíza do juízo administrativo comum do TAF de Sintra. [cf. fls. 122- ibidem].

5. As decisões em conflito transitaram em julgado (consulta do sitaf).

II.2. DE DIREITO

Nos termos do artigo 36.º, n.º 1, alínea t) do ETAF, compete ao Presidente de cada Tribunal Central Administrativo “conhecer dos conflitos de competência entre tribunais administrativos de círculo, tribunais tributários ou juízos de competência especializada, da área de jurisdição do respectivo tribunal central administrativo”, sendo que no âmbito do contencioso administrativo, os conflitos de competência jurisdicional e de atribuições se encontram regulados nos artigos 135.º a 139.º do CPTA.

Estabelece-se no n.º 1 do artigo 135.º do CPTA que a resolução dos conflitos “entre tribunais da jurisdição administrativa e fiscal ou entre órgãos administrativos” seguem o regime da acção administrativa, com as especialidades resultantes das diversas alíneas deste preceito, aplicando-se subsidiariamente, com as necessárias adaptações, o disposto na lei processual civil (cfr. artigos 109.º e s. do CPC).

Por sua vez, o artigo 136.º do mesmo diploma estatui que “a resolução dos conflitos pode ser requerida por qualquer interessado e pelo Ministério Público no prazo de um ano contado da data em que se torne inimpugnável a última das decisões”. Este preceito corresponde ao artigo 111.º do CPC, que dispõe o seguinte: “1 – Quando o tribunal se aperceba do conflito, deve suscitar oficiosamente a sua resolução junto do presidente do tribunal competente para decidir. 2 – A resolução do conflito pode igualmente ser suscitada por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, mediante requerimento dirigido ao presidente do tribunal competente para decidir”.

E, apesar do citado artigo 136.º do CPTA manter a redacção originária, acima transcrita, entende-se que a mesma não afasta a aplicação da norma do n.º 1 do artigo 111.º do CPC, a qual deve ser também aplicada no contencioso administrativo, com as devidas adaptações, “ex vi” do já citado artigo 135.º do CPTA.

Na verdade, no contencioso administrativo, onde a competência é de ordem pública, em qualquer das suas espécies (vide artigo 13.º do CPTA), o poder de o tribunal, i.é, de o juiz suscitar oficiosamente o conflito está mais do que justificado.

Tal equivale a dizer que o presente conflito de competência suscitado oficiosamente, pelo Senhor Juiz do juízo de contratos públicos, ao abrigo do artigo 36º, nº 1, alínea t) do ETAF, foi levantado por quem tem legitimidade para tal.

Continuando, sob a epígrafe “Conflito de jurisdição e conflito de competência” estatui o artigo 109.º do CPC, aqui aplicável “ex vi” artigo 135º do CPTA, que:

1 – Há conflito de jurisdição quando duas ou mais autoridades, pertencentes a diversas actividades do Estado, ou dois ou mais tribunais, integrados em ordens jurisdicionais diferentes, se arrogam ou declinam o poder de conhecer da mesma questão: o conflito diz-se positivo no primeiro caso e negativo no segundo.

2 – Há conflito, positivo ou negativo, de competência quando dois ou mais tribunais da mesma ordem jurisdicional se consideram competentes ou incompetentes para conhecer da mesma questão.

3 – Não há conflito enquanto forem susceptíveis de recurso as decisões proferidas sobre a competência.

É sabido que o critério de atribuição de competência material ao juiz projecta a habilitação funcional do tribunal para a matéria que constitui o objecto do seu conhecimento (in Comentário ao Código de Processo Civil, vol. I, p.107). Na verdade, a eficiência da organização judiciária com vista à melhor prestação da qualidade da Justiça reclama que se atribua a competência ao tribunal que mais vocacionado estiver para conhecer do objecto da causa respectiva. E quanto mais apurado for o critério atributivo de competência material, que é aquele aqui em causa, melhor surtirá a garantia da qualidade com que a Justiça é administrada ao cidadão a quem se destina.

A questão que nos é trazida a juízo – que já não é nova e repete-se amiúde - coloca-se por via da alteração ao artigo 9.º e dos aditados artigos 9.º-A e 44º-A, ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei nº13/2002, de 19/02, operada pela Lei nº114/2019, de 12/09 (vide, artigos 2º e 3º).

No seguimento desta revisão, foi publicado em 13.12.2019, o Decreto-Lei n.º 174/2019 que procedeu – no aqui e, agora, importa – à criação de juízos de competência especializada no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, onde além do juízo administrativo comum e do juízo administrativo social, criou ainda um juízo de contratos públicos, com jurisdição alargada sobre o conjunto das áreas de jurisdição atribuídas aos Tribunais Administrativos de Círculo de Almada, Lisboa e Sintra (cfr. artigo 2.º, n.ºs 1 e 2 deste diploma).

O legislador do ETAF plasmou no artigo 44º-A (aditado pela Lei nº 114/2019, de 12/9) e para os casos em que tenha havido desdobramento em juízos de competência especializada, os critérios de eleição para determinar a sua habilitação funcional.

De acordo com o citado artigo 44º-A do ETAF, sob a epígrafe “Competência dos juízos administrativos especializados”, passou a dispor-se o seguinte:

1- Quando tenha havido desdobramento em juízos de competência especializada, nos termos do disposto no artigo 9.º, compete:

a) Ao juízo administrativo comum conhecer de todos os processos do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal que incidam sobre matéria administrativa e cuja competência não esteja atribuída a outros juízos de competência especializada, bem como exercer as demais competências atribuídas aos tribunais administrativos de círculo;

b) Ao juízo administrativo social, conhecer de todos os processos relativos a litígios emergentes do vínculo de trabalho em funções públicas e da sua formação, ou relacionados com formas públicas ou privadas de proteção social, incluindo os relativos ao pagamento de créditos laborais por parte do Fundo de Garantia Salarial, e das demais matérias que lhe sejam deferidas por lei;

c) Ao juízo de contratos públicos, conhecer de todos os processos relativos à validade de atos pré-contratuais e interpretação, à validade e execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas coletivas de direito público ou outras entidades adjudicantes, e à sua formação, incluindo a efetivação de responsabilidade civil pré-contratual e contratual, e das demais matérias que lhe sejam deferidas por lei;

d) Ao juízo de urbanismo, ambiente e ordenamento do território, conhecer de todos os processos relativos a litígios em matéria de urbanismo, ambiente e ordenamento do território sujeitos à competência dos tribunais administrativos, e das demais matérias que lhe sejam deferidas por lei.

2- Quando se cumulem pedidos entre os quais haja uma relação de dependência ou subsidiariedade, deve a ação ser proposta no juízo competente para a apreciação do pedido principal.

Daqui resulta que o juízo administrativo comum funciona como juízo de competência material residual, i.é, caso as matérias em dissidio não estejam incluídas no âmbito dos juízos especializados, a competência para as apreciar cabe ao juízo administrativo comum.

A competência material especializada prevalece, assim, sob a competência material comum, precisamente porque esta é residual.

E na delimitação de competências entre o juízo comum e os diferentes juízos especializados dos tribunais administrativos (e estes entre si), afigura-se-nos evidente que o legislador atendeu ao objecto material das causas, relevando as especificidades que decorrem do direito substantivo que regula as correspondentes relações jurídicas, associando, no que aqui importa, as áreas de competência do juízo de contratos públicos, a execução de um contrato de procura pública com interesse concorrencial.

De regresso ao caso que nos ocupa, o autor, o Município de Oeiras, veio pedir ao Tribunal a condenação do réu no pagamento da quantia total de EUR 2.917,94, sendo destes EUR 1.945,29, a título de rendas devidas e não pagas pelo arrendamento do locado sito no 3ºA, do nº3 do ……………., Bairro ………………., C…………….e EUR 972,65, a título de indemnização prevista no artigo 1041º do Código Civil, aplicável ex vi do artigo 17º, nº 1 da Lei nº 81/2014.

A causa de pedir radica no contrato de arrendamento celebrado em 1.12.2001 entre o município de Oeiras e o réu, ao abrigo do regime de renda que ficou espelhada no Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio, e nas violações reiteradas das obrigações contratuais, nomeadamente a falta de pagamento das rendas e do cumprimento dos planos prestacionais, por parte do réu (docs., juntos com a p.i., a fls. 9 a 45, numeração em formato digital –sitaf).

Na verdade, a questão que nos vem colocada é em tudo idêntica àquela que foi já decidida nos processos nºs 1205/19.6BESNT e 282/19.4BESNT, como bem assinala o DMMP no seu parecer Nessas o autor era igualmente o Município de Oeiras, que na qualidade de arrendatário vinha pedir ao tribunal a condenação dos inquilinos a pagar–lhe o valor das rendas vencidas e não pagas, emergentes de um contrato de arrendamento celebrado também ao abrigo do regime da renda apoiada.

E como não vemos razões para divergir do entendimento que foi expresso nessas decisões, que são sobejamente conhecidas dos tribunais de 1ª instância da área da jurisdição deste TCAS, limitar-nos-emos a transcrever a argumentação jurídica apresentada no processo nº 1205/19.6BESNT e que aqui se reitera.

Escreveu-se ali o seguinte:

“(…) em causa [está] um litígio que tem por base o incumprimento contratual de um contrato de arrendamento subordinado ao regime da renda apoiada, previsto, à data, no Decreto-Lei nº 166/93, de 7/5.

30.Este diploma visou a reformulação e uniformização dos regimes de renda dos imóveis sujeitos ao regime de arrendamento social, “de modo que, desejavelmente, a todas as habitações destinadas a arrendamento de cariz social, quer tenham sido adquiridas ou construídas pelo Estado, seus organismos autónomos ou institutos públicos, quer pelas autarquias locais ou pelas instituições particulares de solidariedade social, desde que com o apoio financeiro do Estado, se aplique um só regime – o regime da renda apoiada –, conforme dispõe o artigo 82º do Regime do Arrendamento Urbano”, aprovado pelo DL nº 321-B/90, de 15/10.

31. Como decorre do seu artigo 1º, nº 1, o diploma de 1993, tem por objecto o estabelecimento do regime de renda apoiada ficando, de acordo com o nº 2, sujeitos a tal regime, os arrendamentos das habitações do Estado, seus organismos autónomos e institutos públicos, bem como os das adquiridas ou promovidas pelas Regiões Autónomas, pelos municípios e pelas instituições particulares de solidariedade social com comparticipações a fundo perdido concedidas pelo estado, celebrados após a entrada em vigor do diploma.

32. O diploma estabeleceu restrições que encontram o seu fundamento na função social subjacente à cedência das habitações, conferindo à entidade locadora poderes que vão para além dos que se contêm nos arrendamentos de natureza jurídico-privada, como ocorre com o disposto nos artigos 8º (intervenção no reajustamento dos valores), 9º, nºs 2 e 3 (determinação do montante da renda com pedidos de documentos e esclarecimentos para instrução e actualização dos processos) e 10º, nºs 2 e 3 (poderes de transferência do arrendatário no caso de subocupação da habitação arrendada e sanção pelo incumprimento)

33. E se é incontroverso que os tribunais administrativos “são os competentes para apreciarem um litígio que tem como causa de pedir um contrato de arrendamento celebrado entre um município e um particular, com base em normas de direito público”, como é o caso dos autos (vd., por todos, o acórdão do Tribunal de Conflitos, de 15-5-2013, prolatado no processo nº 8/13-70), dúvidas também não temos que o contrato em causa nos autos (contrato de arrendamento subordinado ao regime da renda apoiada), celebrado ao abrigo de uma legislação específica, não integra nenhuma das categorias dos contratos submetidos à parte II do CCP, nem tão pouco se encontra sujeito ao regime substantivo dos contratos públicos inscrito na parte III do mesmo diploma.

34. Na verdade e, ao invés do que vem sustentado pela Senhora Juíza do juízo administrativo comum do TAF de Sintra, não é a qualificação jurídica de um contrato, como contrato administrativo que é, por si só, bastante para que se possa convocar o disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 44º-A do ETAF.

35. À semelhança do que temos entendido (e continuamos a entender) em diversas decisões em que o signatário foi chamado a dirimir conflitos que opuseram o juízo de contratos públicos do TAC de Lisboa, quer ao juízo comum, quer ao juízo social daquele mesmo tribunal, ou a outro juízo de um tribunal da sua jurisdição (cfr. artigo 2º, nº 2 do DL nº 174/2019, de 13/12), o contrato de arrendamento, celebrado ao abrigo do regime de renda apoiada, não integra o leque dos contratos sujeitos ao regime da contratação pública (artigos 4º, nº 2, alínea c) e 16º, nº 1, ambos do CCP).

36. De facto, o citado artigo 4º, com a epígrafe “Contratos excluídos”, determina na alínea c) do seu nº 2, que “o presente Código não é igualmente aplicável a: “c) Contratos de compra e venda, de doação, de permuta e de arrendamento de bens imóveis ou contratos similares”. Esta “exclusão”, faz com que os contratos elencados no artigo 4º do CCP, não estejam sujeitos às regras do CCP, nem na fase de formação do contrato, nem posteriormente para efeitos da respectiva execução. [sublinhado nosso]

37. Como ensina Pedro Costa Gonçalves – “Direito dos Contratos Públicos”, 2020, pág. 41 –, a contratação pública corresponderá, a uma regulamentação específica motivada “por razões de interesse público geral (selecção de contratantes fiáveis para colaborar com a Administração Pública ou com as entidades adjudicantes) e de carácter financeiro (aquisição mais eficiente que corresponda à melhor aplicação dos recursos públicos), mas também por razões ligadas à promoção da concorrência e ao respeito da igualdade de oportunidades dos operadores económicos em aceder ao benefício económico decorrente da celebração do contrato e do desenvolvimento da actividade contratada”.

Com efeito, como afirmado pela Exma. Senhora Juíza do TAC de Lisboa, este tipo de contratos visa a realização do direito constitucional à habitação e não procura a satisfação de uma necessidade colectiva a que corresponda uma procura pública de natureza concorrencial. De resto, como também refere, o contrato em questão não corresponde a nenhuma das categorias de contratos submetidos à Parte II do CCP, nem se encontra sujeito ao regime substantivo dos contratos públicos inscrito na Parte III do mesmo Código.

Em face do que fica dito, teremos que concluir, em face do teor da alínea b) do n.º 1 do artigo 44.º-A do ETAF e tendo presente o objecto do litígio – o qual consiste em apreciar o pedido de condenação do ré no pagamento das rendas vencidas e não pagas e da indemnização prevista no artigo 1041 do Código Civil - que a competência material para apreciar a natureza da relação em conflito, não cabe ao juízo de contratos públicos do TAC de Lisboa, mas sim ao juízo administrativo comum do TAF de Sintra, por força da conjugação do disposto nos artigos 9º, nºs 4 e 5 e 44º-A, nº 1, alínea a) do ETAF (na versão que lhe foi dada pela Lei nº 114/2019, de 12/9), artigo 9º, alínea a), do DL nº 174/2019, de 13/12 e artigo 1º alínea h) da Portaria nº 121/2020, de 22/5.



III. Decisão

Pelo exposto, decide-se o presente conflito pela atribuição de competência para a tramitação e decisão do processo ao Juízo Administrativo comum do TAF de Sintra.

Sem custas.

Notifique.

O Juiz Presidente do TCA Sul

Pedro Marchão Marques