Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 663/22.6 BESNT |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 12/20/2022 |
| Relator: | HÉLIA GAMEIRO SILVA |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO – ARTIGO 276.º DO CPPT PEDIDO DE DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA ÓNUS DE ALEGAÇÃO ÓNUS DA PROVA PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE |
| Sumário: | I - Invocando o executado a manifesta falta de meios económicos por insuficiência de bens penhoráveis suscetíveis de garantir a dívida exequenda e o acrescido, em ordem a obter a dispensa de prestação de garantia, incumbe-lhe o ónus de alegar e demonstrar os factos suscetíveis de integrarem essa insuficiência, o que deve fazer com o requerimento de pedido, instruindo-o com a documentação pertinente. II - Não o fazendo, não há lugar a convite ao suprimento do deficit instrutório do pedido, sem prejuízo de a AT dever proceder à avaliação da prova na sua posse, de modo a verificar se a mesma lhe permite concluir pela alegada insuficiência de meios económicos da executada. III - Tendo a AT feito essa avaliação no caso em apreço e concluído não se verificar uma situação de manifesta insuficiência de meios económicos, juízo que não merece censura face aos meios de prova de que dispunha, nenhuma outra diligência ou pedido de esclarecimento à executada se lhe impunha com vista ao esclarecimento da situação económica desta. IV - A opção legislativa de valorar negativamente a total inércia probatória do interessado não comporta, um ónus desproporcionado, atenta a natureza e finalidade do procedimento de pedido de dispensa de prestação de garantia. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul
l– RELATÓRIO T...., LDA., deduziu reclamação nos termos do artigo 276º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), contra o despacho do Diretor de Finanças Adjunto de Lisboa, de 14/04/2022 que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia por si requerido, no âmbito do processo de execução fiscal nº …….354. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, por decisão de 19 de setembro de 2022, julgou improcedente a reclamação. Inconformada, a T...., Lda., veio recorrer contra a referida decisão, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões: «1. O presente recurso vem interposto da Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, proferida no âmbito do Processo n.° 639/22.3BESNT, a qual julgou improcedente a Reclamação deduzida pela ora Recorrente, pedindo a anulação do despacho do Diretor de Finanças Adjunto de Lisboa, que indeferiu o seu pedido de dispensa de prestação de garantia, no âmbito do plano de pagamento em prestações melhor id. nos respetivos autos. 2. Afigura-se à Recorrente que a Sentença aqui recorrida, ao decidir pela improcedência da Reclamação apresentada, enfermará de error in iudicando na medida em que procedeu a uma errada aplicação do Direito, devendo, pois, o Tribunal Central Administrativo Sul intervir em sede de Apelação reapreciar e alterar o conteúdo da mesma em conformidade. 3. Como se sabe, a execução fiscal visa a cobrança coerciva das dívidas elencadas no art.° 148.° do CPPT. É, pois, um processo de natureza judicial, como decorre expressamente do n.° 1 do art.° 103.° da LGT, sem prejuízo de ser instaurada e se desenvolver perante órgãos da AT, que nela praticam os actos de natureza não jurisdici- onal que couberem, tudo nos termos dos artigos 10.°, n.° 1, alínea f), 149.°, 150.° e 151.° todos do CPPT. 4. Entre tais actos incluem-se os concernentes à prestação de garantia, quando a ela houver lugar, e às respetivas vicissitudes: apreciação da suficiência, dispensa, reforço, redução e levantamento. 5. É, pelo menos, o que se extrai das disposições dos artigos 169.°, 170.°, 183.°, 195.°, 199.° n.°s 8, 9 e 10, todos do CPPT. 6. Em síntese, tudo quanto respeite à garantia prestada no âmbito da execução fiscal, quer tenha em vista a sua suspensão, quer o pagamento em prestações da dívida exequenda, é da competência do órgão da execução fiscal. 7. O pedido de dispensa de garantia deve, pois, ser apresentado ao órgão da execução fiscal, nos termos do n.° 1 do art.° 170.° do CPPT - que regulamenta o pedido de dispensa de prestação de garantia previsto no n.° 4 do art.° 52.° da LGT -, pois é a esse órgão que está legalmente atribuída a competência exclusiva para decidir sobre esse pedido. 8. Isto, sem prejuízo de o tribunal tributário competente poder ser chamado, mediante solicitação de qualquer interessado, a sindicar a legalidade da atuação da Administração no âmbito desse pedido (cf. artigos 151.°, n.° 1, e 286.° do CPPT). 9. Estamos, pois, perante um procedimento administrativo tributário enxertado no processo de execução fiscal, sendo a respetiva decisão um verdadeiro acto administrativo. 10. Esse procedimento da iniciativa do executado é um procedimento formal, que deve obedecer às regras legais; designadamente, deve seguir a forma escrita (cf. n.° 3 do art.° 54.° da LGT), deve indicar o órgão a que se dirige, identificar o requerente, com indicação do nome e domicílio [cf. art.° 102.°, n.° 1, alíneas a) e b), do Código do Procedimento Administrativo (CPA)], expor os fundamentos de facto e de direito em que se baseia o pedido e instruir o requerimento com a prova documental pertinente (cf. n.° 3 do art.° 170.° do CPPT). 11. Como expressamente referido em sede de Reclamação, não se pode deixar de sublinhar que o requerimento apresentado pela sociedade Executada, ora Recorrente não foi efetuado por um profissional do foro (vulgo mandatário judicial), antes tendo sido efetuado e assinado pelos respetivos gerentes da ora Recorrente. 12. Ora, em face dessa circunstância afigura-se que maxime o princípio da colaboração plasmado no art.° 59.° da LGT, impunha-se à AT, por efeito da densificação daquele princípio maxime ex vi art.° 7.° do CPC, enquanto órgão de execução fiscal, o dever de auxílio da parte na remoção de dificuldades ao exercício dos seus direitos ou faculdades ou ao cumprimento dos seus ónus ou deveres processuais. 13. E se o dever de colaboração deve ser cumprido quando a parte esteja representada por advogado, não pode deixar de se entender que, não estando a parte patrocinada por mandatário judicial, deve aumentar a diligência da AT, enquanto no cumprimento desse dever de assistência ao executado. 14. Por outro lado, a decisão de imediato indeferimento com base na falta de junção de prova, mas a qual havia sido efetuada noutros processos de execução fiscal anteriores e que, pois, era do perfeito conhecimento da AT, em especial tratando-se de factos negativos, sempre se revela, no caso, uma decisão absolutamente desproporci-onada. Tanto mais que quanto às exigências do requerimento de dispensa de prestação de garantia, o artigo 170.°, n.° 3 do CPPT limita-se a referir de forma vaga que o pedido deve conter a "fundamentação de facto e de direito" e ser "instruído com a prova documental necessária. 15. Donde, não se vislumbra quais os interesses que possam justificar a inexistência sequer de um convite para a Executada, ora Recorrente, vir juntar meios de prova adicionais, em curto espaço de tempo, que permitissem aferir da bondade de quanto por si requerido. 16. Afigura-se, pois, à Recorrente que devendo sempre a justiça material prevalecer sobre a justiça formal, e sabendo desde logo que a executada não se encontrava patrocinada por mandatário judicial, caberia à AT convidar a Recorrente suprir a omissão da prova dos factos que alegou, e assim se obviaria a que uma omissão de natureza meramente procedimental conduzisse de imediato ao que veio a constituir uma denegação quase automática e cega do requerimento da ora Recorrente, quando por sinal a própria AT conhecia de uma vário conjunto de processos pelos quais a Recorrente havia já prestado várias garantias e ainda que a ora Recorrente estava e está a ser objeto de um outro conjunto variado de execuções fiscais. 17. O dever de colaboração - que deve mediar as relações entre os sujeitos do procedimento - não foi, pois, cumprido pela AT, sendo que a desproporção entre a irregularidade cometida pela ora Recorrente (não juntar os documentos obre os factos por si alegados) e a consequência que lhe é associada pela AT é manifesta, não se revelando adequada nem, pois, proporcional. 18. Atenta a redação do n.° 3 do artigo 170.° do CPPT, de onde não resulta expressamente quais as consequências do incumprimento ou cumprimento defeituoso do ónus de instrução do incidente de dispensa de garantia, tal resposta só poderá ser, pois, negativa; e para mais quando a executada não vem representada por mandatário judicial. Impondo-se ao órgão de execução, diligências no sentido do suprimento da irregularidade, ora "convidando” a executada requerente a instruir o pedido ou a vir esclarecer melhor as razões por que alegou a insuficiência económica ou a ausência de mais garantias que pudesse prestar. 19. A tal obriga a constatação de que, na compatibilidade entre o princípio da autorresponsabilidade das partes, concretizado no ónus de instrução do requerimento, com o princípio da colaboração, tem preponderância este último, dada a circunstância de a sociedade executada nem se encontrar sequer representada por advogado, poder apresentar prova de factos negativos de que lhe são exigidos, em tão curto espaço de tempo. 20. Donde, aplicando-se supletivamente as regras do processo civil, maxime o princípio da cooperação plasmado no art.° 7.°, n.° 4 do referido diploma, chega-se à conclusão que o órgão de execução fiscal não poderia ficar indiferente à ausência de patrocínio judicial da executada ora Recorrente e avançar desde logo para a aplicação das regras do ónus da prova, impondo-se, antes, uma atitude pro actione que, antes de mais, implicaria desde logo averiguar toda a prova documental que já estava em poder da AT e que imporia desde logo uma diferente decisão ou, no limite, o pedido de apresentação de prova adicional. 21. Acresce que sendo o despacho de indeferimento de pedido de isenção de prestação de garantia não precedido de audição prévia, afigura-se que o princípio do inquisitório e o já supracitado dever de colaboração devem assumir uma dimensão com maior significado e alcance. 22. A aplicação prática dos acima referidos princípios deve ser enquadrada, pois, com maior rigor, no sentido de impor à AT uma atuação mais proactiva, designadamente, na determinação da situação patrimonial concreta do interessado quando são alegados no pedido apresentado junto do órgão de execução fiscal os factos constitutivos do direito à isenção de prestação de garantia, tal como sucedeu in casu e também quando a AT não pode desconhecer que a Recorrente previamente a tal decisão carreou um conjunto de prova documental que não foi sequer levada em linha de conta pela AT. 23. Ora, optando a AT por indeferir logo o pedido, verificamos que não foi dado cumprimento ao princípio da descoberta da verdade material, enquanto corolário do princípio do inquisitório, e que, no fundo, constituem pedras angulares do procedimento administrativo tributário e, pior do que isso, foram violados os princípios da colaboração e da cooperação que se impunham à AT. NESTES TERMOS, E NOS MAIS DE DIREITO QUE VOSSAS EXCELÊNCIAS SUPRIRÃO, DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER DADO COMO PROCEDENTE E, EM RESULTADO, DETERMINAR-SE A ANULAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA, COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS.» »« A FAZENDA PÚBLICA, não contra-alegou. »« A Exma. Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal, nos termos do artigo 289.º, n. º1 do CPPT, veio oferecer o seu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. »« Com dispensa dos vistos, atento o carácter urgente dos presentes autos, vem o processo submetido à conferência desta 1.ª Subsecção do Contencioso Tributário para decisão. II – QUESTÕES A APRECIAR Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida julgou improcedente a reclamação e, consequentemente manteve o ato reclamado. Antes de mais, importa referir que, independentemente das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões do recorrente nas alegações de recurso que se determina o âmbito de intervenção do tribunal (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho. Assim e constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo a já mencionada situação de questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo. Termos em que, atentas as conclusões das alegações do recurso interposto, a questão que importa aqui decidir, consiste em aferir se a sentença recorrida errou no seu julgamento, ao decidir manter o despacho reclamado que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia, e assim, ter atentado contra o princípio da colaboração, afigurando-se a decisão em causa absolutamente desproporcionada.
III - FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida considerou os seguintes factos provados: B. Em 27 de Junho de 2018, a Reclamante celebrou um contrato de arrendamento, com inicio a 1 de Julho seguinte, válido por 5 anos, renovável por iguais períodos, de um conjunto de escritórios, parqueamentos e arrecadações, sitos no Edifício Fernão de Magalhães, na Rua da Fonte de Caspolima, n.° …., …. E…., na Quinta da Fonte, em Porto Salvo, com uma renda mensal no valor de € 46.345, tendo sido autorizada a realização de obras de adaptação necessárias que permaneceram no imóvel após a cessação do contrato. - cf. contrato de arrendamento para fins não habitacionais - Doc. 3 junto com a petição que instrui o processo n.° 26/22.3BESNT, junta aos autos nos termos do despacho que antecede - fls. 91 a 100 de 158 C. Em 16 de Novembro de 2019, a AT penhorou um conjunto de bens, divididos por 439 verbas, no valor de € 631.525,64, no PEF n.° 3654201901169432 e apensos, para pagamento da quantia de € 471-342,70. - cf. Auto de Penhora e anexos - Doc. 4 junto com a petição que instrui o processo n.° 26/22.3BESNT, junta aos autos nos termos do despacho que antecede - fls. 109 a 120 de 158 D. A Reclamante é Executada no PEF n.° 3654202201067354, instaurado para cobrança de dívida proveniente de IVA, de 2022, no valor de € 36.275,25. - cf. certidão de dívida n.° 2022/203433 - Petição Inicial (406686) Documentos da PI (006539357) de 28/07/2022 19:51:53 E. Em 2 de Setembro de 2020, a AT aceitou a penhora das marcas “T....”, “A....” e “T....”, para garantia dos planos de pagamentos autorizados nos PEF n.os 3654202001046500 e apensos, 365420200193240, 3654201901274511 e 4202001019864. - cf. ofício de 202022, do Serviço de Finanças de Oeiras-1, Doc. 7 junto com a petição que instrui o processo n.° 26/22.3BESNT, junta aos autos nos termos do despacho que antecede - fls. 132 a 140 de 158 F. Em 11 de Dezembro de 2020, a Reclamante foi notificada pela Secção de Processo de Executivo de Lisboa II, do IGFSS, do deferimento do plano prestacional para pagamento da quantia de € 2.187.103,75, em 150 prestações, com início em Novembro de 2020 e da constituição de garantia sob a forma de penhor das marcas “Exame” e “Visão”. - Cf. Doc. 3 junto pela Reclamante - documento junto a requerimento - Notificação de Deferimento de Plano Prestacional - Petição Inicial (406686) Documentos da PI (006539355) Pág. 3 de 28/07/2022 19:51:53 G. Em 26 de Junho de 2021, a Reclamante apresentou a sua autoliquidação de IRC, onde apurou um lucro tributável de € 111.089,08. - cf. Declaração Modelo22-IRCcomo código de validação U1WV7QTY4EA - quadro 7 campo 778 - Doc. 2 junto com a petição que instrui o processo n.° 26/22.3BESNT, junta aos autos nos termos do despacho que antecede - quadro a fls. 80 e declaração de fls. 78 a 90 de 158 H. Em 15 de Julho de 2021, a Reclamante submeteu a declaração anual simplificada referente ao ano 2020, de cujo teor resulta, além do mais, os a declaração dos seguintes valores: - cf. Declaração Anual com o código de validação 4V97QTJB2TEH - IRC Anexo A - quadros 03-A - Demonstração de resultados por natureza e 04-A - Balanço - Doc. 1 junto com a petição que instrui o processo n.° 26/22.3BESNT, junta aos autos nos termos do despacho que antecede - anexos a fls. 14 e 15 e declaração de fls. 11 a 77 de 158 I. A Reclamante é Autora nos seguintes processos que correm neste Tribunal, sob a 10ª Espécie - Reclamação de atos do órgão de execução fiscal, e onde peticiona a anulação de despacho que ali indeferiu o pedido de dispensa de garantia formulado no respectivo PEF: J. Em data não apurada, posterior a 11 de Abril de 2022, a Reclamante foi citada da instauração do PEF n.° 3654202201063529 e apensos, para cobrança de dívidas provenientes de IVA, IRS e outros, no valor global de € 132.212,09. - Cf. Doc. 1 junto pela Reclamante - Citação Pessoal - Petição Inicial (406686) Documentos da PI (006539353) de 28/07/2022 19:51:53 K. Em 29 de Junho de 2022, a Reclamante apresentou um pedido de dispensa de prestação de garantia referente ao plano prestacional n.° 3654.2022.8499, sem qualquer documento em anexo, nos seguintes termos: T......, Lda., com o NIF 514….., com domicílio fiscal em Rua da Fonte da Caspolima, nº…., 2770-190 Paço de Arcos, embora tenha tentado por todos os meios ao seu alcance apresentar, no âmbito do plano em epígrafe, garantia idónea sob a forma de garantia bancária, vem por este meio comunicar que tal não foi possível por vários obstáculos criados pelas instituições bancárias. Por outro lado, o indeferimento dos pedidos de prorrogação e ampliação dos prazos para a apresentação da dita garantia vieram colocar uma pressão de tempo acrescida, que não nos permite arranjar outro tipo de solução Assim sendo, e tendo em conta que os activos que a empresa possui já estão dados como garantia à própria Autoridade Tributária e, bem assim, à Segurança Social, conforme documento que se anexa, e ainda que a empresa não detém outros bens ou rendimentos que possam servir 0 intento desejado, tal como se consegue constatar da análise ao elementos contabilistico-financeiros que se encontram na posse da AT, solicita-se, ao abrigo do disposto no artº 170º do CPPT, a dispensa da obrigação de apresentação de garantia. - Cf. Doc. 3 junto pela Reclamante - requerimento de uma página remetido por correio electrónico - Petição Inicial (406686) Documentos da PI (006539355) de 28/07/2022 19:51:53 L. Em 11 de Julho de 2022, foi proferido despacho de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia, descrito na alínea K) supra, com os seguintes fundamentos: “7 - No caso em apreciação o requerente, cingiu-se a apresentar um requerimento no qual alega que "... embora tenha tentado por todos os meios ao seu alcance apresentar, no âmbito do plano n.° 3654.2022.8499, garantia idónea soba forma de garantia bancária, vem por este meio comunicar que tal não foi possível por vários obstáculos criados pelas instituições bancárias. Por outro lado, o indeferimento dos pedidos de ampliação e prorrogação dos prazos para apresentação de garantia vieram colocar uma pressão de tempo acrescida, que não nos permite a apresentação de garantia”. Alega ainda que os ativos que a empresa possui já estão todos dados como garantia noutros processos e que a empresa não detém outros bens ou rendimentos que possam servir o intento. Contudo o pedido de dispensa não é instruído com prova documental exigida pelo n° 3 do Art° 170.° do CPPT, juntando apenas notificação de deferimento de plano prestacional junto á Segurança Social em que foi constituída corno garantia, para suspensão do processo n° 112202000276839 e apensos, cuja quantia exequenda ascende a 2.187.103,75 EUR, penhora sobre as marcas EXAME E VISÃO. 8 - Contudo, cumpre informar que consultando a informação prestada pela DDF de Lisboa ao pedido de dispensa de prestação de garantia no âmbito do processo de execução fiscal n.° 3654202201030612 e apensos, no âmbito do plano de pagamento em prestações n.° 3654.2022.4575, o contribuinte apresentou garantia sob a forma de penhora das marcas A...., T.... e T.... que integram o seu ativo, para suspensão dos pefs n.° 3654202001046500 e aps. (plano prestacional n.° 3654.2020.548), 3654202001093240 (plano prestacional n.° 3654.2020.544), 3654201901274511 e 3654202001019864 (plano prestacional n.° 3654.2020.218), tendo sido aceites a titulo de garantia. 9- Às aludias marcas A...., T.... e T...., da propriedade da executada e registadas no Instituto Nacional da Propriedade Intelectual, foram atribuídos os valores de 163.561,00 EUE, 1.115.591,00 EUE e 297.369,00 EUR, respetivamente. 10 - Foi verificado no processo n.°3654201901169432 e aps. que foram objeto de penhora bens móveis que se encontravam nas instalações da executada, aos quais foi atribuído o valor global de 631.525,64 EUR para pagamento da quantia de 471.342,70 EUR e acréscimos legais. 11 - A executada a cada novo pedido de dispensa de garantia continua a nada carrear para os autos que demonstre efetivamente que não dispõe de qualquer outro património passível de servir de garantia que habilite a AT a concluir nesse sentido. O contribuinte não pode de uma forma tão breve dizer que não tem outros bens ou rendimentos que possam servir de garantia, sem apresentar qualquer comprovação daquilo que afirma. 12-As possibilidades de prestação de garantia não se esgotam em penhoras de bens do ativo de uma empresa, porque existem outras formas de prestação de garantia que são admitidas por lei. Quanto à alegação de que "tentou por todos os meios ao seu alcance a presentar garantia idónea sob a forma de garantia bancária, porém, tal não foi possível por vários obstáculos criados pelas instituições bancárias” também não apresentou qualquer suporte documental que o demonstre, pois se diligenciou, como refere no requerimento, impunha-se que o demonstrasse, como também nunca o fez em sede dos constantes e sucessivos pedidos de ampliação de prazo para prestar garantia, apresentados no âmbito de inúmeros processos e também em vários pedidos de isenção de prestação de garantia . 13 - Por outro lado e em conformidade, com a informação prestada Direção de Finanças, suprarreferida, depois de ser apreciada a declaração anual IES com referência ao ano 2020, nomeadamente nos valores constantes da demonstração de resultados, concluiu que a situação da empresa não coaduna com uma situação de manifesta falta de meios económicos. Os valores constantes da demostração de resultados indicados na referida informação são: - Vendas e Serviços prestados — € 13.446.355,34 - Outros rendimentos e ganhos - € 2.123.620,63 Balanço: - Ativos fixos tangíveis -€ 1.099.138,33 - Ativos intangíveis - € 10.968.858,79 - Outros ativos financeiros — € 56.733,05 - Caixa e depósitos bancários - € 842.393,93 14 - O requerente não logrou demonstrar o pressuposto legal atinente à manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis, previsto no Art° 52.° n° 4 da LGT. (...) A prova dos pressupostos legais da dispensa de prestação de garantia compete ao contribuinte, nos termos do regime do ónus da prova, cabendo-lhe provar que a prestação de garantia lhe causará prejuízo irreparável ou que se verifica uma manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis. 15 - O Art.° 170° n.° 3 do CPPT, expressa que o pedido de dispensa de prestação de garantia deve ser fundamentado de facto e de direito e instruído com a prova documental necessária com todos os elementos probatórios dos factos relativamente aos quais se exige comprovação de forma a ser possível obter-se autorização de dispensa de garantia. O contribuinte nada fez nesse sentido e com base na evidência que decorre da última declaração anual IES submetida pera requerente com referência ao período de tributação de 2020, não pode concluir-se, como anteriormente foi dito, atentos os valores de ativos que daquela resultam, por uma situação de manifesta falta de meios económicos. 16 - Assim, perante a não junção de quaisquer elementos probatórios com vista à comprovação do que alega no requerimento apresentado e em consideração com os valores evidenciados a titulo de ativas na declaração IES de 2020, nomeadamente no balanço, não fica demostrado o pressuposto legal da manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis previstos no Art° 52.° n.° 4 da LGT. Conclusão Em face do supra exposto, proponho o indeferimento do pedido de dispensa de garantia, por não se considerarem verificados os respetivos pressupostos, nos termos conjugados do n° 4 do Art° 52.° da LGT e do n° 3 do Art.° 170° do CPPT". - Cf. Doc. 2 junto pela Reclamante - Despacho, Parecer e Informação do Serviço de Finanças de Oeiras - 1, referentes ao P.P. n° 3654.2022.8499 - doc PI 00653934 M. Em 14 de Julho de 2022, a Reclamante foi notificada do indeferimento do pedido de isenção de prestação de garantia, descrito na alínea K) supra, conforme despacho e informação identificados na alínea anterior. - cf. Ofício 001851, de 22-07-11, e comprovativo de envio e receção postal - Petição Inicial (406686) Documentos da PI (006539358) de 28/07/2022 19:51:53 * Factos Não Provados Não foram alegados quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa, que importe consignar como não provados. * Motivação A decisão da matéria de facto efetuou-se com base no exame dos documentos constantes dos autos e do PEF, não impugnados, com destaque para os referidos a propósito de cada alínea do probatório.» »« De Direito Nos presentes autos a recorrente vem inconformada com a sentença proferida no TAF de Sintra que decidiu pela improcedência da presente reclamação, ao concluir, pelo indeferimento do pedido de dispensa de garantia por si formulado junto dos serviços da AT, por considerar que o mesmo não padece das ilegalidades que lhe vêm assacadas. No uso do presente recurso jurisdicional vem alegar que o Tribunal a quo errou na aplicação do direito, por considerar que se impunha à AT, por força do princípio da colaboração, da cooperação, da descoberta da verdade material, do inquisitório, o dever de auxílio da parte na remoção de dificuldades ao exercício dos seus direitos ou faculdades ou ao cumprimento dos seus ónus ou deveres processuais, tanto mais que a Recorrente não estava patrocinada por mandatário judicial. Acrescenta ainda a recorrente, que a aplicação prática dos acima referidos princípios deve ser enquadrada com maior rigor, impondo-se à AT uma atuação mais proactiva, designadamente, na determinação da situação patrimonial concreta do interessado quando são alegados no pedido factos constitutivos do direito à isenção de prestação de garantia, não podendo a AT desconhecer que a Recorrente previamente carreou um conjunto de prova documental que não foi sequer levada em linha de conta pela AT. Encetamos por dizer que as questões aqui invocadas, num circunstancialismo em tudo semelhante, foram já, por diversas vezes, objeto de análise neste TCA Sul, em moldes absolutamente uniformes. São disso exemplo, os acórdãos proferidos nos processos nºs 138/22.3 BESNT, de 13/10/22, 139/22.1BESNT, de 15/09/22 e 25/22.5BESNT, 26/22.3BESNT e 27/22.1BESNT, estes três últimos de 29/09/22, e nºs 580/22.0BESNT, 652/22.0BESNT, ambos de 24/11/2022 e em 6/12 último o nº 581/22.8BESNT, sendo as conclusões do presente recurso são iguais às que foram apresentadas neste último Acórdão, onde a agora relatora foi 2ª Adjunta e a aqui 1.ª adjunta, também assinou na mesma qualidade, pelo que não vemos qualquer razão para não seguir o ali decidido muito perto. «Seguindo, para já, o que se escreveu no acórdão respeitante ao processo nº 138/22.3 BESNT, importa dizer o seguinte: “(…) Nos termos do art.º 52.º da LGT, é admissível a suspensão do processo de execução fiscal, designadamente em virtude de pagamento em prestações ou reclamação, recurso, impugnação e oposição à execução, desde que prestada garantia idónea ou desde que a AT, a requerimento do executado, o isente de tal prestação (cfr. art.º 52.º, n.º 4). O art.º 170.º do CPPT determina os termos do procedimento do pedido de dispensa em causa, decorrendo do seu n.º 3 que “[o] pedido a dirigir ao órgão da execução fiscal deve ser fundamentado de facto e de direito e instruído com a prova documental necessária”. Como resulta do quadro normativo referido, a dispensa de prestação de garantia depende da verificação cumulativa de dois requisitos: - Um requisito objetivo: a situação causar prejuízo irreparável ou a manifesta falta de meios económicos, revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido; - Um requisito subjetivo, consubstanciado na imputação da insuficiência ou inexistência de bens ao executado. Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 04.11.2020 (Processo: 0289/20.9BEALM): “Estamos (…) perante um procedimento administrativo tributário enxertado no processo de execução fiscal, sendo a respectiva decisão um verdadeiro acto administrativo (…). Esse procedimento da iniciativa do executado (cf. art. n.º 4 do art. 52.º da LGT, que diz «a requerimento do executado» e o art. 170.º do CPPT, que diz «deve o executado requerer») é um procedimento formal, que deve obedecer às regras legais; designadamente, deve seguir a forma escrita (cf. n.º 3 do art. 54.º da LGT), deve indicar o órgão a que se dirige, identificar o requerente, com indicação do nome e domicílio [cf. art. 102.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código do Procedimento Administrativo (CPA)], expor os fundamentos de facto e de direito em que se baseia o pedido e instruir o requerimento com a prova documental pertinente (cf. n.º 3 do art. 170.º do CPPT). (…) (…) [O] procedimento de dispensa de prestação de garantia tem regras próprias de alegação e prova dos factos (cf. art. 52.º, n.º 4, da LGT e art. 170.º, n.º 1, do CPPT) (…): (….) [nele] está em causa a pretensão do executado a obter um efeito que se há-de ter como excepcional em sede de execução fiscal –a norma é a prestação da garantia em ordem a obter a suspensão da execução fiscal –e, portanto, o procedimento tem início a pedido do interessado e a decisão fica sujeita ao que foi pedido” –fim de citação. Aqui chegados, cumpre apreciar, deixando, para já e no que mais releva, devida nota daquele que foi o discurso fundamentador adotado pelo TAF de Sintra. Aí se escreveu: “… resulta dos autos, que a AT analisou tais documentos, tendo concluído em sentido diverso do que afirma a Reclamante, ou seja, tenho concluído que existiam bens idóneos para o efeito. (cf. alíneas C), E), F), I) e L) da factualidade assente) Recordando que não é controvertida a total ausência de meios probatórios juntos ao requerimento de dispensa de garantia apresentado pela Reclamante. (cf. K) da factualidade assente), cumpre ter presente que a utilidade que pode advir para o processo do cumprimento do principio do inquisitório, pela AT ou pelo Tribunal, depende, em muito, da forma como as partes cumprirem o princípio do dispositivo sobre ela impende. É que sem alegação adequada de factos, não pode haver produção de prova que permita aferir da bondade da pretensão processual das partes. Em sintonia com o que vimos defendendo, invocamos o Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), quando no seu acórdão proferido em 28-04-2016, no processo n.° 02303/15.0BEPRT. sumariza: “V. O princípio do inquisitório somente tem aplicação perante a invocação de factos concretos pelas partes que se mostrem controvertidos. VII. Revelando o requerimento de dispensa de prestação de garantia total omissão de factos integradores do referido pressuposto cumulativo, não se verifica défice instrutório, por impossibilidade de instrução". Acrescente-se que, como resulta da decisão transcrita na alínea L) da factualidade assente, o indeferimento do pedido de dispensa de garantia teve, em síntese e essencialmente, como fundamentos: i) a falta de junção de elementos de prova referentes às diligências alegadamente efectuadas junto das instituições bancárias, a fim prestar garantia bancária, a afectação de todo o seu património a garantias constituídas noutros PEF, e à ausência de património suscetível de constituir garantia idónea; ii) os valores evidenciados na declaração anual de IES referente a 2020, apresentada pela Reclamante, da qual resulta a título de vendas e serviços prestados um rendimento superior a € 15,5, ativos de valor superior a € 12 milhões e € 842.393,93 de liquidez, conforme disponibilidades de caixa e depósitos bancários (cf. alíneas H) da factualidade assente), que, na perspectiva da AT, não evidenciam a uma situação de manifesta falta de meios económicos. Daqui resulta que pese embora tenha invocado a ausência de meios de prova, a AT não fundamentou a decisão de indeferimento unicamente no défice probatório da Reclamante. Com efeito, reuniu e apreciou a documentação referente à Reclamante a que tinha acesso, e ponderou o que dela resultava na demonstração da verificação do pressuposto de dispensa de garantia, previstos no supra transcrito artigo 52° n.° 4° da LGT, em concreto, a manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda. Aqui chegados, e como acima adiantámos, haverá que concluir que nenhum dever instrutório adicional se impunha à AT, porquanto tendo identificado a existência de bens, não faria sentido aferir da sua insuficiência.” – fim de citação Adianta-se, desde já, que o decidido não nos merece censura. Vejamos as razões para assim entendermos, retomando o acórdão de 13/10/22 já antes citado: “Como já referimos supra, este TCAS já se pronunciou em situações similares à ora sob análise, (…) Assim se escreveu no Acórdão de 15.09.2022 (Processo: 139/22.1BESNT): “[C]onstata-se que a AT negou abrigo à pretensão da reclamante, aqui recorrente, porquanto e como se alcança do despacho reclamado a que se refere a alínea D) da matéria assente e cuja fundamentação se transcreve na sua alínea C), «no caso em apreciação, a executada…, cingiu-se a apresentar um requerimento no qual alega que tentou por todos os meios ao seu alcance apresentar garantia idónea sob a forma de garantia bancária, porém, tal não lhe foi possível por vários obstáculos criados pelas instituições bancárias, e ainda que os activos que a empresa possui já estão dados como garantia, não detendo a empresa outros bens ou rendimentos que possam servir de garantia. Não instruindo, porém, o pedido de dispensa com a prova documental necessária exigida pelo n.º 3 do art.º 170.º do CPPT». Ora, este suporte fundamentador não padece contextualmente de erro nos pressupostos, nem a sentença que o validou enferma de erro de julgamento, como pretende a recorrente, para quem a AT deveria, previamente à decisão de indeferimento, tê-la convidado a suprir as deficiências instrutórias do requerimento que contém o pedido. Mas não assiste razão à recorrente. Tal como se aponta o Ac. do STA de 04/11/2020, tirado no proc.º 0289/20.9BEALM, «…o procedimento de dispensa de prestação de garantia tem regras próprias de alegação e prova dos factos (cf. art. 52.º, n.º 4, da LGT e art. 170.º, n.º 1, do CPPT), não podendo, sem mais, aplicar-se-lhe as regras do procedimento tributário de liquidação, tanto mais que não é possível estabelecer paralelismo entre ambos: enquanto naquele está em causa a pretensão do executado a obter um efeito que se há-de ter como excepcional em sede de execução fiscal -a norma é a prestação da garantia em ordem a obter a suspensão da execução fiscal -e, portanto, o procedimento tem início a pedido do interessado e a decisão fica sujeita ao que foi pedido (cf. art. 56.º da LGT), neste estamos perante um procedimento tributário que pode ser iniciado oficiosamente (cf. art. 57.º, n.ºs 1 e 7, da LGT) e em que a AT não vê a sua decisão limitada senão pela prossecução do interesse público e pelos princípios enunciados no art. 54.º da LGT; enquanto naquele o interessado pretende obter um efeito constitutivo de direitos, neste o efeito será a declaração (concretização) de uma obrigação tributária. …». Ou seja, invocando a executada a manifesta falta de meios económicos por insuficiência de bens penhoráveis susceptíveis de garantir a dívida exequenda e o acrescido, em ordem a obter a dispensa de prestação de garantia nos termos do art.º 52.º, n.º 4, da LGT, incumbe-lhe o ónus de alegar e demonstrar os factos susceptíveis de integrarem essa insuficiência, o que deve fazer com o requerimento de pedido, instruindo-o com a documentação pertinente, nos termos das disposições combinadas dos artigos 342.º do Cód. Civil e 170.º, n.º 3, do CPPT. Não quer isto dizer que a AT se deva eximir à avaliação crítica da prova que tenha na sua posse, em ordem a ver se pode (ou não) concluir, com base nela, pela alegada insuficiência de meios económicos. Mas isso, como se alcança da fundamentação do despacho reclamado, foi feito, tendo a AT concluído não se verificar uma situação de manifesta falta de meios económicos em vista dos valores dos bens e rendimentos constantes da declaração anual IES submetida pela reclamante com relação ao ano anterior ao do pedido de dispensa de garantia. Se este juízo conclusivo da AT se mostra erróneo, a verdade é que a recorrente não demonstra factos que o permitam infirmar. (…). Na verdade, decisivo era a recorrente demonstrar que a penhora dos activos efectuada nesses outros processos executivos comprometia a possibilidade de prestação de outras garantias, nomeadamente bancárias (o que, obviamente, a AT não tem meios de comprovar), como ainda que se mostra impossibilitada de dar à penhora rendimentos, ou seja, a facturação correspondente às vendas e serviços prestados no montante de 13.446.355,34€, que mencionou na declaração de IES do anterior ano de 2020, ou que a penhora desses rendimentos inviabilizava o prosseguimento da actividade empresarial. Em suma e concluindo, invocando a executada a manifesta falta de meios económicos por insuficiência de bens penhoráveis susceptíveis de garantir a dívida exequenda e o acrescido, em ordem a obter a dispensa de prestação de garantia (cf. art.º 52.º, n.º 4, da LGT), incumbe-lhe o ónus de alegar e demonstrar os factos susceptíveis de integrarem essa insuficiência, o que deve fazer com o requerimento de pedido, instruindo-o com a documentação pertinente. Não o fazendo, não há lugar a convite ao suprimento do deficit instrutório do pedido, sem prejuízo de a AT dever proceder à avaliação da prova na sua posse, de modo a verificar se a mesma lhe permite concluir pela alegada insuficiência de meios económicos da executada. Tendo a AT feito essa avaliação no caso em apreço e concluído não se verificar uma situação de manifesta insuficiência de meios económicos, juízo que não merece censura face aos meios de prova de que dispunha, nenhuma outra diligência ou pedido de informação à executada se lhe impunha com vista ao esclarecimento da situação económica desta”. Refere-se ainda no Acórdão deste TCAS de 29.09.2022 (Processo: 26/22.3BESNT), já citado: “[N]a senda do doutrinado no Acórdão proferido pelo STA no processo nº 1298/12, datado de 19 de dezembro de 2012, e demais jurisprudência convocada, encontra-se plasmado, neste particular, o princípio de preclusão procedimental dirigido ao executado que pretende obter a aplicação do benefício da dispensa de prestação de garantia para alcançar suspensão da execução fiscal, cuja ratio se coaduna com “[i]nteresses de eficiência, celeridade e economia procedimental, prevenindo o arrastamento de um procedimento que é da estrita iniciativa do interessado e que assume carácter célere e urgente, em que ao requerimento se segue imediatamente a decisão (no prazo de dez dias), não prevendo a lei, sequer, actividade instrutória a desenvolver pelo órgão decisor, que decidirá de imediato em face das razões de facto e de direito invocadas no requerimento e da prova que nele tiver sido oferecida, como se de um deferimento ou indeferimento liminar se tratasse”. Esclarecendo, ainda neste particular, que “[o] curtíssimo prazo concedido ao órgão administrativo para a decisão do pedido, conjugado com a obrigatoriedade de o executado apresentar imediatamente toda a prova no requerimento onde formula a pretensão, denuncia objectivamente o carácter urgente deste procedimento, onde o tempo constitui um elemento determinante na finalidade pública que se visa prosseguir, de obviar ao sumiço de bens que possam garantir o pagamento integral da dívida exequenda e do acrescido. O que traduz uma opção legislativa perfeitamente razoável de valorar negativamente a total inércia probatória do interessado e que não comporta, a nosso ver, um ónus desproporcionado, atenta a natureza e finalidade deste procedimento. O indeferimento imediato do pedido por total ausência de requerimento probatório representa, no fundo, um sibi imputet que não se nos afigura excessivo, na medida em que o requerente não pode deixar de estar ciente, perante a claríssima letra da lei, do seu dever de iniciativa e de instrução, e na medida em que é ele quem está em melhores condições para apresentar os meios de prova da factualidade por si alegada”(destaques e sublinhados nossos). (…) Não procedendo, in fine, a alegação de que a atuação da AT e interpretação sufragada pela decisão recorrida, acarretam uma solução manifestamente desproporcional, sendo, aliás, exigível -apelando, desde logo, à figura do homem médio, que o Requerente saiba que deve comprovar a insuficiência de bens penhoráveis. Ademais, in casu, a AT procedeu à avaliação da prova na sua posse -juízo que não merece censura face aos meios de prova de que dispunha e concluiu pela insuficiência de meios económicos da executada. Note-se que da conjugação dos normativos 55.º da LGT e 46.º do CPPT, atinentes ao princípio da proporcionalidade, o que resulta é que a AT deve abster-se da imposição aos contribuintes de obrigações que comportem e traduzem injustiças, que sejam desnecessárias ou inadequadas à satisfação dos fins que aquela visa prosseguir ou que vão além do que seja necessário e adequado impor aos mesmos contribuintes. Logo, face ao supra expendido, é por demais evidente que a atuação da AT e do Tribunal a quo, em nada configuram violação do aludido princípio, limitando-se a cumprir os requisitos consignados na lei para efeitos de concessão da dispensa de prestação de garantia e inerente ónus probatório”. Considerando o entendimento vertido nestes arestos, a que se adere, resulta, pois, que não assiste razão à Recorrente” –fim de citação. (…)» Aqui, como ali, não vislumbramos, qualquer razão, de facto ou de direito, que nos leve a diferente ponderação daquilo que foi decidido em 1ª instância e que se mostra absolutamente conforme com a jurisprudência reiterada deste tribunal. Assim, sem necessidade de outras considerações adicionais, teremos de julgar improcedentes as conclusões da alegação do recurso e negar provimento ao mesmo e manter a sentença recorrida, o que iremos determinar no dispositivo.
III- Decisão Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCA Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida que assim se mantém na ordem jurídica. Hélia Gameiro Silva – Relatora Ana Cristina Carvalho – 1.ª Adjunta Isabel Fernandes – 2.ª Adjunta |