Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2025/17.8BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:04/16/2020
Relator:PEDRO NUNO FIGUEIREDO
Descritores:MOBILIDADE DO PESSOAL DOCENTE;
DISCRICIONARIEDADE;
HORÁRIOS COMPLETOS E INCOMPLETOS;
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, JUSTIÇA, IGUALDADE, BOA-FÉ E TUTELA DE CONFIANÇA.
Sumário:I. Na interpretação conjugada dos n.os 1 e 2 do artigo 27.º do regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo D-L n.º 132/2012, a utilização da expressão “horários completos ou incompletos” tem óbvias implicações para a definição administrativa do procedimento de recolha das necessidades temporárias, até pelo confronto com a distinta previsão do artigo 37.º, n.º 3, do mesmo diploma legal, que no âmbito do concurso de reserva de recrutamento prevê a colocação dos docentes em “horários completos e incompletos”.
II. Assim, é de concluir que no citado artigo 27.º se estabelece uma área de discricionariedade, conferindo-se à administração uma margem de livre apreciação no exercício daquele poder de definição e disponibilização de horários no concurso de mobilidade interna, tendo em vista a otimização dos recursos humanos existentes e o interesse do sistema público de ensino.
III. O artigo 5.º, n.º 6, do D-L n.º 15/2018, na redação conferida pelo artigo 2.º da Lei n.º 17/2018, não constitui norma interpretativa do referido artigo 27.º do D-L n.º 132/2012, pois está ali em causa uma alteração no âmbito de regime específico e apenas aplicável ao ano letivo de 2018/2019.
IV. No âmbito do concurso de mobilidade interna inexiste opção de escolha dos docentes entre horários completos e incompletos, apenas lhes cabendo escolher para que agrupamentos / escolas concorrem, sujeitando-se em seguida à sua ordenação e colocação, de acordo com os critérios de graduação previamente definidos.
V. Guiando-se a administração por regras de otimização e eficiência, ao visar prioritariamente o preenchimento de horários completos por docentes do quadro, obviando a uma maior despesa na contratação de docentes extraquadro, a opção administrativa revela-se adequada ao garantir a correta utilização dos recursos humanos docentes, necessária, por não se prefigurar outra medida que, nas apontadas circunstâncias, permitisse alcançar o desiderato de adequada utilização de dinheiros públicos, e não se afigura excessiva, em função da ponderação dos interesses em presença, respeitando, pois, o princípio da proporcionalidade.
VI. Igualmente se mostram respeitados os princípios da justiça e da igualdade se a diferenciação de tratamento ocorreu entre situações distintas, posto que se tratavam de concursos sequenciais mas distintos, que obedecem a regras próprias, e ancorada em justificação razoável, como no caso ocorre.
VII. No quadro descrito, ainda que esteja legitimada uma situação de confiança, o interesse público deve prevalecer na sua ponderação com os interesses particulares desfavoravelmente afetados pela alteração, pelo que não se mostram violados os princípios da boa-fé e da tutela de confiança.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
I. RELATÓRIO
Foram intentadas no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa contra o Ministério da Educação as seguintes ações de contencioso de procedimento de massa, visando a impugnação do ato de homologação das Listas Definitivas de Ordenação e de Colocação da Mobilidade Interna – Necessidades Temporárias, de 25/08/2017, e das Listas Definitivas de Colocação de Docentes de Carreira e de Candidatos à Contratação – 1.ª Reserva de Recrutamento, de 06/09/2017, para os Grupos de Recrutamento 230, 250, 260, 300, 330, 500, 510, 520, 600, 620 e 910, no âmbito do procedimento de concurso de mobilidade interna e o procedimento imediato de concurso de reserva de recrutamento para o ano letivo de 2017/2018, abertos pelo Aviso n.º 3887— B/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 72, de 11/04/2017:
a) processo n.º 2025/17.8BELSB, autor Paulo …..;
b) processo n.º 2102/17.5BELSB, autores Alberto ….., Anabela ….., Ana ….., Ângela ….., Carla ….., Carla ….., Carla ….., Carla ….., Cátia ….., Cláudia ….., Daniela ….., Daniela ….., Daniel ….., Daniel ….., Deolinda ….., Filipa ….., Hélder ….., Ivone ….., Magda ….., Maria ….., Maria ….., Marlene ….., Mauro ….., Patrícia ….., Paula ….., Pedro ….., Pedro ….., Maria ….., Rosa ….., Rui ….., Rui ….., Sandra ….., Sandra ….., Sérgio ….., Tânia ….., Tânia ….., Teresa ….., Tiago ….., Vânia ….. e Vera …..;
c) processo n.º 2108/17.4BELSB, autores Marta ….., Erica ….., Maria ….., Sónia ….., Paula ….., Jorge ….., Joana ….., Paula ….., Vítor ….., Graça ….., Magda ….., Ana ….., Rita ….., Lurdes ….., Ana ….., Andreia ….., Bárbara ….., Maria ….., Sandra ….., Isabel ….., Pedro ….., Susana ….., Maria ….., Vera ….., Isa ….., Anabela ….., Ana ….., Elisabete ….., Jorge ….., José ….., Maria ….., Susana ….., Nélson ….., Fernanda ….., Mónica ….., Ana ….., Nuno ….., Ana ….., Carla ….., Luciana ….., Maria ….., Maria ….., Maria ….., Maria ….., Aida ….., Paula ….., Paulo ….., Maria ….., Maria ….., Sandra ….., Maria ….., Nuno ….., Ana ….., Anabela ….., Joana ….., Filipe ….., Raquel ….., Sandra ….., Andreia ….., José ….. e Patrícia …..;
d) processo n.º 2118/17.1BELSB, autores Joana ….., Cláudia ….., Sílvia ….., Mariana ….., Lígia ….., Elsa ….., José ….. e Cristina …...;
e) processo n.º 2119/17.0BELSB, autor Paulo …..;
f) processo n.º 2121/17.1BELSB, autora Clara …..;
g) processo n.º 2123/17.8BELSB, autores Maria ….., Sandra ….., Cecília ….., Marta ….., Susana ….., Maria ….., Maria ….., Estela ….., Filipa ….. e Manuel ……;
h) processo n.º 2138/17.6BELSB, autora Rita …..;
i) processo n.º 2219/17.6BELSB, autores Ana ….., Emília ….., Noélia ….., Maria ….., Maria ….., Maria ….., Eva ….., Maria ….. e Joana …..;
j) processo n.º 2332/17.0BELSB, autores Carla ….., Carlos ….., Lisete ….., Sara ….., Vasco ….., Sofia ….., Filipe ….., Ana ….., Cátia ….., Sónia ….., Ana ….., Sandra ….., José ….. e Ana …..;
k) processo n.º 2385/17.0BELSB, autora Maria …..;
l) processo n.º 2390/17.7BELSB, autora Maria …..;
m) processo n.º 2391/17.5BELSB, autora Sandra …..;
n) processo n.º 2406/17.7BELSB, autora Paula …..;
o) processo n.º 2452/17.0BELSB, autor Francisco …...
Nas referidas ações vem questionada a decisão de não recolher e/ou preencher os horários incompletos no procedimento de mobilidade interna, invocando os artigos 9.º, n.º 9, 27.º e 37.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação do Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março, 76.º a 79.º do Estatuto da Carreira Docente, 1.º, n.º 1, e 3.º, n.º 2, al. b), do Decreto-Lei n.º 266-F/2012, de 31 de dezembro, 14.º, n.º 2 alínea b), do Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, e 2.º, n.º 2, alínea b), do Decreto Regulamentar n.º 25/2012, de 17 de fevereiro.
Vem pedida a anulação dos atos impugnados e a condenação da entidade demandada à prática de atos administrativos e jurídicos e operações materiais que reponham a legalidade procedimental, nomeadamente, incorporando no concurso de mobilidade interna os horários completos e incompletos que surgiram após o concurso externo e interno e que foram indicados pelas escolas à DGAE, introduzindo, no sistema informático em causa, os horários subtraídos a este por forma a emitir a nova lista de colocação de mobilidade interna de acordo com a inclusão de todos os horários indicados na fase procedimentalmente pelas escolas e agrupamentos, mais anulando o concurso de reserva de recrutamento e, consequentemente, também das listas de colocação da mobilidade interna dos docentes e, no limite, a colocação imediata dos autores nas escolas, lugares e horários que resultariam do concurso caso não tivessem sido praticadas as ilegalidades identificadas.
Identificaram como contrainteressados os demais docentes candidatos opositores ao procedimento.
Foi ordenada a apensação ao processo n.º 2025/17.8BELSB dos demais processos supra identificados.
No âmbito do processo n.º 2108/17.4BELSB, apresentaram desistência Joana ….., Rita ….., Maria ….., Isabel ….., Isa ….., Maria ….., Ana ….., Nuno ….., Luciana ….., Maria ….., Aida ….., Paula ….., Maria ….., Sandra ……, Nuno ……, Joana …… e Patrícia …...
Por decisão proferida em 14/06/2018, o TAC de Lisboa:
- julgou procedente a exceção dilatória de intempestividade de prática de ato processual, quanto às autoras Maria ….. (processo n.º 2219/17.6BELSB) e Rita ….. (processo n.º 2138/17.6BELSB), absolvendo a entidade demandada da instância;
- julgou totalmente improcedentes as pretensões deduzidas pelos demais autores, absolvendo a entidade demandada dos pedidos.
Inconformados, os autores Ana ….., Maria ….., Sandra ….., Maria ….., Filipa ….., Carla ….., Sofia ….. e Lisete ….., Lígia ….. e Sílvia ….., Paulo ….. e Paulo ….. interpuseram recurso daquela decisão, pugnando pela respetiva revogação, terminando as alegações com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem.
Ana ….. e Maria …..:
“1. A sentença recorrida assenta em dois erros de base, que inquinam todo o raciocínio do Exmo. Senhor Juiz a quo ao longo das 303 páginas: 1) a comparação indiferenciada entre professores do quadro (designadamente com horário letivo incompleto) com professores contratados, quando é a própria Lei (maxime o Estatuto da Carreira Docente) que os diferencia de forma absoluta; e 2) a separação umbilical da Mobilidade Interna e da Reserva de Recrutamento, quando se tratam de “irmãos siameses”, onde os Professores apresentam apenas uma candidatura (a ambos), colocam apenas por essa vez os códigos de Agrupamentos e manifestam por essa única vez as suas preferências por Agrupamento, para qualquer horário (completo e incompleto) existente nesses Agrupamentos.
2. De toda a factualidade apurada resulta claramente, de per se, e ao contrário do decidido, a procedência da ação, pela alteração das regras concursais, sua repercussão nas preferências dos Professores e no concurso e subversão dos resultados, com professores menos graduados a ficarem nas “preferências preferidas” dos mais graduados, que se viram assim longinquamente colocados (em relação às suas residências, à sua família e filhos, à colocação de anos anteriores, etc.), ao invés da pretensão do legislador.
3. Ao colocar a concurso na mobilidade interna apenas e tão-só horários completos, o Ministério da Educação, pioneira e surpreendentemente, reduziu, a posteriori, aos Professores de carreira o leque de opções de Agrupamentos Escolares e subverteu por completo a lógica das respetivas preferências (manifestadas previamente a contar com todas as necessidades temporárias, ou seja, todos os horários – completos e incompletos).
4. Em virtude da atuação pela primeira vez de uma regra desconhecida aquando do início do procedimento e da apresentação das candidaturas e preferências, todos os Professores aqui Autores ficaram muito longe – bastante mais longe – das suas residências, famílias e filhos, bastante mais distantes do que em anos anteriores e ultrapassados – na Lista de 25-8-2017 - por colegas menos graduados e, posteriormente – na Lista de 6-09- 2017, por colegas contratados!!!
5. E esta evidência não é alterada pela comparação entre professores do quadro e contratados, pois a aplicação da regra “habitual”, de colocação de todas as necessidades temporárias, como aconteceu nos concursos dos anos anteriores [2009, 2013, 2015, conforme factos provados 1.1.1) a 1.1.3)], jamais violaria o princípio da igualdade retributiva, na vertente de “a trabalho igual, salário igual”, dado que os professores de quadro têm “trabalho diferente” dos contratados (desde logo na duração de 35 horas semanais), pelo que a sentença está ferida de contradição insanável...
6. Não podem colocar-se os professores de carreira e os professores contratados num mesmo nível, pelo que a diferenciação pela positiva decorrente da lei foi subvertida negativamente pela Administração, como comprovam os resultados do procedimento, errando novamente a sentença recorrida.
7. Se não existisse a “nova regra” (aplicada pela primeira vez e de surpresa), os Professores teriam sido colocados nas suas “principais preferências” ou, caso a nova regra fosse previamente conhecida pelos Professores, estes apresentariam outras preferências, pois a redução dos Agrupamentos Escolares à sua disposição a isso obrigaria.
8. Como decorre expressamente da sentença recorrida, a alteração das regras de concurso já no decurso do mesmo e depois de apresentadas as candidaturas e as preferências pelos Professores, teve influência decisiva nessas preferências, alterando a sua ordem em termos de resultados.
9. Erra, portanto, a sentença recorrida, tendo sido violado o princípio da igualdade, da transparência e da imparcialidade no caso sub judice.
10. Aliás, a sentença é aqui uma vez mais contraditória, com a constatação de que “caso esses horários incompletos tivessem sido recolhidos/disponibilizados logo nos concursos de mobilidade interna, como esperavam os demandantes (dada a “situação de confiança, legítima, e imputável à entidade demandada”, como admite na página 281 da sentença) e tendo em conta a melhor graduação dos autores, ficariam estes colocados em estabelecimentos correspondentes a preferências privilegiadas, ao invés daquelas em que efetivamente ficaram” (página 295 da sentença, com carregados nossos).
11. Os professores de carreira não concorrem a horários incompletos (mas a Agrupamentos, que têm horários completos e incompletos), nem têm “horários incompletos”, pois a parte letiva é completada pela componente não letiva.
12. Andou mal a sentença recorrida ao decidir pela não violação de lei.
13. Nos termos legais, os meios de recrutamento são subsidiários e a Reserva de Recrutamento apenas faz sentido (daí cronologicamente ser posterior) se os candidatos não forem colocados ao abrigo dos meios de recrutamento “anteriores”, daí apresentarem apenas uma única candidatura – trata-se de um único procedimento (complexo) de recrutamento de professores.
14. Assim, ao contrário do decidido, o que é objeto do poder discricionário é (apenas) “o procedimento de recolha das necessidades temporárias”, e não a sua colocação a concurso, essa obrigatória (poder vinculado, portanto), pela ordem dos meios concursais decorrente da lei.
15. Por isso, a reserva de recrutamento não é apenas o último meio, mas é igualmente um meio eventual porquanto só existirá se subsistirem, ainda, depois da atuação dos demais meios de recrutamento, necessidades temporárias a suprir.
16. Se todos os Professores do quadro fossem colocados nos Agrupamentos disponíveis (horários completos e incompletos), a reserva de recrutamento já não os incluía, e se aqueles Professores do quadro ficassem com horários (letivos) incompletos, teriam obrigatoriamente de exercer atividades não letivas, pelo que o Réu não tinha necessidade de as lançar em reserva de recrutamento e contratar para o seu exercício professores que não são do quadro.
17. Daí que também neste aspeto, a sentença recorrida se encontra manifestamente ferida de erro, andando mal na análise que faz nas páginas 218 a 244.
18. É a própria Lei que estabelece uma diferenciação evidente entre professores do quadro e contratados, pelo que jamais poderia haver, ao contrário do decidido, uma “manifesta desigualdade e injustiça material” (ver páginas 160 e ss e 263 ss da sentença), conclusão contrária ao constatado pelo próprio Juiz a quo que expressamente refere e explica que os autores (como professores do quadro) “não estão numa situação de igualdade (material e jurídica) face aos docentes contratados” (página 260).
19. Erra, portanto, a sentença recorrida quando julga “que a atribuição de um horário incompleto em detrimento de um horário completo que corresponda a uma das preferências dos opositores é que poderia traduzir-se, aí sim, em manifesta desigualdade e injustiça laboral, violadora do princípio constitucional “trabalho igual para salário igual” (página 260 da sentença);
20. E entra em contradição, pois é a própria sentença que demonstra esta desigualdade legal entre professores do quadro (que têm uma duração de trabalho de 35 horas semanais) e contratados (ver páginas 263 e 264 da sentença), inexistindo qualquer violação do princípio constitucional de “trabalho igual salário igual” (páginas 253 ss da sentença) ou um esforço orçamental significativo (artigo 167.º, n.º 2 da CRP) (páginas 281 ss da sentença), pois os professores de quadro têm “trabalho diferente”, como o próprio Juiz a quo atestou.
21. Mais uma contradição da sentença que obnubila toda a análise efetuada ao longo das 303 páginas, incluindo no segmento da ponderação dos interesses em jogo, pois não pode misturar-se “indistintamente” professores do quadro (com uma esfera de direitos e obrigações legalmente distintos, como bem atesta) com professores contratados (cuja remuneração depende apenas da duração da componente letiva contratada).
22. Esta contradição é ainda maior quando durante toda a sentença defende quer a completude do horário de trabalho dos professores do quadro, mesmo com horários letivos incompletos (ver páginas 234 e 263 e 264 da sentença), quer a “estanquidade” entre os meios de recrutamento, numa diferenciação formal “radical”, mas depois, a final, acaba por indiferenciar professores do quadro e contratados, de tal forma que conclui (erradamente, portanto) pela desigualdade e injustiça laboral das teses dos A., violadora do princípio constitucional “a trabalho igual, salário igual” (cfr. página 295 da sentença), quando no parágrafo anterior havia demonstrado que os “docentes de quadro não ficariam necessariamente desprovidos de ocupação efetiva”, pois estes professores, ao invés dos contratados, têm obrigação de prestação de 35 horas semanais, como explica nas páginas 258 ss, 263 e 264 e 282 da sentença.
23. Portanto, se é a própria lei que distingue professores do quadro e professores contratados, disso dando conta a sentença recorrida, não pode depois o aplicador, em contradição, subverter essa diferença, aniquilando-a na comparação, para concluir pela violação do princípio constitucional “a trabalho igual, salário igual” (ver página 295 e 296 da sentença).
24. Uma contradição grave, que inquina todo o raciocínio a que obedece a sentença recorrida, que foi construída, precisamente, a partir dela.
25. Designadamente na ponderação desproporcional dos interesses em jogo (páginas 284 ss da sentença), que, para além do mais, entrou com “interesses” que não são “certos” e outros que não estão “comprovados”.
26. Acresce que não é o facto de todos os docentes dos quadros serem pagos pelo Orçamento do Estado que está em questão, até porque há “serviço não letivo” a prestar, pois se a respetiva despesa estava prevista (com horários completos e incompletos) então não há qualquer “esforço orçamental”, há sim “cumprimento ou execução orçamental”.
27. E também não se verifica, ao contrário do afirmado na sentença, a alegada inexistência do “devido benefício para o Estado português” (página 283 da sentença), pois como expressamente decorre do Estatuto da Carreira Docente e foi lembrado pelo Juiz a quo (mais uma contradição!?), existe uma longa lista de atividades de componente não letiva que os Professores do quadro têm de exercer para preencher as 35 horas de trabalho semanais.
28. Daqui decorre outro erro da sentença, quando refere que “a remuneração a auferir pelos docentes (é) uma contraprestação pela prestação do número de horas de serviço letivo a que o docente está obrigado” (página 283 da sentença), o que contraria o que nela também se regista quanto à componente não letiva do trabalho realizado pelos professores do quadro (prevista designadamente no artigo 82.º do Estatuto da Carreira Docente).
29. Por conseguinte, claudica a ideia do “esforço orçamental significativo”: em primeiro lugar, porque não existe qualquer indicação de que “pela primeira vez” essa despesa não estivesse prevista no OE [recorde-se os factos provados 1.1.1) a 1.1.3)]; depois, porque deixar de ocupar 1592 horários completos (facto não alegado nem nunca comprovado) que teriam de ser ocupados por docentes contratados nunca foi demonstrado e é inverosímil, pois como decorre da Lei e se encontra atestado na sentença recorrida, há muitas outras atividades (basta lembrar o artigo 82.º do Estatuto da Carreira Docente) que têm obrigatoriamente de ser desempenhadas.
30. Para além da evidente não demonstração do “decidido” quanto aos 1592 horários, não se vislumbra qual a relação direta e muito menos o fundamento da sentença recorrida para assumir uma “operação aritmética” sem qualquer suporte probatório!!
31. Para além do mais, é bastante estranho que, apesar de em lado algum constar a demonstração de que a despesa – seja ela qual for, porque se desconhece – não se encontrava (pela primeira vez) prevista no Orçamento do Estado e constituiria um “esforço significativo”, o Exmo. Senhor Juiz a quo se tenha, mesmo assim, “colado” ao argumentário não do Réu, mas antes do Senhor Primeiro Ministro, que não é parte nos autos, o que viola o princípio do dispositivo.
32. Confunde-se prova da entrega do requerimento (no TC), com prova (inexistente nos presentes autos) do que nele é alegado!
33. Uma confusão que levou, uma vez mais, a um erro da sentença na ponderação dos (alegados) interesses contrapostos: nunca poderia estar em causa uma violação da norma-travão do n.º 2 do artigo 167.º da CRP (como se afirma na página 184 da sentença), pois esta tem como âmbito de aplicação a “competência da Assembleia da República” e, designadamente, a competência legislativa, mais propriamente a apresentação de projetos de lei, propostas de lei ou propostas de alteração.
34. Viola, pois, o princípio do dispositivo, mas igualmente conclui sem prova, sem dados e contrariamente ao que publicamente o Governo apregoa (o fim da austeridade e a devolução dos direitos dos portugueses), estando, assim, por demonstrar o “interesse público” alegado e ponderado na sentença, pelo que jamais poderia este prevalecer sobre os direitos fundamentais dos Professores e sobre a legalidade.
35. Por conseguinte, é evidente a violação da proteção da confiança, do princípio da proporcionalidade e subversão das preferências escolhidas pelos Professores e do espírito do próprio legislador, num resultado inverso ao pretendido pelo Legislador e que esteve na base das alterações legislativas de 2017.
36. O Estado-Administrador traiu o Estado-Legislador, pelo que, desde logo, atendendo ao princípio da legalidade, forçoso é concluir que a sentença recorrida executa uma ponderação errada, pois os desideratos do legislador prevalecem sempre sobre os da Administração, que a eles está submetida.
37. Por outro lado, a errada identificação/ponderação dos interesses públicos alegados pelo ME, ainda para mais não assumidos no local certo (no Orçamento do Estado e de conhecimento prévio) não pode nunca prevalecer sobre aqueles direitos fundamentais dos Professores, que ainda para mais confiaram no Estado.”
Sandra …..:
“I. O recurso, que versa matéria de direito, incide sobre a douta sentença que, entre o mais, julgou totalmente improcedentes as pretensões deduzidas pelos autores e absolveu a entidade demandada dos pedidos.
Do vício de violação da lei
II. Nos termos do art. 27.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, a administração escolar deve inventariar as necessidades temporárias comunicadas pelos estabelecimentos de ensino e colocá-las depois a concurso, primeiro através da mobilidade interna, depois através da reserva de recrutamento.
III. Na mobilidade interna e na reserva de recrutamento há uma única graduação e ordenação dos docentes; se a administração escolar “reservar” vagas para docentes com n.º de ordem superior (logo, “pior graduados”), suprimindo essas vagas ao alcance de docentes com n.º de ordem inferior (logo, melhor graduados), desvirtua-se a graduação e ordenação (global e única, a abranger todos os docentes) que presidem ao concurso.
Do vício de violação dos princípios da justiça e da igualdade
IV. Os autores não pretendem fazer o direito a aceder ou escolher horários incompletos no concurso de mobilidade interna; pretendem sim fazer valer o direito a um concurso justo no sentido de que as vagas disponíveis (de acordo com as necessidades de horários que os agrupamentos ou escolas pretendem suprir) sejam distribuídas de acordo com a graduação / ordenação.
V. Os candidatos disputam entre si as vagas (estabelecimento / horários) disponíveis e pretendem que essas vagas sejam distribuídas de forma justa, sendo certo que o instrumento que garante esse tratamento igual ou justo é, relativamente a procedimentos concursais, a graduação e a ordenação dos candidatos.
VI. Não há qualquer violação do princípio segundo o qual a trabalho igual deve corresponder salário igual; e isto porque o docente de carreira colocado em horário incompleto não deixa de cumprir as 35 horas semanais (sendo a incompletude na distribuição de turmas obrigatoriamente complementada com outras atividades no estabelecimento) ao passo que o docente contratado em regime de tempo parcial não cumpre as 35 horas e por isso aufere uma remuneração inferior.
VII. Acresce que, sendo o momentos do concurso (ou os concursos) complementares ou subsidiários entre si (o que sempre resultaria do princípio da unidade consagrado no art. 6.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, quanto à mobilidade interna e reserva de recrutamento) é perfeitamente possível que ocorra um desvirtuar das regras pela comparação entre colocações efetuadas na mobilidade interna e na reserva de recrutamento (até porque só existe um critério de graduação e uma ordenação de candidatos).
Da tutela da boa-fé e da confiança
VIII. Quanto à tutela da boa-fé e da confiança, a douta sentença recorrida aceita que tenha havido uma situação de confiança, legítima, e imputável à entidade demandada.
IX. Considera contudo que o (i) dever de ocupação efetiva dos autores, o (ii) princípio segundo o qual a trabalho igual deve corresponder salário igual e o (iii) esforço orçamental decorrente da procedência da ação são indicações que devem sobrepor-se aos interesses (particulares) que os autores exprimem na ação.
X. As duas primeiras razões não podem proceder, dado que a atribuição de um horário incompleto a um docente de carreira não significa que esse docente cumpra menos do que a carga horária semanal a que sempre estaria obrigado (menos componente letiva não significa menos horas por semana).
XI. Por outro lado, se um docente de carreira cumpre (como ficou referido) as 35 horas semanais e se um docente contratado exerce funções a tempo parcial, é compreensível e justificado que o primeiro seja melhor remunerado do que o segundo.
XII. A terceira razão (esforço orçamental decorrente da procedência da ação) representa um corpo estranho do ponto de vista dos autos, designadamente no que se refere à consideração dos articulados das partes (reconhecendo, aliás, o Tribunal a quo que a mesma provem do requerimento de recurso interposto para o Tribunal Constitucional, requerimento cujos elementos de facto não foram tratados em sede de instrução probatória nestes autos); não é líquido que a redução do número de contratados se prenda necessariamente com a exclusão dos horários incompletos da mobilidade interna, assim como não é líquido a solução propugnada pelos autores represente um encargo adicional de € 43.780.000,00 e nem sequer é líquido que o custo anual de um docente contratado seja de € 27.500,00.
XIII. Muito menos se aceita que possa ocorrer a violação da designada norma travão (art. 167.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa), pelo menos no que se refere ao concurso de 2017 / 2018 em que a questão não foi objeto de qualquer intervenção legislativa por parte da Assembleia da República.
XIV. Perante o exposto, a autora e recorrente entende que a douta sentença recorrida desconsiderou e, por isso, violou o princípio da legalidade (art. 3.º do CPA, com particular enfoque para o art. 27.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho), o princípio da justiça (art. 8.º do CPA) e da igualdade (art. 6.º do CPA) e a tutela da boa-fé e da confiança (art. 10.º do CPA).”
Maria ….., Filipa ….., Carla ….., Sofia ….., Lisete ….., Lígia ….., Paulo ….. e Sílvia …..:
“1. O concurso de colocação de docentes para o ano escolar de 2017/2018 é regulado, essencialmente, pelo Estatuto da Carreira Docente (ECD), pelo Decreto-lei nº 28/2017, de 15 de Março e pelo Aviso de Abertura n.º 3887-B/2017, de 11 de Abril e demais normativos aí expressamente elencados.
2. Além destes diplomas, importa ter presente todo o edifício normativo, começando pela Constituição da República Portuguesa que consagra, no seu artigo 266º/2 que, “Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade.”
3. A colocação das AA. nas listas de colocação, nos termos em que foi realizada, consubstancia uma decisão atentatória das regras e princípios que norteiam a prossecução da actividade da Administração Pública, senão vejamos:
4. A alteração dos critérios de lançamento dos horários a concurso contraria o disposto no DL n.º 132/2012, no aviso de abertura e no manual de Instruções do respectivo concurso, além de não ter sido comunicada aos candidatos do concurso, cujo conhecimento ocorreu apenas com a publicação das listas de colocação (em anos anteriores, com a mesma redacção legal, o ME realizou sempre o concurso de mobilidade disponibilizando no concurso horários de duração anual, completos e incompletos).
5. Com essa conduta a entidade demandada limitou de forma evidente a possibilidade de colocação destas docentes, que se viram ultrapassadas nas fases seguintes do concurso por professores que têm exactamente a mesma situação funcional (professores de quadro de zona pedagógica), mas que têm pior graduação profissional (sendo este o critério de ordenação dos candidatos) – na totalidade foram preenchidos 1323 horários incompletos por docentes do quadro na 1ª reserva de recrutamento.
6. Sendo certo que a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, nos termos do artigo 3º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), devendo actuar em obediência à lei, limite imposto à discricionariedade da sua actuação, constatamos que tal não sucedeu, o que se traduz na ilegalidade dos actos colocados em crise.
7. O artigo 36º do Decreto-Lei nº 28/2017, de 15 de Março prevê a constituição da “reserva de recrutamento” “com vista à satisfação de necessidades surgidas após a mobilidade interna e a contratação inicial”; também o artigo 65.º do Estatuto da Carreira Docente (ECD) consagra que, “O concurso visa o preenchimento das vagas existentes nos quadros de agrupamento, escola não agrupada ou de zona pedagógica, podendo constituir ainda um instrumento de mudança dos docentes de um para outro quadro.”
8. A limitação dos horários completos e anuais a concurso, ao arrepio do previsto nos referidos diplomas legais, subverte o fito da criação de tal mecanismo ao avocá-lo, não à satisfação de necessidades surgidas após a contratação inicial, mas aplicando esse mecanismo a necessidades existentes à data da contratação inicial, pelo que ilegal.
9. A decisão pela entidade demandada de excluir da primeira fase do concurso as necessidades das escolas por horários anuais incompletos coloca os candidatos cujas listas foram divulgadas no dia 25/08/2017 em situação de desigualdade face aos demais docentes que apenas obtiveram colocação na 1ª reserva de recrutamento (6/09/2017).
10. Ainda no que concerne ao enunciado circunstancialismo fáctico, mais se refira, que o critério adoptado vota o fim preconizado no Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de Março à absoluta ineficácia e impossibilidade prática, com sérios prejuízos na vida pessoal dos candidatos, in casu, dos AA., que vêem as suas expectativas goradas, em absoluto,
11. Dessa forma contrariando os princípios da Proporcionalidade, Justiça e Razoabilidade a que a Administração Pública se encontra adstrita, nos termos dos artigos 7.º e 8.º do Código de Procedimento Administrativo.
12. Esta violação traduz-se de uma forma muito simples: os Autores ficaram colocados em Agrupamentos de Escolas longe do topo das suas preferências manifestadas no concurso e viram depois (6/09/2017) opositores com pior graduação profissional (critério de ordenação dos candidatos) e que não obtiveram colocação nas primeiras listas, lograrem colocação nas suas (das Autoras) primeiras prioridades.
13. De tudo o que acima vai dito, a violação dos princípios constantes dos artigos 6.º e 7.º (igualdade e proporcionalidade), 10.º (boa fé) e 3.º (legalidade) do Código de Procedimento Administrativo (CPA), pelo que estamos em presença de um ato violador da lei.
14. O comportamento da entidade demandada é, conforme supra se explicitou, violador da lei (vide, entre outros, artigo 37º do DL 28/2017, de 15 de Março) em sentido estrito, mas, mais do que isso, é grosseiramente violador dos princípios que devem nortear a actuação de uma Administração Pública de bem e garante da legalidade.
15. Ora, os actos administrativos impugnados traduziram-se em algo completamente diferente, porquanto violadores da lei, das notas informativas e, em última instância do princípio da confiança ínsito na CRP e traduzido em termos ordinários no artigo 10.º do CPA.
16. Encontram-se violadas, entre outas, e para além daquelas que acima se refiram, as normas constantes do artigo 37.º do DL n.º 132/2012, 7.º, 59º, n.º 4, 97.º, 99.º do CPTA, art.º 3.º, 6.º, 7.º , 10.º, n.º 3, do art.º 190.º do CPA e art.º 20.º, 47.º e n.º 4 do art.º 268.º da CRP.”
Paulo ……:
“I. A expressão ou usada na norma legal em referência não evidencia alternatividade na escolha, mas apenas e tão só a multiplicidade de tipologia horária que pode surgir nesta fase procedimental, significando apenas e tão só recolherá os horários que lhe forem indicados como vagos após o concurso precedente (por serem aqueles que se verificam), ou seja, todas as necessidades letivas sobrantes depois da aplicação do concurso precedente, sendo que bastava à lei dizer os horários que estiverem por preencher, mas decidiu, talvez para clarificar precisamente que devem também ser incluídos nesta fase os incompletos, incluir a referência a ambas as tipologias em causa.
II. A Administração demandada não dispunha, assim, do espaço de liberdade que o Tribunal a quo lhe reconhece para decidir não incluir os horários incompletos pelo que a decisão neste ponto merece crítica por erro na interpretação dos preceitos em causa a que se agarra para retirar esta conclusão, mas mesmo que assim não fosse, sempre se dirá que a recente inclusão na mesma da expressão e tem ao contrário do que ficou decidido pelo Tribunal a quo uma capacidade interpretativa.
III. Mesmo nos casos em que se possa concluir pela liberdade de determinação do conteúdo do ato por parte da Administração, tal não significa que essa discricionariedade continue legitimidade quando o seu exercício pela administração, em concreto, produz um resultado que não é querido, nem admitido pela ordem jurídica e em partilhar elos critérios de colocação dos professores nos concursos em causa.
IV. O exercício do reconhecido espaço de liberdade de decisão sobre o conteúdo que a decisão impugnada reconhece à administração escolar demandada tem, neste caso, um resultado iníquo, em especial porque permissivo e potenciador de uma colocação de um docente que não atende à preferência por este indicada e que, em vez disso, confere tal preferência a um outro que também indicou aquela mesma preferência de escola, mas que, com aquele primeiro esta numa situação de inferioridade concorrencial.
V. Este espaço de liberdade uma vez que esta garantia judicial da reserva da administração escolar, levada a este extremo interpretativo e a este fundamentalismo - atropela, sem mais, os critérios legais de colocação, permitindo e facultando que um docente menos graduado obtenha colocação numa escola que preferiu não relevando a preferência que um outro docente bem mais graduado indicou.
VI. A reserva de jurisdição pode e deve respeitar a reserva de administração, mas não pode deixar-se afogar por esta sob pena de recusar o seu papel de defesa dos administrados, permitindo que grasse a arbitrariedade.
VII. O Tribunal não pode aferir a proporcionalidade da medida contrária à confiança a partir de comportamentos ulteriores à decisão que a afronta, pois o vício de desproteção desproporcional de confiança adquirida tem de ser aferido a partir das circunstâncias contemporâneas à decisão de não incluir os horários incompletos, mesmo sabendo que tal decisão imporia uma colocação de 4 anos.
VIII. Querer partir do concurso novo, feito desta vez a um ano, para correção dos erros que os docentes fizeram quanto à indicação das preferências porque confiantes na atuação da administração escolar que até aí que sempre tinha incluído os horários incompletos no concurso de mobilidade é forçar muito para além do admissível a operação de salvamento do ato de homologação que está aqui em causa nos presentes autos.
IX. O ato de homologação daqueles resultados na medida em que assenta ou deriva da decisão de não incluir os horários incompletos pela primeira vez na vigência do concurso de mobilidade interna é um ato inválido e que tem de desaparecer da ordem jurídica porque violou de modo desproporcional a proteção da confiança que o docente depositou na administração escolar.
X. É que mesmo que se pudesse admitir o espaço de reserva de administração pelo qual o Tribunal a quo optou e mesmo que se pudesse considerar que esta compressão da confiança é racionalmente determinada por uma melhor gestão dos recursos humanos e meios económicos do Estado, sempre se poderá dizer que, consciente como estava ou como não podia deixar de estar de que seria a primeira vez que tais horários não seriam incluídos nesta fase, a administração escolar tinha o dever de ter previsto que as preferências apontadas pelos candidatos teriam em conta a inclusão passada desses mesmos horários e seria feita em função dos mesmos.
XI. E, como tinha o dever de o ter previsto, mesmo admitindo que pudesse esta confiança ter de ser frustrada para defesa de interesses públicos que se afiguram como superiores, competia, no entender do Recorrente, à administração escolar e sempre antes do prazo de concurso para mobilidade interna ter avisado a comunidade docente em geral que as regras iam mudar ou que a interpretação e aplicação que sempre delas se fez ia mudar, pela primeira vez, ou seja, que segundo o seu poder discricionário tinha decidido desta vez (2017-2018) não incluir os horários incompletos.
XII. E não é possível esquecer que a administração escolar - como decorre do probatório – apenas comunicou a decisão de o ano passado não incluir os horários incompletos depois de os docentes terem feito estas escolhas de escolas nas suas candidaturas, o que só por si permite concluir – ao contrário do que foi sufragado pela decisão impugnada – que a administração incorreu numa evidente, injustificável e imperdoável violação ostensiva e real da confiança dos docentes, os quais como também resulta do probatório, nunca viram excluídos deste concurso os horários incompletos.
XIII. O argumento precedente não resulta abalado pela comparação entre professores do quadro e contratados, pois a inclusão de todas as necessidades temporárias no concurso de mobilidade interna como aconteceu nos concursos dos anos anteriores [2009, 2013, 2015, conforme factos provados 1.1.1) a 1.1.3)], jamais violaria o princípio da igualdade retributiva, na vertente de “a trabalho igual, salário igual”, dado que os professores de quadro têm um período normal de trabalho diferente dos contratados (35 horas semanais), como o próprio Juiz decorre aliás de páginas 263 e 264, e 282 da sentença.
XIV. As regras do concurso atribuem relevância da vontade dos opositores permitindo-lhe fazer preferências de escolas e a declaração de vontade emitida pelo aqui apelante foi-o no contexto habitual e sempre existente de que nessas necessidades temporárias estariam, como, comprovadamente sempre estiveram, os horários incompletos.
XV. A reserva mental da administração escolar que se tornou evidente ao longo deste processo não pode afetar a escolha feita por estes uma vez que nunca poderia a alteração ser conhecida do próprio destinatário, daí que as preferências dos docentes privilegiaram certos estabelecimentos dotados de especificidades de ensino - como no caso do aqui apelante - ou concelhos ou zonas pedagógicas próximas geograficamente das residências por si declaradas, na expetativa de que as necessidades temporárias, também estruturadas em horários incompletos, fossem disponibilizadas”, como habitualmente e durante anos (páginas 294 e 295 da sentença).
XVI. Decorre dos meios de recrutamento que estes são subsidiários, sendo, por via disso que a Reserva de Recrutamento apenas faz sentido (daí ser ulterior ou superveniente) se os candidatos não forem colocados ao abrigo dos meios de recrutamento “anteriores” (concurso interno e externo e mobilidade interna), conforme artigo 36.º do Decreto-Lei n.º132/2012, de 27 de junho, com a última redação dada pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março.
XVII. A sentença impugnada é, no entender do aqui apelante, contraditória, pois se por um lado o Tribunal a quo parece compreender que um docente do quadro não dá apenas aulas e não recebe apenas por elas, tendo outras funções que integram as suas 35 horas de trabalho semanais, por outro argumenta em fundamentação da decisão que a disponibilização de horários incompletos, como sempre aconteceu, em sede de mobilidade interna, viola o princípio constitucional de “trabalho igual salário igual” (páginas 253 ss da sentença) ou implica um esforço orçamental significativo (artigo 167.º, n.º 2 da CRP)
XVIII. Existe contradição entre os fundamentos seguintes: No CCCXXIV afirma-se que a entidade demandada (ME) apenas divulgou notas informativas a dar conta que a recolha de horários para o concurso de MI apenas atenderia a horários completos (sendo os horários incompletos apenas atendidos no concurso de RR) em momentos posteriores às preditas candidaturas dos autores. Contudo, do ponto 1.1.10 do probatório invocado (nota informativa da DGAE de 8/8/17, ‘pedidos de horários') resulta o contrário (cfr. o n.º 4 que as necessidades temporárias existentes que irão a concurso no final de agosto devem corresponder a horários completos ou incompletos com duração anual e do ponto 1.1.18 do probatório (nota informativa da DGAE de 6/9/17, RR 1), resulta tb o contrário (cfr. 1.3 que tb diz que a 1ª Reserva de recrutamento apenas contempla horários de duração anual completos e incompletos), o que deve gerar nulidade da decisão proferida.
XIX. A sentença proferida para além da nulidade invocada erra na interpretação do direito que faz quanto à natureza dos poderes da administração escolar quanto à composição do concurso de mobilidade e ainda quanto à apreciação dos fundamentos da verificação da violação da proteção de confiança pelo que deve ser revogada.”
O Ministério da Educação apresentou contra-alegações, terminando as mesmas com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem:
“A. A apelante alegou no recurso por si interposto a existência de erros e contradições na Sentença, requerendo a correcção desta, com consequente anulação do procedimento concursal; todavia, fê-lo sem qualquer razão.
B. A Apelante veio a ficar colocada, no concurso de mobilidade interna para o ano letivo 2017/2018, não tendo na sua candidatura manifestado preferências por horários incompletos, mas apenas por escolas ou por áreas geográficas de colocação.
C. Muitos dos AA. em questão apresentaram-se aliás a concurso pela primeira vez no ano lectivo de 2017/2018, e nunca em momento anterior.
D. O Apelado encontra-se obrigado a observar os tempos de trabalho da Apelante, ou seja, um horário de trabalho de 35 (trinta e cinco) horas semanais (das quais 22 (vinte e duas) horas são de componente lectiva), sendo que quando se verifique uma “redução da componente lectiva do horário de trabalho a que o docente tenha direito” torna-se necessário um “acréscimo da componente não lectiva a nível de estabelecimento de ensino, mantendo-se a obrigatoriedade de prestação pelo docente de 35 horas de serviço semanal” – cfr. os arts. 76.º, n.ºs 1 e 2, 77.º, n.º 279.º, n.º 6, do ECD.
E. O pessoal docente dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário – como a Apelante – apenas “pode exercer funções em regime de tempo parcial, nos termos previstos para os demais funcionários e agentes da Administração Pública” – cfr. os arts. 85.º e 135.º, do ECD.
F. Sendo, nesses casos, aplicável o regime previsto no Código do Trabalho em matéria de trabalho a tempo parcial, e não cumprindo a Apelante nenhum dos requisitos de aplicação legalmente fixados – cfr. os arts. 68.º, n.º 1 e 69.º, n.º 2, da LTFP.
G. A modalidade de trabalho a tempo parcial é marcadamente excepcional – cfr. os arts. 153.º, n.ºs 2 e 3, 155.º, n.º 4 e 156.º, n.º 1, alínea b), do CT – pelo que também por esta via não existe qualquer fundamento para a pretensão da Apelante de, no limite, a sua prestação de trabalho ser realizada a tempo parcial (“horário incompleto” correspondente a tempo de componente lectiva inferior a 22 (vinte e duas) horas).
H. A obrigação de prestação de trabalho da Apelante enquanto trabalhador, e o dever de ocupação efectiva dos docentes a cargo do Apelado enquanto empregador – cfr. o art. 72.º, n.º 1, alínea b), da LTFP, bem como o art. 5.º, n.º 5, do Despacho Normativo n.º 4-A/2016 – colidem com a atribuição ao Apelante de “horário incompleto”, não podendo, portanto, ser equacionadas.
I. Para efeitos de preenchimento dos horários que surjam em resultado da variação de necessidades educativas temporárias são abertos anualmente os concursos de: (i) mobilidade interna; (ii) contratação inicial para satisfação das necessidades temporárias não satisfeitas por docentes de carreira; (iii) reserva de recrutamento; e (iv) contratação de escola – cfr. os arts. 6.º, n.º 2, 28.º, 33.º, 36.º a 41.º do Decreto-Lei n.º 132/2012. Todos estes concursos são distintos, obedecendo cada um deles a regras próprias.
J. Os concursos obedecem a quatro critérios legais empregues pela aplicação informática do Apelado, a qual origina listas de colocação e de não colocação em cada um dos concursos, pelo que a “ultrapassagens por candidatos menos graduados” de um concurso para o outro concurso é de verificação impossível.
K. Os concursos de mobilidade interna e da reserva de recrutamento não são duas fases de um único concurso, mas antes dois concursos distintos, com listas de colocações respetivas, pelo que: (i) um docente que tenha ficado colocado em sede do concurso de mobilidade interna não pode pretender haver sido “ultrapassado” por um docente colocado na reserva de recrutamento, porquanto este não é sequer candidato no âmbito do concurso à reserva de recrutamento; (ii) a possibilidade de um docente menos graduado do que aqueles que ficaram colocados em sede de mobilidade interna ser colocado no âmbito dos concursos da reserva de recrutamento, com componente lectiva incompleta, revela-se absolutamente legítima.
L. A relação estabelecida entre os horários completos e incompletos, na redação n.º 1 do art. 27.º do mesmo normativo Decreto-Lei n.º 132/2012 mostra-se alternativa.
M. Existe um poder administrativo vinculado para a Administração, uma vez que (i) a Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE) deve recolher a componente lectiva, traduzida em horários – completos ou incompletos – propostos pelas escolas de modo a “definir as necessidades de pessoal docente” atendendo às efectivas exigências de interesse público – cfr. o art. 14.º, n.º 2, alínea b) do Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro e o art. 2.º, n.º 2, alínea b), do Decreto Regulamentar n.º 25/2012, de 17 de fevereiro; (ii) incumbe à DGAE decidir, de entre os horários propostos pelas escolas, correspondentes a necessidades lectivas ab initio detectadas, quais os que são efectivamente validados; posto o que (iii) a DGAE define quais as necessidades de pessoal docente a serem satisfeitas naquele procedimento.
N. Inexiste uma transposição das necessidades lectivas identificadas pelas escolas com as necessidades lectivas efectivamente objecto de procedimento concursal.
O. A definição do procedimento de recolha das necessidades temporárias – não sendo este um acto administrativo – consiste numa actuação administrativa discricionária do diretor-geral da Administração Escolar no sentido de “encontrar a melhor solução para o interesse público”, conforme é sustentado por FREITAS DO AMARAL, FERNANDA PAULA OLIVEIRA, MARIA DA GLÓRIA DIAS GARCIA, e acolhido pela jurisprudência, nomeadamente, no ac. do Tribunal Central Administrativo Norte, de 05.02.2016 (Relator: Rogério Paulo da Costa Martins).
P. No concurso de mobilidade interna para 2017/2018 apenas foram preenchidos os horários completos declarados pelas escolas para assegurar uma correta gestão de recursos humanos e uma adequada utilização de dinheiros públicos, decisão cuja lógica subjacente consta do preâmbulo do (revogado) Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de fevereiro.
Q. Nenhum candidato ao concurso de mobilidade interna possui uma legítima expectativa – muito menos um direito subjectivo – a que lhe seja atribuído um “horário incompleto” em detrimento de um horário completo que corresponda a uma das suas preferências.
R. Tal situação, a verificar-se, violaria o princípio constitucional “trabalho igual para salário igual”, porquanto permitiria a distribuição de horários incompletos a docentes efetivos ao mesmo tempo que docentes contratados, para prestar o mesmo trabalho, com componente lectiva reduzida (“horário incompleto”), auferem apenas parte do salário, em termos proporcionais às horas efectivamente prestadas.
S. O princípio da confiança é conformador de toda a atuação dos poderes públicos, quer no domínio constitucional, quer no domínio administrativo. No entanto a sua tutela a nível jurisdicional carece do preenchimento cumulativo dos seguintes pressupostos: (i) situação objetiva de confiança; (ii) investimento na confiança; e (iii) boa-fé da contraparte que confiou.
T. Inexiste situação jurídica anterior que seja comparável com a colocação de professores promovida no presente ano lectivo, uma vez que foram abertos concurso interno, concurso externo e concurso de vinculação extraordinária, para além dos quatro procedimentos de concurso para satisfação de necessidades temporárias.
U. Inexiste uma situação de confiança legítima por parte da Apelante: este sabia – ou deveria saber – que os moldes como estruturaram a sua manifestação de preferências eram decisivos para a sua colocação, e não a natureza dos tempos lectivos (“horários”) a concurso,
V. Foi a Apelante que realizou uma opção para longe da sua residência aquando da sua vinculação, sendo este factor apenas considerado na Lei no âmbito do concurso interno, ou seja, a respeito das necessidades permanentes, e não das necessidades temporárias como a mobilidade interna em apreço.
W. No procedimento concursal da mobilidade interna de 2017 não foi omitida qualquer informação aos candidatos que relevasse para a definição das suas candidaturas.
X. Não é possível aos candidatos conformar a sua candidatura, isto é, as suas preferências, “ainda que no plano das probabilidades” pela circunstância de serem ou não levados a concurso horários completos e incompletos ou apenas horários completos, na medida em que os candidatos não conhecem previamente os horários a concurso nem as preferências dos demais candidatos às mesmas escolas, sendo certo que as preferências dos candidatos foram manifestadas até 04.08.2017 e as necessidades lectivas indicada pelas escolas entre 09.08.2011 a 11.08.2017.
Y. O fundamento da suposta confiança da Apelante seriam duas notas informativas e um anúncio de recolha de necessidades temporárias que são, todos eles, ulteriores ao termo do prazo de candidatura.
Z. Não podendo o Apelado ser responsabilizado se a Apelante conformou a sua candidatura com base em informações alheias ao procedimento.
AA. Se a Apelante conheceu ou suspeitou da existência de “horários incompletos” e se isto foi determinante na sua manifestação de preferências, então haveria de ter o Apelante conformado a mesma por respeito à sequencialidade dos intervalos de horários “do completo para o incompleto, do anual para o temporário”.
BB. Uma expetativa a horários incompletos não é a qualquer título legítima, porquanto não tutelada legalmente, corporizando, ao invés, uma situação de venire contra factum proprium.
CC. A colocação da Apelante num Agrupamento de Escolas/Escola Não Agrupada em função das preferências manifestadas e nas vagas que lhe seriam atribuídas caso os horários incompletos e anuais tivessem sido lançados no Concurso de Mobilidade Interna a proceder a alegada ilegalidade, implicaria necessariamente a realização de um novo concurso da mobilidade interna com grave lesão para o interesse público com (i) a reconstituição de situações concursais dos restantes milhares de candidatos, (ii) o custo económico significativo e injustificado a suportar pelo Apelado, (iii) a recolocação de 12.208 docentes dos quadros já colocados, com manifesto prejuízo para a sua carreia profissional e vida pessoal; e (iv) a perturbação do ano letivo, com milhares de alunos a sofrerem alterações nos corpos docentes.
DD. A Sentença Judicial objecto do presente recurso aplicou exemplarmente o disposto na Lei e na Constituição da República Portuguesa, pelo que não merece qualquer censura.”
A Exma. Sra. Procuradora-Geral-Adjunta em funções neste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência dos recursos, invocando, em síntese, o seguinte:
- não se verificar a nulidade invocada pelo recorrente Paulo ….., por se mostrar fundamentada a questão da não proibição de atuar como fez o ME, que se encontrava no exercício de poderes discricionários, sem ter de agir como defende o autor, apesar de em concursos anteriores de natureza idêntica (concursos para satisfação de necessidades temporárias) haver já preenchido horários completos e incompletos com docentes do quadro;
- atendendo ao específico contexto do procedimento (em ano a que a entidade demandada também teve de recorrer à contratação inicial) e a apontada discricionariedade gestionária de que dispunha, a não recolha de horários incompletos no procedimento de concursos de mobilidade interna, afetando expectativas de docentes de quadro de agrupamento, quadro de escola não agrupada ou quadro de zona pedagógica, era logicamente necessária para os efeitos que se pretendiam salvaguardar;
- a entidade demandada não dispunha de alternativas, dado que no concurso de reserva de recrutamento já se encontrava impedida de não disponibilizar também os horários incompletos, por força do art.º 37.º, n.º 3, do citado D-L n.º 132/2012;
- não existe um direito subjetivo a exigir horário incompleto, mas sim à conciliação da vida profissional e pessoal/familiar, ao que se contrapõem interesses públicos que prevalecem sobre aqueles interesses individuais, designadamente corrigindo desigualdades de cariz remuneratório no preenchimento de horários incompletos por docentes de carreira ou contratados.
*

Perante as conclusões das alegações dos recorrentes, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir:
- da nulidade da sentença, por contradição entre os seus fundamentos seguintes;
- do erro de julgamento da sentença, quanto ao vício de violação do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho;
- do erro de julgamento da sentença, quanto ao vício de violação dos princípios da proporcionalidade, justiça, igualdade, tutela da boa-fé e confiança.

Dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.

*
II. FUNDAMENTOS
II.1 DECISÃO DE FACTO
Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
1.1) Quanto à dinâmica factual relevante comum a todos os processos
1.1.1) A 27.08.2009 a entidade demandada publicitou a Lista Definitiva de Colocação das Listas de Mobilidade Interna para os anos letivos 2009/2010 e seguintes, na qual consignou na coluna «Horário», quer os horários completos, designados pela letra “C”, quer os horários incompletos, com indicação do número de horas atribuídas a cada docente.
1.1.2) A 30.08.2013 a entidade demandada publicitou a Lista Definitiva de Colocação das Listas de Mobilidade Interna para os anos letivos 2013/2014 e seguintes, na qual consignou na coluna «Horário», quer os horários completos, designados pela letra ¯C, quer os horários incompletos, com indicação do número de horas atribuídas a cada docente.
1.1.3) A 28.08.2015 a entidade demandada publicitou a Lista Definitiva de Colocação das Listas de Mobilidade Interna para o período quadrienal compreendido entre os anos letivos 2015/2016 e seguintes, na qual consignou na coluna «Horário», quer os horários completos, designados pela letra “C, quer os horários incompletos, com indicação do número de horas atribuídas a cada docente.
1.1.4) A 11.04.2017 foi objeto de publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 72, o Aviso n.º 3887—B/2017, subscrito pela Diretora-Geral da Direção-Geral da Administração Escolar, no qual se deixou consignado, além do mais, o seguinte: «Declaro abertos os concursos interno e externo destinados a educadores de infância e a professores dos ensinos básico e secundário, com vista ao preenchimento de vagas existentes nos quadros de agrupamento de escolas e escolas não agrupadas e nos quadros de zona pedagógica do Ministério da Educação e os concursos de mobilidade interna, de contratação inicial e de reserva de recrutamento, para suprimento das necessidades temporárias, estruturadas em horários, completos ou incompletos, regulados de acordo com o disposto nos artigos 21.º a 37.º, do Decreto- Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março.» Declaro, ainda, aberto o concurso de integração extraordinário, nos termos da Portaria n.º 129-A/2017, de 5 de abril.
» […]
» PARTE I
» Considerações iniciais
» I. Calendário de abertura
» 1 — O prazo para apresentação da candidatura é de oito dias úteis, tendo início no 1.º dia útil após a publicação do presente aviso.
» 2 — As aplicações informáticas destinadas aos candidatos, referentes a cada fase concursal, encerram às 18.00 horas de Portugal continental, do último dia do prazo fixado para o efeito.
» II. Regulamentação aplicável
» 1 — Os concursos de Pessoal Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário regem-se pelos seguintes normativos:
» a) Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, adiante designado como ECD, na redação em vigor;
» b) Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março;
» c) Decreto- Lei n.º 28/2017, de 15 de março;
» d) Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro, na redação da Declaração de Retificação n.º 18/2006, publicada a 23 de março de 2006;
» e) Decreto-Lei n.º 70/2013, de 23 de maio;
» f) Decreto-Lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro;
» g) Despacho n.º 19 018/2002, publicado no Diário da República na 2.ª série, de 27 de agosto, alterado pelo Despacho n.º 20 693/2003, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de outubro.
» h) Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, na redação da Declaração de Retificação n.º 32/2014, publicada a 27 de junho;
» i) Portaria n.º 212/2009, de 23 de fevereiro;
» j) Despacho n.º 6809/2014, publicado a 23 de maio;
» k) Portaria n.º 260-A/2014, de 15 de dezembro;
» l) Portaria n.º 129-A/2017, de 5 de abril;
» m) Portaria n.º 129-B/2017, de 6 de abril (vagas concurso interno e concurso externo);
» n) Portaria n.º 129-C/2017, de 6 de abril (vagas concurso de integração extraordinário);
» o) Em tudo o que não estiver regulado no Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março e no presente aviso, aplica-se, subsidiariamente, o regime geral de recrutamento para o exercício de funções públicas previsto na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
» III. Identificação das vagas a concurso
» 1 — As vagas destinadas ao concurso interno de quadro de agrupamento de escolas/quadro de escolas não agrupadas, vagas positivas e vagas negativas, encontram-se identificadas no anexo I da Portaria n.º 129-B/2017, de 6 de abril, fazendo parte integrante do presente aviso.
» […]
» II. Concurso externo, concurso de integração extraordinário, contratação inicial e reserva de recrutamento
» 1 — Podem ser opositores ao concurso externo os indivíduos que, até ao termo fixado para a apresentação da candidatura, reúnam os requisitos gerais e especiais, constantes do artigo 22.º do ECD.
» […]
» V. Concurso para a satisfação das necessidades temporárias
» 1 — Para efeitos de preenchimento dos horários que surjam em resultado da variação de necessidades temporárias, e de acordo com o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março, são abertos anualmente os seguintes concursos:
» a) Mobilidade Interna:
» i) Para docentes de carreira vinculados a agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas a quem não é possível atribuir pelo menos seis horas de componente letiva;
» ii) Para docentes de carreira vinculados a quadros de zona pedagógica a quem não é possível atribuir pelo menos seis horas de componente letiva;
» iii) Para docentes de carreira vinculados a agrupamento de escolas ou de escola não agrupada do continente e das regiões autónomas da Madeira e dos Açores que pretendam exercer transitoriamente funções docentes noutro agrupamento de escolas ou escola não agrupada do continente;
» b) Contratação Inicial para o exercício temporário de funções docentes;
» c) Reserva de Recrutamento.
» PARTE II
» I. Concurso interno
» 1 — São opositores ao concurso interno:
» a) Os docentes de carreira de agrupamento de escolas ou de escola não agrupada portadores de qualificação profissional que pretendam a transferência para outro lugar de quadro de agrupamento de escolas ou escola não agrupada, para lugar de quadro de zona pedagógica ou a transição de grupo de recrutamento;
» b) Os docentes de carreira sem componente letiva nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março, devem ser opositores ao concurso interno;
» c) Os docentes de carreira de quadro de zona pedagógica portadores de qualificação profissional que pretendam a transferência para lugar de quadro de agrupamento de escolas ou escola não agrupada, para outro lugar de quadro de zona pedagógica ou a transição de grupo de recrutamento.
» 2 — Prioridades do concurso interno:
» 2.1 — São considerados na 1.ª prioridade os docentes de carreira vinculados a agrupamento de escolas ou escola não agrupada que pretendam a mudança do respetivo lugar, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março;
» 2.2 — São considerados na 2.ª prioridade os docentes de carreira vinculados a quadro de zona pedagógica que pretendam a mudança do respetivo lugar, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março;
» 2.3 — São considerados na 3.ª prioridade os docentes de carreira que pretendam transitar de grupo de recrutamento e sejam portadores de qualificação profissional adequada, de acordo com a alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março.
» 3 — Docentes do quadro de zona pedagógica:
» 3.1 — Os docentes de carreira de quadro de zona pedagógica que, não obtiverem colocação no concurso interno em agrupamento de escolas ou escola não agrupada, são obrigados a concorrer à mobilidade interna, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março.
» 3.2 — Os docentes do quadro de zona pedagógica acedem à 3.ª prioridade do concurso de mobilidade interna — mobilidade por interesse do próprio — previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março, se através do concurso interno obtiverem colocação em agrupamento de escola ou escola não agrupada.
» 3.3 — Os docentes do quadro de agrupamento de escolas ou escola não agrupada deixam de aceder à 3.ª prioridade do concurso de mobilidade interna — mobilidade por interesse do próprio — previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março, se através do concurso interno obtiverem colocação em quadro de zona pedagógica.
» 4 - Docentes de carreira em licença sem vencimento.
» 4.1 — Os docentes de carreira em situação de licença sem vencimento de longa duração podem ser opositores ao concurso interno com o tipo de candidato ¯LSVLD se tiverem requerido o regresso ao lugar de origem até ao final do mês de setembro de 2016 e tiverem sido informados da inexistência de vaga.
» 4.2 — Os docentes referidos no ponto anterior podem, ainda, aceder ao concurso externo, concurso de integração extraordinário e contratação inicial.
» 5 — Preferências a manifestar no concurso interno
» 5.1 — Os docentes de carreira de quadro de agrupamento de escolas ou de escola não agrupada podem manifestar preferências para mudar de lugar de provimento para outro agrupamento de escolas ou de escola não agrupada ou para quadro de zona pedagógica.
» 5.2 — Os docentes de carreira de quadro de zona pedagógica podem manifestar preferências para mudar de lugar de provimento para outra zona pedagógica ou para lugar de quadro de agrupamento ou de escola não agrupada.
» […]
» 5.4 — Os docentes de carreira ao manifestarem preferência por códigos de concelho considera-se que manifestam igual preferência por todos os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas de cada um desses concelhos, exceto pela escola de vinculação, que se considera excluída da preferência, fazendo-se a colocação por ordem crescente do respetivo código.
» 5.5 — Os docentes de carreira ao manifestarem preferência por códigos de zona pedagógica identificam se, o código se refere a todos os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas integrados no limite geográfico dessas zonas pedagógicas ou às zonas pedagógicas;
» 5.6 — Quando o código se refere a todos os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas integrados no âmbito dessas zonas pedagógicas, a colocação é feita por ordem crescente do código de agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
» II. Concurso externo, concurso de integração extraordinário, contratação inicial e reserva de recrutamento
» […]
» III. Número e local de vagas a prover e horários
» 1 — Vagas — O concurso interno destina-se ao preenchimento das vagas postas a concurso, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março.
» 1.1 — Para efeitos de concurso interno são consideradas as vagas constantes do anexo I, da Portaria n.º 129-B/2017, de 6 de abril, e as resultantes da recuperação de vagas decorrentes da aplicação do artigo 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março.
» 1.1.1 — As vagas de quadro de zona pedagógica ocupadas, por docentes colocados, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 7/2013, de 17 de janeiro, e Decreto-Lei n.º 60/2014, de 22 de abril, não são objeto de recuperação, conforme determina o n.º 2 do artigo 4.º dos referidos diplomas.
» […]
» 2 — Horários — O preenchimento dos horários é realizado através de uma colocação nacional, efetuada pela Direção-Geral da Administração Escolar pelos docentes referidos no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março.
» […]
» PARTE III
» Procedimentos
» I. Prazos de apresentação da candidatura
» 1 — Inscrição obrigatória:
» 1.1 — A inscrição obrigatória destina-se, apenas, aos indivíduos que ainda não possuem número de utilizador para acesso às aplicações da Direção-Geral da Administração Escolar, e realiza-se em aplicação própria, disponibilizada na página da internet. O número de utilizador atribuído mantém-se inalterado de um ano para o seguinte.
» 2 — Prazo de candidatura — concurso interno, concurso externo, concurso de integração extraordinário e contratação inicial:
» 2.1 — O prazo para a apresentação da candidatura ao concurso interno, concurso externo, concurso de integração extraordinário e contratação inicial, nos termos do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março, é de 8 dias úteis, com início no primeiro dia útil seguinte à publicação do presente aviso.
» 2.2 — Os candidatos só podem aceder à aplicação da candidatura até às 18:00 horas de Portugal continental, do último dia do prazo fixado.
» II. Candidatura
» Apresentação e conteúdo
» 1 — A candidatura aos concursos é apresentada através de formulário eletrónico da Direção-Geral da Administração Escolar, organizada de forma a recolher a seguinte informação obrigatória:
» a) Elementos legais de identificação do candidato;
» b) Prioridade em que o candidato concorre;
» c) Elementos necessários à ordenação do candidato;
» d) Formulação das preferências, para efeitos de concurso interno, concurso externo e concurso de integração extraordinário por agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, concelhos, agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da área geográfica dos quadros de zona pedagógica e quadros de zona pedagógica, de acordo com a codificação estabelecida no presente aviso, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março.
» 1.1 — A aceitação do conteúdo dos dados previamente preenchidos no formulário eletrónico é da responsabilidade exclusiva do candidato.
» […]
» V. Validação da candidatura
» 1 — A validação processa-se em três momentos distintos, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março e decorrerá da seguinte forma:
» 1.1 — Primeiro momento — Cinco dias úteis, destinados à validação das candidaturas por parte dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas. Esta só é possível se o agrupamento de escolas ou escola não agrupada tiver toda a documentação necessária e exigida legalmente.
» 1.1.1 — A não validação, por parte da respetiva entidade de validação, no prazo estipulado no ponto anterior, implica a invalidação total da candidatura, sem prejuízo do disposto no ponto seguinte.
» 1.2 — Segundo momento — três dias úteis, destinados a que o candidato proceda ao aperfeiçoamento dos dados introduzidos apenas nos campos alteráveis, cabendo ao candidato juntar a documentação em falta, de modo a ser assegurada a validação da candidatura.
» 1.3 — Terceiro momento — dois dias úteis, destinados a que a entidade responsável proceda a nova validação, caso tenha havido, por parte do candidato, o aperfeiçoamento dos dados da candidatura, ou a apresentação de algum documento em falta.
» VI. Campos não alteráveis
» 1 — Não são admitidas alterações aos campos de candidatura eletrónica que impliquem a redefinição da opção de candidatura inicialmente manifestada e que configurem uma nova candidatura.
» 2 — Os campos cujos dados não são passíveis de alteração, após a submissão da candidatura, são os seguintes:
» […]
» 2.4 — Em ¯manifestação de preferências:
» 2.4.1 — Nos campo(s) de manifestação de preferências, em todas as opções de graduação, por todos os tipos de candidato, nos termos do n.º 7 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março;
» […]
» PARTE IV
» Necessidades temporárias
» I. Identificação das necessidades temporárias
» 1 — Para efeitos de preenchimento dos horários que surjam em resultado da variação das necessidades temporárias relativas ao ano escolar de 2016/2017, são abertos os seguintes concursos:
» a) Mobilidade Interna;
» b) Contratação inicial;
» c) Reserva de recrutamento.
» 2 — Os horários disponibilizados para efeitos dos concursos das necessidades temporárias, resultam das propostas dos órgãos de direção dos agrupamentos de escolas e de escolas não agrupadas.
» 3 — Os horários libertos, em resultado de colocação de candidatos integrados na 2.ª prioridade do concurso da mobilidade interna, alínea d) do n.º 1 do artigo 28.º Decreto-Lei n132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março, providos no Continente, são recuperados automaticamente.
» 4 — De acordo com o calendário, anexo V, do presente aviso, a Direção-Geral da Administração Escolar divulgará, na sua página da internet, formulários e meios de acesso ao concurso de mobilidade interna e manifestação de preferências para contratação inicial e reserva de recrutamento.
» II. Concurso de Mobilidade Interna
» A — Opositores
» 5 — O concurso de mobilidade interna realiza-se para os grupos de recrutamento criados pelo Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro, identificados no anexo I do presente aviso.
» 6 — Os docentes de carreira dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas que venham a ser indicados como não sendo possível a atribuição de, pelo menos, seis horas de componente letiva são, obrigatoriamente, candidatos à mobilidade interna ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março.
» 7 — Os docentes de carreira de quadro de agrupamento de escolas ou escola não agrupada do continente e das regiões autónomas da Madeira e dos Açores podem exercer transitoriamente funções docentes noutro agrupamento de escolas ou escola não agrupada do continente, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 28.º Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março.
» 8 — Os docentes do quadro de zona pedagógica são, obrigatoriamente, candidatos a mobilidade interna ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março.
» 9 — Os docentes referidos nos n.os 6 e 8 do presente capítulo que não se apresentem a concurso de mobilidade interna são sujeitos à aplicação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março.
» B — Candidatura
» 10 — O prazo para apresentação da candidatura à mobilidade interna é de cinco dias úteis, e terá lugar, após a publicitação das listas definitivas de colocação dos concursos interno, externo e integração extraordinário, de acordo com o calendário, anexo V, do presente aviso.
» 11 — A candidatura é apresentada através de formulário eletrónico, de modelo da Direção-Geral da Administração Escolar, organizado de forma a recolher a seguinte informação obrigatória:
» a) Elementos legais de identificação do candidato;
»b) Prioridade em que o candidato concorre;
» c) Elementos necessários à ordenação do candidato;
» d) Formulação das preferências por agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, concelhos ou quadros de zona pedagógica, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março.
» 12 — Aos docentes a quem se aplica o disposto no ponto anterior, e que possuam qualificação profissional para outro grupo de recrutamento, além daquele em que se encontram providos, é dada a faculdade de, também para esse grupo, poderem manifestar preferências.
» 13 — Os docentes de carreira podem manifestar preferências para Escolas de Hotelaria e Turismo, no âmbito do protocolo entre a Direção-Geral de Administração Escolar e o Turismo de Portugal, IP. Os horários disponíveis para estas escolas serão divulgados aquando da manifestação de preferências.
» 14 — Os docentes de carreira podem manifestar preferências por Estabelecimentos Militares de Ensino (EME), no âmbito do protocolo de acordo entre o Ministério da Defesa Nacional e o Ministério da Educação, caso sejam declarados horários vagos para os respetivos grupos de recrutamento. Os horários disponíveis para estas escolas serão divulgados aquando da manifestação de preferências.
» 15 — Os docentes de carreira podem manifestar preferências por Estabelecimentos integrados no Ministério do Trabalho e Segurança Social, no âmbito do protocolo de acordo entre o Ministério do Trabalho e Segurança Social e o Ministério da Educação. Os horários disponíveis serão divulgados aquando da manifestação de preferências.
» 16 — Os protocolos referidos nos pontos 13, 14 e são disponibilizados no portal da Direção-Geral da Administração Educativa aquando da manifestação de preferências.
» C — Candidatura dos Quadros de Zona Pedagógica
» 17 — Sem prejuízo do disposto nos pontos 13, 14 e 15, os docentes do quadro de zona pedagógica são obrigados a concorrer a todo o seu quadro de zona pedagógica.
» D — Elementos da candidatura
» 18 — A aceitação do conteúdo dos dados previamente preenchidos no formulário eletrónico é da responsabilidade exclusiva do candidato.
» 19 — Os elementos constantes do processo individual do candidato, existente no agrupamento de escolas ou escola não agrupada, são certificados pelo órgão de administração e gestão respetivo.
» 20 — O tempo de serviço declarado no formulário de candidatura é contado até 31 de agosto de 2016, devendo ser apurado de acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março, e do despacho conjunto do Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação e do Secretário de Estado Adjunto e da Educação n.º 4043/2011, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 44, de 3 de março de 2011.
» 21 — Os documentos que não constem do processo individual devem ser apresentados junto da entidade indicada no ponto 3.2 do formulário de candidatura, no decurso do prazo para apresentação da candidatura.
» 22 — A validação das candidaturas é efetuada no prazo de três dias úteis.
» E — Causas de não admissão
» 23 — Não são admitidas as candidaturas que não deem cumprimento aos procedimentos gerais para a formalização da inscrição obrigatória e da respetiva candidatura eletrónica, nomeadamente:
» 23.1 — Não tenham realizado a inscrição obrigatória no prazo estipulado para o efeito;
» 23.2 — Não tenham realizado, completado e submetido a candidatura no prazo estipulado para o efeito;
» 23.3 — Entreguem em suporte papel, em consequência da cópia ou impressão parcial e/ou indevida, de partes ou da globalidade dos formulários eletrónicos da inscrição obrigatória e ou da candidatura;
» 23.4 — Não apresentem a procuração que confere poderes para a submissão apresentação da candidatura em nome do docente;
» 23.5 — Docentes na situação de licença sem vencimento de longa duração que não deram cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março;
» 23.6 — Docentes que não comprovem o lugar de provimento, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, conjugado com o n.º 1 ou n.º 2.º do artigo 28.º, ambos Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março.
» F — Causas de exclusão
» 24 — São excluídos do concurso os docentes que apresentem candidaturas indevidas, nomeadamente:
» 24.1 — Docentes de carreira declarados incapacitados para o exercício de funções docentes pela junta médica regional;
» 24.2 — Candidatos abrangidos por penalidades previstas na lei.
» G — Campos não alteráveis
» 25 — Não são admitidas alterações aos campos da candidatura eletrónica que impliquem a redefinição das opções de candidatura inicialmente manifestada e que configurem uma nova candidatura.
» 26 — Os campos cujos dados não são passíveis de alteração após a submissão da candidatura são os seguintes:
» 26.1 — Campo(s) de manifestação de preferências.
» III. Contratação inicial e Reserva de recrutamento
» 1 — De acordo com o calendário, anexo V, do presente aviso, a Direção-Geral da Administração Escolar publicitará, na sua página da internet, informação sobre o acesso ao formulário e meios para esta fase do concurso.
» 1.1 — No ano de realização de concurso interno e, nos termos do n.º 8 do artigo 42.º Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março, não há lugar a renovação de contrato.
» 1.2 — O prazo da manifestação de preferências, para efeitos de contratação inicial e reserva de recrutamento, ao abrigo do n.º 3 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n. 28/2017, de 15 de março, será de cinco dias úteis.
» A - Manifestação de Preferências
» 1 — Os candidatos a contratação inicial manifestam as suas preferências por ordem decrescente de prioridade, por agrupamento de escolas ou escola não agrupada, por concelhos e por área geográfica dos quadros de zona pedagógica, nos termos dos n.os 2 e seguintes do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março.
» 2 — Para efeitos de contratação inicial, os candidatos devem manifestar as suas preferências nos termos dos n.os 2, 8 e 10 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março:
» 2.1 — Para cada uma das preferências manifestadas, os candidatos são obrigados a respeitar a sequencialidade dos intervalos de horários, do completo para incompleto e a duração previsível do contrato;
» 2.2 — Os candidatos também podem manifestar preferências para Escolas de Hotelaria e Turismo, no âmbito do protocolo entre o Ministério da Educação e o Turismo de Portugal, I. P. Os horários disponíveis para estas escolas serão divulgados aquando da manifestação de preferências;
» 2.3 — Os candidatos também podem manifestar preferências por Estabelecimentos Militares de Ensino (EME), no âmbito do protocolo de acordo entre o Ministério da Defesa e o Ministério da Educação Os horários disponíveis para estas escolas serão divulgados aquando da manifestação de preferências;
» 2.4 — Os candidatos também podem manifestar preferências por estabelecimentos integrados no Ministério do Trabalho e Segurança Social, no âmbito de protocolo celebrado entre o Ministério do Trabalho e Segurança Social e o Ministério da Educação. Os horários disponíveis serão divulgados aquando da manifestação de preferências.
» 2.5 — Os protocolos referidos nos pontos 2.2, 2.3 e 2.4 são disponibilizados no portal da Direção-Geral da Administração Educativa aquando da manifestação de preferências.
» B — Desistências
» 3 — Para efeitos do n.º 7 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março, a Direção-Geral da Administração Escolar publicitará na sua página da internet, de acordo com o calendário, anexo V, do presente aviso, informação sobre o acesso ao formulário e meios para desistências totais ou parciais de candidatura.
» C — Publicitação de listas definitivas de ordenação, exclusão e colocação dos candidatos da mobilidade interna e da contratação inicial
» 4 — Com as alterações julgadas procedentes dos candidatos à mobilidade interna ao abrigo das alíneas a), b) e d) do artigo 28.º Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março, são elaboradas listas definitivas de exclusão, de colocação dos candidatos e de candidatos não colocados.
» 5 — As listas definitivas de ordenação dos candidatos ao concurso externo convertem-se em definitivas para o concurso de contratação inicial considerando-se as candidaturas para as quais houve manifestação de preferências e as decorrentes das desistências.
» 6 — Após a homologação pela Diretora-Geral da Administração Escolar, são publicitadas na internet, em www.dgae.mec.pt, as listas definitivas de colocação e não colocação, relativas ao concurso de contratação inicial.
» D — Aceitação e apresentação
» 7 — Os candidatos colocados por mobilidade interna e contratação inicial devem aceitar a colocação, no prazo de 48 horas, correspondentes aos dois primeiros dias úteis seguintes à publicitação da lista de colocação, sendo a aceitação feita na aplicação eletrónica disponibilizada pela Direção-Geral da Administração Escolar, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março.
» 8 — Os candidatos colocados por mobilidade interna e contratação inicial têm de se apresentar no agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde foram colocados no prazo de 72 horas após a respetiva colocação, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março.
» E — Apresentação dos docentes dos quadros sem componente letiva e sem colocação
» 9 — Os docentes de carreira de quadro de agrupamento de escolas ou escola não agrupada, integrados na reserva de recrutamento sem serviço atribuído, devem apresentar-se, no primeiro dia útil do mês de setembro, no lugar de provimento.
» 10 — Os docentes de quadro de zona pedagógica, integrados na reserva de recrutamento, devem apresentar-se, no primeiro dia útil do mês de setembro, no último agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde exerceram funções para aguardar nova colocação.
» F — Recurso hierárquico dos resultados das listas de colocação dos candidatos na mobilidade interna e na contratação inicial
» 11 — Do ato da homologação das listas definitivas de ordenação, de exclusão, de colocação e não colocação das necessidades temporárias, publicitadas na página da internet, www.dgae.mec.pt, pode ser interposto recurso hierárquico, a apresentar exclusivamente em formulário eletrónico, sem efeito suspensivo, no prazo de cinco dias úteis ao membro do Governo competente.
» 12 — Os recursos devem ser interpostos tendo como objeto o ato de homologação das referidas listas.
» G - Procedimentos da Reserva de recrutamento
» 13 — A satisfação das necessidades temporárias surgidas após a colocação nacional ocorrida em finais do mês de agosto é feita através da reserva de recrutamento, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º, do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março, e é concretizada através de uma aplicação informática concebida e mantida pela Direção- Geral da Administração Escolar, obedecendo aos seguintes procedimentos, de acordo com o artigo 37.º do mesmo decreto-lei:
» 13.1 — Os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas acedem a uma aplicação informática, introduzindo o grupo de recrutamento, o número de horas do horário e a duração prevista da colocação;
» 13.2 — Os candidatos são selecionados respeitando a ordenação referida nas alíneas a), c) e e) do artigo 26.º e a ordenação das suas preferências, nos termos do artigo 9.º, ambos do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n. 28/2017, de 15 de março;
» H — Docentes da carreira que concorrem na 1.ª prioridade
» 13.3 — No âmbito da reserva de recrutamento, os docentes referidos na alínea a) e b) do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março, podem ser colocados em horários completos e incompletos, de duração igual ou inferior a um ano escolar, até ao final do correspondente ano letivo;
» I — Candidatos à contratação inicial
» 13.4 — A colocação de candidatos à contratação através da reserva de recrutamento é realizada até ao final ao final do correspondente ano letivo;
» J — Regresso à Reserva de recrutamento
» 13.5 — Os candidatos referidos nos pontos 13.3 e 13.4 cuja colocação caduque, regressam à reserva de recrutamento para efeitos de nova colocação;
» 13.6 — O regresso dos docentes contratados fica sujeito à indicação por parte do agrupamento de escolas ou escola não agrupada do fim da colocação e à manifestação de interesse dos candidatos em voltar a ser contratados;
» 13.7 — Os docentes de carreira que regressem à reserva de recrutamento nos termos do n.º 5 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março, mantêm-se até nova colocação, no agrupamento de escolas ou escola não agrupada da última colocação;
» K — Colocação, aceitação e apresentação
» 13.8 — Os candidatos são informados da sua colocação através da publicitação de listas na página da internet da Direção-Geral da Administração Escolar;
» 13.9 — A aceitação da colocação pelo candidato faz-se por via de aplicação informática no prazo de 48 horas, correspondentes aos dois primeiros dias úteis após a publicitação da colocação, assim como a respetiva apresentação no agrupamento de escolas ou escola não agrupada;
» 13.10 — Na ausência de aceitação ou apresentação considera-se a colocação sem efeito, aplicando-se o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março, com as necessárias adaptações;
» 13.11 — Os candidatos colocados por contratação de escola, que aceitem essa colocação, são retirados da reserva de recrutamento e, aquando da sua finalização podem regressar à reserva de recrutamento, estando sujeitos ao definido no ponto 13.6 do presente capítulo.
» 13.12 — Do ato de homologação das listas de colocação e não colocação de docentes no âmbito da reserva de recrutamento pode ser interposto recurso hierárquico, elaborado em formulário eletrónico, sem efeito suspensivo, a apresentar no prazo de cinco dias úteis ao membro do Governo competente.
» […]
» Anexo IV
» Calendário
» Concursos para satisfação de necessidades temporárias
» […]



1.1.5) A 18.07.2017 foi publicado no site da entidade demandada (www.dgae.mec.pt) o ato administrativo de homologação e/ou publicação das Listas Definitivas de Exclusão, Ordenação e de Colocação do procedimento para suprimento de necessidades permanentes de concurso de integração extraordinária de docentes para o ano letivo de 2017/2018, que fora aberto pelo aviso referido em 1.1.4.).
1.1.6) A 24.07.2017 a Diretora-Geral da Administração Escolar subscreveu e divulgou no site da entidade demandada um instrumento escrito em papel timbrado da entidade demandada sob a designação e referência «NOTA INFORMATIVA. Concurso anual com vista ao suprimento das necessidades temporárias de pessoal docente - ano escolar de 2017/2018. Indicação de Componente Letiva (ICL)», com o seguinte teor: «No âmbito do concurso anual com vista ao suprimento das necessidades temporárias de pessoal docente para o ano escolar de 2017/2018, estará disponível no SIGRHE a plataforma destinada a indicar os docentes de carreira com ausência de componente letiva do Agrupamento de Escola/Escola não Agrupada (AE/ENA) que dirige.
» Antes de ser iniciada esta fase deverá proceder-se a uma leitura atenta do Despacho normativo n.º 4-A/2016, de 16 de junho, e da circular conjunta DGAE/DGE de 27 de Junho de 2017, de modo a promover uma racional utilização dos recursos humanos do AE/ENA.
» Considerando os princípios consagrados no regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básicos e secundário, designadamente no que respeita à organização do ano letivo;
» Considerando que a concretização da autonomia pedagógica e organizacional exige decisões da escola, condições para as concretizar, recursos e uma eficiente gestão dos mesmos, tendo em vista a eficácia e a qualidade do ato educativo;
» Tendo presente os princípios consignados nos artigos 3.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho, bem como o definido nos art.ºs 8.º e 53.º do mesmo diploma legal, e considerando, ainda, o disposto nos art.ºs 35.º, 76.º a 83.º e n.º 3 do art.º 80 do ECD, determina-se o seguinte:
» 1. Identificação de docentes de carreira sem componente letiva atribuída para 2017/2018
» 1.1. Nesta plataforma devem ser identificados os docentes de QA/QE, providos no agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas aos quais não seja possível atribuir pelo menos 6 horas de componente letiva.
» 1.2 Para efeitos de distribuição de serviço, entende-se por componente letiva a atribuição de, pelo menos, 6 horas letivas, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 28.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor, sendo certo que, não poderá existir mais do que um horário incompleto, por grupo de recrutamento.
» 1.3. A distribuição do serviço letivo deve ser realizada com respeito pelo disposto no n.º 6, do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor.
» 1.4. A indicação da componente letiva dos docentes é feita de acordo com os dados disponíveis, no que concerne à rede escolar, à data da disponibilização da aplicação da
¯Indicação de Componente Letiva, nomeadamente a rede de oferta dos cursos vocacionais, profissionais e de educação de jovens (CEF).
» 1.5. Se, após esta indicação na funcionalidade ¯Indicação de Componente Letiva, a situação da distribuição do serviço docente sofrer alguma alteração, face ao aumento da componente letiva no agrupamento de escolas ou escola não agrupada, devem, obrigatoriamente, ser efetuadas as necessárias retificações aquando da disponibilização da 2.ª Fase da ICL.
» 2. Situações Especiais
» […]
» 2.3. Os docentes que aguardam despacho da Senhora Secretária de Estado Adjunta e da Educação sobre o exercício de funções noutra escola ou noutra entidade, através de figuras de mobilidade, ao abrigo dos art.ºs 67.º e 68.º do ECD ou mobilidade por doença, apenas poderão ser considerados nessa situação, quando estiverem na posse do respetivo despacho superior de deferimento, pelo que, na ausência do referido despacho, os docentes deverão ser considerados para efeitos da ICL, de acordo com os critérios vigentes. Caso a mobilidade estatutária ou a mobilidade por doença seja, entretanto, deferida, a DGAE procederá à retirada dos respetivos docentes das listas do concurso da mobilidade interna.
» […]
» 2.5. Nos termos do n.º 5 do art.º 5.º do Despacho normativo n.º 4-A/2016, de 16 de junho, a componente letiva de cada docente de carreira tem de estar completa, não podendo, em caso algum, conter qualquer tempo de insuficiência. Da aplicação das medidas previstas nos nºs 1 a 5 do referido art.º 7.º não podem resultar horas para contratação de docentes.
» […]
» 3. Candidatura a Mobilidade Interna e ICL2
» 3.1 Os docentes identificados como não tendo componente letiva devem ser notificados, por escrito, de que deverão ser opositores ao concurso da mobilidade interna.
» 3.2 A não apresentação do docente a concurso tem como sanção a aplicação do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor.
» 3.3. A ausência de identificação do docente é considerada como garante de atribuição de componente letiva.
» 3.4. No momento da disponibilização da 2.ª fase da ICL a situação dos docentes agora indicados poderá ser revista, sendo-lhes então atribuída componente letiva, no caso de se verificarem alterações.
» 4. Funcionamento do módulo SIGRHE
» 4.1 Para efetuar alterações (inserir/retirar docentes ou corrigir dados) durante o período em que a funcionalidade se encontra disponível, o processo poderá ser retomado através do botão ¯Corrigir ICL‖.
» Caso sejam efetuadas correções, dever-se-á finalizar novamente o processo.
» 4.2 Após a conclusão da indicação dos docentes sem componente letiva, deve ser dado por terminado o processo, introduzindo-se a palavra-chave e submetendo o procedimento.
» 24 de julho de 2017
» A Diretora-Geral da Administração Escolar
» Maria Luísa Oliveira».
1.1.7) A 31.07.2017 a Diretora-Geral da Administração Escolar subscreveu e divulgou no site da entidade demandada um novo instrumento escrito em papel timbrado da entidade demandada sob a designação e referência «NOTA INFORMATIVA. Concurso anual com vista ao suprimento das necessidades temporárias de Educadores de Infância e de Professores dos Ensinos Básico e Secundário: ano escolar de 2017-2018. MOBILIDADE INTERNA», com o seguinte teor: «Nos termos dos art.º 28.º a 31.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor, conjugado com o n.º 4 capítulo I, Parte IV do Aviso n.º 3887-B/2017, aviso de abertura do concurso, publicado em Suplemento do Diário da República, II Série, n.º 72, de 11 de abril, a DGAE disponibiliza, entre as 10.00 horas do dia 31 de julho e as 18:00 horas do dia 4 de agosto de 2017 a aplicação para candidatura a Mobilidade Interna (MI) e respetivo Manual de Instruções.
» Com a realização do concurso interno de 2017, nos termos do n.º 3 do art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 132/2017, de 27 de junho, na redação em vigor, cessam todas as colocações ativas resultantes de Mobilidade Interna e Reserva de Recrutamento.
» 1. Docente de carreira do quadro de agrupamento de escola ou escola não agrupada (QA/QE)
» 1.1. Todos os docentes de carreira do quadro do tipo QA/QE regressam ao agrupamento
de escola ou escola não agrupada (AE/ENA) ao qual se encontram vinculados.
» 1.2. O AE/ENA de provimento procedeu à identificação, na aplicação da ¯Indicação da Componente Letiva (ICL), dos docentes QA/QE aos quais não é possível atribuir pelo menos 6 horas de componente letiva. O docente identificado na ¯ICL é, obrigatoriamente, candidato a Mobilidade Interna (MI), na 1.ª prioridade (alínea a) do n.º 1 do art.º 28.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27/06, na re3dação em vigor.
» 1.3. Nesta circunstância o docente pode também concorrer, ou não, na 3.ª prioridade (alínea c) do n.º 1 do art.º 28.º do referido diploma).
» 1.4. Caso o docente se candidate nas duas prioridades em simultâneo, e o AE/ENA venha a alterar no momento da ICL2 a informação relativa à sua componente letiva de
¯Não para ¯Sim, o docente mantém-se a concurso na 3.ª prioridade e é retirado da 1.ª prioridade.
» 1.5. O docente com componente letiva atribuída pode candidatar-se, na 3.ª prioridade (alínea d) do n.º 1 do art.º 28.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27/06, na redação em vigor).
» 2. Docente de carreira do quadro de Zona Pedagógica (QZP)
» 2.1 Os docentes de carreira do quadro de Zona Pedagógica (QZP) são, obrigatoriamente, candidatos a Mobilidade Interna (Ml), independentemente de já terem um regime de mobilidade autorizado.
» 2.2 Os docentes com esta vinculação concorrem na 2.ª prioridade (alínea b) do n.º 1 do art.º 28.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27/06, na redação em vigor).
» 3. Docente em mobilidade estatutária e outros regimes especiais para o ano 2017/2018
» 3.1 Os docentes de carreira dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, independentemente da figura de mobilidade que possam ter ou não autorizada, se identificados na aplicação ¯Indicação da Componente Letiva (ICL 2017/2018) como não tendo componente letiva atribuída, são, obrigatoriamente, candidatos a mobilidade interna para o ano escolar de 2017/2018, pelo agrupamento de escolas/escola não agrupada de provimento, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 28.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor.
» 3.2. Os docentes de carreira de Quadro de Zona Pedagógica, independentemente da figura de mobilidade que possam ter ou não autorizada para o ano escolar de 2017/2018, são, obrigatoriamente, candidatos a mobilidade interna, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 28.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor.
» 3.3. Considerando que a figura de mobilidade previamente autorizada prevalece, posteriormente serão retirados do concurso de mobilidade interna pela DGAE.
» 3.4. Os docentes abrangidos pelas alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 28.º do Decreto- Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor, que não se apresentem ao procedimento previsto são sujeitos à aplicação do disposto na alínea b) do art.° 18.° do mesmo diploma.
» 4. Manifestação de Preferências
» 4.1. Os docentes QA/QE e QZP, candidatos a Mobilidade Interna (Ml), devem consultar, para a manifestação de preferências, a informação disponível na página da DGAE www.dgae.mec.pt, nomeadamente:
» • Códigos de agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, (incluindo escolas de territórios educativos de intervenção prioritária (TEIP) e/ou com contrato de autonomia);
» • Código das Escolas de Hotelaria e Turismo (EHT) e horários disponíveis para 2017/2018
» •Código de Estabelecimentos Militares de Ensino (EME) e horários disponíveis para 2017/2018;
» 4.2. Os candidatos a Mobilidade Interna (Ml) devem indicar as suas preferências, de acordo com o disposto no art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor.
» 4.3. Sem prejuízo das preferências manifestadas nos termos do art.º 9.º, quando a candidatura dos docentes de carreira dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, incluídos na alínea a) do n.º 1 do art.º 28.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor, não esgote a totalidade dos agrupamentos/escolas do concelho de vinculação, considera-se que manifestam igual preferência por todos os restantes, fazendo-se a colocação por ordem crescente do código de agrupamento/escola, conforme estipula o n.º 3 do art.º 29.º do mesmo diploma.
» 4.4. Para os docentes referidos no ponto anterior, se o lugar de origem se situar nas áreas dos concelhos de Lisboa ou Porto ou na área dos concelhos enunciados no n.º 5 do mesmo art.º, a colocação faz-se para lugares neles situados, independentemente do acordo do interessado.
» 4.5. Os docentes de quadro de zona pedagógica (QZP), cuja candidatura não esgote a totalidade dos agrupamentos/escolas do âmbito geográfico da zona pedagógica a que se encontram vinculados, manifestam igual preferência por todos os restantes agrupamentos ou escolas não agrupadas dessa mesma zona pedagógica, fazendo-se a colocação por ordem crescente do código de agrupamento/escola, conforme estipula o n.º 2 do art.º 29.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor.
» 4.6. Os docentes que obtiveram colocação em quadro no concurso externo 2017 ou no concurso de vinculação extraordinário têm de realizar o período probatório, nos termos do art.º 31.º do ECD:
» • Caso a entidade de validação venha a confirmar, na validação da candidatura da mobilidade interna, que o candidato realizou o período probatório e, se o mesmo na candidatura for opositor a vários grupos de recrutamento, poderá vir a obter colocação em qualquer um deles;
» • Caso a entidade de validação venha a confirmar, na validação da candidatura da mobilidade interna, que o candidato não realizou o período probatório e, se o mesmo na candidatura for opositor a vários grupos de recrutamento, será impedido de vir a obter colocação em grupo diferente daquele em que está provido/vinculado.
» 4.7. Os docentes colocados no âmbito do concurso de integração extraordinário, exercem funções no ano escolar de 2017/2018, obrigatoriamente no agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde vierem a obter colocação por mobilidade interna.
» 4.8. Os docentes de carreira de agrupamento de escolas / escola não agrupada (QA/QE) das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores devem assegurar que a entidade identificada no campo 3.2 da candidatura está em posse da documentação necessária à validação dos dados declarados.
» 31 de julho de 2017
» A Diretora-Geral da Administração Escolar
» Maria Luísa Oliveira».
1.1.8) Em observância à nota informativa referida em 1.1.7), os autores apresentaram candidatura na plataforma eletrónica da entidade demandada ao procedimento de concurso de mobilidade interna, aberto pelo aviso referido em 1.1.4), até às 18.00h. do dia 04.08.02017.
1.1.9) Foram opositores ao concurso de mobilidade interna, referido em 1.1.4), 21 741 docentes, incluindo os autores.
1.1.10) A 08.08.2017 a Diretora-Geral da Administração Escolar subscreveu e divulgou instrumento escrito em papel timbrado da entidade demandada, com o seguinte teor:

1.1.11) Para o ano letivo 2017/2018, encontra(va)m-se em funcionamento 5507 escolas agrupadas e 98 escolas não agrupadas.
1.1.12) Em cumprimento da nota informativa referida em 1.1.10), os diretores dos estabelecimentos de ensino referidos em 1.1.11) comunicaram à entidade demandada, até 14.08.2017, as necessidades apuradas (horários completos e incompletos).
1.1.13) As necessidades apuradas (horários completos e incompletos) e veiculadas pelos estabelecimentos de ensino referidas em 1.1.12) não foram na íntegra «lançadas» nem contempladas no concurso da mobilidade interna pela entidade demandada.
1.1.14) A 25.08.2017 foram publicitadas na plataforma da entidade demandada as Listas Definitivas de Ordenação e de Colocação da Mobilidade Interna – Necessidades Temporárias.
1.1.15) Na sequência das listas homologadas referidas em 1.1.14), foram preenchidos 12 208 horários completos no concurso de mobilidade interna, aberto pelo aviso referido em 1.1.4), sendo preenchidos 2367 horários completos no concurso de contratação inicial.
1.1.16) Ainda na sequência das listas homologadas referidas em 1.1.14), dos 21 741 docentes opositores ao concurso de mobilidade interna referidos em 1.1.9), foram ordenados 18 253, sendo os restantes retirados.
1.1.17) Ainda na sequência das listas homologadas referidas em 1.1.14), os autores ficaram colocados, com horários completos, em escolas correspondentes:
a. a preferências manifestadas nos respetivos formulários de candidatura, embora não as manifestadas nas primeiras posições;
b. ou em preferência subsidiária legalmente determinada.
1.1.18) A 06.09.2017 a Diretora-Geral da Administração Escolar subscreveu e divulgou instrumento escrito em papel timbrado da entidade demandada, com o seguinte teor:

1.1.19) Na sequência do aviso referido em 1.1.4), das listas referidas em 1.1.5) e 1.1.14) e da nota informativa referida em 1.1.18), a entidade demandada publicitou nas seguintes datas e na sua página da internet os atos de homologação:
a. das Listas Definitivas de Colocação de Docentes de Carreira e de Candidatos à Contratação – 1.ª Reserva de Recrutamento, a 06.09.2017;
b. das Listas Definitivas de Colocação de Docentes de Carreira e de Candidatos à Contratação – 2.ª Reserva de Recrutamento, a 15.09.2017;
c. das Listas Definitivas de Colocação de Docentes de Carreira e de Candidatos à Contratação – 3.ª Reserva de Recrutamento, a 22.09.2017.
1.1.20) Foram opositores aos concursos referidos em 1.1.19):
a. 2324 docentes na 1.ª reserva de recrutamento,
b. 682 docentes na 2.ª reserva de recrutamento;
c. 322 docentes na 3.ª reserva de recrutamento.
1.1.21) Na sequência das colocações referidas em 1.1.19), alguns docentes sem vínculo pré-existente ou com vínculo à entidade demandada e menor graduação do que os autores obtiveram colocações em estabelecimentos de ensino a que correspondiam preferências dos aqui demandantes, para o preenchimento de horários incompletos que não foram contemplados aquando da colocação dos autores pelas listas referidas em 1.1.14).
1.1.22) A 08.03.2018 entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, através do qual foi aprovado o regime de concurso interno antecipado a ocorrer em 2018 para os docentes de carreira opositores ao concurso interno e aos que não pretendem manter a plurianualidade de colocação obtida no concurso de mobilidade interna a que se reportavam as listas referidas em 1.1.14).
1.1.23) A 06.04.2018, em sede de apreciação parlamentar do diploma referido em 1.1.22), foi aprovada pela Assembleia da República uma alteração ao aludido Decreto-Lei n.º 15/2018.
1.1.24) A 19.04.2018 foi publicada a Lei n.º 17/2018, de 19 de abril, prevendo que o novo concurso antecipado geral previsto no Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, será dirigido a todos os docentes do quadro que foram opositores ao opositores ao concurso interno referido em 1.1.4), e não apenas aos que não pretendam manter a colocação plurianual, com a disponibilização dos horários completos e incompletos.
1.1.25) No mesmo dia 19.04.2018 foi objeto de publicação em Diário da República a Portaria n.º 107-B/2018, de 19 de abril.
1.1.26) A 20.04.2018 foi objeto de publicação em Diário da República o Aviso n.º 5442-A/2018, de 20 de abril, pelo qual se fazia público o concurso de mobilidade interna aberto obrigatoriamente para todos os docentes em quadro de zona pedagógica sem componente letiva no mínimo de 6 horas, bem como aqueles que pretendam exercer transitoriamente funções noutros estabelecimentos, com disponibilização de horários completos e incompletos.
1.1.27) A 27.04.2018 o Primeiro-Ministro do XXI Governo Constitucional apresentou junto do Tribunal Constitucional um pedido de fiscalização da constitucionalidade da norma constante do número 6 do artigo 5.º da Lei n.º 17/2018, de 19 de abril, referida em 10.1.24), aprovada pela Assembleia da República em sede de apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, que impõe a distribuição em 2018 de horários completos e incompletos a docentes de carreira, consignado no aludido recurso, além do mais, o seguinte: «O Primeiro-Ministro, no exercício da competência que lhe é conferida peia alínea c) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição da República Portuguesa, requer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 2.º da Lei n.º 17/2018, de 19 de abril, na parte em que adita, em sede de apreciação parlamentar, um novo n.º 6 ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, que aprova o regime específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado da música e da dança, em razão da sua desconformidade com o disposto no artigo 167.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
» Entende-se, igualmente, que a referida norma do artigo 2.º da Lei n.º 17/2018, de 19 de abril, é inconstitucional, em virtude da violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º e, ainda, por desconformidade com a alínea d) do artigo 199.º, ambos da Constituição da República Portuguesa.
» I. Enquadramento factual e jurídico
» 1.º
» O Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, aprovou um regime específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado da música e da dança, assim como o concurso extraordinário de vinculação do pessoal docente das componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, nos estabelecimentos públicos de ensino.
» 2.º
» O mesmo diploma aprovou, ainda, um concurso interno antecipado e um concurso externo extraordinário destinados a educadores de infância e professores do ensino básico e secundário (e não do ensino artístico especializado da música e da dança), com vista ao suprimento de necessidades permanentes, mediante o preenchimento de vagas existentes nos quadros de agrupamento de escolas e escolas não agrupadas e nos quadros de zona pedagógica do Ministério da Educação.
» 3.º
» No que respeitava ao artigo 5.º (que estabelecia as regras especiais do concurso interno antecipado destinado a educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário), o seu n.º 2 dispunha na respetiva versão originária que: ¯São candidatos à mobilidade interna os docentes de carreira opositores ao concurso interno, bem como aqueles que não pretendam manter a plurianualidade da colocação obtida no último concurso de mobilidade interna.‖.
» 4.º
» Já a norma do n.º 3 do artigo 5.º, na mesma versão, determinava que: ¯Para os docentes que não forem candidatos ao abrigo dos números anteriores, mantém-se a plurianualidade da colocação obtida no último concurso de mobilidade interna, afastando-se o disposto no n.º 3 do artigo 6.º e no n.º 4 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual‖.
» 5.º
» Por seu turno, a norma do n.º 4 do artigo 5.º prescrevia que: ¯A colocação de docentes de carreira no âmbito da mobilidade interna, decorrente do concurso interno do pessoal docente previsto no presente decreto-lei, mantém-se até ao limite de três anos, de modo a garantir a continuidade pedagógica‖.
» 6.º
» Finalmente, a norma do n.º 5 do artigo 5.º do diploma excecionava dos números precedentes ¯os (...) docentes a quem não seja possível atribuir pelo menos seis horas de componente letiva, sendo neste caso necessariamente candidatos à mobilidade interna nos termos gerais.
» 7.º
» No dia 6 de abril foram votadas na especialidade na Assembleia da República propostas de emenda ao Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, resultantes de um processo de apreciação parlamentar da iniciativa de Deputados do PSD, BE, CDS e PCP, do qual resultou a aprovação da Lei n.º 17/2018, de 19 de abril, que entrou em vigor a 20 de abril e que determinou:
» a) No seu artigo 2.º, a revogação dos n.os 2 a 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, bem como, no seu artigo 3.º, a revogação dos artigos 6.º (com a epígrafe ¯Renovação dos contratos a termo resolutivo) e 7.º (com a epígrafe ¯Concurso externo extraordinário) do Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março;
» b) No mesmo artigo 2.º, uma alteração à alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º, com ablação da sua parte final, não sendo alterado 0 proémio do mesmo n.º 2;
» c) Ainda no sobredito artigo 2.º, o aditamento de um n.º 6 ao artigo 5.º, cuja norma prescreve 0 seguinte: ¯São considerados no âmbito do concurso de mobilidade interna todos os horários, completos e incompletos, recolhidos pela Direção-Geral da Administração Escolar, mediante proposta do órgão de direção do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada‖.
» 8.º
» Os Deputados proponentes fundaram as mencionadas alterações com base em reclamações apresentadas por menos de 4% dos docentes de carreira que concorreram ao concurso de mobilidade interna para o ano letivo 2017/2018 e que solicitaram a reparação de uma alegada injustiça, invocando que, em anos imediatamente anteriores, no concurso de mobilidade interna, terão sido atribuídos a docentes de carreira horários incompletos, previamente validados peia Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGESTE).
» II. O Direito
» 1. Razão de ordem do requerimento
» 9.º
» Considero que:
» a) O novo n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, aditado pelo artigo 2.º da Lei n.º 17/2018, de 19 de abril, e conjugado com a revogação dos n.os 2 a 5 do referido artigo 5.º, determinada pelo mesmo preceito da Lei n.º 17/2018, de 19 de abril, comporta um efeito ampliativo da mobilidade interna dos docentes referidos no n.º 3 deste requerimento, do qual resultará um impacto orçamental de € 15 635 000 (quinze milhões e seiscentos e trinta e cinco mil euros), no ano económico em curso, o que viola o disposto na chamada norma-travão, constante do n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
» b) A norma mencionada no número anterior implica a atribuição de um ¯horário incompleto, em detrimento de um ¯horário completo que corresponda a uma das preferências dos opositores ao concurso de mobilidade interna referido no n.º 3 do presente requerimento, ofendendo o princípio constitucional do direito à retribuição segundo a quantidade, natureza e qualidade do trabalho prestado, constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º da CRP.
» c) A mesma norma subtrai à Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE) 0 poder de gestão dos recursos humanos, obrigando-a a colocar a concurso todos os horários recolhidos junto dos AE/ENA, apenas no decurso do ano de 2018, o que suscita dúvidas sobre uma eventual invasão da Reserva de Administração do Governo, já que o n.º 2 do artigo 27.º da Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, comete ao Diretor-Geral da Administração Escolar a definição do procedimento de recolha das necessidades temporárias de forma a garantir a correta utilização dos recursos humanos docentes.
» 2. Da violação da norma ínsita no n.º 2 do artigo 167.2 da CRP pelo novo n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, aditado pela Lei n.º 17/2018, de 19 de abril
» 10.º
» As alterações introduzidas pelo artigo 2.º Lei n.º 17/2018, de 19 de abril, ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, no que se refere ao aditamento do n.º 6, conjugado com a revogação dos n.os 2 a 5 do mesmo artigo 5.º, têm como efeito a colocação a concurso, no procedimento de mobilidade interna de 2018, não apenas de todos os docentes que o desejem, mas de todos os docentes que do mesmo concurso são destinatários, nos termos do regime geral em vigor, com horários completos e incompletos recolhidos pela DGAE, em conformidade com a proposta do órgão de direção do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada.
» Ora,
» 11.º
» Semelhante efeito é gerador de um incontornável aumento da despesa pública orçamentada, com repercussão no último trimestre do ano de 2018.
» 12.º
» Tal efeito ocorre nos seguintes termos:
» a) Por força da norma sindicada, haverá em 2018 muito mais docentes do Quadro de Zona Pedagógica (QZP) que auferem o salário completo, a poderem aceder a horários incompletos, obrigando o Estado a contratar muitos mais docentes para horários sobrantes não absorvidos pelos docentes vinculados;
» b) Tomando por referência o ano de 2017, que foi um ano de concurso interno ordinário, em que, por isso, todos os docentes vinculados em QZP (cerca de 14 000) foram legalmente obrigados a ir a concurso, como agora se impõe, a relevância da norma sindicada é maior, uma vez que se se tivesse permitido que os docentes de carreira vinculados em QZP ocupassem horários incompletos (e não apenas horários completos), estes deixariam desocupados 1592 horários completos que teriam de ser ocupados por docentes contratados;
» c) Efetivamente, verificou-se que, fruto da colocação dos docentes de QZP nos horários completos, colocaram-se apenas 2367 docentes contratados em vez de 3959, ou seja, contrataram-se menos 1592 docentes em horários anuais e completos;
» d) Isto significa que, se por hipótese em 2017 tivessem sido colocados a concurso de mobilidade interna todos os horários completos e incompletos a docentes de QZP, como agora a Lei n.º 17/2018, de 19 de abril, impõe à Administração, a despesa correspondente importaria o valor de € 43 780 000 (quarenta e três milhões e setecentos e oitenta mil euros), decorrente da contratação de mais 1592 docentes (1592 x 27 500 €, que é o custo anual de um docente contratado = 43 780 M €);
» e) Transpondo esses dados para o concurso interno antecipado a realizar em 2018, em que por força da Lei n.º 17/2018, de 19 de abril, serão também obrigados a ir a concurso cerca de 14 000 docentes vinculados em QZP, tendo por referência um acréscimo da despesa semelhante a 2017 caso se tivessem considerado horários completos e incompletos, teríamos um acréscimo de despesa superior a € 15 000 000 (quinze milhões de euros) nos últimos quatro meses do exercício orçamental de 2018, cumprindo referir que se trata de uma despesa não prevista e não orçamentada;
» f) Basta para tanto pensar que, sendo o ano letivo de 4 meses num ano civil (de setembro a dezembro), a que acresce subsídio de Natal, e o resto no outro ano civil (de janeiro a agosto), o montante da despesa que a norma impugnada importará, neste mesmo ano de 2018, será estimativamente o seguinte:
» € 43 780 000 / 14 meses = € 3 127 142,86
» € 3 127 142,86 x 5 meses (setembro a dezembro + subsídio de Natal) = € 15 635
714,29
» g) Acresce que os docentes de QZP auferem sempre um salário completo mesmo quando estão colocados em horários incompletos, enquanto os docentes contratados auferem um salário proporcional ao horário que lecionam.
» 13.º
» Embora não releve para a questão de mérito aqui suscitada, cumpre referir que as colocações dos docentes de carreira em horários incompletos subsistem por um prazo de 4 anos, por força do disposto nos n.os 3 e 4 dos artigos 6.º e 28.º, ambos do Decreto- Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, pelo que também os docentes contratados se manteriam por esse período nos horários completos, multiplicando o valor de € 43 780 000 (quarenta e três milhões e setecentos e oitenta mil euros) por quatro - que resultaria em € 175 120 000 (cento e setenta e cinco milhões e cento e vinte mil euros), criando-se vínculos para exercícios orçamentais futuros.
» 14.º
» Finalmente, os 1592 docentes contratados a mais colocados em horários completos no concurso de contratação inicial de 2017/2018 passariam a reunir as condições de vinculação previstas no artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, no ano letivo 2018/2019, obtendo o direito à vinculação ao fim de três anos.
» 15.º
» Cumpre contudo nesta sede abordar apenas no plano jurídico-constitucional o efeito do acréscimo de € 15 635 000 (quinze milhões e seiscentos e trinta e cinco mil euros) na despesa pública orçamentada para o ano de 2018 que seria gerado pela norma impugnada.
» 16.º
» Dispõe o n.º 2 do artigo 167.º da CRP que: ¯2. Os Deputados, os grupos parlamentares, as Assembleias Legislativas das regiões autónomas e os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar projetos de lei, propostas de lei ou propostas de alteração que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.
» 17.º
» Aplicando-se esta proibição aos projetos de lei originários dos Deputados, coloca-se o problema de se saber se a mesma regra limitativa, inspirada na ¯lei-travão, se aplica igualmente a apreciações parlamentares de decretos-leis nas quais os Deputados proponentes intentem introduzir emendas ou alterações de que resulte um desequilíbrio negativo do Orçamento de Estado em execução.
» 18.º
» De acordo com a Constituição da República Portuguesa, a apreciação parlamentar com alterações deve revestir a forma de lei (cfr. o n.º 5 do artigo 169.º), pelo que as propostas apresentadas pelos Deputados que tenham por fim introduzir emendas no decreto-lei que seja objeto da mesma apreciação encontram-se, inequivocamente, sujeitas ao limite do n.º 2 do artigo 167 .º da CRP.
» 19.º
» Embora os atos de iniciativa no contexto da apreciação parlamentar sejam designados por ¯propostas de emenda ou de ¯alteração e não por projetos, aquela designação encontra cobertura literal no próprio texto do n.º 2 do artigo 167.º, quando igualmente se refere às ¯propostas de alteração que por ele são vedadas.
» 20.º
» Sintomaticamente, esta solução é confirmada pelo Regimento da Assembleia da República (RAR), do qual se pode inferir o seguinte:
» a) Dispõe o n.º 1 do artigo 120.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que:
» ¯Não são admitidos projetos e propostas de lei ou propostas de alteração que:
» a) Infrinjam a Constituição ou os princípios nela consignados‖.
» b) Lapidarmente, o n.º 2 do mesmo artigo reproduz 0 n.º 2 do artigo 167.º da CRP, tornando inequívoca, no quadro de uma interpretação sistemática conexa com 0 n.º 1 da mesma disposição, a inadmissibilidade constitucional de iniciativas desconformes com a chamada ¯norma-travão‖.
» c) Nos termos do artigo 125.º do Regimento, compete à Mesa da Assembleia admitir ou rejeitar os projetos e propostas de lei, mormente com fundamento em inconstitucionalidade (presumindo-se que a não rejeição das propostas de emenda, no caso sub iuditio, se deveu ao desconhecimento imediato dos seus impactos orçamentais);
» d) A regra proibitiva de admissão de iniciativa inconstitucional constante do artigo 120.º do RAR aplica-se às propostas de emenda em sede de apreciação parlamentar, por força de remissão da norma do n.º 3 do artigo 189.º do RAR para o artigo 125.º do mesmo regimento, caindo objetivamente no seu âmbito as propostas de emenda parlamentar ao Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, apresentadas pelos Deputados proponentes nos termos do n.º 7 deste requerimento, na medida em que as mesmas, ao importarem um aumento da despesa não orçamentada em € 15 635 000 (quinze milhões e seiscentos e trinta e cinco mil euros) para o ano de 2018, são desconformes com o n.º 3 do artigo 167.º da CRP, reproduzido no n.º 2 do artigo 120.º do RAR como requisito da sua não admissão.
» 21.º
» Uma análise perfunctória a julgamentos de inconstitucionalidade de leis que, na sua fase de iniciativa, violaram a chamada ¯norma-travão, transmite a ideia de que o Tribunal Constitucional tem sido constante em declarar a inconstitucionalidade formal das normas viciadas nos termos expostos, se bem que com efeitos restringidos ao ano económico em curso, admitindo o mesmo órgão que as mesmas vigorem validamente nos anos económicos seguintes.
» 22.º
» Essa solução, sustentada por GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, foi adotada pelo Acórdão n.º 317/86 e também pelo Acórdão n.º 297/86. Este último aresto estimou o seguinte:
» ¯Não interessa discutir agora quais sejam, em geral, os efeitos da inconstitucionalidade. Uma coisa é certa: a violação do n.º 2 do artigo 170.º [atual 167.º] da Constituição não pode conduzir à inaplicabilidade, para todo o sempre, da norma que infringe esse preceito. Isto porque ele só impede que os deputados apresentem projetos de lei que envolvam aumento de despesas no ano económico em curso. Por outras palavras: - a apresentação de projetos de lei envolvendo aumento de despesas nos anos seguintes não é proibida.
» Pensa-se, todavia, que para resolver a dificuldade não é necessário lançar mão da figura da ineficácia. Basta que se fale em inconstitucionalidade parcial ratione temporis para se poder concluir que as normas em questão só são inconstitucionais na medida em que são aplicáveis ao ano económico em curso.
» 23.º
» Sem prejuízo da subsistência da jurisprudência citada, que coenvolve uma inconstitucionalidade circunscrita ao ano orçamental em curso e que tem por efeito a privação da eficácia da lei inconstitucional nesse ano, o facto é que a lei que introduziu emendas ao Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, circunscreve ao ano de 2018 os seus efeitos respeitantes ao procedimento concursal interno, por força do proémio do n.º 2 do artigo 1.º, que se manteve intocado após a apreciação parlamentar.
» Por conseguinte.
» 24.º
» Na medida que o diploma em crise circunscreve explicitamente os seus efeitos ao ano de 2018, careceria de sentido lógico que o Tribunal Constitucional, julgando a sua inconstitucionalidade, pudesse admitir que o mesmo decreto-lei pudesse produzir efeitos válidos nos anos seguintes, já que tal implicaria uma alteração ao âmbito temporal de aplicação do ato impugnado tal como se encontra legalmente determinado.
» 25.º
» Em conclusão, cumpre solicitar ao Tribunal Constitucional que declare a inconstitucionalidade da norma do artigo 2.º da Lei n.º 17/2018, de 19 de abril, na parte em que adita um n.º 6 ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, com fundamento em desconformidade com o n.º 2 do artigo 167.º da CRP.
»3. Da violação do princípio constitucional do direito à retribuição segundo a quantidade, natureza e qualidade do trabalho prestado (alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º da CRP)
» 26.º
» A norma do n.º 1 do artigo 76.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (adiante designado por ¯Estatuto e aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, com as respetivas alterações) determina que ¯o pessoal docente em exercício de funções é obrigado à prestação de 35 horas semanais de serviço‖.
» 27.º

» Por seu turno, o n.º 2 do artigo 76.º do mesmo Estatuto estabelece que ¯o horário semanal dos docentes integra uma componente letiva e uma componente não letiva e desenvolve-se em cinco dias de trabalho", precisando o n.º 2 do artigo 77.º desse diploma que a componente letiva é de 22 horas semanais.

» 28.º

» O Ministério da Educação está, por conseguinte, vinculado por lei a atribuir aos docentes a componente letiva de 22 horas semanais e não um tempo de trabalho inferior, encontrando-se a modalidade de prestação de trabalho a tempo parcial sujeita a pressupostos fortemente restritivos, que lhe conferem uma natureza excecional (cfr. artigos 85.º e 135.º do Estatuto, conjugados com o n.º 1 do artigo 68.º e n.º 2 do artigo 69.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) e, por força destas últimas disposições, com os n.os 2, 3 e 4 do artigo 153.º, o artigo 155.º e o n.º 1 do artigo 156.º, todos do Código do Trabalho.

» 29.º

» Cumpre ademais recordar o teor da alínea b) do n.º 1 do artigo 72.º da LTFP que prescreve ser ¯proibido ao empregador público (...) obstar, injustificadamente, à prestação efetiva do trabalho”, o que compreende o dever de ocupação efetiva a cargo do empregador.

» 30.º

» Determina o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que este diploma ¯regula os concursos para seleção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, constituindo estes o processo normal e obrigatório de seleção e recrutamento do pessoal docente”, destinando-se estes concursos a satisfazer as necessidades de pessoal docente dos estabelecimentos de ensino público.

» 31.º

» Com vista à satisfação das necessidades educativas permanentes dos agrupamentos de escolas e de escolas não agrupadas, são abertos concursos internos (que visam a mobilidade, através da transição do grupo de recrutamento ou transferência de quadro, dos docentes pertencentes aos quadros) e externos (que se destinam ao provimento de docentes em lugares de quadros de agrupamento de escolas e de quadros de zona pedagógica).

» 32.º

» Já para o efeito do preenchimento dos horários que surjam em resultado da variação de necessidades educativas temporárias são abertos anualmente diversos concursos, de entre os quais o de mobilidade interna, destinado aos docentes efetivos da carreira.

» 33.º

» Com o novo n.º 6 do artigo 5.º que a Lei n.º 17/2018, de 19 de abril, introduz no Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, pretende-se que sejam distribuídos no âmbito do concurso de mobilidade interna tanto os horários completos como incompletos a docentes de carreira (contrariando o disposto no n.º 3 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho).

» 34.º

» Desta disposição resultam diversas formas de discriminação no plano salarial entre docentes, as quais carecem de fundamento material razoável, e que, por essa circunstância, se mostram desconformes com o princípio da igualdade, tal como o mesmo se encontra configurado e incorporado na alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º da CRP.

» É que,

» 35.º

» Enquanto os docentes efetivos auferem a totalidade do salário em qualquer circunstância (seja em horários completos ou incompletos), as remunerações dos docentes contratados são determinadas de forma proporcional ao horário atribuído (cfr. n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho).

» 36.º

» Da aplicação da norma do novo n.º 6 do artigo 5.9 do Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, resultaria a distribuição de horários incompletos a docentes efetivos, auferindo a totalidade do salário, enquanto docentes contratados para prestar o mesmo trabalho com componente letiva reduzida (ou seja, com horário incompleto), aufeririam apenas parte do salário, em termos proporcionais às horas efetivamente prestadas.

» 37.º

» Deste modo, distribuir-se-iam horários incompletos a docentes de carreira com direito a auferir a totalidade do salário, ao mesmo tempo que se permitiria a contratação de docentes com um salário reduzido à luz do critério de proporcionalidade referido no n.º 35 deste requerimento, sem nenhuma diferença em termos de prestação de trabalho, já que desempenhariam as mesmas funções em termos de quantidade e qualidade.

» Por outro lado,

» 38.º

» A aplicação da mesma norma criaria, igualmente, desigualdades entre docentes efetivos: um docente efetivo a quem em concurso de mobilidade interna fosse atribuído um horário incompleto, auferiria o mesmo salário integral que seria percebido por outro docente efetivo que, pela sua manifestação de preferência em mobilidade interna, ficasse obrigado a um horário completo.

» 39.º

» Em concreto, dois docentes efetivos, que auferissem a mesma retribuição e prestassem trabalho da mesma natureza e qualidade, ficariam sujeitos a quantidades diferentes de trabalho, quando seria possível que ambos ficassem sujeitos a quantidades iguais.

» 40.º

» Os efeitos discriminatórios que defluem da norma impugnada ferem o princípio do direito à retribuição segundo a quantidade, natureza e qualidade do trabalho prestado, princípio enunciado no artigo 59.º, n.º 1, alínea a) da CRP, dado que:

» a) O princípio da igualdade (artigo 13.º, com refração na alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º da CRP) vincula entidades privadas e públicas (n.º 1 do artigo 18.º da CRP) com especial relevo para estas últimas;

» b) O direito de justa retribuição no trabalho implica que esta ¯deva ser conforme à quantidade de trabalho (a sua duração e intensidade); à natureza do trabalho (tendo em conta a sua dificuldade, penosidade ou perigosidade); e à qualidade do trabalho (de acordo com as exigências em conhecimentos, prática e capacidade‖; daqui resulta que ¯a trabalho igual em quantidade, natureza e qualidade deve corresponder salário igual, proibindo-se, desde logo, as discriminações entre trabalhadores‖;

» c) Parece evidente que os efeitos normativos decorrentes do disposto no novo n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, nomeadamente os que foram expostos nos n.os 33.º a 39.º do presente requerimento, violam o princípio ínsito na alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º da CRP, já que geram desigualdades salariais e de quantidade de trabalho, materialmente infundadas, entre docentes;

» 41.º

» Na medida que se reconhece que o direito ou garantia de viés social, ínsito na alínea

a) do n.º 1 do artigo 59.º da CRP, assume estruturalmente natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, por força da percetividade do princípio da igualdade que incide diretamente neste domínio material, entende-se que se lhe aplica o regime de proteção previsto nos n.os 1 e 3 do artigo 18.º da CRP, pelo que o princípio enunciado no primeiro artigo mencionado resulta ser diretamente aplicável à situação controvertida que decorre da norma impugnada.

» 42.º

» Contra a solução de inconstitucionalidade assim sustentada poderiam ser aduzidos dois tipos de contra-argumentos.

» 43.º

» O primeiro contra-argumento poderia radicar do entendimento segundo 0 qual a diferença de regime legal entre docentes efetivos e docentes contratados (cfr. n.os 35.º a 37.º deste requerimento) fundamentaria, à luz do princípio da igualdade, o tratamento distinto entre ambas as categorias decorrente da aplicação da norma impugnada.

» 44.º

» Esta construção não resulta ser procedente, já que 0 que releva, para efeitos da aplicação do princípio do direito à retribuição segundo a quantidade, natureza e qualidade do trabalho prestado, é que as funções letivas desempenhadas por um docente contratado sejam iguais às prestadas pelos seus colegas de carreira, com a mesma carga horária, não sendo justificada uma situação de disparidade retributiva que apenas decorra da diversidade dos regimes legais aplicáveis, apesar de uma reconhecida igualdade quanto à natureza, qualidade e quantidade do trabalho que um e outro prestam.

» Sintomaticamente,

» 45.º

» Tanto a doutrina como a jurisprudência convergem no entendimento de que a diferença de regime legal entre trabalhadores efetivos e contratados não logra justificar cabalmente uma distinção de ordem salarial entre ambos, quando o trabalho que desenvolvam seja o mesmo, em razão da sua natureza, carga horária, responsabilidade funcional e habilitações requeridas.

» 46.º

» O segundo contra-argumento decorre da narrativa aduzida em sede parlamentar, em abono da solução normativa ora impugnada, a qual se destinaria a reparar supostas injustiças ocorridas no passado.

» 47.º

» Assim, foram acolhidas em sede parlamentar reclamações de docentes que terão sustentado que:

» a) Em anos imediatamente anteriores ao ano letivo de 2017/2018, no concurso de mobilidade interna, foram atribuídos a docentes de carreira horários completos e incompletos, previamente validados pela DGESTE;

» b) Essa solução aumentou o número de horários em que os opositores podiam obter colocação, em função das preferências manifestadas na candidatura (por exemplo, um docente de carreira que indique como primeira prioridade uma escola que tenha por preencher um horário incompleto, obtém ali colocação, em detrimento da sua segunda prioridade, na qual esteja por preencher um horário completo);

» c) No concurso de mobilidade interna para 2017/2018 não foi adotada esta solução, tendo sido distribuídos aos docentes de carreira apenas horários completos (pelo que um docente de carreira que tenha indicado como primeira prioridade uma escola que tivesse proposto um horário incompleto, não obteve ali colocação, mas sim na sua segunda prioridade, onde existia um horário completo).

» 48.º

» Sucede, porém, que a solução adotada para o ano letivo de 2017/2018 não só respeitou a legislação aplicável, como se revelou proporcionada e garante da salvaguarda do interesse público, não resultando dela qualquer situação de injustiça.

» 49.º

» No plano legal considera-se que:

» a) A legislação em vigor determina que só no procedimento de reserva de recrutamento podem os docentes de carreira vinculados a escolas ou agrupamentos de escolas ser colocados tanto em horários completos como incompletos;

» b) O concurso de reserva de recrutamento visa assegurar o preenchimento dos horários que persistiram por preencher dos procedimentos de concurso anteriores (cfr. n.º 4 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual) ou que decorram de necessidades surgidas após os mesmos (cf. n.º 2 do artigo 36.º do mesmo Decreto-Lei, na sua redação atual), recorrendo aos docentes vinculados e não vinculados (por esta ordem) ainda sem colocação e assegurando a sua ocupação, mesmo que parcial, naquele ano letivo;

» c) O concurso de mobilidade interna para 2017/2018 foi precedido de concurso interno que ocorre de 4 em 4 anos e no qual todos os docentes QZP têm necessariamente de concorrer, determinando o n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, que no concurso de mobilidade interna fossem opositores todos os docentes de carreira com ausência de componente letiva na escola de provimento e todos os docentes de quadro de zona pedagógica, totalizando 14 000 docentes vinculados.

» 50.º

» Já em termos de observância de critérios de boa gestão e salvaguarda do interesse público, verifica-se que, no caso de se ter permitido uma solução diversa, em que os docentes de carreira vinculados em QZP ocupassem horários incompletos (e não apenas horários completos), os mesmos deixariam livres 1592 horários que teriam de ser ocupados por docentes contratados, criando-se uma despesa adicional com um valor anual de € 43 780 000 (quarenta e três milhões, setecentos mil e oitenta euros), tal como foi referido supra (alínea d) do n.º 12 deste requerimento).

» 51.º

» Verifica-se, por conseguinte, que a desigualdade criada pela norma impugnada entre docentes de carreira e contratados e entre docentes de carreira não pode encontrar fundamento material adequado em ¯soluções-medida‖ tomadas ao arrepio da legislação vigente e que se revelam lesivas dos critérios de boa gestão dos recursos financeiros públicos bem como das regras constitucionais de equilíbrio orçamental.

» 52.º

» Não existe, por conseguinte, qualquer fundamento para sustentar a ocorrência de uma injustiça no concurso de mobilidade interna para 2017/2018 e, mesmo que a mesma fosse subjetivamente percecionada por um conjunto de docentes, nunca a reparação de hipotéticas injustiças póstumas pode ser lograda à custa de novas injustiças futuras, como as que emergem da violação flagrante do princípio constitucional do direito à retribuição segundo a quantidade, natureza e qualidade do trabalho prestado.

» 53.º

» Considero, por conseguinte, que a norma introduzida pelo artigo 2.º da Lei n.º 17/2018, de 19 de abril, no n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, cria uma discriminação materialmente infundada entre docentes, agravada pelo facto de constar de uma lei-medida que esgota os seus efeitos em 2018, tendo sido violado o princípio do direito à retribuição segundo a quantidade, natureza e qualidade do trabalho prestado (¯para trabalho igual, salário igual‖), enunciado na alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º da CRP, o qual beneficia do regime de proteção dos direitos, liberdades e garantias ínsito no artigo 18.º da CRP, já que assume em relação a estes uma natureza análoga.

» 4. Da incursão por lei parlamentar no núcleo da reserva de Administração inerente à competência administrativa de direção do Governo (alínea d) do artigo 199.º da CRP)

» 54.º

» O Capítulo III do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua última versão, verte sobre as necessidades temporárias relativas ao serviço docente, determinando o n.º 1 do seu artigo 25.ºque as mesmas necessidades são as ¯(...) as que resultem da não satisfação pelos concursos interno e externo, das variações anuais de serviço docente e as correspondentes à recuperação automática dos horários da mobilidade interna‖.

» 55.º

» Dispõe, por seu turno, 0 n.º 2 do artigo 27.º do mesmo Decreto-Lei, sob epígrafe ¯Procedimento de colocação‖, que ¯o procedimento de recolha das necessidades temporárias é definido pelo Diretor-Geral da Administração Escolar, de forma a garantir a correta utilização dos recursos humanos docentes”.

» Ora, cumpre recordar que,

» 56.º

» A norma do n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, aditada pelo artigo 2.º da Lei n.º 17/2018, de 19 de abril, resultante de apreciação parlamentar determina, em conjugação com o n.º 2 do artigo 1.º do primeiro diploma que, para o específico ano de 2018, e no que concerne ao recrutamento de docentes em concurso interno antecipado, são considerados no âmbito do concurso de mobilidade interna todos os horários completos e incompletos, recolhidos pela Direção-Geral da Administração Escolar mediante proposta do órgão de direção do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada.”

» 57.º

» Verifica-se, por conseguinte, que a Assembleia da República, a quem é vedado o exercício da função administrativa, dita sob a forma de lei, um ato ou uma diretriz concreta de gestão a um serviço da Administração direta, a DGAE, decisão que tem como efeito subtrair parcialmente à mesma Direção-Geral, a competência gestionária dos recursos humanos respeitantes a pessoal docente, com exclusivos efeitos no concurso interno a realizar no ano de 2018, interferindo no modo de exercício da sua competência legalmente definida, a qual respeita à definição do procedimento de recolha das sobreditas necessidades temporárias.

» 58.º

» Existe, desta forma, uma dúvida pertinente sobre se um ato concreto com conteúdo administrativo, mas praticado sob a forma de lei da Assembleia da República, não fixará imposições, injunções ou orientações concretas a um serviço da Administração Pública sujeito à direção e superintendência do Governo, e com impacto num concurso a realizar num ano determinado, substituindo indevidamente o Executivo no respeitante a competências que a alínea d) do artigo 199.º da CRP lhe reserva.

» 59.º

» O Tribunal Constitucional considera que leis parlamentares que usurpem ¯as funções próprias do Governo, designadamente as de direção da administração direta do Estado‖ (Ac. N.º 214/2011) são inconstitucionais, com fundamento na violação no núcleo da função administrativa, não podendo o Parlamento dar “instruções” ou “injunções” ao Governo ou aos serviços que deste dependem diretamente.

» 60.º

» Solicito, por conseguinte, ao Tribunal Constitucional que aprecie a constitucionalidade do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 17/2018, de 19 de abril, na parte em que adita o n.º 6 ao artigo 5.º do Decreto-Lei n 915/2018, de 7 de março, com fundamento na eventual violação do núcleo da reserva de Administração do Governo, no que respeita aos seus poderes de direção e de superintendência sobre a Administração direta, garantidos pela alínea d) do artigo 199.º da CRP.

» III. Conclusões

» 61.º

» Cumpre ter em especial atenção o facto de:

» a) A manifestação de preferências no concurso de mobilidade interna inerente a este concurso antecipado (cfr. o artigo 29.º e o n.º 1 do artigo 30.º, ambos do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual) tem impreterivelmente de ocorrer o mais tardar no início do mês de agosto, para permitir a publicitação das listas definitivas de exclusão, de colocação dos candidatos e de candidatos não colocados (cfr. artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual), de forma a ter docentes colocados no início do ano letivo;

» b) A norma do n.º 6 do artigo 5.º tem os seus efeitos limitados pela alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, mesmo na versão alterada pelo diploma parlamentar, ao ano de 2018, sendo certo que a CRP não sujeita a prazo a decisão em sede de fiscalização sucessiva abstrata;

» c) Assim sendo, um eventual Acórdão que julgue inconstitucional a norma aqui sindicada e que venha a ser prolatada em momento posterior a agosto de 2018 pode redundar numa ¯decisão de acolhimento fictício, na medida em que não produza quaisquer efeitos no ordenamento jurídico, caso seja convocado o disposto no n.º 4 do artigo 282.º da CRP, de forma a salvaguardar efeitos inconstitucionais de um concurso que entretanto seja lançado ao abrigo da mesma norma.

» Em síntese.

» 62.º

» Nos termos expostos no articulado respeitante à rubrica n.º III deste pedido, requeiro a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 2.º da Lei n.º 17/2018, de 19 de abril, na parte em que adita um novo n.º 6 ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, com os seguintes fundamentos:

» a) Violação do disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa;

» b) Desconformidade com o princípio do direito à retribuição segundo a quantidade, natureza e qualidade do trabalho prestado (¯para trabalho igual, salário igual), enunciado na alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º da mesma Constituição, corolário do princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa;

» c) Incursão indevida por lei parlamentar no núcleo da reserva de Administração do Governo, respeitante aos seus poderes de direção e de superintendência sobre a Administração direta, contido na alínea d) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa.»

1.2) Quanto ao processo apensante (n.º 2025/17.8BELSB):

1.2.1) O autor Paulo ….. é professor de quadro de nomeação definitiva da Escola Pintor Almada Negreiros, em Lisboa, do Grupo de Recrutamento 600 - Artes Visuais.

1.2.2) No procedimento de mobilidade interna de 2015/2016, referido em 1.1.4), o aqui autor, mantendo a sua nomeação no estabelecimento referido em 1.2.1), obteve colocação na Escola Artística António Arroio, em Lisboa, em horário incompleto.

1.2.3) O autor Paulo ….. foi opositor ao procedimento referido em 1.1.4), indicando como primeira e única preferência expressa a Escola Artística António Arroio (CÓDIGO 404172).

1.2.4) A Escola Artística António Arroio, que constituía a preferência manifestada pelo autor Paulo ….. em 1.2.3), manifestara, após a publicitação das listas definitivas do concurso interno e externo referidas em 1.1.5) e as candidaturas apresentadas pelos docentes ao procedimento de mobilidade interna, nos termos descritos na nota informativa referida em 1.1.10), para o grupo de recrutamento 600, um total de 3 horários completos e 1 horário incompleto.

1.2.5) A entidade demandada não validou, para o procedimento de mobilidade interna, o horário incompleto referido em 1.2.4.).

1.2.6) Na lista definitiva de ordenação da mobilidade interna— Necessidades temporárias grupo de recrutamento 600 (Artes Visuais), referida em 1.1.14), o autor Paulo ….. ficou ordenado em …...º, num total de 363 opositores.

1.2.7) O autor Paulo ….. foi o …...º docente a ser colocado na lista definitiva de colocações (Lista definitiva de colocação da mobilidade interna - Necessidades Temporárias) para o mesmo grupo de recrutamento.

1.2.8) Por força da sua ordenação e colocação referidas em 1.2.6) e 1.2.7), o autor Paulo ….. foi colocado no Agrupamento de Escolas D. Dinis, em Lisboa, com horário completo.

1.2.9) O autor aceitou a colocação referida em 1.2.8) no prazo de 48 horas, em observância ao disposto no artigo 18.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 15 de junho, na redação vigente.

1.2.10) Não se conformando com a colocação que lhe fora atribuída, o autor Paulo ….. apresentou a 31.08.2017 recurso hierárquico da lista final de colocações referida em 1.1.14) e 1.2.8), alegando a sua errada colocação no Agrupamento de Escolas D. Dinis.

1.2.11) A entidade demandada não chegou a apreciar e decidir o recurso hierárquico referido em 1.2.10).

1.2.12) O horário incompleto referido em 1.2.4) viria a ser preenchido na 1.ª reserva de recrutamento referido em 1.1.19) pela docente Teresa ….., com o n.º de ordem …...

1.2.13) A 18.09.2017 a aqui entidade demandada foi notificada, por ofício expedido pela 3.ª Unidade Orgânica deste Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, de despacho proferido em sede de admissão liminar e decretamento provisório de providência cautelar instaurada pelo autor Paulo ….. como preliminar dos presentes autos, e que aí corria termos sob o n.º 2004/17.5BELSB, com o seguinte teor: «Assim, tudo visto e sopesado, considerando o teor do artigo 131.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e por julgarmos ser a providência mais adequada, decretamos provisoriamente a intimação da entidade requerida a garantir provisoriamente (até à decisão nos presentes autos cautelares) a colocação do ora requerente no estabelecimento de ensino Escola Artística António Arroio (de preferência, com carga letiva). Para o horário que entretanto lhe foi atribuído na Escola D. Dinis, e dado que não se decreta a permuta, deverá a entidade requerida garantir a colocação de um docente através de outros meios ao seu dispor (nomeadamente através da celebração de contrato de trabalho em funções públicas a termo incerto na sequência de contratação de escola até prolação de decisão na presente instância cautelar, que poderá inclusive ser já a decisão na instância declarativa principal, ao abrigo do disposto no artigo 121.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos)».

1.2.14) A 19.09.2017 a entidade demandada notificou o Agrupamento de Escolas D. Dinis, onde estava colocado o autor Paulo ….., para proceder à declaração do horário que lhe estava atribuído a fim de ser disponibilizado na plataforma informática da Direção-Geral de Administração Escolar para preenchimento na 3.ª reserva de recrutamento referida em 1.1.19).

1.2.15) Na 3.ª reserva de recrutamento referida em 1.1.19) a docente Paula ….. foi colocada no horário do Agrupamento de Escolas D. Dinis.

1.2.16) A docente referida em 1.2.15) apresentou-se no Agrupamento de Escolas D. Dinis a 25.09.2017.

1.2.17) A 26.09.2017 o aqui autor Paulo ….. foi notificado pela entidade demandada de que, por força do decretamento provisório referido em 1.2.13) e do subsequente preenchimento do horário que lhe fora atribuído no Agrupamento de Escolas D. Dinis referido em 1.2.16), deveria apresentar-se no dia seguinte na Escola Artística António Arroio para lhe ser distribuído serviço.

1.2.18) Ao autor Paulo ….. foi entretanto distribuído um horário completo na Escola Artística António Arroio.

1.2.19) Já no concurso de mobilidade interna de 2015/2016 ocorrera situação idêntica à referida em 1.2.18), tendo o autor Paulo ….. sido colocado na Escola Artística António Arroio neste grupo em horário incompleto, mas que logo ficou completo dias depois da sua colocação.

*

1.3)Quanto ao processo apensado 2102/17.5BELSB:

1.3.1) Na sequência da publicação a 18.07.2017 das Listas Definitivas de Exclusão, Ordenação e de Colocação do procedimento para suprimento de necessidades permanentes de concurso de integração extraordinária de docentes para o ano letivo de 2017/2018, referidas em 1.1.5), os autores Anabela ….., Carla ….., Carla ….., Cátia ….., Cláudia ….., Daniela ….., Daniela ….., Daniel ….., Deolinda ….., Ivone ….., Magda ….., Maria ….., Patrícia ….., Paula ….., Pedro ….., Rui ….., Rui ….., Sandra ….., Sandra ….., Tânia ….., Vânia ….. e Vera ….., celebraram a 19.07.2017 contrato de trabalho em funções públicas na sequência da sua colocação e ordenação nas Listas Definitivas de Exclusão, Ordenação e de Colocação do procedimento para suprimento de necessidades permanentes de concurso de integração extraordinária de docentes para o ano letivo de 2017/2018, referidas em 1.1.5).

1.3.2) No âmbito do concurso e contratos referidos em 1.3.1.), os autores aí referidos foram opositores ao concurso de mobilidade interna, pela primeira vez, no ano letivo de 2017/2018.

1.3.3) No âmbito do concurso e contratos referidos em 1.3.1.), os autores Anabela ….., Carla ….., Carla ….., Cátia ….., Cláudia …., Daniela ….., Daniela ….., Daniel ….., Ivone ….., Magda ….., Maria ….., Patrícia ….., Paula ….., Pedro ….., Rui ….., Sandra ….. e Tânia ….. foram adstritos ao Quadro de Zona Pedagógica n.º 7, de sua eleição, com um horário de trabalho de 35 (trinta e cinco) horas semanais.

1.3.4) O Quadro de Zona Pedagógica n.º 7, delimitado na Portaria n.º 156-B/2013, de 19 de abril, tem o seguinte âmbito geográfico, por concelhos: Alcochete (1502); Almada (1503); Amadora (1115); Barreiro (1504); Cascais (1105); Lisboa (1106); Loures (1107); Moita (1506); Montijo (1507); Odivelas (1116); Oeiras (1110); Palmela (1508); Seixal (1510); Sesimbra (1511); Setúbal (1512); Sintra (1111); Vila Franca de Xira (1114).

1.3.5) A autora Anabela ….. ficou colocada, no concurso de mobilidade interna para 2017/2018, conforme listas definitivas de colocação, publicitadas em 25.08.2017, no Agrupamento de Escolas de Santo António, Barreiro, que pertence ao QZP 7 ao qual vinculou nesse ano, observando um período de 22 horas letivas semanais.

1.3.6) A autora Anabela ….. declarou na sua candidatura ao procedimento referido em 1.1.4), como domicílio, a Rua ….., n.º …., …., 4760-….. Vila Nova de Famalicão.

1.3.7) A autora Carla ….. ficou colocada, no concurso de mobilidade interna para 2017/2018, conforme listas definitivas de colocação, publicitadas a 25.08.2017, no Agrupamento de Escolas Agualva Mira Sintra, Sintra, que pertence ao QZP 7, ao qual vinculou nesse ano, observando um período de 22 horas letivas semanais.

1.3.8) A autora Carla ….. declarou na sua candidatura ao procedimento referido em 1.1.4), como domicílio, a Rua ….., Lt. ..... 4700-….. Braga.

1.3.9) A autora Carla ….. ficou colocada, no concurso de mobilidade interna para 2017/2018, conforme listas definitivas de colocação, publicitadas a 25.08.2017, no Agrupamento de Escolas Poeta Joaquim Serra, Montijo, que pertence ao QZP 7, ao qual se vinculou nesse ano, observando um período de 22 horas letivas semanais.

1.3.10) A autora Carla ….. declarou na sua candidatura ao procedimento referido em 1.1.4), como domicílio, a Urbanização ….., bloco ….., ….., 5100-….. Lamego.

1.3.11) A autora Cátia ….. ficou colocada, no concurso de mobilidade interna para 2017/2018, conforme listas definitivas de colocação, publicitadas a 25.08.2017, no Agrupamento de Escolas de São Bruno, Oeiras, que pertence ao QZP 7, ao qual vinculou nesse ano, observando um período de 22 horas letivas semanais.

1.3.12) A autora Cátia ….. declarou na sua candidatura ao procedimento referido em 1.1.4), como domicílio, a Av. ….., n.º ….., ….., 5000-….. Vila Real.

1.3.13) A autora Cláudia ….. ficou colocada, no concurso de mobilidade interna para 2017/2018, conforme listas definitivas de colocação, publicitadas a 25.08.2017, no Agrupamento de Escolas Visconde de Juromenha, Sintra, que pertence ao QZP 7, ao qual vinculou nesse ano, observando um período de 22 horas letivas semanais.

1.3.14) A autora Cláudia ….. declarou na sua candidatura ao procedimento referido em 1.1.4), como domicílio, a Praça ….., ….., ….., 4795-….. Vila das Aves.

1.3.15) A autora Daniela ….. ficou colocada, no concurso de mobilidade interna para 2017/2018, conforme listas definitivas de colocação, publicitadas a 25.08.2017, no Agrupamento de Escolas Matilde Rosa Araújo, Cascais, que pertence ao QZP 7, ao qual se vinculou nesse ano, observando um período de 22 horas letivas semanais.

1.3.16) A autora Daniela ….. declarou na sua candidatura ao procedimento referido em 1.1.4), como domicílio, a Rua ….., ….., 4795-….. Vila das Aves.

1.3.17) A autora Daniela ….. ficou colocada, no concurso de mobilidade interna para 2017/2018, conforme listas definitivas de colocação, publicitadas a 25.08.2017, no Agrupamento de Escolas D. Maria II, Sintra, que pertence ao QZP 7, ao qual vinculou nesse ano, observando um período de 22 horas letivas semanais.

1.3.18) A autora Daniela ….. declarou na sua candidatura ao procedimento referido em 1.1.4), como domicílio, a Rua ….., n.º ….., ….. 4715-….. Braga.

1.3.19) O autor Daniel ….. ficou colocado, no concurso de mobilidade interna para 2017/2018, conforme listas definitivas de colocação, publicitadas a 25.08.2017, no Agrupamento de Escolas de Alfornelos, Amadora, que pertence ao QZP 7, ao qual vinculou nesse ano, observando um período de 22 horas letivas semanais.

1.3.20) O autor Daniel ….. declarou na sua candidatura ao procedimento referido em 1.1.4), como domicílio, a Rua ….., n.º ….., Telões, 4600-….. Amarante.

1.3.21) A autora Ivone …… ficou colocada, no concurso de mobilidade interna para 2017/2018, conforme listas definitivas de colocação publicitadas a 25.08.2017, no Agrupamento de Escolas de Santo António, Barreiro, que pertence ao QZP 7 ao qual vinculou nesse ano, observando um período de 22 horas letivas semanais.

1.3.22) A autora Ivone ….. declarou na sua candidatura ao procedimento referido em 1.1.4), como domicílio, a Rua ….. , Baguim do Monte 4435-….. Gondomar.

1.3.23) A autora Magda ….. ficou colocada, no concurso de mobilidade interna para 2017/2018, conforme listas definitivas de colocação, publicitadas a 25.08.2017, no Agrupamento de Escolas Leal da Câmara, Sintra, que pertence ao QZP 7 ao qual vinculou nesse ano, observando um período de 22 horas letivas semanais.

1.3.24) 54 A autora Magda ….. declarou na sua candidatura ao procedimento referido em 1.1.4), como domicílio, a Rua ….., nº ….., Belverde, 2845-….. Amora.

1.3.25) A autora Maria ….. ficou colocada, no concurso de mobilidade interna para 2017/2018, conforme listas definitivas de colocação, publicitadas a 25.08.2017, no Agrupamento de Escolas Póvoa de Santa Iria, Vila Franca de Xira, que pertence ao QZP 7 ao qual vinculou nesse ano, observando um período de 22 horas letivas semanais.

1.3.26) A autora Maria ….. declarou na sua candidatura ao procedimento referido em 1.1.4), como domicílio, a Avenida ….., ….. 4460-….. Custóias.

1.3.27) A autora Patrícia ….. ficou colocada, no concurso de mobilidade interna para 2017/2018, conforme listas definitivas de colocação referidas em 1.1.14), no Agrupamento de Escolas Miguel Torga, Sintra, que pertence ao QZP 7, ao qual vinculou nesse ano, observando um período de 22 horas letivas semanais.

1.3.28) A autora Patrícia ….. declarou na sua candidatura ao procedimento referido em 1.1.4), como domicílio, a Av. ….. n.º ….., ….. 4480-….., Vila do Conde.

1.3.29) A autora Paula ….. ficou colocada, no concurso de mobilidade interna para 2017/2018, conforme listas definitivas de colocação referidas em 1.1.14), no Agrupamento de Escolas Dr. António da Costa Contreiras, Silves, que pertence ao QZP 10, o qual preferiu ao QZP 7 ao qual vinculou nesse ano, observando um período de 22 horas letivas semanais.

1.3.30) A autora Paula ….. declarou na sua candidatura ao procedimento referido em 1.1.4), como domicílio, a Rua ….., n.º ….., …… ....., 4800-….. Guimarães.

1.3.31) O autor Pedro ….., integrado no grupo de recrutamento 260 (Educação Física), com a graduação ….., ficou colocado, no concurso de mobilidade interna para 2017/2018, conforme listas definitivas de colocação referidas em 1.1.14), no Agrupamento de Escolas Conde de Oeiras, Oeiras, que correspondia à 49.ª preferência manifestada na sua candidatura e que pertence ao QZP 7, ao qual vinculou nesse ano, observando um período de 22 horas letivas semanais.

1.3.32) O autor Pedro ….. declarou na sua candidatura ao procedimento referido em 1.1.4), como domicílio, a Rua ….., ….., ……, 4050-….. Porto.

1.3.33) O autor Rui ….. ficou colocado, no concurso de mobilidade interna para 2017/2018, conforme listas definitivas de colocação referidas em 1.1.14), no Agrupamento de Escolas n.º 4 de Odivelas, que pertence ao QZP 7 ao qual vinculou nesse ano, observando um período de 22 horas letivas semanais.

1.3.34) O autor Rui ….. declarou na sua candidatura ao procedimento referido em 1.1.4), como domicílio, a R.….., n.º ….., 4485-….. Mindelo.

1.3.35) A autora Sandra ….. ficou colocada, no concurso de mobilidade interna para 2017/2018, conforme listas definitivas de colocação referidas em 1.1.14), no Agrupamento de Escolas de Carnaxide - Portela, Oeiras, que pertence ao QZP 7 ao qual vinculou nesse ano, observando um período de 22 horas letivas semanais.

1.3.36) A autora Sandra ….. declarou na sua candidatura ao procedimento referido em 1.1.4), como domicílio, a Rua ….., n.º ….., 4610-….. Felgueiras.

1.3.37) A autora Tânia ….., docente integrada no grupo de recrutamento 520 (Biologia e Geologia), com o n.º de ordem 507 e a graduação ….., ficou colocada, no concurso de mobilidade interna para 2017/2018, conforme listas definitivas de colocação referidas em 1.1.14), no Agrupamento de Escolas Agualva Mira Sintra, Sintra, correspondente à 157.ª preferência manifestada na sua candidatura, que pertence ao QZP 7, ao qual vinculou nesse ano, observando um período de 22 horas letivas semanais.

1.3.38) A autora Tânia ….. declarou na sua candidatura ao procedimento referido em 1.1.4), como domicílio, a Avenida ….., ….. 4585-….. Gandra.

1.3.39) Ainda no âmbito do mesmo concurso e contrato concurso e contratos referidos em 1.3.1.), os autores Deolinda ….., Rui ….. e Vânia ….. foram adstritos ao Quadro de Zona Pedagógica n.º 6, de sua eleição, com um horário de trabalho de 35 horas semanais.

1.3.40) O Quadro de Zona Pedagógica n.º 6, delimitado na Portaria n.º 156-B/2013, de 19 de abril, tem o seguinte âmbito geográfico, por concelhos: Abrantes (1401); Alcanena (1402); Alcobaça (1001); Alenquer (1101); Almeirim (1403); Alpiarça (1404); Arruda dos Vinhos (1102); Azambuja (1103);Benavente (1405); Bombarral (1005); Cadaval (1104); Caldas da Rainha (1006);Cartaxo (1406); Chamusca (1407); Constância (1408); Coruche (1409);Entroncamento (1410); Ferreira do Zêzere (1411); Golegã (1412); Lourinhã (1108); Mação (1413); Mafra (1109); Nazaré (1011); Óbidos (1012);Ourém (1421); Peniche (1014); Rio Maior (1414); Salvaterra de Magos (1415);Santarém (1416); Sardoal (1417); Sobral de Monte Agraço (1112);Tomar (1418); Torres Novas (1419); Torres Vedras (1113);Vila Nova da Barquinha (1420).

1.3.41) A autora Deolinda ….. ficou colocada, no concurso de mobilidade interna para 2017/2018, conforme listas definitivas de colocação referidas em 1.1.14), no Agrupamento de Escolas de Cister de Alcobaça, Alcobaça, que pertence ao QZP 6, ao qual vinculou nesse ano, observando um período de 22 horas letivas semanais.

1.3.42) A autora Deolinda ….. declarou na sua candidatura ao procedimento referido em 1.1.4), como domicílio, a Rua ….., ….., 4780-….. Santo Tirso.

1.3.43) O autor Rui ….., docente integrado no grupo de recrutamento 910 (Educação Especial 1), com a graduação ….., ficou colocado, no concurso de mobilidade interna para 2017/2018, conforme listas definitivas de colocação referidas em 1.1.14), no Agrupamento de Escolas de Cister de Alcobaça, que correspondia à 462.ª preferência manifestada na sua candidatura e pertencente ao QZP 6, ao qual vinculou nesse ano, observando um período de 22 horas letivas semanais.

1.3.44) O autor Rui ….. declarou na sua candidatura ao procedimento referido em 1.1.4), como domicílio, a Rua ….., ….., 4560-….. S. Martinho de Recesinhos.

1.3.45) A autora Vânia ….. ficou colocada, no concurso de mobilidade interna para 2017/2018, conforme listas definitivas de colocação referidas em 1.1.14), no Agrupamento de Escolas de Cister de Alcobaça, Alcobaça, que pertence ao QZP 6 ao qual vinculou nesse ano, observando um período de 22 horas letivas semanais.

1.3.46) A autora Vânia ….. declarou na sua candidatura ao procedimento referido em 1.1.4), como domicílio, a Rua ….., n.º ….., Conde, 4815-….. Guimarães.

1.3.47) Ainda no âmbito do mesmo concurso e contrato concurso e contratos referidos em 1.3.1.), a autora Vera ….. ficou colocada, no concurso de mobilidade interna para 2017/2018, conforme listas definitivas de colocação referidas em 1.1.14), no Agrupamento de Escolas de Odemira, que pertence ao QZP 9, para um horário completo.

1.3.48) O Quadro de Zona Pedagógica n.º 9, delimitado na Portaria n.º 156-B/2013, de 19 de abril, tem o seguinte âmbito geográfico, por concelhos: Aljustrel (0201); Almodôvar (0202); Alvito (0203); Barrancos (0204); Beja (0205); Castro Verde (0206); Cuba (0207); Ferreira do Alentejo (0208); Grândola (1505); Mértola (0209); Moura (0210); Odemira (0211); Ourique (0212); Santiago do Cacém (1509); Serpa (0213); Sines (1513); Vidigueira (0214).

1.3.49) A autora Vera ….. declarou na sua candidatura ao procedimento referido em 1.1.4), como domicílio, a Rua ….., n.º ….., 7170-….. Redondo.

1.3.50) Ainda no âmbito do mesmo concurso e contrato concurso e contratos referidos em 1.3.1.), a autora Sandra ….. foi adstrita ao Quadro de Zona Pedagógica n.º 10, de sua eleição, com um horário de trabalho de 35 horas semanais.

1.3.51) O Quadro de Zona Pedagógica n.º 10, delimitado na Portaria n.º 156-B/2013, de 19 de abril, tem o seguinte âmbito geográfico, por concelhos: Albufeira (0801); Alcoutim (0802); Aljezur (0803); Castro Marim (0804); Faro (0805); Lagoa (0806); Lagos (0807); Loulé (0808); Monchique (0809); Olhão (0810); Portimão (0811); São Brás de Alportel (0812); Silves (0813); Tavira (0814); Vila do Bispo (0815); Vila Real de Santo António (0816).

1.3.52) A autora Sandra ….. ficou colocada, no concurso de mobilidade interna para 2017/2018, conforme listas definitivas de colocação referidas em 1.1.14), no Agrupamento de Escolas Dr.ª Laura Ayres, Loulé, que pertence ao QZP 10 ao qual vinculou nesse ano, observando um período de 22 horas letivas semanais.

1.3.53) A autora Sandra ….. declarou na sua candidatura ao procedimento referido em 1.1.4), como domicílio, a localidade de ….. – Arcozelo, 4990-….. Ponte de Lima.

1.3.54) Os autores Carla ….., Filipa ….., Mara …..e Rosa ….. já haviam celebrado, a 19.06.2015, contrato de trabalho em funções públicas na sequência de colocação no concurso externo para o ano letivo 2015/2016.

1.3.55) No âmbito do concurso e contratos referidos em 1.3.54), os autores aí identificados foram adstritos ao Quadro de Zona Pedagógica n.º 7, de sua eleição, com um horário de trabalho de 35 (trinta e cinco) horas semanais.

1.3.56) A autora Filipa ….. transitou, entretanto, por sua vontade, para o Quadro de Zona Pedagógica n.º 4.

1.3.57) O Quadro de Zona Pedagógica n.º 4, delimitado na Portaria n.º 156-B/2013, de 19 de abril, tem o seguinte âmbito geográfico, por concelhos: Alvaiázere (1002); Ansião (1003); Arganil (0601); Batalha (1004); Cantanhede (0602); Castanheira de Pêra (1007); Coimbra (0603); Condeixa-a-Nova (0604); Figueira da Foz (0605); Figueiró dos Vinhos (1008);Góis (0606); Leiria (1009); Lousã (0607); Marinha Grande (1010); Mira (0608); Miranda do Corvo (0609); Montemor-o-Velho (0610); Oliveira do Hospital (0611); Pampilhosa da Serra (0612); Pedrógão Grande (1013); Penacova (0613); Penela (0614); Pombal (1015); Porto de Mós (1016); Soure (0615); Tábua (0616); Vila Nova de Poiares (0617).

1.3.58) A autora Filipa ….. ficou colocada, no concurso de mobilidade interna para 2017/2018, conforme listas definitivas de colocação, referidas em 1.1.14), no Agrupamento de Escolas de Penalva do Castelo, que pertence ao QZP 4 ao qual se encontra vinculada, observando um período de 22 horas letivas semanais.

1.3.59) A autora Filipa ….. declarou na sua candidatura ao procedimento referido em 1.1.4), como domicílio, a Rua ….., ….. 4425- ….., Maia.

1.3.60) A autora Carla ….. ficou colocada, no concurso de mobilidade interna para 2017/2018, conforme listas definitivas de colocação referidas em 1.1.14), no Agrupamento de Escolas de São Bruno, Oeiras, que pertence ao QZP 7 ao qual se encontra vinculada, observando um período de 22 horas letivas semanais.

1.3.61) A autora Carla ….. declarou na sua candidatura ao procedimento referido em 1.1.4), como domicílio, a Rua ….., n.º ….., 4715-….. Braga.

1.3.62) A autora Maria ….. ficou colocada, no concurso de mobilidade interna para 2017/2018, conforme listas definitivas de colocação referidas em 1.1.14), no Agrupamento de Escolas de Santo António, Barreiro, que pertence ao QZP 7 ao qual se encontra vinculada, observando um período de 22 horas letivas semanais.

1.3.63) A autora Maria ….. declarou na sua candidatura ao procedimento referido em 1.1.4), como domicílio, a Rua ….., n.º ….., ….., 4800-….. Guimarães.

1.3.64) A autora Rosa ….. ficou colocada, no concurso de mobilidade interna para 2017/2018, conforme listas definitivas de colocação referidas em 1.1.14), no Agrupamento de Escolas de Santo António, Barreiro, que pertence ao QZP 7 ao qual se encontra vinculada, observando um período de 22 horas letivas semanais.

1.3.65) A autora Rosa ….. declarou na sua candidatura ao procedimento referido em 1.1.4), como domicílio, o Largo ….., ….. 4990-….. - Ponte de Lima.

1.3.66) Os autores Ana ….., Daniel ….., Marlene ….., Mauro ….., Pedro ….., Maria ….., Sérgio ….. e Tiago ….., já haviam celebrado, a 19.08.2014, contrato de trabalho em funções públicas na sequência de colocação no concurso externo para o ano letivo 2014/2015.

1.3.67) No âmbito dos concurso e contrato referidos em 1.3.66), o autor Sérgio ….. foi adstrito ao Quadro de Zona Pedagógica n.º 2, de sua eleição, com um horário de trabalho de 35 (trinta e cinco) horas semanais.

1.3.68) O Quadro de Zona Pedagógica n.º 2, delimitado na Portaria n.º 156-B/2013, de 19 de abril, tem o seguinte âmbito geográfico, por concelhos: Alfândega da Fé (0401); Alijó (1701); Armamar (1801); Boticas (1702); Bragança (0402); Carrazeda de Ansiães (0403); Chaves (1703); Cinfães (1804); Freixo de Espada à Cinta (0404); Lamego (1805); Macedo de Cavaleiros (0405); Mesão Frio (1704); Miranda do Douro (0406); Mirandela (0407); Mogadouro (0408); Moimenta da Beira (1807); Mondim de Basto (1705); Montalegre (1706) Murça (1707); Penedono (1812); Peso da Régua (1708);Resende (1813); Ribeira de Pena (1709); Sabrosa (1710); Santa Marta de Penaguião (1711); São João da Pesqueira (1815); Sernancelhe (1818); Tabuaço (1819); Tarouca (1820); Torre de Moncorvo (0409); Valpaço (1712); Vila Flor (0410);Vila Nova de Foz Côa 0914); Vila Pouca de Aguiar (1713); Vila Real (1714); Vimioso (0411); Vinhais (0412).

1.3.69) O autor Sérgio ….. ficou colocado, no concurso de mobilidade interna para 2017/2018, conforme listas definitivas de colocação referidas em 1.1.14), no Agrupamento de Escolas Dr. Bento da Cruz, Montalegre, que pertence ao QZP 2 ao qual se encontra vinculado, observando um período de 22 horas letivas semanais.

1.3.70) O autor Sérgio ….. declarou na sua candidatura ao procedimento referido em 1.1.4), como domicílio, a Avenida ….., ….., 4460-….. - Senhora da Hora.

1.3.71) Também no âmbito dos concurso e contrato referidos em 1.3.66), a autora Maria ….. foi adstrita ao Quadro de Zona Pedagógica n.º 4, de sua eleição, com um horário de trabalho de 35 (trinta e cinco) horas semanais.

1.3.72) A autora Maria ….. ficou colocada, no concurso de mobilidade interna para 2017/2018, conforme listas definitivas de colocação referidas em 1.1.14), no Escola Secundária Infanta D. Maria, Coimbra, que pertence ao QZP 4 ao qual se encontra vinculado, observando um período de 22 horas letivas semanais.

1.3.73) A autora Maria ….. declarou na sua candidatura ao procedimento referido em 1.1.4), como domicílio, a Urbanização ….., bloco ….., ….., 4470-….. Maia.

1.3.74) Também no âmbito dos concurso e contrato referidos em 1.3.66), os autores Ana ….., Marlene ….., Mauro ….. e Tiago ….. foram adstritos ao Quadro de Zona Pedagógica n.º 5, de sua eleição, com um horário de trabalho de 35 (trinta e cinco) horas semanais.

1.3.75) A autora Ana ….., do grupo de recrutamento 620, ficou colocada, com atribuição do n.º de ordem ….. e graduação ….., no concurso de mobilidade interna para 2017/2018, conforme listas definitivas de colocação referidas em 1.1.14), nas Escolas Dr. Guilherme Correia de Carvalho, Seia, que pertence ao QZP 5, ao qual se encontra vinculada, e que correspondia à sua 98.ª preferência, observando um período de 22 horas letivas semanais.

1.3.76) A autora Ana ….. declarou na sua candidatura ao procedimento referido em 1.1.4), como domicílio, a Rua ….., 4475-….. Santa Maria de Avioso, Maia.

1.3.77) Até à colocação referida em 1.3.75), a autora Ana ….. exercera funções no Agrupamento de Escolas de Vilela, Paredes, que elegeu como 1.ª preferência na sua candidatura.

1.3.78) A autora Marlene ….. ficou colocada, no concurso de mobilidade interna para 2017/2018, conforme listas definitivas de colocação referidas em 1.1.14), no Agrupamento de Escolas Padre José Augusto da Fonseca, Aguiar da Beira, que pertence ao QZP 5, ao qual se encontra vinculada, observando um período de 22 horas letivas semanais.

1.3.79) A autora Marlene ….. declarou na sua candidatura ao procedimento referido em 1.1.4), como domicílio, a Rua ….., ….., ….., 4425-….. Águas Santas, Maia.

1.3.80) O autor Mauro ….. ficou colocado, no concurso de mobilidade interna para 2017/2018, conforme listas definitivas de colocação referidas em 1.1.14), no Agrupamento de Escolas Dr. Guilherme Correia de Carvalho, Seia, que pertence ao QZP 5, ao qual se encontra vinculado, observando um período de 22 horas letivas semanais.

1.3.81) O autor Mauro ….. declarou na sua candidatura ao procedimento referido em 1.1.4), como domicílio, a Rua ….., 4465-….. São Mamede de Infesta.

1.3.82) O autor Tiago ….. ficou colocado, no concurso de mobilidade interna para 2017/2018, conforme listas definitivas de colocação referidas em 1.1.14), no Agrupamento de Escolas Vergílio Ferreira, Lisboa, que pertence ao QZP 7 que preferiu ao QZP 5, ao qual se encontra vinculado, observando um período de 22 horas letivas semanais.

1.3.83) O autor Tiago ….. declarou na sua candidatura ao procedimento referido em 1.1.4), como domicílio, a Rua ….. 4465-….. - São Mamede Infesta.

1.3.84) Também no âmbito dos concurso e contrato referidos em 1.3.66), os autores Daniel ….. e Pedro ….. foram adstritos ao Quadro de Zona Pedagógica n.º 7, de sua eleição com um horário de trabalho de 35 (trinta e cinco) horas semanais.

1.3.85) O autor Daniel ….. ficou colocado, no concurso de mobilidade interna para 2017/2018, conforme listas definitivas de colocação referidas em 1.1.14), no Agrupamento de Escolas Vergílio Ferreira, Lisboa, que pertence ao QZP 7, ao qual se encontra vinculado, observando um período de 22 horas letivas semanais.

1.3.86) O autor Daniel ….. declarou na sua candidatura ao procedimento referido em 1.1.4), como domicílio, a Rua ….., n.º ….., porta ….., 4465-….. S. Mamede de Infesta.

1.3.87) O autor Pedro ….. ficou colocado, no concurso de mobilidade interna para 2017/2018, conforme listas definitivas de colocação referidas em 1.1.14), no Agrupamento de Escolas Emídio Navarro, Almada, que pertence ao QZP 7, ao qual se encontra vinculado, observando um período de 22 horas letivas semanais.

1.3.88) O autor Pedro ….. declarou na sua candidatura ao procedimento referido em 1.1.4), como domicílio, o Parque ….., …. 4715-….. Braga.

1.3.89) Os autores Alberto ….. e Ângela ….. celebraram contratos de trabalho em funções públicas, no âmbito dos quais foram adstritos ao Quadro de Zona Pedagógica n.º 1, de sua eleição, com um horário de trabalho de 35 horas semanais.

1.3.90) O Quadro de Zona Pedagógica n.º 1, delimitado na Portaria n.º 156-B/2013, de 19 de abril, tem o seguinte âmbito geográfico, por concelhos: Amarante (1301); Amares (0301); Arcos de Valdevez (1601); Baião (1302); Barcelos (0302); Braga (0303); Cabeceiras de Basto (0304); Caminha (1602); Celorico de Basto (0305); Esposende (0306); Fafe (0307); Felgueiras (1303); Gondomar (1304); Guimarães (0308); Lousada (1305); Maia (1306); Marco de Canaveses (1307); Matosinhos (1308); Melgaço (1603); Monção (1604); Paços de Ferreira (1309); Paredes (1310); Paredes de Coura (1605); Penafiel (1311); Ponte da Barca (1606); Ponte de Lima (1607); Porto (1312); Póvoa de Lanhoso (0309);Póvoa de Varzim (1313); Santo Tirso (1314); Terras de Bouro (0310);Trofa (1318); Valença (1608); Valongo (1315); Viana do Castelo (1609); Vieira do Minho (0311); Vila do Conde (1316); Vila Nova de Cerveira (1610);Vila Nova de Famalicão (0312); Vila Nova de Gaia (1317); Vila Verde (0313);Vizela (0314).

1.3.91) O autor Alberto ….. ficou colocado, no concurso de mobilidade interna para 2017/2018, conforme listas definitivas de colocação referidas em 1.1.14), na Escola Básica e Secundária Quinta das Flores, Coimbra, que pertence ao QZP 4, o qual preferiu sobre as escolas do QZP 1, ao qual se encontra vinculado, observando um período de 22 horas letivas semanais.

1.3.92) O autor Alberto ….. declarou na sua candidatura ao procedimento referido em 1.1.4), como domicílio, a Rua ….., …..., 4300-….. - Porto.

1.3.93) A autora Ângela ….. ficou colocada, no concurso de mobilidade interna para 2017/2018, conforme listas definitivas de colocação referidas em 1.1.14), no Agrupamento de Escolas Fontes Pereira de Melo, Porto, que pertence ao QZP 1, ao qual se encontra vinculada, observando um período de 22 horas letivas semanais.

1.3.94) A autora Ângela ….. declarou na sua candidatura ao procedimento referido em 1.1.4), como domicílio, a Rua ….., ….., ….., 4000-….. Porto.

1.3.95) A autora Teresa ….., integrada no grupo de recrutamento 510 (Físico-Química), com a graduação ….., celebrou contrato de trabalho em funções públicas, no âmbito do qual foi adstrita ao Quadro de Zona Pedagógica n.º 2, de sua eleição, com um horário de trabalho de 35 horas semanais.

1.3.96) A autora Teresa ….. ficou colocada, no concurso de mobilidade interna para 2017/2018, conforme listas definitivas de colocação referidas em 1.1.14), no Agrupamento de Escolas Joaquim de Araújo, Penafiel, correspondente à 44.ª preferência manifestada na sua candidatura, que pertence ao QZP 1, o qual preferiu ao QZP 2, ao qual se encontra vinculada, observando um período de 22 horas letivas semanais.

1.3.97) A autora Teresa ….. declarou na sua candidatura ao procedimento referido em 1.1.4), como domicílio, a Rua ….., n.º ….., ….., Póvoa de Varzim 4490-….. - Póvoa de Varzim.

1.3.98) A autora Carla ….. celebrou contrato de trabalho em funções públicas, no âmbito do qual foi adstrita ao Quadro de Zona Pedagógica n.º 8, de sua eleição, com um horário de trabalho de 35 horas semanais.

1.3.99) O Quadro de Zona Pedagógica n.º 8, delimitado na Portaria n.º 156-B/2013, de 19 de abril, tem o seguinte âmbito geográfico, por concelhos: Alandroal (0701); Alcácer do Sal (1501); Alter do Chão (1201); Arraiolos (0702); Arronches (1202); Avis (1203); Borba (0703); Campo Maior (1204);Castelo de Vide (1205); Crato (1206); Elvas (1207); Estremoz (0704); Évora (0705); Fronteira (1208); Gavião (1209); Marvão (1210); Monforte (1211); Montemor- o-Novo (0706); Mora (0707); Mourão (0708); Nisa (1212): Ponte de Sor (1213); Portalegre (1214); Portel (0709);Redondo (0710); Reguengos de Monsaraz (0711); Sousel (1215); Vendas Novas (0712); Viana do Alentejo (0713); Vila Viçosa (0714).

1.3.100) A autora Carla ….. ficou colocada, no concurso de mobilidade interna para 2017/2018, conforme listas definitivas de colocação referidas em 1.1.14), no Agrupamento de Escolas de Castelo de Vide, que pertence ao QZP 8, ao qual se encontra vinculada, observando um período de 22 horas letivas semanais.

1.3.101) A autora Carla ….. declarou na sua candidatura ao procedimento referido em 1.1.4), como domicílio, a Rua ….., …... 6000-….. - Castelo Branco.

1.3.102) Os autores Hélder ….. e Tânia ….. celebraram contratos de trabalho em funções públicas, no âmbito dos quais foram adstritos ao Quadro de Zona Pedagógica n.º 9, de sua eleição, com um horário de trabalho de 35 horas semanais.

1.3.103) O autor Hélder ….. ficou colocado, no concurso de mobilidade interna para 2017/2018, conforme listas definitivas de colocação referidas em 1.1.14), no Agrupamento de Escolas Fernão de Magalhães, Chaves, que pertence ao QZP 2 o qual preferiu ao QZP 9, ao qual se encontra vinculado, observando um período de 22 horas letivas semanais.

1.3.104) O autor Hélder ….. declarou na sua candidatura ao procedimento referido em 1.1.4), como domicílio, a localidade de ....., ….., Bairro 4765-….. Vila Nova de Famalicão.

1.3.105) A autora Tânia ….. ficou colocada, no concurso de mobilidade interna para 2017/2018, conforme listas definitivas de colocação referidas em 1.1.14), no Colégio Militar, que pertence ao QZP 9, ao qual se encontra vinculada, observando um período de 22 horas letivas semanais.

1.3.106) A autora Tânia ….. declarou na sua candidatura ao procedimento referido em 1.1.4), como domicílio, a Rua ….., n.º ….., ….., 6300-….. – Guarda.

1.3.107) Os autores aceitaram as colocações obtidas na sequência das listas referidas em 1.1.14), no prazo de 48 horas, em observância ao disposto no artigo 18.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 15 de junho, na redação vigente.

1.3.108) A 06.09.2017, na sequência de publicitação pela entidade demandada das listas definitivas de colocação da 1.ª Reserva de Recrutamento 01, foram colocados, entre outros, os seguintes docentes em horários completos e incompletos anuais em agrupamentos/escolas que correspondiam a preferências manifestadas pelos autores, acima daquelas em que os ora demandantes ficaram colocados:

a. na lista de ¯Docentes de Carreira:

i. Jorge ….., com o n.º de ordem ….. e com a graduação ….., foi colocado no Agrupamento de Escolas de Felgueiras (cód. 151490), concelho 1303, correspondente à 27.ª preferência da autora Ana ….., que no procedimento de mobilidade interna fora graduada com o n.º de ordem ….. e graduação …..;

ii. Hugo ….., com o n.º de ordem ….. e com a graduação ….., foi colocado no Agrupamento de Escolas da Maia (cód. 15202), concelho 1306 correspondente à 2.ª preferência da docente da autora Ana ….., que no procedimento de mobilidade interna fora graduada com o n.º de ordem ….. e graduação …..;

iii. Isabel ….., com o n.º de ordem ….. e com a graduação ….., foi colocada no Agrupamento de Escolas Soares dos Reis, Vila Nova de Gaia (cód. 152470), concelho 1317, correspondente à 21.ª preferência da docente da autora Ana ….., que no procedimento de mobilidade interna fora graduada com o n.º de ordem ….. e graduação …..;

iv. Pedro ….., com o n.º de ordem ….. e graduação .…., foi colocado no Agrupamento de Escolas de Valongo (152353), concelho 1315, correspondente à 12.ª preferência da docente da autora Ana ….., que no procedimento de mobilidade interna fora graduada com o n.º de ordem ….. e graduação …..;

v. António ….., com o n.º de ordem ….. e graduação ….., foi colocado no Agrupamento de Escolas de Eugénio de Andrade, Porto (cód. 151385), correspondente à 28.ª preferência do autor Pedro ….., com a graduação …..;

vi. António ….., com o n.º de ordem ….. e graduação ….., foi colocado no Agrupamento de Escolas n.º 3 de Rio Tinto, Gondomar, correspondente à 3.ª preferência do Pedro ….., com a graduação …..;

vii. Carlos ….., com o n.º de ordem ….. e graduação ….., foi colocado no Agrupamento de Escolas Aurélia de Sousa, Porto, correspondente à 1.ª preferência do autor Pedro ….., com a graduação …..;

viii. Sandra ….., com o n.º de ordem ….. e a graduação ….., foi colocada na Escola Secundária de Paredes, correspondente à 11.ª preferência do autor Rui ..... ….., com a graduação …..;

ix. Ana ….., com o n.º de ordem ….. e a graduação ….., foi colocada no Agrupamento de Escolas de Vilela, Paredes, correspondente à 24.ª preferência do autor Rui ….., com a graduação …..;

x. Brigite ….., com o n.º de ordem ….. e a graduação ….., foi colocada no Agrupamento de Escolas Amadeo de Souza Cardoso, Amarante, correspondente à 36.ª preferência do autor Rui ….., com a graduação …..;

xi. Cláudia ….., com o n.º de ordem ….. e a graduação ….., foi colocada no Agrupamento de Escolas Dr. Flávio Gonçalves, na Póvoa de Varzim, correspondente ao 1.º concelho de preferência da autora Teresa ….., com a graduação …..;

xii. Maria ….., com o n.º de ordem ….. e a graduação ….., foi colocada no Agrupamento de Escolas de Dr. Pedro IV, em Vila do Conde, correspondente à 7.ª preferência da autora Teresa ….., com a graduação …..;

xiii. Cristina ….., com o n.º de ordem ….. e a graduação ….., foi colocada no Agrupamento de Escolas Padre Benjamim Salgado, em Vila Nova de Famalicão, correspondente ao 5.º concelho de preferência da da autora Teresa ….., com a graduação …..;

xiv. Cláudia ….., com o n.º de ordem ….. e a graduação ….. foi colocada no Agrupamento de Escolas de Felgueiras, correspondente à 31.ª preferência da autora Tânia ….., que obtivera no procedimento de mobilidade interna o n.º de ordem ….. e a graduação …..;

b. na lista de “Candidatos à Contratação”:

i. Lígia ….., colocada no Agrupamento de Escolas Dr. Carlos Pinto Ferreira, Vila do Conde (código 150411), concelho 1316, correspondente à 14.ª preferência da autora Ana …..;

ii. José ….., com a graduação ….., colocado no Agrupamento de Escolas de Vilela – 151555 (concelho 1310) – correspondente à 1.ª opção manifestada pela autora Ana …..;

iii. Luísa ….., n.º de ordem ….., foi colocada no Agrupamento de Escolas do Viso, Porto, correspondente à 126.ª preferência do autor Rui …..;

iv. Rute ….., n.º de ordem ....., foi colocada no Agrupamento de Escolas de Perafita Matosinhos, correspondente à 106.ª preferência do autor Rui …..;

v. Liberta ….., com o n.º de ordem ….., foi colocada no Agrupamento de Escolas Alcaides de Faria, em Barcelos, correspondente ao 4.º concelho de preferência da autora Teresa …..;

vi. Sandra ….., com o n.º de ordem ….., foi colocada no Agrupamento de Escolas Frei João de Vila do Conde, correspondente ao 2.º concelho de preferência da autora Teresa …..;

vii. Maria ….., n.º de ordem ….., foi colocada no Agrupamento de Escolas de Ribeirão, em Vila Nova de Famalicão, correspondente ao 5.º concelho de preferência da autora Teresa …..;

viii. Maria ….., colocada no Agrupamento de Escolas Rodrigues de Freitas, Porto, correspondente à 21.ª preferência da autora Tânia ….., que obtivera no procedimento de mobilidade interna o n.º de ordem ….. e a graduação …..;

ix. Maria ….., colocada no Agrupamento de Escolas de Santa Maria da Feira, correspondente à 24.ª preferência da autora Tânia ….., que obtivera no procedimento de mobilidade interna o n.º de ordem ….. e a graduação …...


*

1.4) Quanto ao processo apensado n.º 2108/17.4BELSB:

1.4.1) Os autores Ana ….., Ana ….., Anabela ……, Andreia ….., Andreia ….., Carla ….., Graça ….., Isabel ..... ….., Jorge ….., Lurdes ….., Magda ….., Maria ….., Maria ….., Maria ….., Maria ….., Nélson ….., Raquel ….., Sandra ….., Sónia ….., Susana ….. e Vera …… celebraram, a 19.07.2017, contrato de trabalho em funções públicas na sequência da sua colocação e ordenação nas Listas Definitivas de Exclusão, Ordenação e de Colocação do procedimento para suprimento de necessidades permanentes de concurso de integração extraordinária de docentes para o ano letivo de 2017/2018, referidas em 1.1.5).

1.4.2) No âmbito do concurso e contratos referidos em 1.4.1.), os autores aí referidos foram opositores ao concurso de mobilidade interna, pela primeira vez, no ano letivo de 2017/2018.

1.4.3) No âmbito dos concursos e contratos referidos em 1.4.1), as autoras Lurdes ….. e Raquel ….. foram adstritas ao Quadro de Zona Pedagógica n.º 1, de sua eleição, com um horário de trabalho de 35 (trinta e cinco) horas semanais.

1.4.4) A autora Lurdes ….. é docente há 19 anos, estando integrada no Grupo de Recrutamento 500.

1.4.5) A autora Lurdes ….. foi opositora ao concurso de mobilidade interna, manifestando 24 preferências e consignando, na sua candidatura, além do mais, ter domicílio na Av. ….., Bloco ….., ….., 4930-….. Valença.

1.4.6) A autora Lurdes ….. foi ordenada com o n.º de ordem ….. e a graduação de ….. no concurso de mobilidade interna para 2017/2018, conforme listas definitivas de colocação referidas em 1.1.14).

1.4.7) Na sequência da ordenação referida em 1.4.6), a autora Lurdes ….. foi colocada no Agrupamento de Escolas do Sudeste de Baião, correspondente à sua 24.ª preferência, que pertence ao QZP 1, ao qual se encontra vinculada, observando um período de 22 horas letivas semanais.

1.4.8) A autora Raquel ….. é docente há 5 anos, integrada no Grupo de Recrutamento 500, com lugar de provimento no Quadro de Zona Pedagógica 1.

1.4.9) A autora Raquel ….. foi opositora ao concurso de mobilidade interna, manifestando 182 preferências e consignando, na sua candidatura, além do mais, ter domicílio na Rua …., ....., 4480-..... Vila Do Conde.

1.4.10) A autora Raquel ….. foi ordenada com o n.º de ordem

….. e a graduação de ….. no concurso de mobilidade interna para 2017/2018, conforme listas definitivas de colocação referidas em 1.1.14).

1.4.11) Na sequência da ordenação referida em 1.4.10), a autora Raquel ….. foi colocada no Agrupamento de Escolas de Sande, em Marco de Canavezes, correspondente à sua 161.ª preferência, que pertence ao QZP 1, ao qual se encontra vinculada, observando um período de 22 horas letivas semanais.

1.4.12) Ainda no âmbito dos concurso e contrato referidos em 1.4.1), a autora Sónia ….. foi adstrita ao Quadro de Zona Pedagógica n.º 2, de sua eleição, com um horário de trabalho de 35 (trinta e cinco) horas semanais.

1.4.13) A autora Sónia ….. é docente há 16 anos, estando integrada no Grupo de Recrutamento 910.

1.4.14) A autora Sónia ….. foi opositora ao concurso de mobilidade interna, manifestando 154 preferências e consignando, na sua candidatura, além do mais, ter domicílio na Rua ….., ….., ..... 4715-….. Braga.

1.4.15) A autora Sónia ….. foi ordenada com o n.º de ordem ….. e a graduação de ….. no concurso de mobilidade interna para 2017/2018, conforme listas definitivas de colocação referidas em 1.1.14).

1.4.16) Na sequência da ordenação referida em 1.4.15), a autora Sónia ….. foi colocada na Escola Secundária Avelar Brotero, em Coimbra, correspondente à sua 140.ª preferência, e que pertence ao QZP 4, o qual preferiu ao QZP 2, ao qual se encontra vinculada, observando um período de 22 horas letivas semanais.

1.4.17) Ainda no âmbito dos concurso e contrato referidos em 1.4.1), a autora Ana ….. foi adstrita ao Quadro de Zona Pedagógica n.º 4, de sua eleição, com um horário de trabalho de 35 (trinta e cinco) horas semanais.

1.4.18) A autora Ana ….. é docente há 17 anos, estando integrada no Grupo de Recrutamento 910.

1.4.19) A autora Ana ….. foi opositora ao concurso de mobilidade interna, manifestando 252 preferências e consignando, na sua candidatura, além do mais, ter domicílio na Rua ….., n.º ….., 4470-….. Vila Nova da Telha.

1.4.20) A autora Ana ….. foi ordenada com o n.º de ordem ….. e a graduação de ….. no concurso de mobilidade interna para 2017/2018, conforme listas definitivas de colocação referidas em 1.1.14).

1.4.21) Na sequência da ordenação referida em 1.4.20), a autora Ana ….. foi colocada no Agrupamento de Escolas de Martim de Freitas, em Coimbra, correspondente à sua 214.ª preferência, e que pertence ao QZP 4, ao qual se encontra vinculada, observando um período de 22 horas letivas semanais.

1.4.22) Ainda no âmbito dos concursos e contratos referidos em 1.4.1), as autoras Andreia ….., Maria ….., Sandra ….. e Susana ….. foram adstritas ao Quadro de Zona Pedagógica n.º 6, de sua eleição, com um horário de trabalho de 35 (trinta e cinco) horas semanais.

1.4.23) A autora Andreia ….. é docente há 14 anos, estando integrada no Grupo de Recrutamento 620.

1.4.24) A autora Andreia ….. foi opositora ao concurso de mobilidade interna, manifestando 174 preferências e consignando, na sua candidatura, além do mais, ter domicílio na Rua ….., nº ….. 4775-….. Nine, Vila Nova de Famalicão.

1.4.25) A autora Andreia ….. foi ordenada com o n.º de ordem ….. e a graduação de ….. no concurso de mobilidade interna para 2017/2018, conforme listas definitivas de colocação referidas em 1.1.14).

1.4.26) Na sequência da ordenação referida em 1.4.25), a autora Andreia ….. foi colocada no Agrupamento de Escolas de Almeirim, correspondente à sua 150.ª preferência, e que pertence ao QZP 6, ao qual se encontra vinculada, observando um período de 22 horas letivas semanais.

1.4.27) A autora Maria ….. é docente há 22 anos, estando integrada no Grupo de Recrutamento 910.

1.4.28) A autora Maria ….. foi opositora ao concurso de mobilidade interna, manifestando 154 preferências e consignando, na sua candidatura, além do mais, ter domicílio na Rua ….., n.º ….., 4505-….. Argoncilhe.

1.4.29) A autora Maria ….. foi ordenada com o n.º de ordem ….. e a graduação de ….. no concurso de mobilidade interna para 2017/2018, conforme listas definitivas de colocação referidas em 1.1.14).

1.4.30) Na sequência da ordenação referida em 1.4.29), a autora Maria ….. foi colocada no Agrupamento de Escolas da Batalha, correspondente à sua 135.ª preferência, e que pertence ao QZP 4, que preferiu ao QZP 6, ao qual se encontra vinculada, observando um período de 22 horas letivas semanais.

1.4.31) A autora Sandra ….. é docente há 15 anos, estando integrada no Grupo de Recrutamento 230.

1.4.32) A autora Sandra ….. foi opositora ao concurso de mobilidade interna, manifestando 104 preferências e consignando, na sua candidatura, além do mais, ter domicílio na Rua ….., n.º ……, …..., 4410-….. S. Félix da Marinha.

1.4.33) A autora Sandra ….. foi ordenada com o n.º de ordem ….. e a graduação de ….. no concurso de mobilidade interna para 2017/2018, conforme listas definitivas de colocação referidas em 1.1.14).

1.4.34) Na sequência da ordenação referida em 1.4.33), a autora Sandra …… foi colocada no Agrupamento de Escolas de Samora Correia, em Benavente, correspondente à sua 103.ª preferência, e que pertence ao QZP 6, ao qual se encontra vinculada, observando um período de 22 horas letivas semanais.

1.4.35) A autora Susana ….. é docente há 17 anos, estando integrada no Grupo de Recrutamento 620.

1.4.36) A autora Susana ….. foi opositora ao concurso de mobilidade interna, manifestando 96 preferências e consignando, na sua candidatura, além do mais, ter domicílio na Rua …..,….., 4485-….., Guilhabreu.

1.4.37) A autora Susana ….. foi ordenada com o n.º de ordem ….. e a graduação de ….. no concurso de mobilidade interna para 2017/2018, conforme listas definitivas de colocação referidas em 1.1.14).

1.4.38) Na sequência da ordenação referida em 1.4.37), a autora Susana ….. foi colocada no Agrupamento de Escolas D. Dinis, em Odivelas, correspondente à sua 95.ª preferência, e que pertence ao QZP 7, que preferiu ao QZP 6, ao qual se encontra vinculada, observando um período de 22 horas letivas semanais.

1.4.39) Ainda no âmbito dos concursos e contratos referidos em 1.4.1), os autores Anabela ….., Andreia ….., Isabel ….., Magda ….., Maria ….., Maria ….., Nélson ….. e Vera ….. foram adstritas ao Quadro de Zona Pedagógica n.º 7, de sua eleição, com um horário de trabalho de 35 (trinta e cinco) horas semanais.

1.4.40) A autora Anabela ..... é docente há 15 anos, estando integrada no Grupo de Recrutamento 910.

1.4.41) A autora Anabela ….. foi opositora ao concurso de mobilidade interna, manifestando 146 preferências e consignando, na sua candidatura, além do mais, ter domicílio na Rua ….., n.º …. - ..... 4700- ….., Braga.

1.4.42) A autora Anabela ….. foi ordenada com o n.º de ordem ….. e a graduação de ….. no concurso de mobilidade interna para 2017/2018, conforme listas definitivas de colocação referidas em 1.1.14).

1.4.43) Na sequência da ordenação referida em 1.4.42), a autora Anabela ….. foi colocada no Agrupamento de Escolas Vergílio Ferreira, em Lisboa, correspondente à sua 131.ª preferência, e que pertence ao QZP 7, ao qual se encontra vinculada, observando um período de 22 horas letivas semanais.

1.4.44) A autora Andreia ….. é docente há 18 anos, estando integrada no Grupo de Recrutamento 510.

1.4.45) A autora Andreia ….. foi opositora ao concurso de mobilidade interna, manifestando 88 preferências e consignando, na sua candidatura, além do mais, ter domicílio na Rua ….., ….., 3885-….. Cortegaça. 103PI

1.4.46) A autora Andreia ….. foi ordenada com o n.º de ordem ….. e a graduação de ….. no concurso de mobilidade interna para 2017/2018, conforme listas definitivas de colocação referidas em 1.1.14).

1.4.47) Na sequência da ordenação referida em 1.4.46), a autora Andreia ….. foi colocada no Agrupamento de Escolas Leal da Câmara, em Sintra, correspondente à sua 88.ª preferência, e que pertence ao QZP 7, ao qual se encontra vinculada, observando um período de 22 horas letivas semanais.

1.4.48) A autora Isabel ….. é docente há 17 anos, estando integrada no Grupo de Recrutamento 500.

1.4.49) A autora Isabel ….. foi opositora ao concurso de mobilidade interna, manifestando 207 preferências e consignando, na sua candidatura, além do mais, ter domicílio na Alameda ….., ….., ….., 4400-….. Vila Nova de Gaia.

1.4.50) A autora Isabel ….. foi ordenada com o n.º de ordem ….. e a graduação de ….. no concurso de mobilidade interna para 2017/2018, conforme listas definitivas de colocação referidas em 1.1.14).

1.4.51) Na sequência da ordenação referida em 1.4.50), a autora Isabel ….. foi colocada no Agrupamento de Escolas de Venda do Pinheiro, em Mafra, correspondente à sua 178.ª preferência, e que pertence ao QZP 7, ao qual se encontra vinculada, observando um período de 22 horas letivas semanais.

1.4.52) A autora Magda ….. é docente há 15 anos, estando integrada no Grupo de Recrutamento 910.

1.4.53) A autora Magda ….. foi opositora ao concurso de mobilidade interna, manifestando 92 preferências e consignando, na sua candidatura, além do mais, ter domicílio na Praceta ….., Lote ….. - ….. 2480-….. Porto de Mós.

1.4.54) A autora Magda ….. foi ordenada com o n.º de ordem ….. e a graduação de ….. no concurso de mobilidade interna para 2017/2018, conforme listas definitivas de colocação referidas em 1.1.14).

1.4.55) Na sequência da ordenação referida em 1.4.54), a autora Magda ….. foi colocada no Agrupamento de Escolas Nuno Alvares Pereira, em Camarate, correspondente à sua 67.ª preferência, e que pertence ao QZP 7, ao qual se encontra vinculada, observando um período de 22 horas letivas semanais.

1.4.56) A autora Maria ….. é docente há 17 anos, estando integrada no Grupo de Recrutamento 910.

1.4.57) A autora Maria ….. foi opositora ao concurso de mobilidade interna, manifestando 243 preferências e consignando, na sua candidatura, além do mais, ter domicílio na Rua ….., n.º ….., ….., ..... 4700-….. Braga.

1.4.58) A autora Maria ….. foi ordenada com o n.º de ordem ….. e a graduação de ….. no concurso de mobilidade interna para 2017/2018, conforme listas definitivas de colocação referidas em 1.1.14).

1.4.59) Na sequência da ordenação referida em 1.4.58), a autora Maria ….. foi colocada no Agrupamento de Escolas de Paião, na Figueira da Foz, correspondente à sua 169.ª preferência, e que pertence ao QZP 4, que preferiu ao QZP 7, ao qual se encontra vinculada, observando um período de 22 horas letivas semanais.

1.4.60) O autor Nélson ….. é docente há 17 anos, estando integrado no Grupo de Recrutamento 300.

1.4.61) O autor Nélson ….. foi opositor ao concurso de mobilidade interna, manifestando 26 preferências e consignando, na sua candidatura, além do mais, ter domicílio na Rua ….., ….. (…...º andar) 4590-….. Paços de Ferreira.

1.4.62) O autor Nélson ….. foi ordenado com o n.º de ordem ….. e a graduação de ….. no concurso de mobilidade interna para 2017/2018, conforme listas definitivas de colocação referidas em 1.1.14).

1.4.63) Na sequência da ordenação referida em 1.4.62), o autor Nélson ….. foi colocado no Agrupamento Aquilino Ribeiro, em Odivelas, correspondente à sua 26.ª preferência, e que pertence ao QZP 7, ao qual se encontra vinculado, observando um período de 22 horas letivas semanais.

1.4.64) A autora Vera ….. é docente há 15 anos, estando integrada no Grupo de Recrutamento 230.

1.4.65) A autora Vera ….. foi opositora ao concurso de mobilidade interna, manifestando 123 preferências e consignando, na sua candidatura, além do mais, ter domicílio no Edifício ….., ….., Rua ....., n.º ….., 3720-….. Macinhata da Seixa.

1.4.66) A autora Vera ….. foi ordenada com o n.º de ordem ….. e a graduação de ….. no concurso de mobilidade interna para 2017/2018, conforme listas definitivas de colocação referidas em 1.1.14).

1.4.67) Na sequência da ordenação referida em 1.4.66), a autora Vera ….. foi colocada no Agrupamento de Escolas Matilde Rosa Araújo, em Cascais, correspondente à sua 61.ª preferência, e que pertence ao QZP 7, ao qual se encontra vinculada, observando um período de 22 horas letivas semanais.

1.4.68) Ainda no âmbito dos concursos e contratos referidos em 1.4.1), as autoras Carla ….. e Maria ….. foram adstritas ao Quadro de Zona Pedagógica n.º 8, de sua eleição, com um horário de trabalho de 35 (trinta e cinco) horas semanais.

1.4.69) A autora Carla ….. é docente há 18 anos, estando integrada no Grupo de Recrutamento 110.

1.4.70) A autora Carla ….. foi opositora ao concurso de mobilidade interna, manifestando 46 preferências e consignando, na sua candidatura, além do mais, ter domicílio na Rua ….., n.º ….., ….. 7300-….. Portalegre.

1.4.71) A autora Carla ….. foi ordenada com a graduação de ….. no concurso de mobilidade interna para 2017/2018, conforme listas definitivas de colocação referidas em 1.1.14).

1.4.72) Na sequência da ordenação referida em 1.4.71), a autora Carla ….. foi colocada no Agrupamento de Escolas de Montemor-o- Novo, correspondente à sua 39.ª preferência, e que pertence ao QZP 8, ao qual se encontra vinculada, observando um período de 22 horas letivas semanais.

1.4.73) A autora Maria ….. é docente há 24 anos, estando integrada no Grupo de Recrutamento 110.

1.4.74) A autora Maria ….. foi opositora ao concurso de mobilidade interna, manifestando 50 preferências e consignando, na sua candidatura, além do mais, ter domicílio na R Rua ….., ….., 7430-….. Flor da Rosa. 76PI

1.4.75) A autora Maria ….. foi ordenada com o n.º de ordem ….. e a graduação de ….. no concurso de mobilidade interna para 2017/2018, conforme listas definitivas de colocação referidas em 1.1.14).

1.4.76) Na sequência da ordenação referida em 1.4.75), a autora Maria ….. foi colocada no Agrupamento de Escolas de Portel, correspondente à sua 50.ª preferência, e que pertence ao QZP 8, ao qual se encontra vinculada, observando um período de 22 horas letivas.

1.4.77) Ainda no âmbito dos concursos e contratos referidos em 1.4.1), os autores Ana ….. e Jorge ….. foram adstritos ao Quadro de Zona Pedagógica n.º 10, de sua eleição, com um horário de trabalho de 35 (trinta e cinco) horas semanais.

1.4.78) O Quadro de Zona Pedagógica n.º 10, delimitado na Portaria n.º 156-B/2013, de 19 de abril, tem o seguinte âmbito geográfico, por concelhos: Albufeira (0801); Alcoutim (0802); Aljezur (0803); Castro Marim (0804); Faro (0805); Lagoa (0806); Lagos (0807); Loulé (0808); Monchique (0809); Olhão (0810); Portimão (0811); São Brás de Alportel (0812); Silves (0813); Tavira (0814); Vila do Bispo (0815); Vila Real de Santo António (0816).

1.4.79) A autora Ana …. é docente há 18 anos, estando integrada no Grupo de Recrutamento 620.

1.4.80) A autora Ana ….. foi opositora ao concurso de mobilidade interna, manifestando preferências e consignando, na sua candidatura, além do mais, ter domicílio na Rua ….., n.º ….., ....., 3600-….. Castro Daire.

1.4.81) A autora Ana ….. foi ordenada com o n.º de ordem ….. e a graduação de ….. no concurso de mobilidade interna para 2017/2018, conforme listas definitivas de colocação referidas em 1.1.14).

1.4.82) Na sequência da ordenação referida em 1.4.81), a autora Ana ….. foi colocada no Agrupamento de Escolas Dr. António da Costa Contreiras, em Silves, correspondente à sua 150.ª preferência, e que pertence ao QZP 10, ao qual se encontra vinculada, observando um período de 22 horas letivas semanais.

1.4.83) O autor Jorge ….. é docente há 17 anos, estando integrado no Grupo de Recrutamento 110.

1.4.84) O autor Jorge ….. foi opositor ao concurso de mobilidade interna, manifestando 106 preferências e consignando, na sua candidatura, além do mais, ter domicílio na Rua ….., ….., ….. 4810- ….. Guimarães.

1.4.85) O autor Jorge ….. foi ordenado com o n.º de ordem ….. e a graduação de ….. no concurso de mobilidade interna para 2017/2018, conforme listas definitivas de colocação referidas em 1.1.14).

1.4.86) Na sequência da ordenação referida em 1.4.85), o autor Jorge ….. foi colocado no Agrupamento de Escolas de Ourique, correspondente à sua 102.ª preferência, e que pertence ao QZP 9, que preferiu ao QZP 10, ao qual se encontra vinculado, observando um período de 22 horas letivas.

1.4.87) Os autores Jorge ….., Filipe ….., Joana ….. e Vítor ….. já haviam celebrado a 19.06.2015 contrato de trabalho em funções públicas na sequência de colocação no concurso externo para o ano letivo 2015/2016.

1.4.88) No âmbito dos concurso e contrato referidos em 1.87),o autor Jorge ….. foi adstrito ao Quadro de Zona Pedagógica n.º 5, de sua eleição, com um horário de trabalho de 35 horas semanais, tendo, entretanto, transitado para o QZP n.º 4.

1.4.89) O autor Jorge ….. é docente há 21 anos, estando integrado no Grupo de Recrutamento 540.

1.4.90) O autor Jorge ….. foi opositor ao concurso de mobilidade interna, manifestando 19 preferências e consignando, na sua candidatura, além do mais, ter domicílio na Rua ….. - n.º ….., ....., 2440-….. Batalha.

1.4.91) O autor Jorge ….. foi ordenado com o n.º de ordem ….. e a graduação de ….. no concurso de mobilidade interna para 2017/2018, conforme listas definitivas de colocação referidas em 1.1.14).

1.4.92) Na sequência da ordenação referida em 1.4.91), o autor Jorge ….. foi colocado no Agrupamento de Escolas de Vieira de Leira, na Marinha Grande, correspondente à sua 8.ª preferência, e que pertence ao QZP 4, ao qual se encontra vinculado, observando um período de 22 horas letivas.

1.4.93) No âmbito dos concurso e contrato referidos em 1.87),o autor Filipe ….. foi adstrito ao Quadro de Zona Pedagógica n.º 8, de sua eleição, com um horário de trabalho de 35 horas semanais, tendo, entretanto, transitado para o QZP n.º 5.

1.4.94) O autor Filipe ….. é docente há 17 anos, estando integrado no Grupo de Recrutamento 620.

1.4.95) O autor Filipe ….. foi opositor ao concurso de mobilidade interna, manifestando 135 preferências e consignando, na sua candidatura, além do mais, ter domicílio na Avenida ….., Condomínio ….., n.º ….., Entrada ….., ….. – Marinhas, 4740-….. Marinhas-Esposende.

1.4.96) O autor Filipe ….. foi ordenado com o n.º de ordem ….. e a graduação de ….. no concurso de mobilidade interna para 2017/2018, conforme listas definitivas de colocação referidas em 1.1.14).

1.4.97) Na sequência da ordenação referida em 1.4.96), o autor Filipe ….. foi colocado no Agrupamento de Escolas de Frei Heitor Pinto, na Covilhã, correspondente à sua 132.ª preferência, e que pertence ao QZP 5, ao qual se encontra vinculado, observando um período de 22 horas letivas.

1.4.98) Ainda no âmbito dos concurso e contrato referidos em 1.87), a autora Joana ….. foi adstrita ao Quadro de Zona Pedagógica n.º 7, de sua eleição, com um horário de trabalho de 35 horas semanais, tendo, entretanto, transitado para o QZP n.º 4.

1.4.99) A autora Joana ….. é docente há 16 anos, estando integrado no Grupo de Recrutamento 620.

1.4.100) A autora Joana ….. foi opositora ao concurso de mobilidade interna, manifestando 120 preferências e consignando, na sua candidatura, além do mais, ter domicílio na Rua ….., ….., …...º Habitação ….., 4450-….. Leça da Palmeira.

1.4.101) A autora Joana ….. foi ordenado com o n.º de ordem ….. e a graduação de …. no concurso de mobilidade interna para 2017/2018, conforme listas definitivas de colocação referidas em 1.1.14).

1.4.102) Na sequência da ordenação referida em 1.4.101), a autora Joana ….. foi colocado no Agrupamento de Escolas Canas do Senhorim, correspondente à sua 120.ª preferência, e que pertence ao QZP 3, que preferiu ao QZP 4, ao qual se encontra vinculada, observando um período de 22 horas letivas.

1.4.103) Ainda no âmbito dos concurso e contrato referidos em 1.87),o autor Vítor ….. foi adstrito ao Quadro de Zona Pedagógica n.º 7, de sua eleição, com um horário de trabalho de 35 horas semanais, tendo, entretanto, transitado para o QZP n.º 6.

1.4.104) O autor Vítor ….. é docente há 18 anos, estando integrado no Grupo de Recrutamento 620.

1.4.105) O autor Vítor ….. foi opositor ao concurso de mobilidade interna, manifestando 232 preferências e consignando, na sua candidatura, além do mais, ter domicílio na Rua ….., n.º …..- ..... 4595-….. - Paços de Ferreira.

1.4.106) O autor Vítor ….. foi ordenado com o n.º de ordem ….. e a graduação de ….. no concurso de mobilidade interna para 2017/2018, conforme listas definitivas de colocação referidas em 1.1.14).

1.4.107) Na sequência da ordenação referida em 1.4.106), o autor Vítor ….. foi colocado no Agrupamento de Escolas Gomes Monteiro, em Boticas, correspondente à sua 146.ª preferência, e que pertence ao QZP 2, que preferiu ao QZP 6, ao qual se encontra vinculado, observando um período de 22 horas letivas.

1.4.108) Os autores Erica ….., Fernanda ….., José ….., Mónica ….., Paula ….., Paula ….. e Rita ….. já haviam celebrado a 19.08.2014 contrato de trabalho em funções públicas com a entidade demandada na sequência de colocação no concurso externo extraordinário para o ano letivo 2014/2015.

1.4.109) No âmbito dos concurso e contrato referidos em 1.108), a autora Erica ….. foi adstrita ao Quadro de Zona Pedagógica n.º 5, de sua eleição, com um horário de trabalho de 35 horas semanais, tendo, entretanto, transitado para o QZP n.º 6.

1.4.110) A autora Erica ….. é docente há 16 anos, estando integrada no Grupo de Recrutamento 620.

1.4.111) A autora Erica ….. foi opositora ao concurso de mobilidade interna, manifestando 151 preferências e consignando, na sua candidatura, além do mais, ter domicílio na Rua ….. n.º ….., ..... 4650- ….. - Felgueiras.

1.4.112) A autora Erica ….. foi ordenada com o n.º de ordem

….. e a graduação de ….. no concurso de mobilidade interna para 2017/2018, conforme listas definitivas de colocação referidas em 1.1.14).

1.4.113) Na sequência da ordenação referida em 1.4.112), a autora Erica ….. foi colocada no Agrupamento de Escolas da Sé, na Guarda, correspondente à sua 142.ª preferência, e que pertence ao QZP 5, ao qual se encontra vinculada, observando um período de 22 horas letivas.

1.4.114) Ainda no âmbito dos concurso e contrato referidos em 1.108), a autora Fernanda ….. foi adstrito ao Quadro de Zona Pedagógica n.º 7, de sua eleição, com um horário de trabalho de 35 horas semanais, tendo, entretanto, transitado para o QZP n.º 8.

1.4.115) A autora Fernanda ….. é docente há 17 anos, estando integrado no Grupo de Recrutamento 620.

1.4.116) A autora Fernanda ….. foi opositora ao concurso de mobilidade interna, manifestando 127 preferências e consignando, na sua candidatura, além do mais, ter domicílio na Rua ….., n.º ….., ....., 3505-….. Viseu.

1.4.117) A autora Fernanda ….. foi ordenada com o n.º de ordem ….. e a graduação de ….. no concurso de mobilidade interna para 2017/2018, conforme listas definitivas de colocação referidas em 1.1.14).

1.4.118) Na sequência da ordenação referida em 1.4.1117), a autora Fernanda ….. foi colocada no Agrupamento de Escolas de Santo António, no Barreiro, correspondente à sua 99.ª preferência, e que pertence ao QZP 7, que preferiu ao QZP 8, ao qual se encontra vinculada, observando um período de 22 horas letivas.

1.4.119) Ainda no âmbito dos concurso e contrato referidos em 1.108),o autor José ….. foi adstrito ao Quadro de Zona Pedagógica n.º 7, de sua eleição, com um horário de trabalho de 35 horas semanais.

1.4.120) O autor José ….. é docente há 22 anos, estando integrado no Grupo de Recrutamento 620.

1.4.121)O autor José ….. foi opositor ao concurso de mobilidade interna, manifestando 75 preferências e consignando, na sua candidatura, além do mais, ter domicílio na Rua ….., n.º ….., 4590-….. Paços de Ferreira.

1.4.122) O autor José ….. foi ordenado com o n.º de ordem ….. e a graduação de ….. no concurso de mobilidade interna para 2017/2018, conforme listas definitivas de colocação referidas em 1.1.14).

1.4.123) Na sequência da ordenação referida em 1.4.122), o autor José ….. foi colocado no Agrupamento de Escolas Madeira Torres, em Torres Vedras, correspondente à sua 65.ª preferência, e que pertence ao QZP 7, ao qual se encontra vinculado, observando um período de 22 horas letivas.

1.4.124) Ainda no âmbito dos concurso e contrato referidos em 1.108), a autora Mónica ….. foi adstrita ao Quadro de Zona Pedagógica n.º 6, de sua eleição, com um horário de trabalho de 35 horas semanais.

1.4.125) A autora Mónica ….. é docente há 17 anos, estando integrada no Grupo de Recrutamento 620.

1.4.126) A autora Mónica ….. foi opositora ao concurso de mobilidade interna, manifestando 101 preferências e consignando, na sua candidatura, além do mais, ter domicílio na Travessa ….., n.º ….. …..., 4435-….. Rio Tinto.

1.4.127) A autora Mónica ….. foi ordenada com o n.º de ordem ….. e a graduação de ….. no concurso de mobilidade interna para 2017/2018, conforme listas definitivas de colocação referidas em 1.1.14).

1.4.128) Na sequência da ordenação referida em 1.4.127), a autora Mónica ….. foi colocada no Agrupamento de Escolas de Colmeias, em Leiria, correspondente à sua 90.ª preferência, e que pertence ao QZP 6, ao qual se encontra vinculada, observando um período de 22 horas letivas.

1.4.129) Ainda no âmbito dos concurso e contrato referidos em 1.108), a autora Paula ….. foi adstrita ao Quadro de Zona Pedagógica n.º 1, de sua eleição, com um horário de trabalho de 35 horas semanais.

1.4.130) A autora Paula ….. é docente há 19 anos, estando integrada no Grupo de Recrutamento 510.

1.4.131) A autora Paula ….. foi opositora ao concurso de mobilidade interna, manifestando 125 preferências e consignando, na sua candidatura, além do mais, ter domicílio na Rua ……, n.º.…., …. – ....., 4715-….. Braga.

1.4.132) A autora Paula ….. foi ordenada com o n.º de ordem ….. e a graduação de ….. no concurso de mobilidade interna para 2017/2018, conforme listas definitivas de colocação referidas em 1.1.14).

1.4.133) Na sequência da ordenação referida em 1.4.132), a autora Paula ….. foi colocada na Escola Secundária de Penafiel, correspondente à sua 98.ª preferência, e que pertence ao QZP 1, ao qual se encontra vinculada, observando um período de 22 horas letivas.

1.4.134) Ainda no âmbito dos concurso e contrato referidos em 1.108), a autora Paula ….. foi adstrito ao Quadro de Zona Pedagógica n.º 7, de sua eleição, com um horário de trabalho de 35 horas semanais.

1.4.135) A autora Paula ….. é docente há 19 anos, estando integrado no Grupo de Recrutamento 510.

1.4.136) A autora Paula ….. foi opositora ao concurso de mobilidade interna, manifestando 84 preferências e consignando, na sua candidatura, além do mais, ter domicílio na Rua ….., ….., ….., 4495-….. Beiriz.

1.4.137) A autora Paula ….. foi ordenada com o n.º de ordem ….. e a graduação de ….. no concurso de mobilidade interna para 2017/2018, conforme listas definitivas de colocação referidas em 1.1.14).

1.4.138) Na sequência da ordenação referida em 1.4.137), a autora Paula ….. foi colocada no Agrupamento de Escolas Eça de Queirós, em Lisboa, correspondente à sua 72.ª preferência, e que pertence ao QZP 7, ao qual se encontra vinculada, observando um período de 22 horas letivas.

1.4.139) Ainda no âmbito dos concurso e contrato referidos em 1.108), a autora Rita ….. foi adstrito ao Quadro de Zona Pedagógica n.º 5, de sua eleição, com um horário de trabalho de 35 horas semanais.

1.4.140) A autora Rita ….. é docente há 15 anos, estando integrada no Grupo de Recrutamento 620.

1.4.141) A autora Rita ….. foi opositora ao concurso de mobilidade interna, manifestando 196 preferências e consignando, na sua candidatura, além do mais, ter domicílio na Rua ….., ….., ..... 4740-….. - Esposende.

1.4.142) A autora Rita ….. foi ordenada com o n.º de ordem ….. e a graduação de ….. no concurso de mobilidade interna para 2017/2018, conforme listas definitivas de colocação referidas em 1.1.14).

1.4.143) Na sequência da ordenação referida em 1.4.142), a autora Rita ….. foi colocada no Agrupamento de Escolas Padre José Augusto da Fonseca, Aguiar da Beira, que pertence ao QZP 5, ao qual se encontra vinculada, observando um período de 22 horas letivas semanais, tendo porém obtido nova colocação em virtude de mobilidade por doença no Agrupamento de Escolas António Correia de Oliveira, Esposende.

1.4.144) A autora Bárbara ….. celebrou a 11.04.2013 um contrato de trabalho em funções públicas com a entidade demandada, na sequência de colocação no concurso externo para o ano letivo 2013/2014.

1.4.145) No âmbito dos concurso e contrato referidos em1.4.144), a autora Bárbara ….. foi adstrita ao Quadro de Zona Pedagógica n.º 7, de sua eleição, com um horário de trabalho de 35 (trinta e cinco) horas semanais.

1.4.146) A autora Bárbara ….. é docente há 14 anos, estando integrada no Grupo de Recrutamento 620.

1.4.147) A autora Bárbara ….. foi opositora ao concurso de mobilidade interna, manifestando 150 preferências e consignando, na sua candidatura, além do mais, ter domicílio na Rua ….., n.º….., ….., 4760-….. Ribeirão.

1.4.148) A autora Bárbara ….. foi ordenada com o n.º de ordem ….. e a graduação de ….. no concurso de mobilidade interna para 2017/2018, conforme listas definitivas de colocação referidas em 1.1.14).

1.4.149) Na sequência da ordenação referida em 1.4.148), a autora Bárbara ….. foi colocada no Agrupamento de Escolas de Montemor-o-Velho, correspondente à 121.ª preferência manifestada pela autor e que pertence ao QZP 4, que preferiu ao QZP 7, ao qual se encontra vinculada, observando um período de 22 horas letivas semanais.

1.4.150) A autora Ana ….. foi adstrita ao Quadro de Zona Pedagógica n.º 4, de sua eleição, com um horário de trabalho de 35 (trinta e cinco) horas semanais.

1.4.151) A autora Ana ….. é docente há 20 anos, com vínculo à entidade demandada desde 2002, estando integrada no Grupo de Recrutamento 620.

1.4.152) A autora Ana ….. foi opositora ao concurso de mobilidade interna, manifestando 102 preferências e consignando, na sua candidatura, além do mais, ter domicílio na Rua ….., Edif. ….., Bloco….., n.º ….., ……, 3720-….. Oliveira de Azeméis.

1.4.153) A autora Ana ….. foi ordenada com o n.º de ordem ….. e a graduação de ….. no concurso de mobilidade interna para 2017/2018, conforme listas definitivas de colocação referidas em 1.1.14).

1.4.154) Na sequência da ordenação referida em 1.4.153), a autora Ana ….. foi colocada no Agrupamento de Escolas de Oliveira do Hospital, correspondente à 95.ª preferência manifestada pela autora, e que pertence ao QZP 4, ao qual se encontra vinculada, observando um período de 22 horas letivas semanais.

1.4.155) A autora Ana ….. foi adstrita ao Quadro de Zona Pedagógica n.º 6, de sua eleição, com um horário de trabalho de 35 (trinta e cinco) horas semanais.

1.4.156) A autora Ana ….. é docente há 14 anos, com vínculo à entidade demandada desde 2006, estando integrada no Grupo de Recrutamento 620.

1.4.157) A autora Ana ….. foi opositora ao concurso de mobilidade interna, manifestando 157 preferências e consignando, na sua candidatura, além do mais, ter domicílio na Rua ….., n.º …., ….., 3720-….. Oliveira de Azeméis.

1.4.158) A autora Ana ….. foi ordenada com o n.º de ordem .…. e a graduação de ….. no concurso de mobilidade interna para 2017/2018, conforme listas definitivas de colocação referidas em 1.1.14).

1.4.159) Na sequência da ordenação referida em 1.4.158), a autora Ana ….. foi colocada no Agrupamento de Escolas Marinha Grande Poente, correspondente à 116.ª preferência manifestada pela autora, e que pertence ao QZP 4, que preferiu ao QZP 6, ao qual se encontra vinculada, observando um período de 22 horas letivas semanais.

1.4.160) A autora Anabela ….. é docente há 19 anos, com vínculo à entidade demandada desde 2002, estando integrada no Grupo de Recrutamento 510.

1.4.161) A autora Anabela ….. foi adstrita ao Quadro de Zona Pedagógica n.º 2, de sua eleição, com um horário de trabalho de 35 (trinta e cinco) horas semanais.

1.4.162) A autora Anabela ….. foi opositora ao concurso de mobilidade interna, manifestando 163 preferências e consignando, na sua candidatura, além do mais, ter domicílio na R. ….., n.º ….., ….., 4710-….. Braga.

1.4.163) A autora Anabela ….. foi ordenada com o n.º de ordem ….. e a graduação de ….. no concurso de mobilidade interna para 2017/2018, conforme listas definitivas de colocação referidas em 1.1.14).

1.4.164) Na sequência da ordenação referida em 1.4.163), a autora Anabela ….. foi colocada no Agrupamento de Escolas Professor António da Natividade, em Mesão Frio, correspondente à 98.ª preferência manifestada pela autora, e que pertence ao QZP 2, ao qual se encontra vinculada, observando um período de 22 horas letivas semanais.

1.4.165) A autora Elisabete ….. é docente há 15 anos, com vínculo à entidade demandada desde 2006, estando integrada no Grupo de Recrutamento 620.

1.4.166) A autora Elisabete ….. foi adstrita ao Quadro de Zona Pedagógica n.º 4, de sua eleição, com um horário de trabalho de 35 (trinta e cinco) horas semanais.

1.4.167) A autora Elisabete ….. foi opositora ao concurso de mobilidade interna, manifestando 153 preferências e consignando, na sua candidatura, além do mais, ter domicílio na Rua ….., ….., 4505- …. Argoncilhe.

1.4.168) A autora Elisabete ….. foi ordenada com o n.º de ordem ….. e a graduação de ….. no concurso de mobilidade interna para 2017/2018, conforme listas definitivas de colocação referidas em 1.1.14).

1.4.169) Na sequência da ordenação referida em 1.4.168), a autora Elisabete ….. foi colocada no Agrupamento de Escolas de Arouca, correspondente à 90.ª preferência manifestada pela autora, e que pertence ao QZP 3, que preferiu ao QZP 4, ao qual se encontra vinculada, observando um período de 22 horas letivas semanais.

1.4.170) O autor José ….. é docente há 23 anos, com vínculo à entidade demandada desde 2003, estando integrado no Grupo de Recrutamento 600.

1.4.171) O autor José ….. foi adstrito ao Quadro de Zona Pedagógica n.º 3, de sua eleição, com um horário de trabalho de 35 (trinta e cinco) horas semanais.

1.4.172) O autor José ….. foi opositor ao concurso de mobilidade interna, manifestando 49 preferências e consignando, na sua candidatura, além do mais, ter domicílio na Rua ….., ….., 3885-….. Cortegaça.

1.4.173) O autor José ….. foi ordenado com o n.º de ordem ….. e a graduação de ….. no concurso de mobilidade interna para 2017/2018, conforme listas definitivas de colocação referidas em 1.1.14).

1.4.174) Na sequência da ordenação referida em 1.4.173), o autor José ….. foi colocado no Agrupamento de Escolas de Vila Nova de Paiva, correspondente à 49.ª preferência manifestada pelo autor, e que pertence ao QZP 3, ao qual se encontra vinculado, observando um período de 22 horas letivas semanais.

1.4.175) O autor Paulo ….. é docente há 15 anos, com vínculo à entidade demandada desde 2006, estando integrado no Grupo de Recrutamento 620.

1.4.176) O autor Paulo ….. foi adstrito ao Quadro de Zona Pedagógica n.º 8, de sua eleição, com um horário de trabalho de 35 (trinta e cinco) horas semanais.

1.4.177) O autor Paulo ….. foi opositor ao concurso de mobilidade interna, manifestando 110 preferências e consignando, na sua candidatura, além do mais, ter domicílio na Rua ….., n.º….., ..... 3720-….. São Roque.

1.4.178) O autor Paulo ….. foi ordenado com o n.º de ordem ….. e a graduação de ….. no concurso de mobilidade interna para 2017/2018, conforme listas definitivas de colocação referidas em 1.1.14).

1.4.179) Na sequência da ordenação referida em 1.4.178), o autor Paulo ….. foi colocado no Agrupamento de Escolas de Nisa, correspondente à 62.ª preferência manifestada pelo autor, e que pertence ao QZP 8, ao qual se encontra vinculado, observando um período de 22 horas letivas semanais.

1.4.180) O autor Pedro ….. é docente há 17 anos, com vínculo à entidade demandada desde 2006, estando integrado no Grupo de Recrutamento 620.

1.4.181) O autor Pedro ….. foi adstrito ao Quadro de Zona Pedagógica n.º 3, de sua eleição, com um horário de trabalho de 35 (trinta e cinco) horas semanais.

1.4.182) O autor Pedro ….. foi opositor ao concurso de mobilidade interna, manifestando 278 preferências e consignando, na sua candidatura, além do mais, ter domicílio na Rua ….., ….., 1.º, 4250-….. Porto.

1.4.183) O autor Pedro ….. foi ordenado com o n.º de ordem ….. e a graduação de ….. no concurso de mobilidade interna para 2017/2018, conforme listas definitivas de colocação referidas em 1.1.14).

1.4.184) Na sequência da ordenação referida em 1.4.183), o autor Pedro ….. foi colocado no Agrupamento de Escolas Tomaz Ribeiro, em Tondela, correspondente à 277.ª preferência manifestada pelo autor, e que pertence ao QZP 3, ao qual se encontra vinculado, observando um período de 22 horas letivas semanais.

1.4.185) A autora Maria ….. é docente há 16 anos, com vínculo à entidade demandada desde 2006, estando integrada no Grupo de Recrutamento 620.

1.4.186) A autora Maria ….. foi adstrita ao Quadro de Zona Pedagógica n.º 5, de sua eleição, com um horário de trabalho de 35 (trinta e cinco) horas semanais.

1.4.187) A autora Maria ….. foi opositora ao concurso de mobilidade interna, manifestando 115 preferências e consignando, na sua candidatura, além do mais, ter domicílio Rua ….., n.º ….., 4700-….. Palmeira, Braga.

1.4.188) A autora Maria ….. foi ordenada com o n.º de ordem ….. e a graduação de ….. no concurso de mobilidade interna para 2017/2018, conforme listas definitivas de colocação referidas em 1.1.14).

1.4.189) Na sequência da ordenação referida em 1.4.188), a autora Maria ….. foi colocada no Agrupamento de Escolas de Figueira de Castelo Rodrigo, correspondente à 107.ª preferência manifestada pela autora, e que pertence ao QZP 5, ao qual se encontra vinculada, observando um período de 22 horas letivas semanais.

1.4.190) A autora Maria ….. é docente há 20 anos, estando integrada no Grupo de Recrutamento 910.

1.4.191) A autora Maria ….. foi adstrita ao Quadro de Zona Pedagógica n.º 6, de sua eleição, com um horário de trabalho de 35 (trinta e cinco) horas semanais.

1.4.192) A autora Maria ….. foi opositora ao concurso de mobilidade interna, manifestando 390 preferências e consignando, na sua candidatura, além do mais, ter domicílio Rua ….., n.º ….., ..... 4810-….. Guimarães.

1.4.193) A autora Maria ….. foi ordenada com o n.º de ordem ….. e a graduação de ….. no concurso de mobilidade interna para 2017/2018, conforme listas definitivas de colocação referidas em 1.1.14).

1.4.194) Na sequência da ordenação referida em 1.4.193), a autora Maria ….. foi colocada no Agrupamento de Escolas Dr. Correia Mateus, em Leiria, correspondente à 187.ª preferência manifestada pela autora, e que pertence ao QZP 6, ao qual se encontra vinculada, observando um período de 22 horas letivas semanais.

1.4.195) A autora Maria ….. é docente há 16 anos, com vínculo à entidade demandada desde 2006, estando integrada no Grupo de Recrutamento 620.

1.4.196) A autora Maria ….. foi adstrita ao Quadro de Zona Pedagógica n.º 5, de sua eleição, com um horário de trabalho de 35 (trinta e cinco) horas semanais.

1.4.197) A autora Maria ….. foi opositora ao concurso de mobilidade interna, manifestando 110 preferências e consignando, na sua candidatura, além do mais, ter domicílio na Avenida ….., ….., …...º andar, 4480-….. Vila do Conde.

1.4.198) A autora Maria ….. foi ordenada com o n.º de ordem ….. e a graduação de ….. no concurso de mobilidade interna para 2017/2018, conforme listas definitivas de colocação referidas em 1.1.14).

1.4.199) Na sequência da ordenação referida em 1.4.198), a autora Maria ….. foi colocada no Agrupamento de Escolas da Sé, na Guarda, correspondente à 36.ª preferência manifestada pela autora, e que pertence ao QZP 5, ao qual se encontra vinculada, observando um período de 22 horas letivas semanais.

1.4.200) A autora Marta ….. é docente há 17 anos, com vínculo à entidade demandada desde 2009, estando integrada no Grupo de Recrutamento 620.

1.4.201) A autora Marta ….. foi adstrita ao Quadro de Zona Pedagógica n.º 5, de sua eleição, com um horário de trabalho de 35 (trinta e cinco) horas semanais.

1.4.202) A autora Marta ….. foi opositora ao concurso de mobilidade interna, manifestando 176 preferências e consignando, na sua candidatura, além do mais, ter domicílio na Rua ….., n.º ….., ….., ..... 4715-….. Braga.

1.4.203) A autora Marta ….. foi ordenada com o n.º de ordem ….. e a graduação de ….. no concurso de mobilidade interna para 2017/2018, conforme listas definitivas de colocação referidas em 1.1.14).

1.4.204) Na sequência da ordenação referida em 1.4.203), a autora Marta ….. foi colocada no Agrupamento de Pinhel, correspondente à 161.ª preferência manifestada pela autora, e que pertence ao QZP 5, ao qual se encontra vinculada, observando um período de 22 horas letivas semanais.

1.4.205) A autora Sandra ….. é docente há 16 anos, com vínculo à entidade demandada desde 2006, estando integrada no Grupo de Recrutamento 620.

1.4.206) A autora Sandra ….. foi adstrita ao Quadro de Zona Pedagógica n.º 1, de sua eleição, com um horário de trabalho de 35 (trinta e cinco) horas semanais.

1.4.207) A autora Sandra ….. foi opositora ao concurso de mobilidade interna, manifestando 152 preferências e consignando, na sua candidatura, além do mais, ter domicílio na Avenida ….., n.º ….., ….., 4480-….. Vila do Conde.

1.4.208) A autora Sandra ….. foi ordenada com o n.º de ordem ….. e a graduação de ….. no concurso de mobilidade interna para 2017/2018, conforme listas definitivas de colocação referidas em 1.1.14).

1.4.209) Na sequência da ordenação referida em 1.4.208), a autora Sandra ….. foi colocada no Agrupamento de Escolas de Marco de Canaveses, correspondente à 90.ª preferência manifestada pela autora, e que pertence ao QZP 4, ao qual se encontra vinculada, observando um período de 22 horas letivas semanais.

1.4.210) A autora Susana ….. é docente há 21 anos, com vínculo à entidade demandada desde 2001, estando integrada no Grupo de Recrutamento 600.

1.4.211) A autora Susana ….. foi adstrita ao Quadro de Zona Pedagógica n.º 4, de sua eleição, com um horário de trabalho de 35 (trinta e cinco) horas semanais.

1.4.212) A autora Susana ….. foi opositora ao concurso de mobilidade interna, manifestando 58 preferências e consignando, na sua candidatura, além do mais, ter domicílio na Rua ….., .…., ….., 3030-….. Coimbra.

1.4.213) A autora Susana ….. foi ordenada com o n.º de ordem ….. e a graduação de ….. no concurso de mobilidade interna para 2017/2018, conforme listas definitivas de colocação referidas em 1.1.14).

1.4.214) Na sequência da ordenação referida em 1.4.213), a autora Susana ….. foi colocada no Agrupamento de Escolas Cego de Tábua, correspondente à 31.ª preferência manifestada pela autora, e que pertence ao QZP 4, ao qual se encontra vinculada, observando um período de 22 horas letivas semanais.

1.4.215) Sem prejuízo de aceitarem as colocações referidas supra no prazo de 48 horas, em observância ao disposto no artigo 18.º, n.º 1, alínea b), do Decreto- Lei n.º 132/2012, de 15 de junho, na redação vigente, os autores interpuseram recursos hierárquicos da lista final de colocações referida em 1.1.14).

1.4.216) A 06.09.2017, na sequência de publicitação pela entidade demandada das listas definitivas de colocação da 1.ª Reserva de Recrutamento, foram colocados, entre outros, os seguintes docentes em horários completos e incompletos anuais em agrupamentos/escolas que correspondiam a preferências manifestadas pelos autores, acima daquelas em que os ora demandantes ficaram colocados:

a. 20 docentes com menor graduação do que aquela que fora atribuída à autora Lurdes ….. no concurso de mobilidade interna lograram colocações em estabelecimentos integrados nas primeiras 23 preferências daquela demandante, entre os quais os docentes Filipa ….. (docente contratada que logrou colocação na 1.ª preferência), Patrício ….. (QZP que logrou colocação na 2.ª preferência), Duarte ….. (docente contratado que logrou colocação na 3.ª preferência) e Maria ….. (docente contratada que logrou colocação na 12.ª preferência);

b. 83 docentes na lista “Candidatos à Contratação” e 7 docentes na lista “Docentes na Carreira”, com menor graduação do que aquela que fora atribuída à autora Raquel ….. no concurso de mobilidade interna, lograram colocações em estabelecimentos integrados nas primeiras 160 preferências daquela demandante, entre os quais os docentes Maria ….. .....….. (64.ª preferência), Norberto ….. (79.ª preferência), Sandra ….. (153.ª preferência) e Ana ….. (154.ª preferência);

c. 16 docentes na lista “Candidatos à Contratação” e 42 docentes em quadro de zona pedagógica, na lista “Docentes na Carreira”, com menor graduação do que aquela que fora atribuída à autora Sónia ….. no concurso de mobilidade interna, lograram colocações em estabelecimentos integrados nas primeiras 139 preferências daquela demandante, entre os quais os docentes Cristina ….., Augusto ….., Maria ….. e Alexandre ….., colocados respetivamente em estabelecimentos a que correspondiam as 1.ª, 3.ª, 4.ª e 13.ª preferências manifestadas pela autora;

d. 7 docentes na lista “Candidatos à Contratação” e 19 docentes em quadro de zona pedagógica, na lista “Docentes na Carreira”, com menor graduação do que aquela que fora atribuída à autora Ana Paula Gonçalves da Silva no concurso de mobilidade interna, lograram colocações em estabelecimentos integrados nas primeiras 213 preferências daquela demandante, entre os quais os docentes Ana ….., Maria ….., Lurdes ….. e Dora ….., colocados respetivamente em estabelecimentos a que correspondiam as 7.ª, 10.ª, 14.ª e 35.ª preferências manifestadas pela autora;

e. 47 docentes com menor graduação do que aquela que fora atribuída à autora Andreia ….. no concurso de mobilidade interna, lograram colocações em estabelecimentos integrados nas primeiras 149 preferências daquela demandante, entre os quais os docentes José ….., José ….., Joana ….. e Carlos ….., colocados respetivamente em estabelecimentos a que correspondiam as 9.ª, 10.ª, 33.ª e 44.ª preferências manifestadas pela autora;

f. docentes com menor graduação do que aquela que fora atribuída à autora Maria ….. no concurso de mobilidade interna lograram colocações em estabelecimentos integrados nas primeiras 134 preferências daquela demandante, entre os quais os docentes Isabel ….., Rufino ….., Maria ….., Ana ….., colocados respetivamente em estabelecimentos a que correspondiam as 9.ª, 10.ª, 33.ª e 44.ª preferências manifestadas pela autora;

g. docentes com menor graduação do que aquela que fora atribuída à autora Susana ..... no concurso de mobilidade interna lograram colocações em estabelecimentos integrados nas primeiras 94 preferências daquela demandante, entre os quais os docentes Carlos ….., José ….., Rui ….., José ….., colocados respetivamente em estabelecimentos a que correspondiam as 1.ª, 40.ª, 66.ª e 70.ª preferências manifestadas pela autora;

h. docentes com menor graduação do que aquela que fora atribuída à autora Anabela ….. no concurso de mobilidade interna lograram colocações em estabelecimentos integrados nas primeiras 130 preferências daquela demandante, entre os quais os docentes Edgar ….., Maria ….., Maria ….. e Marisa ….., colocados respetivamente em estabelecimentos a que correspondiam as 18.ª, 21.ª e 67.ª preferências manifestadas pela autora;

i. docentes com menor graduação do que aquela que fora atribuída à autora Andreia ….. no concurso de mobilidade interna lograram colocações em estabelecimentos integrados nas primeiras 87 preferências daquela demandante, entre os quais os docentes Miguel ….., Isabel ….., Ana ….. e Rui ….., colocados respetivamente em estabelecimentos a que correspondiam as 28.ª, 29.ª, 37.ª e 43.ª preferências manifestadas pela autora;

j. 101 docentes com menor graduação do que aquela que fora atribuída à autora Isabel ….. no concurso de mobilidade interna, lograram colocações em estabelecimentos integrados nas primeiras 177 preferências daquela demandante, entre os quais os docentes Luísa ….., Sofia ….., Elisabete ….. e Cláudia ….., colocados respetivamente em estabelecimentos a que correspondiam as 1.ª, 2.ª, 3.ª e 5.ª preferências manifestadas pela autora;

k. 13 docentes na lista “Candidatos à Contratação” com menor graduação do que aquela que fora* atribuída à autora Magda ….. no concurso de mobilidade interna, lograram colocações em estabelecimentos integrados nas primeiras 66 preferências daquela demandante, entre os quais os docentes Anabela ….., Luísa ….., Ema ….. e Maria ….. e Dinis ….., colocados respetivamente em estabelecimentos a que correspondiam as 2.ª, 3.ª, 5.ª e 14.ª preferências manifestadas pela autora;

l. 36 docentes na lista “Candidatos à Contratação” e 3 docentes em quadro de zona pedagógica, na lista “Docentes na Carreira”, com menor graduação do que aquela que fora atribuída ao autor Nélson ….. no concurso de mobilidade interna, lograram colocações em estabelecimentos integrados nas primeiras 25 preferências daquele demandante, entre os quais os docentes Rui ….., Cláudia ….. e Cecília ….., colocados respetivamente em estabelecimentos a que correspondiam as 11.ª, 23.º e 25.ª preferências manifestadas pelo autor;

m. 8 docentes com menor graduação do que aquela que fora atribuída à autora Vera ….. no concurso de mobilidade interna, lograram colocações em estabelecimentos integrados nas primeiras 5 preferências daquela demandante, entre os quais os docentes Maria ….. (n.º de ordem …..) e os contratados Rui ….. (…..) e Maria ….. (…..), colocados respetivamente em estabelecimentos a que correspondiam as 10.ª, 11.ª e 40.ª preferências manifestadas pela autora;

n. 8 docentes com menor graduação do que aquela que fora atribuída à autora Carla ….. no concurso de mobilidade interna, lograram colocações em estabelecimentos integrados nas primeiras 38 preferências daquela demandante, entre os quais os docentes Nelson ….., Paula ….., Sandra ….. e Susana ….., colocados respetivamente em estabelecimentos a que correspondiam as 1.ª, 14.º, 17.ª e 21.ª preferências manifestadas pela autora;

o. 8 docentes com menor graduação do que aquela que fora atribuída à autora Maria ….. no concurso de mobilidade interna, lograram colocações em estabelecimentos integrados nas primeiras 49 preferências daquela demandante, entre os quais os docentes Teresa ….., Maria ….., Paula ….. e Pedro ….., colocados respetivamente em estabelecimentos a que correspondiam as 14.º, 17.ª, 20.ª e 23.ª preferências manifestadas pela autora;

p. 84 docentes com menor graduação do que aquela que fora atribuída à autora Ana ….. no concurso de mobilidade interna, lograram colocações em estabelecimentos integrados nas primeiras 149 preferências daquela demandante, entre os quais os docentes Maria ….. (n.º de ordem …..), António ….. (n.º de ordem …..), Nuno ….. (n.º de ordem …..), Ana ….. e Melo ….. (n.º de ordem …..) e Tânia ….. (n.º …..), colocados respetivamente em estabelecimentos a que correspondiam as 2.ª, 8.ª, 10.ª, 11.ª e 12.ª preferências manifestadas pela autora;

q. a docente Cláudia ….., com menor graduação do que o autor Jorge ….., logrou colocação no estabelecimento a que correspondia a 27.ª preferência manifestada pelo autor;

r. o docente Herculano ….., com menor graduação do que o autor Jorge ….., logrou colocação no estabelecimento a que correspondia a 1.ª preferência manifestada pelo autor;

s. 24 docentes com menor graduação do que aquela que fora atribuída ao autor Filipe ….. no concurso de mobilidade interna, lograram colocações em estabelecimentos integrados nas primeiras 132 preferências daquele demandante;

t. 84 docentes com menor graduação do que aquela que fora atribuída à autora Joana ….. no concurso de mobilidade interna lograram colocações em estabelecimentos integrados nas primeiras 119 preferências daquela demandante, entre os quais os docentes Maria ….., António ….., Nuno ….. e Ana ….., colocados respetivamente em estabelecimentos a que correspondiam as 2.ª, 8.ª, 10.ª e 11.ª preferências manifestadas pela autora;

u. 73 docentes com menor graduação do que aquela que fora atribuída ao autor Vítor ….. no concurso de mobilidade interna lograram colocações em estabelecimentos integrados nas primeiras 145 preferências daquele demandante, entre os quais os docentes António ….., Andreia ….., Simão ….. e Marta ….., colocados respetivamente em estabelecimentos a que correspondiam as 1.ª, 5.ª, 9.ª e 11.ª preferências manifestadas pelo autor;

v. 29 docentes com menor graduação do que aquela que fora atribuída à autora Erica ….. no concurso de mobilidade interna lograram colocações em estabelecimentos integrados nas primeiras 141 preferências daquela demandante, entre os quais os docentes Jorge ….., Eliana ….., Paula ….. e Vasco ….., colocados respetivamente em estabelecimentos a que correspondiam as 1.ª, 11.ª, 16.ª e 21.ª preferências manifestadas pela autora;

w. 14 docentes com menor graduação do que aquela que fora atribuída à autora Fernanda ….. no concurso de mobilidade interna lograram colocações em estabelecimentos integrados nas primeiras 98 preferências daquela demandante, entre os quais os docentes Francisco ….., Maria ….., Isa ….., José ….., colocados respetivamente em estabelecimentos a que correspondiam as 8.ª, 12.ª, 14.ª e 21.ª preferências manifestadas pela autora;

x. 22 docentes com menor graduação do que aquela que fora atribuída ao autor José ….. no concurso de mobilidade interna lograram colocações em estabelecimentos integrados nas primeiras 64 preferências daquele demandante, entre os quais os docentes Paulo ….., Manuel ….., Pedro ….. e António ….., colocados respetivamente em estabelecimentos a que correspondiam as 26.ª, 27.ª, 28.ª e 30.ª preferências manifestadas pelo autor;

y. 23 docentes com menor graduação do que aquela que fora atribuída à autora Mónica ….. no concurso de mobilidade interna lograram colocações em estabelecimentos integrados nas primeiras 89 preferências daquela demandante, entre os quais os docentes Valdemar ….., Pedro ….., Vasco ….. e António ….., colocados respetivamente em estabelecimentos a que correspondiam as 2.ª, 12.ª, 14.ª e 22.ª preferências manifestadas pela autora;

z. 60 docentes com menor graduação do que aquela que fora atribuída à autora Paula ….. no concurso de mobilidade interna lograram colocações em estabelecimentos integrados nas primeiras 97 preferências daquela demandante;

aa. 21 docentes com menor graduação do que aquela que fora atribuída à autora Paula ….. no concurso de mobilidade interna lograram colocações em estabelecimentos integrados nas primeiras 71 preferências daquela demandante, entre os quais os docentes Filipe ….., Paulo ….., Patrícia ….., colocados respetivamente em estabelecimentos a que correspondiam as 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª preferências manifestadas pela autora;

bb. os docentes Sílvio ….., Sónia ….., José ….. e José ….., todos com menor graduação do que aquela que fora atribuída à autora Bárbara …… no concurso de mobilidade interna, lograram colocações em estabelecimentos integrados nas primeiras 1.ª, 2.ª, 7.ª e 8.ª preferências daquela demandante;

cc. 54 docentes com menor graduação do que aquela que fora atribuída à autora Ana ….. no concurso de mobilidade interna, lograram colocações em estabelecimentos integrados nas primeiras 94 preferências daquele demandante;

dd. 68 docentes com menor graduação do que aquela que fora atribuída à autora Ana ….. no concurso de mobilidade interna, lograram colocações em estabelecimentos integrados nas primeiras 115 preferências daquele demandante;

ee. os docentes Jacinta ….., Cariana ….., Ana ….. e Teresa ….., entre outros, todos com menor graduação do que aquela que fora atribuída à autora Anabela ….. no concurso de mobilidade interna, lograram colocações em estabelecimentos integrados nas 1.ª, 6.ª, 7.ª e 8.ª preferências daquela demandante;

ff. 38 docentes com menor graduação do que aquela que fora atribuída à autora Elisabete ….. no concurso de mobilidade interna lograram colocações em estabelecimentos integrados nas primeiras 89 preferências daquele demandante;

gg.15 docentes com menor graduação do que aquela que fora atribuída ao autor José ….. no concurso de mobilidade interna lograram colocações em estabelecimentos integrados nas primeiras 48 preferências daquele demandante, entre os quais os docentes Susana ….., Paula C……, Clarinda ….. e Fernanda ……, colocados respetivamente em estabelecimentos a que correspondiam as 1.ª, 3.ª, 6.ª e 12.ª preferências manifestadas pelo autor;

hh. 59 docentes com menor graduação do que aquela que fora atribuída ao autor Paulo ….. no concurso de mobilidade interna lograram colocações em estabelecimentos integrados nas primeiras 61 preferências daquele demandante, entre os quais os docentes Francisco ….., Hugo ….., Carlos ….. e Adriano ….., colocados respetivamente em estabelecimentos a que correspondiam as 5.ª, 6.ª, 8.ª e 9.ª preferências manifestadas pelo autor;

ii. 54 docentes na lista “Candidatos à Contratação” e 62 docentes na lista “Docentes na Carreira”, com menor graduação do que aquela que fora atribuída ao autor Pedro ….. no concurso de mobilidade interna, lograram colocações em estabelecimentos integrados nas primeiras 276 preferências daquele demandante, entre os quais os docentes Luísa ….., Tânia ….., Hugo ….. e Ana ….., colocados respetivamente em estabelecimentos a que correspondiam as 6.ª, 8.ª, 11.ª e 12.ª preferências manifestadas pelo autor;

jj. 36 docentes na lista “Candidatos à Contratação” e 29 docentes na lista “Docentes na Carreira”, com menor graduação do que aquela que fora atribuída à autora Maria ….. no concurso de mobilidade interna, lograram colocações em estabelecimentos integrados nas primeiras 106 preferências daquela demandante, entre os quais os docentes João ….., Pedro ….., José ….. e Joana ….., colocados respetivamente em estabelecimentos a que correspondiam as 1.ª, 7.ª e 9.ª preferências manifestadas pela autora;

kk. 64 docentes com menor graduação do que aquela que fora atribuída à autora Maria ….. no concurso de mobilidade interna lograram colocações em estabelecimentos integrados nas primeiras 186 preferências daquela demandante, entre os quais os docentes Isabel ….., Marisa ….., Sandra ….. e Sofia ….., colocados respetivamente nas 36.ª, 40.ª, 79.ª e 90.ª preferências manifestadas pela autora;

ll. 21 docentes com menor graduação do que aquela que fora atribuída à autora Maria ….. no concurso de mobilidade interna lograram colocações em estabelecimentos integrados nas primeiras 35 preferências daquela demandante, entre os quais os docentes Miguel ….., Francisco ……, Hugo ….. e Carlos ….., colocados respetivamente nas 1.ª, 6.ª, 7.ª e 8.ª preferências manifestadas pela autora;

mm. 43 docentes com menor graduação do que aquela que fora atribuída à autora Marta ….. no concurso de mobilidade interna lograram colocações em estabelecimentos integrados nas primeiras 160 preferências daquela demandante, entre os quais os docentes João ….. (colocado no estabelecimento a que correspondia a 2.ªpreferência da autora), Pedro ….. (na 3.ª), Ana ….., Joana ….. e Vítor …… (todos na 10.ª), e José ….. e Teresa ….. (ambos na 12.ª preferência da autora);

nn. 31 docentes na lista “Candidatos à Contratação” e 68 docentes na lista “Docentes na Carreira”, com menor graduação do que aquela que fora atribuída à Sandra ….. no concurso de mobilidade interna, lograram colocações em estabelecimentos integrados nas primeiras 88 preferências daquela demandante;

oo. os docentes José ….. e Maria ….., ambos com menor graduação do que a autora Susana ….., lograram colocação nos estabelecimentos a que correspondiam respetivamente as 5.ª e 14.ª preferências manifestadas por aquela autora.


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1.5) Quanto ao processo apensado n.º 2118/17.1BELSB:

1.5.1) Os autores Joana ….., Cláudia ….., Sílvia ……, Mariana ……, Lígia ….., Elsa …., José ….. e Cristina ….. são docentes na área de Educação Física, cujo vínculo de emprego público é titulado por contrato de trabalho em funções públicas, encontrando-se integrados no Grupo de Recrutamento 620, e todos já com lugares de provimento em Quadro de Zona Pedagógica à data das respetivas candidaturas ao concurso de mobilidade interna.

1.5.2) A todos os autores foi atribuída a 2.ª prioridade no concurso 2017/2018.

1.5.3) Na sequência da publicitação das listas de ordenação do concurso de mobilidade interna, referidas em 1.1.14), os autores foram ordenados e colocados com os seguintes números de ordem:

a. Joana ….., ordenada em …...º;

b. Cláudia ….., ordenada em …...º;

c. Sílvia ….., ordenada em …...º;

d. Mariana ….., ordenada em …...º;

e. Lígia ….., ordenada em …..º;

f. Elsa ….., ordenada em …...º;

g. José ….., ordenado em …...º;

h. Cristina ….., ordenada em …...º

1.5.4) Na lista definitiva de colocações para o grupo de recrutamento 620, os autores foram colocados, com horários completos, nas seguintes ordens de preferência constantes das suas manifestações:

a. Joana ….., preferência n.º 64, 160258 - Agrupamento de Escolas de Manteigas;

b. Cláudia ….., preferência n.º 166, 161238 – Agrupamento de Escolas de Arganil;

c. Sílvia ….., preferência n.º 69, 162012 – Agrupamento de Escolas da Sé, Guarda;

d. Mariana ….., preferência n.º 152, 160465 - Agrupamento de Escolas de Santa Cruz da Trapa, São Pedro do Sul;

e. Lígia ….., preferência n.º 157, 170586 - Agrupamento de Escolas Cidade do Entroncamento;

f. Elsa ….., preferência n.º 121, 161500 - Agrupamento de Escolas de Almeida;

g. José ….., preferência n.º 107, 170434 - Agrupamento de Escolas Gil Paes, Torres Novas

h. Cristina ….., preferência n.º 215, 170239 - Agrupamento de Escolas Rafael Bordalo Pinheiro, Caldas da Rainha.

1.5.5) Não se conformando com as colocações referidas em 1.5.4),os autores apresentaram o competente recurso hierárquico.

1.5.6) Sem prejuízo da oportuna apresentação dos recursos hierárquicos referidos em 1.5.5.), os autores aceitaram as colocações referidas em 1.5.4) no prazo de 48 horas, em observância ao disposto no artigo 18.º, n.º 1, do Decreto-Lei 28/2017, de 15 de março.

1.5.7) A 06.09.2017, na sequência de publicitação pela entidade demandada das listas definitivas de colocação da 1.ª Reserva de Recrutamento, foram colocados, entre outros, os seguintes docentes em horários completos e incompletos anuais em agrupamentos/escolas que correspondiam a preferências manifestadas pelos autores, acima daquelas em que os ora demandantes ficaram colocados:

a. no Agrupamento de Escolas Clara de Resende, correspondente à 1.ª preferência da autora Joana ….. (a quem fora atribuído o n.º de ordem …..), ficou colocado, na bolsa de recrutamento, o docente António ….. (a quem fora atribuído o n.º de ordem …..), com o horário incompleto anual de 11 horas;

b. no Agrupamento de Escolas Dr. Manuel Gomes de Almeida, correspondente à 2.ª preferência da autora Cláudia ….. (a quem fora atribuído o n.º de ordem …..), ficou colocado, na bolsa de recrutamento, o docente Eduardo ….. (a quem foi atribuído o n.º de ordem …..), com o horário incompleto anual de 10 horas;

c. no Agrupamento de Escolas de Valadares, Vila Nova de Gaia, correspondente à 11.ª preferência do autor José ….. (a quem fora atribuído o n.º de ordem …..), ficou colocada, na bolsa de recrutamento, a docente Mónica ..... (a quem foi atribuído o n.º de ordem …..), com o horário incompleto anual de 11 horas;

d. no Agrupamento de Escolas João Silva Correia, S. João da Madeira, correspondente à 1.ª preferência da autora Sílvia ….. (a quem fora atribuído o n.º de ordem …..), ficou colocada, na bolsa de recrutamento, a docente Maria ….. (aquém foi atribuído o n.º de ordem …..), com o horário incompleto anual de 18 horas;

e. no grupamento de Escolas Soares dos Reis, Vila Nova de Gaia, correspondente à 1.ª preferência da autora Elsa ….. (a quem fora atribuído o n.º de ordem …..), ficou colocada, na bolsa de recrutamento, a docente Isabel ….. (a quem foi atribuído o n.º de ordem …..), com o horário incompleto anual de 12 horas;

f. no Agrupamento de Escolas de Ovar, correspondente à 4.ª preferência da autora Mariana ….. (a quem fora atribuído o n.º de ordem …..), ficou colocado, na bolsa de recrutamento, o docente Miguel …… (a quem foi atribuído o n.º de ordem …..), com o horário incompleto anual de 11 horas;

g. no grupamento de Escolas Dr. Manuel Gomes de Almeida, Espinho, correspondente à 4.ª preferência da autora Cristina ….. (a quem fora atribuído o n.º de ordem …..), ficou colocado, na bolsa de recrutamento, o docente Eduardo ….. (a quem foi atribuído o n.º de ordem …..), com o horário incompleto anual de 10 horas;

h. no Agrupamento de Escolas de Esmoriz/Ovar Norte, correspondente à 1.ª preferência da autora Lígia ….. (a quem fora atribuído o n.º de ordem …..), ficou colocada na bolsa de recrutamento a docente Ana ….. (a quem foi atribuído o n.º de ordem …..), com o horário incompleto anual de 19 horas.


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1.6) Quanto ao processo apensado n.º 2119/17.0BELSB:

1.6.1) O autor Paulo ….. é docente na área de Filosofia, cujo vínculo de emprego público é titulado por contrato de trabalho em funções públicas, encontrando- se integrado no Grupo de Recrutamento 410, com lugar de provimento no Quadro de Zona Pedagógica (QZP) 3.

1.6.2) O Quadro de Zona Pedagógica 3 que abrange as áreas geográficas de Aveiro, Entre Douro e Vouga e Viseu.

1.6.3) À data do aviso referido em 1.1.4), o autor Paulo ….. estava colocado no Agrupamento de Escolas de Tondela Tomaz Ribeiro.

1.6.4) O autor Paulo ….. foi opositor ao concurso de mobilidade interna aberto pelo aviso referido em 1.1.4), manifestando na sua candidatura as seguintes 48 preferências por agrupamento de escolas e escolas não agrupadas, por concelhos e pelo seu quadro de zona pedagógica de provimento, para efeitos de colocação, e consignando como 3.ª preferência o estabelecimento de ensino referido em 1.6.3).




1.6.5) O Agrupamento de Escolas de Tondela Tomaz Ribeiro, onde o autor Paulo ….. exercia funções à data da abertura do procedimento e que constituía a 3.ª preferência manifestada pelo demandante, solicitara, após a publicitação das listas definitivas do concurso interno e externo referidas em 1.1.5) e as candidaturas apresentadas pelos docentes ao procedimento de mobilidade interna, nos termos descritos na nota informativa referida em 1.1.10), para o grupo de recrutamento 410 um horário incompleto, com 14 horas.

1.6.6) A entidade demandada não validou, para o procedimento de mobilidade interna, o horário incompleto referido em 1.6.5).

1.6.7) Na lista definitiva de ordenação da mobilidade interna — Necessidades temporárias grupo de recrutamento 410, referida em 1.1.14), o autor Paulo ….. foi ordenado e colocado com o número de ordem ….., com a graduação profissional de ......

1.6.8) Na prioridade em que concorreu, 2.ª prioridade, prioridade em que concorrem os professores de quadro de zona pedagógica, o autor, em função da ordenação referida em 1.6.7), é o ......º docente em termos nacionais, porquanto a primeira candidata de quadros de zona pedagógica era o número 52.

1.6.9) Na lista definitiva de colocações para o grupo de recrutamento 410, o autor foi colocado no Agrupamento de Escolas de Moimenta da Beira, com horário completo, correspondente à 27.ª preferência constantes das suas manifestações de preferências.

1.6.10) O autor Paulo ….. aceitou a colocação referida em 1.6.9) no prazo de 48 horas, em observância ao disposto no artigo 18.º, n.º 1, alínea b), do Decreto- Lei n.º 132/2012, de 15 de junho, na redação vigente.

1.6.11) Não se conformando com a colocação que lhe fora atribuída, o autor Paulo ….. apresentou a 01.09.2017 recurso hierárquico da lista final de colocações referida em 1.1.14), aí consignando a seguinte motivação: «O concurso de Mobilidade Interna corresponde a uma necessidade temporária, nos termos do artigo 25.º e seguintes do DL 132/2012, na redação atual. De acordo com o disposto nos artigos 27.º e 37.º do DL 132/2012, os docentes opositores ao concurso de Mobilidade Interna podem ser colocados em horários completos e incompletos. Sucede que a DGAE apenas procedeu à colocação em horários completos, apesar de já ter disponíveis pedidos de horários incompletos por parte das escolas/agrupamentos. Este procedimento teve como consequência o desvirtuamento da lista de graduação o que representa uma violação grosseira do artigo 26.º do DL 132/2012. Efetivamente, tendo sido colocado a a 25 de agosto, em horário completo, serei ultrapassado, em termos de preferências, por outros candidatos que, tendo menor graduação profissional, virão a ser colocados em horários incompletos, em escolas que eram das minhas primeiras opções. É meu entendimento que, com este procedimento, a DGAE violou princípios gerais de direito, tais como o da legalidade, da justiça, equidade e da boa-fé, expressos respetivamente nos artigos 3.º, 6.º, 8.º e 10.º, todos do Código do Procedimento Administrativo, porquanto não atuou em obediência à lei, não garantiu tratamento igual nem justo a todos os candidatos e não agiu segundo as regras da boa- fé nesta fase do concurso de mobilidade interna. Considero igualmente que foram violados os princípios da confiança e da igualdade, expressos respetivamente nos artigos 2.º e 13.º da CRP: O princípio da confiança pelo facto de ver frustradas as minhas legitimas expectativas em ser colocado de acordo com as regras legalmente em vigor em matéria de concursos, o que não pode suceder num Estado de Direito Democrático como dispõe o art.º 2.º da CRP; O princípio da igualdade por não ter garantido que todos os candidatos tivessem acesso de modo igual a todos os horários disponíveis.»

1.6.12) A entidade demandada não chegou a apreciar e decidir o recurso hierárquico referido em 1.6.11).

1.6.13) A 06.09.2017, na sequência de publicitação pela entidade demandada das listas definitivas de colocação da 1.ª Reserva de Recrutamento 01, foram colocados os seguintes docentes em horários completos e incompletos anuais em agrupamentos/escolas que correspondiam a preferências manifestadas pelo autor Paula Fazenda referidas em 1.6.4), acima daquela em que o ora demandante ficou colocado:

a. na lista de “Docentes de Carreira:

i. Eugénia ….., número de ordem ….., colocada no Agrupamento de Escolas de Nelas, com um horário incompleto anual de 13h — estabelecimento constante da manifestação de preferências do autor em número 15;

ii. Olga ….., número de ordem …..,colocada no Agrupamento de Escolas Latino Coelho, Lamego, com um horário incompleto anual de 15h — estabelecimento constante da manifestação de preferências do autor em número 24;

b. na lista de “Candidatos à Contratação:

i. Jerónimo ….., número de ordem ….., colocado no Agrupamento de Escolas de Mangualde, com um horário completo anual — estabelecimento constante da manifestação de preferências do autor em número 7;

ii. José ….., número de ordem ….., colocado na Escola Secundária Emídio Navarro, Viseu, com um horário incompleto anual de 14h — estabelecimento constante da manifestação de preferências do autor em número 6;

iii. Fernanda ……, número de ordem ……, colocada no Agrupamento de Escolas de Tábua, com um horário incompleto anual de 21h — estabelecimento constante da manifestação de preferências do autor em número 23;

iv. Catarina ….., número de ordem ….., colocada no Agrupamento de Escolas de Carregal do Sal, com um horário incompleto anual de 9h — estabelecimento constante da manifestação de preferências do autor em número 16;

v. Sónia ….., número de ordem ….. colocada no Agrupamento de Escolas de Tondela Tomaz Ribeiro, com um horário incompleto anual de 14h — constante da manifestação de preferências do autor em número 3;

vi. Joana ….., número de ordem ….., colocada no Agrupamento de Escolas de Mortágua, com um horário incompleto anual de 12h — estabelecimento constante da manifestação de preferências do autor em número 19.


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1.7) Quanto ao processo apensado n.º 2121/17.1BELSB:

1.7.1) A autora Clara ….. é docente na área de Matemática e Ciências da Natureza, cujo vínculo de emprego público é titulado por contrato de trabalho em funções públicas, encontrando-se integrada no Grupo de Recrutamento 230, com lugar de provimento no Quadro de Zona Pedagógica (QZP) 10.

1.7.2) A autora Clara ….. foi opositora ao concurso de mobilidade interna aberto pelo aviso referido em 1.1.4), manifestando na sua candidatura as seguintes 74 preferências por agrupamento de escolas e escolas não agrupadas, por concelhos e pelo seu quadro de zona pedagógica de provimento, para efeitos de colocação:



1.7.3) Na lista definitiva de ordenação da mobilidade interna — Necessidades temporárias grupo de recrutamento 230, referida em 1.1.14), a autora Clara ….. foi ordenada e colocada com o número de ordem …...

1.7.4) Na lista definitiva de colocações para o grupo de recrutamento 230, a autora foi colocada no Agrupamento de Escolas Baixa-Chiado, em Lisboa, com horário completo, correspondente à 57.ª preferência constante das suas manifestações de preferências referidas em 1.7.3).

1.7.5) A autora Clara ….. aceitou a colocação referida em 1.7.4) no prazo de 48 horas, em observância ao disposto no artigo 18.º, n.º 1, alínea b), do Decreto- Lei n.º 132/2012, de 15 de junho, na redação vigente.

1.7.6) Não obstante a aceitação referida em 1.7.5), e não se conformando com a colocação que lhe fora atribuída, a autora apresentou a 31.08.2017 recurso hierárquico da lista final de colocações referida em 1.1.14), aí consignando a seguinte motivação: «A recorrente não concorda com o despacho que homologou as listas definitivas de colocação do concurso de mobilidade interna 2017/18, nomeadamente no que se refere à sua colocação no agrupamento de escolas Baixa- Chiado. Na verdade, tem sido prática reiterada há mais de 10 anos do Ministério da Educação (ME) colocar os docentes dos quadros em horários com intervalo entre 8h e 22h, o que, legitimamente, criou a convicção à recorrente de que as colocações, no presente concurso, iriam ser feitas do mesmo modo. De facto, o DL 132/2012, na redação do DL 28/2017, refere, no artigo 27.º, sobre procedimento de colocação, n.º 1 que as necessidades temporárias, estruturadas em horários completos ou incompletos, são recolhidas pela DGAE mediante proposta do órgão de direção do agrupamento ou da escola. O n.º 3 do mesmo artigo refere que o preenchimento dos horários é realizado através de uma colocação nacional, efetuada pela DGAE. Contudo, o ME decidiu, este ano, apenas colocar os docentes em horários completos, contrariando a sua prática reiterada, violando deste modo as legítimas expectativas do recorrente e o princípio da confiança. Este procedimento do ME irá ainda criar situações violadoras dos princípios da legalidade, da igualdade, da justiça, da razoabilidade e da boa-fé, já que, no próximo momento de colocação, na primeira reserva de recrutamento, irá decerto colocar docentes menos graduados que a recorrente em horários que já haviam sido indicados pelas escolas e agrupamentos como necessidades anuais, ao mesmo tempo que os agora preenchidos, e a cujos agrupamentos / escolas a/o recorrente se candidatara, pelo que tinha direito a poder ver um desses horários ser- lhe atribuído. Perante esta opção do ME, ficou a recorrente privada de ser colocada em escolas/agrupamentos mais próximos da sua residência, o que lhe causará um enorme e injustificado prejuízo e, em termos práticos, o recorrente será ultrapassado por candidatos menos graduados.»

1.7.7) A entidade demandada não chegou a apreciar e decidir o recurso hierárquico referido em 1.7.6).

1.7.8) A 06.09.2017, na sequência de publicitação pela entidade demandada das listas definitivas de colocação da 1.ª Reserva de Recrutamento 01, a docente Andreia ….., ordenada com o número ….., foi colocada, por bolsa de recrutamento, com horário incompleto anual de 9h, no 150241- Agrupamento de Escolas Sá de Miranda, Braga, que fora indicado com o n.º 8 da ordem de preferência da autora referida em 1.7.2).


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1.8) Quanto ao processo apensado n.º 2123/17.8BELSB:

1.8.1) A autora Maria ….. é docente, integrada no Grupo de Recrutamento 620 e no Quadro de Zona Pedagógica n.º 5.

1.8.2) A autora Maria ….. foi opositora ao concurso de mobilidade interna, manifestando 77 preferências, sendo, entre outras, a colocação no Concelho de Santa Maria da Feira enunciada como 5.ª preferência e a última a manutenção no QZP 5.

1.8.3) A autora Maria ….. foi ordenada com o n.º de ordem …. no concurso de mobilidade interna para 2017/2018, conforme listas definitivas de colocação referidas em 1.1.14).

1.8.4) Na sequência da ordenação referida em 1.8.3), a autora Maria ….. foi colocada no Agrupamento de Escolas de Almeida, correspondente à 77.ª preferência manifestada pela autora, e que pertence ao QZP 5, ao qual se encontra vinculada, observando um período de 22 horas letivas semanais.

1.8.5) A autora Sandra ….. é docente, integrada no Grupo de Recrutamento 260 e no Quadro de Zona Pedagógica n.º 7.

1.8.6) A autora Sandra ….. foi opositora ao concurso de mobilidade interna, manifestando 72 preferências, sendo a manutenção no QZP 7 indicado como última preferência.

1.8.7) Na sequência da homologação das listas definitivas de colocação referidas em 1.1.14), a autora Sandra ….. foi colocada no Agrupamento de Escolas Agrupamento de Agrupamento de Escolas Madeira Torres, Torres Vedras, correspondente à 72.ª preferência manifestada pela autora, e que pertence ao QZP 7, ao qual se encontra vinculada, observando um período de 22 horas letivas semanais.

1.8.8) A autora Cecília ….. é docente, integrada no Grupo de Recrutamento 620 e no Quadro de Zona Pedagógica n.º 5.

1.8.9) A autora Cecília ….. foi opositora ao concurso de mobilidade interna, manifestando 154 preferências, sendo, entre outras, enunciada como 1.ª preferência o Agrupamento de Escolas Santos Simões, em Guimarães, e a última a manutenção no QZP 5.

1.8.10) A autora Cecília ….. foi ordenada com o n.º de ordem ….. no concurso de mobilidade interna para 2017/2018, conforme listas definitivas de colocação referidas em 1.1.14).

1.8.11) Na sequência da ordenação referida em 1.8.10), a autora Cecília …... foi colocada no Agrupamento de Escolas Afonso de Albuquerque, na Guarda, correspondente à 154.ª e última preferência manifestada pela autora, e que pertence ao QZP 5, ao qual se encontra vinculada, observando um período de 22 horas letivas semanais.

1.8.12) A autora Marta ….. é docente, integrada no Grupo de Recrutamento 620 e no Quadro de Zona Pedagógica n.º 3.

1.8.13) A autora Marta ….. foi opositora ao concurso de mobilidade interna, manifestando 156 preferências, sendo, entre outras, enunciada como 118.ª preferência o concelho de Marco de Canaveses.

1.8.14) A autora Marta ….. foi ordenada com o n.º de ordem ….. no concurso de mobilidade interna para 2017/2018, conforme listas definitivas de colocação referidas em 1.1.14).

1.8.15) Na sequência da ordenação referida em 1.8.14), a autora Marta ….. foi colocada no Agrupamento de Escolas Afonso de Albuquerque, na Guarda, correspondente à 154.ª e última preferência manifestada pela autora, e que pertence ao QZP 5, ao qual se encontra vinculada, observando um período de 22 horas letivas semanais.

1.8.16) A autora Susana ….. é docente, integrada no Grupo de Recrutamento 620 e no Quadro de Zona Pedagógica n.º 4.

1.8.17) A autora Susana ….. foi opositora ao concurso de mobilidade interna, manifestando 147 preferências.

1.8.18) A autora Susana ….. foi ordenada com o n.º de ordem ….. no concurso de mobilidade interna para 2017/2018, conforme listas definitivas de colocação referidas em 1.1.14).15pi

1.8.19) Na sequência da ordenação referida em 1.8.18), a autora Susana ….. foi colocada no Agrupamento de Escolas de Tábua, correspondente à 133.ª preferência manifestada pela autora, observando um período de 22 horas letivas semanais.

1.8.20) A autora Maria ….. é docente, integrada no Grupo de Recrutamento 330 e no Quadro de Zona Pedagógica n.º 1.

1.8.21) A autora Maria ….. foi opositora ao concurso de mobilidade interna, manifestando 92 preferências.

1.8.22) A autora Maria ….. foi ordenada com o n.º de ordem ….. no concurso de mobilidade interna para 2017/2018, conforme listas definitivas de colocação referidas em 1.1.14).

1.8.23) Na sequência da ordenação referida em 1.8.22), a autora Maria …… foi colocada no Agrupamento de Escolas D. Dinis, em Santo Tirso, correspondente à 63.ª preferência manifestada pela autora, observando um período de 22 horas letivas semanais.

1.8.24) A autora Maria ….. é docente, integrada no Grupo de Recrutamento 400 e no Quadro de Zona Pedagógica n.º 2.

1.8.25) A autora Maria ….. foi opositora ao concurso de mobilidade interna, manifestando 63 preferências.

1.8.26) A autora Maria ….. foi ordenada com o n.º de ordem ….. no concurso de mobilidade interna para 2017/2018, conforme listas definitivas de colocação referidas em 1.1.14).

1.8.27) Na sequência da ordenação referida em 1.8.26), a autora Maria ….. foi colocada no Agrupamento de Escolas de Lousada, correspondente à 11.ª preferência manifestada pela autora, observando um período de 22 horas letivas semanais.

1.8.28) A autora Estela ….. é docente, integrada no Grupo de Recrutamento 520 e no Quadro de Zona Pedagógica n.º 7.

1.8.29) A autora Estela ….. foi opositora ao concurso de mobilidade interna, manifestando 243 preferências, sendo, entre outras, enunciada como 54.ª preferência o Agrupamento de Escolas de Vilela, Paredes.

1.8.30) A autora Estela ….. foi ordenada com o n.º de ordem ….. no concurso de mobilidade interna para 2017/2018, conforme listas definitivas de colocação referidas em 1.1.14).

1.8.31) Na sequência da ordenação referida em 1.8.30), a autora Estela ….. foi colocada no Agrupamento de Escolas de Vilela, Paredes, correspondente à 54.ª preferência manifestada pela autora, observando um período de 22 horas letivas semanais.

1.8.32) A autora Filipa ….. é docente, integrada no Grupo de Recrutamento 910 e no Quadro de Zona Pedagógica n.º 7.

1.8.33) A autora Filipa ….. foi opositora ao concurso de mobilidade interna, manifestando 147 preferências.

1.8.34) A autora Filipa ….. foi ordenada com o n.º de ordem ….. no concurso de mobilidade interna para 2017/2018, conforme listas definitivas de colocação referidas em 1.1.14).

1.8.35) Na sequência da ordenação referida em 1.8.34), a autora Filipa ….. foi colocada no Agrupamento de Escolas de Amarante, correspondente à 81.ª preferência manifestada pela autora, observando um período de 22 horas letivas semanais.

1.8.36) O autor Manuel ….. é docente, integrado no Grupo de Recrutamento 620 e no Quadro de Zona Pedagógica n.º 3.

1.8.37) O autor Manuel ….. foi opositor ao concurso de mobilidade interna, manifestando 96 preferências.

1.8.38) O autor Manuel ….. foi ordenado com o n.º de ordem ….. no concurso de mobilidade interna para 2017/2018, conforme listas definitivas de colocação referidas em 1.1.14).

1.8.39) Na sequência da ordenação referida em 1.8.38), o autor Manuel ….. foi colocado no Agrupamento de Escolas de Gaia Nascente, em Vila Nova de Gaia, correspondente à 7.ª preferência manifestada pelo autor, observando um período de 22 horas letivas semanais.


*

1.9) Quanto ao processo apensado n.º 2219/17.6BELSB:

1.9.1) A autora Sandra ….. é docente profissionalizada, licenciada em Biologia – Ramo de Formação Educacional, cujo vínculo de emprego público é titulado por contrato de trabalho em funções públicas, encontrando-se integrada no Grupo de Recrutamento 520 – Biologia e Geologia, com lugar de provimento em Quadro de Zona Pedagógica.

1.9.2) No ano letivo de 2012/2013, a autora foi retirada do concurso de mobilidade interna por atribuição subsequente de, pelo menos, 6 horas de componente letiva.

1.9.3) No ano letivo de 2013/2014, a autora Sandra ….. desenvolveu atividade docente no Agrupamento de Escolas Diogo de Macedo, Olival, Vila Nova de Gaia, observando um período de 22 horas letivas semanais.

1.9.4) No ano letivo de 2014/2015, a autora manteve-se em funções no Agrupamento de Escolas Diogo de Macedo, Olival, Vila Nova de Gaia, por aí subsistir componente letiva com a duração mínima de 6 horas, não sendo por isso opositora ao concurso de mobilidade interna nesse ano.

1.9.5) No ano letivo de 2015/2016, a autora desenvolveu atividade docente no Agrupamento de Escolas de Marrazes, Leiria, observando um período de 14 horas letivas semanais.

1.9.6) No ano letivo de 2016/2017, a autora manteve-se em funções no Agrupamento de Escolas de Marrazes, Leiria, por aí subsistir componente letiva com a duração mínima de 6 horas, não sendo por isso opositora ao concurso de mobilidade interna nesse ano.

1.9.7) A autora Sandra ….. foi opositora ao concurso de mobilidade interna aberto pelo aviso referido em 1.1.4), manifestando na sua candidatura 175 preferências por agrupamento de escolas e escolas não agrupadas, por concelhos e pelo seu quadro de zona pedagógica de provimento, consignando, entre outras, as seguintes preferências:

a. Agrupamento de Escolas Rainha Santa Isabel, em Coimbra (1.ª preferência);

b. Agrupamento de Escolas da Mealhada (2.ª preferência);

c. Agrupamento de Escolas de Coimbra Oeste (5.ª preferência);

d. Agrupamento de Escolas de Coimbra Sul (10.ª preferência);

e. Agrupamento de Escolas de Condeixa-a-Nova (16.ª preferência);

f. Agrupamento de Escolas de Águeda Sul (25.ª preferência);

g. Escola Secundária Dr. Joaquim de Carvalho, na Figueira da Foz (38.ª preferência);

h. Agrupamento de Escolas de Carregal do Sal (41.ª preferência);

i. Agrupamento de Escolas José Estêvão, em Aveiro (47.ª preferência);

j. Agrupamento de Escolas de Branca, em Albergaria-a-Velha (56.ª preferência);

k. Agrupamento de Escolas da Estarreja (65.ª preferência);

l. Agrupamento de Escolas de Pardilhé, em Estarreja (67.ª preferência);

m. Agrupamento de Escolas da Gafanha da Nazaré (71.ª preferência);

n. Agrupamento de Escolas de Sever do Vouga (84.ª preferência);

o. Agrupamento de Escolas Infante D. Henrique, em Viseu (87.ª preferência);

p. Agrupamento de Escolas Fernando Pessoa, em Santa Maria da Feira (95.ª preferência);

q. Agrupamento de Escolas de Ovar (99.ª preferência);

r. Agrupamento de Escolas de Fajões, em Oliveira de Azeméis (102.ª preferência);

s. Agrupamento de Escolas João Silva Correia, em São João da Madeira (104.ª preferência);

t. Agrupamento de Escolas Dr. Manuel laranjeira, em Espinho (118.ª preferência);

u. Agrupamento de Escolas Corga de Lobão, em Santa Maria da Feira (123.ª preferência);

v. Agrupamento de Escolas da Madalena, em Vila Nova de Gaia (142.ª preferência);

w. Escola Secundaria Filipa de Vilhena, no Porto (156.ª preferência);

x. Agrupamento de Escolas Clara de Resende, no Porto (158.ª preferência);

y. Agrupamento de Escolas de Águas Santas, na Maia (165.ª preferência);

z. Agrupamento de Escolas Senhora da Hora, em Matosinhos (166.ª preferência);

aa. Agrupamento de Escolas de Campo, em Valongo (167.ª preferência).

1.9.8) Na lista definitiva de ordenação da mobilidade interna — Necessidades temporárias grupo de recrutamento 520, referida em 1.1.14), a autora Sandra ….. foi ordenada e colocada com o número de ordem ….., com a graduação profissional de …...

1.9.9) Na lista definitiva de colocações para o grupo de recrutamento 520, a autora foi colocada no Agrupamento de Escolas de Campo, em Valongo, com horário completo, correspondente à 167.ª preferência constante das suas manifestações de preferências.

1.9.10) A autora aceitou a colocação referida em 1.9.9) no prazo de 48 horas, em observância ao disposto no artigo 18.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 15 de junho, na redação vigente.

1.9.11) Não obstante a aceitação referida em 1.19.10), e não se conformando com a colocação que lhe fora atribuída, a autora Sandra ….. apresentou a 01.09.2017 recurso hierárquico da lista final de colocações referida em 1.1.14), aí consignando a seguinte motivação: «Incumprimento pelo ME do DL 28/2017 de 15 de março, o que levou à colocação da recorrente no Agrupamento de Escolas de Campo (código 152341), porquanto:

» — As Necessidades Temporárias (NT) definidas no artº 25 do referido DL são ordenadas conforme descrito no artº 26, e estão definidos no ponto 1 do artº 27 os procedimentos de recolha e estruturação das NT, em horários completos e incompletos, referindo-se o nº 2 do mesmo artigo, à forma dos procedimentos de recolha e não ao seu provimento e o nº 3 é claro em relação à forma como são preenchidos esses horários e qual a ordenação de candidatos que deve ser tida em conta, por remessa ao artº 26 supra referido;

» — Na parte IV do aviso 3887-B/2017 de 11 de abril de 2017, no ponto I, refere o nº 2 os procedimentos de recolha de horários pelo ME junto dos Agrupamentos de Escolas/Escolas não agrupadas (AE/ENA), em consonância com os nºs 1 e 2 do artº 27 do referido DL 28/2017;

» — No mesmo DL e no que tange à Reserva de Recrutamento (RR), estipula o artº 36, nº 2, que ¯Os candidatos não colocados nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 28º e no nº 1 do artº 33º integram a RR, com vista à satisfação de necessidades surgidas após a mobilidade interna (MI) e a contratação inicial (CI).

» No entanto, pese embora a legislação acima referida, não houve colocação em todos os horários anuais indicados pelos AE/ENA ao ME (nomeadamente nos horários incompletos), tendo estes sido apenas solicitados pelo ME mas não atribuídos a docentes em concurso à NT/MI/CI, e integralmente ¯guardados para a RR, em clara violação da legalidade, que se traduzirá em:

» — Na RR haja colocação de docentes menos graduados que a recorrente em horários já indicados pelos AE/ENA para os quais aquela havia concorrido e que lhe deveriam ter sido atribuídos antes da RR, uma vez que tais horários não surgiram após a NT/MI/CI e estavam já previstos e submetidos na plataforma pelas AE/ENA aquando da indicação da componente letiva ao ME, numa 1ª fase.»

1.9.12) A entidade demandada não chegou a apreciar e decidir o recurso hierárquico referido em 1.9.11).

1.9.13) A 06.09.2017, na sequência de publicitação pela entidade demandada das listas definitivas de colocação da 1.ª Reserva de Recrutamento 01, foram colocados os seguintes docentes em horários completos e incompletos anuais em agrupamentos/escolas que correspondiam a preferências manifestadas pela autora Sandra ..... referidas em 1.9.7), acima daquela em que a ora demandante ficou colocada:

a. na lista de “Docentes de Carreira para o grupo de recrutamento 520:

i. A candidata Ana ….., com o n.º de ordem ….., foi colocada no Agrupamento de Escolas de Mealhada, em estabelecimento correspondente à 2.ª preferência da autora;

ii. O candidato Paulo ….., com o n.º de ordem ….., foi colocado no Agrupamento de Escolas de Sever do Vouga, em estabelecimento correspondente à 84.ª preferência da autora;

iii. A candidata Marina ….., com o n.º de ordem ….., foi colocada no Agrupamento de Escolas de Águas Santas, na Maia, em estabelecimento correspondente à 165.ª preferência da autora;

iv. A candidata Ana ….., com o n.º de ordem ….., foi colocada na Escola Secundária Dr. Joaquim de Carvalho, na Figueira da Foz, em estabelecimento correspondente à 38.ª preferência da autora;

v. A candidata Anabela ….., com o n.º de ordem ….., foi colocada no Agrupamento de Escolas de Branca, Albergaria-a-Velha, em estabelecimento correspondente à 56.ª preferência da autora;

vi. A candidata Carla ….., com o n.º de ordem ….., foi colocada no Agrupamento de Escolas Infante D. Henrique, em Viseu, em estabelecimento correspondente à 87.ª referência da autora;

vii. A candidata Andrea ….., com o n.º de ordem ….., foi colocada no Agrupamento de Escolas João Silva Correia, em São João da Madeira, em estabelecimento correspondente à 104.ª preferência da autora;

viii. O candidato João ….., com o n.º de ordem ….., foi colocado no Agrupamento de Escolas da Maia, em estabelecimento correspondente à 165.ª preferência da autora;

ix. O candidato Rui ….., com o n.º de ordem ….., foi colocado no Agrupamento de Escolas da Gafanha da Nazaré, em estabelecimento correspondente à 71.ª preferência da autora;

x. O candidato Tiago ….., com o n.º de ordem ….., foi colocado na Escola Secundaria Filipa de Vilhena, no Porto, em estabelecimento correspondente à 156.ª preferência da autora;

xi. O candidato Domingos ….., com o n.º de ordem ….., foi colocado no Agrupamento de Escolas de Coimbra Oeste, em estabelecimento correspondente à 5.ª preferência da autora;

xii. A candidata Sandra ….., com o n.º de ordem ….., foi colocada no Agrupamento de Escolas José Estevão, em Aveiro, em estabelecimento correspondente à 47.ª preferência da autora;

xiii. A candidata Carla ….., com o n.º de ordem ….., foi colocada no Agrupamento de Escolas de Coimbra Sul, em estabelecimento correspondente à 10.ª preferência da autora;

xiv. A candidata Anabela ….., com o n.º de ordem ….., foi colocada no Agrupamento de Escolas de Fajões, em Oliveira de Azeméis, em estabelecimento correspondente à 102.ª preferência da autora;

xv. A candidata Dina ….., com o n.º de ordem ….., foi colocada no Agrupamento de Escolas José Estevão, em Aveiro, em estabelecimento correspondente à 47.ª preferência da autora;

xvi. A candidata Maria ….., com o n.º de ordem ….., foi colocada no Agrupamento de Escolas Clara de Resende, no Porto, em estabelecimento correspondente à 158.ª preferência da autora;

xvii. A candidata Sílvia ….., com o n.º de ordem ….., foi colocada no Agrupamento de Escolas José Estevão, em Aveiro, em estabelecimento correspondente à 47.ª preferência da autora;

xviii. A candidata Cláudia ….., com o n.º de ordem ….., foi colocada no Agrupamento de Escolas Fernando Pessoa, em Santa Maria da Feira, em estabelecimento correspondente à 95.ª preferência da autora;

xix. O candidato José ….., com o n.º de ordem ….., foi colocado no Agrupamento de Escolas de Pardilhó, em Estarreja, em estabelecimento correspondente à 67.ª preferência da autora;

xx. O candidato Joaquim ….., com o n.º de ordem ….., foi colocado no Agrupamento de Escolas Corga do Lobão, em Santa Maria da Feira, em estabelecimento correspondente à 123.ª preferência da autora;

xxi. A candidata Élia ….., com o n.º de ordem ….., foi colocada no Agrupamento de Escolas de Águeda Sul, em estabelecimento correspondente à 25.ª preferência da autora;

xxii. A candidata Patrícia ….., com o n.º de ordem ….., foi colocada no Agrupamento de Escolas da Madalena, em Vila Nova de Gaia, em estabelecimento correspondente à 142.ª preferência da autora;

xxiii. A candidata Susana ….., com o n.º de ordem ….., foi colocada no Agrupamento de Escolas Dr. Manuel Laranjeira, em Espinho, em estabelecimento correspondente à 118.ª preferência da autora;

xxiv. A candidata Natércia ….., com o n.º de ordem ….., foi colocada no Agrupamento de Escolas de Paião, na Figueira da Foz, em estabelecimento correspondente à 57.ª preferência da autora;

xxv. A candidata Sónia ….., com o n.º de ordem ….., foi colocada no Agrupamento de Escolas de Ovar, em estabelecimento correspondente à 99.ª preferência da autora:

xxvi. A candidata Ana ….., com o n.º de ordem ….., foi colocada no Agrupamento de Escolas de Condeixa-a-Nova, em estabelecimento correspondente à 16.ª preferência da autora;

xxvii. A candidata Paula ….., com o n.º de ordem ….., foi colocada no Agrupamento de Escolas de Carregai do Sal, em estabelecimento correspondente à 41.ª preferência da autora.

xxviii. A candidata Sílvia ….., com o n.º de ordem ….., foi colocada no Agrupamento de Escolas Senhora da Hora, em Matosinhos, em estabelecimento correspondente à 166.ª preferência da autora;

xxix. A candidata Ana ….., com o n.º de ordem ….., foi colocada no Agrupamento de Escolas de Murtosa, em estabelecimento correspondente à 82.ª preferência da autora;

xxx. A candidata Ana ….., com o n.º de ordem ….., foi colocada no Agrupamento de Escolas de Anadia, em estabelecimento correspondente à 18.ª preferência da autora;

xxxi. O candidato Alírio ….., com o n.º de ordem ….., foi colocado no Agrupamento de Escolas de Vagos, em estabelecimento correspondente à 51.ª preferência da autora;

xxxii. A candidata Rita ….., com o n.º de ordem ….., foi colocada no Agrupamento de Escolas Castelo da Maia, em estabelecimento correspondente à 165.ª preferência da autora;

xxxiii. A candidata Carina ….., com o n.º de ordem ….., foi colocada no Agrupamento de Escolas Figueira-Mar, na Figueira da Foz, em estabelecimento correspondente a 36.ª preferência da autora;

xxxiv. O candidato Marco ….., com o n.º de ordem ….., foi colocado no Agrupamento de Escolas Sophia de Mello Breyner, em Vila Nova de Gaia, em estabelecimento correspondente à 126.ª preferência da autora;

xxxv. A candidata Dulce ….., com o n.º de ordem ….., foi colocada no Agrupamento de Escolas da Batalha, em estabelecimento correspondente à 107.ª preferência da autora;

b. na lista de “Candidatos à Contratação no grupo de recrutamento 520:

i. A candidata Martinha ….. foi colocada no Agrupamento de Escolas de Alvaiazere, em estabelecimento correspondente à 70.ª preferência da autora;

ii. A candidata Maria ….. foi colocada na Escola Secundária Adolfo Portela, em Águeda, em estabelecimento correspondente à 27.ª preferência da autora;

iii. A candidata Maria ….. foi colocada no Agrupamento de Escolas de Santa Maria da Feira, em estabelecimento correspondente à 93.ª preferência da autora;

iv. A candidata Maria ….. foi colocada no Agrupamento de Escolas de Marinha Grande Poente, em estabelecimento correspondente à 109.ª preferência da autora;

v. A candidata Isabel ….. foi colocada no Agrupamento de Escolas de Paços de Brandão, em Santa Maria da Feira, em estabelecimento correspondente à 105.ª preferência da autora;

vi. A candidata Ana ….. foi colocada no Agrupamento de Escolas Garcia de Orta, Porto, em estabelecimento correspondente à 160.ª preferência da autora;

vii. A candidata Júlia ….. foi colocada no Agrupamento de Escolas de Alvaiázere, em estabelecimento correspondente à 70.ª preferência da autora;

viii. A candidata Márcia ….. foi colocada na Escola Secundária Almeida Garrett, Vila Nova de Gaia, em estabelecimento correspondente à 134.ª preferência da autora;

ix. A candidata Rita ….. foi colocada no Agrupamento de Escolas D. Pedro I, Vila Nova de Gaia, em estabelecimento correspondente à 139.ª preferência da autora;

x. A candidata Eleonora ….. foi colocada no Agrupamento de Escolas de Carvalhos, Vila Nova de Gaia, em estabelecimento correspondente à 124.ª preferência da autora;

xi. O candidato Carlos ….. foi colocado na Escola Secundária Inês de Castro, Canidelo, Vila Nova de Gaia, em estabelecimento correspondente à 140.ª preferência da autora;

xii. A candidata Ana ….. foi colocada no Agrupamento de Escolas Dr. Vieira de Carvalho, Maia, em estabelecimento correspondente à 165.ª preferência da autora;

xiii. A candidata Ana ….. foi colocada na Escola Secundária Afonso Lopes Vieira, Leiria, em estabelecimento correspondente à 79.ª preferência da autora;

xiv. A candidata Joana ….. foi colocada no Agrupamento de Escolas Marinha Grande Poente, em estabelecimento correspondente à 109.ª preferência da autora;

xv. A candidata Dulce ….foi colocada no Agrupamento de Escolas de Canedo, Santa Maria da Feira, em estabelecimento correspondente à 131.ª preferência da autora;

xvi. A candidata Rita ….. foi colocada no Agrupamento de Escolas Caranguejeira, Santa Catarina da Serra, Leiria, em estabelecimento correspondente à 86.ª preferência da autora;

xvii. A candidata Rita ….. foi colocada no Agrupamento de Escolas Dr. Costa Matos, Vila Nova de Gaia, em estabelecimento correspondente à 137.ª preferência da autora;

xviii. A candidata Emerência ….. foi colocada no Agrupamento de Escolas do Levante da Maia, Maia, em estabelecimento correspondente à 165.ª preferência da autora;

xix. A candidata Sara ….. foi colocada no Agrupamento de Escolas de Matosinhos, em estabelecimento correspondente à 166.ª preferência da autora;

xx. A candidata Ana ….. foi colocada no Agrupamento de Escolas de Rio Tinto, Gondomar, em estabelecimento correspondente à 150.ª preferência da autora;

xxi. O candidato Rui ….. foi colocado na Escola Secundária Augusto Gomes, Matosinhos, em estabelecimento correspondente à 166.ª preferência da autora;

xxii. O candidato Eduardo ….. foi colocado no Agrupamento de Escolas do Cerco, Porto, em estabelecimento correspondente à 163.ª preferência da autora;

xxiii. A candidata Lúcia ….. foi colocada no Agrupamento de Escolas Manoel de Oliveira, Porto, em estabelecimento correspondente à 163.ª preferência da autora;

xxiv. A candidata Vânia ….. foi colocada no Agrupamento de Escolas n.º 3 de Rio Tinto, Gondomar, em estabelecimento correspondente à 162.ª preferência da autora.

*

1.10) Quanto ao processo apensado n.º 2332/17.0BELSB:

1.10.1) Os autores Carla ….., Filipe ….., Cátia ….., Sónia ….. e José ….. celebraram contrato de trabalho em funções públicas na sequência de colocação no concurso externo extraordinário para o ano letivo 2014/2015.

1.10.2) No âmbito dos concurso e contrato referidos em 1.10.1), a autora Carla …..foi adstrita ao Quadro de Zona Pedagógica n.º 5, com um horário de trabalho de 35 horas semanais.

1.10.3) Nos anos letivos anteriores ao contrato referido em 1.10.1), a autora Carla …..:

a. desenvolveu atividade como docente externa contratada na Escola Secundária de Prof. Doutor Flávio F. Pinto Resende, Cinfães, observando um período de 22 horas letivas semanais, no ano letivo 2011/2012;

b. desenvolveu atividade como docente externa contratada na Escola Secundária Dr. Joaquim de Carvalho, Figueira da Foz, observando um período de 22 horas letivas semanais no ano letivo 2012/2013;

c. desenvolveu atividade como docente externa contratada no Agrupamento de Escolas de Arganil, observando um período de 22 horas letivas semanais no ano letivo 2013/2014.

1.10.4) No ano letivo de 2014/2015, a autora Carla ….. desenvolveu atividade docente no Agrupamento de Escolas de Arganil, sito no QZP 4, que preferiu ao QZP 5 ao qual vinculou nesse ano, observando um período de 22 horas letivas semanais.

1.10.5) No ano letivo de 2015/2016, a autora Carla ….. desenvolveu atividade docente Agrupamento de Escolas de Castelo de Paiva, sito no QZP 3, o qual preferiu ao QZP 5 a que se encontra vinculada, observando um período de 22 horas letivas semanais.

1.10.6) No ano letivo de 2016/2017, a autora Carla ….. manteve-se em funções no Agrupamento de Escolas de Castelo de Paiva por aí subsistir componente letiva com a duração mínima de 6 horas, não sendo por isso opositora ao concurso de mobilidade interna nesse ano.

1.10.7) A autora Carla ….. foi opositora ao concurso de mobilidade interna aberto pelo aviso referido em 1.1.4), manifestando 122 preferências, entre as quais o Agrupamento de Escolas de Arganil, na 96.ª preferência, e declarando como domicílio a Avenida ….., 4520- ….. São João de Vêr.

1.10.8) Na sequência das listas referidas em 1.1.14), a autora Carla ….. foi ordenada na posição ….., com a graduação …...

1.10.9) Na sequência das listas referidas em 1.1.14), a autora Carla ….. ficou colocada no Agrupamento de Escolas de Arganil, correspondente à 96.ª preferência manifestada pela autora, que pertence ao QZP 4, o qual preferiu ao QZP 5 a que se encontra vinculada, observando um período de 22 horas letivas semanais.

1.10.10) Ainda no âmbito dos concurso e contrato referidos em 1.10.1), o autor Filipe ….. foi adstrito ao Quadro de Zona Pedagógica n.º 2, com um horário de trabalho de 35 horas semanais.

1.10.11) Nos anos letivos anteriores ao contrato referido em 1.10.1), o autor Filipe ….. desenvolveu atividade:

a. como docente contratado no Agrupamento de Escolas de Alpendurada, Marco de Canaveses, observando um período de 22 horas letivas semanais, nos anos letivos 2011/2012 e 2012/2013;

b. como docente contratado no Agrupamento de Escolas de Pinheiro, Penafiel, observando um período de 22 horas letivas semanais no ano letivo 2013/2014;

c. como docente no Agrupamento de Escolas de Castelo de Paiva, sito no QZP 3, o qual preferiu ao QZP 2 ao qual vinculou nesse ano, observando um período de 14 horas letivas semanais, no ano letivo 2014/2015;

d. como docente no Agrupamento de Escolas de Pinheiro, Penafiel, sito no QZP 1, o qual preferiu ao QZP 2 a que se encontra vinculado, observando um período de 22 horas letivas semanais, no ano letivo 2015/2016;

e. no ano letivo de 2016/2017, o autor manteve-se em funções no docente no Agrupamento de Escolas de Pinheiro, Penafiel, por aí subsistir componente letiva com a duração mínima de 6 horas, não sendo por isso opositor ao concurso de mobilidade interna nesse ano.

1.10.12) O autor Filipe ….. foi opositor ao concurso de mobilidade interna aberto pelo aviso referido em 1.1.4), manifestando 117 preferências, entre as quais o concelho de Chaves na 95.ª preferência, e declarando como domicílio Rua ……, …... P, 4580-….. Cête.

1.10.13) Na sequência das listas referidas em 1.1.14), o autor Filipe ….. foi ordenado na posição ....., com a graduação …...

1.10.14) Na sequência das listas referidas em 1.1.14), o autor Filipe ….. ficou colocada no Agrupamento de Escolas Dr. Júlio Martins, em Chaves, correspondente à 96.ª preferência manifestada pelo autor, que pertence ao QZP 2, a que se encontra vinculado, observando um período de 22 horas letivas semanais.

1.10.15) Ainda no âmbito dos concurso e contrato referidos em1.10.1), a autora Cátia ….. foi adstrita ao Quadro de Zona Pedagógica n.º 4, com um horário de trabalho de 35 horas semanais.

1.10.16) Nos anos letivos anteriores ao contrato referido em 1.10.1), a autora Cátia ….. desenvolveu atividade:

a. como docente externa contratada no Agrupamento de Escolas de Marco de Canavezes, observando um período de 22 horas letivas semanais, no ano letivo 2011/2012;

b. como docente externa contratada no Agrupamento de Escolas de Aurélia de Sousa, Porto, observando um período de 22 horas letivas semanais no ano letivo 2012/2013;

c. como docente externa contratada no Agrupamento de Escolas Garcia de Orta, e no Agrupamento de Escolas do Cerco, Porto, observando um período de 10 e 15 horas letivas semanais, respetivamente, no ano letivo 2013/2014;

d. como docente no Agrupamento de Escolas de Paredes, sito no QZP 1, que preferiu ao QZP 4 ao qual vinculou nesse ano, observando um período de 8 horas letivas semanais, no ano letivo 2014/2015;

e. como docente no Agrupamento de Escolas n.º 1 de Gondomar, sito no QZP 1, o qual preferiu ao QZP 4 a que se encontra vinculada, observando um período de 22 horas letivas semanais, no ano letivo 2015/2016;

f. no ano letivo de 2016/2017, a autora manteve-se em funções no docente no Agrupamento de Escolas n.º 1 de Gondomar, por aí subsistir componente letiva com a duração mínima de 6 horas, não sendo por isso opositora ao concurso de mobilidade interna nesse ano.

1.10.17)A autora Cátia ….. foi opositora ao concurso de mobilidade interna aberto pelo aviso referido em 1.1.4), manifestando 175 preferências, entre as quais o Agrupamento de Escolas Coimbra Centro, na 148.ª preferência, e declarando como domicílio a Rua ….., n.º ….., ....., 4420-….. Gondomar.

1.10.18) Na sequência das listas referidas em 1.1.14), a autora Cátia ….. foi ordenada na posição ....., com a graduação …...

1.10.19) Na sequência das listas referidas em 1.1.14), a autora Cátia ….. ficou colocada no Agrupamento de Escolas Coimbra Centro, correspondente à 148.ª preferência manifestada pela autora, que pertence ao QZP 4, observando um período de 22 horas letivas semanais.

1.10.20) Ainda no âmbito dos concurso e contrato referidos em1.10.1), a autora Sónia ….. foi adstrita ao Quadro de Zona Pedagógica n.º 6, com um horário de trabalho de 35 horas semanais.

1.10.21) Nos anos letivos anteriores ao contrato referido em 1.10.1), a autora Sónia ….. desenvolveu atividade:

a. como docente externa contratada no Agrupamento de Escolas de Cinfães, observando um período de 22 horas letivas semanais nos anos letivos 2011/2012 e 2012/2013;

b. como docente externa contratada na Escola Secundária Prof. Doutor Flávio F. Pinto Resende, Cinfães, observando um período acumulado de 22 horas letivas semanais, no ano letivo 2013/2014;

c. como docente no Agrupamento de Escolas de Cabeceiras de Basto, sito no QZP 1, que preferiu ao QZP 6 ao qual vinculou nesse ano, observando um período de 22 horas letivas semanais, no ano letivo 2014/2015;

d. como docente no Agrupamento de Escolas de Lordelo, Paredes, sito no QZP 1, o qual preferiu ao QZP 6 a que se encontra vinculada, observando um período de 22 horas letivas semanais, no ano letivo 2015/2016;

e. no ano letivo de 2016/2017, a autora manteve-se em funções no docente no Agrupamento de Escolas de Lordelo, Paredes, por aí subsistir componente letiva com a duração mínima de 6 horas, não sendo por isso opositora ao concurso de mobilidade interna nesse ano.

1.10.22) A autora Sónia ….. foi opositora ao concurso de mobilidade interna aberto pelo aviso referido em 1.1.4), manifestando 153 preferências, entre as quais o concelho de Ourém, na 145.ª preferência, e declarando como domicílio a Rua ….., n.º ….., 4515-….. Foz do Sousa.

1.10.23) Na sequência das listas referidas em 1.1.14), a autora Sónia ….. foi ordenada na posição ….., com a graduação …...

1.10.24) Na sequência das listas referidas em 1.1.14), a autora Sónia …. ficou colocada no Agrupamento de Escolas de Ourém, que pertence ao QZP 6, correspondente à 145.ª preferência manifestada pela autora, observando um período de 22 horas letivas semanais.

1.10.25) Ainda no âmbito dos concurso e contrato referidos em1.10.1), o autor José ….. foi adstrito ao Quadro de Zona Pedagógica n.º 10, com um horário de trabalho de 35 horas semanais.

1.10.26) Nos anos letivos anteriores ao contrato referido em 1.10.1), o autor José ….. desenvolveu atividade:

a. como docente externa contratado no no Agrupamento de Escolas de Cabeceiras de Basto, observando um período de 22 horas letivas semanais nos anos letivos 2011/2012 e 2012/2013;

b. como docente externo contratado no Agrupamento de Escolas de Moimenta da Beira, observando um período de 22 horas letivas semanais, no ano letivo 2013/2014;

c. como docente no Agrupamento de Escolas de Cabeceiras de Basto, sito no QZP 1, o qual preferiu ao QZP 10 ao qual vinculou nesse ano, observando um período de 22 horas letivas semanais, no ano letivo 2014/2015;

d. como docente no Agrupamento de Escolas D. Afonso Henriques, Santo Tirso, sito no QZP 1, o qual preferiu ao QZP 10 a que se encontra vinculado, observando um período de 22 horas letivas semanais, no ano letivo de 2015/2016;

e. no ano letivo de 2016/2017, o autor manteve-se em funções no docente no Agrupamento de Escolas D. Afonso Henriques, Santo Tirso por aí subsistir componente letiva com a duração mínima de 6 horas, não sendo por isso opositor ao concurso de mobilidade interna nesse ano.

1.10.27) O autor José ….. foi opositor ao concurso de mobilidade interna aberto pelo aviso referido em 1.1.4), manifestando 150 preferências, entre as quais o Agrupamento de Escolas de Almeirim, na 130.ª preferência, e declarando como domicílio a Alameda ….., n.º ….., ….., 4795-….. Vila das Aves.

1.10.28) Na sequência das listas referidas em 1.1.14), o autor José ….. foi ordenado na posição ….., com a graduação …...

1.10.29) Na sequência das listas referidas em 1.1.14), o autor José ….. ficou colocado no Agrupamento de Escolas de Almeirim, correspondente à 130.ª preferência manifestada.

1.10.30) O autor Vasco ….. celebrou contrato de trabalho em funções públicas com a entidade demandada na sequência de colocação no concurso externo extraordinário para o ano letivo 2013/2014.

1.10.31) No âmbito dos concurso e contrato referidos em 1.10.30), o autor Vasco ….. foi adstrito ao Quadro de Zona Pedagógica n.º 8, com um horário de trabalho de 35 horas semanais.

1.10.32) Nos anos letivos anteriores ao contrato referido em 1.10.30), o autor Vasco ….. desenvolveu atividade:

a. como docente externo contratado na Escola Secundária de Alexandre Herculano, Bonfim, Porto, observando um período de 22 horas letivas semanais, no ano letivo 2011/2012;

b. no ano letivo de 2012/2013, o autor não obteve colocação;

c. como docente no Agrupamento de Escolas Dr. Manuel Gomes de Almeida, Espinho, sito no QZP 3, o qual preferiu ao QZP 8, nos termos do contrato referido em 1.10.30), nos anos letivos 2013/2014 e 2014/2015;

d. como docente no Agrupamento de Escolas Júlio Dinis, Vila Nova de Gaia, observando um período de 14 horas letivas semanais nos anos letivos 2015/2016 e 2016/2017;

e. o autor não foi opositor aos concursos de mobilidade interna nos anos letivos 2014/2015 e 2016/2017.

1.10.33) O autor Vasco ….. foi opositor ao concurso de mobilidade interna aberto pelo aviso referido em 1.1.4), manifestando 95 preferências, entre as quais o concelho de Cinfães, na 46.ª preferência, e declarando como domicílio a Rua ….., n.º ….., ….., Arcozelo, 4410-….. Arcozelo.

1.10.34) Na sequência das listas referidas em 1.1.14), o autor Vasco ….. foi ordenado na posição ….., com a graduação …...

1.10.35) Também na sequência das listas referidas em 1.1.14), o autor Vasco ….. ficou colocado na Escola Secundária Professor Doutor Flávio F. Pinto Resende, Cinfães, correspondente à 46.ª preferência manifestada, que pertence ao QZP 2, o qual preferiu ao QZP 4 ao qual se encontra vinculado, observando um período de 22 horas letivas semanais.

1.10.36) A autora Ana ….., do grupo de recrutamento 330 (Inglês), foi adstrita ao Quadro de Zona Pedagógica n.º 6, com um horário de trabalho de 35 horas semanais.

1.10.37) Nos anos letivos de 2011/2012 e 2012/2013 a autora não foi opositora ao concurso de mobilidade interna por subsistir componente letiva com a duração mínima de 6 horas na escola de colocação.

1.10.38) No ano letivo de 2013/2014, a autora Ana ….. desenvolveu atividade docente na Escola Artística Soares dos Reis, Porto, sita no QZP 1, o qual preferiu ao QZP 6 a que se encontra vinculada, observando um período de 18 horas letivas semanais.

1.10.39) No ano letivo de 2014/2015, a autora manteve-se em funções na Escola Artística Soares dos Reis, Porto, por aí subsistir componente letiva com a duração mínima de 6 horas, não sendo por isso opositora ao concurso de mobilidade interna nesse ano.

1.10.40) No ano letivo de 2015/2016, a autora desenvolveu atividade docente na Escola Secundária da Boa Nova, Leça da Palmeira, Matosinhos, sito no QZP 1, o qual preferiu ao QZP 6 a que se encontra vinculada, observando um período de 22 horas letivas semanais.

1.10.41) No ano letivo de 2016/2017, a autora manteve-se em funções no docente na Escola Secundária da Boa Nova, Leça da Palmeira, Matosinhos, por aí subsistir componente letiva com a duração mínima de 6 horas, não sendo por isso opositora ao concurso de mobilidade interna nesse ano.

1.10.42) A autora Ana ….. foi opositora ao concurso de mobilidade interna aberto pelo aviso referido em 1.1.4), manifestando 114 preferências e declarando como domicílio a Rua ….., ….., 3880-….. Válega.

1.10.43) Na sequência das listas referidas em 1.1.14), a autora Ana ….. foi ordenada na posição ….., com a graduação …...

1.10.44) Na sequência das listas referidas em 1.1.14), a autora Ana ….. ficou colocada na Escola Secundária José Saramago, em Mafra, que pertence ao QZP 6, correspondente à 78.ª preferência manifestada pela autora, observando um período de 22 horas letivas semanais.

1.10.45) A autora Ana ….., do grupo de recrutamento 620, celebrou contrato de trabalho em funções públicas com a entidade demandada, no âmbito do qual foi adstrita ao Quadro de Zona Pedagógica n.º 4, com um horário de trabalho de 35 horas semanais.

1.10.46) Nos anos letivos de 2011/2012 e 2012/2013 a autora não foi opositora ao concurso de mobilidade interna por subsistir componente letiva com a duração mínima de 6 horas na escola de colocação.

1.10.47) No ano letivo de 2013/2014, a autora desenvolveu atividade docente no Agrupamento de Escolas Fontes Pereira de Melo, Porto, sito no QZP 1, o qual preferiu ao QZP 4 a que se encontra vinculada, observando um período de 22 horas letivas semanais.

1.10.48) No ano letivo de 2014/2015, a autora Ana ….. manteve-se em funções na Agrupamento de Escolas Fontes Pereira de Melo, Porto, por aí subsistir componente letiva com a duração mínima de 6 horas, não sendo por isso opositora ao concurso de mobilidade interna nesse ano.

1.10.49) No ano letivo de 2015/2016, a autora Ana ….. desenvolveu atividade docente no Agrupamento de Escolas Fontes Pereira de Melo, Porto, sito no QZP 1, o qual preferiu ao QZP 4 a que se encontra vinculada, observando um período de 22 horas letivas semanais.

1.10.50) No ano letivo de 2016/2017, a autora Ana ….. manteve-se em funções no docente no Agrupamento de Escolas Fontes Pereira de Melo, Porto, por aí subsistir componente letiva com a duração mínima de 6 horas, não sendo por isso opositora ao concurso de mobilidade interna nesse ano.

1.10.51) A autora Ana ….. foi opositora ao concurso de mobilidade interna aberto pelo aviso referido em 1.1.4), manifestando 296 preferências e declarando como domicílio a Rua …..,…..-….., 4400-….. Vila Nova De Gaia.

1.10.52) Na sequência das listas referidas em 1.1.14), a autora Ana ….. foi ordenada na posição ....., com a graduação …...

1.10.53) Na sequência das listas referidas em 1.1.14), a autora Ana ….. ficou colocada no Agrupamento de Escolas de Anadia, que pertence ao QZP 3, que preferiu ao QZP 4 ao qual se encontra, correspondente à 220.ª preferência manifestada pela autora, observando um período de 22 horas letivas semanais.

1.10.54) A autora Ana ….., no âmbito de contrato de trabalho em funções públicas celebrado com a entidade demandada, exerce funções no grupo de recrutamento 410 (Filosofia), adstrita ao Quadro de Zona Pedagógica n.º 9, com um horário de trabalho de 35 horas semanais.

1.10.55) Nos anos letivos de 2011/2012 e 2012/2013 a autora Ana ….. não foi opositora ao concurso de mobilidade interna por subsistir componente letiva com a duração mínima de 6 horas na escola de colocação.

1.10.56) No ano letivo de 2013/2014, a autora Ana ….. desenvolveu atividade docente no Agrupamento de Escolas de João Silva Correia, S. João da Madeira, sito no QZP 3, que preferiu ao QZP 9 a que se encontra vinculada, observando um período de 22 horas letivas semanais.

1.10.57) No ano letivo de 2014/2015, a autora Ana ….. manteve-se em funções no Agrupamento de Escolas de João Silva Correia, S. João da Madeira, por aí subsistir componente letiva com a duração mínima de 6 horas, não sendo por isso opositora ao concurso de mobilidade interna nesse ano.

1.10.58) No ano letivo de 2015/2016, a autora Ana ….. desenvolveu atividade docente novamente no Agrupamento de Escolas João Silva Correia, S. João da Madeira, sito no QZP 3, que preferiu ao QZP 9 a que se encontra vinculada, observando um período de 22 horas letivas semanais.

1.10.59) No ano letivo de 2016/2017, a autora Ana ….. manteve-se em funções no Agrupamento de Escolas João Silva Correia, S. João da Madeira, por aí subsistir componente letiva com a duração mínima de 6 horas, não sendo por isso opositora ao concurso de mobilidade interna nesse ano.

1.10.60) A autora Ana ….. foi opositora ao concurso de mobilidade interna aberto pelo aviso referido em 1.1.4), manifestando 79 preferências e declarando como domicílio a Rua ….., n.º ….., ....., 3700-….. Arrifana.

1.10.61) Na sequência das listas referidas em 1.1.14), a autora Ana ….. foi ordenada na posição ….., com a graduação …...

1.10.62) Na sequência das listas referidas em 1.1.14), a autora Ana ….. ficou colocada no Agrupamento de Escolas José Relvas, em Alpiarça, que pertence ao QZP 6, que preferiu ao QZP 9, ao qual se encontra vinculada, correspondente à 68.ª preferência manifestada pela autora, observando um período de 22 horas letivas semanais.

1.10.63) O autor Carlos ….., no âmbito de contrato de trabalho em funções públicas celebrado com a entidade demandada, exerce funções docentes no grupo de recrutamento 620, adstrito ao Quadro de Zona Pedagógica n.º 4, com um horário de trabalho de 35 (trinta e cinco) horas semanais.

1.10.64) Nos anos letivos de 2011/2012 e 2012/2013, o autor Carlos ….. não foi opositor ao concurso de mobilidade interna por subsistir componente letiva com a duração mínima de 6 horas na escola de colocação.

1.10.65) Nos anos letivos de 2013/2014, o autor Carlos ….. desenvolveu atividade docente no Agrupamento de Escolas Dr. Manuel Gomes de Almeida, Espinho, sito no QZP 3, o qual preferiu ao QZP 4 a que se encontra vinculado, observando um período de 22 horas letivas semanais.

1.10.66) No ano letivo de 2014/2015, o autor Carlos ….. manteve-se em funções no Agrupamento de Escolas Dr. Manuel Gomes de Almeida, Espinho, por aí subsistir componente letiva com a duração mínima de 6 horas, não sendo por isso opositor ao concurso de mobilidade interna nesse ano.

1.10.67) No ano letivo de 2015/2016, o autor Carlos ….. desenvolveu atividade docente no Agrupamento de Escolas de Couto Mineiro do Pejão, Castelo de Paiva, sito no QZP 3, o qual preferiu ao QZP 4 a que se encontra vinculado, observando um período de 22 horas letivas semanais.

1.10.68) No ano letivo de 2016/2017, o autor Carlos ….. manteve-se em funções no docente Agrupamento de Escolas de Couto Mineiro do Pejão, Castelo de Paiva, por aí subsistir componente letiva com a duração mínima de 6 horas, não sendo por isso opositor ao concurso de mobilidade interna nesse ano.

1.10.69) O autor Carlos ….. foi opositor ao concurso de mobilidade interna aberto pelo aviso referido em 1.1.4), manifestando 91 preferências e declarando como domicílio a Avenida ….., n.º ….., 4535- ….. Lourosa.

1.10.70) Na sequência das listas referidas em 1.1.14), o autor Carlos …. foi ordenada na posição ….., com a graduação …...

1.10.71) Na sequência das listas referidas em 1.1.14), o autor Carlos ….. ficou colocado no Agrupamento de Escolas da Batalha, correspondente à última preferência manifestada pelo demandante, que pertence ao QZP 4, ao qual se encontra vinculado, observando um período de 22 horas letivas semanais.

1.10.72) As autoras Lisete ….., Sara ….. e Sofia ….. celebraram contrato de trabalho em funções públicas na sequência de colocação no concurso externo extraordinário para o ano letivo 2015/2016.

1.10.73) No âmbito dos concurso e contratos referidos em 1.10.72), a autora Lisete ….., do grupo de recrutamento 510, foi adstrita ao Quadro de Zona Pedagógica n.º 7, com um horário de trabalho de 35 horas semanais.

1.10.74) Nos anos letivos anteriores ao contrato referido em 1.10.72), a autora Lisete …..:

a. desenvolveu atividade como docente externa contratada na Escola Secundária de Paços de Ferreira, Paços de Ferreira, observando um período de 22 horas letivas semanais, nos anos letivos de 2011/2012 e 2012/2013;

b. desenvolveu atividade como docente externa contratada no Agrupamento de Escolas de Fafe, observando um período de 20 horas letivas semanais, no ano letivo de 2013/2014;

c. desenvolveu atividade docente na Escola Secundária de Penafiel, observando um período de 22 horas letivas semanais, no ano letivo 2014/2015.

1.10.75) No ano letivo de 2015/2016, a autora Lisete ….. desenvolveu atividade docente na Escola Secundária de Penafiel sita no QZP 1, o qual preferiu ao QZP 7 ao qual vinculou nesse ano, observando um período de 22 horas letivas semanais.

1.10.76) No ano letivo de 2016/2017, a autora Lisete ….. manteve- se em funções na Escola Secundária de Penafiel por aí subsistir componente letiva com a duração mínima de 6 horas, não sendo por isso opositora ao concurso de mobilidade interna nesse ano.

1.10.77) A autora Lisete ….. foi opositora ao concurso de mobilidade interna aberto pelo aviso referido em 1.1.4), manifestando 78 preferências e declarando como domicílio a Rua ….. n.º ….. ….. ....., 4580-….. - Paredes.

1.10.78) Na sequência das listas referidas em 1.1.14), a autora Lisete ….. foi ordenada na posição ….. do grupo de recrutamento 510, com a graduação …...

1.10.79) Na sequência das listas referidas em 1.1.14), a autora Lisete ….. ficou colocada no Agrupamento de Escolas Samora Correia, em Benavente, que pertence ao QZP 7, ao qual se encontra vinculada, correspondente à 78.ª e última preferência manifestada pela autora, observando um período de 22 horas letivas semanais.

1.10.80) No âmbito dos concurso e contratos referidos em 1.10.72), a autora Sara ….. foi adstrita ao mesmo Quadro de Zona Pedagógica n.º 7, com um horário de trabalho de 35 horas semanais.

1.10.81) Nos anos letivos anteriores ao contrato referido em 1.10.72), a autora Sara …..:

a. desenvolveu atividade como docente externa contratada no Agrupamento de Escolas de Celorico de Basto, observando um período de 22 horas letivas semanais, nos anos letivos 2011/2012 e 2012/2013;

b. desenvolveu atividade como docente externa contratada no Agrupamento de Escolas de Cabeceiras de Basto e no Agrupamento de Escolas D. Manuel de Faria e Sousa, em Felgueiras, observando respetivamente um período de 7 e 18 horas letivas semanais, no ano letivo 2013/2014;

c. desenvolveu atividade docente no Agrupamento de Escolas de Mondim de Basto, observando um período de 19 horas letivas semanais, no ano letivo de 2014/2015;

d. desenvolveu atividade docente no ano letivo de 2015/2016 no Agrupamento de Escolas de Cabeceiras de Basto, sito no QZP 1, o qual preferiu ao QZP 7, no ano letivo ao qual vinculou nesse ano, observando um período de 22 horas letivas semanais, aí se mantendo no ano letivo de 2016/2017, por aí subsistir componente letiva com a duração mínima de 6 horas, não sendo por isso opositora ao concurso de mobilidade interna nesse ano.

1.10.82) A autora Sara ….. foi opositora ao concurso de mobilidade interna aberto pelo aviso referido em 1.1.4), manifestando 108 preferências e declarando como domicílio a Campo …..-….. ....., 4860-….. Cabeceiras de Basto.

1.10.83) Na sequência das listas referidas em 1.1.14), a autora Sara ….. foi ordenada na posição ….. do grupo de recrutamento 520, com a graduação …...

1.10.84) Na sequência das listas referidas em 1.1.14), a autora Sara ….. ficou colocada no Agrupamento de Escolas Vergílio Ferreira, no concelho de Lisboa, correspondente à 93.ª preferência manifestada pela autora, que pertence ao QZP 7, ao qual se encontra vinculada e que corresponde à 108.ª e última preferência manifestada pela demandante, observando um período de 22 horas letivas semanais.

1.10.85) No âmbito dos concurso e contratos referidos em 1.10.72), a autora Sofia ….. foi adstrita ao Quadro de Zona Pedagógica n.º 8, tendo entretanto transitado para o Quadro de Zona Pedagógica n.º 5, com um horário de trabalho de 35 horas semanais.

1.10.86) Nos anos letivos anteriores ao contrato referido em 1.10.72), a autora Sofia …..:

a. desenvolveu atividade como docente externa contratada no Agrupamento de Escolas de Vale de Ovil, Baião, observando um período de 22 horas letivas semanais, nos anos letivos de 2011/2012 e 2012/2013;

b. desenvolveu atividade como docente externa contratada no Agrupamento de Escolas Rodrigues de Freitas, Porto observando um período acumulado de 22 horas letivas semanais, no ano letivo 2013/2014;

c. desenvolveu atividade docente no Agrupamento de Escolas Coimbra Sul, observando um período de 22 horas letivas semanais, no ano letivo 2014/2015;

d. desenvolveu atividade docente, no ano letivo 2015/2016, na Escola Secundária de Amarante, sita no QZP 1, que preferiu ao QZP 8 ao qual vinculou nesse ano, observando um período de 22 horas letivas semanais, no qual se manteve em funções no ano letivo 2016/2017 por aí subsistir componente letiva com a duração mínima de 6 horas, não sendo por isso opositora ao concurso de mobilidade interna nesse ano.

1.10.87) A autora Sofia ….. foi opositora ao concurso de mobilidade interna aberto pelo aviso referido em 1.1.4), manifestando 130 preferências e declarando como domicílio a Rua ….., n.º ….., …...º, 4250-….. Porto.

1.10.88) Na sequência das listas referidas em 1.1.14), a autora Sofia ….. foi ordenada na posição ….. do grupo de recrutamento 620, com a graduação …...

1.10.89) Na sequência das listas referidas em 1.1.14), a autora Sofia ….. ficou colocada no Agrupamento de Escolas de Almeida, do concelho da Guarda, que corresponde à 107.ª preferência manifestada pela demandante, observando um período de 22 horas letivas semanais.

1.10.90) A autora Sandra ….. celebrou contrato de trabalho em funções públicas na sequência de colocação no concurso de integração extraordinário para o ano letivo 2017/2018, na sequência do aviso referido em 1.4).

1.10.91) No âmbito dos concurso9 e contrato referidos em 1.10.90) a autora Sandra ….. foi adstrita ao Quadro de Zona Pedagógica n.º 6, com um horário de trabalho de 35 horas semanais.

1.10.92) Nos anos letivos anteriores ao contrato referido em 1.10.90), a autora Sandra …..:

a. desenvolveu atividade como docente externa contratada na Escola Secundária de Marco de Canaveses, Fornos, Marco de Canaveses, observando um período de 22 horas letivas semanais, no ano letivo de 2011/2012;

b. não obteve colocação no ano letivo 2012/2013;

c. desenvolveu atividade como docente externa contratada no Agrupamento de Escolas Amadeo de Souza Cardoso, Amarante, e no Agrupamento de Escolas de Marco de Canaveses, observando respetivamente os períodos de 6 e 22 horas letivas semanais, no ano letivo 2013/2014;

d. desenvolveu atividade docente como docente externa contratada no Agrupamento de Escolas de Vilela, Paredes, observando um período de 22 horas letivas semanais, no ano letivo 2014/2015;

e. desenvolveu atividade docente como docente externa contratada no Agrupamento de Escolas de Alpendurada, Marco de Canaveses, observando um período de 22 horas letivas semanais, no ano letivo 2015/2016;

f. desenvolveu atividade docente como docente externa contratada no Agrupamento de Escolas General Serpa Pinto, Cinfães, observando um período de 22 horas letivas semanais, no ano letivo 2016/2017.

1.10.93) A autora Sandra ….. foi opositora ao concurso de mobilidade interna aberto pelo aviso referido em 1.1.4), manifestando 236 preferências no grupo de recrutamento 910, 9 preferências no grupo de recrutamento 400, e 8 preferências no grupo de recrutamento 200, declarando como domicílio a Rua ….. n.º ….., ….., 4560-….. Penafiel.

1.10.94) Na sequência das listas referidas em 1.1.14), a autora Sandra ….. foi ordenada na posição ….. do grupo de recrutamento 910, com a graduação …...

1.10.95) Na sequência das listas referidas em 1.1.14), a autora Sandra ….. ficou colocada na Escola Secundária Avelar Brotero, do concelho de Coimbra, que corresponde à 227.ª preferência manifestada pela demandante, observando um período de 22 horas letivas semanais.

1.10.96) Os autores aceitaram as colocações decorrentes da publicação das listas referidas em 1.1.14) no prazo de 48 horas, em observância ao disposto no artigo 18.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 15 de junho, na redação vigente.

1.10.97) Não obstante a aceitação referida em 1.10.96), e não se conformando com as colocações que lhes haviam sido atribuídas, os autores apresentaram recursos hierárquicos da lista final de colocações referida em 1.1.14) nas seguintes datas:

a. a 31.08.2017, o autor Carlos …..;

b. a 31.08.2017, a autora Sara …..;

c. a 31.08.2017, o autor Filipe …..;

d. a 31.08.2017, a autora Ana …..;

e. a 31.08.2017, a autora Cátia …..;

f. a 31.08.2017, a autora Sónia …..;

g. a 31.08.2017, a autora Sandra …..;

h. a 31.08.2017, o autor José …..;

i. a 31.08.2017, a autora Ana …..;

j. a 01.09.2017, a autora Carla …..;

k. a 01.09.2017, a autora Lisete …..;

l. a 01.09.2017, o autor Vasco …..;

m. a 01.09.2017, a autora Sofia …..;

n. a 01.09.2017, a autora Ana …...

1.10.98) A entidade demandada não proferiu decisão nos recursos hierárquicos referidos em 1.10.97) apresentados pelos seguintes autores:

a. autora Sara …..;

b. autor Filipe …..;

c. autora Ana …..;

d. autora Sónia …..;

e. autora Sandra …..;

f. autor José …..;

g. autora Ana …..;

h. autor Vasco …..;

i. autora Sofia …..;

j. autora Ana …...

1.10.99) A entidade demandada apreciou e indeferiu os seguintes recursos referidos em 1.10.97), disso notificando cada um dos respetivos autores nas datas indicadas infra:

a. a 19.10.2017, o autor Carlos …..;

b. a 28.11.2017, a autora Cátia …..;

c. a 07.10.2017, a autora Carla …..;

d. a 06.11.2017, a autora Lisete …...


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1.11) Quanto ao processo apensado n.º 2385/17.0BELSB:

1.11.1) A autora Maria ….. é professora dos quadros da entidade demandada, do grupo de recrutamento 910 (Educação Especial I), com lugar de provimento no quadro da zona pedagógica 6.

1.11.2) O Quadro de Zona Pedagógica n.º 6, delimitado na Portaria n.º 156-B/2013, de 19 de abril, tem o seguinte âmbito geográfico, por concelhos: Abrantes (1401); Alcanena (1402); Alcobaça (1001); Alenquer (1101); Almeirim (1403); Alpiarça (1404); Arruda dos Vinhos (1102); Azambuja (1103);Benavente (1405); Bombarral (1005); Cadaval (1104); Caldas da Rainha (1006);Cartaxo (1406); Chamusca (1407); Constância (1408); Coruche (1409);Entroncamento (1410); Ferreira do Zêzere (1411); Golegã (1412); Lourinhã (1108); Mação (1413); Mafra (1109); Nazaré (1011); Óbidos (1012);Ourém (1421); Peniche (1014); Rio Maior (1414); Salvaterra de Magos (1415); Santarém (1416); Sardoal (1417); Sobral de Monte Agraço (1112);Tomar (1418); Torres Novas (1419); Torres Vedras (1113);Vila Nova da Barquinha (1420).

1.11.3) No ano letivo de 2011/2012, a autora Maria ….. desenvolveu atividade como docente externa contratada, na Escola Básica de Távora, Santa Maria, Arcos de Valdevez.

1.11.4) No ano letivo de 2012/2013, a autora desenvolveu atividade como docente externa contratada, nas Escolas Profissional de Agricultura e Desenvolvimento Rural de Ponte de Lima 152626, Ponte da Barca, e no Agrupamento de Escolas de Ponta da Barca, observando um período acumulado de 20 horas letivas semanais.

1.11.5) No ano letivo de 2013/20014, a autora desenvolveu atividade como docente externa contratada, na Escola Secundária de Vila Verde, observando um período de 22 horas letivas semanais.

1.11.6) No ano letivo de 2014/2015, a autora desenvolveu atividade docente no Agrupamento de Escolas Gonçalo Sampaio, sito em Póvoa de Lanhoso, observando um período de 22 horas letivas semanais.

1.11.7) Nos anos letivos referidos em 1.11.5) e 1.11.6), a autora Maria ….. apenas desempenhou atividade profissional por um período de 30 dias, em virtude da colocação temporária.

1.11.8) No ano letivo de 2015/2016, a autora desenvolveu atividade como docente externa contratada no Agrupamento de Escolas de Arcozelo, sito em Ponte de Lima, observando um período de 22 horas letivas semanais.

1.11.9) No ano letivo de 2016/2017, a autora desenvolveu atividade como docente externa contratada na Escola Profissional de Agricultura e Desenvolvimento Rural de Ponte de Lima, observando um período de 22 horas letivas semanais.

1.11.10) A autora Maria ….. foi opositora ao concurso de mobilidade interna aberto pelo aviso referido em 1.1.4), manifestando na sua candidatura 179 preferências por agrupamento de escolas e escolas não agrupadas, e quadros de zona pedagógica, entre as quais as seguintes:

a. Agrupamento de Escolas de Ponte de Lima (código 152638), como 2.ª preferência;

b. Agrupamento de Escolas de Monte da Ola, em Viana do castelo (código 152687), como 26.ª preferência;

c. Escola Artística do Conservatório de Música Calouste Gulbenkian, em Braga, como 32.ª preferência;

d. Agrupamento de Escolas Fernando Casimiro Pereira da Silva, em Rio Maior, como 153.ª preferência;

e. Quadro de Zona Pedagógica 6, como 179.ª preferência.

1.11.11) Na lista definitiva de ordenação da mobilidade interna — Necessidades temporárias grupo de recrutamento 910, a autora Maria ….. foi ordenada e colocada com o número de ordem …...

1.11.12) Na lista definitiva de colocações para o grupo de recrutamento 910, a autora foi colocada no Agrupamento de Escolas Fernando Casimiro Pereira da Silva, em Rio Maior, com horário completo, correspondente à 153.ª preferência constante das suas manifestações de preferências referidas em 1.11.11).

1.11.13) A autora aceitou a colocação referida em 1.11.12) no prazo de 48 horas, em observância ao disposto no artigo 18.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 15 de junho, na redação vigente.

1.11.14) Não obstante a aceitação referida em 1.11.13), e não se conformando com a colocação que lhe fora atribuída, a autora apresentou a 01.09.2017 recurso hierárquico da lista final de colocações referida em 1.1.14), aí consignando a seguinte motivação: «A recorrente vem apresentar o presente recurso nos termos e pressupostos que abaixo fundamenta:

» 1 — Foi opositora ao Concurso de Mobilidade Interna 2017/2018, tendo sido colocada no Agrupamento de Escolas Fernando Casimiro Pereira da Silva, Rio Maior (código 170513), que indicou em 153.º lugar na manifestação de preferências, cumprindo o dever de concorrer ao seu QZP.

» 2 — No dia 25 de agosto, verificou que não houve colocações em horários incompletos anuais no Grupo de Recrutamento 910 – Educação Especial.

» 3 — Na nota informativa (2.ª fase) necessidades temporárias (pedido de horários) enviada pela DGAE, pode ler-se ¯Estas necessidades devem corresponder apenas a horários completos ou incompletos com duração anual.

» Verifica-se:

» 4 — Pelo ponto 3 que a DGAE informou os Agrupamentos de Escolas/Escolas não Agrupadas que as necessidades temporárias existentes que iriam a concurso no final do mês de agosto devem corresponder a horários completos, mas também incompletos com duração anual, como sempre aconteceu e era sua legítima expectativa.

» 5 — Que os horários incompletos anuais não podem ser integrados na Reserva de Recrutamento, pois não surgiram após a Mobilidade Interna e Contratação Inicial, uma vez que estavam já previstos e submetidos na plataforma aquando da indicação da componente letiva (2.ª fase).

» 6 — Que os horários incompletos anuais serão preenchidos por docentes dos quadros menos graduados, confirmando-se assim que os docentes com vínculo jurídico podem assumir lugares incompletos.

» 7 — Que na grande maioria das colocações em horários incompletos os docentes do quadro não ficam indefinidamente sem completar horário, uma vez que as escolas não esgotam os seus créditos horários na constituição das suas necessidades em agosto. Por norma os horários são completados com horas do crédito horário em função das habilitações dos titulares colocados nos lugares.

» 8 — Ficou a recorrente privada de ser colocada em escolas/agrupamentos mais próximos da sua residência.»

1.11.15) A entidade demandada não chegou a apreciar e decidir o recurso hierárquico referido em 1.11.14).

1.11.16) A 06.09.2017, na sequência de publicitação pela entidade demandada das listas definitivas de colocação da 1.ª Reserva de Recrutamento 01, foram colocados nos estabelecimentos referidos em 1.11.10) os seguintes docentes do grupo de recrutamento 910:

a. A docente com o número de ordem ….. no Agrupamento de Escolas de Ponte de Lima (código 152638), com um horário de 10 horas;

b. O docente com o número de ordem ….. no Agrupamento de Escolas de Monte da Ola, em Viana do castelo (código 152687), com um horário completo;

c. A docente com o número de ordem ….. na Escola Artística do Conservatório de Música Calouste Gulbenkian, em Braga, com um horário de 8 horas.


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1.12) Quanto ao processo n.º 2390/17.7BELSB

1.12.1) A autora Maria ….. é professora dos quadros da entidade demandada, do grupo de recrutamento 910 (Educação Especial I).

1.12.2) A autora Maria ….. celebrou contrato de trabalho em funções públicas na sequência de colocação no concurso extraordinário para o ano letivo 2014/2015, tendo então sido afeta ao Quadro de Zona Pedagógica n.º 7, do qual viria a transitar para o Quadro de Zona Pedagógica n.º 6, da sua eleição.

1.12.3) No ano letivo de 2011/2012, a autora Maria ….. desenvolveu atividade como docente externa contratada, no Agrupamento de Escolas de Junqueira, observando um período de 25 horas letivas semanais

1.12.4) No ano letivo de 2012/2013, a autora desenvolveu atividade como docente externa contratada, no Agrupamento de Escolas de Perafita, em Matosinhos, e no Agrupamento de Escolas de Real, em Braga, ambos sitos no Quadro de Zona Pedagógica n.º 1, observando um período acumulado de 25 horas letivas semanais.

1.12.5) No ano letivo de 2013/20014, a autora Maria ….. desenvolveu atividade como docente externa contratada no Agrupamento de Escolas Abel Salazar, São Mamede Infesta, e no Agrupamento de Escolas de Leça da Palmeira/Santa Cruz do Bispo, ambos em Matosinhos, observando um período de 25 horas letivas semanais.

1.12.6) No ano letivo de 2014/2015, e na sequência já dos concurso e contrato referidos em 1.12.2), a autora Maria ..... desenvolveu atividade docente no Agrupamento de Escolas de Matosinhos, sito no Quadro de Zona Pedagógica n.º 1, que preferiu ao Quadro de Zona Pedagógica n.º 7, ao qual se vinculara nesse ano, observando um período de 18 horas letivas semanais.

1.12.7) No ano letivo de 2015/2016, a autora Maria ….. desenvolveu atividade como docente no Agrupamento de Escolas de Matosinhos, sito no Quadro de Zona Pedagógica n.º 1, que preferiu ao Quadro de Zona Pedagógica n.º 8, ao qual se vinculara nesse ano, observando um período de 25 horas letivas semanais.

1.12.8) No ano letivo de 2016/2017, a autora manteve-se em funções no estabelecimento de ensino referido em 1.12.7), por aí subsistir componente letiva com a duração mínima de 6 horas, não sendo por isso opositora ao concurso de mobilidade interna nesse ano.

1.12.9) A autora Maria ….. foi opositora ao concurso de mobilidade interna aberto pelo aviso referido em 1.1.4), manifestando na sua candidatura 142 preferências por agrupamento de escolas e escolas não agrupadas, e quadros de zona pedagógica, entre as quais as seguintes:

a. Agrupamento de Escolas Irmãos Passos, em Matosinhos (código 152110), como 10.ª preferência;

b. Agrupamento de Escolas Gonçalo Mendes da Maia, em Maia (código 152031), como 21.ª preferência;

c. Agrupamento de Escolas Frei João de Vila do Conde (código 152389), como 29.ª preferência;

d. Quadro de Zona Pedagógica n.º 6, como 142.ª e última preferência.

1.12.10) Na lista definitiva de ordenação da mobilidade interna — Necessidades temporárias grupo de recrutamento 910, a autora Maria ….. foi ordenada e colocada com o número de ordem …...

1.12.11) Na lista definitiva de colocações para o grupo de recrutamento 910, a autora Maria ….. foi colocada no Agrupamento de Escolas de Coruche, em Santarém, com horário completo, do Quadro de Zona Pedagógica n.º 6, correspondente à 142.ª e última preferência constante das suas manifestações de preferências referidas em 1.12.10).

1.12.12) A autora aceitou a colocação referida em 1.12.11) no prazo de 48 horas, em observância ao disposto no artigo 18.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 15 de junho, na redação vigente.

1.12.13) Não obstante a aceitação referida em 1.12.11), e não se conformando com a colocação que lhe fora atribuída, a autora apresentou a 31.08.2017 recurso hierárquico da lista final de colocações referida em 1.1.14).

1.12.14) A entidade demandada não chegou a apreciar e decidir o recurso hierárquico referido em 1.12.13).

1.12.15) A 06.09.2017, na sequência de publicitação pela entidade demandada das listas definitivas de colocação da 1.ª Reserva de Recrutamento 01, foram colocados nos estabelecimentos referidos em 1.12.9) os seguintes docentes do grupo de recrutamento 910:

a. A docente com o número de ordem ….. no Agrupamento de Escolas Irmãos Passos, em Matosinhos, com um horário de 13 horas;

b. A docente com o número de ordem ….. no Agrupamento de Escolas Gonçalo Mendes da Maia, com um horário de 20 horas;

c. A docente com o número de ordem ….. na Agrupamento de Escolas Frei João de Vila do Conde com um horário de 18 horas.


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1.13) Quanto ao processo apensado n.º 2391/17.5BELSB:

1.13.1) A autora Sandra ….. é professora dos quadros da entidade demandada, do grupo de recrutamento 520 (Biologia e Geologia).

1.13.2) No ano letivo de 2012/2013, a autora foi retirada do concurso de mobilidade interna por atribuição subsequente de, pelo menos, 6 horas de componente letiva.

1.13.3) No ano letivo de 2013/2014, a autora Sandra ….. desenvolveu atividade docente no Agrupamento de Escolas Diogo de Macedo, Olival, Vila Nova de Gaia, observando um período de 22 horas letivas semanais.

1.13.4) No ano letivo de 2014/2015, a autora Sandra ….. manteve-se em funções no Agrupamento de Escolas Diogo de Macedo, Olival, Vila Nova de Gaia, por aí subsistir componente letiva com a duração mínima de 6 horas, não sendo por isso opositora ao concurso de mobilidade interna nesse ano.

1.13.5) No ano letivo de 2015/2016, a autora desenvolveu atividade docente no Agrupamento de Escolas de Marrazes, Leiria, observando um período de 14 horas letivas semanais.

1.13.6) No ano letivo de 2016/2017, a autora manteve-se em funções no Agrupamento de Escolas de Marrazes, Leiria, por aí subsistir componente letiva com a duração mínima de 6 horas, não sendo por isso opositora ao concurso de mobilidade interna nesse ano.

1.13.7) A autora Sandra ….. foi opositora ao concurso de mobilidade interna aberto pelo aviso referido em 1.1.4), manifestando na sua candidatura 175 preferências por agrupamento de escolas e escolas não agrupadas, e quadros de zona pedagógica.

1.13.8) Na lista definitiva de ordenação da mobilidade interna — Necessidades temporárias grupo de recrutamento 520, a autora Sandra ….. foi ordenada e colocada com o número de ordem ….., num total de 745 candidatos opositores.

1.13.9) Na lista definitiva de colocações para o grupo de recrutamento 520, a autora Sandra ….. foi colocada no Agrupamento de Escolas de Campo, Valongo, com horário completo, correspondente à 167.ª preferência constante das suas manifestações de preferências.

1.13.10) A autora Sandra ….. aceitou a colocação referida em 1.13.9) no prazo de 48 horas, em observância ao disposto no artigo 18.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 15 de junho, na redação vigente.

1.13.11) Não obstante a aceitação referida em 1.13.10), e não se conformando com a colocação que lhe fora atribuída, a autora apresentou a 01.09.2017 recurso hierárquico da lista final de colocações referida em 1.1.14).

1.13.12) A entidade demandada não chegou a apreciar e decidir o recurso hierárquico referido em 1.13.11).

1.13.13) A 06.09.2017, na sequência de publicitação pela entidade demandada das listas definitivas de colocação da 1.ª Reserva de Recrutamento 01, foram colocados em horários incompletos, entre outros, os seguintes docentes do grupo de recrutamento 520, com número de ordem superior ao da demandante Sandra ….., em estabelecimentos a que correspondiam preferências manifestadas por aquela autora:

a. a candidata Ana ….., com o n.º de ordem ….., foi colocada no Agrupamento de Escolas de Mealhada, em estabelecimento correspondente à 2.ª preferência da autora;

b. o candidato Paulo ….., com o n.º de ordem ….., foi colocado no Agrupamento de Escolas de Sever do Vouga, em estabelecimento correspondente à 84.ª preferência da autora;

c. a candidata Marina ….., com o n.º de ordem ….., foi colocada no Agrupamento de Escolas de Águas Santas - Maia, em estabelecimento correspondente à 165.ª preferência da autora;

d. a candidata Ana ….., com o n.º de ordem ….., foi colocada na Escola Secundária Dr. Joaquim de Carvalho - Figueira da Foz, em estabelecimento correspondente à 38.ª preferência da autora;

e. a candidata Anabela ….., com o n.º de ordem ….., foi colocada no Agrupamento de Escolas de Branca - Aíbergaria-a-Velha, em estabelecimento correspondente à 56.ª preferência da autora;

f. a candidata Carla ….., com o n.º de ordem ….., foi colocada no Agrupamento de Escolas Infante D. Henrique - Viseu, em estabelecimento correspondente à 87.ª preferência da autora;

g. a candidata Andrea ….., com o n.º de ordem ….., foi colocada no Agrupamento de Escolas João Silva Correia - São João da Madeira, em estabelecimento correspondente à 104.ª preferência da autora;

h. o candidato João ….., com o n.º de ordem ….., foi colocado no Agrupamento de Escolas da Maia, em estabelecimento correspondente à 165.ª preferência da autora;

i. o candidato Rui ….., com o n.º de ordem ….., foi colocado no Agrupamento de Escolas da Gafanha da Nazaré, em estabelecimento correspondente à 71.ª preferência da autora;

j. o candidato Tiago ….., com o n.º de ordem ….., foi colocado na Escola Secundaria Filipa de Vilhena - Porto, em estabelecimento correspondente à 156.ª preferência da autora;

k. o candidato Domingos ….., com o n.º de ordem ….., foi colocado no Agrupamento de Escolas de Coimbra Oeste, em estabelecimento correspondente à 5.ª preferência da autora;

l. a candidata Sandra …., com o n.º de ordem ….., foi colocada no Agrupamento de Escolas José Estevão - Aveiro, em estabelecimento correspondente à 47.ª preferência da autora;

m. a candidata Carla ….., com o n.º de ordem ….., foi colocada no Agrupamento de Escolas de Coimbra Sul, em estabelecimento correspondente à 10.ª preferência da autora;

n. a candidata Anabela ….., com o n.º de ordem ….., foi colocada o Agrupamento de Escolas de Fajões - Oliveira de Azeméis, em estabelecimento correspondente à 102.ª preferência da autora;

o. a candidata Dina ….., com o n.º de ordem ….., foi colocada no Agrupamento de Escolas José Estevão - Aveiro, em estabelecimento correspondente à 47.ª preferência da autora;

p. a candidata Sílvia ….., com o n.º de ordem ….., foi colocada no Agrupamento de Escolas José Estevão - Aveiro, em estabelecimento correspondente à 47.ª preferência da autora;

q. a candidata Cláudia ….., com o n.º de ordem ….., foi colocada no Agrupamento de Escolas Fernando Pessoa - Santa Maria da Feira, em estabelecimento correspondente à 95.ª preferência da autora;

r. o candidato José ….., com o n.º de ordem ….., foi colocado no Agrupamento de Escolas de Pardilhó - Estarreja, em estabelecimento correspondente à 67.ª preferência da autora;

s. o candidato Joaquim ….., com o n.º de ordem ….., foi colocado no Agrupamento de Escolas Corga do Lobão - Santa Maria da Feira, em estabelecimento correspondente à 123.ª preferência da autora;

t. a candidata Élia ….., com o n.º de ordem ….., foi colocada no Agrupamento de Escolas de Águeda Sul, em estabelecimento correspondente à 25.ª preferência da autora;

u. a candidata Patrícia ….., com o n.º de ordem ….., foi colocada no Agrupamento de Escolas da Madalena - Vila Nova de Gaia, em estabelecimento correspondente à 142.ª preferência da autora;

v. a candidata Susana ….., com o n.º de ordem ….., foi colocada no Agrupamento de Escolas Dr. Manuel Laranjeira - Espinho, em estabelecimento correspondente à 118.ª preferência da autora;

w. a candidata Natércia ….., com o n.º de ordem ….., foi colocada no Agrupamento de Escolas de Paião - Figueira da Foz, em estabelecimento correspondente à 57.ª preferência da autora;

x. a candidata Sónia ….., com o n.º do ordem ….., foi colocada no Agrupamento de Escolas de Ovar, em estabelecimento correspondente à 99.ª preferência da autora;

y. a candidata Ana ….., com o n.º de ordem ….., foi colocada no Agrupamento de Escolas de Condeixa-a-Nova, em estabelecimento correspondente à 16.ª preferência da autora;

z. a candidata Paula ….., com o n.º de ordem ….., foi colocada no Agrupamento de Escolas de Carregai do Sal, em estabelecimento correspondente à 41.ª preferência da autora;

aa. a candidata Sílvia ….., com o n.º de ordem ….., foi colocada no Agrupamento de Escolas Senhora da Hora - Matosinhos, em estabelecimento correspondente à 166.ª preferência da autora;

bb. a candidata Ana ….., com o n.º de ordem ….., foi colocada no Agrupamento de Escolas de Murtosa, em estabelecimento correspondente à 82.ª preferência da autora;

cc. a candidata Ana ….., com o n.º de ordem ….., foi colocada no Agrupamento de Escolas de Anadia, em estabelecimento correspondente à 18.ª preferência da autora;

dd. a candidata Rita ….., com o n.º de ordem ….., foi colocada no Agrupamento de Escolas Castelo da Maia, em estabelecimento correspondente à 165.ª preferência da autora;

ee. a candidata Carina ….., com o n.º de ordem ….., foi colocada no Agrupamento de Escolas Figueira-Mar - Figueira da Foz, em estabelecimento correspondente à 36.ª preferência da autora;

ff. o candidato Marco ….., com o n.º de ordem ….., foi colocado no Agrupamento de Escolas Sophia de Mello Breyner - Vila Nova de Gaia, em estabelecimento correspondente à 126.ª preferência da autora;

gg. a candidata Dulce ….., com o n.º de ordem ….., foi colocada no Agrupamento de Escolas da Batalha, em estabelecimento correspondente à 107.ª preferência da autora;

hh. a candidata Lídia ….., com o n.º de ordem ….., foi colocada no Agrupamento de Escolas de Estarreja, em estabelecimento correspondente à 65.ª preferência da autora;

ii. a candidata Maria ….., com o n.º de ordem ….., foi colocada no Agrupamento de Escolas Clara de Resende - Porto, em estabelecimento correspondente à 158.ª preferência da autora;

jj. a candidata Patrícia ….., com o n.º de ordem ….., foi colocada no Agrupamento de Escolas Gonçalo Mendes da Maia, em estabelecimento correspondente à 165.ª preferência da autora;

kk.a candidata Margarida ….., com o n.º de ordem ….., foi colocada no Agrupamento de Escolas Rainha Santa Isabel - Coimbra, em estabelecimento correspondente à 1.ª preferência da autora.


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1.14) Quanto ao processo apensado n.º 2406/17.7BELSB:

1.14.1) A autora Paula ….. é professora dos quadros da entidade demandada, do grupo de recrutamento 910 (Educação Especial I), com lugar de provimento no quadro da zona pedagógica 8.

1.14.2) O Quadro de Zona Pedagógica n.º 8, delimitado na Portaria n.º 156-B/2013, de 19 de abril, tem o seguinte âmbito geográfico, por concelhos: Alandroal (0701); Alcácer do Sal (1501); Alter do Chão (1201); Arraiolos (0702); Arronches (1202); Avis (1203); Borba (0703); Campo Maior (1204);Castelo de Vide (1205); Crato (1206); Elvas (1207); Estremoz (0704); Évora (0705); Fronteira (1208); Gavião (1209); Marvão (1210); Monforte (1211); Montemor- o-Novo (0706); Mora (0707); Mourão (0708); Nisa (1212): Ponte de Sor (1213); Portalegre (1214); Portel (0709);Redondo (0710); Reguengos de Monsaraz (0711); Sousel (1215); Vendas Novas (0712); Viana do Alentejo (0713); Vila Viçosa (0714).

1.14.3) No ano letivo de 2011/2012, a autora Paula ….. desenvolveu atividade como docente contratada externa no Agrupamento de Escolas de Branca, Aveiro observando um período de 22 horas letivas semanais.

1.14.4) No ano letivo de 2012/2013, a autora desenvolveu atividade como docente contratada externa no Agrupamento de Escolas Dr. Guilherme Correia de Carvalho, Seia, observando um período de 22 horas letivas semanais.

1.14.5) No ano letivo de 2013/2014, a autora desenvolveu atividade como docente contratada externa no Agrupamento de Agrupamento de Escolas General Serpa Pinto, Cinfães, observando um período de 22 horas letivas semanais.

1.14.6) No ano letivo de 2014/2015, a autora Paula ….. desenvolveu atividade como docente contratada externa no Agrupamento de Escolas de Oliveira de Frades, observando um período de 18 horas letivas semanais.

1.14.7) No ano letivo de 2015/2016, a autora desenvolveu atividade como docente contratada externa no Agrupamento de Escolas Rainha Santa Isabel, Pedrulha, Coimbra, observando um período de 22 horas letivas semanais.

1.14.8) No ano letivo de 2016/2017, a autora desenvolveu atividade como docente contratada externa no Agrupamento de Escolas de Castro Daire, observando um período agregado de 22 horas letivas semanais.

1.14.9) A autora Paula ….. foi opositora ao concurso de mobilidade interna aberto pelo aviso referido em 1.1.4), manifestando na sua candidatura 231 preferências por agrupamento de escolas e escolas não agrupadas, e quadros de zona pedagógica, entre as quais as seguintes:

a. Agrupamento de Escolas de Valongo do Vouga, em Águeda, como 33.ª preferência;

b. Agrupamento de Escolas de Lima-de-Faria, em Cantanhede, como 54.ª preferência;

c. Agrupamento de Escolas de Pardilhó, em Estarreja, como 59.ª preferência;

d. Agrupamento de Escolas Coimbra Centro, como 61.ª preferência;

e. Agrupamento de Escolas do Cerco, no Porto, como 107.ª preferência;

f. Agrupamento de Escolas de Rio Tinto, em Gondomar, como 108.ª preferência;

g. Agrupamento de Escolas da Batalha, como 141.ª preferência;

h. Agrupamento de Escolas de Ponte de Sôr, como 178.ª preferência.

1.14.10) Na lista definitiva de ordenação da mobilidade interna — Necessidades temporárias grupo de recrutamento 910, a autora Paula ….. foi ordenada e colocada com o número de ordem ….., com uma graduação de …...

1.14.11) No corrente ano letivo a autora ficou colocada pela primeira vez como docente de carreira.

1.14.12) Na lista definitiva de colocações para o grupo de recrutamento 910, a autora foi colocada no Agrupamento de Escolas de Ponte de Sôr, com horário completo, correspondente à 178.ª preferência constante das suas manifestações de preferências referidas em 1.14.9).

1.14.13)A autora aceitou a colocação referida em 1.14.12) no prazo de 48 horas, em observância ao disposto no artigo 18.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 15 de junho, na redação vigente.

1.14.14) Não obstante a aceitação referida em 1.14.13), e não se conformando com a colocação que lhe fora atribuída, a autora apresentou a 31.08.2017 recurso hierárquico da lista final de colocações referida em 1.1.14).

1.14.15)O recurso referido em 1.14.14) viria a ser indeferido por despacho da Secretária de Estado Adjunta e da Educação de 06.11.2017.

1.14.16) A 06.09.2017, na sequência de publicitação pela entidade demandada das listas definitivas de colocação da 1.ª Reserva de Recrutamento 01, foram colocados nos estabelecimentos referidos em 1.14.9) os seguintes docentes do grupo de recrutamento 910 na lista de ¯Docentes de Carreira:

a. O docente João ….., com o n.º de ordem ….. e a graduação de ….., foi colocado, com um horário incompleto e anual de 18 horas semanais, no Agrupamento de Escolas de Valongo do Vouga, em Águeda, que correspondia à 33.ª preferência manifestada pela autora;

b. A docente Sandra …., com o n.º de ordem ….. e a graduação de ….., foi colocada, com um horário incompleto e anual de 10 horas semanais, no Agrupamento de Escolas de Lima-de-Faria, em Cantanhede, que correspondia à 54.ª preferência manifestada pela autora;

c. A docente Dina ….., com o n.º de ordem ….. e graduação de ….., foi colocada com horário completo, no Agrupamento de Escolas de Pardilhó, em Estarreja, que correspondia à 59.ª preferência manifestada pela autora;

d. A docente Olga ….., com o n.º de ordem ….. e a graduação de ….., foi colocada, com horário incompleto e anual de 16 horas semanais, no Agrupamento de Escolas de Rio Tinto, em Gondomar, que correspondia à 108.ª preferência manifestada pela autora;

1.14.17) Ainda a 06.09.2017, na sequência de publicitação pela entidade demandada das listas definitivas de colocação da 1.ª Reserva de Recrutamento 01, foram colocados nos estabelecimentos referidos em 1.14.9) os seguintes docentes do grupo de recrutamento 910 na lista de “Candidatos à Contratação:

a. A docente Deolinda ….., ordenada na posição ….., ficou colocada, com horário incompleto e anual de 18 horas semanais, no Agrupamento de Escolas do Cerco, no Porto, que correspondia à 107.ª preferência manifestada pela autora;

b. O docente Daniel ….., ordenado na posição ….., foi colocado, com horário completo, no Agrupamento de Escolas da Batalha, que correspondia à 141.ª preferência manifestada pela autora;

c. A docente Maria ….., ordenada na posição ….., foi colocada, com horário completo, no Agrupamento de Escolas Coimbra Centro, que correspondia à 61.ª preferência manifestada pela autora.


*

1.15) Quanto ao processo apensado n.º 2452/17.0BELSB:

1.15.1) O autor Francisco ….. é professor dos quadros da entidade demandada, do grupo de recrutamento 510, com lugar de provimento no quadro da zona pedagógica 7.

1.15.2) O Quadro de Zona Pedagógica n.º 7, delimitado na Portaria n.º 156-B/2013, de 19 de abril, tem o seguinte âmbito geográfico, por concelhos: Alcochete (1502); Almada (1503); Amadora (1115); Barreiro (1504); Cascais (1105); Lisboa (1106); Loures (1107); Moita (1506); Montijo (1507); Odivelas (1116); Oeiras (1110); Palmeia (1508); Seixal (1510); Sesimbra (1511); Setúbal (1512); Sintra (1111); Vila Franca de Xira (1114).

1.15.3) No ano letivo de 2011/2012, a o autor Francisco ….. desenvolveu atividade como docente contratado no Agrupamento de Escolas de Alvalade, Lisboa, observando um período de 22 horas letivas semanais.

1.15.4) No ano letivo de 2012/2013, o autor desenvolveu atividade como docente contratado no Agrupamento de Escolas Piscinas Olivais, Lisboa, observando um período de 22 horas letivas semanais.

1.15.5) No ano letivo de 2013/2014, o autor desenvolveu atividade como docente contratado no Agrupamento de Escolas Dr. Bento da Cruz, Montalegre, observando um período de 22 horas letivas semanais.

1.15.6) No ano letivo de 2014/2015, o autor desenvolveu atividade como docente contratado no Agrupamento de Escolas de Resende, observando um período de 22 horas letivas semanais.

1.15.7) No ano letivo de 2015/2016, o autor desenvolveu atividade como docente contratado no Agrupamento de Escolas das Laranjeiras, Lisboa, observando um período de 22 horas letivas semanais.

1.15.8) No ano letivo de 2016/2017, o autor Francisco ….. desenvolveu atividade como docente contratado no Agrupamento de Escolas da Azambuja, observando um período de 22 horas letivas semanais.

1.15.9) O autor Francisco ….., tendo ficado no corrente ano letivo colocado pela primeira vez como docente de carreira, foi opositor ao concurso de mobilidade interna aberto pelo aviso referido em 1.1.4), manifestando na sua candidatura 158 preferências por agrupamento de escolas e escolas não agrupadas, e quadros de zona pedagógica, entre as quais as seguintes:

a. Concelho de Coimbra, como 13.ª preferência;

b. Agrupamento de Escolas da Lousão, como 18.ª preferência;

c. Agrupamento de Escolas Gil Vicente, em Lisboa, como 149.ª preferência;

1.15.10) Na lista definitiva de ordenação da mobilidade interna — Necessidades temporárias grupo de recrutamento 510, o autor Francisco ….. foi ordenado e colocado com o número de ordem …...

1.15.11) Na lista definitiva de colocações para o grupo de recrutamento 510, o autor foi colocado no Agrupamento de Escolas Gil Vicente, em Lisboa, com horário completo, correspondente à 149.ª preferência constante das suas manifestações de preferências referidas em 1.15.9).

1.15.12) O autor aceitou a colocação referida em 1.15.11) no prazo de 48 horas, em observância ao disposto no artigo 18.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 15 de junho, na redação vigente.

1.15.13) Não obstante a aceitação referida em 1.15.12), e não se conformando com a colocação que lhe fora atribuída, o autor apresentou a 31.08.2017 recurso hierárquico da lista final de colocações referida em 1.1.14), nele consignado a seguinte motivação: «Na sequência da publicação das Listas de CONTRATAÇÃO INICIAL/MOBILIDADE INTERNA para 2017/18 publicadas a 25 de agosto de 2017, nas quais apenas se procedeu à colocação dos candidatos em horários completos de acordo com a respetiva componente letiva individual e não na totalidade dos horários disponibilizados/carregados na plataforma informática da DGAE pelos AE/ENA, verifica-se um desrespeito pela sequência das preferências manifestadas pela maioria dos candidatos com as consequentes ultrapassagens e prejuízos decorrentes, por exemplo, de colocações distantes das respetivas áreas de residência. Tal procedimento por parte da DGAE, resultou na elaboração de um concurso, pelo signatário, sem que lhe fosse dada a respetiva informação sobre as mudanças de regras.»

1.15.14) A 06.09.2017, na sequência de publicitação pela entidade demandada das listas definitivas de colocação da 1.ª Reserva de Recrutamento 01, pela qual a candidata com o n.º de ordem ….. obteve colocação no Agrupamento de Escolas da Lousão, a que correspondia a 18.ª preferência manifestada pelo autor.

1.15.15) A 25.09.2017 foi elaborado pelos serviços competentes da entidade demandada parecer jurídico com análise do recurso referido em 1.15.13), com o seguinte teor: «Parecer » I – Introdução

» No âmbito do concurso anual de mobilidade interna com vista ao suprimento de necessidades temporárias de pessoal docente, para o ano escolar de 2017/2018, aberto pelo Aviso n.º 3887-B/2017, publicado no Diário da República, II série, 1.º Suplemento, n.º 72, de 11.04.2017, o candidato n.º ....., Francisco …..., interpõe recurso hierárquico, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 31 do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março, que cumpre apreciar.

» II – Dos Factos

» 1. O recorrente foi opositor ao concurso anual para efeitos de mobilidade interna na 2.ª prioridade, como docente de a quem não é possível, atribuir pelo menos 6 horas de componente letiva, nos grupos de recrutamento 510 – Física e Química e ao 910 – Educação Especial I.

» 2. O recorrente está provido no QZP 7 (Abrange a área geográfica dos QZPs, Cidade de Lisboa e Zona Norte Lisboa; Lisboa Ocidental e Península de Setúbal), sendo o grupo de provimento o 510 – Física e Química.

» 3. A componente letiva a que a docente está obrigada nos termos do art. 77.º e 79.º ECD é de 22 horas.

» 4.Nas listas definitivas de colocação do concurso da mobilidade interna, publicitadas a 25.08.2017, o recorrente é colocado no Agrupamento de Escolas de Gil Vicente, Lisboa num horário de 22 horas, no grupo de recrutamento 510 – Física e Química.

» 5. O Agrupamento de Escolas de Soure pertence ao QZP 7, para o qual o recorrente manifestou preferência, e mais concretamente para o Agrupamento de Escolas Gil Vicente, Lisboa, no grupo de recrutamento 510.

» 6. Inconformado com a sua situação concursal interpõe o presente recurso hierárquico alegando o seguinte: ¯Na sequência da publicação das Listas de CONTRATAÇÃO INICIAL/MOBILIDADE INTERNA para 2017/18 publicadas a 25 de agosto de 2017, nas quais apenas se procedeu à colocação dos candidatos em horários completos de acordo com a respetiva componente letiva individual e não na totalidade dos horários disponibilizados/carregados na plataforma informática da DGAE pelos AE/ENA, verifica-se um desrespeito pela sequência das preferências manifestadas pela maioria dos candidatos com as consequentes ultrapassagens e prejuízos decorrentes, por exemplo, de colocações distantes das respetivas áreas de residência. Tal procedimento por parte da DGAE, resultou na elaboração de um concurso, pelo signatário, sem que lhe fosse dada a respetiva informação sobre as mudanças de regras.

» 7. Peticionando à Administração o seguinte: ¯Pelo anteriormente exposto, o signatário solicita que se proceda à sua colocação de acordo com a sequência das suas preferências e em todos os horários, completos e incompletos, que até à data da publicação das listas se encontravam inseridos na plataforma informática da DGAE.

» III – Do Direito

» 1. O concurso de mobilidade interna para seleção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, para o ano letivo de 2017/2018, para efeitos de preenchimento dos horários, em resultado da variação de necessidades temporárias, nos termos da alínea a) do n.º 2 do art. 6.º do Decreto- Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março, foi aberto pelo Aviso n.º 3887-B/2017, publicado no Diário da República, II série, 1.º Suplemento, n.º 72, de 11.04.2017.

» 2. Nos termos do n.º 1 do art. 27.º do Decreto- Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março, as necessidades temporárias, são estruturadas em horários completos ou incompletos, que são recolhidas pela Direção-Geral da Administração Escolar mediante proposta do órgão de direção do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada.

» 3. Determina o n.º 2 do mesmo preceito legal que, esse procedimento de recolha dos horários é definido pelo Diretora-geral da Administração Escolar, de forma a garantir a correta utilização dos recursos humanos docentes.

» 4. No sentido da prossecução dessa otimização dos recursos humanos existentes, colocada pelo legislador a cargo da Direção-Geral da Administração Escolar, foi decidido que, no concurso de mobilidade interna, para 2017/2018, apenas seriam considerados os horários completos declarados pelas escolas.

» 5. Esta opção gestionária da Direção-Geral da Administração Escolar tem a sua razão de ser no horário semanal dos docentes que integra uma componente letiva e uma componente não letiva e se desenvolve em cinco dias de trabalho (cfr n.º 2 do art. 76.º do Estatuto da Carreira Docente).

» 6. A componente letiva do pessoal docente da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico é de vinte e cinco horas semanais e dos restantes ciclos e níveis de ensino é de vinte e duas horas semanais (cfr art. 77.º do ECD), sem prejuízo das reduções previstas nos arts 78.º e 79.º do ECD.

» 7. É esta componente letiva que se designa por horário completo e é por referência a ela que são elaborados os horários na preparação do ano letivo.

» 8. Só quando o número de turmas é insuficiente, face aos alunos matriculados, é que as escolas fazem horários remanescentes que não asseguram a componente letiva a que o docente está obrigado.

» 9. Por outro lado, a este ato discricionário da Administração não é indiferente que a remuneração a auferir pelos docentes seja uma contraprestação pela prestação do número de horas de serviço letivo a que o docente está obrigado.

» 10. Tem, pois, fundamento legal que haja uma sequencialidade nos horários – dos completos para os incompletos - que são colocados a concurso na mobilidade interna e na reserva de recrutamento.

» 11. Diz o recorrente que, com esta opção gestionária, ¯o ME causou um desrespeito pela sequenciadas preferências manifestadas pela maioria dos candidatos e as consequentes ultrapassagens.

» 12. Ora, em primeiro lugar, como resulta dos factos assentes, o recorrente ficou colocado num agrupamento de escolas pertencente ao QZP 7, para o qual manifestou preferência.

» 13. Em segundo lugar, a colocação do recorrente no Agrupamento de Escolas Gil Vicente, Lisboa, deve-se a factum proprium.

» 14. Com efeito, os docentes só são colocados em escolas pelas quais manifestam preferências, nos termos do n.º 1 do art. 29.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março, sem prejuízo dos n.ºs 2 e 3 relativamente aos agrupamentos de escola ou escolas não agrupadas do âmbito geográfico da zona pedagógica e concelho a que os docentes se encontram vinculados.

» 15. Pela factualidade exposta, bem como a legalidade do ato da colocação do recorrente, não há lugar a qualquer reconstituição da sua situação concursal.

» IV – Da conclusão

» Em face do que precede, propõe-se indeferir o presente recurso, confirmando-se o ato impugnado constante da lista definitiva de colocação do concurso da mobilidade interna, no grupo de recrutamento 510, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 197.º do Código do Procedimento Administrativo.

» À Consideração Superior

» A Jurista designada, […]».

1.15.16) O recurso referido em 1.15.13) viria a ser indeferido por despacho da Secretária de Estado Adjunta e da Educação de 17.10.2017, concordando com a fundamentação do parecer referido em 1.1.5.15).


*

II.2 APRECIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

Conforme supra enunciado, as questões a decidir neste processo, cingem-se a saber se:
- ocorre a nulidade da sentença, por contradição entre os seus fundamentos seguintes;
- ocorre erro de julgamento da sentença, quanto ao vício de violação do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho;
- ocorre erro de julgamento da sentença, quanto ao vício de violação dos princípios da proporcionalidade, justiça, igualdade, tutela da boa-fé e confiança.


a) da nulidade da sentença

Invoca o recorrente Paulo ….. existir contradição da sentença, pois no ponto CCCXXIV afirma-se que a entidade demandada divulgou notas informativas a dar conta que a recolha de horários para o concurso de mobilidade interna apenas atenderia a horários completos (sendo os horários incompletos apenas atendidos no concurso de reserva de recrutamento) em momentos posteriores às preditas candidaturas dos autores, quando do ponto 1.1.10 do probatório resulta o contrário, cf. o n.º 4 que as necessidades temporárias existentes que irão a concurso no final de agosto devem corresponder a horários completos ou incompletos com duração anual, e do ponto 1.1.18 do probatório também resulta o contrário, cf. 1.3 que diz que a 1ª Reserva de recrutamento apenas contempla horários de duração anual completos e incompletos, o que deve gerar nulidade da decisão proferida.
Supõe-se, porque o recorrente não o diz, estar em causa a nulidade da sentença prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. c), do CPC, oposição dos fundamentos com a decisão.
Ora, para que se verifique a apontada nulidade não é suficiente um erro de subsunção dos factos à norma jurídica, mas antes uma construção viciosa da sentença, “uma vez que os fundamentos referidos pelo juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente” (Amâncio Ferreira, Manual de Recursos em Processo Civil, 2010, p. 56).
No caso vertente, o que se verifica é um aparente erro de leitura de dois factos do probatório, respeitantes ao conteúdo de notas informativas da DGAE, sem reflexo na decisão. E ainda que se verificasse uma divergência entre tão-somente aqueles factos provados e a solução jurídica a que se chegara, o que no caso não se verifica, sempre estaríamos perante um mero erro de julgamento.
À evidência, a sentença não padece da invocada nulidade.


b) do vício de violação do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 132/2012

Está em causa nos presentes autos e respetivos apensos o ato de homologação das Listas Definitivas de Ordenação e de Colocação da Mobilidade Interna – Necessidades Temporárias, de 25/08/2017, e das Listas Definitivas de Colocação de Docentes de Carreira e de Candidatos à Contratação – 1.ª Reserva de Recrutamento, de 06/09/2017, para os Grupos de Recrutamento 230, 250, 260, 300, 330, 500, 510, 520, 600, 620 e 910, no âmbito do procedimento de concurso de mobilidade interna e o procedimento imediato de concurso de reserva de recrutamento para o ano letivo de 2017/2018.
Estes concursos foram abertos pelo Aviso n.º 3887-B/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 72, de 11/04/2017, estando as respetivas regras previstas no regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, com as alterações introduzidas designadamente pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março.
Entendem os autores/recorrentes, de forma transversal, que aquele ato de homologação afrontou tais regras, em particular o disposto no respetivo artigo 27.º, que define o procedimento de colocação como segue:
“1 - As necessidades temporárias, estruturadas em horários completos ou incompletos, são recolhidas pela Direção-Geral da Administração Escolar mediante proposta do órgão de direção do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada.
2 - O procedimento de recolha das necessidades temporárias é definido pelo diretor-geral da Administração Escolar, de forma a garantir a correta utilização dos recursos humanos docentes.
3 - O preenchimento dos horários é realizado através de uma colocação nacional, efetuada pela Direção-Geral da Administração Escolar pelos docentes referidos nas alíneas do artigo anterior, seguindo a ordem nele indicada.
4 - As necessidades que persistam após a colocação referida no número anterior são satisfeitas pela colocação de docentes, pela ordem indicada no artigo anterior, conforme os procedimentos previstos no artigo 37.º”.
Prevê o respetivo artigo 6.º, n.º 2, que para efeitos de preenchimento dos horários que surjam em resultado da variação de necessidades temporárias são abertos anualmente os concursos de mobilidade interna, contratação inicial, reserva de recrutamento e contratação de escola.
Após a recolha de horários prevista no citado n.º 1 e no estrito âmbito do procedimento concursal de mobilidade interna, a Direção-Geral da Administração Escolar entendeu que as necessidades temporárias apenas seriam estruturadas em horários completos e não em horários incompletos.
Censuram os autores/recorrentes a decisão sob recurso, que sancionou aquele entendimento, defendendo que a expressão ou ali utilizada não evidencia alternatividade na escolha da entidade administrativa, mas apenas que podem surgir dois tipos distintos de horários, pelo que aquela não tinha margem de liberdade de apreciação para decidir a exclusão dos horários incompletos daquele procedimento concursal.
É verdade que não se surpreende no apontado n.º 1 do artigo 27.º menção a uma escolha da entidade administrativa, mas apenas à recolha dos horários completos ou incompletos, propostos pelo órgão de direção do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada.
Já lido em conjunto com o n.º 2 do artigo 27.º, não se pode concordar que a utilização da expressão ou seja inócua, tendo óbvias implicações para a definição pelo diretor-geral da Administração Escolar do procedimento de recolha das necessidades temporárias, que se deve orientar pela necessidade de garantir a correta utilização dos recursos humanos docentes.
Como é bom de ver, estabeleceu aqui o legislador uma área de discricionariedade, conferindo-se ao diretor-geral da Administração Escolar uma margem de livre apreciação no exercício do seu poder de definição daquele procedimento.
Na linha da atribuição que lhe é conferida na Lei Orgânica do Ministério da Educação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, de definir as necessidades de pessoal docente, em função do interesse público, nos termos do respetivo artigo 14.º, n.º 2, al. b).
Por outro lado, conforme se assinala na sentença, a utilização da expressão ou deve ser confrontada com a distinta previsão do artigo 37.º, n.º 3, para o concurso de reserva de recrutamento, do qual consta que, “[n]o âmbito da reserva de recrutamento, os docentes referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º podem ser colocados em horários completos e incompletos”. Ou seja, ao passo que no artigo 27.º, n.º 1, se indica alternativa ou opção, neste artigo 37.º, n.º 3, indica-se adição.
Isto posto, nada se encontra de censurar no profícuo labor interpretativo de que se lançou mão na sentença sob recurso, concluindo que a ratio legis do artigo 27.º, n.º 2, em questão conferia ao diretor-geral da Administração Escolar o poder legal de definir a oportunidade da recolha dos horários e quais seriam disponibilizados no concurso de mobilidade interna, tendo em vista a otimização dos recursos humanos existentes e o interesse do sistema público de ensino.
De notar ainda que carece em absoluto de fundamento querer ver na atual redação do artigo 5.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, que aprovou o regime específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado da música e da dança (conferida pelo artigo 2.º da Lei n.º 17/2018, de 19 de abril), uma norma interpretativa do artigo 27.º, n.º 1, do D-L n.º 132/2012.
Está aí em causa uma alteração no âmbito daquele regime específico, apenas aplicável ao ano letivo de 2018/2019, e que configura à evidência uma distinta opção legislativa da firmada naquele D-L n.º 132/2012, sem que nada permita ali antever uma interpretação autêntica de outra formulação legal.
Como já se avançou, o artigo 27.º deste diploma legal permite uma margem de discricionariedade na atuação da administração, no âmbito da qual a sindicância judicial se deve quedar pela análise do cumprimento das normas e dos princípios jurídicos que vinculam a Administração e por verificar se a decisão assentou em erro patente ou critério inadequado (cf., vg, o acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA de 27/02/2008, proc. n.º 0269/02, disponível em http://www.dgsi.pt).
No respeito pelas citadas normas do D-L n.º 132/2012, cabia então à Direção-Geral da Administração Escolar pautar a sua atuação de acordo com a prossecução do interesse público, podendo definir que no âmbito do concurso de mobilidade interna apenas se atenderia a horários completos, como de facto o fez.
Cumpre, assim, concluir o ato em questão não padece do vício de violação de lei, tendo decidido com acerto o Tribunal a quo.


c) da violação dos princípios da proporcionalidade, justiça, igualdade, tutela da boa-fé e confiança

Nesta sede, sustentam os recorrentes, em síntese, o seguinte:
- colocar a concurso na mobilidade interna apenas horários completos levou a que os autores fossem ultrapassados por colegas menos graduados e por colegas contratados;
- os professores de carreira e os professores contratados não estão no mesmo nível, tendo a entidade demandada subvertido negativamente a diferenciação pela positiva que decorre da lei;
- a alteração das regras do concurso depois das candidaturas influiu decisivamente nas preferências apresentadas e alterou os resultados, violando-se os princípios da igualdade, da transparência e da imparcialidade;
- está por demonstrar o interesse público alegado e ponderado na sentença, que jamais poderá prevalecer sobre os seus direitos fundamentais e sobre a legalidade;
- foram subvertidas as preferências escolhidas e o espírito do legislador, violando-se a proteção da confiança e o princípio da proporcionalidade;
- a sentença recorrida executou uma ponderação errada, atento o princípio da legalidade, pois os desideratos do legislador prevalecem sempre sobre os da Administração;
- a errada identificação/ponderação dos interesses públicos alegados não pode nunca prevalecer sobre os seus direitos fundamentais;
- o esforço orçamental representa um corpo estranho do ponto de vista dos autos, tal como a eventual violação da designada norma travão, prevista no artigo 167.º, n.º 2, da CRP;
- os autores viram as suas expectativas goradas e sofreram sérios prejuízos na sua vida pessoal, pois foram colocados longe do topo das suas preferências e viram opositores com pior graduação profissional, não colocados nas primeiras listas, serem colocados nas suas primeiras prioridades.
A entidade demandada sustenta que a posição por si adotada não viola os invocados princípios, alegando, para além do mais, que os concursos de mobilidade interna, contratação inicial para satisfação das necessidades temporárias não satisfeitas por docentes de carreira, reserva de recrutamento e contratação de escola são distintos e obedecem a regras próprias, sendo impossível a ultrapassagem por candidatos menos graduados de um concurso para o outro.

Para a solução do caso vertente, importa essencialmente ter em consideração a seguinte factualidade provada:
- em anteriores concursos de mobilidade interna, a entidade demandada emitiu listas de colocação com atribuição aos candidatos de horários completos e de horários incompletos, designadamente nos concursos para os anos letivos de 2009/2010 e seguintes, 2013/2014 e seguintes, e 2015/2016 e seguintes, cf. pontos 1.1.1, 1.1.2 e 1.1.3 do probatório;
- no âmbito do concurso que agora nos ocupa, para os anos letivos de 2017/2018 e seguintes, o Aviso n.º 3887-B/2017, de 11 de abril, que o declarou aberto, não fez menção à alteração de pressupostos do concurso de mobilidade interna, cf. ponto 1.1.4 do probatório;
- até 14/08/2017, os diretores dos estabelecimentos de ensino comunicaram à entidade demandada as necessidades apuradas, quanto a horários completos e incompletos, cf. ponto 1.1.12 do probatório;
- em 25/08/2017, a entidade demandada publicitou as listas definitivas de ordenação e de colocação da mobilidade interna - necessidades temporárias, com preenchimento de 12.208 horários completos;
- no concurso de contratação inicial foram preenchidos 2.367 horários completos;
- os autores foram colocados, com horários completos, em escolas correspondentes a preferências manifestadas nos respetivos formulários de candidatura, embora não as manifestadas nas primeiras posições, ou em preferência subsidiária legalmente determinada;
- em 06/09/2017, a entidade demandada publicitou as listas definitivas de colocação de docentes de carreira e de candidatos à contratação - 1.ª reserva de recrutamento, no qual foram opositores 2.324 docentes;
- neste concurso, docentes sem vínculo pré-existente ou com vínculo à entidade demandada e menor graduação do que os autores obtiveram colocações em estabelecimentos de ensino a que correspondiam preferências destes, para o preenchimento de horários incompletos.

O artigo 266.º da CRP institui como princípio fundamental da Administração Pública a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, n.º 1, impondo-se aos órgãos e agentes administrativos que atuem, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé, n.º 2.
Imposição igualmente vertida nos artigos 6.º, 7.º, 8.º e 10.º do CPA.
Quanto ao princípio da proporcionalidade estatui o artigo 7.º do CPA, que na prossecução do interesse público, a Administração Pública deve adotar os comportamentos adequados aos fins prosseguidos, n.º 1, e que as decisões da Administração que colidam com direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afetar essas posições na medida do necessário e em termos proporcionais aos objetivos a realizar, n.º 2.
Na senda de decisões históricas do Tribunal Constitucional Alemão, é comummente aceite a divisão do princípio da proporcionalidade em três subprincípios, adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.
Segundo Jorge Miranda, a adequação significa que a providência tem de se mostrar adequada ao objetivo almejado, envolvendo correspondência de meios e fins, a necessidade supõe a existência de um bem juridicamente protegido e de uma circunstância que imponha intervenção ou decisão, a exigibilidade desta intervenção, e a proporcionalidade stricto sensu implica em justa medida, que a providência não fique aquém ou além do que importa para se obter o resultado devido, nem mais, nem menos, e porque trata de limites, de restrições e de suspensão de direitos fundamentais, traduz-se em proibição do excesso (Manual de Direito Constitucional, Tomo IV, 1998, p. 218).
Para Gomes Canotilho, a adequação impõe que a medida adotada para a realização do interesse público seja apropriada à prossecução do fim ou fins a ele subjacentes, pressupondo a exigência de conformidade a investigação e prova de que o ato do poder público é apto para e conforme os fins justificativos da sua adopção; a necessidade, exigibilidade ou menor ingerência possível, significa que o cidadão tem direito à menor desvantagem possível e que, para a obtenção de determinados fins, não fosse possível adoptar outro meio menos oneroso para o cidadão; a proporcionalidade em sentido restrito configura-se pela aferição ou medida sobre se o meio utilizado é ou não desproporcionado em relação ao fim (Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 2007, p. 269/270).
Apesar de se reconhecer na sentença que foram alteradas as regras do procedimento do concurso de mobilidade interna com este já está a decorrer, afirma-se que não está em causa qualquer critério de graduação, nem método de seleção, apenas a recolha de horários propostos, e os critérios de graduação são vinculados. Daí se retirando que a DGAE não tem o dever jurídico de indicar se disponibilizará horários completos ou incompletos, até porque os candidatos hierarquizam as suas preferências antes de saber horários das escolas, pelo que a opção de só colocar a concurso horários completos não implica preterição na seleção, nem prejudicou a objetividade, clareza ou transparência do procedimento.
O raciocínio explanado tem razão de ser.
Os autores consideram-se prejudicados por não terem sido colocados em agrupamentos ou escolas da sua preferência, que apenas disponibilizavam horários incompletos.
Sucede que no procedimento concursal em causa, como já se viu, inexiste tal opção de escolha entre horários completos e incompletos, apenas lhes cabendo escolher para que agrupamentos / escolas concorrem, sujeitando-se em seguida à sua ordenação e colocação, de acordo com os critérios de graduação previamente definidos pela entidade demandada.
A opção relativamente aos horários completos e incompletos existe, mas do lado da entidade demandada, a quem a lei permite definir em que moldes os vai disponibilizar, com o objetivo de garantir a correta utilização dos recursos humanos docentes.
É verdade que, por via desta opção administrativa, ocorre uma compressão das opções dos docentes do quadro, conquanto vejam ser encurtadas as suas possibilidades de colocação, quando a Direção-Geral da Administração Escolar assume o entendimento de que aquela correta utilização dos recursos humanos passa por lhe disponibilizar apenas horários completos.
Nessa medida, a opção administrativa tem de respeitar o princípio da proporcionalidade, nos termos já avançados, revelando-se a medida adequada, necessária e proporcional, relativamente ao fim que prossegue.
No caso, é patente que a entidade demandada se guiou por regras de otimização e eficiência, cumprindo o princípio da boa administração vertido no artigo 5.º do CPA e visando prioritariamente o preenchimento de horários completos por docentes do quadro, obviando a uma maior despesa na contratação de docentes extraquadro.
E como refere o Ministério Público no seu parecer, atendendo ao específico contexto do procedimento (em ano a que a entidade demandada também teve de recorrer à contratação inicial) e a apontada discricionariedade gestionária de que dispunha, a não recolha de horários incompletos no procedimento de concursos de mobilidade interna, afetando expectativas de docentes de quadro de agrupamento, quadro de escola não agrupada ou quadro de zona pedagógica, era logicamente necessária para os efeitos que se pretendiam salvaguardar. Sendo certo que a entidade demandada não dispunha de alternativas, dado que no concurso de reserva de recrutamento já se encontrava impedida de não disponibilizar também os horários incompletos, por força do artigo 37.º, n.º 3, do citado D-L n.º 132/2012.
Assim, a opção administrativa revela-se adequada, pois é a medida apropriada ao objetivo de garantir a correta utilização dos recursos humanos docentes, é necessária, por não se prefigurar outra medida que, nas apontadas circunstâncias, permitisse alcançar o desiderato de adequada utilização de dinheiros públicos, e não se afigura excessiva, em função da ponderação dos interesses em presença.
Improcede, pois, a invocada violação do princípio da proporcionalidade.

Quanto à invocada violação dos princípios da justiça e igualdade, sustentam os autores que se consubstancia na sua ultrapassagem por docentes contratados ou mais novos.
De acordo com o artigo 6.º do CPA, nas suas relações com os particulares, a Administração Pública deve reger-se pelo princípio da igualdade, não podendo privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever ninguém em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
Mais deve a Administração Pública tratar de forma justa todos aqueles que com ela entrem em relação, cf. artigo 8.º do CPA.
Concretizando um pouco mais, quer este princípio da justiça significar que na sua atuação a Administração Pública deve harmonizar o interesse público específico que lhe cabe prosseguir com os direitos e interesses legítimos dos particulares eventualmente afetados (cf., vg, o acórdão do STA de 01/07/1997, proc. n.º 041177, disponível em www.dgsi.pt).
Este princípio e o princípio da igualdade complementam-se, constituindo entendimento consensual, para o que aqui releva, que se exige à Administração o tratamento igual de situações de facto iguais e um tratamento diverso de situações de facto diferentes, pelo que apenas se encontram vedadas, na dimensão jurídico-constitucional da proibição do arbítrio, as diferenciações de tratamento sem qualquer justificação razoável, de acordo com critérios de valor objetivos, e a identidade de tratamento em situações manifestamente desiguais (cf., vg, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 1993, p. 127).
No caso, como se reconhece com acerto na decisão sob recurso, aos autores não assistia um direito de escolher horários incompletos, posto que, repise-se o argumento já avançado, ao hierarquizarem as suas preferências não tinham a possibilidade de opção nesse quadrante, isto no âmbito do concurso de mobilidade interna.
E veja-se que o mesmo já não sucede quanto aos candidatos à contratação a termo resolutivo que, nos termos do disposto no artigo 9.º, n.º 8, do D-L n.º 132/2012, podem manifestar preferência por horário completo, horário entre quinze e vinte e uma horas ou horário entre oito e catorze horas.
Por outro lado, os concursos em questão são sequenciais e obedecem a regras próprias, pelo que não se pode afirmar que tenha ocorrido ultrapassagem dos autores por candidatos com menor graduação, uma vez que aqueles não foram opositores ao concurso de reserva de recrutamento.
Não se pode assim dizer que a entidade demandada tenha tratado de forma diversa situações de facto iguais, que não eram, de facto.
E agiu de acordo com critérios de valor objetivos, seguindo o princípio da boa administração, ao não disponibilizar horários incompletos no concurso de mobilidade efetiva.
A diferenciação de tratamento ocorreu, assim, entre situações distintas e ancorada em justificação razoável.
Conclui-se, pois, com a sentença, não se verificar violação dos princípios da justiça e da igualdade.

Resta apreciar a invocada violação do princípio da boa-fé e da tutela de confiança.
Segundo o artigo 10.º, n.º 1, do CPA, no exercício da atividade administrativa e em todas as suas formas e fases, a Administração Pública e os particulares devem agir e relacionar-se segundo as regras da boa-fé.
Decorrendo do respetivo n.º 2 a necessária tutela da confiança dos administrados, postulando que no exercício da atividade administrativa deve ponderar-se, em especial, a confiança suscitada na contraparte pela atuação em causa e o objetivo a alcançar com a atuação empreendida.
Com esta referência à confiança suscitada na contraparte pela atuação em causa, visa-se salvaguardar os sujeitos jurídicos contra atuações injustificadamente imprevisíveis daqueles com quem se relacionem (cf. Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos, Direito Administrativo Geral, Tomo I, 2004, p. 222).
Pressupõe a tutela da confiança a verificação de cinco circunstâncias:
- uma atuação de um sujeito de direito que crie a confiança, quer na manutenção de uma situação jurídica, quer na adoção de outra conduta;
- uma situação de confiança justificada do destinatário da atuação de outrem;
- a efetivação de um investimento de confiança, isto é, o desenvolvimento de ações ou omissões, que podem não ter tradução patrimonial, na base da situação de confiança;
- o nexo de causalidade entre a atuação geradora de confiança e a situação de confiança, por um lado e entre a situação de confiança e o investimento de confiança, por outro;
- a frustração da confiança por parte do sujeito jurídico que a criou (op.cit. p. 223).
Verificadas tais circunstâncias, como se aduz no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 396/2011, já trazido à liça na sentença sob recurso, haverá que proceder à ponderação entre os interesses particulares desfavoravelmente afetados pela alteração e o interesse público que justifica essa alteração, resultando dessa valoração o juízo definitivo quanto à sua conformidade constitucional.
No caso vertente, as aludidas circunstâncias verificam-se.
Como se reconhece na sentença, nos anteriores movimentos a entidade demandada optou por disponibilizar horários completos e incompletos no âmbito do concurso de mobilidade interna, assim gerando uma expectativa – situação de confiança - nos candidatos de no movimento em causa também o fazer.
Não é igualmente de disputar que os autores tenham hierarquizado as suas preferências em função daquela situação de confiança;
É claro também o nexo de causalidade entre as anteriores atuações da entidade demandada e a situação de confiança e desta com a atuação dos autores.
E ao atuar como atuou no concurso agora em questão, foi frustrada a confiança por parte da entidade demandada, que a havia criado.
Todavia, já anteriormente se salientou que a nova orientação de não disponibilização de horários incompletos se encontrava amparada em critérios de otimização e eficiência, visando cumprir o princípio da boa administração vertido no artigo 5.º do CPA e obviar a uma maior despesa na contratação de docentes extraquadro.
Por outro lado, se é verdade que estava legitimada uma situação de confiança, não se pode olvidar que o quadro legal permitia à entidade demandada infletir a sua atuação, como efetivamente o fez.
Sublinha o Ministério Público no seu parecer que ao direito dos autores à conciliação da vida profissional e pessoal/familiar, se contrapõem interesses públicos que prevalecem sobre aqueles interesses individuais, designadamente corrigindo desigualdades de cariz remuneratório no preenchimento de horários incompletos por docentes de carreira ou contratados.
Assim é, pois sem prejuízo de constituir obrigação do Estado promover a conciliação da vida profissional e familiar dos autores, o interesse de tutela de igualdade e justiça remuneratórias deve aqui prevalecer sobre as suas expectativas, como se concluiu na sentença, na medida em que os potenciais danos por si sofridos com a manutenção dos atos são inferiores aos danos que decorreriam para o interesse público com a sua anulação.
Improcede, assim, a invocada violação do princípio da boa-fé e da tutela da confiança.
Em conclusão cabe então dizer que, no respeito pelas citadas normas do D-L n.º 132/2012, ao exercer a prerrogativa de definir que no âmbito do concurso de mobilidade interna apenas se atenderia a horários completos, a entidade demandada pautou a sua atuação de acordo com o princípio da prossecução do interesse público e demais princípios plasmados no artigo 266.º da CRP.
Pelo que bem andou o Tribunal a quo ao decidir em conformidade.

Em suma, os presentes recursos improcedem.
*

III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento aos recursos e assim manter a decisão recorrida.
Custas a cargo dos recorrentes.

Lisboa, 16 de abril de 2020

(Pedro Nuno Figueiredo - relator)

(Ana Cristina Lameira)

(Cristina dos Santos)