Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05362/01
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:11/10/2005
Relator:Gonçalves Pereira
Descritores:COMISSÃO DE SERVIÇO
Sumário:1) De acordo com o artigo 44º nº 3 do DL nº 408/93, de 14/12 (redacção do DL nº 42/97, de 7/2), será considerado deferido o pedido de cessação da comissão de serviço se, no prazo de 30 dias sobre a data da entrada do requerimento, o funcionário não for notificado do despacho de indeferimento.
2) Na falta de notificação, o deferimento operou-se ope legis, pelo que o interessado deixou de estar nessa situação, independentemente da publicação do despacho que deferiu o seu requerimento.
3) Consequentemente, deixou de ter direito a ser abonado pelas funções de chefia que vinha até então desempenhando em comissão de serviço.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes do 1º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul:

1. Lúcio ...., divorciado, Técnico Verificador Tributário, residente no Bairro .... Alportel, veio interpor recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito, que imputa ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, do pedido que lhe dirigiu, solicitando que fosse abonado pelo exercício do cargo de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de nível II, em que permaneceu de 11/9/99 até 28/10/99, acto esse que considera enfermar dos vícios de violação de lei e de erro nos pressupostos de direito.
Juntou documentos e procuração forense (fls. 14).
Respondeu o Ministro das Finanças, defendendo a legalidade do acto recorrido.
Juntou o Processo Administrativo.
Em alegações, as partes reforçaram as respectivas posições.
O Exmº Procurador Geral Adjunto neste Tribunal pronuncia-se pelo improvimento do recurso.
Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência.

2. Os Factos.
Com base na documentação junta e interesse para a decisão da causa, considera-se provada a seguinte factualidade:
a) Por despacho publicado em 11/9/96, o Técnico Verificador Tributário Lúcio .... foi nomeado Adjunto do Chefe da Repartição de Finanças de São Brás de Alportel (fls. 15).
b) Em 5/7/99, o dito Lúcio Marcelino requereu ao Director Geral dos Impostos, ao abrigo do artigo 44º nºs 3 e 4 do Dec.Lei nº 408/93, de 14 de Dezembro, que lhe fosse dada por finda aquela comissão de serviço, quando completasse 3 anos em Setembro seguinte, passando a prestar serviço na 1ª Repartição de Finanças de Loulé (fls. 16).
c) Por despacho de 10/9/99, publicado em 28/10/99, tal pedido foi deferido, cessando a seu pedido o dito cargo de Adjunto na R.Finanças de São Brás de Alportel e ficando a prestar serviço na Direcção de Finanças de Faro (fls. 17 e 18).
d) Em 24/1/2000, o interessado recorreu hierarquicamente para o SEAF do acto processador do seu vencimento referente ao mês de Dezembro de 1999, de modo a que lhe fosse abonado o subsídio de chefia pelas funções de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças, pelo exercício do cargo entre 11/9/99 e 28/10/99 (fls. 20 a 23).
e) Sobre tal recurso não foi proferida qualquer decisão.

3. O Direito.
A questão ora trazida ao pretório consiste em apurar as consequências da falta atempada de resposta da Administração ao requerimento de Lúcio Marcelino apresentado em 5/7/99, solicitando que lhe fosse dada por finda a comissão de serviço, que vinha desempenhando como Adjunto do Chefe da R.Finanças de São Brás de Alportel, quando chegasse ao seu termo em 11 de Setembro seguinte.
Alegando ter-se mantido em funções na comissão de serviço citada até à publicação em 28/10/99 do despacho que deferiu a sua cessação, o interessado reclama ser abonado pelo exercício do cargo.
Vejamos se com razão.
Como vem transcrito nos autos, o artigo 44º nºs 3 e 4 do Dec.Lei nº 408/93, de 14 de Dezembro (redacção do Dec.Lei nº 42/97, de 7 de Fevereiro) faculta ao interessado a cessação da comissão de serviço nos termos seguintes:
3- A comissão de serviço pode ainda ser dada por finda a requerimento do interessado apresentado nos serviços com a antecedência mínima de 60 dias a contar da data da respectiva cessação, o qual será considerado deferido se, no prazo de 30 dias a contar da data da entrada do requerimento, o funcionário não for notificado do despacho de indeferimento.
4- Os funcionários a quem seja dada por finda a comissão de serviço regressam à carreira de origem, na categoria e escalão que lhes corresponder, e passarão a prestar actividade na direcção distrital de finanças ou direcção de que dependam enquanto no desempenho das funções de chefia tributária, a menos que expressem outra pretensão que o director – geral entenda dever atender, até serem colocados num dos lugares dos quadros de contigentação, no âmbito do 1º movimento de transferências que se seguir ao termo da comissão.
No caso sub judicio, Lúcio Viegas Marcelino requereu em tempo (5/7/99), como lhe era permitido pelo citado nº 3, que fosse dada por finda a comissão de serviço que vinha desempenhando na R.Finanças de São Brás de Alportel, a contar da data da respectiva cessação (11/9/99).
Mas, como vem enunciado no mesmo preceito legal, deveria ter considerado deferido esse requerimento, por não ter sido notificado, nos 30 dias seguintes à entrada do requerimento, de que o mesmo houvesse sido indeferido.
Os efeitos desse indeferimento operaram-se, pois, ope legis, independentemente da sua publicação, que só veio a ocorrer em 28/10/99.
Não tem, pois, o recorrente o direito a ser abonado pelo exercício de funções de chefia na R.Finanças de São Brás de Alportel a partir de 11/9/99, pois havia sido já deferido – como se deixou exposto – o seu requerimento pedindo a cessação da comissão de serviço nessa data.
Razão porque o acto recorrido não padece dos vícios que lhe vêm imputados.

4. Nesta conformidade, acordam no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em negar provimento ao recurso interposto por Lúcio ...., confirmando-se o acto recorrido.
Custas a cargo do recorrente, com taxa de justiça que vai graduada em 200 € e procuradoria em metade.

Lisboa, 10 de Novembro de 2 005