Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 07766/14 |
Secção: | CT-2º JUÍZO |
Data do Acordão: | 10/16/2014 |
Relator: | LURDES TOSCANO |
Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL DESPACHO DE REVERSÃO IMPUGNAÇÃO JUDICIAL OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL ERRO NA FORMA DO PROCESSO CONVOLAÇÃO CITAÇÃO |
Sumário: | I - O ora recorrente não veio, através da impugnação deduzida, sindicar qualquer dos actos de liquidação de imposto objecto da execução contra si revertida, antes veio atacar o próprio acto de reversão da execução, com fundamento em factos que, na sua óptica, provocariam a inexigibilidade da dívida tributária em causa ou a sua não responsabilidade pelo pagamento, que se enquadram na oposição à execução fiscal. II - A convolação, em regra, é obrigatória para o tribunal que constata o erro na forma do processo ou perante o qual é arguido. A excepção é já não poder operarse por terem decorrido os prazos para propositura da acção que é a própria, como acontece no caso em apreço. III - O facto de na citação efectuada ao executado por reversão serem indicados como meios de reacção a oposição à execução fiscal e a impugnação judicial não significa de modo algum que ele possa optar sem critério por um daqueles meios processuais mas, ao invés, que lhe estão abertas aquelas duas vias judiciais, que devem ser escolhidas de acordo com a pretensão de tutela judicial a deduzir e os fundamentos que a suportam. Na escolha dos meios processuais de defesa sempre haverá que respeitar o âmbito de cada um deles, pois a cada direito corresponde o meio processual adequado para o fazer valer em juízo. |
Aditamento: |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul l - RELATÓRIO FERNANDO ……………………, não se conformando com o despacho do TAF de Loulé, exarado a fls. 25 a 26 dos autos, que lhe indeferiu liminarmente a petição inicial da impugnação que deduziu contra a Fazenda Pública e na qual peticiona a nulidade do despacho que reverteu contra si a execução fiscal nº …………….. instaurada pelo Serviço de Finanças de ……….., por erro na forma do processo não passível de convolação, veio interpor recurso jurisdicional em cujas alegações formula as seguintes conclusões: A. O Recorrente deduziu impugnação judicial contra a decisão de reversão, nos termos do art. 99 CPPT como forma de arguir a sua ilegalidade, uma vez que não exerceu quaisquer funções de gerente da devedora principal durante o tempo a que se refere a dívida em execução; B. Ainda nos termos do art. 99, desta vez alínea d) o Recorrente arguiu a preterição de formalidades legais ao não ter a administração fiscal averiguado da insuficiência de bens do devedor principal antes de decidir a reversão nem ter fundamentado a decisão de reversão com a alegação dessa insuficiência. C. Ambos os fundamentos estão correctos e são legais quanto a fundamentarem o pedido de impugnação fiscal. D. A citação para a reversão informa o Recorrente que tem três formas de reagir à reversão (para além da de pagar a dívida): oposição judicial, reclamação graciosa e impugnação judicial. E. Porém, a sentença ora em recurso declara que há uma e só uma forma de reagir à reversão: a oposição judicial. F. O que significa que a informação prestada pela Administração Fiscal aos contribuintes sujeitos a reversão fiscal é incorrecta. G. A incorrecção da informação envolve o cerceamento grave dos direitos dos contribuintes: na verdade, a oposição é muito mais restritiva do que a impugnação fiscal, desde logo no prazo que é reduzido de 90 para 30 dias e nos fundamentos e na prova, que têm que cingir-se aos previstos no art. 204 CPPT. H. À Administração Pública, no cumprimento do dever de colaboração com os contribuintes compete prestar informação completa e precisa sobre os direitos e obrigações destes. I. A falta ou o erro na prestação das informações aos contribuintes faz incorrer a administração tributária na obrigação de reparar os efeitos da informação defeituosa. J. No caso dos autos, a falta de informação correcta sobre a forma processual adequada de arguir os vícios da reversão e sobre o prazo em que essa forma processual correcta deveria ser adoptada deve ter como efeito a aceitação da impugnação judicial com convolação para oposição judicial e deve ainda fazer aceitar a prática da oposição judicial dentro do prazo que, por indução em erro pela Administração, o contribuinte tinha para a dedução da impugnação judicial. Termos em que deve ser dado provimento ao recurso e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida, substituindo-se a mesma por outra que julgue que o decurso do prazo não é, em concreto, obstáculo à convolação da impugnação judicial em oposição, fazendo-se baixar os autos à primeira instância e seguindo-se os demais termos do processo de oposição judicial. Não foram apresentadas contra-alegações.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. De Facto O despacho recorrido, embora sem proceder à sua especificação separada, considerou provada a seguinte a matéria de facto:
"Mais fica citado de que, no mesmo prazo [30 dias] poderá (…) deduzir OPOSIÇÃO JUDICIAL com base· nos fundamentos prescritos no artigo 204º do CPPT. Informa-se ainda que, nos termos do nº 4 do artigo 22º da LGT, a contar da data da citação, poderá apresentar RECLAMAÇÃO GRACIOSA ou deduzir IMPUGNAÇÃO JUDICIAL, com base nos fundamentos previstos no artigo 99º do CPPT, e os prazos estabelecidos nos artigos 70º e 102º do CPPT". D) A petição inicial deu entrada no Serviço de Finanças de Albufeira em 04.11.2013, conforme carimbo aposto a fls. 3 dos autos.
II.2. De Direito Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remate a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639°, n°1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem. Acresce que, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo a situação de questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo. Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que no caso concreto, o objecto do mesmo está circunscrito à questão de saber se o Tribunal a quo errou quando indeferiu liminarmente a impugnação por erro na forma do processo e não procedeu à convolação da mesma para a forma processual conveniente. Vejamos. O recorrente termina a petição inicial pedindo que seja "julgada procedente a presente impugnação judicial, declarando-se nula a reversão e fazendo cessar a execução fiscal contra o impugnante". Como fundamento dessa pretendida nulidade invoca a falta de fundamentação da reversão, por não discriminar as diligências que foram feitas e que permitem afirmar que ao devedor principal não são conhecidos outros bens. E também alega que não é responsável subsidiário, para efeitos de qualquer das alíneas do nº 1 do art. 24º da LGT.
O despacho recorrido indeferiu liminarmente a impugnação atendendo que para a pretensão que o Impugnante pretende fazer valer em tribunal, o meio adequado seria a Oposição, pois não toca na relação jurídica tributária conformada pela liquidação exequenda. Os mencionados argumentos invocados na Impugnação são direccionados ao processo de execução, visando impedir que seja chamado a esse processo através da reversão. O meio processual adequado para contestar a ilegalidade do despacho de reversão é a Oposição, atento o disposto nos artigos 204° al b) da LGT. Mais foi decidido que, no caso dos autos, o aproveitamento da petição não é possível porque a oposição seria extemporânea.
Custas pelo recorrente. Registe e notifique.
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