Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo: 50/18.0BELSB
Secção:CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Data do Acordão:08/13/2018
Relator:HELENA CANELAS
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES E PASSAGEM DE CERTIDÕES INFORMAÇÃO PROCEDIMENTAL
EXAME PSICOLÓGICO DE SELEÇÃO
Sumário:






ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
PROCESSO Nº 50/18.0BELSB
2º JUÍZO – SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
DATA DO ACÓRDÃO: 13/08/2018
RELATOR: HELENA CANELAS

Descritores: INTIMAÇÃO para Prestação de Informações e Passagem de Certidões – INFORMAÇÃO PROCEDIMENTAL – exame psicológico de seleção
Sumário:
I – O acesso a informação procedimental constitui um direito em si mesmo, dos administrados perante a administração e, simultaneamente, garantia do acesso à tutela jurisdicional efetiva.
II – Perante um procedimento de recrutamento e seleção de pessoal deve ser franqueado à candidata o acesso às respetivas provas de avaliação psicológica e seus critérios de correção e ponderação, se delas resultou a classificação de «não favorável» na fase das provas psicológicas do procedimento de recrutamento e seleção, com o consequente afastando da candidata.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Proc. n.º 50/18.0BELSB

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:


I. RELATÓRIO

O MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, requerido no presente Processo de Intimação para Prestação de Informações e Passagem de Certidões (previsto e regulado nos artigos 104º ss. do CPTA) que contra si foi instaurada no Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa por C…. (devidamente identificada nos autos) – no qual foi peticionada a sua intimação a emitir reproduções autenticadas de documentos solicitados através de requerimento de 15/12/2017, relativos à prova psicológica de seleção a que a requerente se submeteu no âmbito do procedimento concursal externo de ingresso para o curso de formação de inspetores estagiários da Polícia Judiciária, no âmbito da qual obteve a notação de “Não favorável– inconformado com a sentença de 15/03/2013 do Tribunal a quo na parte em que o intimou a remeter à Requerente, no prazo de 10 dias úteis, cópia dos elementos identificados nas alíneas a), b), c) e e) a que se refere o ponto 9. do respetivo probatório, dela interpõe o presente recurso, formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos:

(“texto integral no original; imagem”)

A recorrida contra-alegou suscitando desde logo a questão prévia da inadmissibilidade do recurso, por extemporaneidade, e no mais pugnando pela sua improcedência, com manutenção da decisão recorrida, formulando, a final, o seguinte quadro conclusivo:
A) Em causa está o direito à informação procedimental consagrado no n.º 1 do art.º 268.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) – encontrando-se este estritamente conexo com o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, previstos no n.º 2 do mesmo preceito. (Cfr. Entre outros, acórdão do Tribunal Constitucional n.º 394/93, de 16/06/1993).

B) Encontra este mesmo direito concretização no direito substantivo, dispondo os artigos 82.º e seguintes do CPA que o direito à informação é um direito fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias que é reconhecido a todos os cidadãos independentemente de estar ou não em curso um procedimento administrativo (Cfr. G. CANOTILHO e V. MOREIRA, “CRP Anotada, 3.ª Ed., pág. 934, e Ac. do TCA Norte de 14.01.2010, proc. n.º 01042709.6BEBCR, disponível em www.dgsi.pt).

C) Por força do disposto no art.º 16.º, n.º 1, do DL. n.º 204/98, de 11/7; III – Os candidatos têm direito a exercer o seu direito de acesso a documentos e respectiva reprodução, em qualquer fase do processo, não estando o mesmo dependente da existência de uma decisão final, ou contenciosamente impugnável, ou do direito de audiência prévia, por tal direito resultar do disposto nos arts. 61.º, nºs 1 e 2, 62.º, n.º 1 e 63.º, nº 1 als. c) e d) do CPA. (vide Ac.do TCA Sul, de 17 de Janeiro de 2008, Proc. n.º 03341/07, disponível em www.dgsi.pt).

D) A falta de tais elementos, põe em causa o direito de defesa da recorrida, limitando a recorrida em sede de recurso hierárquico, bem como outras formas de reacção legalmente admissíveis.

E) Quanto aos elementos em causa, embora possam estar abrangidos ou protegidos por direitos de autor, não consubstanciam “documentos classificados”, nem contêm qualquer segredo comercial, uma vez que são já conhecidos pela Recorrida, bem como pelos candidatos que a realizaram,

F) Também os critérios de correção, de ponderação e as cotações das questões não podem ser sigilosos ou reservados, antes têm que ser necessariamente acessíveis pelos candidatos, para possibilitar um juízo de valor sobre a avaliação efectuada, permitindo eventual reacção ou revisão da prova.


Remetidos os autos em recurso a este Tribunal Central Administrativo Sul e neste notificada nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu Parecer nos seguintes termos:
«(…)
A Requerente, ora Recorrida, candidatou-se ao concurso externo de ingresso para admissão de 120 candidatos ao curso de formação de inspectores estagiários da Polícia Judiciária, publicado no Aviso nº 2978/2015, em Diário da República, II série, nº 56/2015, de 20.03.2015.

Tendo ficado com a notação de “Não favorável” na prova psicológica.

Na sequência do que solicitou, em síntese, à PJ, cópias dos seguintes documentos, a fim de aceder à reprodução autenticada de todos os documentos tidos em consideração na sua avaliação psicológica:
a) Enunciados e questionários das provas;
b) Folhas de resposta da Requerente, com a classificação e pontuação que lhe foi atribuída a cada uma das questões;
c) Critérios de correcção e ponderação; cotação das questões e indicação da resposta considerada correcta ou mais favorável;
d) Relatório onde é fundamentada a classificação da Requerente;
e) Deliberação do Júri que considerou a Requerente não apta, bem como os documentos que fundamentam tal decisão.

Obteve inicialmente parte dos elementos e relativamente aos restantes foi-lhe dado acesso aos resultados da avaliação psicológica, a qual só podia ser obtida presencialmente, pelo próprio candidato, podendo fazer-se acompanhar por outra pessoa, psicólogo ou advogado, que ficará sujeito ao dever de sigilo, conforme havia sido divulgado no sítio da internet da Polícia Judiciária”, acompanhado das actas nºs 1 e 85 das reuniões do Júri realizadas, respectivamente, em 26.01.2015 e 06.09.2017.

Posteriormente obteve também o relatório relativo ao processo de avaliação psicológica, que abrange considerações a respeito de: i. Características do processo de avaliação psicológica; ii. Identificação de competências psicológicas e iii. Fases do processo de selecção, acompanhado do “Relatório Individual de Avaliação Psicológica da Candidata C…..”.

O não recebimento dos documentos indicados, pelo menos em parte, como se provou, motivou a apresentação da presente intimação.

Encontramo-nos, no presente caso, numa situação em que se invoca o direito de acesso a documentos e informações que, em parte, não integrarão o procedimento administrativo referido, mas que do mesmo fazem parte, pois que foram determinantes da exclusão da Requerente do referido concurso.

Foi invocado o direito à informação procedimental, constitucionalmente consagrado nos n°s 1 e 2 do artigo 268° da CRP, o qual pertence, no entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência, ao catálogo de direitos fundamentais análogos aos direitos, liberdades e garantias, estando, por isso, sujeito ao regime do artigo 18° da CRP, conforme douta sentença em apreço que concluiu não terem natureza confidencial os documentos cuja entrega se encontra em falta.

Pela natureza e teor dos documentos em causa aplica-se o art.º 16º do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho (que regula o recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública) – que dispõe que “os interessados têm acesso, nos termos da lei, às actas e aos documentos em que assentam as deliberações do júri”.

A Autora fundamenta o seu direito ao acesso aos indicados documentos nos art.ºs 61.º a 64.º e 82.º e sgs., do CPA, por força do disposto no art.º 16.º, n.º 1, do DL n.º 204/98, de 11/7 e 268.º da CRP.

A Entidade, ora Recorrente, vem alegar, além da garantia da privacidade dos exames psicológicos, nos termos do artigo 83º do CPA, os materiais dos testes psicológicos encontram-se protegidos pelo Código dos Direitos de Autor Direitos Conexos, sendo documentos classificados e sigilosos, não sendo possível obter-se cópias dos mesmos.

Documentos que são da autoria da empresa P… S…. Portugal (SHL Group Ld.ª), sendo a firma CEG….-TEA, Lda, a detentora dos direitos de autor da versão portuguesa do teste NEO-PI-R, utilizado na prova psicológica de selecção, a que nem o júri, nem a PJ aos mesmos têm acesso integral.

E as referidas entidades não podem, assim, fornecer cópias dos testes, e devem, apenas, dar acesso ao relatório com a avaliação e notação do candidato, nos termos do contrato de utilização celebrado entre a referida empresa e a Escola da PJ, pelo que, estão impedidas de os facultar a terceiros.

Atendendo às invocadas razões de natureza jurídica, ética e deontológica, que impedem o ora Recorrente de fornecer quaisquer materiais do teste, ou seja os enunciados/questionários das provas, sejam eles exemplares originais ou cópias, só obtendo prévia autorização escrita da mesma é que o Recorrente pode e deve fornecer parte dos elementos pretendidos pela ora Recorrida, havendo lugar a indemnização se violar este acordo.

À exceção, como bem entendeu o Tribunal a quo, e por não se encontrarem abrangidos por tal reserva de acesso, das folhas de resposta da Requerente e cotação atribuída e relatório individual de avaliação e deliberação do Júri e linhas orientadoras sobre consulta e acesso aos resultados da fase de avaliação psicológica, parte dos quais já foram facultados à ora Recorrida.

Assim, atendendo ao exposto, contrariamente ao decidido, parece-me que o enunciado dos testes e os respetivos critérios de avaliação, se compreendem na definição de documentos classificados como confidenciais e de acesso reservado, sobre os quais a Recorrente não tem acesso e disponibilidade total, e, por isso, cabem no âmbito do art.º 83.º, n.º 1, do CPA.

E ainda que os candidatos a eles tenham tido acesso quando responderam aos mesmos não os conseguiriam reproduzir na totalidade.

Para além do exposto, a serem divulgados pelo público em geral, risco manifestamente evidente, a eles poderão ter acesso futuros candidatos que assim poderão preparar-se e subverter o objetivo dos mesmos que é responder sem compreenderem o seu alcance.

O que implicaria que teriam que ser elaborados novos testes, com o inerente prejuízo económico dai resultante.

Nos termos dos art.ºs 35.°, n.°s 1 a 7, 268º, n.ºs 1 e 2, da CRP, e dos art.ºs 82º a 85º, do CPA, o administrado (particular e ou interessado) tem direito de acesso aos arquivos e registos administrativos.

Como já referido, trata-se de um direito fundamental, de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, previstos nos art.ºs 17º e 18º da CRP, cujo regime está estabelecido em termos amplos, consagrando o princípio do chamado arquivo aberto, que só pode ser restringido na estrita medida do necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses também constitucionalmente protegidos, com referência ao art.º 268.º do mesmo diploma fundamental.

É também pressuposto do meio processual da intimação para informação ou passagem de certidão que não seja dada satisfação integral aos pedidos formulados no exercício do direito à informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, nos termos do art.º 104° do CPTA, e é o que se encontra demonstrado nos autos (excecionando a informação documental já referida).

Pelo que, se entende mostrar-se justificada a não entrega dos documentos em questão, dada a sua natureza com carácter reservado e técnico-científica, nos termos expostos, dada a falta de autorização da empresa detentora da propriedade intelectual sobre os mesmos.

O Recorrente invocou motivos que o impedem de facultar o acesso aos documentos administrativos pretendidos, os quais se inserem no seu direito a recusar a sua entrega a terceiros, não abrangidos pela inerente reserva.

Atendendo ao exposto, a entender-se o contrário, poderia ocorrer violação de informação privilegiada relativamente a outras empresas, e perante o teor do n.º 8, do art.º 6.º citado, não poderá ser fornecida a informação.

Deste modo, ponderando os interesses em questão e a existência do sigilo a proteger, a que se encontra vinculado o Recorrente, e do qual não foi desvinculado, nem suprido de outra forma o consentimento do terceiro interessado, deve ser dado parcial provimento ao recurso, nos termos expostos, com exceção do que se reporta às folhas de resposta da Requerente e cotação que lhe foi atribuída.»

Sendo que dele notificadas as partes nenhuma se apresentou a responder.

Sem vistos, em face do disposto no artigo 36º nº 1 alínea e) e nº 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.


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II. DA SUSCITADA QUESTÃO PRÉVIA DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR EXTEMPORANEIDADE
Nas suas contra-alegações a recorrida suscitou a questão prévia da inadmissibilidade do recurso, por extemporaneidade, invocando, em suma, que o recorrente MINISTÉRIO DA JUSTIÇA deveria ter sido notificado para proceder ao pagamento imediato da multa acrescida de uma penalização de 25% do valor da multa, nos termos do artigo 139º nº 6 do CPC, por o requerimento de interposição de recurso ter sido apresentado no 1º dia útil seguinte ao termo do respetivo prazo, sem concessão do prazo de 10 dias previsto no nº 7 do mesmo artigo, e que não tendo procedido a tal pagamento, nos termos estabelecidos, deveria o recurso interposto ser considerado extemporâneo.
Nada justifica, todavia, a não admissão do recurso nos termos propugnados.
Com efeito, ressuma dos autos:
i) que após a apresentação do requerimento de interposição do recurso, a secretaria judicial emitiu ao recorrente Guia para pagamento da multa, no valor de 25,50€, com expressa invocação do artigo 139º nº 6 do CPC, tendo a respetiva mandatária sido notificada, por ofício de 09/04/2018, para «…no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento da multa prevista no n.º 5 do art.º 139.º do Código de Processo Civil, acrescida de uma penalização de 25%, nos termos do n.º 6 do mesmo artigo, sob pena de não se considerar válido o ato processual extemporaneamente praticado»
ii) que aquela multa foi paga pelo recorrente em 17/04/2018, dentro, assim, do respetivo prazo, o qual terminava em 23/04/2018.
Temos, assim, que a secretaria judicial do Tribunal a quo procedeu corretamente à aplicação do artigo 139º nº 6 do CPC, detetando a apresentação do requerimento do recurso para além do respetivo prazo mas dentro dos três dias úteis seguintes, desacompanhado do imediato pagamento da multa respetiva nos termos do nº 5 do artigo 139º do CPC, e notificando-o para proceder ao seu pagamento acrescido de uma penalização de 25% nos termos previstos no nº 6 do mesmo artigo.
E mostrando-se tal multa oportunamente paga, o recurso haverá que ser admitido, porque tempestivo, como aliás o fez a Mmª Juíza do Tribunal a quo no seu despacho de 05/06/2018.
Improcede, assim, a suscitada questão da inadmissibilidade do recurso, nada obstando ao respetivo conhecimento.
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III. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/DAS QUESTÕES A DECIDIR
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.
No caso em face dos termos em que foram enunciadas pelo recorrente as conclusões de recurso a questão essencial que vem colocada é a de saber se a sentença recorrida errou quanto à solução jurídica da causa ao intimar a entidade requerida a fornecer à requerente cópia dos elementos identificados nas alíneas a), b), c) e e) a que se refere o ponto 9. do respetivo probatório.
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IV. FUNDAMENTAÇÃO

A – De facto
Na sentença recorrida foram dados como provada a seguinte factualidade, nos seguintes termos:

1. Em 20/07/2004, o I.S.P.J. e Ciências Criminais celebrou com a S…. & Holds…. Portugal – Sistemas para Avaliação e Desenvolvimento de Recursos Humanos, Lda., um acordo denominado “contrato de licenciamento para utilização de sistemas, técnicas e outros materiais para a Gestão de Recursos Humanos”, tendo a cláusula 1ª o seguinte teor: “Todos os materiais técnicos e softwares editados e comercializados pelo 1º outorgante estão abrangidos pela legislação sobre direitos de autor, incluindo os materiais em papel, dados normativos e procedimentos de cotação. Os direitos de autor são infringidos se qualquer material ou software for reproduzido ou transmitido (…)” (cfr. doc. 1 junto com a resposta);

2. Através de carta datada de 17/09/2012, remetida ao Director Nacional-Adjunto da Polícia Judiciária, a CEG…-TEA, Lda. comunicou, designadamente, que é detentora de todos os direitos de autor da versão portuguesa do teste NEO-PI-R., que lhe foram cedidos por meio de um contrato de adaptação, publicação e comercialização exclusiva da referida prova em território nacional e que se encontram impossibilitados, por razões de natureza jurídica, ética e deontológica, de fornecer quaisquer materiais do teste, sejam eles exemplares originais ou cópias (cfr. doc. 2 junto com a resposta);

3. A Requerente candidatou-se ao concurso externo de ingresso para admissão de 120 candidatos ao curso de formação de inspectores estagiários da Polícia Judiciária, publicado no Aviso nº 2978/2015, em Diário da República, II série, nº 56/2015, de 20.03.2015 (acordo);

4. Em 29.03.2017, a Requerente efectuou as provas da primeira fase do exame psicológico de selecção (cfr. registo nº 0075….. no SITAF);

5. A Requerente obteve, na prova psicológica, a classificação “Não favorável” (cfr. doc. 1 junto com o r.i);

6. Em 10.10.2017, a Requerente solicitou a consulta de “todos os elementos, provas psicológicas realizadas pela candidata, critérios de correcção das mesmas, bem como todos os relatórios a esta associados, por forma a apreender as razões de facto e de direito que determinaram a sua impossibilidade ou exclusão da realização das demais provas (…)” (cfr. docs. 3 e 4 juntos com o r.i);

7. Em 17.10.2017, a Requerente recepcionou, através de correio electrónico, informação remetida pela Directora da Unidade de Recursos Humanos e Relações Públicas da Polícia Judiciária (URHRP-PJ), referindo, designadamente, que “o acesso aos resultados da avaliação psicológica pode apenas ser obtido presencialmente, pelo próprio candidato, podendo fazer-se acompanhar por outra pessoa seja psicólogo ou advogado, que ficará sujeito ao dever de sigilo, conforme aliás é divulgado no sítio da internet da Polícia Judiciária”, acompanhado das actas nºs 1 e 85 das reuniões do Júri realizadas, respectivamente, em 26.01.2015 e 06.09.2017 (cfr. fls. 1 a 15, 19 e 20 e 37 do p.a.);

8. Após novo pedido, em 10.11.2017, a Requerente recepcionou, em 15.11.2017, um correio electrónico da URHRP-PJ com o seguinte teor:

Na sequência do pedido apresentado por V. Exa. para o acesso aos exames psicológicos realizados no âmbito do concurso mencionado em epígrafe, e por indicação do Digníssimo Júri, fica V. Exa. notificada para comparecer nas instalações da Escola de Polícia Judiciária, (…), no próximo dia 28.11.2017, às 14h00 a fim de consultar as referidas provas. (…)” (cfr. fls. 43 do p.a.);

9. Por requerimentos datados de 15.12.2017, a Requerente solicitou ao Director Nacional da Polícia Judiciária e ao Júri do procedimento concursal, que lhe fosse “remetida reprodução autenticada de todos os documentos tidos em consideração na sua avaliação psicológica (…) nomeadamente:

a) Todos os enunciados e questionários relativos a todas as provas que constituíram a 1ª fase dos exames psicotécnicos;

b) Todas as folhas de resposta elaboradas pela requerente nas diferentes provas, bem como a respectiva classificação e pontuação atribuída a cada questão objecto de avaliação – raciocínio verbal e escrito, raciocínio numérico, moralidade e personalidade.

c) Todos os critérios de correcção e ponderação utilizados na avaliação, bem como a respectiva pontuação a atribuir a cada questão efectuada em todas as provas, devendo conter indicação da resposta considerada correcta às questões suscitadas ou a mais favorável nos respectivos exames - raciocínio verbal e escrito, raciocínio numérico, moralidade e personalidade realizados pela requerente na 1ª fase dos exames psicotécnicos, 4º método de selecção.

d) Relatório onde é fundamentada a classificação de que o exame da requerente foi objecto e,

e) Deliberação do júri que considerou a requerente não apta e/ou que determinou a sua exclusão ou não continuação das provas relativas ao presente concurso, bem como todos os documentos que fundamentam tal decisão. (…)” (cfr. docs. 3 e 4 juntos com o r.i);

10. Em 18.12.2017, a Requerente recebeu um correio electrónico, remetido pela Unidade de Recursos Humanos e Relações Públicas da Polícia Judiciária, no qual informam que o requerimento a que se refere a alínea antecedente foi reencaminhado para o Gabinete de Psicologia e Selecção da Escola de Polícia Judiciária (cfr. doc. 5 junto com o r.i);

11. Em 10.01.2018, deu entrada neste Tribunal, via SITAF, a presente intimação (cfr. registo nº 0075…. no SITAF);

12. Em sede de resposta, a Entidade requerida juntou aos autos documento elaborado pelo Gabinete de Psicologia e Selecção da EPJ (na sequência de idêntico pedido por outro candidato), datado de 21.09.2017 (cfr. doc. 3 junto com a resposta);

13. Em 23.01.2018, a Entidade requerida enviou à Requerente o relatório relativo ao processo de avaliação psicológica, que abrange considerações a respeito de: i. Características do processo de avaliação psicológica; ii. Identificação de competências psicológicas e iii. Fases do processo de selecção (cfr. registo nº 0075…. no SITAF);

14. A acompanhar o relatório antecedente, foi igualmente remetido à Requerente o “Relatório Individual de Avaliação Psicológica da Candidata C…..”, com o seguinte teor:

(“texto integral no original; imagem”)

A candidata apresentou um resultado no teste de raciocínio crítico verbal (percentil 8) abaixo do valor mínimo estipulado, o que indica que a candidata terá muita dificuldade em compreender e em avaliar relatórios e documentos escritos; o valor do teste de raciocínio crítico numérico (percentil 8) encontra-se abaixo do valor mínimo estipulado, o que indica que a candidata terá muita dificuldade em compreender ou interpretar dados numéricos e cálculos matemáticos.

Da análise das provas de personalidade, salienta-se uma consistência aceitável no Inventário de Comportamentos Profissionais (OPQ) - (SHL Portugal) onde as respostas da candidata nesta prova resultaram numa classificação Favorável, com alguns valores que se poderão reflectir negativamente no trabalho do inspector como o valor abaixo do pretendido nos factores "Influente" (2) e "Sociável" (4) na dimensão "Relações com as pessoas", valores abaixo do pretendido na dimensão "Energias" nos factores "Competitivo" (3), "Realizador" (2), "Activo" (4) e Decidido (4).

No teste Novo Inventário de Personalidade Revisto (NEO-PI-R), cotado Favorável, com uma anotação no que respeita:
1. Extroversão: valor abaixo do pretendido na faceta Gregaridade (40), o que remete para a preferência por estar sozinho, evitar multidões, o que está de acordo com o valor obtido no factor "Sociável" do OPQ.
2. Abertura à Experiência, valor abaixo do estipulado na faceta "Fantasia" (4) e Estética (3D), remetendo para alguém que prefere o pensamento realista, que evita sonhar acordado ou elaborar fantasias, pouco imaginativo, o que pode limitar a produção de ideias novas, o uso da criatividade e o desenvolvimento de novas soluções em contextos que o exijam ou de imprevisibilidade.

Resumindo, dadas as limitações apresentadas pela candidata C…… nas provas de aptidão, raciocínio crítico verbal e numérico, bem como as anotações referidas nas provas de personalidade e tendo presente as exigências inerentes ao desempenho da função de Inspector de Investigação Criminal, aplica-se a classificação de "Não favorável" na primeira fase das provas psicológicas”, acompanhado em Anexo I das “Linhas orientadoras sobre a consulta e acesso aos resultados da fase da avaliação psicológica - concurso de 120 candidatos a inspectores estagiários da PJ(cfr. registo nº 0075….. no SITAF);

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B – De direito

1. Da decisão recorrida
Por requerimentos datados de 15/12/2017, a requerente solicitou ao Diretor Nacional da Polícia Judiciária e ao Júri do procedimento concursal, que lhe fosse remetida reprodução autenticada de todos os documentos tidos em consideração na sua avaliação psicológica, nomeadamente:
a) Todos os enunciados e questionários relativos a todas as provas que constituíram a 1ª fase dos exames psicotécnicos;

b) Todas as folhas de resposta elaboradas pela requerente nas diferentes provas, bem como a respetiva classificação e pontuação atribuída a cada questão objeto de avaliação – raciocínio verbal e escrito, raciocínio numérico, moralidade e personalidade.

c) Todos os critérios de correção e ponderação utilizados na avaliação, bem como a respetiva pontuação a atribuir a cada questão efetuada em todas as provas, devendo conter indicação da resposta considerada correta às questões suscitadas ou a mais favorável nos respetivos exames - raciocínio verbal e escrito, raciocínio numérico, moralidade e personalidade realizados pela requerente na 1ª fase dos exames psicotécnicos, 4º método de seleção.

d) Relatório onde é fundamentada a classificação de que o exame da requerente foi objeto e,

e) Deliberação do júri que considerou a requerente não apta e/ou que determinou a sua exclusão ou não continuação das provas relativas ao presente concurso, bem como todos os documentos que fundamentam tal decisão.


Perante a falta de satisfação do pretendido, no prazo legal, instaurou o presente processo com vista à intimação para a emissão das solicitadas reproduções autenticadas.
Por sentença de 15/03/2013 o Tribunal a quo declarou extinta a instância com fundamento em inutilidade superveniente da lide, no que respeita ao documento referido na alínea d) do petitório (isto é, quanto ao «Relatório onde é fundamentada a classificação de que o exame da requerente foi objeto») e no demais julgou procedente a intimação, intimando a entidade requerida a emitir cópias certificadas quantos às demais alíneas a), b), c) e e) (isto é, de «todos os enunciados e questionários relativos a todas as provas que constituíram a 1ª fase dos exames psicotécnicos»; de «todas as folhas de resposta elaboradas pela requerente nas diferentes provas, bem como a respetiva classificação e pontuação atribuída a cada questão objeto de avaliação – raciocínio verbal e escrito, raciocínio numérico, moralidade e personalidade»; de «todos os critérios de correção e ponderação utilizados na avaliação, bem como a respetiva pontuação a atribuir a cada questão efetuada em todas as provas, devendo conter indicação da resposta considerada correta às questões suscitadas ou a mais favorável nos respetivos exames - raciocínio verbal e escrito, raciocínio numérico, moralidade e personalidade realizados pela requerente na 1ª fase dos exames psicotécnicos, 4º método de seleção»; e da «deliberação do júri que considerou a requerente não apta e/ou que determinou a sua exclusão ou não continuação das provas relativas ao presente concurso, bem como todos os documentos que fundamentam tal decisão»).

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2. Da tese do recorrente
Insurge-se o recorrente MINISTÉRIO DA JUSTIÇA quanto à sentença recorrida na parte em que foi dada procedência à intimação, dizendo, nos termos que reconduz nas respetivas conclusões, que a ata que contém as apreciações globais é o único elemento que suporta ou fundamenta a decisão, a única que consta do processo instrutor do concurso e a única que o júri do concurso conhece, por vontade expressa do legislador, e que apesar de tudo foi permitido aos candidatos o acesso aos resultados da avaliação psicológica, presencialmente e acompanhados ou não por terceiros; que os materiais dos testes psicológicos só podem ser utilizados por quem tenha sido credenciado e autorizado pela empresa detentora dos mesmos, evitando-se que terceiros tenham acesso aos mesmos; que se um futuro candidato obtiver as grelhas de correção das provas passará a usufruir de uma situação de vantagem em procedimentos concursais que vejam a ser abertos para esta categoria/carreira da Polícia Judiciária, ficando o imprescindível rigor da seleção irremediavelmente posto em causa, com lesão grave para o interesse público.
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3. Da análise e apreciação do recurso
3.1 A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra e distingue, no seu artigo 268º o direito de informação sobre o andamento dos processos em que se seja interessadodispondo que “os cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam diretamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas” (nº 1) – e o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos – dispondo que “os cidadãos têm também o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas”. (nº 2).
O direito de informação dos cidadãos encerra, pois, uma vertente procedimental (cfr. nº 1 do artigo 268º da CRP), e uma vertente não procedimental (cfr. nº 2 do artigo 268º da CRP).
Enquanto a primeira está intimamente ligada ao direito de participação dos cidadãos na formação das decisões que lhes digam respeito, a segunda prende-se com o princípio da administração aberta, assegurando o acesso genérico aos documentos administrativos de acordo com os princípios da publicidade e da transparência.
Sendo que cada uma dessas vertentes está submetida a um regime jurídico próprio, desenvolvido para concretizar e conferir operatividade àqueles princípios constitucionais. Assim, e sem prejuízo da existência de regimes especiais, enquanto o Código de Procedimento Administrativo (CPA) estabelece o regime substantivo do acesso procedimental, nos seus artigos 82º a 85º do CPA novo, o qual compreende e se desdobra em três vertentes: i) o direito à prestação de informações (artigo 82° do CPA); ii) o direito à consulta do processo (artigo 83°, nº 1 e 2 do CPA) e iii) o direito à passagem de certidões (artigo 83°, nº 3 e 84° do CPA), a Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (LADA) (Lei nº 46/2007), estabelece, à luz do nº 2 do artigo 268º da CRP, o regime do acesso extra-procedimental.
3.2 O processo de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões de que a requerente lançou mão encontra-se previsto e regulado nos artigos 104º a 108º do CPTA, e pode ser intentado quando não seja dada integral satisfação aos pedidos formulados no exercício do direito à informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos ou ainda quando ocorra notificação ou publicação deficiente de ato administrativo – é o que resulta do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 104º do CPTA. Vide a este respeito, entre outros os acórdãos deste TCA Sul de 04-10-2017, Proc. 930/17.0BELSB; de 06-11-2014, Proc. nº 11489/14; de 05-07-2017, Proc. nº 142/17.3BELLE; de 30-06-2011, Proc. nº 07733/11; de 06-06-2013, Proc. nº 09935/13; de 08-03-2007, Proc. nº 02283/07, in, www.dgsi.pt/jtcas; e do STA de 02-11-2010, Proc. nº 0692/10; de 16-03-2016, Proc. nº 0224/16, in, www.dgsi.pt/jsta.
3.3 Na situação dos autos está em causa o direito a informação procedimental. Pelo que o que se tutela é a posição do administrado, enquanto sujeito do procedimento administrativo ou enquanto sujeito por ele de alguma forma afetado, consubstanciando-se num conjunto de direitos instrumentais, nomeadamente o direito a obter informações, o direito a consultar processos e o direito à passagem de certidões (vide, a este respeito, o Acórdão do STA de 01-02-2017, Proc. 0991/16, in, www.dgsi.pt).
Isso mesmo foi reconhecido na sentença recorrida, no que não é posta em causa, dizendo-se que «(…) os elementos requeridos permitem escrutinar a avaliação que foi feita da Requerente, que determinou a sua classificação de “Não favorável” e, consequentemente, a exclusão do concurso a que se candidatou, afetando diretamente a sua esfera jurídica. Deverá tratar-se, pois, de informações contidas no âmbito do processo administrativo levado a cabo pela Entidade requerida. Assim, quer ao abrigo do direito à informação procedimental, quer em cumprimento do artigo 16º do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho (que regula o recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública) – que determina que “os interessados têm acesso, nos termos da lei, às atas e aos documentos em que assentam as deliberações do júri” –, a Entidade requerida deveria ter fornecido tais elementos» - (vide pág. 11 da sentença recorrida).
3.4 Mas o direito de acesso à informação procedimental não é absoluto. Desde logo, deve ser vedado o direito à consulta de documentos classificados, ou que revelem segredo comercial ou industrial ou segredo relativo à propriedade literária, artística ou científica, os documentos nominativos relativos a terceiros na parte em que contenham dados pessoais que não sejam públicos, nos termos legais (cfr. artigo 82º nºs 1 e 2 do CPA novo) – vide designadamente o Acórdão deste TCA Sul de 21/04/2015, Proc. n.º 12.723/15, disponível, in, www.dgsi.pt/jtca.
O que também foi considerado na sentença recorrida, ali se dizendo, nesse conspecto, que «(…) o direito à informação e as faculdades que o integram não gozam de uma proteção absoluta, podendo ser objeto de restrições: conforme disposto no artigo 83º, nº 1, do CPA, o direito de consulta e de informação fica limitado quando estejam em causa documentos classificados ou que revelem segredo comercial ou industrial ou segredo relativo à propriedade literária, artística ou científica, sendo esta última limitação a que se encontra primordialmente em discussão nos autos» - (vide pág. 10 da sentença recorrida).
3.5 O dissídio verifica-se quanto à questão de saber se, no caso, existe motivo que justifique a recusa na entrega de cópias certificadas dos documentos pretendidos pelos motivos invocados pela entidade requerida, ora recorrente.
3.6 A entidade requerida defendeu no processo que além da garantia da privacidade dos exames psicológicos, os materiais dos testes psicológicos encontram-se protegidos pelo Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos, sendo documentos classificados e que revelam segredos, não sendo possível obter-se cópias dos mesmos.
3.7 A primeira observação a fazer é a de que os documentos de que a requerente pretende cópia se referem à sua própria avaliação no âmbito do procedimento concursal a que se submeteu, não contendendo, por conseguinte, com os dados pessoais dos demais oponentes ao concurso, como aliás, foi considerado na sentença recorrida, no que não vem posto em causa.
3.8 Quanto à invocada restrição ao acesso pretendido pela requerente a sentença recorrida, entendeu o seguinte, que se passa a transcrever: «Relativamente aos documentos classificados ou secretos, resulta dos pontos 1. e 2. do probatório que a CEG…-TEA, Lda. é detentora dos direitos de autor da versão portuguesa do teste NEO-PI-R., utilizado na prova psicológica de selecção e que o ISPJ e Ciências Criminais celebrou um “contrato de licenciamento” para utilização dos respectivos sistemas, técnicas e outros materiais. Extrai-se ainda de tal contrato que estão abrangidos pela legislação sobre direitos de autor, designadamente, os materiais em papel, dados normativos e procedimentos de cotação dos testes avaliativos.
Ora, confrontando tal facto com os elementos requeridos, não se vislumbra, desde logo, qualquer justificação legitimadora de não terem sido fornecidos à Requerente os elementos elencados em b), d) e f) supra (ou seja, folhas de resposta da Requerente e cotação atribuída; relatório individual de avaliação e deliberação do Júri), porquanto não estão protegidos por qualquer eventual segredo ou abrangidos pelo Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos.
Sublinhe-se, além disso, que a própria Entidade requerida afirma e admite, conforme decorre da lei, que os interessados têm acesso às actas e aos documentos em que assentam as deliberações do júri.
Assim, e quanto aos elementos referidos em b), d) e f) supra, deve proceder o pedido da Requerente.
No que concerne aos elementos descritos em a) – enunciados e questionários – e em c) – critérios de correcção e ponderação, cotação das questões e indicação da resposta considerada correcta ou mais favorável –, por se encontrarem abrangidos pela legislação sobre direitos de autor, exigem uma apreciação mais cuidada.
Como resulta do já exposto, pode haver lugar a restrição ao direito à informação procedimental por efeito de documentos classificados/reservados ou que revelem segredo comercial/industrial ou segredo relativo à propriedade literária, artística ou científica (artigo 83º, nº 1, do CPA).
Todavia, conforme doutrina avalizada, o direito dos interessados a conhecer das decisões procedimentais que os tenha como destinatários, não pode ser prejudicado por essa classificação ou reserva, “por ser esse o mínimo da garantia constitucional e de oponibilidade do acto” (vide M. Esteves de Oliveira/Pedro Gonçalves/J. Pacheco de Amorim, "Código do Procedimento Administrativo Comentado"; Coimbra: Almedina, 2ª ed., pág. 324).
Sem prejuízo,
Quanto aos elementos aqui em causa, embora possam estar abrangidos ou protegidos por direitos de autor, não consubstanciam “documentos classificados”, nem contêm qualquer segredo comercial, o que se conclui pelas seguintes ordens de razão: Primeiro, porque os enunciados/questionários das provas não são documentos classificados, sigilosos (i.e., sobre matérias secretas), uma vez que são já conhecidas pela Requerente e pelos candidatos que as realizaram, como também os critérios de correcção, de ponderação e as cotações das questões não podem ser sigilosos ou “reservados”, antes têm que ser necessariamente acessíveis pelos candidatos, para possibilitar um juízo de valor sobre a avaliação efectuada, permitindo eventual reacção ou revisão da prova. Segundo, não resulta provado nos autos que a entrega dos elementos importe a violação de segredo comercial, desde logo, porque também os enunciados e grelhas de correcção/cotação não têm a virtualidade de expor o modus operandi da entidade que realizou os testes, nem os critérios científicos que lhe subjazem.
Em qualquer caso, não obstante a protecção dos direitos de autor, sempre seria aplicável o disposto no nº 2 do artigo 75º do Código dos Direitos de Autor, que determina que “são lícitas, sem o consentimento do autor, as seguintes utilizações de obra: a) A reprodução de obra, para fins exclusivamente privados (…); ou n) A utilização de obra para (…) assegurar o bom desenrolar ou o relato de processos administrativos (…)”, significando que a reprodução dos enunciados e critérios de avaliação, no caso concreto, são para utilização exclusiva e privada pela Requerente, para apreciar o iter valorativo que determinou a sua classificação e a exclusão do concurso, e nunca para divulgar, publicar, comercializar ou explorar tais elementos (o que causaria infracção aos direitos de autor); por outro lado, só a disponibilização dos elementos em causa permite o bom desenrolar do procedimento administrativo de recrutamento, dando operatividade ao princípio da transparência, a que está sujeita a Administração Pública.
Assim, por todos os motivos expostos, os elementos em causa não se subsumem à previsão do artigo 83º, nº 1, do CPA, pelo que não chega a ser necessário efectuar qualquer ponderação entre direitos conflituantes (direito à informação vs segredo comercial/cientifico). Assim, nada impede que a Entidade requerida forneça à Requerente também os elementos descritos em a) e c) supra.
Também quanto a este segmento, procede o pedido da Requerente.»
3.9 Não há dúvida que os documentos enunciados nas alíneas b), d) e e) do petitório constituem documentos integrantes do processo administrativo respeitante ao procedimento concursal a que a requerente se submeteu, e que conduziram (e fundamentaram) a notação de “Não favorável” no âmbito das provas da primeira fase do exame psicológico de seleção (cfr. 4., 5. E 14. do probatório).
E se bem que tenha sido permitido à requerente a consulta presencial dos resultados da avaliação psicológica e entretanto entregue o relatório relativo ao processo de avaliação psicológica (abrangendo considerações a respeito de: i. Características do processo de avaliação psicológica; ii. Identificação de competências psicológicas e iii. Fases do processo de seleção), bem como Relatório Individual de Avaliação Psicológica da requerente (cfr. 13. e 14. do probatório) – o que, aliás, motivou a extinção da instância, nessa parte, por inutilidade superveniente da lide – tal não exaure o direito às cópias dos respetivos documentos, que suportam as decisões tomadas no procedimento procedimental que diretamente visam a requerente.
Lembre-se que o direito à informação procedimental compreende e abrange três vertentes: i) o direito à prestação de informações; ii) o direito à consulta do processo e iii) o direito à passagem de certidões (cfr. artigos 82°, 83° nºs 1, 2 e 3 e 84° do CPA novo), cabendo ao interessado, e não à Administração, a opção por qual das modalidades ou dimensões em que pretende que se efetive o acesso à informação.
3.10 Nessa medida foi, pois, correto o entendimento feito na sentença recorrida quanto à procedência do pedido de intimação, nessa parte, não merecendo acolhimento a conclusão primeira do recurso.
3.11 E no que respeita aos documentos enunciados em a) e c) do petitório –
isto é, aos enunciados e questionários relativos às provas que constituíram a 1ª fase dos exames psicotécnicos e aos critérios de correção e ponderação utilizados na avaliação, bem como a respetiva pontuação a atribuir a cada questão efetuada em todas as provas, com indicação da resposta considerada correta às questões suscitadas ou a mais favorável nos respetivos exames - raciocínio verbal e escrito, raciocínio numérico, moralidade e personalidade realizados pela requerente na 1ª fase dos exames psicotécnicos, 4º método de seleção – deve também manter-se o julgamento de procedência da intimação feito na sentença recorrida, por não existirem motivos que justifiquem a restrição ao seu acesso, na modalidade pretendida (cópia autenticada), pela requerente, não merecendo acolhimento as demais conclusões do recurso.
3.12 É certo que a CEG…-TEA, Lda. é detentora dos direitos de autor da versão portuguesa do teste NEO-PI-Red, utilizado na prova psicológica de seleção e que o Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais celebrou um contrato de licenciamento para utilização dos respetivos sistemas, técnicas e outros materiais, resultando de tal contrato que estão abrangidos pela legislação sobre direitos de autor, designadamente, os materiais em papel, dados normativos e procedimentos de cotação dos testes avaliativos.
Mas tal não conduz nem à conclusão nem às consequências invocadas pelo recorrente MINISTÉRIO DA JUSTIÇA na exata medida em que o que se mostra protegido é a utilização (uso), por terceiros, do sistema de avaliação psicológica, concretizado nos modelos de testes (questionários) e respetiva avaliação, e não o acesso ao seu teor, quando aplicados num contexto de procedimento de recrutamento e seleção de pessoal.
Pelo que não se está perante documentos que contenham segredo, seja quanto a propriedade comercial ou industrial, seja quanto a propriedade literária, artística ou científica, a que se refere o nº 1 do artigo 83º do CPA.
3.13 Por outro lado, e precisamente porque se está perante um procedimento de recrutamento e seleção de pessoal, deve ser franqueado à candidata o acesso às respetivas provas de avaliação psicológica e seus critérios de correção e ponderação, se delas resultou a classificação de «não favorável» na fase das provas psicológicas do procedimento de recrutamento e seleção, com o consequente afastando da candidata. O acesso a tal informação procedimental, constitui um direito, em si mesmo, dos administrados perante a administração, como simultaneamente a garantia do acesso à tutela jurisdicional efetiva (cfr. artigo 268º da CRP).
3.14 Igual entendimento foi, aliás, também já sufragado, em situação similar, no acórdão deste TCA Sul de 17/01/2008, Proc. nº 03341/07, disponível in, www.dgsi.pt/jtca, em que também estava em causa o acesso às provas de avaliação psicológica e respetivos critérios no âmbito de procedimento de recrutamento e seleção de inspetores estagiários para a Polícia Judiciária.
3.15 Não existindo motivo que legalmente justifique a recusa no pretendido acesso a tais documentos, a entidade requerida deve, pois, facultá-la à requerente, tal como entendeu a sentença recorrida, que, assim, deve ser mantida.
O que se decide.
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V. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
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Custas pelo recorrente - artigos 536º nº 3 e 527º nºs 1 e 2 do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013) e artigo 7º e 12º nº 2 do RCP e 189º nº 2 do CPTA.
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Notifique. D.N.
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Lisboa, 13 de Agosto de 2018

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Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas (relatora)






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Nuno Maria e Sousa Coutinho




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Jorge Alexandre Trindade Cardoso Cortês