Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1150/08.0BELRA-A
Secção:CA
Data do Acordão:04/21/2021
Relator:ANA PAULA MARTINS
Descritores:ACÇÃO CAUTELAR;
ART. 133º DO CPTA;
DILIGÊNCIAS INSTRUTÓRIAS.
Sumário:Cumpre ao juiz cautelar levar a cabo as diligências de prova relativamente a factos concretos que, tendo sido alegados, se mostrem controvertidos, e, dentro destes, os que importem para a decisão da causa em conformidade com os critérios decisórios da providência requerida.
Votação:Com voto de vencida
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – RELATÓRIO

J..., melhor identificado nos autos, instaurou, por apenso à acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos, que corre termos com o n.º 1150/08.0BELRA, providência cautelar de regulação provisória do pagamento de quantias, contra o ESTADO PORTUGUÊS, a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, o MINISTÉRIO DA ECONOMIA E TRANSIÇÃO DIGITAL, o MINISTÉRIO DA MODERNIZAÇÃO DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA e o MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, todos melhor identificados nos autos, formulando os seguintes pedidos:
“1- Que a presente providência ser julgada provada e declarado procedente o arbitramento provisório e, em consequência, os requeridos condenados, de forma solidária, a entregar mensalmente ao aqui requerente, uma quantia certa em montante não inferior a 2.670,62 € (dois mil seiscentos setenta euros e sessenta e dois cêntimos), até que na ação principal seja proferida decisão final transitada (art.º 112º, n.º 2, al. e) do CPTA).
2- Que o pagamento da primeira quantia certa mensal a pagar pelos requeridos se inicie a partir do primeiro dia do mês subsequente à data de entrada em juízo e os seguintes pagamentos até ao dia 3 (três) de cada mês a que respeitar;
3- Que o pagamento da quantia certa mensal seja efetuado por cheque em nome do ora requerente, e a ser enviado por carta a este endereçada, registada com A/R, para o seu domicílio, sito em: Rua ..., 2530-814 Vimeiro, ou outro que o requerente venha a indicar aos requeridos por carta registada com A/R, com antecipação da data do registo não inferior a quinze dias, relativamente ao dia mensal estipulado para pagamento.”

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A 29.12.2020, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, considerando “que os autos dispõem dos elementos necessários e relevantes para a apreciação do mérito da presente acção cautelar” entendeu não haver lugar “à realização de diligências probatórias adicionais (cfr. artigos 118.º, n.º 4, do CPTA)” e, de seguida, proferiu sentença que julgou procedente a excepção de ilegitimidade passiva do Ministério das Finanças, com a consequente absolvição da instância cautelar, e julgou improcedente o pedido cautelar de adopção de providência de regulação provisória de pagamento de quantia pecuniária.
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Inconformado, o Requerente J... vem recorrer do despacho proferido quanto à “não realização de provas adicionais” e da sentença.
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Concluiu o recurso nos seguintes termos:
1ª- Foi proferido Despacho judicial de que se recorre considerando disporem os autos dos elementos necessários e relevantes para a apreciação do mérito da causa sem realização de diligências probatórias adicionais, fundamentado no artigo 118º, n.º 4, do CPTA.
2ª- Verifica-se, porém, que essa decisão determinou que não fossem apreciados factos e não foi admitida a produção de prova testemunhal requerida, em especial quanto aos factos essenciais alegados nos art.ºs 155º a 162º, 164º a 169º, 170º a 176º, 180º, 182º, 195º a 202º, 206º a 215º, sendo que os mesmos influíam na decisão a proferir, quanto a prova necessária e pertinente, que determinou o condicionamento da decisão judicial proferida, porque se tivesse sido produzida a prova em causa a mesma conduziria ao decretamento da providência cautelar requerida.
3ª- Ademais, o artigo 118º, n.º 5, do CPTA, só possibilita que em despacho fundamentado o juiz possa recusar a utilização de meios de prova quando considere assentes ou irrelevantes os factos sobre os quais recaia ou quando entenda que os mesmos são manifestamente dilatórios e, salvo o devido respeito, os autos não dispunham dos elementos necessários e relevantes para a apreciação do mérito da causa por meio dos factos assentes e não era irrelevante (mas antes relevante e muito relevante) a prova a produzir através de prova testemunhal e que não foi produzida por outros meios.
4ª- Não se verificando as condições legais para que tivesse sido assim decidido no Despacho proferido – com repercussão para a decisão final de mérito -, deve esse Despacho ser revogado e admitida a prova quanto à matéria relevante em causa (naturalmente para o caso de não vir a ser julgada procedente a providência conforme pugnaremos ao longo deste recurso).
5ª- A sentença recorrida julgou não decretar a providência antecipatória requerida, por entender não se verificar periculum in mora, julgando inexistente grave carência económica do Requerente e, por isso, necessariamente não verificado que o prolongamento da situação acarretasse consequências graves e dificilmente reparáveis, julgando prejudicado o conhecimento do critério do fumus boni iuris.
6ª- Salvo o devido respeito, entendemos diversamente dever ser revogada a sentença proferida, por entendermos verificado periculum in mora, por grave carência económica do Requerente cujo prolongamento no tempo se prevê acarrete para o mesmo consequências graves e dificilmente reparáveis, existindo probabilidade da pretensão formulada na acção principal vir a ser julgada procedente (fumus boni iuris), devendo ser julgada procedente a providência requerida.
7ª- Com efeito, a partir da factualidade provada, a sentença apurou correctamente (últimos 3 parágrafos da página 18 e na página 19 da sentença) que: A) (…) o requerente aufere a pensão mensal de €678,09, paga pela CGA (cfr. al. B), do probatório); B) Paga pensão de alimentos aos filhos, no valor mensal de €360,00 (cfr. al D), do probatório); C) E em média suporta o montante mensal médio de €65,56 com despesas de saúde (cfr. al W), do probatório); D) Sendo que no ano de 2019 suportou despesas anuais de farmácia e serviços clínicos anuais no valor de €1.555,05, sendo que €578,32 foram comparticipados pela ADSE (cfr. al. Z), do probatório).
8ª- E, daqui se impunha concluir obrigatoriamente que o Requerente fica tão só com o rendimento disponível de €171,13 para suportar despesas com alimentação, vestuário, necessidades de higiene e cuidados pessoais essenciais e ainda habitação e inerentes despesas (água, eletricidade, …) e despesas de saúde de que necessita por prescrição médica e não teve meios económicos para suportar realizar - atendendo à diferença entre a pensão mensal de €678,09 e ao pagamentos mensais totais de € 506,96 [relativos a pensão de alimentos mensal a filho de €360,00 (al D), do probatório); média mensal de €65,56 com despesas de saúde (cfr. al W), do probatório); média mensal de despesas de farmácia e serviços clínicos de €81,40 (atento o total em 2019 de €1.555,05 com comparticipação da ADSE em €578,32 (cfr. al. Z), do probatório) e a divisão do resultado €976,73 (€1.555,05 - €578,32) por 12 meses].
9ª- Apesar desta disponibilidade de somente €171,13 para suportar despesas com alimentação, vestuário, necessidades de higiene e cuidados pessoais essenciais e ainda habitação e inerentes despesas (água, eletricidade, …) e despesas de saúde de que necessita por prescrição médica (que não teve meios económicos para suportar) o Tribunal a quo julgou, e não devia ter julgado, a improcedência da providência cautelar.
10ª- Entendemos que das prescrições/indicações médicas comprovadas para realização das despesas de saúde conforme os factos provados AA) BB), CC), DD), EE), FF) e II) resulta a necessidade e imprescindibilidade dos inerentes tratamentos/ cuidados de saúde do Requerente, face às condições à sua idade de 74 anos, sofrendo de depressão, diabetes, problemas articulares e de varizes.
11ª- Impondo-se o pagamento urgente, imediato e impreterível das inerentes despesas resultando manifesto que o rendimento disponível de tão só €171,13 torna incomportável ao Requerente suportar os custos inerentes a tais despesas de saúde.
12ª- Não sendo aceitável que o Requerente deva sujeitar-se à privação de tais tratamentos e cuidados de saúde;
13ª- Sendo essencial e urgente assegurar condições de saúde que minimizem os acrescidos riscos que a sua condição (de idade e doença) acarreta para a sua vida e a sua saúde, além do direito a uma vida com a qualidade e dignidade que assim não lhe está a ser assegurada, em violação dos seus direitos de personalidade merecedores de tutela e com consagração constitucional;
14ª- Porque o prolongamento da privação do Requerente ter assegurados tais tratamentos e cuidados de saúde, o colocam em situação que manifestamente pode previsivelmente acarretar consequências graves e dificilmente reparáveis para a sua condição de saúde e de vida.
15ª- Impõe-se por tais razões pôr cobro à carência económica grave que assim impede o Recorrente de aceder a tais cuidados e tratamentos de saúde e cujo prolongamento lhe pode previsivelmente acarretar consequências graves e dificilmente reparáveis, decretando a providência requerida, revogando a sentença recorrida.
16ª- Quanto ao entendimento na sentença recorrida de que a forma e os meios alegados pelo requerente quanto às despesas de habitação ultrapassam os limites mínimos subjacentes à satisfação de necessidades básicas habitacionais que revela o seu agregado, não concluindo pela impossibilidade absoluta de assegurar o seu direito à habitação pelos meios económicos que já dispõe.
17ª- Saldo o devido respeito, erradamente toma o Tribunal a quo como suficiente a matéria de facto que julgou provada, sendo que devia também ter apreciado os factos relevantes e essenciais alegados nos art.ºs 155º a 162º, 164º a 169º, 170º a 176º, 180º, 182º, 195º a 202º, 206º a 215º do requerimento inicial, porquanto ao Requerente não restam senão 171,13€ mensais [por dia €5,7043 (€171,13/mês : 30 dias].
18ª- Como tal, atenta essa escassíssima disponibilidade financeira do Requerente - de somente 171,13€ mensais [por dia €5,7043 (€171,13/mês : 30 dias] para custear a sua alimentação, vestuário, aquisição de bens para higiene pessoal - resulta manifesta a impossibilidade absoluta de assegurar o seu direito à habitação (com água, electricidade, gás e outras) pelos seus meios económicos.
19ª- Para mais, atendendo a que o rendimento disponível de 171,13€ mensais não permite sequer ao Requerente prover a alimentação bastante, custos de vestuário e higiene pessoal, na sua condição de idade e doença [74 anos (facto provado A); doente com depressão (facto provado GG), diabetes tipo 2 (facto provado HH) e rigidez articular dos membros inferiores (facto provado J)].
20ª- E, mantendo-se o Requerente a (sobre)viver nas condições que alegou nos artºs. 155º e 156º do requerimento inicial em abrigo provisório, em casa antiga adjacente (..) que tem servido de habitação precária (…) apesar de não possuir água,
21ª- Pugnamos por que se julgue inaceitável que o Requerente - com 74 anos (facto provado A) e doente com depressão (facto provado GG), diabetes tipo 2 (facto provado HH), e rigidez articular dos membros inferiores (facto provado JJ) - deva sujeitar-se a condições de “habitação” tão precária e à iminência de ficar “sem-abrigo”,
22ª- Devendo ser julgado essencial e urgente que o Recorrente passe a ter condições económicas que lhe permitam ultrapassar a grave carência económica em que (sobre)vive, de modo a aceder a habitação condigna de que está privado (bem como os seus filhos e em especial o seu filho ainda menor aquando das visitas ao pai).
23ª- Julgada verificada a sua grave carência económica, resultando notório que nessas condições de “habitação” precária e iminência de ficar “sem-abrigo” o Requerente está colocado em situação que manifestamente se prevê acarretar-lhe consequências graves e dificilmente reparáveis.
24ª- Impõe-se, por tais razões, estando verificados os pressupostos de que depende (periculum in mora e fumus boni iuris) o decretamento da providência requerida, revogando neste sentido a sentença recorrida e decretando a providência.
25ª- Quanto à pensão de alimentos de 360,00€ / mês paga pelo Requerente ao seu filho menor, a sentença recorrida sustenta que possa ser alterado o seu montante mediante requerimento fundado na alteração das circunstâncias materiais do progenitor, o que não procede.
26ª- Não se verificam, no caso, circunstâncias que permitam a diminuição dessa pensão de alimentos, atendendo a que resulta provado que o agregado familiar da mãe e do menor não apresenta rendimento bastante que o permita, sob pena de causar a esta criança também grave carência económica a que não deve ser sujeito, sendo certo que a prevalência deverá sempre ser a satisfação das necessidades do filho menor em contraponto com as possibilidades dos progenitores alimentantes, e considerando que a mãe aufere somente 438,81€/mês (€14,627/dia x 30 dias) e não tem condições sem os 360,00€ de pensão de alimentos para fazer face às despesas de habitação (com encargos de renda, água, electricidade e gás), alimentação, vestuário e despesas pessoais com higiene e outras essenciais a si e ao menor.
27ª- E também não pode acolher o entendimento sustentado na sentença recorrida de que falte materialidade para concluir pela necessidade premente ou flagrante ou periculum in mora somente porque o Requerente aufere pensão acima do salário mínimo nacional.
28ª- Com efeito, a matéria de facto provada, só por si - pese embora sustentemos que também devia necessariamente ter sido admitida a produção de prova quanto às condições de “habitação” em que o Requerente (sobre)vive (matéria alegada nos artºs. 155º e 156º do requerimento inicial) - é manifestamente reveladora da grave carência económica do ora Recorrente, face à prova produzida de que o mesmo tem um actual rendimento disponível de tão só 171,31€, sendo pessoa com 74 anos (facto provado A) e doente com depressão (facto provado GG), diabetes tipo 2 (facto provado HH), e rigidez articular dos membros inferiores (facto provado JJ), não tendo habitação própria ou arrendada assegurada, vivendo em “anexo” / abrigo de estabelecimento de restauração, sem WC e nem cozinha (factos alegados nos artºs. 155º e 156º do requerimento inicial).
29ª- Verifica-se a ausência de condições económicas necessárias ao Requerente para fazer face às suas necessidades essenciais, estando constatada a sua grave carência económica com previsão de que o prolongamento desta situação possa acarretar consequências graves e dificilmente reparáveis, sendo ostensivo que o mesmo não tem as condições económicas necessárias à sua subsistência - vivendo gratuitamente em “anexo”/abrigo que faz de “habitação” (não possuindo água, esgotos, casa de banho/WC, nem cozinha), sendo iminente que deixe de ter acessível esse local para aí (sobre)viver,
30ª- Impõe-se concluir que o Requerente está em privação de rendimentos e tal carência afecta séria e comprovadamente a possibilidade da satisfação das suas necessidades básicas, sendo necessária e urgentíssima a decisão de arbitramento da pensão provisória requerida, verificando-se o pressuposto do periculum in mora (grave carência económica e previsão de que o prolongamento desta situação possa acarretar consequências graves e dificilmente reparáveis) a par do fumus boni iuris, pelo que se impõe a procedência deste recurso com a revogação da sentença recorrida e a prolação de decisão julgando a causa procedente por este Tribunal Central Administrativo.
31ª- Devendo, no caso concreto, ser julgada procedente a providência cautelar, revogando a sentença recorrida, por verificação dos pressupostos da sua procedência previstos no artigo 113º do CPTA - periculum in mora (grave carência económica e previsão de que o prolongamento desta situação possa acarretar consequências graves e dificilmente reparáveis) e fumus boni iuris; ou, porque em 1ª Instância não se apreciou o fumus boni iuris, sempre se impondo decidir pela revogação da sentença recorrida, julgando verificado o periculum in mora, ser determinada a baixa dos autos à 1ª Instância para julgamento quanto à verificação do fumus boni iuris.”
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Contra-alegaram a Caixa Geral de Aposentações e o Ministério das Finanças.
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A Recorrida Caixa Geral de Aposentações apresentou as seguintes contra-alegações:
A. Considera a ora Recorrida que não merece censura a douta decisão recorrida que julgou improcedente a pretensão cautelar, nela se conjugando as razões de facto e de direito que permitem claramente apreender as razões que sustentam a decisão proferida.
B. No âmbito do processo cautelar não cabe avaliar se o ato administrativo é legal ou ilegal, antecipando deste modo, para um processo sumário e urgente, a decisão sobre a questão de mérito do processo principal, sendo que a antecipação da tutela nunca poderá deixar de ser feita em termos necessariamente provisórios e reversíveis, pois, de outro modo, violar-se-iam as exigências basilares de instrumentalidade e de provisoriedade das providências cautelares.
C. A Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria recusou a adoção da providência antecipatória requerida por J..., por falta de preenchimento do critério do periculum in mora, tendo ficando prejudicado o conhecimento do critério do fumus boni iuris, já que se tratam de dois requisitos cumulativos e a falta de preenchimento de um impossibilita a procedência da ação cautelar.
D. Tendo concluído, com fundamentação com a qual se concorda, que “…não resulta da factualidade alegada nem indiciariamente assente nos autos, que o requerente tenha uma premente ou flagrante necessidade da tutela cautelar peticionada até que seja proferida, e transitada em julgado, uma decisão definitiva da acção principal. Não é possível ao tribunal, ainda que mediante um juízo perfunctório, mas de grande probabilidade, considerar preenchido o critério do periculum in mora.
E. De facto, no que concerne à falta de preenchimento do critério do periculum in mora, a decisão recorrida encontra-se muito bem fundamentada, afigurando-se ser, apenas, de acrescentar que o Requerente já recebe deste sistema público previdencial uma pensão mensal, paga 14 vezes ao ano e através de conta bancária, não se compreendendo, portanto, com que legitimidade se pede nestes autos o arbitramento de uma renda mensal a somar à pensão de aposentação que já recebe da CGA, nem por que motivo pede para tal montante lhe ser pago “…por cheque em nome do ora requerente…”
F. E se o Requerente se encontrar, de facto, numa situação de carência económica, existirão no ordenamento jurídico português soluções de apoio aos cidadãos, através da atribuição de subsídios sociais, caso a estes tenham direito.
G. A falta de preenchimento do critério do periculum in mora é, só por si, suficiente para impossibilitar a procedência da ação cautelar. Não obstante, com a CGA já deixou assinalado no seu articulado de Oposição, neste caso concreto é também manifesta a falta de preenchimento do critério do fumus boni iuris, não sendo, de forma alguma, evidente e incontestável a procedência da pretensão formulada no processo principal. Bem pelo contrário.
H. Desde logo porque em ii) do pedido formulado no processo principal – cuja decisão ainda se aguarda – o Requerente pede a anulação e retificação de um ato administrativo praticado em 1988-09-29, que se encontra definitivamente consolidado na ordem jurídica, pois como resultou da prova produzida na ação principal, o Requerente estava, desde 1989-01-18 (cfr. fls. 269 do PA do Ministério da Economia, no qual foi aposta a sua assinatura com a menção de «tomei conhecimento em 1989-01-18», com a qual o Requerente foi confrontado em sede de audiência de julgamento da ação principal), em condições de reagir à fixação da sua pensão, o que não fez tempestivamente.
I. Para além disso, o Requerente veio reclamar (à distância de 20 anos, considerando a data da propositura da ação principal) da contagem do tempo de serviço então efetuada para cálculo da sua aposentação, fazendo «tábua rasa» do disposto no art.º 87.º do Estatuto da Aposentação (doravante EA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/79, de 9 de dezembro, segundo o qual a contagem de tempo de serviço para efeitos de aposentação é efetuada, apenas, com base em certidões ou informações autênticas de efetividade de serviço, emitidas pelas autoridades competentes.
J. Ao que acresce o facto de o Requerente ter formulado na ação principal pedidos vários sem dizer, em concreto, qual o fundamento legal que legitima tais pretensões, comportamento que voltou a evidenciar nestes autos de processo cautelar, em que formulou um pedido incompreensível e descabido, desacompanhado da necessária base de sustentação.
K. Não se impõe em sede de providência cautelar que se aprecie do mérito da ação principal, essa sim destinada a apreciar e decidir da existência ou não de vícios do ato e/ou da pretensão material do ali Autor.
L. Sabemos que, neste caso, a ação principal encontra-se a aguardar Sentença, após ter tido lugar o período de produção de prova, a qual será certamente proferida a breve trecho.
M. Ao decidir como decidiu, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria fez uma correta interpretação e aplicação da lei.
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Não obstante o Requerido Ministério das Finanças tenha apresentado contra-alegações, as mesmas não serão consideradas porquanto foi proferida decisão que o absolveu da instância, por ilegitimidade passiva, sendo que, nesta parte, a decisão não foi objecto de recurso, pelo que a mesma transitou em julgado.
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Sem vistos, atento o disposto nos arts. 36º nºs 1 e 2 e 147º do CPTA, mas com prévia divulgação do projecto de acórdão pelos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, o processo vem submetido à Conferência.
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II - OBJECTO DO RECURSO

Atentas as conclusões das alegações do recurso interposto, que delimitam o seu objecto, nos termos dos arts 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 2 do CPC, ex vi art 140º, nº 3 do CPTA, dado inexistir questão de apreciação oficiosa, importa apreciar e decidir, em primeira linha, se o Tribunal a quo errou ao dispensar as diligências de prova, e, em segunda linha, se errou ao julgar não verificado o periculum in mora.
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III – FUNDAMENTAÇÃO
De Facto
A sentença recorrida considerou indiciariamente provados os seguintes factos:
A) O autor tem 74 anos de idade, feitos em 15.07.2020 (cfr. data de nascimento aferida nos documentos médicos juntos como doc. 13, do req. inicial, a p. 4, do doc. incorporado no sitaf sob o registo n.º 005216366, de 30.09.2020);
B) O autor aufere €678,09 de pensão paga pela Caixa Geral de Aposentações (cfr. declaração da CGA, junta como doc. 19, a p. 1, do doc. sitaf registo n.º 005216375, de 30.09.2020);
C) O autor é divorciado de C..., desde 29.07.2010 (cfr. certidão da acta de conferência para divórcio, a p. 1, do doc. incorporado no sitaf sob o registo n.º 005216373, de 30.09.2020);
D) O autor é pai de A..., ao qual paga uma pensão de alimentos mensal de €360,00 (cfr. decisão judicial, a p. 6, do doc. incorporado no sitaf sob o registo n.º 005216374, de 30.09.2020; confrontado com declaração deIRS de 2019, a p. 4 do doc. incorporado no sitaf sob o registo n.º 005216376, de 30.09.2020);
E) Em incidente de incumprimento pelo requerente do dever de prestação de alimentos ao filho, foi firmado, designadamente, a seguinte fundamentação de direito: «Por outro lado, é obrigação do pai, perante eventuais dificuldades em satisfazer o seu dever para com o filho, requerer uma alteração do montante da pensão de alimentos, logo que reúna requisitos para tal alteração, e não optar, pura e simplesmente, não cumprir com o pagamento da prestação na sua totalidade (…). Só a impossibilidade superveniente absoluta de cumprimento, quando não imputável ao devedor, o pode liberar, e não uma qualquer dificuldade, mesmo que excessiva ou extraordinária da prestação» (cfr. decisão judicial, a p. 6, do doc. incorporado no sitaf sob o registo n.º 005216374, de 30.09.2020);
F) O autor é ainda pai de I..., nascida em 07.04.1998 (cfr. certidão da acta de conferência para divórcio, a p. 1, do doc. incorporado no sitaf sob o registo n.º 005216373, de 30.09.2020);
G) A filha do autor, I..., terminou a licenciatura em 28.07.2020 (cfr. certidão incorporada no sitaf sob o registo n.º 005244397, de 25.11.2020);
H) C..., mãe do filho do autor, aufere o subsídio social de desemprego, no montante diário de €14,627 desde 16.01.2020, pelo período de 540 dias (cfr. certidão da acta de conferência para divórcio, a p. 1, do doc. incorporado no sitaf sob o registo n.º 005216373, de 30.09.2020; confrontado com o doc. 29, do req. inicial, a p. 1 do doc. incorporado no sitaf sob o registo n.º 005216377, de 30.09.2020);
I) Foi dado como provado na decisão judicial proferida em 2010, em acção judicial de despejo movida contra o requerente enquanto inquilino, que o requerente não dispunha de outra habitação que não fosse a casa da qual estava a ser despejado, tendo sido deferido o incidente de diferimento da desocupação do locado objecto da execução comum, com prazo de 10 meses para a desocupação (cfr. doc. junto na acção principal, a p. 4 do doc. incorporado no sitaf sob o registo n.º 004819989, de 09.10.2017);
J) O autor beneficia do sistema da ADSE – Direcção-Geral de Protecção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (cfr. doc. n.º 45, do req. inicial, a p. 17, do doc. incorporado no sitaf sob o registo n.º 005216377, de 30.09.2020);
K) No ano de 2014 o requerente pagou despesas de saúde no valor de €153,52 ao abrigo do «regime convencionado» e pagou €163,00 ao abrigo do «regime livre» (cfr. doc. n.º 45, do req. inicial, a p. 17, do doc. incorporado no sitaf sob o registo n.º 005216377, de 30.09.2020);
L) No ano de 2014 a ADSE comparticipou as despesas de saúde do requerente em €426,33 ao abrigo do «regime convencionado» e €112,92 ao abrigo do «regime livre» (cfr. doc. n.º 45, do req. inicial, a p. 17, do doc. incorporado no sitaf sob o registo n.º 005216377, de 30.09.2020);
M) No ano de 2015 o requerente pagou despesas de saúde no valor de €549,20 ao abrigo do «regime convencionado» e pagou €596,00 ao abrigo do «regime livre» (cfr. doc. n.º 45, do req. inicial, a p. 17, do doc. incorporado no sitaf sob o registo n.º 005216377, de 30.09.2020);
N) No ano de 2015 a ADSE comparticipou as despesas de saúde do requerente em €1.874,36 ao abrigo do «regime convencionado» e €279,05 ao abrigo do «regime livre» (cfr. doc. n.º 45, do req. inicial, a p. 17, do doc. incorporado no sitaf sob o registo n.º 005216377, de 30.09.2020);
O) No ano de 2016 o requerente pagou despesas de saúde no valor de €316,84 ao abrigo do «regime convencionado» e pagou €2.025,50 ao abrigo do «regime livre» (cfr. doc. n.º 45, do req. inicial, a p. 17, do doc. incorporado no sitaf sob o registo n.º 005216377, de 30.09.2020);
P) No ano de 2016 a ADSE comparticipou as despesas de saúde do requerente em €1.205,44 ao abrigo do «regime convencionado» e €1.028,13 ao abrigo do «regime livre» (cfr. doc. n.º 45, do req. inicial, a p. 17, do doc. incorporado no sitaf sob o registo n.º 005216377, de 30.09.2020);
Q) No ano de 2017 o requerente pagou despesas de saúde no valor de €195,29 ao abrigo do «regime convencionado» e pagou €94,56 ao abrigo do «regime livre» (cfr. doc. n.º 45, do req. inicial, a p. 17, do doc. incorporado no sitaf sob o registo n.º 005216377, de 30.09.2020);
R) No ano de 2017 a ADSE comparticipou as despesas de saúde do requerente em €710,73 ao abrigo do «regime convencionado» e €75,65 ao abrigo do «regime livre» (cfr. doc. n.º 45, do req. inicial, a p. 17, do doc. incorporado no sitaf sob o registo n.º 005216377, de 30.09.2020);
S) No ano de 2018 o requerente pagou despesas de saúde no valor de €290,07 ao abrigo do «regime convencionado» e pagou €82,74 ao abrigo do «regime livre» (cfr. doc. n.º 45, do req. inicial, a p. 17, do doc. incorporado no sitaf sob o registo n.º 005216377, de 30.09.2020);
T) No ano de 2018 a ADSE comparticipou as despesas de saúde do requerente em €1.038,39 ao abrigo do «regime convencionado» e €56,74 ao abrigo do «regime livre» (cfr. doc. n.º 45, do req. inicial, a p. 17, do doc. incorporado no sitaf sob o registo n.º 005216377, de 30.09.2020);
U) No ano de 2019 o requerente pagou despesas de saúde no valor de €128,66 ao abrigo do «regime convencionado» e pagou €125,00 ao abrigo do «regime livre» (cfr. doc. n.º 45, do req. inicial, a p. 17, do doc. incorporado no sitaf sob o registo n.º 005216377, de 30.09.2020);
V) No ano de 2019 a ADSE comparticipou as despesas de saúde do requerente em €478,32 ao abrigo do «regime convencionado» e €100,00 ao abrigo do «regime livre» (cfr. doc. n.º 45, do req. inicial, a p. 17, do doc. incorporado no sitaf sob o registo n.º 005216377, de 30.09.2020);
W) O autor suportou a título de despesas de saúde o montante mensal médio de €65,56, entre os anos de 2014 e 2019 (cfr. cálculo aritmético dos valores provados nas al. que antecedem);
X) A ADSE comparticipou a título de despesas de saúde do requerente, o montante mensal médio de €102,58, entre os anos de 2014 e 2019 (cfr. cálculo aritmético dos valores provados nas al. que antecedem);
Y) No ano de 2019, o autor pagou a farmácias e em serviços médicos o valor de €1.555,05 (cfr. comprovativo de emissão de facturas no portal das finanças, junto como doc. 46, do req. inicial, a p. 1 e 2, do doc. sitaf registo n.º 005216378, de 30.09.2020);
Z) Parte dos valores referidos na al. que antecede, em montante não concretamente apurado mas não inferior a €578,32, foram comparticipados pela ADSE (cfr. conjugação dos doc. 46 e 45, do req. inicial, a p. 17 do doc. incorporado no sitaf sob o registo n.º 005216377 e p. 1 e 2, do doc. sitaf registo n.º 005216378, ambos de 30.09.2020);
AA) Em 12.10.2010 foi prescrito ao requerente hidroterapia com massagem anti-stress (cfr. doc. 31, do req. inicial, a p. 3 do doc. incorporado no sitaf sob o registo n.º 005216377, de 30.09.2020);
BB) Em 15.03.2019 foi prescrito ao requerente, por um médico, tratamento de hidroginástica e pilates (cfr. doc. 39, do req. inicial, a p. 11 do doc. incorporado no sitaf sob o registo n.º 005216377, de 30.09.2020);
CC) Em 03.06.2015 foi prescrito ao requerente fisioterapia, por um médico (cfr. doc. 40, do req. inicial, a p. 12 do doc. incorporado no sitaf sob o registo n.º 005216377, de 30.09.2020);
DD) Em 10.05.2016 foi prescrito ao requerente drenagem linfática, por um médico (cfr. doc. 33, do req. inicial, a p. 5 do doc. incorporado no sitaf sob o registo n.º 005216377, de 30.09.2020);
EE) Em 11.04.2018 foi atestado por um médico que o requerente «beneficia de tratamentos termais, por patologia aguda» (cfr. doc. 36, do req. inicial, a p. 8 do doc. incorporado no sitaf sob o registo n.º 005216377, de 30.09.2020);
FF) Em 17.09.2019 foi prescrito ao autor meias elásticas (cfr. prescrição, junta como doc. 42 do req. inicial, a p. 14 do doc. incorporado no sitaf sob o registo n.º 005216377, de 30.09.2020);
GG) No ano de 20120 estava diagnosticado ao autor depressão (cfr. doc. 31, do req. inicial, a p. 3 do doc. incorporado no sitaf sob o registo n.º 005216377, de 30.09.2020);
HH) No ano de 2013 estava diagnosticado ao autor diabetes tipo 2 (cfr. relatório médico, junto como doc. 32, do req. inicial, a p. 4 do doc. incorporado no sitaf sob o registo n.º 005216377, de 30.09.2020);
II) No ano de 2018 foi indicado ao autor que deveria ser operado às varizes (cfr. doc. 35, do req. inicial, a p. 7 do doc. incorporado no sitaf sob o registo n.º 005216377, de 30.09.2020);
JJ) Em 15.03.2019 foi diagnosticado ao autor rigidez articular dos membros inferiores (cfr. relatório médico, junto com doc. 39 do req. inicial, a p. 11 do doc. incorporado no sitaf sob o registo n.º 005216377, de 30.09.2020).

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A sentença recorrida não indicou quaisquer factos como não provados.
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Foi esta a motivação explanada acerca da matéria de facto dada como provada:
“A convicção do tribunal quanto à matéria de facto provada com relevo para a decisão da causa, fundou-se na apreciação crítica do conjunto da prova documental junta e indicada em cada uma das alíneas dos factos provados e ainda face à posição assumida pelas partes relativamente aos factos alegados, tendo em conta que a prova em providências cautelares é meramente indiciária.”
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De Direito
Imediatamente antes de ser proferida sentença, o Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho:
“Considerando que os autos dispõem dos elementos necessários e relevantes para a apreciação do mérito da presente acção cautelar, não há lugar à realização de diligências probatórias adicionais (cfr. artigos 118.º, n.º 4, do CPTA)”.
Alega o Recorrente que tal despacho determinou a não admissão de prova testemunhal requerida e determinou que não fossem apreciados factos essenciais alegados nos artigos 155º a 162º, 164º a 169º, 170º a 176º, 180º, 182º, 195º a 202º, 206º a 215º do requerimento inicial, sendo que os mesmos influíam na decisão a proferir.
Considera que, ao invés do decidido, os autos não dispunham dos elementos necessários e relevantes para a apreciação do mérito da causa por meio dos factos assentes e não era irrelevante (mas antes relevante e muito relevante) a prova a produzir através de prova testemunhal e que não foi produzida por outros meios.
Compulsado o requerimento inicial, constata-se que o Requerente requerera a inquirição de cinco testemunhas.
Vejamos.
O artigo 118º do CPC, que regula a produção de prova no âmbito dos processos cautelares, estabelece, no seu nº 5 (é este o número que releva, devendo-se a indicação do nº 4 certamente a mero lapso), que “Mediante despacho fundamentado, o juiz pode recusar a utilização de meios de prova quando considere assentes ou irrelevantes os factos sobre os quais recaem ou quando entenda que os mesmos são manifestamente dilatórios”.
Resulta no citado normativo que o juiz pode recusar diligências de prova requeridas pelas partes, estando, todavia, a sua decisão sujeita à apresentação da respectiva motivação.
Como afirmam Mario Aroso e Carlos Cadilha, a “exigência de motivação revela que o despacho de indeferimento do requerimento de prova não corresponde ao exercício de um poder discricionário do juiz, visto que se encontra condicionado pela efetiva desnecessidade da prova, sendo que esse despacho poderá ser impugnado em recurso quando venha interferir com o sentido da decisão a proferir.” – in Comentário ao CPTA, Almedina, 2017, 4ª ed., pág. 962.
Acrescentam que está aqui em causa matéria atinente à insuficiência de prova (decorrente do indeferimento do requerimento probatório), o que constitui fundamento de recurso contra a própria decisão final (cfr. obra citada, pág. 962, anotação 1186).
A este propósito, lê-se em acórdão deste TCA Sul, de 26.05.2011 (proc. nº 7062/10), disponível para consulta em www.dgsi.pt, que “O poder do juiz em sede do art. 118º-3 cit. não é arbitrário ou de mero expediente, mas um poder-dever que deve ser concreta e expressamente fundamentado, ainda que de forma sucinta, no caso de se dispensar ou rejeitar a produção de prova apresentada ou requerida, sobretudo se factos principais potencialmente relevantes, segundo as várias soluções plausíveis, forem controvertidos. Está em causa também o princípio da tutela judicial efectiva.”
Em consonância, é pacífico na jurisprudência que apenas cumpre ao juiz cautelar levar a cabo as diligências de prova relativamente a factos concretos que, tendo sido alegados, se mostrem controvertidos, designadamente por terem si alvo de impugnação na oposição, e, dentro desses, os que importem para a decisão da causa em conformidade com os critérios decisórios da providência requerida – entre muitos outros, os acórdãos do TCA Sul de 10/08/2015 (Proc. nº 232/15.7BECTB-A), e (Proc. nº 53/16.0BEBJA), e do TCA Norte de 15/02/2019 (Proc. nº 00593/18.6BECBR) e de 03/05/2019 (Proc. 00453/18.0BEMDL), e de 12.07.2019 (Proc. nº 14/19), todos disponíveis in www.dgsi.pt.
No caso em apreço, o Tribunal a quo dispensou a produção de prova adicional, concretamente a prova testemunhal requerida pelo Requerente, por considerar que dispunha de todos os elementos necessários para proferir sentença.
O Recorrente discorda e afirma que o Tribunal a quo deveria ter inquirido as testemunhas por si arroladas para prova dos factos constantes dos artigos 155º a 162º, 164º a 169º, 170º a 176º, 180º, 182º, 195º a 202º, 206º a 215º do requerimento inicial que, a provarem-se, conduziriam à conclusão de que se mostra preenchido o requisito periculum in mora.
Para melhor compreensão, transcrevemos aqui os aludidos factos, excluídas as alegações de direito, conclusões e generalidades:
155º
Em virtude da situação de impossibilidade de o ora requerente prover a habitação e sustento, após a entrega judicial da habitação no final de 2010, o seu amigo D... acedeu em conceder abrigo provisório, em casa antiga adjacente ao seu estabelecimento "Restaurante R...", sito em Vimeiro (Lourinhã);
156.°
Que tem servido de habitação precária do requerente, apesar de não possuir água, esgotos, casa de banho/WC, nem cozinha;
157.°
Necessidades estas supridas pela serventia de casas de banho do restaurante e banhos na residencial;
158.°
Da utilização de internet sem fios, serviços de lavandaria e engomadoria do seu estabelecimento;
159.°
Bem como vem fiando diariamente a tomada das refeições principais, extensivo aos 2 filhos, nas visitas paternais ao requerente e em períodos de férias;
160.°
Emprestando ainda um automóvel e ajuda económica em situações urgentes, e até que o requerente adquira as bastantes condições para lhe compensar os devidos pagamentos assim acumulados.
161.°
O requerente vem denotando mudanças comportamentais súbitas e imprevistas (irritabilidade, falta de paciência, inquietação), emocionais (baixa autoestima e reduzidas autoconfiança, insegurança, perda do interesse ou apatia, predisposições ao isolamento e autoexclusão grupal) e intelectuais (perdas de memória, de concentração), com inibição físico-motora, responsáveis, sobretudo, pela diminuição da qualidade de vida;
162º
Demonstra progressivo evitamento e isolamento ao contacto afectivo social e familiar, autoexcluindo-se, por se sentir desadequado, quer por falta de disponibilidade económica, quer por se sentir deprimido e com instabilidade emocional, dificuldades de concentração e exaustão e memória fáceis ou cansaço mental;
164.°
Sem meios económico-financeiros, há anos que não satisfaz muitos dos actos médicos e paramédicos prescritos e ou exames de diagnóstico e avaliação, necessários à sua saúde e imprescindíveis à contenção das suas doenças, designadamente, de entre outros. Hidroterapia e Massagens Anti-Stress, Massagens de Drenagem Linfática, Óculos com lentes progressivas, Escleroterapias e Cirurgias a varizes de membros inferiores, Tratamentos Termais, Provas de Esforço e Electrocardiogramas, Consultas de Psiquiatria, Tratamentos de Hidroginástica e de Pilates, Tratamentos de Fisioterapia aos joelhos, meias elásticas, Ecografias à região Lombar, renal e partes moles (DOCs 18 e 31 a 43);
165.°
Inclusive, nos últimos anos, deixou de poder adquirir alguns fármacos prescritos, não aviando a totalidade das receitas ou não satisfazendo a tomada na quantidade médica recomendada;
166.°
Teve que recorrer, em 2018, a “Urgência Hospitalar” em episódios com sintomas de maior gravidade: cardiovasculares, Pulmonares, Tensão Arterial e Glicémia (DOC 44)
167.º
Sobrevivendo de forma precária e sem prestígio social, à custa da solidariedade caridosa de terceiros (amigos que resistem) para fazer face às despesas básicas, essencialmente relacionadas com alimentação, saúde, alojamento, transporte e vestuário, e sente que descura a sua higiene pessoal;
168.°
Sem meios económico-financeiros para iniciar e seguir um adequado tratamento psiquiátrico em clínica, com utilização de psicofármacos e programa de acompanhamento psicoterapêutico, quer para atenuar a severidade, quer para prevenir agravamento, bem como para manter seguimento rigoroso e contínuo em consulta de Dermatologia.
171.°
Releva, ainda, o facto de o requerente cautelar ser pessoa de idade avançada, com 74 anos, padecendo de diversas patologias crónicas, sobejamente pertencente a grupo de alto risco.
172.º
Privado de mobilidade, e dificuldades de transportes públicos na zona, para ter mais comodidade e tempo, sujeita-se por imperiosa necessidade a favores de terceiros, nomeadamente, a empréstimo de viatura automóvel.
173.°
Deixou de poder ter a atividade social, inclusive junto dos seus amigos que lhe eram mais próximos, sentindo-se envergonhado por falta de meios económicos e de deslocação para o efeito, isolando-se desse modo, de tudo e todos, “sem falar com ninguém”;
174.°
Pela degradação do nível sócio-económico do A., deixou de poder conviver em proximidade afectiva com os filhos, o que motivou que atividades recreativas, episódios socioculturais e recreativos, lúdicas e do lazer se tornaram redutoras, pese embora a sua importância para a dimensão e qualidade de vida de qualquer indivíduo.
175.º
A atual situação do "Restaurante R..." é periclitante, e, entretanto, o Sr. D... reformou-se, vai deixar a gerência da sociedade, e está exaurido, não tendo possibilidade de continuar a satisfazer as necessidades do requerente, predominantemente económico-financeiras, de um apoio que já perdura há quase 10 anos, sem o qual acarretará consequências graves e dificilmente reparáveis para o requerente, senão irreparáveis de todo, face ao direito à qualidade de vida constitucional.
195.º
O arrendamento de habitação permanente com a tipologia não inferior de T3, será o mínimo indispensável ao Requerente, porquanto tem 2 filhos, de sexos diferentes, para quem deseja aposentos condignos no pouco tempo que com eles conviverá (pelo menos fins-de-semana, quinzenalmente, e épocas de férias), que também se adeque à eventual contingência, de vir a necessitar de 3.ª pessoa para acompanhamento/tratamento/cuidador e serviço doméstico, caso mais se agrave o seu estado de saúde.
196.º
Por outro lado, o requerente quando é acometido de crises de artrite reumatoide/gota nos membros inferiores, não poderá subir um elevado número de escadas, pelo que teria de optar por uma construção térrea, mesmo que apartamento (DOC 47).
197.°
O requerente vem analisando o mercado imobiliário de arrendamento, na zona do Oeste, onde pretende permanecer, quer por motivos económicos e ambientais, quer por proximidade da atual residência dos seus dois filhos menores (Silveira, concelho de Torres Vedras).
198.°
Assim, na zona da Lourinhã e Torres Vedras, tem analisado apartamentos T3 de construção recente, semi-mobilados, com rendas variáveis entre 400,00 € a 450,00€ mensais, também dependente da proximidade, ou não, de transportes e serviços, pelo que se toma como valor médio: 425,00€/mês.
199.º
Para encargos com água, estima-se se um consumo médio para 2 pessoas, no valor de 30,00€/mês.
200.°
Para encargos com eletricidade, estima-se se um consumo médio para 2 pessoas, no valor de 60,00€/mês.
201.°
Para combustíveis, estima-se um consumo médio para 2 pessoas, no valor de 45,00€/mês para gás e, porque o tipo de cozinhados do requerente, atendendo à dieta que terá de fazer impõe que utilize carvão para grelhados, estima-se um preço conjunto (gás e carvão) de 75,00 €/mês.
202.°
Do que antecede, as necessidades em despesas ditas inerentes a habitação (para consumíveis, inclui os já mencionados períodos para 2 pessoas em média), perfaz o montante de: ( 425,00 + 30,00 + 60,00€ + 75,00 ) € = 590,00 €/mês.
206.º
Mas como não tem aviado muitas das receitas, porque não tem tido rescursos financeiros para o fazer, e, identicamente, com análises e demais actos médicos, e muitos produtos da farmácia não comparticipados/extra-receita, considera-se o valor das despesas dedutíveis em sede de IRS-2019 de 1.555,05€/ano, ou seja, 129,59€/mês, mas tendo em conta que futuramente para esta tipologia de compras (atinentes a prescrições médicas) serão efectivadas de facto, pelo que o montante deverá ser majorado para o valor de 150,00€/mês (DOCs. 45 e 46)
207.°
Porém, desde outubro/2010, tem necessidade urgente de tratamentos em continuidade com diversas especialidades/especificidades/subprodutos, a saber:
Hidrotermia/Hidroterapia, 1xsemana, em grupo = 35,00€/mês (DOCs 31, 47 e 48);
Hidroginástica, 1xsemana, em grupo = 25,00€/mês (DOCs 39, 47 e 48);
Fisioterapia - Joelhos -, 2xsemana = 9 sessões/mês x 18,00€/sessão = 162,00€/mês (DOCs 40, 42 e 44);
Pilates, em ginásio (inclui seguro) = 30,90€/mês (DOC’s 39, 47 e 48);
Massagens de Drenagem Linfática, 35,00€/sessão x 4 sem =140,00€/mês (DOCs 33, 35 ,48 e 57);
Massagens anti-stress, 3xsessões/mês, estimativa 35,00/sessão = 105,00€/mês (DOC 31);
Terapia da Fala, 3 sessões/mês, em média = 105,00€/mês (DOC 48);
Meias Elásticas, 3 pares/ano (obrigat. algodão suave vs alergias/dermat. (DOCs 42 e 51) = 23,75€/mês;
Tratamento em Termas (DOC 36), de 2x15 dias/ano, http://www.termasdechaves.com/diabetes-2/, são as termas mais adequadas para as diversas patologias do ora requerente, a estada (época baixa), e tratamentos (só após consulta) com ponderação projectada para um valor aferido ao mês, depois de deduzido o montante de alimentação mensal de um mês (823,33 €/mês), estima-se em = 100,00/mês;
Tratamento psiquiátrico - Clínica de Saúde Mental - https://www.clinicaquintadatapada.pt/ O custo mensal de internamento (sem fármacos), é de 2.800,00€ com ponderação projectada para um valor aferido ao mês, depois de deduzido o montante de alimentação mensal de um mês (823,33 €/mês), estima-se em = 165,00/mês (DOC 57);
Óculos c/ lentes progressivas, renovação da graduação (p/ 2 anos), estimativa pond.= 25,00/mês (DOC 34)
Suplementos alimentares, Lister+, Ginko Bilopa + Betaína (DOCs 52 a 55) = 40€/mês.
208.°
Atendendo que a comparticipação da ADSE é reduzida relativamente aos custos a despender, considera-se a mesma "anulada" pelas despesas de deslocação realizadas para o efeito do respectivo tratamento, e assim perfazendo custos não inferiores ao somatório das parcelas dos articulados que antecedem: (35,00 + 25,00 + 30,90 +162,00 + 140,00+105,00 + 105,00 +23,75 + 100,00 +165,00 +25,00 +40) €/mês = 956,65 €/mês.
209.º
Estima-se que o custo em detergentes e afins (lixivia, amaciadores, anticalcário, etc.) não será inferior a 20,00 €/mês; e com engomadoria (acrescendo vincos em calças e alguma costura), e 1"limpeza a seco", num custo médio expectável a 60,00/mês ou seja, no custo não inferior (20,00 € + 60,00 €) = 80,00 €/mês
210.°
Despesas de segurança/seguros, designadamente do recheio da casa, a indispensável renovação de artigos e roupas respeitantes a higiene (de cozinha, da cama, toalhas, etc.), e outros consumíveis (inseticida, papel higiénico, etc.), avarias, consertos de conservação e imprevistos, estimadas em montante global, em média, não inferior a 45,00 €/mês.
211.°
Despesas média-mensal com comunicações (correios e internet) fixa, telemóvel e internet móvel, jornais e revistas técnicas, toner para impressora, papel e utensílios para escrever ou material informático, estimadas em valor mensal não inferior a 70,00 €/mês.
212.°
Despesas com higiene em cuidados corporais e aparência pessoal, sendo essenciais para um diabético os sabonetes para os banhos devidos..., componentes para barbear, loções para preservação corporal, corte de cabelo, etc., e que se estimam em 15,00 €/mês;
213.°
Despesas complementares e de para os dois filhos: extracurriculares (culturais, desporto/natação, animação/lúdicas e recreativas), em valor médio não inferior a 80,00 €/mês,
214.°
Despesas com transportes, gasolina em viatura emprestada não inferior a 100,00 €/mês, manutenção e seguro, na globalidade não inferior a 150,00 €/mês (DOC 50),
215.°
Despesas "plurimensais" e ou plurianuais, entre as quais o cartão de cidadão, carta de condução, de notariado e conservatórias, etc., cujo valor se estima não ser inferior, em média, a 5,00€/mês.
Estes concretos factos alegados pelo Requerente visam demonstrar o preenchimento do pressuposto periculum in mora.
Compulsada a sentença proferida, verifica-se, por um lado, que os factos supra referidos não foram levados nem aos factos provados nem aos factos não provados; e, por outro, que a providência requerida improcedeu com fundamento no não preenchimento do requisito periculum in mora.
O Tribunal a quo julgou a diligência de prova requerida pelo Requerente inútil ou desnecessária na medida em que os factos sobre os quais haveria de recair se mostram irrelevantes. Foi este o entendimento do Tribunal a quo, atento o teor do despacho proferido e a circunstância de nenhuma daquela factualidade ter sido levada ao probatório da sentença recorrida.
Não podemos acolher tal entendimento.
Para darmos conta da nossa discordância, importa começar por fazer um enquadramento da providência cautelar requerida.
Em causa está a regulação provisória do pagamento de quantias, prevista e regulada no artigo 133º do CPTA.
Preceitua o nº 1 do aludido artigo que “Quando o alegado incumprimento do dever de a Administração realizar prestações pecuniárias provoque uma situação de grave carência económica, pode o interessado requerer ao tribunal, a título de regulação provisória, e sem necessidade de prestação de garantia, a intimação da entidade competente a prestar as quantias indispensáveis a evitar a situação de carência.”
Trata-se, pois, da antecipação do pagamento de determinada quantia, sendo que existe o risco de não retorno da quantia adiantada, em caso de não procedência da acção principal. Razão pela qual o legislador é mais exigente na formulação dos requisitos de utilização da providência.
Estabelece o nº 2 do art. 133º que a regulação provisória é decretada quando:
a) esteja adequadamente comprovada a situação de grave carência económica;
b) seja de prever que o prolongamento dessa situação possa acarretar consequências graves e dificilmente reparáveis;
c) seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.
O disposto nas alíneas a) e b) do nº 2 do art. 133º ditam, neste âmbito, o requisito do periculum in mora.
Vejamos o que diz a jurisprudência a respeito deste específico periculum in mora.
No acórdão de 07.12.2004, do TCAN, proferido no proc. nº 666/04, ficou exarado o seguinte:
“As consequências decorrentes de uma situação prolongada de carência económica consubstanciam o periculum in mora presente na generalidade das providências cautelares. Não se trata, porém, de qualquer situação de necessidade económica ou de quaisquer consequências dela derivadas. A lei exige que a situação de carência económica seja «grave» e que as consequências dela resultantes sejam «graves e dificilmente reparáveis». Como não há um catálogo das situações de carência económica, cabe ao julgador, de acordo com os factos alegados e provados, precisar em cada caso concreto se a situação de carência económica é de tal modo grave e clamorosa que não permite que se aguarde pelo desfecho da acção de indemnização, justificando-se uma intervenção de emergência que elimine temporariamente a situação de carência premente. O que justifica a reparação provisória e antecipada do dano causado é uma situação de carência económica e financeira que, se não for rapidamente debelada, cria fundado receio que o direito à indemnização, quando se concretize, já não seja plenamente eficaz. É que a manutenção medio tempore de uma grave e difícil situação económica, que torne o lesado incapaz de satisfazer algumas das necessidades básicas, como sejam a alimentação, habitação, o vestuário e até mesmo a educação, pode causar danos irreversíveis que a procedência da acção de indemnização por si só não consegue apagar, reparar ou compensar.
A gravidade da situação de carência económica e dos danos dela derivada tem que ser apreciada segundo um critério de razoabilidade. Nem se exige uma situação de indigência, ou próxima dela, nem basta qualquer acréscimo de despesas em consequência dos danos sofridos. Só uma efectiva redução de ganhos do lesado, que afecte seriamente e de forma definitiva a possibilidade da satisfação das suas necessidades básicas, bem como daqueles que directamente de si dependem, justifica a providência. Há que confrontar a situação económica do requerente antes e depois do facto danoso, averiguando os rendimentos obtidos e contabilizando as despesas efectuadas, e verificar se, em consequência do evento danoso, o requerente ficou numa situação de manifesta insuficiência de rendimentos para viver dentro dois limites da dignidade humana. Não se deve atender ao nível de qualidade de vida que o requerente estava habituado a fazer, mas ao nível de qualidade mínima que deverá ser considerado para se ter uma vivência condigna.”
Lê-se no ac. do TCAN de 01.06.2012 (proc. nº 571/11) que:
“ (…) para que a pretensão do recorrente possa ser concedida, ainda que a título provisório, é necessário, pois, e antes de mais, que o julgador esteja perante uma situação de grave carência económica adequadamente comprovada nos autos, e que seja de prever que o prolongamento dessa grave situação possa acarretar consequências graves e dificilmente reparáveis.
A situação de grave carência económica, exigida pela referida alínea a), constitui, pois, o fundamento base da respectiva pretensão cautelar, no qual entronca o requisito do periculum in mora específico, previsto nas al. a) e b) .
Não se trata de uma qualquer situação de carência económica; a lei exige que seja grave, e que as consequências dela resultantes sejam também graves e dificilmente reparáveis. O julgador deverá apreciar esta gravidade, quer da situação de carência económica quer dos danos dela derivados, segundo um critério de razoabilidade.
Todavia, para o julgador poder apreciar a situação nestes termos, torna-se necessário que o caso trazido a juízo lhe forneça elementos factuais que permitam confrontar a situação económica e financeira do interessado antes e depois do facto danoso, ou seja, e no que ao caso concreto diz respeito, torna-se necessário dispor de factos, adequadamente comprovados, que permitam comparar a situação económica da requerente cautelar antes e depois de decidida a acção principal.”
Diz-se no ac. do TCA Norte, de 03.06.2016 (proc. nº 2151/14) que “a situação de carência há-de resultar do balanço entre rendimentos e despesas”.
Em acórdão do TCA Sul, de 30/03/2017 (proc. nº 1058/16), lê-se que “A alegação destes factos, não é dissipada pelo facto de a requerente ter, actualmente, os rendimentos indicados pelo Tribunal a quo na decisão recorrida, pelo que não se pode concluir, como fundamento de rejeição liminar da pretensão cautelar formulada, verificar-se uma situação de manifesta desnecessidade da tutela cautelar, dado que a necessidade da mesma deve ser auferida não só tendo presente os rendimentos, ainda que parcos, da requerente, como também as concretas situações em que a mesma vive.”
Tendo presente estes ensinamentos, retornemos ao caso em análise.
Recorde-se que o Tribunal a quo, após dispensar a prova testemunhal requerida pelo Requerente, indeferiu a providência cautelar requerida com fundamento no não preenchimento do periculum in mora, ou seja, com fundamento na falta de alegação e demonstração de uma situação de “grave carência económica”
No tocante às despesas de saúde, lê-se na sentença recorrida que “nada na alegação do requerente se subsume a uma imprescindibilidade de cuidados de saúde que imponha o pagamento urgente, imediato e impreterível de alguma despesa ou encargo, concreto e/ou imprescindível, que não seja comparticipado pelo subsistema de saúde da ADSE de que beneficia ou que não seja assegurado pelo sistema nacional de saúde”.
Ora, o Requerente alegou claramente que tem evitado determinados actos médicos (que identifica), de que carece e com urgência, bem como não tem aviado receitas médicas, de que igualmente carece e com urgência, por não poder suportar a despesa, mesmo na parte não comparticipada pela ADSE. E importa assinalar que o Requerente reporta o início desta alegação a Outubro de 2010 e conta presentemente 74 anos de idade.
Relativamente às despesas inerentes à habitação, lê-se o seguinte na sentença recorrida:
“ (…) a forma e os meios alegados pelo requerente ultrapassam os limites mínimos subjacentes à satisfação de necessidades básicas habitacionais que revela para o seu agregado, composto apenas por si, e nada nos autos nos permite concluir pela impossibilidade absoluta de assegurar o seu direito à habitação pelos meios económicos que já dispõe.
De facto, o autor aufere uma pensão de €678,09 (cfr. al. B), do probatório) que, objectivamente, é superior ao rendimento mínimo mensal previsto em €635,00 mensais para o presente ano de 2020 (cfr. decreto-lei n.º 167/2019, de 21.11).
O valor da retribuição mínima mensal foi definido pelo legislador como sendo um montante suficiente para assegurar as condições elementares à dignidade da pessoa humana e onde se inclui, sem margem para dúvida, o direito à habitação e a alimentação de quem a aufere. É indiscutivelmente um critério objectivo que permite ao aplicador do direito definir o espaço delineador das condições básicas e elementares de vida dequalquer cidadão nacional, sendo certo que não se duvida que valores superiores permitam outros graus de conforto, mas não se pode ignorar que o patamar básico e suficiente foi definido pelo legislador a partir da remuneração mínima garantida, que o autor aufere.”
Nesta parte, o Requerente alegou, desde logo, que reside de favor e por necessidade, há mais de 10 anos, em casa adjacente a um estabelecimento (restaurante/residencial) de um amigo; que “vem fiando diariamente a tomada das refeições principais, extensivo aos 2 filhos, nas visitas paternais ao requerente e em períodos de férias”; que actualmente corre o risco de deixar de usufruir de tal favor e que, não podendo custear uma habitação, corre o risco de se tornar um “sem abrigo”.
Assim, ao contrário daquele que foi o entendimento do Tribunal a quo, consideramos que o Requerente alegou factos que, a provarem-se, ainda que indiciariamente, são aptos a que se conclua que a não concessão da presente providência, com grande probabilidade, acarretará para o Recorrente a consumação de graves prejuízos, com efeitos prolongados no tempo, graves e dificilmente reversíveis.
Donde, em face da concreta factualidade alegada pelo Requerente, impunha-se ao Tribunal a quo que levasse a cabo as diligências de prova requeridas por aquele, permitindo-lhe sua demonstração, porquanto se mostra apta a alterar a decisão proferida.
O requerimento probatório em questão não era impertinente nem dilatório, a produção da prova aí requerida poderia, eventualmente, conduzir a uma decisão diversa no que concerne à matéria de facto e, consequentemente, ao aspecto jurídico da causa e por isso, não podia ter sido rejeitado.
Com efeito, se cabe ao interessado o ónus da prova dos factos que alega, não lhe pode ser recusada a possibilidade de os provar com vista à demonstração do pressuposto do periculum in mora de que depende para a concessão da providência – cfr. ac. do TCAN, de 12.07.2019, proc. nº 00014/19.7BEMDL.
Impunha-se ao Tribunal a quo munir-se do maior número de factos alegados, atinentes à concreta situação pessoal, familiar e económica do Requerente, para, a partir daí, formular um juízo sobre se o mesmo se encontra ou não numa situação de grave carência económica, sendo claramente insuficiente a argumentação de que o Requerente aufere pensão mensal superior ao salário mínimo nacional bem como que é beneficiário da ADSE. A ocorrência de tais circunstâncias são naturalmente de atender mas não são automática e necessariamente excludentes de uma situação de grave carência económica.
E, só posteriormente, concluindo de forma afirmativa, caberá ao Tribunal ajuizar da concreta quantia a fixar, tendo presente que não se trata aqui de assegurar o nível de qualidade de vida que o requerente estava habituado a fazer, mas o nível de qualidade mínima para se ter uma vivência condigna.
O que vem dito significa que o Tribunal a quo errou ao indeferir a realização de diligências de prova.
Assim, merece provimento o recurso, devendo revogar-se o despacho recorrido, e, consequentemente, a sentença recorrida, e ordenar-se a remessa dos autos ao Tribunal de primeira instância, para que aí sejam levadas a cabo as diligências de prova omitidas, com vista a possibilitar ao requerente da providência a prova dos factos que alegou com vista à demonstração do requisito do periculum in mora, com posterior prolação de sentença, se, a tanto, nada entretanto ou a mais obstar.
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Em face do supra decidido fica prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos do recurso.
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IV - DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido e, consequentemente, a sentença recorrida, e ordenando a remessa dos autos ao Tribunal de 1ª instância com vista ao seu prosseguimento e tramitação nos termos supra mencionados.
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Custas a cargo do Recorrido, por vencido, nos termos do art. 527º do CPC.
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Registe e notifique.
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Lisboa, 21 de Abril 2021

(Nos termos e para os efeitos do art. 15º- A do DL nº 10 - A/2020 de 13.03, a Relatora consigna e atesta que o presente acórdão tem voto de conformidade do Exmo. Senhor Juiz Desembargador Carlos Araújo e voto de vencido da Exma. Senhora juíza Desembargadora Sofia David, nos termos que se seguem)
Ana Paula Martins


VOTO VENCIDO
Voto vencida por considerar que deveria ser mantida a decisão de “não realização de provas adicionais” e de improcedência do pedido cautelar de adopção de providência de regulação provisória de pagamento de quantia pecuniária, ainda que com diferente fundamentação.
Considero que a presente providência claudica por não estar preenchido o requisito da al. c) do n.º 2 do art.º 133.º do CPTA, designadamente porque, no caso, não é provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente. Por esta razão considero, também, que não se exige a realização de mais instrução, que só releva para aferir do periculum in mora, cujo conhecimento fica prejudicado face ao claudicar do fumus boni iuris.
Mais entendo, que por aplicação do art.º 149.º, n.ºs 2 e 4, do CPTA, que ainda que a decisão recorrida tenha julgado prejudicado o conhecimento do requisito fumus boni iuris, este Tribunal de recurso pode conhecer desse pressuposto, pois os factos que importam para tal conhecimento estarão provados por prova documental, junta aos autos principais, de que este TCAS tem conhecimento via SITAF, ou requerendo o PA em suporte físico ao TAF de Leiria. Ou seja, poderá este TCAS acrescentar os factos em falta para o conhecimento do requisito fumus boni iuris com base na prova já reunida nos presentes autos, nos autos principais e no PA, ainda que cumpra previamente notificar às partes dessa consulta e da eventual junção de documentos aí constantes aos presentes autos – cf. art.º 149.º, n.º 4, do CPTA e 412.º, n.º 2, do CPC.
Na PI do processo principal é pedido o seguinte: ”A - Direito a que o tempo integral de serviço prestado pelo A. no Serviço Militar Obrigatório produza efeitos directos, desde 29-06-1968, para a contagem do tempo de aposentação e, por consequência, no cálculo do montante da pensão e de acordo com os parâmetros de cálculo caracterizado no art° 86.° da presente acção (cfr. art.°s 47.°, 68.°, 71º, 82.°, 83.°, 85.°, 86.°, e certificado anexo ao documento n°s 35, bem como os documentos n.°s 55 e 58, juntos a esta);
B - Direito a que o tempo integral de serviço prestado pelo A. na DGC desde 17-04-1971 e antes de ter tomado posse em 09-07-1971, e até à data do despacho da CGA de 29-09-1988, produza efeitos directos para a contagem do tempo de aposentação e, por consequência, no cálculo do montante da pensão e de acordo com os parâmetros de cálculo caracterizado nos n.°s 1 a 4 do art° 87.° da presente acção {cfr. art.°s 7.°/1,48.°, 85.°, e, designadamente, o documento n.° 8 junto a esta);
C - Direito a que o tempo integral de serviço semanal prestado pelo A na L.... em regime de exclusividade absoluta, com total disponibilidade de vinte e quatro horas por dia, durante treze semanas por ano, e desde o mês de Maio de 1971 inclusive, e até 1979, cujo mês deste o A. julga ter sido Junho (eventualmente corrigido pelo constante do cadastro administrativo do A), produza efeitos directos para a contagem do tempo de aposentação e, por consequência, no cálculo do montante da pensão e de acordo com os parâmetros de cálculo caracterizado nos n.°s 5 a 14 do art. 87.° da presente acção e, designadamente, cfr. documento n.° 8 junto a esta;
D - Direito a que o tempo de descanso obrigatório inerente ao tempo integral de serviço semanal prestado peto A, na L.... como mencionado na alínea "C" anterior, seja convertido e transposto com efeitos directos para a contagem do tempo de aposentação e, por consequência, no cálculo do montante da pensão e de acordo com os parâmetros de cálculo caracterizado nos n.°s 5 a 14 do art 87. e do 99.° a 103.º da presente acção;
E - Direito a que a contagem total do tempo de serviço global prestado pelo A. para efeitos de aposentação, advindo do reconhecimento dos tem DOS parciais de todas as alíneas aue a esta antecedem, bem como a letra ”E” de vencimento à data da junta médica de 18-07/1988, sejam condizentes com os parâmetros de cálculo caracterizado pelo tempo cumulativo de serviço indicado no n.°s 3 do art.° 86.°, n.°s 4 e 15 do art° 87.°, art.°s 88.°, 102.° e 103.° da presente acção, bem como seus art°s 72.° e 247.°);
F - Direito a pensão extraordinária nos termos do art.° 55,° do EA, pelas factualidades alegadas, designadamente, nos art°s 32.° a 51,°, 59.° a 62.°, 64.°, 67.° e documentos n.°s 15,24,40 a 47,49 e 50 da presente acção);
G - Direito a que lhe sega atribuído um Grau de desvalorização incapacitante nos termos da al. c) do art.° 38.° do EA, pelas factualidades alegadas e relatórios médicos apresentados, como designadas em “F” que antecede;
H - Diuturnidades correspondentes ao tempo global de serviço, atinentes ao somatório das contagens parciais mencionadas de “A” a "E” que antecedem;
I- Direito ao recalculo da aposentação, retroagida ao início da mesma, por se estar perante um caso nítido de revogação anulatória, em conformidade com os pedidos mencionados de “A” a "H” que antecedem;
J - Direito ao acesso, por notificação, das novas bases de cálculo provisórias para determinação da nova resolução final do montante da pensão de aposentação a atribuir pelo mencionado em T que antecede;
Para tanto,
i) Condenar o MEI a informar e fornecer à CGA todos os elementos necessários à correcta e legal instrução do processo de aposentação, para efeitos de contagem de tempo e recalculo da pensão de aposentação, atinentes ao Serviço Militar Obrigatório e aos períodos de tempo em que o A. iniciou a prestação de serviços na 2.a Repartição da DGC, antes de ter tomado posse em 17-04-1971, e até à data em que foi desligado do serviço após a junta médica da CGA de 17-07-1988, bem como a indicação de todos os períodos semanais de sete dias consecutivos, em regime de exclusividade absoluta com disponibilidade total de vinte e quatro horas por dia, e durante treze semanas por ano, iniciados em Maio de 1971 e terminados em 1979, em que o A. sob a direcção hierárquica da DGC/DGE esteve em representação desta na L...;
ii)Condenar a CGA a: proceder à anulação do despacho por esta proferido em 29-09-1988 e a analisar da verificação dos requisitos de aposentação do A., rectificando, recalculando e fixando em conformidade o montante da nova pensão, reconstituindo a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, bem como à determinação e valoração dos retroactivos e juros compensatórios a que haja lugar;
E, em consequência.
Deve a CGA ser condenada a pagar ao Autor, ou se assim não for entendido e nos termos do disposto no art. 22.° da Lei Fundamental, devem os Réus, Caixa Gerai de Aposentações, I.P., Ministério da Economia e da Inovação, Ministério das Finanças e da Administração Pública, e o Estado Português, serem condenados, de forma solidária a pagar ao Autor, danos resultantes em montantes não inferiores a:
1-116.662,98 € (cento e dezasseis mil seiscentos e sessenta e dois euros e noventa e oito cêntimos), a título de danos directamente emergentes, cfr. mencionado no art.0 259.° desta acção, a que corresponderá a quantia a liquidar em execução de sentença, respeitante às diferenças dos montantes de pensão de aposentação a que tem direito por força do recalculo, nos termos dos direitos reconhecidos que antecedem, e as que entretanto lhes foram sendo pagas peio despacho da CGA de 29-09-1988, com os devidos incrementos anuais desde 1988, incluindo 13.° e 14.° meses, e até à data da sentença;
2- 24.558,62 € (vinte e quatro mil quinhentos e cinquenta e oito euros e sessenta e dois cêntimos), a título de juros já vencidos, até 31-08-2008, sobre o montante de danos emergentes, mencionado na parcela que antecede, e cfr. mencionado no art.0 261 0 desta acção;
3 - 385.000,00 € (trezentos e oitenta e cinco mil euros), a título de reparação por danos futuros, cfr. mencionado no art.0 277° e que aos que a este antecedem nesta acção;
4 - 460.000,00 € (quatrocentos e sessenta mil euros), a título de reparação por danos não patrimoniais, cfr. mencionado nos art.°s 265°e416°desta acção;
NUM TOTAL DE: 986.221,60 € (novecentos e oitenta e seis mil duzentos e vinte e um euros e sessenta cêntimos);
5 - Pedido de juros vencidos sobre todas as parcelas anteriores referentes a danos patrimoniais, computados à taxa legal, desde 31-08-2008 e até à citação;
6 - Pedido de juros vincendos sobre todas as parcelas anteriores referentes a danos patrimoniais, computados à taxa legal, desde a citação e até efectivo e integral cumprimento;
7 - Pedido de juros vincendos sobre a parcela anterior referente
a danos não patrimoniais, desde a sentença e até efectivo e integral cumprimento;
REQUER, ainda, uma renda temporária nos termos do n.° 1 do art.° 567/71 do C.C., em montante mensal não inferior a 4.500,00 € (quatro mil e quinhentos euros) e a determinação das providências necessárias para garantir o seu efectivo pagamento.”
Portanto, os pedidos formulados na PI do processo principal radicam na ilegalidade do acto da CGA, que deferiu o pedido de pensão voluntária do A. e ora Recorrente e que calculou e fixou o respectivo montante. Através daquela acção o A. pretende o recálculo de tal pensão, com a fixação de uma nova, que considere diversos tempos de serviço – prestados no serviço militar obrigatório, na DGC e na L... –, um grau de desvalorização e o valor de uma pensão extraordinária. Pede, igualmente, uma indemnização por danos decorrentes do valor da pensão que diz erradamente fixado, portanto, uma indemnização por acto ilícito decorrente daquele acto da CGA, que fixou o valor da pensão e dos actos ou actuações que lhe são prévias dos Ministérios demandados.
Ora, o acto da CGA que fixou o valor da pensão do A. e Recorrente data de 29/09/1988, foi-lhe pessoalmente comunicado e foi publicado no DR de 27/12/1988, tal como é afirmado – e aceite pelo A. – nos art.ºs 106.º a 112.º da PI da providência cautelar (cf. também a aceitação destes factos pelo A. nos os art.ºs 1.º, 49.º, 50.º da PI do processo principal; cf., ainda, os docs. 27, 33 e 34 juntos à PI do processo principal e seus originais e restantes documentos - que estarão - no PA).
Esse conhecimento resulta, identicamente, do teor da carta apresentada pelo ora Recorrente junto à CGA em 30/03/1989, datada de 27/03/1989, a requerer a “reapreciação do processo de aposentação por entender que o pagamento da pensão que tem vindo a ser efectuada não corresponde à que julga de pleno direito”, por as funções na DGE deverem retroagir a 01/01/1988 e se dever considerar o vencimento pela letra E, que foi junta como doc. 37 à PI do processo principal (cf. também a aceitação destes factos pelo A. nos art.ºs 72.º, 73.º e 138.º da PI do processo principal).
Como resulta invocado na contestação apresentada pela CGA, o A. e Recorrente apresentou, ainda, uma reclamação junto desta instituição, datada de 02/03/1993, relativa ao valor da sua pensão, que mereceu uma resposta da CGA, datada de 22/03/1993 (factos aceites pelo A. e Recorrente no art.º 128.º da PI desta providência cautelar, sendo que os correspondentes documentos constarão do PA junto ao processo principal).
A PI do processo principal deu entrada no TAF de Leiria em 30/09/2008.
Aos contrapartes na acção invocaram, entre outras, as excepções de caso decidido, de caducidade do direito de acção e de prescrição.
Assim, atendendo às alegações das partes e aos documentos juntos aos presentes autos, aos autos principais, assim como, aos que constarão do PA, é muito provável que no processo principal sejam julgadas procedentes as referidas excepções.
Na verdade, em 30/09/2008, já estava – há muito – ultrapassado o prazo para o A. reagir contra o acto da CGA que deferiu o seu pedido de pensão voluntária, que calculou e fixou o respectivo montante, nomeadamente considerando o tempo em funções na DGE, ou em funções em outros organismos e serviços anteriores, v.g. na L... ou pelo serviço militar obrigatório (cf. art.º 58.º, n.º 2, al. b), do CPTA).
Quanto à impugnação do respectivo cálculo da pensão pelas razões reclamadas em 02/03/1993, e nomeadamente as relativas ao tempo em funções na DGE, à letra de vencimento, terão formado caso decidido pela resposta da CGA de 22/03/1993.
Por seu turno, à data da apresentação da PI já estava prescrita a responsabilidade dos RR. e Recorridos adveniente de um acto ilícito praticado em 22/03/1993, ou por actos e actuações anteriores a essa data – cf. art. 498.º, n.º 1, do CC.
O mesmo ocorrerá relativamente à invocada indemnização por omissão legislativa e pelo risco, por a lei não ter protegido o A. e ora Recorrente contra a obrigação de prestar serviço na L... com um só dia de descanso compensatório, ou em condições de especial penosidade, ou por não ter instituído uma bonificação especial ou excepcional para esses trabalhadores e relativamente à contagem do tempo de serviço para efeitos de aposentação ou reforma. Uma indemnização a este título estará prescrita à data da apresentação da PI do processo principal. Ademais, esta última indemnização – se entendida como reclamada na al. J) ii) da PI do processo principal - também só poderia ser reclamada ao Estado Português, pelo que, para este efeito, as demais entidades demandadas seriam necessariamente partes ilegítimas.
Razões porque consideraria não preenchido o requisito indicado na al. c) do n.º 2 do art.º 133.º do CPTA, relativo ao fumus boni iuris e manteria o sentido da decisão recorrida.
Sofia David