Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 22/21.8BCLSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 08/04/2021 |
| Relator: | ANA CRISTINA LAMEIRA |
| Descritores: | COMPETÊNCIA DO TAD; MATÉRIA (NÃO) DESPORTIVA |
| Sumário: | i) Sendo invocadas razões de saúde pública, então as normas e o regime pelos quais se devem regular a apreciação do presente litígio nada têm de especial enquanto actividade desportiva, face a outras actividades, designadamente espectáculos, ginásios, etc. Que se devem reger pelas medidas e normas emanadas pelo poder político em concertação com as autoridades de saúde, como foi o caso, quer na deliberação que ordenou a suspensão como a sua retoma.
ii) Logo o presente litígio não diz respeito “ao ordenamento jurídico desportivo ou relacionados com a prática do desporto”, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 2 do artigo 1º da Lei do TAD. iii) Sendo que não se discute a competência do TAD por razões orgânicas relativas à natureza da entidade que proferiu a deliberação suspendenda, nos termos do art. 4º, nº 1 da Lei do TAD. iv) A divergência emerge quanto à natureza material do acto suspendendo e ao tipo de interesses defendidos pelo(s) requerente(s) cautelar(es). |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I.1. RELATÓRIO Â... - ...e outros intentaram no Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), nos termos do artigo 41º da Lei do Tribunal Arbitral do Desporto (LTAD), aprovada pela Lei 74/2013, de 6/9, na redacção da Lei 33/2014, de 16/6, contra a Associação de Futebol de Viana do Castelo e Federação Portuguesa de Futebol (FPF) a providência cautelar de suspensão do Campeonato Distrital da 1ª Divisão por via da suspensão de eficácia da Deliberação da Direcção da Associação de Futebol de Viana do Castelo, de 16.12.2020, que determinou o recomeço dos Campeonatos Distritais da 1ª e 2ª Divisão de Futebol da AFVC nos dias 9 e 10 de Janeiro, ou o decretamento de outra providência cautelar que o Tribunal considere mais adequada à pretensão dos Requerentes. Indicou como contra-interessados: Futebol Clube de V…, Futebol SAD; Associação Desportiva de F…, Futebol SAD; Futebol Clube de A..., Futebol SDUQ; L… Futebol Clube; S…, Futebol SAD; S…, R…, SDOQ. Por Decisão arbitral do TAD, datada de 12 de Fevereiro de 2021, este declarou-se incompetente para dirimir o presente litígio, por a matéria em causa extravasar a competência material específica do TAD fixada no n.º 2 do artigo 1.° da LTAD; reconhecendo provimento à excepção dilatória de caducidade do direito a pedir uma providência cautelar, nos termos e para os efeitos do artigo 54.°, n.º 2 da LTAD, sendo que sempre se haveria de declarar extinta a presente instância em face da sua inutilidade superveniente (artigo 277.°, alínea e) do CPC por remissão do artigo 41.°, n.º 9 da LTAD), assim se absolvendo as Requeridas da instância. Inconformados a Recorrente A… e outros interpuseram o presente recurso, terminando as Alegações com a formulação das conclusões que, de seguida, se transcrevem: “1- O Tribunal que se declara incompetente, para apreciar a questão que lhe é submetida, não pode apreciar as demais questões suscitadas; 2- Verificada a incompetência material, o Tribunal fica impedido de entrar na apreciação, quer dos restantes pressupostos processuais, quer exceções peremptórias, quer do mérito da causa; 3- As recorrentes pretendem suspender a eficácia de um acto que decidiu reiniciar o Campeonato Distrital da 1ª Divisão de Futebol Sénior Masculino de Viana do Castelo, face às circunstâncias excepcionais e imprevisíveis provocadas pelo surto pandémico da doença SARS-Covid-19; 4- O Tribunal recorrido declarando-se incompetente, em razão da matéria, não pode conhecer de outras excepções, logo, é nulo o Acórdão proferido, por conhecer de questões que não deveria, nos termos do disposto no art. 615°, n.º 1, al. d), do CPC, aplicável “ex vi” do art. 1º do CPTA; 5- Ao declarar-se incompetente, materialmente, o Tribunal a quo” incorreu em erro de julgamento quanto à matéria de Direito; 6- As recorrentes não pretendem a apreciação de diplomas ou orientações emanadas do poder político, nem a apreciação do estado actual, relativamente à saúde pública, mas a suspensão do Campeonato Distrital da Ia Divisão de Futebol, que as recorridas fomentam, organizam e patrocinam, atribuem os títulos e definem as regras de subida e descida de divisão, perante a situação pandémica provocada pelo COVID-19; 7- As recorrentes, como Clubes de Futebol, a participar no Campeonato Distrital da 1ª Divisão de Futebol, pretendem a suspensão do mesmo, para evitaram a propagação do contágio do coronavírus exigindo das recorridas a suspensão daquela competição, e, ainda, estando em perigo a saúde dos seus atletas, dos dirigentes, dos técnicos, de outros elementos que fazem parte dos planteis e de familiares e de pessoas próximas daquelas, como direito fundamental que é, estando a sua saúde ameaçada, podem as recorrentes requerer ao Tribunal que adopte as providências adequadas à prevenção ou cessação da ofensa, ou à atenuação dos seus efeitos, mesmo que a adopção dessas providências restrinjam outros direitos; 8- A suspensão do Campeonato Distrital de Futebol de 1ª Divisão é da competência do TAD, pois, diz respeito ao ordenamento jurídico desportivo; 9- O art. 4ª da L. n.º 74/2013, de 6-9, com as alterações introduzidas pela L. n.º 33/2014, de 16-06, prevê que compete ao TAD conhecer dos conflitos que decorrem dos actos e omissões das federações desportivas, das ligas profissionais e de outras entidades desportivas no que respeita ao exercício dos respetivos poderes de regulamentação, organização, direção e disciplina, ou seja, dos actos e omissões que resultam do exercício dos seus poderes públicos; 10- A isto acresce que, estando em causa a conformidade legal de um acto praticado por uma associação de futebol, sempre a competência do TAD se ampararia na remissão contida no n.º 2 do art. 4º da LTAD para as modalidades de garantias contenciosas previstas no CPTA, nas quais se inclui a suspensão de eficácia de um acto administrativo - arte. 112°, n.º 2, al. a), do CPTA; 11- Da leitura conjugada dos arts. 4º, n.º 1, 3, al. b) e 54°, n.º 2, da LTAD, resulta que o prazo de 10 dias que vem indicado no art. 54°, n.º 2, da LTAD, não se aplicará ao caso “sub judice”, no qual se impugna um acto administrativo, que fica abrangido pelo âmbito de competência do TAD, conforme determina o art. 4º, n.º 1, da LTDA, aquele mesmo acto administrativo já não se enquadra no n.º 3 do mesmo preceito, pois, não tem a natureza de acto ou recurso de uma deliberação ou decisão de órgão de disciplina ou de órgão de justiça das federações desportivas, de ligas profissionais ou de outros entidades desportivas; 12- O prazo de 10 dias, para impugnar o acto que reiniciou o Campeonato Distrital da 1a Divisão de Futebol de Viana do Castelo, que vem indicado no art. 54°, n.º 2, da LTDA, não se aplica ao caso “sub judice”, mas aos actos, deliberações ou decisões do órgão de disciplina ou do órgão de justiça das federações desportivas, de ligas profissionais ou de outras entidades desportivas, onde se incluem as associações desportivas; 13- A decisão da Associação de Viana do Castelo, em reiniciar o Campeonato Distrital de Futebol de 1ª Divisão, afecta interesses particulares e públicos, que se consubstanciam no direito à saúde, na sua vertente individual e comunitária, que prevalecem sobre qualquer outro, mesmo o direito à prática da atividade desportiva organizada e ao desenvolvimento da competição desportiva; 14- Atendendo a que estamos perante uma situação considerada a mais grave de sempre, na saúde pública nacional, que impõe uma limitação de direitos, designadamente, a continuação do Campeonato Distrital de Futebol da Ia Divisão, para salvar um bem maior que é a saúde, o acto que se pretende suspender afecta o “conteúdo essencial” do direito à saúde, na sua vertente positiva e na dimensão negativa; 15- Nos termos do art. 162°, n.º 2, do CPA, a nulidade “é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode, também, a todo o tempo, ser conhecida por qualquer autoridade e declarada pelos tribunais administrativos ou pelos órgãos administrativos competentes para a anulação”; 16- A extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, pressupõe a verificação ou apreciação de três requisitos, que são, a inutilidade da lide, que essa inutilidade decorra de facto posterior ao início da instância, para poder dizer-se que é superveniente, e que esse facto seja definitivo; 17- As sucessivas renovações legislativas são transitórias, não são definitivas, não se sabe se vão ser renovadas, não se sabe por quanto tempo vigorarão, sabe-se é que o Decreto 3-A/21 de 14 de Janeiro e o Decreto 3-D/21 de 29 de Janeiro foram prorrogados até ao dia 1 de Março de 2021; 18- Ora, esta temporalidade ou precariedade da medida legislativa não esvazia o objetivo da providência cautelar que, dado o seu caracter instrumental, foi intentada para servir o fim da respectiva acção principal, acautelando ou antecipando provisoriamente os efeitos da providência definitiva, na pressuposição de que será favorável aos requerentes a decisão a proferir na respectiva acção principal; e 19- Assim, não pode falar-se de inutilidade superveniente, uma vez que, a pretensão de tutela provisória da acção definitiva - que é a “de suspensão de eficácia do acto administrativo, de 16 de Dezembro de 2020, emitido pela direcção da AFVC, mantendo-se suspenso o Campeonato Distrital da Ia Divisão de Futebol” - não foi obtida através do diploma legal emitido pelo poder político, uma vez que este tem uma durabilidade limitada (15 dias), é precário. TERMOS EM QUE, deve a decisão recorrida ser revogada e proferido Acórdão que considere o TAD competente para dirimir o litígio que lhe foi apresentado; e Deve, ao abrigo do art. 665°, n° 2. do CPC, a providência cautelar ser declarada procedente, no entanto, Vas Ex.as ao decidirem e como decidirem farão a costumada e sã JUSTIÇA.”. * A Associação de Futebol de Viana do Castelo, ora Recorrida, apresentou contra-alegações: “1. A matéria regulada pela deliberação da Recorrida, datada de 16.12.2020, da Recorrida tem associada e subjacente “matéria de saúde pública” e não “matéria desportiva”, cuja apreciação não incumbe ao TAD; 2. Os Recorrentes em momento algum evidenciam qualquer discordância com a fundamentação atinente a declaração material de incompetência do TAD, certo que, a apreciação do Recurso há-de ser balizada entre o objecto e as conclusões dos Recorrentes, as quais não contendem com a fundamentação vertido no dito Ac.; 3. O prazo de 10 dias - caducidade do direito de acção - fixado no art.54. n.°2 da LTAD, aplica-se esteja em causa a nulidade ou anulabilidade por se tratar de fixação de prazo em norma especial; 4. No caso sub-judice, o vício apontado pelos Requerentes à deliberação em causa é a sua falta de fundamentação, que apenas poderia ser susceptível de gerar a sua anulabilidade (cfr. artigo 163. °, n.º 1 do CPA), e nunca a enviesada e invocada nulidade; 5. O Tribunal “a quo” não incorreu em vício de excesso de pronúncia, uma vez que apenas se pronunciou sobre matéria de excepção alegada pelas partes, mais precisamente os Recorrentes; 6. Sempre a Providência Cautelar improcederia por inutilidade superveniente uma vez que as competições desportivas mostram-se suspensas por via das disposições conjugadas Resolução da Assembleia da República n.º 69-A/2021 de 25 de Fevereiro, do Decreto do Presidente da República n.º 21-A/2021 de 25 de Fevereiro e do Decreto n.º 3-E/2021 de 26 de Fevereiro da Presidência do Conselho de Ministros, não cabendo ao TAD dar guarida a “efeitos44 de secretaria destinados a suprir, nomeadamente, os efeitos desportivos não alcançados em campo e por via desportiva; TERMOS EM QUE, e no mais que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve ser negado provimento ao presente recurso, confirmando-se o Acórdão recorrido, como é de inteira e sã JUSTIÇA.” * A Federação Portuguesa de Futebol, ora Recorrida, apresentou contra-alegações:“1. A Recorrida Federação Portuguesa de Futebol é parte passiva ilegítima, isto é, não dispõe de legitimidade processual passiva porquanto delegou na Recorrida Associação de Futebol de Viana do Castelo a competência organizativa, onde se inclui a de regulamentação, dos campeonatos distritais da sua circunscrição territorial. 2. Tais competências, porque definidas por regulamento, são irrenunciáveis e inalienáveis, conforme resulta do disposto no artigo 36.º, n.º 1, do Código de Procedimento Administrativo. 3. Desta forma, os atos praticados pela Recorrida Associação de Futebol de Viana do Castelo não podem ser imputados na esfera jurídica da Recorrida FPF. 4. Atendendo ao disposto no artigo 52.º, n.º 1 da Lei do TAD, não temos qualquer dúvida que o Legislador pretendeu que a legitimidade seja apreciada sob a perspetiva da relação da parte com o objeto da ação, aferida pela utilidade que da sua procedência ou improcedência possa advir para as partes e a posição que elas têm na relação jurídica controvertida, tal como os Recorrentes a configuraram. 5. Assim sendo, de acordo com a descrição que os Recorrentes fazem do litígio, da procedência ou a improcedência da presente ação, nenhuma utilidade advém para a Recorrida FPF. 6. É que, recorde-se, o objeto da presente ação arbitral prende-se com a suspensão do Campeonato Distrital da I Divisão de Futebol da Associação de Futebol de Viana do Castelo. 7. Competição essa que é organizada, exclusivamente, para Recorrida Associação de Futebol de Viana do Castelo. 8. Com efeito, não tem a Recorrida Federação Portuguesa de Futebol qualquer interesse em contradizer a pretensão dos Recorrentes (conforme aponta o artigo 3.º n.º 2 do CPC, aplicável por via do artigo 41.º da Lei do TAD), porquanto não tem qualquer interesse na procedência ou improcedência da presente ação, pela simples razão que da mesma não lhe advém qualquer benefício ou prejuízo. 9. Pelo que, deverá a Recorrida FPF ser absolvida da instância, nos termos dos artigos 30.º, 278.º n.º 1 al. d), 577.º al. e) e 576.º n.º 2, todos do CPC, aplicável por via do artigo 41.º da Lei do TAD. Sem prescindir, 10. É pacifico na doutrina e jurisprudência portuguesas que, em conformidade com a última parte do artigo 608.º, n.º 2 do CPC, verifica-se excesso de pronúncia quando o tribunal utiliza, como fundamento da decisão, matéria não alegada ou condena ou absolve num pedido não formulado. 11. Ora, sem necessidade de mais delongas, o Acórdão recorrido apreciou matéria alegada pelos Demandantes e Demandadas na ação arbitrai sub judice de forma válida e regular, pelo que, deve improceder a nulidade invocada por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d) do CPC. 12. A competência do tribunal afere-se pela forma como o autor configura a ação, sendo esta definida pelo pedido, pela causa de pedir e pela natureza das partes. 13. No âmbito do procedimento cautelar sub judice, os Recorrentes alegam que, por razões de saúde pública, deverá o Campeonato Distrital da I Divisão de Futebol Associação de Futebol de Viana do Castelo ser suspenso. 14. Pelo que, dúvidas não temos que o processo sub judice trata de uma matéria de saúde pública, ainda que com repercussões na atividade desportiva. 15. Atendendo ao disposto no art. 1.º, n.º 2 da Lei do TAD, cabe distinguir as normas que regulam exclusiva ou principalmente matéria desportiva e cuja legalidade pode ser apreciada pelo TAD daquelas outras normas ou orientações que regulam matéria de saúde pública e apenas reflexamente têm repercussão em matéria desportiva, como sucede nos presentes autos. Apenas no primeiro caso, caímos no âmbito da jurisdição do Tribunal Arbitral do Desporto. 16. Com efeito, andou bem, também neste particular, o Colégio Arbitral ao julgar procedente a exceção de incompetência material. Ainda, 17. O artigo 54.º, n.º 2 da Lei do TAD consagra um prazo geral de caducidade para a impugnação de um ato ou recurso de uma deliberação ou decisão materialmente administrativa, nos termos previstos nas alíneas a) ou b) do n.º 3 do artigo 4.9, afastando expressamente a aplicação dos prazos gerais regulados no CPTA. 18. Assim sendo, dúvidas não temos, como de resto não teve o Colégio Arbitrai, que tal prazo de 10 dias se aplica, obviamente, ao caso sub judice. 19. E, sublinhe-se, tal prazo aplica-se, independentemente do vício imputado ao ato, deliberação ou decisão. 20. Não obstante, ainda que se entenda - o que não se concede a alega por mero dever de patrocínio - que a impugnação de atos nulos não está sujeita ao prazo previsto no artigo 54.º, n.º 2 da Lei do TAD, a verdade é que, de acordo com o requerimento de providência cautelar, em concreto, os artigos 86.º e 88.º, os Recorrentes apenas invocam a falta de fundamentação do ato o que, consabidamente, apenas poderia ser suscetível de gerar a sua anulabilidade (cfr. artigo 163.º, n.º 1 do CPA), e não a nulidade. 21. Por outro lado, vêm, agora, os Recorrentes, apenas em sede de recurso para este Tribunal, alegar que, afinal, a invalidade dos atos administrativos deriva do facto de o mesmo afetar o "conteúdo essencial" do direito à saúde. Ora, tal configura uma alteração da causa de pedir, fora das situações legalmente previstas (cfr. artigos 264.º e 265.º CPC) e importaria violação do princípio do dispositivo e do contraditório. 22. Na medida em que a contagem do prazo de 10 (dez) dias ali mencionado obedece ao regime do artigo 39.º da Lei do TAD, isto é, não se suspende aos sábados, domingos e feriados, nem em férias judiciais, como bem assinala o Colégio Arbitral, os Recorrentes deveriam ter interposto a ação principal e o procedimento cautelar até ao dia 27 de dezembro de 2020, pelo que, não o tendo feito, caducou o direto a verem impugnada a referida deliberação junto do TAD. 23. Por último, o desiderato que os Recorrentes pretendiam com a presente providência cautelar era a suspensão do Campeonato Distrital da I Divisão de Futebol. 24. O mesmo foi alcançado por via da publicação dos Decretos n.ºs 3-A/2021, de 14 de janeiro e 3-D/2021, de 29 de janeiro e, agora também, com os Decretos n.ºs 3- E/2021, de 12 de fevereiro e 3-F/2021 de 26 de fevereiro, que renovam, sem quaisquer alterações, as medidas vigentes até então. Quer isto dizer que, de acordo com os artigos 34.º, n.º 1 e 2 do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, 2.º do Decreto 3-D/2021 de 29 de janeiro, 2.º do Decreto n.º 3-E/2021, de 12 de fevereiro e 2.º do Decreto n.º 3-F/2021, todas as competições não profissionais, onde se inclui o Campeonato Distrital da I Divisão de Futebol da Associação de Futebol de Viana do Castelo, se encontram suspensas, pelo menos, até às 23:59 h do dia 16 de março de 2021. 25. Atendendo ao disposto no artigo 277.º, al. e) do CPC, inutilidade superveniente da lide, no caso cautelar, ocorre quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão dos requerentes não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objeto do processo da providência pretendida, deixando de interessar. 26. Ora, é precisamente o que sucede no presente caso. A providência cautelar sub judice deu entrada no Tribunal a quo no dia 6 de janeiro de 2021 e, no dia 14 de janeiro de 2021, foi publicado o Decreto n.º 3-A/2021 que, por sua vez, suspendeu as competições não profissionais. Destarte, não temos qualquer dúvida, como de resto não a teve o Tribunal a quo, que por facto ocorrido na pendência da ação, o objeto da presente providência cautelar desapareceu porquanto o Campeonato Distrital da 1 Divisão de Futebol da Associação de Futebol de Viana do Castelo se encontra, por determinação Legislativa, suspenso. 27. Pelo que, mais uma vez, e também no que se refere ao alegado erro de julgamento da matéria de direito, nenhum vício se pode imputar à decisão recorrida. 28. Assim, andou bem o Colégio de Árbitros ao julgar improcedente a providência cautelar requerida e, em consequência, não ordenou a suspensão do Campeonato Distrital de I Divisão de Futebol da Associação de Futebol de Viana do Castelo. Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deve ser negado provimento ao Recurso Jurisdicional e, consequentemente, ser mantido o Acórdão Arbitrai recorrido, ASSIM SE FAZENDO O QUE É DE LEI E DE JUSTIÇA.” * * * Após despacho da relatora, baixaram os autos ao TAD a fim de ser proferido despacho de sustentação ou deferimento da nulidade (art. 617º do Código de Processo Civil). Proferido despacho de sustentação subiram, de novo, os autos a este TCA Sul.
I.2. DO OBJECTO DO RECURSO / DAS QUESTÕES A DECIDIR Em conformidade com o disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), é pelas conclusões do recorrente jurisdicional que se define o objecto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, que inexistem, estando apenas adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. - da nulidade do acórdão arbitral; - do erro de julgamento da matéria de direito: i) da competência do TAD em razão da matéria; ii) da caducidade do processo cautelar; iii) da inutilidade /impossibilidade superveniente da lide.
II – Fundamentação * II.2 De Direito Cumpre conhecer do presente recurso jurisdicional, conforme delimitado em I.1. Ø Da nulidade do acórdão (por excesso de pronúncia, por força do disposto no art. 615º, nº 1, al. d) do CPC ) O excesso de pronúncia é uma das nulidades que pode ser imputada à sentença, de acordo com o disposto no artigo 615º, nº 1, al. d) do CPC ex vi art. 140º do CPTA, quando se verifica que o juiz emite “(…) pronúncia sobre questões que não deva conhecer”. O artigo 615.º alínea d), do CPC, em obediência ao fixado n.º 2 do artigo 608º do CPC, preceitua que: “O juiz (…) não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.” O excesso de pronúncia é corolário do princípio do dispositivo, segundo o qual, proíbe o juiz de ocupar-se de questões que as partes não tenham suscitado, a menos que a lei lho permita ou imponha por conhecimento oficioso. Se o juiz conhece de questão, que o autor e réu não lhe submeteram, a sentença enferma de vício, por excesso, pois o juiz exorbitou a sua atividade indo para além do seu pedido de parte (extra petitum). Em suma, da conjugação dos artigos 615.º alínea d) e nº 2 do 608.º, do CPC, ocorre excesso de pronúncia quando o tribunal aprecia e decide uma questão, isto é, um problema concreto que não foi suscitado pelas partes, salvo se a lei lhe impuser o seu conhecimento oficioso. A questão da (in)competência material (além de ser uma excepção dilatória de conhecimento oficioso), foi especificamente suscitada pela Requerida Associação de futebol de Viana do Castelo na sua Oposição. Donde cabia ao TAD conhecer e decidir sobre tal matéria. A questão se o TAD deveria ter considerado prejudicado as demais questões (caducidade / inutilidade superveniente da lide) prendem-se com eventual erro de julgamento e não nulidade da sentença. Pelo que nesta parte improcede. Ø Da (in)competência material do TAD Argumentam os Recorrentes que o TAD laborou em erro de julgamento de direito ao considerar-se incompetente em razão da matéria para resolver o presente litígio. “ Os Requerentes pretendem, portanto que o Tribunal ordene a suspensão “ até que estejam reunidas as condições necessárias para a prática desportiva em segurança” do campeonato distrital da 1ª divisão, portanto, por razões de saúde pública, mesmo que tal contrarie ou venha a contrariar o parecer das autoridades de saúde, como sucedeu no caso ora em apreciação, ou venha a contrariar decisão governamental que consinta a sua realização, como sucedeu, quando, após período de suspensão das competições não profissionais por razões de saúde pública, o Governo veio a equiparar os desportistas federados aos desportistas profissionais, permitindo a retoma daquelas competições (cfr. Artigo 22º nº 1 da Resolução do Conselho de Ministros 92-A/2020, de 02.11.2020). Sucede que, por deliberação da Direcção da AFVC, datada de 19.11.2020, em face da recomendação do Delegado de Saúde – Coordenador da Unidade Local de Saúde Alto Minho, as ditas competições foram suspensas a partir de 19.11.2020 até ao dia 02.01.2021, tendo sido retomadas a partir de 09.01.2021, no seguimento da deliberação ora em crise e fundamentado na análise conjunta realizada com aquela mesma Autoridade de Saúde. (…) Está em causa saber se os diplomas que vêm sendo, ou que venham a ser publicados no âmbito da pandemia da doença COVID-19, bem como as orientações emanadas da Direcção Geral da Saúde (DGS), os primeiros ordenando, as segundas recomendando, a suspensão ou a retoma das competições desportivas por motivos de saúde pública, incidem ou não sobre “matéria desportiva” em termos tais que caia sob a alçada dos dois referidos pilares determinantes da competência material do TAD. Afigura-se a este Tribunal evidente que tais Diplomas são normas e orientações cuja matéria regulada é invariavelmente “matéria de saúde pública” e não “matéria desportiva, dizendo respeito a todos e qualquer actividade económica, bastando para o efeito, ter presente a vastíssima lista de actividades que se encontram encerradas ou a que se permite a sua laboração ( cfr. Anexo I e II a que se referem os artigos 14º e 15º, nº 1, a alínea a) do artigo 41º do Decreto nº 3-A/2021 de 14 de janeiro, com a redacção introduzida pelo Decreto nº 3-C/2021, de 22 de janeiro).. Uma coisa, portanto, são normas que regulam exclusivamente ou principalmente matéria desportiva, normas cuja legalidade pode ser apreciada pelo TAD, outra coisa são normas, ou mesmo as ditas orientações que regulam matérias de saúde pública e que, reflexamente ou tangencialmente “tocam” em matéria desportiva. Não é o facto de tais restrições ou permissões normativas (também) afectarem positiva ou negativamente direito ou interesses legalmente protegidos dos Requerentes que podem tornar um litígio a respeito da sua legalidade um “litígio relativo ao ordenamento jurídico desportivo ou relacionados com a prática do desporto”, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 2 do artigo 1º da Lei do TAD. Na realidade, apreciar a legalidade das disposições constantes de vários Decretos ou Resoluções de Conselhos de Ministros aprovadas pelo Governo a respeito das medidas de saúde pública, bem como das orientações da DGS e das autoridades de saúde dela dependentes, implicaria extravasar claramente a competência material específica deste Tribunal, não apenas em excesso do que é previsto no nº 2 do artigo 1º da Lei do TAD, mas também, colocando problemas diversos a respeito da legalidade de diplomas que extravasam (em muito) a mera matéria desportiva. A conclusão é reforçada pelo seguinte ponto: sendo a “competência específica para administrar a justiça relativamente a litígios que relevam do ordenamento jurídico desportivo ou relacionados com a prática do desporto” decorrente de norma excepcional face à norma de competência geral dos tribunais administrativos estaduais para administrar a justiça no âmbito das relações jurídico administrativas (cfr. artigo 212º da Constituição”. (…) Assim sendo, e em conclusão entende o Tribunal que assiste razão à Requerida AFVC, julgando-se, por isso, procedente a excepção de incompetência material”. Argumentam os Recorrentes que: “não pretendem a apreciação de diplomas ou orientações emanadas do poder político, nem a apreciação do estado actual, relativamente à saúde pública, mas a suspensão do Campeonato Distrital da 1ª Divisão de Futebol, que as recorridas fomentam, organizam e patrocinam, atribuem os títulos e definem as regras de subida e descida de divisão, perante a situação pandémica provocada pelo COVID 19” (Conclusão 6ª); “como Clubes de Futebol, a participar no Campeonato Distrital da 1ª Divisão de Futebol, pretendem a suspensão do mesmo, para evitarem a propagação do contágio do coronavírus exigindo das recorridas a suspensão daquela competição, e, ainda, estando em perigo a saúde dos seus atletas, dos dirigentes, dos técnicos, de outros elementos que fazem parte dos plantéis e de familiares e de pessoas próximas daquelas, como direito fundamental que é, estando a sua saúde ameaçada, podem as Recorrentes requerer ao Tribunal que adopte as providências adequadas à prevenção ou cessação da ofensa, ou à atenuação dos seus efeitos, mesmo que a adopção dessas providências restrinjam outros direitos” (conclusão 7ª). É hoje pacífico o entendimento de que a competência dos tribunais em razão da matéria se afere ou determina em função da relação jurídica controvertida tal como é configurada pelo autor, em termos do pedido e da causa de pedir e da própria natureza dos sujeitos processuais. (Vide, por todos, o Ac. da RC de 28/06/2017, in “proc. 259/16.1T8PBL.C2, e Acórdãos do Tribunal dos Conflitos de 25/9/2014, proc. nº. 027/14, e de 15/05/2015, proc. nº. 08/13, todos acessíveis em www.dgsi.pt e Acs. STJ de 12/1/94, in “C.J., 1994, I, pág. 38; e de 09/ 05/1995, in “C.J., 1995, T2, págs. 68-70). Ora, atendendo ao teor do requerimento cautelar é patente que os interesses visados com a presente providência cautelar não se circunscrevem à competição desportiva, mas sim à saúde dos jogadores e aos demais envolvidos nesta actividade. Como ressalta designadamente dos artigos 53º “A prática do futebol, nas circunstâncias actuais [de pandemia] aumenta o risco de contágio, o que, a suceder, impede-os de exercerem as suas actividades profissionais” e 54º “aumentando a ansiedade, preocupação e angústia dos jogadores, com receio de serem contagiados e contagiarem os seus pares”. Ou, ainda, artigo 69º “Estando em causa uma situação de saúde pública deve manter-se suspenso o Campeonato Distrital da 1ª Divisão de Futebol Sénior Masculino da Associação de Futebol de Viana do Castelo”. A Deliberação de 16 de Dezembro de 2020 da Direcção da AFVC é nula, por falta de fundamentação. (86ª) Além disso é ilegal uma vez que tal decisão foi tomada à revelia dos seus associados. (87ª) Antecipamos, desde já, que a decisão do TAD é de manter, quanto à sua incompetência em razão da matéria. Não está em causa a competência por razões orgânicas relativas à natureza da entidade que proferiu a deliberação suspendenda, nos termos do art. 4º, nº 1 da Lei do TAD. A divergência emerge quanto à natureza material do acto suspendendo e ao tipo de interesses defendidos pelo(s) requerente(s) cautelar(es). E, nesta medida, são os próprios Recorrentes que assumem que o está em causa é somente uma questão de saúde pública e a situação excepcional de Pandemia que se vive a nível mundial e concomitantemente no nosso País. Como decorre do próprio requerimento cautelar, designadamente nos artigos supratranscritos, e do próprio recurso quando nas alegações recursivas referem: “As recorrentes opõem-se ao reinício do Campeonato, por motivos de saúde pública, mas podia ser outro motivo” (ponto 2.1). E conforme explicitam Artur Flamínio da Silva e Daniela Mirante, O Regime Jurídico do Tribunal Arbitral do Desporto, Anotado e Comentado, 2016, pp. 33 e 34, em anotação ao art. 4º: “Por outro lado, convém mencionar que este artigo contém algumas das mais relevantes normas da LTAD, uma vez que a delimitação da competência da arbitragem voluntária é feita por referência à inexistência de competência do TAD no domínio da arbitragem necessária. Na verdade, no artigo 4. °, n.º 1, da LTAD é possível identificar uma efectiva correlação e simbiose entre o exercício de poderes públicos (...) e a competência do TAD em sede de arbitragem necessária. No fundo, todos os conflitos desportivos de Direito Administrativo encontram-se submetidos à arbitragem necessária do TAD. São, portanto, compreendidos aqueles conflitos que derivam de «poderes de regulamentação, organização, direção e disciplina» da competição desportiva. Incluem-se aqui, por exemplo, conflitos que derivem de uma sanção disciplinar ou de uma norma de um regulamento (administrativo) de uma federação desportiva” Ora, se as razões são de saúde pública as normas e o regime que se deve regular para apreciação do presente litígio nada têm de especial enquanto actividade desportiva, face a outras actividades, designadamente espectáculos, ginásios, etc. Que se devem reger pelas medidas e normas emanadas pelo poder político em concertação com as autoridades de saúde, como foi o caso, quer na deliberação que ordenou a suspensão como a sua retoma (vide pontos iv. E v. do probatório). Qualquer delas dependente das orientações do delegado de saúde e não de qualquer questão relacionada com o Campeonato. Daí que o presente caso seja distinto do decidido neste TCA Sul, no Proc. 78/20, de 12.11.2020 in www.dgsi.pt do qual se destaca: “Do decidido e que acabamos de transcrever, resulta evidente que o objecto do litigio vai muito para além daquele que foi circunscrito – erradamente – pelo tribunal arbitral. É que em causa não está a impugnação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de Maio, que “prorroga a declaração da situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19”. O pedido e a causa de pedir, tal como foram estruturados e enunciados pela Demandante e ora Recorrente no seu requerimento inicial de arbitragem, centra-se nas ilegalidades das Deliberações da Liga e não nas normas daquela Resolução ou das demais. Sendo que tais deliberações versam inequivocamente sobre uma competição desportiva, determinando a suspensão definitiva da competição e a estabilização, à data, dos resultados desta competição. De resto, as normas regulamentares invocadas nada dispõem especificamente quanto à época desportiva 2019-2020 da LigaPro. Tais normas, no seu elemento de estatuição, não impuseram a suspensão definitiva da competição, nem a estabilização definitiva da tabela classificativa. Neste ponto, atente-se que é a própria Recorrida que, nas suas contra-alegações, acaba por dar razão ao Recorrente. Apesar de reiterar que a deliberação da Liga de 5 de Maio se limitou a executar uma decisão do Governo e de afirmar que a sua discricionariedade administrativa se encontrava reduzida a zero, não deixa afinal de alegar que o acto impugnado é um acto de “acertamento (na parte em que elege a classificação ao tempo da suspensão para efeitos de subidas e descidas)”. Ora, esse juízo de “accertamento” (1) não foi previamente delimitado pelo Governo, nas Resoluções que emitiu, pelo menos em relação a todos os seus aspectos vinculantes, nem obedece a elementos de facto predeterminados normativamente. Essa conformação administrativa que subjaz à intervenção administrativa da Liga que, com efeito, é de natureza “accertativa” – ainda que não estejamos no âmbito dos juízos de “accertamento” técnico ou cientifico, espaço em que esta Doutrina é normalmente convocada - não exclui a possibilidade do subsequente controlo, enquanto actividade de avaliação e de determinação de factos e de resultados através de procedimentos de controlo e de censura em sede de um juízo de legalidade. O “accertamento” operado é inovador na ordem jurídica e sobre isso dúvida não há; não se limita a declarar uma realidade preexistente, antes desenvolve um determinado regime normativo (consequência jurídica) por referência a uma determinada estatuição primária extraída das Resoluções do Conselho de Ministros. Isto posto, é sabido que a competência do tribunal se afere pela forma como o autor configura a acção, sendo esta definida pelo pedido, pela causa de pedir e pela natureza das partes. E em face do que se vem de dizer, a questão decidenda cabe na competência do tribunal arbitral por força da Lei do TAD (Lei n.º 74/2013, de 6 de Setembro, alterada pela Lei n.º 33/2014, de 16 de Junho): n.º 2 do artigo 1.º que atribui ao TAD a “competência específica para administrar a justiça desportiva relativamente a litígios que relevam do ordenamento jurídico desportivo ou relacionados com a prática do desporto»; e o n.º 4 do artigo 4.° da LTAD, que subsume ao âmbito da jurisdição do TAD o conhecimento dos “litígios emergentes dos atos e omissões das federações desportivas, ligas profissionais e outras entidades desportivas, no âmbito do exercício dos correspondentes poderes de regulamentação, organização, direção e disciplina.” Por outro lado, não se alcança sustentação para a alegação de que em causa não está uma questão de natureza desportiva, mas sim de saúde pública. A classificação dos clubes e as subidas e descidas de Divisão são, porventura, matéria de saúde pública? Manifestamente não. As classificações nas competições desportivas e a sua determinação, com a definição das respectivas regras de subida e descida de Divisão são matérias inseridas nos poderes de regulamentação, organização e da prática desportiva e os litígios daí advenientes advêm do ordenamento jurídico desportivo”. De igual modo, naqueles autos, “(…), quanto aos fundamentos do seu pedido, a ora Recorrente invocou um conjunto extenso de vícios que imputa aos actos impugnados. No artigo 30.º do requerimento inicial de arbitragem, consta o elenco sumário de tais vícios e que vão desde o erro nos pressupostos de facto e de direito da deliberação impugnada à falta de habilitação legal por violação do Regulamento das Competições, incluindo, ainda, a violação de um conjunto de princípios fundamentais, gerais ou específicos do Direito do Desporto, a que a Liga se acha vinculada enquanto entidade competente para organizar e gerir uma competição desportiva”. O que não sucede no presente recurso, onde no requerimento cautelar, para além do vício de falta de fundamentação (que classificam de gerador de nulidade), e outro vício respeitante à forma de decisão “tomada à revelia dos associados”. Não foi invocado qualquer interesse próprio da actividade desportiva, mas sim os associados aos efeitos da pandemia e dos receios dos jogadores, de outros elementos da equipa e associativos. Por outro lado, também a decisão suspendenda teve por base somente as orientações de saúde dadas pelo Delegado de Saúde sem qualquer aplicação ou sujeição ao ordenamento jurídico desportivo. Em conformidade com as regras então definidas (vide artigo 22º, nº 1 da Resolução do Conselho de Ministros 92-A/2020, de 02.11.2020, segundo o qual: (Atividade física e desportiva) “1 - A prática de atividade física e desportiva, em contexto de treino e em contexto competitivo, incluindo a 1.ª Liga de Futebol Profissional, pode ser realizada sem público desde que no cumprimento das orientações definidas pela DGS. 2 - Para efeitos do presente decreto, são equiparadas a atividades profissionais as atividades de atletas de alto rendimento, de seleções nacionais das modalidades olímpicas e paralímpicas, da 1.ª divisão nacional ou de competição de nível competitivo correspondente de todas as modalidades dos escalões de seniores masculino e feminino, os que participem em campeonatos internacionais a atividade de acompanhantes destes atletas em desporto adaptado, bem como as respetivas equipas técnicas e de arbitragem. 3 - As instalações desportivas em funcionamento regem-se pelo disposto no n.º 4 do artigo 20.º, com as necessárias adaptações. Do que extrai que nem de acordo com o regime jurídico aplicável, nem atenta a motivação do acto suspendendo sopesaram razões específicas ligadas às provas desportivas ou que influenciassem os resultados das mesmas. III. Decisão Em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder parcial provimento ao Recurso, confirmar a decisão de incompetência do TAD, em razão da matéria, e revogar o decidido quanto à caducidade e inutilidade superveniente da lide. Custas a cargo dos Recorrentes e Recorridos (50% cada). Registe e notifique. Lisboa, 4 de Agosto de 2021 (A Relatora consigna e atesta, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de Maio, que os Juízes Desembargadores Pedro Nuno Figueiredo e Luísa Soares, têm voto de conformidade com o presente acórdão). Ana Cristina Lameira |