Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 509/09.0BELLE.CS1 |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 02/25/2026 |
| Relator: | ANA CARLA TELES DUARTE PALMA |
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO POR VIA ELETRÓNICA; IRREGULARIDADE; JUSTO IMPEDIMENTO |
| Sumário: | |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Contratos Públicos |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | *
Acordam, em conferência, na secção de Contencioso Administrativo, subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Sul. * I………………….-Construção Civil e Obras Públicas, SA., intentou contra o Município de Faro, ação administrativa comum, sob a forma ordinária, pedindo a condenação do Réu no pagamento da quantia de € 386.604,09, correspondente aos danos emergentes e lucros cessantes que suportou com a suspensão dos trabalhos da “Empreitada de Execução da Creche e Jardim de Infância ………….”, no total de 549 dias, nos períodos de 5.6 a 9.7.2007, 6.8 a 1.10.2007, de 26.11.2007 a 02.12.2008 e 12.3 a 9.6.2009, acrescida de juros vencidos sobre a nota de débito n.º 2007050, no montante de € 11.351,85, e vincendos até efetivo e integral pagamento. Por saneador-sentença proferido a 28.04.2010 o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé julgou verificada a exceção perentória da caducidade do direito de ação e absolveu o réu do pedido. A autora interpôs recurso para este Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão datado de 23.05.2024, decidiu nos seguintes termos: “Revoga-se a sentença recorrida no segmento em que absolveu o R. do pedido de condenação a indemnizar a A. no valor de € 245.841,59 e juros moratórios vencidos e vincendos sobre tal quantia, respeitante aos danos sofridos por esta nos períodos de suspensão dos trabalhos da empreitada de 16.9.2007 a 1.10.2007, de 26.11.2007 a 2.12.2008 e 12.3 a 9.6.2009, ordenando-se a baixa dos autos ao TAF de Loulé para os autos prosseguirem os seus ulteriores termos no que respeita à apreciação de tal pretensão.” O réu interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, que, por acórdão de 20.02.2025, negou provimento ao recurso e confirmou o acórdão recorrido. Remetidos os autos ao TAF de Loulé para prosseguimento dos seus termos, em cumprimento do determinado no acórdão proferido pelo TCAS, veio a ser proferida sentença que julgou a ação totalmente improcedente. Inconformada, a autora veio dela interpor recurso, concluindo a alegação recursiva nos termos seguintes: «1. Vem o presente recurso interposto da sentença e do despacho que antecedeu a sentença proferida nos autos em 18 de Novembro de 2025 que indeferiu a nulidade da notificação do Acórdão proferido pelo TCA por entender não se ter verificado o justo impedimento da mandatária da Autora. 2. Aqui a Recorrente não se conformando com a decisão proferida pelo Tribunal a quo no despacho e na sentença de que se recorre, pelo que, vem por esta via de recurso impugnar tal decisão constante da sentença de fls...dos autos. 3. A decisão recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar válida a notificação eletrónica do Acórdão do TCA Sul, não obstante inexistirem os pressupostos legais para a mesma produzir efeitos. 4.O processo tramitou, desde 2009 e durante mais de uma década, exclusivamente por via física (correio postal e telefax), sem qualquer adesão da mandatária da Autora ao SITAF e sem prática de atos eletrónicos. 5. Essa tramitação física foi sempre aceite e sancionada pelo Tribunal, sem advertência ou convite à regularização, gerando na esfera jurídica da Autora e da mandatária legítima confiança quanto à manutenção desse regime (artigos 2. ° da CRP e 6.° do CPC). 6. A notificação do Acórdão do TCA Sul foi realizada exclusivamente por via eletrónica, sem notificação postal e sem notificação ao segundo mandatário constituído nos autos, violando as regras aplicáveis ao mandato plural e o princípio do contraditório. 7. A Secretaria não podia escolher, arbitrariamente, qual dos mandatários notificar, tanto mais quando não verificou a existência de outro advogado na procuração, o que constitui nulidade processual pela preterição de ato obrigatório. 8. À data dos factos, nos termos do artigo 22.°, n.° 2 da Portaria 380/2017, apenas era válida a notificação eletrónica quando o mandatário tivesse praticado ato eletrónico ou tivesse declarado aceitar notificações por essa via — condições que não se verificavam no caso. 9. A Portaria n.° 4/2020, que instituiu a obrigatoriedade da tramitação eletrónica, não tem eficácia retroativa automática sobre processos que, há mais de dez anos, tramitavam integralmente em papel, sem qualquer comunicação prévia às partes do regime de transição. 10.Mesmo admitindo a sua aplicação a processos pendentes, tal não dispensa: 11. A obrigação legal de uso da plataforma não equivale juridicamente a uma presunção absoluta de conhecimento da notificação, sob pena de se criar uma ficção inconstitucional de notificação. 12. A mandatária da Autora não tinha acesso ao SITAF nem condições para o utilizar, verificando-se situação de justo impedimento (artigo 140.° do CPC) e, mais ainda, uma impossibilidade absoluta que impede a produção de efeitos da notificação (artigo 248.°, n.° 2 do CPC). 13. No presente caso, não se está sequer perante um impedimento temporário, mas sim perante uma inexistência absoluta de acesso inicial, o que impede definitivamente a produção de efeitos da notificação. 14. Não se formou validamente o ato de notificação, pelo que a decisão recorrida converteu um ato juridicamente inexistente num ato processual eficaz, em violação do regime das nulidades processuais. 15. A omissão da formalidade essencial de notificação válida afeta o exercício do direito de recurso, do contraditório e a formação do caso julgado, consubstanciando nulidade prevista no artigo 195.°, n.° 1 do CPC. 16. A decisão recorrida violou os princípios constitucionais do acesso ao direito, tutela jurisdicional efetiva, igualdade das partes, contraditório e proteção da confiança (artigo 20.° da CRP). 17. A Autora ficou impedida de exercer o seu direito de reação processual, sem culpa sua, verificando-se situação de denegação material de justiça, constitucionalmente inadmissível. 18. A jurisprudência dos tribunais superiores é uniforme no sentido de que a notificação eletrónica só é válida quando exista adesão efetiva ao sistema por parte do mandatário, o que não ocorreu. 19. Verifica-se nulidade processual grave e estrutural, impondo-se, nos termos do artigo 195.°, n.° 2 do CPC, a anulação de todos os atos subsequentes dependentes da notificação inválida, incluindo despachos, atos processuais intermédios e a própria sentença final. 20. Deve ser ordenada a repetição da notificação do Acórdão do TCA Sul por forma legalmente válida, com reabertura de todos os prazos processuais afetados, nomeadamente o prazo de recurso. Nestes termos
O Município de Faro, aqui Recorrido, contra-alegou, concluindo como segue: « 1. No passado dia 01 de setembro de 2025, o mandatário da Recorrente, Dr. …………….., remeteu ao Tribunal por email um requerimento no qual alegou que o presente processo foi inicialmente subscrito pela então mandatária, Dra. …………………, que se encontraria em situação de justo impedimento pelo facto de, segundo a Recorrente, a Dra. …………. não ter tido conhecimento de quaisquer notificações eletrónicas que lhe foram remetidas através da plataforma SITAF, tendo “cessado a sua colaboração em 2013 e ter integrado “os quadros da ANFRE - Associação Nacional de Freguesias'', razão pela qual “jamais trabalhou com o SITAF, nunca se inscreveu no sistema, não sabendo sequer como funciona', além de “não trabalhar em contencioso administrativo, pelo menos desde 2013. 2. Por esse motivo, alegou a Recorrente que, “só o alerta do Ilustre Mandatário do R., a propósito da concertação da data da audiência de julgamento, é que fez com que o atual mandatário da A. ,,,,,,,,,,,,,, tivesse entrado em contacto com o Tribunal e se tivesse apercebido da existência do processo, e imediatamente tivesse solicitado à Dra. …………… um substabelecimento sem reserva, o qual deu entrada em 11.07.2025”. 3. Requerendo com base na factualidade anteriormente descrita que se considerasse verificado o justo impedimento e fosse permitido à Recorrente apresentar rol de testemunhas. 4. Em momento algum deste seu requerimento a Recorrente mencionou a presença da Dra. ………… na procuração que, na petição inicial, havia sido junta aos autos. 5. Nesse sentido, por despacho de 01.10.2025, o Mm.° Tribunal pronunciou-se da seguinte forma quanto ao alegado justo impedimento da Dra …………….. invocado pela Recorrente: 6. Não se conformando com a decisão do Mm.° Tribunal, a Recorrente decidiu utilizar as alegações escritas para, desta vez com base num novo argumento, retomar a questão. 7. Desta vez, e tendo o novo mandatário da Recorrente conhecimento dos autos desde, pelo 11 de julho de 2025 (data em que submeteu o seu substabelecimento sem reserva aos autos), alegou a Recorrente, a 10 de novembro de 2025, que “o acórdão do TCA Sul, proferido em 24.05.2024, veio a ser notificado exclusivamente por via eletrónica através do SITAF em 24.05.2024, sem que a Mandatária tivesse aderido àquele meio ou tivesse capacidade técnica de acesso à plataforma, sendo que não foi notificada a co-mandatária, constante da procuração. 8. Assim, neste requerimento, de 10.11.2025, o argumento da Recorrente já não era o justo impedimento da sua mandatária anterior, Dra ………….., mas a alegada violação do art.° 22.°, n.° 2 da Portaria n.° 380/2017 e a suposta nulidade da notificação do acórdão do TCA Sul de 24.05.2024 por via eletrónica com esse fundamento. 9. Esse requerimento foi julgado também improcedente pelo Mm.° Tribunal a quo, na sentença proferida a 14.11.2025, que decidiu que “(...) tal como se fez constar do despacho suprarreferido, atendendo ao afirmado pela própria Autora, e não tendo a mandatária renunciado ao mandato conferido, como era seu dever, apenas à mesma pode ser imputado o desconhecimento das notificações, independentemente da forma que as mesmas observaram. 10. Entretanto, não se conformando uma vez mais com o decidido, a Recorrente veio interpor recurso da sentença proferida, suscitando como objeto do presente recurso aquilo que só pode ser considerado por V. Exas como uma “questão nova'' e, portanto, inadmissível de ser apreciado pelo douto Tribunal ad quem: a Recorrente vem agora alegar que “o acórdão (...) veio a ser notificado exclusivamente por via eletrónica através do SITAF, em 24.05.2024, sem qualquer notificação postal alternativa, e sem notificação à co-mandatária constante da procuração. 11. Ora, como se demonstrou, a Recorrente só em sede de recurso de apelação suscitou esta nova questão da existência de uma nulidade da notificação do acórdão proferido pelo TCA Sul nos autos por apenas ter sido notificada eletronicamente a Dra. …………….. e não a Dra. J ………….., que também se encontra na procuração forense junta aos autos com a petição inicial. 12. Recorde-se que a Recorrente invocou primeiro uma situação de alegado justo impedimento da primitiva mandatária da Recorrente, que foi julgada improcedente pelo Tribunal a quo, tendo invocado depois, em sede de alegações escritas, a nulidade da mesma notificação com fundamento no facto de ter sido realizada pela secretaria do Tribunal a quo uma notificação eletrónica, que a Recorrente entende que viola o disposto no art.° 22.°, n.° 2 da Portaria n.° 380/2017. 13. Agora, nas suas alegações de recurso, abandonou estes dois argumentos iniciais e avançou para este novo fundamento de nulidade que se prende com a ausência de notificação da Dra ……………, mandatária constante da procuração forense junta aos autos pela Recorrente na petição inicial. 14. Ora, como é sabido, e o próprio Supremo Tribunal de Justiça já declarou, por exemplo, no seu acórdão de 08.10.2020, no processo n.° 4261/12.4TBBRG-A.G1.S1, consultável em https://www.dgsi.pt/isti.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/cee4751329d337f980258634005f4627: 15. De igual modo, decidiu o Tribunal da Relação de Lisboa, no seu acórdão de 2022-12-20, no Processo n° 8671/14.4T8LSB.L2-7, consultável em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/8671-2022- 209552275: 16. Neste sentido, e em face da questão nova suscitada pela Recorrente no recurso de apelação interposto, e que se cinge exclusivamente a ela ao longo de todas as suas alegações, impõe-se seja declarada a sua total improcedência, conforme se requer a V. Exas. Caso assim não se considere, 17. Cabe ainda chamar a atenção para o facto de, como a própria Recorrente reconheceu nos autos, tomou conhecimentos dos presentes autos, pelo menos, a partir de 11 de julho de 2025, data em que procedeu à junção aos autos de substabelecimento sem reserva em que constituía o seu novo mandatário, o Dr. ………………. 18. Significa, portanto, que, a partir dessa data, teve pleno acesso aos autos e, como tal, conhecimento integral do mesmo e da sua tramitação processual até àquela data. 19. No entanto, a 01 de setembro de 2025, a Recorrente não suscitou nos autos a nulidade da notificação realizada pela secretaria do Tribunal a quo com fundamento na ausência de notificação da Dra ……………, segunda mandatária constituída na procuração junta aos autos pela Recorrente na sua petição inicial. 20. Pelo contrário, tal argumento apenas surge, conforme supra alegado, nas presentes alegações de recurso, a 09.12.2025. 21. Ora, nos termos do art° 149.°, n.° 1 do CPC, “Na falta de disposição especial, é de 10 dias o prazo para as partes requererem qualquer ato ou diligência, arguirem nulidades, deduzirem incidentes ou exercerem qualquer outro poder processual (...)”, que deve ser conjugado com o artigo 199.°, n.° 1 do CPC, segundo o qual “1 - Quanto às outras nulidades, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o ato não terminar; se não estiver, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência.”. (negrito e sublinhado nosso) 22. Assim, significa que a Recorrente dispunha de 10 dias após o conhecimento dos autos para arguir a nulidade da notificação nos termos em que agora o faz em sede de alegações de recurso, o que significa que a arguição desta nulidade na data em que foi interposto recurso já se afigura extemporânea e, como tal, não pode ser conhecida pelo Tribunal ad quem, conforme se requer seja decidido e declarado por V. Exas. Caso também assim não se entenda, 23. A propósito de apenas ter sido efetuada notificação eletrónica à Dra ……………….. do acórdão do TCA Sul, de 24.05.2024, importa ter em conta que, conforme a sentença recorrida já dispõe, o processo nos tribunais administrativos é um processo eletrónico (cf. art.° 24.°, n.° 1 do CPTA), sendo os atos processuais escritos praticados por via eletrónica nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. 24. De igual modo, quanto às notificações propriamente ditas, e ainda conforme a sentença recorrida também invocou, o art.° 248.° do CPC, aplicável ex vi art.° 35.° do CPTA, dispõe que os mandatários são notificados por via eletrónica nos termos definidos na portaria prevista no n.° 2 do art.° 132.° do CPC, sendo essa portaria, no caso, a portaria n.° 4/2020, de 13/01, que veio regulamentar as novas soluções plasmadas na Lei n.° 118/2019, de 17/09, e que alterou a tramitação eletrónica dos processos nos tribunais administrativos e fiscais, tornando obrigatória a prática de atos processuais por via eletrónica, sendo ainda relevante que, de acordo com a referida portaria, a mesma é aplicável aos processos pendentes, ou seja, aos presentes autos logo na data da notificação do acórdão do TCA Sul de 24.05.2024, que, portanto, por lei, só poderia ser feita por notificação eletrónica. 25. Isto posto, quanto à questão de saber se a secretaria do Tribunal a quo tinha de ter notificado eletronicamente não só a Dra ………….., mas também a Dra J …………, a resposta é negativa, desde logo pela impossibilidade prática de notificar eletronicamente uma mandatária que, muito embora constasse da procuração forense junta aos autos com a petição inicial, nunca constou como mandatária associada à Recorrente na plataforma SITAF, mas apenas a Dra Leonor Amaral. 26. Assim, mesmo que a secretaria do Tribunal a quo quisesse, se a Dra J…………. não se encontrava associada à Recorrente como sua mandatária na plataforma SITAF, não haveria forma de a secretaria do Tribunal a quo a notificar eletronicamente, sendo esta a única forma correta e legalmente admissível para o fazer. 27. Para cúmulo, veja-se que, no seu requerimento de 01.09.2025, o novo mandatário da Recorrente, o Dr. …………, no email que envia ao Tribunal a quo, também só entendeu que teria de notificar o mandatário da Recorrida. 28. Ora, seguindo o procedimento que a Recorrente defende que deveria ter sido seguido pela secretaria do Tribunal, não se compreende porque é que o próprio mandatário da Recorrente não notificou também eletronicamente a Dra J …………, além do mandatário do Município de Faro. 29. É que, de facto, e como a Recorrente bem sabe, a Dra J …………. nunca esteve associada à Autora nos autos por forma na plaraforma SITAF, por forma a poder ser notificada eletronicamente, quer pela secretaria do Tribunal a quo, quer por qualquer outro mandatário constituído nos autos. 30. Com efeito, a Dra ………….. era a única que estava associada à Recorrente na plataforma SITAF como sua mandatária constituída e suscetível de ser notificada eletronicamente por ter sido a única a ter subscrito peças processuais apresentadas no processo em apreço. 31. Curiosamente, só a 10.11.2025 - data que coincide com a interposição do presente recurso pela Recorrente - é que a Dra J …………. passa a constar no conjunto de mandatários associados à Recorrente e, portanto, passa a ser também notificada eletronicamente dos vários atos praticados nos autos. 32. Antes dessa data, portanto, não seria possível à secretaria do Tribunal a quo notificar a Dra J ……… de qualquer ato processual, pois esta, não estando associada à Recorrente na plataforma SITAF, não poderia ser notificada eletronicamente, como era formalmente adequado. 33. Note-se, de resto, que é a Dra ………….., primitiva mandatária da Recorrente, que inclusivamente substabelece sem reserva no Dr………….. os poderes que lhe haviam sido conferidos para Recorrente, ignorando por completo a presença da Dra J …………… na mesma procuração forense. 34. Termos em que, em face do exposto, não padece a notificação efetuada de qualquer nulidade, tendo sido respeitadas todas as formalidades previstas na lei para a sua realização, sendo por isso totalmente válida e eficaz, conforme se requer seja declarado e reconhecido por V. Exas. 35. Finalmente, e sem prejuízo do exposto, veja-se o decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no acórdão de 18 de setembro de 2018, no processo n.° 32033/17.2YIPRT.L1-1, consultável em https://www.dgsi.pt/itrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/8cc73898a14614fe80258312004eb014: 36. Como é sabido e inclusivamente a Recorrente não desmente nas suas alegações de recurso, nunca a Dra J ………… subscreveu qualquer peça processual apresentada nos autos, tendo sido sempre as mesmas subscritas e assinadas pela Dra …………... 37. Nessa conformidade, e segundo entendimento defendido pelo Tribunal da Relação de Lisboa no referido acórdão, era a Dra ……….. a mandatária a notificar eletronicamente nos autos em apreço, que legitimamente se assumiu como mandatária judicial da Recorrente neste processo. 38. Termos em que, também com este fundamento, deverá ser declarado improcedente o recurso de apelação interposto pela Recorrente, mantendo-se integralmente o decidido pela sentença de primeira instância, conforme se requer seja decidido. TERMOS EM QUE SE REQUER A V. EXAS SEJA DECLARADA: a) A INADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO POR SE SUSCITAR QUESTÃO NOVA NÃO APRECIADA PELA SENTENÇA RECORRIDA; * O Ministério Público notificado para os efeitos previstos no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA., emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Sem vistos, nos termos do disposto no artigo 657.º, n.º 4, do CPC, foi o processo submetido à conferência para julgamento. * O objeto do presente recurso é o despacho que indeferiu a arguição da nulidade da notificação do acórdão do TCA Sul e a sentença, contemporânea daquele, que julgou a ação totalmente improcedente. A questão a decidir é a de saber se foi nula a notificação do acórdão proferido pelo TCA Sul à mandatária da autora e deve ser anulado todo o processado posterior, incluindo a sentença. * Fundamentação Considerando a questão a decidir, irreleva a factualidade dada como provada na sentença, importando, antes, assentar as intercorrências processuais com influência para a decisão do recurso, que a seguir se elencam: 1. A 10.07.2009 a autora apresentou, junto do TAF de Loulé, a petição inicial que deu origem aos presentes autos, à qual juntou procuração forense a favor da Dra. …………… e da Dra. J ………….., advogadas; 2. Todos os atos processuais praticados nos autos pela autora, desde a propositura da ação até à interposição de recurso para o TCA Sul, a 2.06.2010, foram da autoria da mandatária constituída, Dra. …………….; 3. A 23.05.2024 foi prolatado acórdão por este TCA Sul que, concedendo provimento ao recurso interposto pela autora, revogou a sentença recorrida, que julgara procedente a exceção perentória da caducidade do direito de ação, e ordenou a baixa dos autos ao TAF de Loulé para prosseguimento dos seus termos; 4. A 24.05.2024 foi elaborada e remetida, por via eletrónica, notificação do acórdão à mandatária da autora, Dra. ……….; 5. Desse acórdão foi interposto recurso de revista, pelo réu, para o Supremo Tribunal Administrativo, ao qual foi negado provimento; 6. Os autos foram remetidos os autos ao TAF de Loulé a 2.04,.2025 (cfr. termo de remessa de fls.); 7. Pelo TAF de Loulé foram remetidas à mandatária da autora, Dra. ……….., entre as datas de 8.04.2025 e 30.04.2025, duas notificações por via eletrónica; 8. A 03.07.2025, foi junto aos autos o substabelecimento, sem reserva, no Dr. J …………., advogado, dos poderes forenses conferidos, pela autora, nos presentes autos, à Dra. ………..; 9. A 2.09.2025 veio a autora requerer a confirmação de justo impedimento para o efeito de apresentação do rol de testemunhas, sob a alegação de apenas no seguimento de contacto estabelecido com o mandatário do réu com vista à concertação da data da realização da audiência de julgamento ter tido conhecimento de que os autos haviam baixado ao TAF, nunca tendo recebido qualquer notificação desde 2013; 10. Por despacho de 1.10.2025 foi indeferido o requerimento mencionado em 9.; 11. O despacho mencionado em 10., foi remetido à autora através de notificação eletrónica elaborada a 2.10.2015; 12. A 10.11.2025 a autora veio arguir a nulidade da notificação do acórdão proferido pelo STA e a anulação dos atos subsequentes; 13. A 14.11.2025 foi proferido despacho a indeferir a arguição de nulidade e proferida sentença, julgando a ação totalmente improcedente; 14. O despacho recorrido, que antecedeu a prolação da sentença e indeferiu a arguição da nulidade da notificação do acórdão do TCA Sul teve o teor seguinte: “Veio a Autora, no mesmo requerimento em que apresenta alegações escritas, suscitar, como “questão prévia”, a nulidade da notificação do Acórdão proferido pelo TCA Sul em 23.05.2024, requerendo o reconhecimento da referida nulidade com a consequente anulação de todos os atos subsequentes dependentes da mesma, nos termos do artigo 195.°, n.°2 do CPC. Defende, para o efeito, em suma, que o Acórdão proferido pelo TCA Sul foi notificado, exclusivamente por via eletrónica, através do SITAF, sem que a mandatária tivesse aderido àquele meio ou tivesse capacidade técnica de acesso à plataforma, não tendo, por essa razão, a notificação chegado ao conhecimento da Mandatária, em tempo útil. Acrescenta que o presente processo teve início em 10.07.2009, tendo o seu curso processual decorrido integralmente sob a égide da Portaria n° 380/2017, de 19 de dezembro, com a redação introduzida pela Portaria n.° 267/2018, de 20 de setembro, sendo que apenas com a Portaria n.° 4/2020, de 13 de janeiro, passaram a vigorar regras de obrigatoriedade de prática de atos processuais por via exclusivamente eletrónica. E que, durante todo o 2009 a 2020, a Mandatária do Requerente não se encontrava inscrita na plataforma SITAF, não praticando qualquer ato processual por via eletrónica, tendo sempre utilizado os meios tradicionais — telefax e envio de originais por correio registado, recebendo as notificações da secretaria por via postal registada. A Ré não se pronunciou quanto à suscitada nulidade. Vejamos. Cumpre, antes de mais, salientar que este Tribunal já se pronunciou, em parte, sobre a questão suscitada, no despacho proferido em 01.10.2025, a propósito do pedido de confirmação de justo impedimento apresentado pela autora. Recorde-se que a Autora, no requerimento então apresentado, sustentou o alegado justo impedimento no facto de a mandatária, Dra. ………….., não ter todo conhecimento das notificações eletrónicas que lhe foram remetidas através da plataforma SITAF tendo “(...) cessado a sua colaboração em 2013” e por ter “integrado os quadros da ANFRE - Associação Nacional de Freguesias”, razão pela qual “jamais trabalhou com o SITAF, nunca se inscreveu no sistema, não sabendo sequer como funciona”, além de “não trabalhar em contencioso administrativo, pelo menos desde 2013”. Ou seja, tal como se fez constar do despacho suprarreferido, atendendo ao afirmado pela própria Autora, e não tendo a mandatária renunciado ao mandato conferido, como era seu dever, apenas à mesma pode ser imputado o desconhecimento das notificações, independentemente da forma que as mesmas observaram. Tal como se dispõe no artigo 24.° do CPTA, “1 - O processo nos tribunais administrativos é um processo eletrónico, constituído por informação estruturada constante do respetivo sistema de informação e por documentos eletrónicos, sendo os atos processuais escritos praticados por via eletrónica nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área justiça. 2 - Os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados em juízo por via eletrónica, nos termos definidos na portaria referida no número anterior, valendo como data da prática do ato processual a da respetiva expedição. ” Quanto às notificações, prevê-se no artigo 248.° do CPC (com as alterações introduzidas pelo DL n.° 97/2019, de 26 de julho, ex vi artigo 35.° do CPTA, o seguinte: 1- Os mandatários são notificados por via eletrónica nos termos definidos na portaria prevista no n.° 2 do artigo 132.°, devendo o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais certificar a data da elaboração da notificação, presumindo-se esta feita no terceiro dia posterior ao do seu envio, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja. 2- Sempre que por justo impedimento, determinado nos termos do artigo 140.°, não for possível ao mandatário aceder à área reservada do portal eletrónico onde são disponibilizadas as notificações, a notificação considera-se apenas efetuada quando for ultrapassado o justo impedimento.” Por sua vez, dispõem os n.°s 1 e 2 do artigo 132.° do CPC, que “1 - O processo tem natureza eletrónica, sendo constituído por informação estruturada constante do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais e por documentos eletrónicos. 2 - A tramitação dos processos, incluindo a prática de atos escritos, é efetuada no sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. ” Ora, a Portaria n.° 4/2020, de 13 de janeiro, que veio regulamentar as novas soluções plasmadas na Lei n.° 118/2019, de 17 de setembro, veio alterar a tramitação eletrónica dos processos nos tribunais administrativos e fiscais, tornando obrigatória a prática de atos processuais por via eletrónica. Com efeito, esta portaria veio concretizar a tramitação eletrónica obrigatória em todos os tribunais da jurisdição comum e administrativa e fiscal, incluindo nos casos em que magistrados e funcionários judiciais não estavam obrigados a praticar atos eletronicamente. E, ao contrário do que defende a Autora, o disposto na referida portaria é aplicável aos processos pendentes. Assim sendo, não se verificando o alegado justo impedimento, e por todo o exposto, a notificação do Acórdão, em causa, presume-se efetuada no terceiro dia posterior ao seu envio (ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja) - cf. artigo 248.°, n.° 1 do CPC. Indefere-se, pelo exposto, o requerido quanto à nulidade da notificação do Acórdão proferido pelo TCA Sul. (…)”. * A questão a decidir no presente recurso é, tão só, a de saber se deve ser anulado o processado posterior à prolação do acórdão proferido por este TCA Sul a 23.05.2024, pela alegada nulidade da notificação do mesmo à autora, em razão de esta ter sido feita por via eletrónica e a referida mandatária nunca ter praticado qualquer ato eletronicamente nem ter manifestado, até então, a sua adesão ao sistema de notificações eletrónicas. A autora, aqui recorrente, sustenta o recurso, no essencial, na circunstância de o processo ter tramitado durante mais de 10 anos exclusivamente através de correio postal e telefax, sem qualquer adesão ao Sitaf por parte da mandatária da autora e sem a prática de quaisquer atos eletrónicos. A notificação do acórdão do TCA Sul por via eletrónica e sem verificação da existência de outro mandatário na procuração constitui uma nulidade processual pela omissão da prática de um ato processual obrigatório, nos termos do disposto no artigo 195.º, do CPC. Refere que a mandatária destinatária da notificação não tinha acesso à plataforma nem condições de a utilizar, o que constitui uma situação de justo impedimento, que obsta a que aquela notificação produza efeitos. Invocou que a decisão recorrida, ao julgar não verificada a nulidade processual invocada violou os princípios constitucionais do acesso ao direito, da tutela jurisdicional efetiva, da igualdade das partes, do contraditório e da proteção da confiança, todos previstos no artigo 20.º, da Constituição da República (CRP). A recorrida, nas contra-alegações, veio referir que a questão de a notificação posta em crise não ter sido também dirigida à outra mandatária a quem foram conferidos os poderes forenses configura uma questão nova, nunca antes suscitada e que a arguição da nulidade processual por omissão de notificação da segunda mandatária é, além do mais, intempestiva. No mais, pugnou pela improcedência do recurso. Vejamos. I – Da questão nova Ao tribunal de apelação cabe apenas conhecer das questões que tenham sido colocadas perante o tribunal recorrido e sobre as quais este tenha tido oportunidade de tomar conhecimento, com exceção daquelas que sejam do conhecimento oficioso. Neste sentido, o vertido no Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça (P.º4261/12.4TBBRG-A.G1.S1, 8.10.2020), em cujo sumário se referiu que: «I - Os recursos são meios a usar para obter a reapreciação de uma decisão mas não para obter decisões de questões novas, isto é, de questões que não tenham sido suscitadas pelas partes perante o tribunal recorrido. II - As questões novas não podem ser apreciadas, quer em homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuarem a finalidade dos recursos: destinam-se a reapreciar questões e não a decidir questões novas, por tal apreciação equivaler a suprir um ou mais graus de jurisdição, prejudicando a parte que ficasse vencida. (…)»; E particularmente esclarecedor se mostra o vertido no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, (P.º 212/16.5T8PTL.G1, 8.11.2018), cujo sumário se reproduz: «1. Quando um recorrente vem colocar perante o Tribunal superior uma questão que não foi abordada nos articulados, não foi incluída nas questões a resolver, e não foi tratada na sentença recorrida, então estamos perante o que se costuma designar de questão nova. 2. Por definição, a figura do recurso exige uma prévia decisão desfavorável, incidente sobre uma pretensão colocada pelo recorrente perante o Tribunal recorrido, pois só se recorre de uma decisão que analisou uma questão colocada pela parte e a decidiu em sentido contrário ao pretendido. 3. A única excepção a esta regra são as questões de conhecimento oficioso, das quais o Tribunal tem a obrigação de conhecer, mesmo perante o silêncio das partes. 4. Não sendo uma situação de conhecimento oficioso, não pode o Tribunal superior apreciar uma questão nova, por pura ausência de objecto: em bom rigor, não existe decisão de que recorrer. É um caso de extinção do recurso por inexistência de objecto.». É certo que a questão de a notificação em crise não ter sido remetida à outra mandatária a quem a autora conferiu o mandato não foi colocada perante o tribunal a quo aquando da arguição da nulidade decorrente da alegada falta ou irregularidade da notificação do acórdão do TCA Sul. Não obstante, trata-se de questão cuja análise não extravasa o âmbito da questão a solucionar no presente recurso, que é a de saber se foram observadas na notificação do acórdão do TCA Sul à autora, todas as formalidades de que depende a regularidade da notificação. É essa a questão que cumpre a este tribunal de apelação apreciar, não estando limitado, nesse conhecimento às alegações das partes, posto que se trate de questão colocada e/ou decidida pelo tribunal recorrido. No caso dos autos, a questão foi colocada e decidida pelo tribunal a quo, sendo a relativa à relevância de o mandato ter sido conferido a mais do que um mandatário uma das suas vertentes, a cujo conhecimento não pode eximir-se este tribunal de apelação. II – Da nulidade da notificação Como bem referiu o tribunal a quo, no despacho recorrido, «Tal como se dispõe no artigo 24. ° do CPTA, “1 - O processo nos tribunais administrativos é um processo eletrónico, constituído por informação estruturada constante do respetivo sistema de informação e por documentos eletrónicos, sendo os atos processuais escritos praticados por via eletrónica nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área justiça. 2 - Os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados em juízo por via eletrónica, nos termos definidos na portaria referida no número anterior, valendo como data da prática do ato processual a da respetiva expedição.” Quanto às notificações, prevê-se no artigo 248.° do CPC (com as alterações introduzidas pelo DL n.° 97/2019, de 26 de julho, ex vi artigo 35.° do CPTA, o seguinte: 1- Os mandatários são notificados por via eletrónica nos termos definidos na portaria prevista no n.° 2 do artigo 132. °, devendo o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais certificar a data da elaboração da notificação, presumindo-se esta feita no terceiro dia posterior ao do seu envio, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja. 2- Sempre que por justo impedimento, determinado nos termos do artigo 140. °, não for possível ao mandatário aceder à área reservada do portal eletrónico onde são disponibilizadas as notificações, a notificação considera-se apenas efetuada quando for ultrapassado o justo impedimento.” Por sua vez, dispõem os n.°s 1 e 2 do artigo 132. ° do CPC, que “1 - O processo tem natureza eletrónica, sendo constituído por informação estruturada constante do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais e por documentos eletrónicos. 2 - A tramitação dos processos, incluindo a prática de atos escritos, é efetuada no sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.” A portaria a que se refere o artigo 24.º, n.º 1, do CPTA era, à data da notificação do acórdão deste TCA Sul – 24.05.2024, a Portaria n.º 380/2017, de 19 de Dezembro, na redação então vigente, dada pela Portaria n.º 360-A/2023, de 14/11, cujo artigo 22.º determinava, sob a epígrafe, Notificações eletrónicas aos mandatários e representantes em juízo 1 - As notificações por transmissão eletrónica de dados aos mandatários e representantes em juízo são realizadas através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais, que assegura automaticamente a sua disponibilização e consulta na área reservada do referido sistema disponibilizada em https://www.taf.mj.pt. 2 – (Revogado.) 3 - Quando o ato processual a notificar contenha documentos que não tenha sido possível digitalizar, nos termos do n.º 3 do artigo 12.º, deve constar da notificação esse facto bem como a indicação de que esses documentos podem ser consultados na secretaria do tribunal administrativo e fiscal onde é tramitado o respetivo processo, nos termos da lei. No caso em litígio, é incontroverso que a notificação por transmissão eletrónica de dados foi remetida e disponibilizada à mandatária da autora (cfr. matéria elencada em 4., supra). À data em que a notificação foi elaborada, não vigorava qualquer exigência de adesão, pelo mandatário, ao sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais. É certo que na versão inicial da portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro, se estabelecia, no n.º 2 do artigo 22.º que, 2 - As notificações aos mandatários e representantes em juízo são realizadas por transmissão eletrónica de dados: a) Nos processos em que o mandatário ou representante em juízo tenha apresentado uma peça processual por transmissão eletrónica de dados; ou b) Quando o mandatário ou representante em juízo tenha declarado, no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais, que pretende ser notificado apenas por transmissão eletrónica de dados em todos ou em alguns dos processos a que a presente portaria se aplique e em que esteja registado no sistema informático como mandatário ou representante em juízo. Todavia, essa disposição foi revogada pelo artigo 5.º da portaria n.º 4/2020, de 13 de janeiro, não dependendo a notificação por via eletrónica, à data em que o acórdão do TCA Sul foi notificado, de qualquer adesão ou inscrição do mandatário. Irreleva, também, para a verificação da nulidade processual em causa a circunstância de a notificação não ter seguido, também, para a outra mandatária a quem o mandato fora conferido, pois que tendo todos os atos processuais sido praticados pela Dra. …………, incluindo a interposição do recurso (cfr. 2., supra), era a essa mandatária que deviam ser dirigidas as notificações. Acompanhamos, a propósito, o referido no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa a 18.09.2018 (Processo n.º 32033/17.2YIPRT.L1), no sentido de que «No caso de pluralidade de mandatários e na ausência de expressa indicação em sentido diverso, a notificação dos actos processuais deve ser efectuada ao mandatário que praticou o acto que directamente determinou a prática do acto a comunicar.». Atente-se que vigorava, à data, a redação do artigo 247.º, n.º 3, do CPC, anterior à que foi introduzida pelo decreto-lei n.º 87/2024, de 7 de novembro, que veio a determinar que, no caso de o mandato ter sido conferido a vários advogados, a notificação deve ser feita na pessoa de todos os advogados ou advogados estagiários que constem de procuração junta ao processo. À data da notificação posta em crise, no artigo 247.º, n.º 3, do CPC, apenas se determinava que, sempre que a parte esteja simultaneamente representada por advogado ou advogado estagiário e por solicitador, as notificações que devam ser feitas na pessoa do mandatário judicial são feitas sempre na do solicitador. Assim, é forçoso concluir que a notificação do acórdão do TCA Sul à mandatária da autora não se encontra ferida de qualquer irregularidade, decorrente, designadamente da não adesão da mandatária ao sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais, cuja exigência não vigorava já, à data em que a mesma foi elaborada e disponibilizada, e de a notificação não ter sido feita, também, na pessoa da outra advogada a quem foi conferido o mandato, não tendo sido omitida a prática de qualquer ato processual prescrito pela lei de processo, passível de determinar a nulidade, nos termos prescritos pelo artigo 195.º, do CPC, com a consequente anulação do processado subsequente. Questão diversa da nulidade suscitada é a de saber se o acórdão deve considerar-se notificado no 3.º dia posterior ao seu envio, nos termos previstos no artigo 248.º, n.º 1, do CPC ou se ocorreu, como alegado pela recorrente, justo impedimento que obstaculizou o acesso da mandatária à área reservada onde são disponibilizadas as notificações. Na verdade, a autora, aqui recorrente, invocou, junto do tribunal a quo, justo impedimento, que foi indeferido por despacho de 1.10.2025, notificado eletronicamente à autora por notificação elaborada a 2.10.2015 (cfr. 10., e 11.). Esse despacho, que não merece a censura que recorrente lhe dirige, teve o teor seguinte: «(…) Ora, afirmando a Autora que a mandatária, em causa, cessou a sua colaboração em 2013, apenas à mesma é imputável o alegado, tal com o alegado desconhecimento sobre o funcionamento da plataforma SITAF. Não tendo a mandatária, em causa, procedido à renúncia do mandato, na sequência da cessação da sua colaboração com a Autora, em 2013, impediu que a Autora constituísse novo mandatário e que o mesmo fosse devidamente notificado. Efetivamente, a alegada situação de desconhecimento só à mandatária pode ser imputada, não se devendo a qualquer evento que a tenha impedido de ter acesso ao processo e às notificações eletrónicas, não se verificando, assim, a situação de exceção prevista no n. º2 do artigo 248.º do CPC. Sem necessidade de quaisquer outras considerações porque desnecessárias, improcede o alegado quanto à verificação da situação de justo impedimento (…)». Com efeito, resulta das disposições conjugadas dos artigos 248.º, n.º 2, e 140.º, n.º 1, do CPC, que a presunção da efetivação da notificação no terceiro dia posterior ao seu envio pode ser ilidida no caso de impossibilidade de acesso, pelo mandatário, à área reservada onde são disponibilizadas as notificações eletrónicas, desde que tal impossibilidade de acesso resulte de causa ou evento que não lhe seja imputável, o que não ficou demonstrado nos presentes autos. Como se referiu no sumário do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 20.04.2018 (P. 3188/17.8T8LRA-A.C1), «I – Dispõe o artº 140º, nº 1 do nCPC que ‘considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto’. II – A jurisprudência tem defendido que só o evento que impeça em absoluto a prática atempada do acto pode ser considerada ‘justo impedimento’, excluindo-se a simples dificuldade da realização daquele. III – O atestado médico que declara a impossibilidade de exercício da profissão por parte do advogado/mandatário, sem esclarecer a gravidade da doença ou desacompanhado de outros meios de prova que demonstrem essa gravidade, não é suficiente para estabelecer o justo impedimento. IV – Se o acto for praticável por outro advogado, mediante substabelecimento ou por constituição pela parte, é irrazoável a alegação da conveniência na prática do acto pelo mandatário impedido ... V – O que releva decisivamente para a verificação do justo impedimento é a inexistência de culpa, negligência ou imprevidência da parte, seu representante ou mandatário, na ultrapassagem do prazo peremtório.» Do que temos vindo de expender resulta a absoluta falta de fundamento da alegação recursiva. Acresce, ainda, referir, quanto à alegação de violação, pela decisão recorrida, dos princípios do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, que as normas processuais, que disciplinam a prática de atos, pelo tribunal e pelas partes, introduzindo limites, temporais, formais, substanciais, não são incompatíveis com o princípio da tutela jurisdicional efetiva, enquanto corolário do acesso ao direito e aos tribunais e a um processo justo e equitativo, nos termos previstos no artigo 20.º da CRP, antes o reforçam, assegurando que todos os atos, de todos os intervenientes, se encontram normativamente enquadrados e regulados pela disciplina processual. Como se referiu no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, de 22.09.2016 (P. 0729/14), «(…) III - O direito à tutela jurisdicional efectiva, garantido como direito fundamental, pressupõe uma pretensão regularmente deduzida em juízo…». E, recentemente, este TCA Sul, em acórdão prolatado em 18.12.2025 (P. 9330/24.5BELSB) evidenciou que, I - Os princípios pro actione e da tutela jurisdicional efectiva não permitem que se contrarie ou se ultrapasse normas processuais para alcançar o conhecimento de mérito da causa (…)». A disciplina aplicável às notificações por via eletrónica, constantes, à data, da portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro, ao disponibilizar o conteúdo das notificações aos mandatários, numa área reservada à qual têm acesso no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais não obstaculiza nem dificulta de forma intolerável o acesso ao processo pelos mandatários constituídos. Em suma, não se verificou qualquer irregularidade na notificação do acórdão do TCA Sul, de 23.05.2024, à recorrente, nem ficou demonstrada a impossibilidade de acesso, pela mandatária da autora, à área reservada, do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, por causa ou evento que não lhe seja imputável, improcedendo, na totalidade, a alegação recursiva a respeito da nulidade do processo por omissão daquela notificação e da violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva em todas as vertentes enunciadas pela recorrente. Deve, assim, ser negado provimento ao recurso e confirmada a sentença recorrida e o despacho que a antecedeu. As custas serão suportadas pela recorrente, em razão do decaimento, que foi total (artigo 527.º, do CPC). Decisão Por tudo o que vem de ser expendido, acordam em conferência os juízes que compõem a presente formação da subsecção de Contratos Públicos da secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente (artigo 527.º, n.º 1, do CPC) Registe e notifique. Lisboa, 25 de fevereiro de 2026 Ana Carla Teles Duarte Palma (relatora) Jorge Pelicano Maria Helena Telo Afonso |