Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:13498/16
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:07/14/2016
Relator:HELENA CANELAS
Descritores:NACIONALIDADE PORTUGUESA – OPOSIÇÃO – INEXISTÊNCIA DE LIGAÇÃO EFETIVA À COMUNIDADE NACIONAL
Sumário:Para que o Tribunal julgue procedente a Oposição à aquisição da nacionalidade com fundamento na alínea a) do artigo 9º da Lei da Nacionalidade tem que concluir pela «inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional».
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO


O MINISTÉRIO PÚBLICO inconformado com a sentença de 25/02/2016 do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa que julgou improcedente a Oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa (Proc. nº 1673/13.0BELSB) (a que aludem os artigos 9º e 10º da Lei da Nacionalidade e os artigos 56º ss. do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo DL. nº 237-A/2006, de 14, de Dezembro), ordenando em consequência, o prosseguimento do processo, pendente na Conservatória dos Registos Centrais, com vista à concessão da nacionalidade portuguesa a BOBAK …………………………. (devidamente identificado nos autos), aqui recorrido, vem dela interpor o presente recurso, pugnando pela revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que julgue procedente a Oposição deduzida.

Nas suas alegações formula o recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO as seguintes conclusões nos seguintes termos:





O recorrido não contra-alegou.

Com dispensa de vistos (cfr. artigo 657º nº 4 do CPC novo, ex vi do artigo 140º do CPTA) foram os autos submetidos à Conferência.
*
II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/ das questões a decidir

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.
No caso em face dos termos em que foram enunciadas pelo recorrente Ministério Público as conclusões de recurso, são trazidas em recurso as seguintes questões:
- saber se a sentença recorrida incorre nas nulidades previstas no artigo 615º nº 1 alínea c) e d) do CPC novo – (conclusão 3ª das alegações de recurso);
- saber se o Tribunal a quo ao julgar improcedente a Oposição à aquisição da nacionalidade incorreu em erro de julgamento quanto à solução jurídica da causa, com violação do disposto no artigo 9° alínea a) da Lei da Nacionalidade (Lei nº 37/81, de 3 de Outubro, na redação da Lei nº 2/2006, de 17 de Abril) e nos artigos 56º nº 2 e 57º nº 1 do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, de modo a que deva ser revogada e substituída por decisão que julgue procedente a presente Oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa – (conclusões 1ª a 2ª e 4ª a 6ª das alegações de recurso).
*
III. FUNDAMENTAÇÃO

A – De facto
O Tribunal a quo deu como provada na sentença recorrida a seguinte factualidade, nos seguintes termos:

A. O Requerido é natural do Irão, onde nasceu em 23.1.1978, sendo filho de Mohammed ………………… e de Susan …………………. (cf. doc. de fls. 7 dos autos).

B. O Requerido contraiu casamento religioso não católico, em 8.10.2005, com a cidadã portuguesa Benedita ………….., conforme certidão junta a fls. 9 dos autos.

C. Em 20.7.2012, prestou a declaração para aquisição da nacionalidade portuguesa, nos termos do artigo 3° da Lei 37/81, de 03.10, com base no referido casamento (cf. doc. de fls. 6 dos autos), tendo declarado encontrar-se casado com uma cidadã de nacionalidade portuguesa, cf. fls 6 dos autos.

D. A partir de tal declaração, foi instaurado na Conservatória dos Registos Centrais o processo nº. 35234/12, onde se observou a existência de factos impeditivos à pretensão do Requerido, razão pela qual o registo em questão não chegou a ser lavrado (cf. doc. de fls. 54-56).

E. O Requerido reside actualmente na Califórnia, EUA, com a sua mulher e filhos.

F. A mulher do Requerido nasceu na Califórnia, EUA, sendo filha de mãe portuguesa, nascida na Califórnia, EUA e de avós maternos portugueses, cf. assento de nascimento a fls 11dos autos.

G. O Requerido tem dois filhos nascidos na pendência do seu casamento, todos com a nacionalidade portuguesa, cf. fls 29-32 dos autos.

H. O Requerido juntou várias declarações de amigos de onde consta a participação do Requerido e família em actividades da comunidade portuguesa na Califórnia, relatos do convívio com familiares portugueses, entre outros, cf. fls 18 a 22 dos autos, designadamente, o seguinte:

« Texto no original»

**
B – De direito

1. Da decisão recorrida
Pela sentença recorrida de 25/02/2016 o Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa julgou improcedente a Oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa (Proc. nº 1673/13.0BELSB) (a que aludem os artigos 9º e 10º da Lei da Nacionalidade e os artigos 56º ss. do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo DL. nº 237-A/2006, de 14, de Dezembro), deduzida pelo Ministério Público com fundamento na inexistência de ligação efetiva à comunidade portuguesa a que alude o artigo 9º alínea a) da Lei da Nacionalidade. Tendo sido ordenado, em consequência, o prosseguimento do processo, pendente na Conservatória dos Registos Centrais, com vista à concessão da nacionalidade portuguesa a BOBAK ……………..
Decisão que tendo por base a matéria de facto que nela foi dada como provada (vertida supra), que não vem impugnada no presente recurso, e apoiando-se na jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo que citou, considerou não se mostrar demonstrado o fundamento da oposição deduzido.
Sendo que para além da fundamentação vertida no Acórdão do STA de 19/06/2014, Proc. 0103/14, que transcreveu, a sentença recorrida discorreu o seguinte no seu discurso fundamentador:
«No caso em apreço estamos perante um casamento que dura há 10 anos, tendo o Requerido dois filhos menores com nacionalidade portuguesa. A cônjuge do requerido é portuguesa, descendente de mãe e avós maternos portugueses, oriundos de Aveiro e da Madeira, tendo sido juntas várias cartas de amigos referindo que participam de várias associações portuguesas. Por seu turno, o EMMP não juntou qualquer documento de prova de que o Requerido não tinha qualquer ligação efectiva à comunidade portuguesa, nem requereu a produção de qualquer meio de prova, cabendo-lhe tal ónus, conforme decorre do entendimento perfilhado no Ac. do STA (revista) proferido no proc. n.º 0203/15, em 1.10.2015 e reiterado posteriormente, designadamente no recente acórdão do STA de 4.2.2016, proc. 01374/15.

Considera-se, pois, que não se mostra provado o fundamento de oposição deduzido, pelo que se impõe não conceder provimento à presente oposição

Após o que foi proferido o seguinte segmento decisório: «…julgar improcedente a presente oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa por parte de Bobak ……………., determinando, em consequência, a reabertura do respetivo processo na Conservatória dos Registos Centrais.»

2. Da questão de saber se a sentença recorrida incorre nas nulidades previstas no artigo 615º nº 1 alínea c) e d) do CPC novo – (conclusão 3ª das alegações de recurso).
2.1 Sustenta o recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO que sentença está ferida de nulidade, nos termos do artº 615º n º 1 alíneas c) e d), por força do disposto no nº 1, do artigo 195º do CPC, por inobservância do disposto nos artigo 133º nº 1 e 134º nº 1 do CPC, ex vi do artigo 1º do CPTA, devendo ser ordenada a tradução dos documentos apresentados em língua estrangeira nos termos legais, e declarada nula a sentença, defendendo para o efeito, em suma, nos termos expostos no corpo alegações das suas alegações de recurso que constam dos autos várias declarações de amigos do recorrido e documentos em inglês, para prova da existência de ligação efetiva à comunidade nacional, sem que tenham sido identificados e traduzidos na língua portuguesa; que sem que tenha sido observado o disposto nos artigos 133º nº 1 e 134º do CPC, ex vi do artigo 1º do CPTA, de acordo com os quais deve ser usada a língua portuguesa e quando documentos escritos em língua estrangeira careçam de tradução deve esta ser ordenada e junta aos autos, tais declarações e documentos, referidos no artigo 6º da Petição Inicial, constam da matéria de facto dada como assente na sentença recorrida, sustentando o recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO que tal facto é motivo d e obscuridade e torna a decisão ininteligível e é questão de que o juiz não podia tomar conhecimento, nos termos do disposto nas alíneas c) e d) do nº 1 do artigo 615º do CPC, ex vi do artigo 1º do CPTA.
Vejamos.
2.2 As situações de nulidade da sentença encontram-se legalmente tipificadas no artigo 615º nº 1 do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013), correspondente ao artigo 668º nº 1 do CPC anterior, cuja enumeração é taxativa, comportando causas de nulidade de dois tipos, as de carácter formal (alínea a)) e as respeitantes ao conteúdo da decisão (alíneas b) a e)).
Dispõe, assim, o nº 1 daquele artigo 615º do CPC novo, o seguinte: “É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.”

Reportam-se as alíneas c) e d) daquele nº 1 do artigo 615º do CPC novo, aqui aplicável, ex vi do artigo 1º do CPTA, invocados pelo recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO às situações em que “os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível” (al. c)) e em que “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento” (al. d)).
Ora a invocação feita pelo recorrente MINISTÉRIO PUBLICO não se subsume nem numa nem noutra causa de nulidade da sentença.
Sendo certo que para que ocorra nulidade da sentença por contradição entre a decisão e os fundamentos prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 615º tem que se estar perante um paradoxo ou incoerência de raciocínio, de modo que as premissas consideradas (fundamentos) não poderiam conduzir, de forma lógica, à conclusão (decisão) a que se chegou, mas a outra, oposta ou divergente.
E como é bom de ver e decorre sem margem para dúvida do que foi externado no discurso fundamentador da sentença recorrida, nela o Tribunal a quo considerou que o MINISTÉRIO PÚBLICO, autor na Oposição de aquisição de nacionalidade portuguesa «não juntou qualquer documento de prova de que o Requerido não tinha qualquer ligação efectiva à comunidade portuguesa, nem requereu a produção de qualquer meio de prova» e que «cabendo-lhe tal ónus, conforme decorre do entendimento perfilhado no Ac. do STA (revista) proferido no proc. n.º 0203/15, em 1.10.2015 e reiterado posteriormente, designadamente no recente acórdão do STA de 4.2.2016, proc. 01374/15» não se mostrava provado o fundamento de oposição deduzido, impondo-se não conceder provimento à oposição.
Resulta, pois, com clarividência, que foi porque entendeu, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo que citou e transcreveu, que a Mmª Juíza do Tribunal a quo julgou improcedente a Oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa.
Não se pode, pois, considerar que os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou que a decisão seja ininteligível na decorrência de qualquer ambiguidade ou obscuridade. Não se verificando, pois, qualquer das situações de nulidade a que alude a alínea c) do nº 1 do artigo 615º do CPC, ex vi do artigo 1º do CPTA.
Como também não se verifica qualquer situação de omissão de pronúncia motivadora, à luz do disposto na alínea e) do mesmo nº 1 do artigo 615º do CPC, de nulidade da sentença recorrida.
Atenha-se que a nulidade da sentença por omissão de pronúncia está diretamente relacionada com o comando inserto na primeira parte do nº 2 do artigo 608º do CPC novo, de acordo com o qual o juiz “deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada para a solução dada a outras”.
Extravasa, assim, tal âmbito, o que vem invocado pelo recorrente. Sendo certo que os documentos a que alude o recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO nas suas alegações de recurso integram a certidão que foi emitida pela Conservatória dos Registos Centrais de Lisboa, vertendo a cópia (certificada) dos elementos extraídos do processo administrativo (ali identificado) daquela Conservatória (constituindo, assim, documentos que foram juntos pelo requerente da nacionalidade), e que foi junta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO com a petição inicial da presente Oposição à aquisição de nacionalidade.
2.3 Improcede, pois, nesta parte o recurso, não incorrendo a sentença recorrida em qualquer das nulidades invocadas.
~
3. Da questão de saber se o Tribunal a quo ao julgar improcedente a Oposição à aquisição da nacionalidade incorreu em erro de julgamento quanto à solução jurídica da causa, com violação do disposto no artigo 9° alínea a) da Lei da Nacionalidade e nos artigos 56º nº 2 e 57º nº 1 do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, de modo a que deva ser revogada e substituída por decisão que julgue procedente a presente Oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa – (conclusões 1ª a 2ª e 4ª a 6ª das alegações de recurso).
3.1 Pugna o recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO nos termos que invoca nas suas alegações de recurso e que reconduz às respetivas conclusões 1ª a 2ª e 4ª a 6ª, que o Tribunal a quo incorreu em violação do disposto no artigo 9° alínea a) da Lei da Nacionalidade (Lei nº 37/81, de 3 de Outubro, na redação da Lei nº 2/2006, de 17 de Abril) e nos artigos 56º nº 2 e 57º nº 1 do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa de modo a que a decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que julgue procedente a presente Oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa.
3.2 Tem vindo a ser objeto de dissidiu a questão de saber se na Oposição à aquisição da nacionalidade, fundada na nova redação dada à alínea a) do artigo 9º da Lei da Nacionalidade pela Lei Orgânica nº 2/2006, de 17 de Abril – “inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional” – é necessário estar demonstrada a inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional ou apenas não estar demonstrada essa ligação efetiva. A qual gera uma outra, umbilicalmente ligada, que é a de saber sobre quem recai o respetivo ónus da prova.
A tese que até agora vinha obtendo maioritariamente vencimento neste Tribunal Central Administrativo Sul entende que a oposição à aquisição da nacionalidade, fundada na alínea a) do artigo 9º da Lei da Nacionalidade, deve ser qualificada como ação de simples apreciação negativa, por se fundar num fundamento negativo (“inexistência de ligação à comunidade portuguesa”), e que nada se prevendo naquele diploma quanto ao respetivo ónus da prova o mesmo tem que ser encontrado por aplicação das regras gerais, concretamente, do disposto no artigo 343º 1 do Código Civil. Suportando-se tal tese no entendimento de que se justifica que seja atribuído ao réu (requerente da nacionalidade) a “prova dos factos constitutivos do direito que se arroga, dada a dificuldade ou mesmo impossibilidade de provar factos negativos (que, no caso, são também factos pessoais do réu)” e que “este regime de ónus da prova em sede do processo judicial é consentâneo com as exigências de instrução do procedimento administrativo que recaem sobre o requerente do pedido de aquisição da nacionalidade, mormente em face da exigência de “pronúncia” sobre a existência de ligação efetiva à comunidade nacional a qual não pode indiciar a falta dessa ligação, sob pena de recair sobre o Conservador dos Registos Centrais o dever de participar tal facto ao Ministério Público e sobre este o dever de intentar ação de oposição à aquisição de nacionalidade (n.ºs 1, 7 e 8 do artigo 57º do Regulamento da Nacionalidade). Assim, se entendeu, entre outros, nos Acórdãos deste TCA Sul de 06/11/2014, Proc. 11025/14; 20/11/2014, Proc. 10814/14; de 02/04/2014, Proc. 10952/14; de 28/06/2012, Proc. 05214/09; de 02/04/2014, Proc. 10952/14; de 12/03/2015, Proc. 11816/15; de 26/02/2015, Proc. 11791/15; de 10/03/2016, Proc. 12843/15; de 05/05/2016, Proc. 13195/16; de 19/05/106, Proc. 12987/16, todos in, www.dgsi.pt/jtcas.
3.3 Em sentido divergente, que é o nosso, entendendo que na ação para oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, incumbe ao Ministério Público o ónus da prova da existência dos factos impeditivos do direito (aquisição da nacionalidade) que o interessado quis fazer valer, pronunciaram-se, entre outros, os Acórdãos deste TCA Sul de 20/11/2014, Proc. 11590/14; de 10/07/2014, Proc. 11308/14; de 16/04/2015, Proc. 11964/15; de 25/06/2015, Proc. 12225/15; de 25/06/2015, Proc. 11011/14; de 17/09/2015, Proc. 12357/15; de 14/01/2016, Proc. 12740/15; de 24/02/2016, Proc. 12280/16; de 07/04/2016, Proc. 13069/16, todos in, www.dgsi.pt/jtcas.
Sendo que idêntica posição (de que a «inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional» a que se refere o artigo 9º alínea a) da Lei da Nacionalidade), tem que ser provada pelo Ministério Público, foi tomada pelo Supremo Tribunal Administrativo em sede de recurso de revista, no seu acórdão de 19/06/2014, Proc. 0103/14 e posteriormente no acórdão de 28/05/2015, Proc. nº 01548/14 (disponíveis in www.dgsi.pt/jsta), este assim sumariado: «I - O efeito da aquisição da nacionalidade não se produz sem mais pela simples verificação do facto constitutivo que a lei refere – a manifestação de vontade do interessado. II - Importa também que ocorra uma condição negativa, ou seja, que não haja sido deduzida pelo Ministério Público ação de oposição à aquisição da nacionalidade ou que, tendo-a sido, ela haja sido considerada judicialmente improcedente. III - Cabe ao MºPº alegar e provar factualidade que demonstre que o requerido não tem uma ligação efetiva, material ou real à nação e sociedade portuguesas (art. 9º da LN), desse modo impedindo que o requerente da aquisição da nacionalidade prossiga no exercício do direito que invoca (art. 3º, nº 1 da LN).»
Bem como, entre outros, no acórdão de 18/06/2015, Proc. 01053/14, (disponível in www.dgsi.pt/jsta), assim sumariado: «I – De acordo com a al. a) do artigo 9.º da Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 03.10, com a redacção dada pela LO n.º 2/2006, de 17.04), constitui fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa a inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional. II – Para a procedência da acção de oposição à aquisição de nacionalidade, cabe ao MP alegar e provar factualidade que demonstre que o requerente da nacionalidade não tem qualquer ligação à comunidade portuguesa
E no acórdão de 25/02/2016, Proc. 01261/15, (disponível in www.dgsi.pt/jsta), assim sumariado: «Na acção de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, proposta pelo MP com fundamento na inexistência de ligação efectiva do requerente da nacionalidade à comunidade portuguesa, cabe ao A. provar os factos demonstrativos do fundamento alegado.»
Ou, mais recentemente, no Acórdão de 03/03/2016, Proc. 01480/15, (disponível in www.dgsi.pt/jsta), assim sumariado: «I – De acordo com a al. a) do artigo 9.º da Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 03.10, com a redacção dada pela LO n.º 2/2006, de 17.04), constitui fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa a inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional. II – Para a procedência da acção de oposição à aquisição de nacionalidade, cabe ao MP alegar e provar factualidade que demonstre que o requerente da nacionalidade não tem qualquer ligação à comunidade portuguesa.»
E precisamente por considerar já firmado tal entendimento jurisprudencial,
de que para a procedência da oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa é necessário estar demonstrada a inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional, aquele Supremo Tribunal tem vindo entretanto a não admitir o recurso de revista excecional dos acórdãos do TCA que sigam tal entendimento – (vide designadamente, entre outros, o Acórdão de 25/06/2015, Proc. 0618/15, in, www.dgsi.pt/jsta).
Sendo que entretanto do Pleno da 1ª Secção do supremo Tribunal Administrativo, de 16/06/2016, Proc. 0201/16, tirado por unanimidade (ainda não objeto de publicação no Diário da República, mas já disponível in, www.dgsi.pt/jsta) foi uniformada a jurisprudência do seguinte modo: «Na ação administrativa de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa, a propor ao abrigo do disposto nos arts. 09.º, al. a) e 10.º da Lei n.º 37/81, de 03 de outubro [Lei da Nacionalidade] na redação que lhe foi introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, cabe ao Ministério Público o ónus de prova dos fundamentos da inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional».

3.4 Não há motivo para nos afastarmos, do entendimento que tem sido o por nós seguido e que é também, ademais, o reiterado na jurisprudência do STA.
Pelo que se remete aqui para a fundamentação já explanada no acórdão deste TCA Sul de 07/04/2016, Proc. 13.069/16, de que fomos relatores:
«3. Nos termos do disposto na Lei da Nacionalidade (aprovada pela Lei nº 37/81, de 3 de Outubro) na redação que lhe foi dada pela Lei nº 2/2006, de 17 de Abril, (temporalmente aplicável à situação dos autos) a aquisição da nacionalidade portuguesa pode resultar de uma de três circunstâncias, i) de uma declaração de vontade, ii) da adoção plena e iii) da naturalização (cfr. artigos 3º a 5º), sendo que cada uma dessas formas de aquisição da nacionalidade obedece a requisitos próprios.
4. No que respeita à aquisição da nacionalidade por declaração de vontade dispõe o artigo 3º da Lei da Nacionalidade, sob a epígrafe “Aquisição em caso de casamento ou união de facto” que “o estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio” (nº 1), não prejudicando a declaração de nulidade ou anulação do casamento a nacionalidade adquirida pelo cônjuge que o contraiu de boa fé (nº 2), e que “o estrangeiro que, à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após ação de reconhecimento dessa situação a interpor no tribunal cível” (nº 3).

Em face do assim atualmente disposto a aquisição da nacionalidade em razão da vontade, fundada no casamento há mais de três anos com cidadão nacional depende desde logo de dois pressupostos (positivos): a constância de um casamento por mais de três anos com um cidadão de nacionalidade portuguesa, e a manifestação da vontade de querer ser cidadão português.
Relembre-se que na sua redação original o artigo 3º da Lei da Nacionalidade admitia a aquisição da nacionalidade com base no casamento celebrado com cidadão português sem dependência da duração deste (era assim o então ali disposto: “o estrangeiro casado com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do casamento”).
Tendo sido com a alteração introduzida pela Lei nº 25/94, de 19 de Agosto que passou a exigir-se que o estrangeiro requerente da nacionalidade estivesse casado “há mais de três anos” com cidadão nacional.

5. Mas a Lei da Nacionalidade prevê no seu Capítulo IV (que integra os seus artigo 9º e 10º), que possa ser deduzida pelo Ministério Público «oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade ou da adoção».
O que é feito, nos termos da sua redação atual (que é a resultante da Lei Orgânica nº 2/2006, de 17 de Abril) que é a seguinte:
“Artigo 9º
Fundamentos
Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa:
a) A inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional;

b) A condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa;
c) O exercício de funções públicas sem carácter predominantemente técnico ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro”.
“Artigo 10º
Processo
1 - A oposição é deduzida pelo Ministério Público no prazo de um ano a contar da data do facto de que dependa a aquisição da nacionalidade, em processo a instaurar nos termos do artigo 26.º.
2 - É obrigatória para todas as autoridades a participação ao Ministério Público dos factos a que se refere o artigo anterior.”

Por sua vez o artigo 26º da Lei da Nacionalidade (para que remete o nº 1 do seu artigo 10º) dispõe na sua redação atual (que é a resultante da Lei Orgânica nº 2/2006, de 17 de Abril) o seguinte:
“Artigo 26º
Legislação aplicável
Ao contencioso da nacionalidade são aplicáveis, nos termos gerais, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos e demais legislação complementar”.

Sendo que na sua redação original (a da Lei nº 37/81, de 3 de Outubro) este artigo 26º dispunha unicamente, sob a epígrafe “tribunal competente”, que a apreciação dos recursos atinentes ao contencioso da nacionalidade (a que se refere o artigo 25º da Lei da Nacionalidade) “é da competência do Tribunal da Relação de Lisboa”.
O que se compreende, já que no Regulamento da Nacionalidade, aprovado pelo DL. nº 322/82, de 12 de Agosto, se regulava pormenorizadamente no seu Capítulo IV (nos seus artigos 22º a 28º) os termos a seguir na «Oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade ou por adoção», cuja respetiva redação original era a seguinte:
“Artigo 22º
Todo aquele que requeira registo de aquisição da nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade ou por adoção, deve ser ouvido, em auto, acerca da existência de quaisquer factos suscetíveis de fundamentarem a oposição legal a essa aquisição.
2 - Se o conservador dos Registos Centrais tiver conhecimento dos factos a que se refere o número anterior, deve participá-lo ao Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa, remetendo-lhe todos os elementos de que dispuser.”
“Artigo 23º
Recebida pelo Ministério Público a participação de quaisquer factos integradores dos fundamentos legais de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, será por ele deduzida oposição no Tribunal da Relação de Lisboa.”
“Artigo 24º
1- Apresentada a petição e os documentos que hajam de instruí-la, é o requerido citado para, dentro de 15 dias, contestar, se não houver motivo para indeferimento liminar e a petição estiver em termos de ser recebida.
2 - O requerente pode responder nos 15 dias seguintes à data em que for notificado da apresentação da contestação.”
“Artigo 25º
1 - Findos os articulados, é o processo, sem mais, submetido a julgamento, exceto se o relator determinar a realização de quaisquer diligências que tenha por indispensáveis, caso em que o processo será facultado, para alegações, à parte e ao Ministério Público, por 10 dias a cada um.
2 - O julgamento faz-se segundo as regras próprias dos agravos.
3 - Concluindo-se pela procedência da oposição deduzida, será ordenado, no acórdão, o cancelamento do registo de nacionalidade, se tiver sido lavrado.”
“Artigo 26º
1 - Da decisão do Tribunal da Relação que conheça do mérito da causa cabe recurso de apelação para o Supremo Tribunal de Justiça.
2 - O recurso tem efeito suspensivo e é interposto, expedido e julgado como recurso de revista.”
“Artigo 27º
A ação de oposição e quaisquer atos e documentos destinados a instruí-la são isentos de selo, emolumentos e custas.”
“Artigo 28º
Em tudo o que se não achar regulado nos artigos anteriores, a ação de oposição rege-se pelas disposições gerais e comuns do Código de Processo Civil; em tudo quanto não estiver prevenido num e noutros, observar-se-á o que se acha estabelecido para o processo ordinário de declaração.”

6. No que respeita à alínea a) do artigo 9º da Lei da Nacionalidade relembre-se, porque não é inócua, a história do preceito.

Na sua redação original, a da Lei nº 37/81, de 3 de Outubro, referia-se à “manifesta inexistência de qualquer ligação efetiva à comunidade nacional”.
Com as alterações introduzidas pela Lei nº 25/94, de 19 de Agosto, passou a ser a “não comprovação, pelo interessado, de ligação efetiva à comunidade nacional”.
E foi com a Lei Orgânica nº 2/2006, de 17 de Abril que lhe foi dada a redação atual: “a inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional”.

7. Contemporaneamente com as alterações introduzidas pela Lei nº 25/94, de 19 de Agosto à Lei da Nacionalidade o DL. nº 253/94, de 20 de Outubro alterou a redação do artigo 22º do Regulamento da Nacionalidade, que passou a ser a seguinte:
“Artigo 22º
1 - Todo aquele que requeira registo de aquisição da nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade ou por adoção, deve:
a) Comprovar por meio documental, testemunhal ou qualquer outro legalmente admissível a ligação efetiva à comunidade nacional;
b) Juntar certificados do registo criminal, passados pelos serviços competentes portugueses e do país de origem;
c) Ser ouvido, em auto, acerca da existência de quaisquer outros factos suscetíveis de fundamentarem a oposição legal a essa aquisição.
2 - O conservador dos Registos Centrais pode, a requerimento do interessado, fundamentado na impossibilidade prática da produção dos documentos a que se refere a alínea b) do número anterior, dispensar a junção deles, desde que não existam indícios de verificação do fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa que esses documentos se destinavam a comprovar.
3 - Se o conservador dos Registos Centrais tiver conhecimento de factos suscetíveis de fundamentarem a oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, deve participá-lo ao Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa, remetendo-lhe todos os elementos de que dispuser.”


Sendo que entretanto, e após as alterações efetuadas pela Lei Orgânica nº 2/2006, de 17 de Abril à Lei da Nacionalidade o até então vigente Regulamento da Nacionalidade (que havia sido aprovado pelo DL. nº 322/82, de 12 de Agosto), foi revogado pelo DL. nº 237-A/2006, de 14 de Dezembro (cfr. artigo 3º) que aprovou o novo Regulamento da Nacionalidade, anexo àquele Decreto-Lei.

Sendo que este novo Regulamento da Nacionalidade (aprovado pelo DL. nº 237-A/2006, de 14 de Dezembro) no seu Título III, Capítulo I, referente à «oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade ou da adoção», dispõe nos seus artigos 56º a 60º o seguinte:
“Artigo 56º
Fundamento, legitimidade e prazo
1 - O Ministério Público promove nos tribunais administrativos e fiscais a ação judicial para efeito de oposição à aquisição da nacionalidade, por efeito da vontade ou por adoção, no prazo de um ano a contar da data do facto de que depende a aquisição da nacionalidade.
2 - Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade ou da adoção:
a) A inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional;
b) A condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa;
c) O exercício de funções públicas sem carácter predominantemente técnico ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro.”
“Artigo 57º
Declarações e documentos relativos aos factos
que constituem fundamento de oposição
1 - Quem requeira a aquisição da nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade ou por adoção, deve pronunciar-se sobre a existência de ligação efetiva à comunidade nacional e sobre o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo anterior.
2 - Excetua-se do disposto no número anterior a aquisição da nacionalidade por parte de quem a tenha perdido, no domínio do direito anterior, por efeito do casamento ou da aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o interessado deve:

a) Apresentar certificados do registo criminal, emitidos pelos serviços competentes do país da naturalidade e da nacionalidade, bem como dos países onde tenha tido e tenha residência;
b) Apresentar documentos que comprovem a natureza das funções públicas ou do serviço militar prestados a Estado estrangeiro, sendo caso disso.
4 - A declaração é, ainda, instruída com certificado do registo criminal português sem prejuízo da dispensa da sua apresentação pelo interessado nos termos do n.º 7 do artigo 37.º
5 - O conservador ou o oficial dos registos pode, mediante requerimento do interessado, fundamentado na impossibilidade prática de apresentação dos documentos referidos na alínea a) do n.º 3, dispensar a sua junção, desde que não existam indícios da verificação do fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade, que esses documentos se destinavam a comprovar.
6 - A Conservatória dos Registos Centrais deve solicitar as informações necessárias às entidades referidas no n.º 5 do artigo 27.º, sendo aplicável o disposto nos n.ºs 6 e 7 do mesmo artigo.

7 - Sempre que o conservador dos Registos Centrais ou qualquer outra entidade tiver conhecimento de factos suscetíveis de fundamentarem a oposição à aquisição da nacionalidade, por efeito da vontade ou por adoção, deve participá-los ao Ministério Público, junto do competente tribunal administrativo e fiscal, remetendo-lhe todos os elementos de que dispuser.
8 - O Ministério Público deve deduzir oposição nos tribunais administrativos e fiscais quando receba a participação prevista no número anterior.”
“Artigo 58º
Tramitação
Apresentada a petição pelo Ministério Público, o réu é citado para contestar, não havendo lugar a mais articulados ou alegações escritas.”
“Artigo 59º
Decisão
1 - Findos os articulados, é o processo, sem mais, submetido a julgamento, exceto se o juiz ou relator determinar a realização de quaisquer diligências.
2 - Concluindo-se pela procedência da oposição deduzida, ordena-se o cancelamento do registo da nacionalidade, caso tenha sido lavrado.”
“Artigo 60º
Meio processual
Em tudo o que não se achar regulado nos artigos anteriores, a oposição segue os termos da ação administrativa especial, prevista no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.”

8. Assim perscrutados os normativos convocados temos, por um lado que, como se diz no Acórdão do STA de 19/06/2014, Proc. 0103/14, “as apontadas normas visaram, por um lado, promover o valor da unidade familiar e proteger essa unidade e, por outro, dotar o Estado português de mecanismos legais destinados a evitar que cidadãos estrangeiros sem nenhuma ligação afetiva, cultural ou económica a Portugal ou cidadãos tidos por indesejáveis pudessem adquirir a nacionalidade portuguesa”.
E por outro lado, que atualmente, e como se disse no Acórdão de 06/11/2014, Proc. 11025/14, deste TCA Sul (in, www.dgsi.pt/jtcas), “será precisamente com base na «pronúncia», a que alude o artigo 57.º/1 do Regulamento da Nacionalidade, que o Conservador dos Registos Centrais poderá encontrar indícios da inexistência de ligação à comunidade, que poderão justificar a participação ao Ministério Público para que este deduza ação de oposição à aquisição da nacionalidade, nos termos dos n.ºs 7 e 8 do mesmo artigo 57.º”. Daí que “ainda que o interessado não esteja obrigada a comprovar, por meio documental ou outro, a sua ligação efetiva à comunidade nacional (como era exigido pelo anterior Regulamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322/82, na versão que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 253/94), continua a ser necessário que da «pronúncia» do requerente da nacionalidade não resultem indícios de inexistência de ligação à comunidade nacional, sob pena de, nesse caso, o Conservador dever efetuar a participação acima referida e o Ministério Público dever intentar ação de oposição”.
9. Mas da contraposição entre as redações que ao longo do tempo foram dadas ao artigo 9º da Lei da Nacionalidade, conjugadas com a concomitante evolução normativa do respetivo Regulamento da Nacionalidade, tem que extrair-se que outra não pode ter sido a intenção do legislador que não fosse a de fazer regressar ao moldes mais permissivos, ou pelo menos facilitadores, da aquisição da nacionalidade pelo casamento com cidadão português, de modo a desonerar o requerente da nacionalidade de demonstrar (provar) possuir ligação efetiva à comunidade nacional, obrigação que lhe cabia nos termos da redação dada pela Lei nº 25/94, de 19 de Agosto à alínea a) do artigo 9º da Lei da Nacionalidade e pelo DL. nº 253/94, de 20 de Outubro ao artigo 22º nº 1 alínea a) do Regulamento da Nacionalidade.
De modo que deixou de ser exigido ao requerente da nacionalidade que comprovasse “por meio documental, testemunhal ou qualquer outro legalmente admissível a ligação efetiva à comunidade nacional” (cfr. artigo 22º nº 1 alínea a) do Regulamento da Nacionalidade), impondo-se-lhe apenas no novo Regulamento da Nacionalidade (aprovado pelo DL. nº 237-A/2006, de 14 de Dezembro) o “dever pronunciar-se sobre a existência de ligação efetiva à comunidade nacional” (e sobre o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 do seu artigo 56º), pronúncia que, como o evidencia a epígrafe do artigo, é relativa aos factos que “constituem fundamento de oposição” à aquisição da nacionalidade. – (cfr. artigo 57º nº 1 do Regulamento da Nacionalidade aprovado pelo DL. nº 237-A/2006).
E só quando for do conhecimento do conservador dos Registos Centrais ou qualquer outra entidade a existência de “factos suscetíveis de fundamentarem a oposição à aquisição da nacionalidade” se impõe a participação desses mesmos factos ao Ministério Público, com remessa dos elementos de que dispuser, para que este deduza a oposição à aquisição da nacionalidade – é o que resulta do disposto nos nºs 7 e 8 do artigo 57º do novo Regulamento da Nacionalidade.
10. Tem assim que entender-se que só quando perante factos concretos seja de perspetivar que o requerente da nacionalidade não possua ligação efetiva à comunicação nacional é que será de julgar procedente a Oposição à aquisição da nacionalidade fundado na alínea a) do artigo 9º da Lei da Nacionalidade.
E manifestamente essa foi a opção do legislador com as alterações introduzidas à Lei e ao Regulamento da Nacionalidade, pela Lei Orgânica nº 2/2006, de 17 de Abril e pelo DL. nº 237-A/2006, de 14 de Dezembro, respetivamente. Colocando assim, (de novo) no lado do Ministério Público o ónus de alegar e provar os factos integradores do fundamento da oposição à aquisição da nacionalidade ali previsto: o da «inexistência de ligação da comunidade nacional» e não o «não estar demonstrada a ligação efetiva», como anteriormente.
11. Esta é, a nosso ver, a interpretação consentida quer pela sua letra, quer pela história dos normativos em causa, tendo sido esta claramente a intenção do legislador.
Como foi, aliás, entendido no acórdão do STA de 19/06/2014, Proc. 0103/14, já supra referido (reiterado nos subsequentes acórdãos daquele Supremo Tribunal de 28/05/2015, Proc. nº 01548/14, e de 01/10/2015, Procs. nº 0203/15 e nº 01409/14, já supra citados), a cujos fundamentos também aderimos, e que se passam a reproduzir:
“De acordo com a redação inicial da Lei 37/81 “o estrangeiro casado com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do casamento” (art.º 3.º/1) sendo fundamento de oposição a essa aquisição “a manifesta inexistência de qualquer ligação efetiva à comunidade nacional” [art.º 9.º, al.ª a)]. A jurisprudência posta perante a redação dessas normas, considerou que, tendo em conta os princípios gerais do ónus da prova inscritos no art.º 342.º do CC e tratando-se de factos impeditivos, cabia ao M.P. - na ação a propor a coberto do disposto nos art.ºs 10.º daquela Lei e 56.º do DL 237-A/2006 - provar que o interessado não tinha qualquer ligação a Portugal.
Todavia, o legislador, provavelmente na tentativa de neutralizar os eventuais efeitos negativos decorrentes da facilidade com que se podia adquirir a nacionalidade por ato de vontade, resolveu alterar a redação de tais normas por forma a dificultar essa aquisição pelo que, a partir da entrada em vigor da Lei 25/94, de 19/08, só o estrangeiro casado com nacional português “há mais de três anos” é que podia adquirir a nacionalidade por essa via, passando a ser fundamento de oposição “a não comprovação, pelo interessado, de ligação efetiva à comunidade nacional”. - vd. as novas redações dos citados preceitos – O que significa que a nova redação das apontadas disposições dificultou a aquisição da nacionalidade por ato de vontade na medida em que, por um lado, só a constância do casamento por, pelo menos, três anos dava direito a essa aquisição e, por outro, atribuía ao pretendente da nacionalidade o ónus da prova da sua ligação efetiva a Portugal.
Nesta conformidade, a partir dessa alteração legislativa, ficou claro que cabia ao interessado a obrigação de provar a sua ligação efetiva à comunidade nacional dispensando o M.P. de fazer essa demonstração.

No entanto, o legislador, considerando que o equilíbrio na atribuição da nacionalidade passava por uma previsão de regras que, “garantindo o fator de inclusão que a nacionalidade deve hoje representar em Portugal, não comprometam o rigor e a coerência do sistema, bem como os objetivos gerais da política nacional de imigração, devidamente articulada com os nossos compromissos internacionais e europeus, designadamente os que resultam da Convenção Europeia sobre a Nacionalidade, que Portugal ratificou em 2000”, resolveu, uma vez mais, alterar a redação da mencionada norma com vista a que no, procedimento de oposição do Estado Português à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, se invertesse “o ónus da prova quanto ao requisito estabelecido na alínea a) do artigo 9.º que passa a caber ao Ministério Público. Regressa-se desse modo ao regime inicial da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro.” – Exposição de motivos da Proposta de lei n.º 32/X.
E, porque assim, a partir da entrada em vigor da Lei 2/2006 passou a constituir fundamento de oposição à aquisição de nacionalidade “a inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional” (nova redação da al.ª a) do art.º 9.º) a qual tinha de ser provada pelo M.P.

É, pois, claro que à data em que a Recorrente manifestou a sua vontade de adquirir a nacionalidade portuguesa vigorava a nova redação daquele art.º 9.º da Lei 37/81 e que, por força do que nela se dispunha, era ao M.P. que cabia provar que ela não tinha qualquer ligação efetiva à comunidade portuguesa.”

12. Aqui chegados, tem de concluir-se que a Oposição à aquisição de nacionalidade prevista no artigo 9º da Lei da Nacionalidade se configura como um incidente judicial (sob a forma de oposição), ao processo (administrativo) de aquisição de nacionalidade, visando-se através dela impedir que o interessado (requerente) obtenha a nacionalidade portuguesa.

Sendo fundamento de tal oposição a inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional (cfr. alínea a) do artigo 9º da Lei da Nacionalidade). A par da condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa (cfr. alínea b) do artigo 9º da Lei da Nacionalidade), do exercício de funções públicas sem carácter predominantemente técnico ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro (cfr. alínea c) do artigo 9º da Lei da Nacionalidade), e, atualmente, da existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei (cfr. alínea d) do artigo 9º da Lei da Nacionalidade, aditada pela Lei Orgânica nº 8/2015, de 22 de Junho)
Pelo que são, assim, nos termos da lei, tais circunstâncias (as enunciadas nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 9º da Lei da Nacionalidade) as únicas que podem servir de fundamento à Oposição à aquisição da nacionalidade, impedindo as mesmas, uma vez verificados, a aquisição de nacionalidade.

Pelo que os factos integradores de tais circunstâncias constituem factos impeditivos, competindo a sua prova a quem os invoca, nos termos da regra contida no artigo 342º nº 2 do Código Civil. Assim, na esteira do já entendido pelo Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão de 19/06/2014, Proc. 0103/14, nos subsequentes Acórdãos de 28/05/2015, Proc. 01548/14 e de 01/10/2015, Procs. nº 0203/15 e nº 01409/14 e de 04/02/2016, Proc. 01374/15, o ónus da prova dos factos integrativos de tal pressuposto («inexistência de ligação da comunidade nacional»), cabe a quem o invoca, no caso o Ministério Público.

3.5 Razão pela qual tem de considerar-se não existir razão ao aqui recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO improcedendo as respetivas conclusões de recurso, já que cabe ao Ministério Público invocar, na petição inicial da Oposição à aquisição da nacionalidade, os respetivos fundamentos, incumbindo-lhe alegar os concretos factos que os integram.
No caso foi invocada a verificação do pressuposto de cuja verificação depende a procedência da Oposição à aquisição da nacionalidade fundada na alínea a) do artigo 9º da Lei da Nacionalidade – a “inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional”.
Para que o Tribunal julgue procedente a Oposição à aquisição da nacionalidade com fundamento na alínea a) do artigo 9º da Lei da Nacionalidade tem que concluir pela «inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional».
De modo que é ao Ministério Público, a quem cumpre deduzir tal Oposição, que incumbe a alegação de factos concretos integradores de tal fundamento.
Não vem colocado em crise no presente recurso o julgamento da matéria de facto que nela foi feito pelo Tribunal a quo.
E como é bom de ver da matéria de facto dada como provada (vertida supra) não se pode concluir que o requerente da nacionalidade não possua ligação efetiva à comunidade portuguesa.
Pode até considerar-se que não se demostra que a possua. Mas como já se viu não é requisito para a aquisição da nacionalidade pela vontade fundada no casamento há mais de 3 anos com cidadão português, como é o caso, a existência de ligação efetiva à comunidade nacional.
Não se mostrando-se, por conseguinte, verificado o pressuposto previsto na alínea a) do artigo 9º da Lei da Nacionalidade (na redação vigente) – inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional – para que proceda a Oposição à aquisição da nacionalidade que com base nela foi deduzida pelo Ministério Público, tinha a oposição que improceder.
3.6 Tem pois, que manter-se a decisão de improcedência da oposição à aquisição de nacionalidade.
Não merece, assim, provimento o presente recurso, confirmando-se a recorrida decisão de improcedência da Oposição à aquisição da nacionalidade.
**
IV. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao recurso jurisdicional, confirmando-se a sentença recorrida.

~
Sem custas por dele estar isento o recorrente Ministério Público - artigo 527º nºs 1 e 2 do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013) e artigo 4º nº 1 alínea a) do RCP.
*
Notifique.
D.N.
Lisboa, 14 de Julho de 2016


______________________________________________________
Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas (relatora)




______________________________________________________
Maria Cristina Gallego dos Santos



______________________________________________________
Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela