Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1031/07.5BELRA
Secção:CT
Data do Acordão:02/20/2020
Relator:TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Descritores:PERÍCIA
MÉTODOS INDIRETOS
EXCESSO DE QUANTIFICAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Sumário:I. Não há nulidade por omissão de pronúncia quando todas as questões suscitadas tenham sido apreciadas (ainda que não tenham sido abordados todos os argumentos esgrimidos pelas partes) ou quando o seu conhecimento resulte prejudicado pela solução dada às questões apreciadas.

II. A impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto carateriza-se pela existência de um ónus de alegação a cargo do Recorrente, que não se confunde com a mera manifestação de inconformismo com tal decisão.

III. Tendo a AT recorrido à aplicação de métodos indiretos de determinação da matéria coletável, cabe aos Impugnantes a demonstração e prova do excesso de quantificação.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Acórdão

I. RELATÓRIO

António ..... e Maria ..... (doravante Recorrentes ou Impugnantes) vieram apresentar recurso da sentença proferida a 05.07.2011, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Leiria, na qual foi julgada improcedente a impugnação por si apresentada, que teve por objeto as liquidações de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), atinentes aos anos de 2003 e 2004.

O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Nesse seguimento, os Recorrente apresentaram alegações, nas quais concluíram nos seguintes termos:

- As liquidações impugnadas, encontram-se para além do mais, eivadas do erro por excesso de quantificação da matéria colectável.

- Neste particular, a Sentença recorrida alavancou a sua Decisão no Relatório Pericial de Fls. 184 a 201.

- Este relatório, como até a sua singela leitura inculca, é parcial e não isento.

- Tendo o Perito violado o dever de imparcialidade legalmente consignado n.º 1 do Art.º 571.º, quando em conjugação com o n.º 1 (in fine) do art.º 126.º, ambos do C.P.C., aplicável ao processo fiscal.

- E resultando deste modo em absoluto condicionador da Sentença que veio a ser proferida pelo V. Tribunal "a quo", a qual resultou outrossim por consequência eivada de parcialidade e não isenta.

Acresce que,

- a douta Sentença sob recurso não conheceu das ilegalidades assacadas às liquidações na P. I de 87. a 126.

- As constatações expostas na presente peça processual, conduzirão, julga-se, contrariamente ao que veio a ser determinado pelo Tribunal "a quo", à procedência da impugnação.

- Devendo face a todo o exposto, revogar-se por parcialidade, a Sentença sob recurso.

- E anularem-se as liquidações impugnadas.

- Deste modo, resultaram violadas, as normas constantes do n.º 1 do Art.º 571.º, quando em conjugação com o n.º 1 (in fine) do artº 126, ambos do C.P.C. (aplicáveis ao processo fiscal, "ex-vi" do Art.º 2do CPPT), bem como a do n.º 1 do Artº 125.º do CPPT e das alíneas c) e d) do n.º 1 do Art.º 668.º do CPC”.

A Fazenda Pública (doravante Recorrida ou FP) não contra-alegou.

Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do então art.º 289.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que emitiu parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais (art.º 657.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT) vem o processo à conferência.

São as seguintes as questões a decidir:
a) A sentença é nula, por omissão de pronúncia?
b) Há erro de julgamento de facto e de direito, verificando-se excesso de quantificação da matéria coletável?

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

II.A. O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:

“1) António ..... e Maria ....., respectivamente, com os NIF ..... e ....., com residência na Rua ..... n° 9, ....., Cartaxo, com a actividade de “Panificação”, CAE 015811, fabricação de pão e pão de leite, venda de pão em 2 estabelecimentos de ..... e ....., no Cartaxo, venda por distribuição “porta a porta”, foram alvo de uma acção de inspectiva tributária (de ora avante designada inspecção) efectuada na sequência de uma proposta de verificação externa, inserida na análise a um sector de actividade - panificação-- a qual teve âmbito parcial [alínea b) do n.° 1 do art. 14.° do RCIPT] ao IRS e IVA dos exercícios de 2003 e 2004, cfr. relatório em anexo cujo teor desde já se dá por reproduzido, e respectivos anexos, no PA;

2) A Administração Tributária (AT) efectuou a supra referida inspecção externa, credenciada pela Ordem de Serviço n° ..... de 08/11/2005, iniciada em 26/09/2006 e concluída em 12/01/2007, sendo as conclusões do relatório datadas de 23/02/2007 (fls. 49, do PA) e tendo este sido homologado pelo despacho de «07/03/08»

[Data que podia ser lida como relativa a 2007 ou a 2008, e que exige a tarefa de interpretar a data, porque, como é bom de ver e prever, até 2031, o não uso de, pelo menos, tês dígitos para designar o ano, conduzirá a problemas de confusão, evitável, com o dia do mês. No caso, entendemos que respeita a 2007.] (08/03/007) -fls. 21, 24, do PA;

3) Nos exercícios em análise (2003 e 2004), além da venda de pão, na distribuição porta a porta e no estabelecimento de ....., o sujeito passivo impugnante vendia mercadorias nomeadamente leite, bolos e pães-de-leite; e no estabelecimento da ....., possuía um pequeno bar — cfr. relatório;

4) Além dos rendimentos destas actividades, o sujeito passivo tinha, à data, rendimentos do Trabalho Categoria A da firma “I..... Lda” da qual era sócio -cfr. relatório;

5) O dito sujeito passivo de IRS possuía contabilidade organizada, e, para efeitos de IVA, o enquadramento fiscal do mesmo, nos exercícios em analise, [de acordo com a alínea b) do n.° 1 do artigo 40° do CIVA], era o do regime não isento, normal, de periodicidade trimestral - cfr. relatório;

6) Na a referida inspecção, a AT apurou, através das correcções meramente aritméticas à matéria tributável, cfr. ponto III do relatório, em sede de IRS, os lucros constantes do quadro de fls. 4 e 5 (fls. 25-26) do relatório (relativo a 2003) e os constantes do quadro de fls. 7 (fls. 29) do relatório (relativo a 2004) cujas correcções aritméticas referidas deram originam às correcções, em sede de IVA, dos anos de 2003 e de 2004, de fls. 7 e 8 do relatório (fls. 29 e 30);

7) Na a referida inspecção, a AT apurou também os resultados tributáveis dos anos de 2003 e 2004, pelos motivos expostos no ponto IV do relatório, com recurso a métodos indirectos, e de acordo com os critérios e cálculos expostos no capitulo V do relatório (fls. 31 a 47), começando por referir (fls. 31) que «O sujeito passivo, nos exercícios em análise, além da venda de pão, na distribuição porta a porta e no estabelecimento de ....., vendia mercadorias nomeadamente leite, bolos e pães-de-leite. No estabelecimento da ..... possuía um pequeno bar. Contabilisticamente, os documentos de compras eram registados em subcontas quer de Mercadorias quer de Matérias-primas e Matérias Subsidiárias, de acordo com o destino desses bens. No entanto, os registos dos documentos de venda foram contabilizados exclusivamente como vendas de mercadorias, através de facturas, VD e Z’s de máquinas registadoras. Segue-se a análise a actividade do sujeito passivo:
1- Actividade do bar e comércio de mercadorias
a) A nível interno, não há qualquer documento que indique se os bens adquiridos se destinam ao consumo do bar da ..... ou à venda no estabelecimento do ....., não existindo documentos de transporte ou relação dos bens transaccionados em cada estabelecimento. Assim, não se conhece quais as mercadorias, com diferentes taxas de IVA, que foram consumidas no bar. b) Os registos das máquinas registadoras não permitem aferir a que dizem respeito as vendas à taxa reduzida. Sendo assim, para efeitos de análise vamos considerá-las como vendas de pão. (...)» e (fls. 40) «(...)Vamos apurar o seu custo com base nas margens de comercialização praticadas e declaradas pelo sujeito passivo (…)»;

8) Após notificados de que lhes foi fixada matéria colectável em sede de IRS, por métodos indirectos nos termos previstos nos art°s 87 a 90 da LGT, por remissão do art° 39, do CIRS, referente aos exercícios de 2003 e 2004 respectivamente, no montante de € 229.016,79 e de € 279.054,06; e IVA nos termos dos Art°s 87 a 90 da LGT por remissão do Art° 84 do CIVA referente aos aludidos exercícios, respectivamente, no montante de €8.052,85, e de €11.267,24, não se conformando com as referidas fixações, em 20/04/2007 os ora impugnantes requereram a revisão da matéria colectável e do imposto assim fixados, para os exercícios em causa, nos termos do artigo 91, da LG, cfr. fls. 116 do PA;

9) Dou por reproduzida a acta de reunião de peritos de fls. 101 e os pareceres dos peritos, de fls. 103/ss e de fls. 110/s, respectivamente do perito da AT e dos impugnantes, bem como as informações e despachos de fls. 125 a 130, do PA anexo;

10) Dou por reproduzido o relatório pericial de fls. 184 a fls. 201, bem como os documentos juntos com a petição, de fls. 24 a 76, alguns já referidos supra e constantes do PA, as sínteses cadastrais de fls. 125 e 126, e os docs. relativos a rácios do sector da panificação e estudo de desperdícios de farinha de fls. 144 a fls. 179, juntos em sede de audiência - fls. 180;

11) Os impugnantes foram notificados das fixações decorrentes do Projecto de Relatório, em 21/03/2007 - artic. 10° da p.i

12) A AT emitiu as liquidações n°s 2007 .....64, de 07/06/2007, relativa ao IRS de 2003, e, n° 2007 .....12, de 07/06/2007, relativa a IRS de 2004, das quais os impugnantes foram notificados em 13/06/2007, cfr. artic. 133° da p.i. e docs. fls. 51/ss e 54/ss.

13) A presente impugnação deu entrada em 16/10/2007, cfr. fls. 3”.

II.B. Refere-se ainda na sentença recorrida:

“Factos não provados:

Com interesse para a decisão, não se provaram outros factos, além dos fixados”.

II.C. Foi a seguinte a motivação da decisão quanto à matéria de facto:

“O tribunal fundou a sua convicção na análise crítica dos documentos referidos em cada ponto do probatório supra, tudo ponderado com as regras da experiência e tendo em conta também os artigos 72 a 76, da LGT e 62/ss do RCPIT e 342, do CC. Fundou ainda a sua convicção no depoimento das seguintes testemunhas:

Maria F....., supervisora de padaria, com o 60AE; disse conhecer os impugnantes, António ..... e Maria ....., não é sua familiar, é funcionária dos mesmos, mas que tais factos não a impedem de dizer a verdade. Reportou a inspecção, os desperdícios e estragos de farinha, as sobras de pão, a sua estimativa de percentagens e peso, o horário e forma de laboração e venda. Depôs com espontaneidade, razões de ciência, coerência, sem evasivas.
Eduardo ....., industrial, com o 5°A do liceu (90AE); disse que conhece os impugnantes e é irmão do Impugnante António ...... Mais disse que quer prestar depoimento, nada o impedindo de dizer a verdade. Reportou que em 2003 e 2004 era encarregado de fabrico de noite, o seu trabalho no ramo, o sistema de funcionamento da padaria, a venda de massa fresca, os desperdícios de farinha, 250 tabuleiros, estufa, amassadeira, máquina rolante, panos de tender, silos, empregados, raspagem de um dos tabuleiros, quantidades de farinha boa e desperdiçada, 5 carros todos os dias, sobras de pão, carregamento do silo. Depôs com espontaneidade, razões de ciência, coerência, sem evasivas.
Rúpio ....., padeiro, com o 90AE; disse que conhecer os impugnantes, vive maritalmente com a filha destes e que nada o impede de dizer a verdade. Reportou que supervisiona a produção, a inspecção e que a mesma não acreditou na escrita, os desperdícios de farinha, como e onde, os 250 tabuleiros, a venda de tabuleiros de 20 bolinhas em massa e farinha, os tipos de pão, o silo de 13 toneladas, a balança automática, quantidades e peso e percentagens na sua estimativa, o actual registo e comunicação das sobras às Finanças. Depôs com espontaneidade, razões de ciência, coerência, sem evasivas.
Jorge ....., contabilista, com o 90AE; disse conhecer os impugnantes, e que não é seu familiar e está de bem com os mesmos, e que nada o impede de dizer a verdade. Reportou a inspecção, percentagens de rentabilidade e rácios, comparação de bases de dados com a do fisco, os critérios do fisco pensa que foi apurado em função das declarações do contribuinte, ver o processo de fabrico e desperdícios de farinha, não foi quem fez os rácios da p.i., o investimento em frigoríficos, que “nós não estávamos a desconsiderar os desperdícios na contabilidade”; a forma como registava, os rácios como meros indicadores. Depôs com espontaneidade, razões de ciência, coerência, sem evasivas.
José ....., Inspector Tributário, com licenciatura em organização e gestão de empresas; disse conhecer o impugnante António ....., no âmbito da fiscalização que realizou; que não está de mal com os impugnantes e nada o impede de dizer a verdade. Reportou em pormenor o relatório, os critérios e as razões dos mesmos; processo produtivo, o bar e a mercearia, e pastelaria, a panificação, o desperdício da farinha desde o tender até ao cliente; os estudos sobre as panificadoras e a experiência, o pão vendido em massa a outros estabelecimentos, quantidades e pesos, o tipo de reacção e de discordância do relatório pelo visado e o cuidado que teve “porque na escrita não constava”. Depôs com espontaneidade, razões de ciência, coerência, sem evasivas.
Henrique ....., Inspector Tributário, com licenciatura em economia; disse que não conhece os impugnantes, não tem nada contra os mesmos, não participou na acção inspectiva e que nada o impede de dizer a verdade. Reportou a peritagem na comissão de revisão, em que participou, a invocação do critério da rentabilidade fiscal, e que não levantou qualquer óbice aos fundamentos do métodos indirectos, ónus, que não discutiram os fundamentos do recurso a métodos indirectos, “passamos á quantificação”, a mercearia, a quantificação pelos preços de custo mais favorável ao contribuinte como sendo uma correcção a preço de custo, a não apresentação de mais qualquer elemento contabilístico. Depôs com espontaneidade, razões de ciência, coerência, sem evasivas”.

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

III.A. Da omissão de pronúncia

Entendem os Recorrentes que ocorreu omissão de pronúncia do Tribunal a quo, uma vez que, na sua perspetiva, este não se pronunciou sobre questões que devia apreciar, concretamente as ilegalidades assacadas às liquidações nos art.ºs 87.º a 126.º da petição inicial.

Vejamos.

Antes de mais, refira-se que, nas suas conclusões, os Recorrentes fazem menção às als. c) e d) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC/1961, sendo que a referida alínea c) respeita à nulidade da sentença por oposição dos fundamentos com a decisão. No entanto, apesar de ter sido feita tal menção, nada foi de concreto alegado que respeite a esta nulidade, tendo sido apenas feita alegação quanto à omissão de pronúncia. Como tal, será esta a única nulidade da sentença alegada a apreciar.

Nos termos do art.º 125.º, n.º 1, do CPPT, há omissão de pronúncia, que consubstancia nulidade da sentença, quando haja falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar [cfr. igualmente o art.º 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, correspondente ao art.º 668.º, n.º 1, al. d), do CPC/1961].

As questões de que o juiz deve conhecer são ou as alegadas pelas partes ou as que sejam de conhecimento oficioso.

In casu, desde já se refira que não se verifica a mencionada nulidade.

Com efeito, compulsada a petição inicial, a parte indicada pelos Recorrentes respeita à alegada ausência dos pressupostos de tributação indireta e à não fundamentação do recurso a métodos indiretos.

Ora, atento o teor da decisão sob escrutínio, verifica-se que tal foi apreciado pelo Tribunal a quo sob ambas as perspetivas. Ali se escreveu:

Quanto à falta de pressupostos e de fundamentação

O relatório de inspecção, in casu, não padece de falta de motivação dos pressupostos de utilização dos métodos indirectos, aqui em questão. Na verdade, e no seguimento do que já se disse supra, de início, julgamos que os motivos explanados são ponderosos e bastantes para justificar o recurso, nesse ponto, aos métodos indiciários ou presuntivos. O ponto IV do relatório inspectivo, fls. 31 a 39 do PA anexo, referido no probatório (fls. 9 a 17 do Relatório) expõe, com razoável detalhe, os elementos de facto, culminando na cobertura de direito (pg. 17) em que se apoiou a necessidade do recurso a métodos indirectos, nessa parte.

Por outro lado, os impugnantes invocam o artigo 77-4, da LGT e a falta de fundamentação (artic. 83/ss da p.i.), mas, também aí sem razão, a nosso ver. Com efeito, quanto à fundamentação da decisão dos actos tributários que resultem do relatório, esses actos tributários ou em matéria tributária podem fundamentar-se nas suas conclusões, através da adesão ou concordância com estas (artigo 63, do RCPIT). E o relatório é bastante claro e completo na fundamentação.

O artigo 77, da LGT (fundamentação e eficácia) estabelece que a decisão de procedimento é sempre fundamentada por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram, podendo a fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integrem o relatório da fiscalização tributária (n° 1); e que a fundamentação dos actos tributários pode ser efectuada de forma sumária, devendo sempre conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo (n° 2); a decisão da tributação por métodos indirectos, nos casos e com os fundamentos previstos na LGT, deve especificar os motivos da impossibilidade da comprovação e quantificação directas e exacta da matéria tributável, ou descrever o afastamento da matéria tributável do sujeito passivo dos indicadores objectives da actividade de base cientifica ou fazer a descrição dos bens, ou indicar a sequência de prejuízos fiscais relevantes, e indicar os critérios utilizados na avaliação, consoante o caso (n°4) dependendo a eficácia da decisão da sua notificação (n° 6).

Também o artigo 125, do CPA, dispõe que a fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão; equivalendo à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.

(…) Como resulta do exposto, a exigência da fundamentação pode variar consoante o tipo legal de acto administrativo. Assim, a fundamentação, embora sempre sujeita aos princípios da clareza, lógica, coerência, suficiência, completude, precisão e concisão, pode e deve ser a adequada à sua finalidade: esclarecer, concretamente, de facto e de direito, a motivação do acto (artigo 125, do CPA), ainda que através de sucinta exposição (artigo 77, da LGT e 63, do RCPIT). Por essa via, a decisão permite assegurar o controlo do arbítrio, a sua auto-legitimação, a transparência e o direito de defesa.

Ora, nestes termos, verifica-se que o recurso aos métodos impugnados e respectivo acto tributário se encontra proficientemente fundamentado, quer de facto, quer de direito, sendo perfeitamente compreensíveis as premissas e a conclusão tirada, no iter lógico-dedutivo. Como resulta do referido relatório, a AT pronunciou-se sobre os aspectos pertinentes e de forma desenvolvida. Improcede, pelo exposto, a alegada falta de fundamentação”.

Ou seja, o Tribunal recorrido pronunciou-se sobre o alegado, sendo que os Recorrentes se centraram na ocorrência de omissão de pronúncia, nunca tendo posto em causa o julgamento efetuado pelo Tribunal a quo sobre esta questão.

Logo, não se verifica qualquer omissão de pronúncia, nos termos invocados pelos Recorrentes.

III.B. Do erro de julgamento de facto e de direito, por excesso de quantificação da matéria coletável

Consideram os Recorrentes que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, na medida em que as liquidações impugnadas padecem de excesso de quantificação, centrando o seu entendimento em torno do teor do relatório pericial, que reputa de parcial e não isento.

Vejamos então.

A perícia é um meio de prova, que pode ser quer requerida pelas partes quer ordenada oficiosamente.

A prova pericial, enquanto meio de prova, está substantivamente prevista no art.º 388.º do Código Civil, nos termos do qual “[a] prova pericial tem por fim a perceção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objeto de inspeção judicial”.

Por seu turno, o art.º 389.º do mesmo diploma legal dispõe que “[a] força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal”. Ou seja, a apreciação que seja feita pelo julgador relativamente ao resultado da prova pericial está sujeita às regras da livre convicção (cfr. ainda o art.º 655.º, n.º 1, do CPC/1961 – correspondendo, em parte, ao atual art.º 607.º, n.º 5, do CPC).

Em termos de regime processual, é de chamar à colação os então art.ºs 568.º e ss., do CPC/1961 (correspondentes aos atuais art.ºs 467.º e ss. do CPC/2013).

Entendem os Recorrentes que, in casu, a prova pericial produzida padece de parcialidade, o que condicionou a decisão proferida.

Antes de mais, refira-se que o invocado quanto ao art.º 571.º do CPC/1961 (e ao art.º 126.º do mesmo código, para o qual aquele remete) carece de materialidade, porque relativo aos obstáculos à nomeação do perito, o que deve ser suscitado no momento próprio, ou seja, durante a tramitação atinente à referida nomeação e não ulteriormente (de forma, aliás, não consubstanciada).

Quanto ao demais, no fundo do que resulta das alegações de recurso é que os Recorrentes entendem que o Tribunal a quo não deveria ter fundado a sua convicção, em termos de decisão proferida sobre a matéria de facto, na prova pericial produzida, por não lhe reconhecer isenção e rigor.

Ora, se o que está em causa é o Tribunal recorrido ter errado o seu julgamento de facto, cumpre ter em conta a tramitação processual atinente à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.

Sublinhe-se que, não obstante os Recorrentes se insurgirem quanto à valoração que o Tribunal a quo fez do relatório pericial, não houve impugnação da matéria de facto.

Com efeito, considerando o disposto no art.º 685.º-B do CPC/1961 (a atentar para efeitos de análise das alegações de recurso, considerando a data de apresentação das mesmas, correspondendo, em grande medida, ao disposto no art.º 640.º do CPC/2013), a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto carateriza-se pela existência de um ónus de alegação a cargo do Recorrente, que não se confunde com a mera manifestação de inconformismo com tal decisão[1].

Assim, o regime vigente atinente à impugnação da decisão relativa à matéria de facto impõe ao Recorrente o ónus de especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considere incorretamente julgados [cfr. art.º 685.º-B, n.º 1, al. a), do CPC/1961, equivalente ao art.º 640.º, n.º 1, al. a), do CPC/2013];
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem, em seu entender, decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida [cfr. art.º 685.º-B, n.º 1, al. b), do CPC/1961, equivalente ao art.º 640.º, n.º 1, al. b), do CPC/2013], sendo de atentar nas exigências constantes dos n.ºs 2 e 4 do mesmo art.º 685.º-B, do CPC/1961.

Como tal, não basta ao Recorrente manifestar de forma não concretizada a sua discordância com a decisão da matéria de facto efetuada pelo Tribunal a quo, impondo­‑se-lhe os ónus já mencionados[2].

Transpondo estes conceitos para o caso dos autos, verifica-se que não foram cumpridos os mencionados ónus. Com efeito, os Recorrentes, como referido, insurgem-se contra a valoração feita pelo Tribunal a quo relativamente ao meio de prova, não elencando os concretos pontos que consideram incorretamente julgados nem os meios probatórios que impunham decisão distinta.

Como tal, o alegado quanto ao relatório pericial, desacompanhado da adequada impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, carece de pertinência.

Assim, a decisão da matéria de facto a considerar é a proferida pelo Tribunal a quo, pelo que é nesta perspetiva que tem de ser apreciado o erro de julgamento quanto ao excesso de quantificação.

Antes de mais refira-se que, para efeitos de apreciação do excesso de quantificação no contexto de aplicação de métodos indiretos da determinação da matéria coletável, cabe ao sujeito passivo o ónus da prova desse mesmo excesso[3], o que vai além de unicamente pôr em causa o método utilizado, como resulta do disposto no art.º 74.º da LGT.

Ora, a este respeito, por um lado, os ora Recorrentes chamaram à colação rácios fixados pela consultora D....., Lda, sem que, no entanto, aleguem sequer de que forma tais rácios são aplicáveis à situação controvertida, não podendo, pois, os mesmos per se ser atendidos.

Por outro lado, nada resultou provado relativamente aos alegados desperdícios de farinha e ao relativo às sobras de pão. O Tribunal a quo, a este respeito, refere que a prova testemunhal produzida foi imprecisa, não tendo abalado a validade da quantificação efetuada a esse respeito pela AT.

Como tal, não foi demonstrado o excesso de quantificação, improcedendo o recurso nessa parte.

IV. DECISÃO

Face ao exposto, acorda-se em conferência na 2.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:
a) Negar provimento ao recurso;
b) Custas pelos Recorrentes;
c) Registe e notifique.


Lisboa, 20 de fevereiro de 2020

(Tânia Meireles da Cunha)

(Anabela Russo)

(Vital Lopes)


___________________________
[1] Cfr. António dos Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2018, p. 169.
[2] V., a título exemplificativo, o Acórdão deste TCAS, de 27.04.2017 (Processo: 638/09.0BESNT) e ampla doutrina e jurisprudência no mesmo mencionada.
[3] Cfr., a título exemplificativo, os Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul, de 29.04.2003 (Processo: 00107/2003), de 18.05.2010 (Processo: 03865/10), de 19.09.2017 (Processo: 918/06.7BESNT) e de 25.10.2018 (Processo: 1621/07.6BELSB).