Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2562/12.0BELSB-A
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:02/15/2018
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores: RECURSO DE DESPACHO DE DESPACHO SOBRE CONTA DE CUSTAS
EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL
REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
DISPENSA DE PAGAMENTO
Sumário:I. Proferida a decisão final da causa na primeira instância e pelo Tribunal de recurso, não se mostra absoluta ou totalmente esgotado o poder jurisdicional, mas apenas quanto “à matéria da causa”, em relação à concreta matéria decidida, conforme previsto no n.º 1 do artigo 613.º do CPC.

II. O n.º 2 do artigo 613.º do CPC ressalva expressamente a possibilidade de o juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, cabendo na reforma da sentença a reforma quanto a custas, segundo o n.º 1 do artigo 616.º do CPC.

III. Além de se manter o poder jurisdicional do juiz da causa em relação à matéria de custas ou à tributação processual, nenhuma das decisões se pronunciou sobre a matéria da dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do RCP, nada dizendo sobre a questão, limitando-se a atribuir a responsabilidade das custas pelos sujeitos processuais, pelo que, nenhuma das instâncias tomou posição ou decidiu a matéria, não se tendo esgotado o poder jurisdicional do Tribunal a quo.

IV. No tendo as instâncias condenado a final o responsável pelo remanescente da taxa de justiça nos termos do n.º 7 do artigo 6.º, impõe-se a notificação prevista no n.º 9 do artigo 14.º do RCP.

V. A falta de retificação oficiosa pelo juiz da causa da decisão de custas, nos termos do artigo 614.º do CPC, não constitui uma nulidade decisória, por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC.

VI. Competindo ao juiz o poder-dever de fixar o valor da causa, mesmo que seja outro o escolhido pelas partes, segundo o artigo 306.º do CPC, a lei não disciplina expressa e autonomamente o concreto momento processual para ser proferido o despacho a que se refere o artigo 6.º, n.º 7 do RCP.

VII. O n.º 7 do artigo 6.º constitui uma norma que visa atenuar a obrigação de pagamento da taxa de justiça nas ações de maior valor, tendo sido aditada ao Regulamento de Custas Processuais pela Lei nº 7/2012, de 13/2, na sequência da decisão do Tribunal Constitucional.

VIII. Assumindo a falta de linearidade da questão, em face do quadro legal descrito aplicável e das finalidades subjacentes à introdução do regime previsto no n.º 7 do artigo 6.º do RCP na ordem jurídica, em obediência ao juízo de inconstitucionalidade proferido pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 421/2013, de 15/07/2013, não pode ser considerado extemporâneo o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentado após a notificação da conta de custas, mediante apresentação de reclamação da conta.

IX. Não estipulando a lei especificamente o momento para o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos do art.º 6., n.º 7 do RCP, apenas com a notificação da conta final de custas as partes se inteiram sobre o concreto montante de custas a pagar, não se podendo configurar tal pretensão como um pedido de reforma quanto a custas, pois as partes aceitam a sua condenação em custas e não pretendem que essa decisão condenatória seja alterada, mas apenas que seja atenuado o quantitativo das custas processuais, por razões de proporcionalidade em relação à prestação judiciária concretamente obtida, apurada em razão da tramitação da causa e da sua complexidade.

X. Em face do circunstancialismo do processo, traduzido na extensão normal dos articulados, não ter existido a fase de produção de prova, nem se ter realizado a audiência final, apenas a audiência prévia e, nesse dia, sido proferida a sentença, não se denota existir especial ou particular dificuldade ou complexidade da causa que impeça a aplicação do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do RCP, para além do comportamento das partes, a isso não se opor.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – RELATÓRIO

F.......................... – Sociedade ……………, SA, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional do despacho proferido pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datado de 13/03/2017, proferido depois da decisão final que, no âmbito da ação administrativa comum instaurada contra a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, decidiu indeferir a reclamação deduzida pela Autora/Reclamante deduzida contra a conta final de custas.

Formula a aqui Recorrente nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem:

A. Vem o presente recurso interposto do despacho proferido depois da decisão final, em 13 de Março de 2017, de fls. ..., nos termos do qual se decidiu indeferir a reclamação da conta de custas apresentada pela Recorrente.

B. Considerou o Tribunal a quo que, relativamente à dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça:

(...) o que está em causa é o facto de a aqui Recorrente não ter usado os meios de defesa - a reforma ou o recurso da condenação em custas - no momento ou nos prazos, previstos na lei processual (e, no que respeita à decisão de custas da primeira instância, teria certamente sido atendida).

Não tendo feito, esgotou-se o poder jurisdicional para o efeito.

C. Sucede que tal entendimento, é frontalmente contraditório com aquele que se encontra consagrado e plasmado no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 03.07.2012, proferido no âmbito do processo n.º 741/09.7TBCSC L2-7:

De igual forma, o caso julgado (formal, na hipótese, como antes afirmámos); ou, sequer, a extinção do poder jurisdicional (artigo 666°, nº 1), situações inverificadas na situação. Vejamos. O alcance de harmonia da fase da feitura da conta é o da compatibilização (acertamento) entre o segmento condenatório transitado em julgado e a sua execução concreta transmitida para o acto de contagem. Se o juiz, na sequência da reclamação, avalia que essa compatibilização não existe e, por consequência, manda reformar a conta para a conseguir realizar; não significa isso qualquer alteração ao (antes) decidido em matéria de custas.” (realce nosso).

D. Efectivamente, também em sentido frontalmente contraditório se considerou no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 07.11.2013, proferido no âmbito do processo n.º 332/04.9TBVPA.P1, que

A circunstância de esta questão não ter sida abordada nem na sentença nem nos Acórdãos da Relação e do Supremo Tribunal de Justiça proferidos nos autos não é impeditiva de a mesma aqui ser decidida, porquanto essa questão não tinha mesmo de ser abordada em nenhuma daquelas ocasiões. Só a final, uma vez terminada a lide, esgotada a tramitação necessária para a decisão das questões colocadas pelas partes nos articulados e nas alegações de recurso, será possível aferir da verificação do circunstancialismo do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais. O que significa, até por não estar previsto em lado algum que isso caiba na competência dos tribunais de recurso, que a tomada de decisão sobre a aplicação desse normativo cabe ao juiz do processo após o trânsito em julgado da decisão que lhe ponha termo.” (realces nossos).

E. Tais Acórdãos, proferidos no domínio da mesma legislação, consideram que o facto de os Acórdãos proferidos nos autos - onde se decidiu sobre quem impende a responsabilidade das custas processuais devidas - terem transitado em julgado sem que tivesse sido interposto recurso sobre os mesmos ou requerido pedido de reforma daqueles quanto a custas não obsta a que, na sequência de reclamação contra a conta de custas, seja tomada decisão quanto à dispensa do pagamento da taxa de justiça, mesmo que tal dispensa não conste do julgado.

F. Veja-se ainda que, acerca do despacho de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente no quadro do previsto no art. 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, decidiu - em sentido oposto ao do Despacho recorrido - o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 03.12.2013, proferido no âmbito do processo n.0 1394/09.8TBCBR.C1, que:

(...) o mais curial é que um despacho sobre tal venha a ocorrer quando as partes sejam confrontadas com essa questão e a coloquem para decisão judicial, na sequência da notificação para pagamento da taxa de justiça remanescente "ex vi" do disposto no art. 14º, nº 9 do mesmo R.C.P..”

G. Com efeito, entende a Recorrente que nos termos do artigo 613.º do CPC, mais precisamente nos termos do seu n.º 2, não se encontra esgotado o poder jurisdicional do Juiz quanto à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça previsto no artigo 6.º n.º 7 do RCP.

H. Acresce que, no caso em apreço, verifica-se igualmente a falta da notificação a que se refere o artigo 14.º, n.º 9 do RCP, sendo certo, na sequência desta notificação, assistiria à aqui Recorrente o direito a reclamar a dispensa do pagamento do remanescente e/ou custas de parte na proporção do seu vencimento.

I. A aqui Recorrente não arguiu a nulidade decorrente da falta de tal notificação, porém foi precisamente a falta de tal notificação que foi sancionada pela decisão sob recurso e que passou a estar explícita ou implicitamente coberta pela decisão judicial proferida, a qual não admitiu que a aqui Recorrente reclamasse a dispensa do pagamento do remanescente. A falta de tal notificação passou assim a configurar um "erro de julgamento" que, desde já, se suscita.

J. Quanto aos pressupostos da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, o Despacho Recorrido refere que “no que respeita à decisão de custas da primeira instância, teria certamente sido atendida.

K. Ora, não tendo sido atendida (o que deveria ter sido ainda que oficiosamente), incorreu o Tribunal numa omissão que pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz, podendo tal rectificação ter lugar a todo o tempo, nos termos do preceituado nos artigos 614.º.

L. Até porque conforme dispõe o artigo 615.º, n.º 1 al. d) do CPC que:

1. É nula a sentença:

d) quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (...)”.

M. Em face do exposto, não tendo o Meritíssimo Juiz verificado se a especificidade da situação justificaria a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, não se encontra esgotado o seu poder jurisdicional quanto a tal questão.

N. Aqui chegados, não temos senão como concluir que nos termos do artigo 613.º do CPC, mais precisamente nos termos do seu n.º 2, não se encontra esgotado o poder jurisdicional do Juiz quanto à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça previsto no artigo 6.º n.º 7 do RCP.

O. Assim, impõe-se que seja corrigido o lapso do Tribunal a quo que considerou que “esgotou-se o poder jurisdicional para o efeito”,

P. Impõe-se, assim, nesta sede, apreciar e reconhecer que a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça se afigura ser de liminar justiça,

Q. Porquanto se revela flagrante que o montante de €12.291,00 de taxa de justiça devida por cada uma das instâncias, num total de €24.582,00, se afigura claramente excessivo face aos motivos supra expostos.

R. Não se poderá pois permitir que perante a não complexidade da causa e a incensurável conduta das partes não haja lugar a dispensa do remanescente da taxa de justiça nos presentes autos.

S. Sem prescindir, importa ainda referir que no presente caso, tal como nos casos a que se reportam os acórdãos supra referidos, verifica-se que a fixação da taxa de justiça calculada apenas com base no valor da causa viola o princípio do acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, bem como o princípio da proporcionalidade e o princípio da igualdade, decorrentes dos artigos 18.º, nº 2, segunda parte, 13.º e 226.º, n.º 2 da Constituição.

T. Assim, e perante o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça que foi apresentado pela Recorrente ao Tribunal de 1.ª Instância, - tendo por fundamento o facto de que a fixação da taxa de justiça calculada apenas com base no valor da causa viola o princípio do acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20° da Constituição da República Portuguesa, bem como o princípio da proporcionalidade e o principio da igualdade, decorrentes dos artigos 18.º, nº 2, segunda parte, 13.º e 226.º, n.º 2 da Constituição - deveria tal tribunal ter ordenado a aplicação da dispensa prevista no artigo 6.º n.º 7 do RCP ou recusado a aplicação dos artigos 6.º, n.ºs 1 e 2, 7.º, n.º 2, 11.º, 12.º, n.º 2 do RCP conjugados com a tabela 1 anexa ao RCP, na interpretação segundo a qual numa acção declarativa ou recurso cujo valor excede €275.000,00 a fixação da(s) taxa(s) de justiça se determina exclusivamente em função do valor da causa de acordo com os valores constantes da tabela 1-A e 1-B anexa ao RCP sendo definida sem qualquer limite máximo do montante das custas e sem atender à natureza, complexidade da causa e ao carácter desproporcionado do montante em questão,

U. E, declarando inconstitucional tais normas na interpretação supra referida, deveria o Tribunal ter apreciado o pedido de dispensa apresentado pela Recorrente e ter ordenado a reforma da conta de custas desconsiderando-se o tal remanescente da taxa de justiça.”.

Conclui pedindo que seja julgado procedente o presente recurso e, em consequência, revogado o despacho, sendo substituindo-o por outro que conheça do pedido de dispensa do remanescente requerido e determine a reforma da conta de custas, desconsiderando-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça: (i) por aplicação da dispensa prevista no artigo 6. º n.º 7 do RCP, por ser a única interpretação deste preceito conforme a Constituição; ou (ii) pela recusa de aplicação e declaração de que são inconstitucionais por violação do direito de acesso aos tribunais consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com o principio de proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º, n.º 2, segunda parte da mesma Constituição, as normas constantes dos artigos 6.º, nºs 1 e 2, 7.º, n.º 2, 11º, 12º, nº 2 do RCP conjugados com a tabela I anexa ao RCP, na interpretação segundo a qual numa acção declarativa ou recurso cujo valor excede €275.000,00 a fixação da(s) taxa(s) de justiça se determina exclusivamente em função do valor da causa de acordo com os valores constantes da tabela I-A e I-B anexa ao RCP sendo definida sem qualquer limite máximo do montante das custas e sem atender à natureza, complexidade da causa e ao caráter desproporcionado do montante em questão.”.


*

A Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, notificada, não apresentou contra-alegações.

*

O Ministério Público, notificado emitiu parecer (cfr. fls. 73 e segs.), o qual, após identificar a questão controvertida, explana a jurisprudência dos Tribunais, concluindo por existir uma divergência jurisprudencial, por a Secção Administrativa deste TCAS se inclinar para o entendimento contrário ao da Secção Tributária do STA.

Conclui no sentido da improcedência do recurso e pela confirmação da decisão recorrida.


*

Notificada a ora Recorrente, veio pronunciar-se sobre o parecer do Ministério Público, concluindo pela procedência do presente recurso (cfr. fls. 80 e segs.).

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O processo vai, com vistos, dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pela Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639º, n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento:

1. Por nos termos do n.º 2 do artigo 613.º do CPC não se encontrar esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça previsto no n.º 7 do artigo 6.º do RCP; da falta de notificação prevista no n.º 9 do artigo 14.º do RCP e da interposição do presente recurso;

2. Nulidade do despacho, nos termos da alínea d), do n.º 1 do artigo 615.º do CPC;

3. Por a fixação da taxa de justiça calculada apenas com base no valor da causa viola o princípio do acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição e os princípios da proporcionalidade e da igualdade, previstos nos artigos 18.º, n.º 2, 13.º e 226.º, n.º 2 da Constituição, revelando-se flagrante o montante de € 12.291,00 de taxa de justiça por cada uma das instâncias, num total de € 24.582,00, face à não complexidade da causa e à conduta das partes, devendo haver lugar à dispensa do remanescente da taxa de justiça, prevista no artigo 6.º, n,º 7 do RCP e a recusa da aplicação dos artigos 6.º, n.ºs 1 e 2, 7.º, n.º 2, 11.º e 12.º, n.º 2 do RCP.

III. FUNDAMENTOS

DE FACTO

O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos:

“Dão-se por assentes os seguintes factos com relevância para a presente decisão:

1. Na p.i., apresentada pela A. foi indicado como valor da acção: € 2 128 555,72;

2. Em 21.1.2015, foi proferida sentença por este Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que fixou o valor da acção em € 2 128 555,72, julgou improcedente o pedido formulado e condenou a A., aqui reclamante, em custas;

3. A aqui Reclamante deduziu reclamação para a conferência da sentença que antecede, pedindo:

A) Deve a presente reclamação para a Conferência ser integralmente procedente e consequentemente revogar-se a decisão reclamada e substituir-se a mesma por decisão que condene a R. no pagamento à A. do valor de € 1.818.554,46 ilegalmente retidos nas liquidações efectuadas entre Julho de 2008 e Julho de 2010, relativamente às facturas emitidas pelas farmácias (e cuja existência e valor não foram questionados pela R.), sem que as referidas retenções estejam sustentadas em notas de crédito emitidas pelas farmácias, nem sendo admissível a compensação de créditos, tudo em incumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 242-B/2006, de 29 de Dezembro e na Portaria n.º 3- B/2007, de 2 de Janeiro;

B) Deve ainda, na sequência da procedência da presente reclamação, ser a R. igualmente condenada no pagamento dos juros legais em vigor, contados a partir do dia 10 de Março de 2010, até ao integral e efectivo pagamento dos valores em causa, que, na data de 20 de Outubro de 2012 (data da propositura da presente acção judicial) ascendiam ao valor global de € 310.001.26.

4. Ou, que a reclamação seja convolada em recurso, a remeter para o TCAS, mantendo os pedidos constantes de A) e b);

5. A final, indicou “VALOR: €2 128 555,72”;

6. Por despacho, de 7.5.2015, a reclamação para a conferência, que antecede, foi convolada em recurso jurisdicional;

7. Por despacho foi determinada a notificação da recorrente, aqui Reclamante, para apresentar nos autos o comprovativo de pagamento da taxa devida pelo recurso, que se afere “(...) pelo valor da acção de acordo com o previsto na Tabela I e não da Tabela II, do RCP”

8. Por acórdão, de 2.6.2016, o TCAS negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida, com “Custas pela recorrente”;

9. Notificada do acórdão que antecede, a aqui Reclamante não interpôs recurso nem pediu a reforma quanto a custas do mesmo;

10. A conta de custas foi elaborada, neste tribunal, em 27.10.2016, tendo sido apurado o total a pagar pela ora Reclamante de € 22 134,00;

11. A conta foi enviada à ora Reclamante por ofício deste tribunal de 31.10.2016, para pagar ou pedir a reforma ou reclamar;

12. Em 9.11.2016, foi deduzida a presente reclamação da conta de custas.”.

DE DIREITO

Importa conhecer dos invocados fundamentos do recurso.

1. Por nos termos do n.º 2 do artigo 613.º do CPC não se encontrar esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça previsto no n.º 7 do artigo 6.º do RCP; da falta de notificação prevista no n.º 9 do artigo 14.º do RCP e da interposição do presente recurso

Vem a Recorrente alegar o erro de julgamento do despacho recorrido porque ao contrário do decidido, proferida a decisão final, não se mostra esgotado o poder jurisdicional do juiz, designadamente em relação à concreta questão que foi submetida a decisão, relativa à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça previsto no n.º 7 do artigo 6.º do RCP.

Mais alega que não tendo existido a notificação prevista no n.º 9 do artigo 14.º do RCP, o que teria permitido à ora Recorrente reclamar a dispensa do pagamento do remanescente e/ou custas de parte na proporção do seu vencimento, tal omissão de notificação constitui uma nulidade processual que podendo ter sido arguida, é agora sancionada pela decisão recorrida e pelo presente recurso.

Vejamos.

Compulsando o teor do despacho recorrido dele decorre a assunção da interpretação de que não concordando com a condenação em custas nos termos constantes, quer da sentença, quer do acórdão proferidos, a ora Recorrente deveria ter recorrido da mesma ou pedido a respetiva reforma, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 616.º do CPC, acolhendo a fundamentação da doutrina e da jurisprudência citadas, no sentido de que após notificação da conta não é de reformar a decisão de custas.

Foi entendido no despacho sob censura que a ora Recorrente não usou os meios de defesa – a reforma ou o recurso da condenação em custas – no momento e nos prazos previstos na lei processual, pelo que, em consequência esgotou-se o poder jurisdicional.

Este julgamento não se pode manter, por uma dupla ordem de razões.

Em primeiro lugar proferida a decisão final da causa na primeira instância e pelo Tribunal de recurso, não se mostra absoluta ou totalmente esgotado o poder jurisdicional, mas apenas quanto “à matéria da causa”, conforme previsto no n.º 1 do artigo 613.º do CPC, ora aplicável por força do artigo 1.º do CPTA.

Proferida decisão final apenas se esgota o poder jurisdicional em relação à concreta matéria decidida, ou seja, à matéria da causa objeto da decisão, não podendo a mesma ser reapreciada ou redecidida.

O n.º 2 do artigo 613.º do CPC ressalva expressamente a possibilidade de o juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença.

Na reforma da sentença cabe a reforma quanto a custas, segundo o n.º 1 do artigo 616.º do CPC, pelo que, mantém-se o poder jurisdicional do juiz da causa em relação à matéria de custas ou de tributação processual.

Em segundo lugar é patente que, quer a decisão proferida em primeira instância, quer a proferida em recurso, não se pronunciaram sobre a matéria da dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento de Custas Processuais (RCP), nada dizendo sobre a questão, limitando-se a atribuir a responsabilidade das custas pelos sujeitos processuais.

Isso significa que nenhuma das instâncias tomou posição ou decidiu a matéria para que sobre ela não possa existir a pronúncia, nos termos em que se mostra requerido pela ora Reclamante nos termos da reclamação apresentada, seja no sentido do seu deferimento, seja do seu indeferimento.

Não ocorre é o invocado esgotamento do poder jurisdicional como decidido, com desacerto, pelo Tribunal a quo.

No que concerne a ter existido no processo a omissão da notificação prevista no n.º 9 do artigo 14.º do RCP, está em causa uma norma sobre a “Oportunidade do pagamento” da taxa de justiça, que determina o seguinte: “Nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º e o responsável pelo impulso processual não seja condenado a final, o mesmo deve ser notificado para efectuar o referido pagamento, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que ponha termo ao processo.”.

Resulta das decisões proferidas em ambas as instâncias que não foi decidida a responsabilidade das partes pelo pagamento do remanescente da taxa de justiça, o que determina a aplicação da citada disposição legal, prevista no n.º 9 do artigo 14.º do RCP, que impõe a notificação da parte obrigada pelo pagamento do remanescente da taxa de justiça quando ele não seja condenado a final.

Tal ocorreu no processo em causa, não tendo existido a condenação ao pagamento do remanescente da taxa de justiça pelas instâncias, o que exige que a parte seja notificada para proceder a esse pagamento.

Ora tendo sido omitida essa notificação, deveria ter sido a mesma invocada de imediato, por constituir uma nulidade processual, traduzida na omissão de um ato processual prescrito por lei.

Porém, não tendo essa nulidade sido invocada pela parte a quem aproveita, nada obsta à atuação posteriormente desenvolvida, traduzida na apresentação da reclamação da conta de custas, no âmbito da qual foi proferido o despacho recorrido.

Está em causa matéria de custas, encontra-se legalmente prevista a possibilidade de ser apresentada reclamação contra a conta de custas, pelo que, está em causa um exercício de um direito por parte da reclamante, ora Recorrente.

Quanto a saber se a reclamação contra a conta de custas constitui ou não o meio processual próprio e adequado para reagir contra a obrigação de pagamento nela determinada ou para requerer a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, constituem questões diferentes, não abrangidas no presente fundamento do recurso, mas nas questões subsequentes, que se conhecerão de seguida.

Nestes termos, procede o erro de julgamento do despacho recorrido, quanto a se encontrar esgotado o poder jurisdicional do juiz.

2. Nulidade do despacho, nos termos da alínea d), do n.º 1 do artigo 615.º do CPC

Alega ainda a Recorrente a nulidade do despacho recorrido, por omissão de pronúncia, ao decidir-se que, caso a Autora tivesse requerido a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, o Tribunal recorrido teria atendido a esse pedido, por o Tribunal poder conhecer oficiosamente dessa questão, podendo a qualquer momento existir a retificação da decisão de custas fixada na primeira instância, nos termos do artigo 614.º do CPC.

Vejamos.

Suscita a Recorrente a nulidade do despacho recorrido com fundamento em omissão de pronúncia, nos termos da alínea d), do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, que preceitua que a sentença é nula quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar o conheças de questões de que não podia tomar conhecimento”.

Segundo a sua alegação de recurso a decisão recorrida deixou de se pronunciar sobre a questão da retificação da condenação quanto a custas, fixada na sentença proferida em primeira instância, de modo a pronunciar-se sobre a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, podendo essa retificação ter lugar a todo o tempo e a título oficioso.

Neste caso não assiste razão à ora Recorrente.

Segundo o disposto no artigo 614.º do CPC o juiz pode retificar erros materiais da sentença ou do despacho proferidos, designadamente se omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no n.º 6 do artigo 607.º, assim como quando contiver erros de escrita ou de cálculo manifesto, seja a requerimento das partes, seja a título oficioso.

Assim, não há dúvidas de que o poder de retificação pode ser exercido sem o impulso processual da parte, mas por iniciativa do juiz.

Porém, no caso em apreço não se pode falar num poder-dever de correção ou retificação oficiosa da sentença proferida em primeira instância, no despacho recorrido, para que a situação descrita se traduza numa omissão de pronúncia.

O caso em apreço não se pode reconduzir a uma questão sobre o qual existia o dever de decidir.

De resto, o Tribunal a quo, além de não ter omitido a decisão quanto a custas na primeira instância, não deixou de tomar posição e de conhecer da pretensão requerida na reclamação da conta de custas, embora em sentido desfavorável à pretensão requerida pela Reclamante.

Não tem, por isso, a Recorrente razão quanto à invocada nulidade decisória, com fundamento em omissão de pronúncia, sendo de a julgar improcedente, por não provada.

3. Erro de julgamento por a fixação da taxa de justiça calculada apenas com base no valor da causa violar o princípio do acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição e os princípios da proporcionalidade e da igualdade, previstos nos artigos 18.º, n.º 2, 13.º e 226.º, n.º 2 da Constituição, revelando-se flagrante o montante de € 12.291,00 de taxa de justiça por cada uma das instâncias, num total de € 24.582,00, face à não complexidade da causa e à conduta das partes, devendo haver lugar à dispensa do remanescente da taxa de justiça, prevista no artigo 6.º, n,º 7 do RCP e a recusa da aplicação dos artigos 6.º, n.ºs 1 e 2, 7.º, n.º 2, 11.º e 12.º, n.º 2 do RCP

Por último, vem a Recorrente atacar os fundamentos materiais em que se alicerça o despacho recorrido para indeferir a reclamação contra a conta de custas apresentada, invocando o erro de julgamento de direito, por violação de normas legais e de princípios constitucionais.

A questão fundamental controvertida no presente recurso prende-se com a questão de saber se a reclamação de conta de custas constitui meio adequado à pretensão deduzida de requerer a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Como o Ministério Público sintetizou no parecer emitido, a questão apresenta-se controvertida, quer entre os tribunais comuns e os tribunais administrativos e fiscais, quer entre estes, tendo sido proferidas decisões judiciais em sentido divergente no âmbito da Jurisdição Administrativa e Fiscal, designadamente no contencioso Administrativo e no Contencioso Tributário.

Por identidade da questão material controvertida e por no despacho ora recorrido não terem sido alegadas quaisquer razões que determinem uma mudança de entendimento da nossa parte, seguimos a doutrina por nós adotada no Processo n.º 294/14.4BESNT deste TCAS, datado de 04/10/2017, de que fomos relatora.

Assim, acolhendo a fundamentação expendida no citado Acórdão do TCAS, proferido no Processo n.º 294/14.4BESNT, datado de 04/10/2017:

“A questão que ora é colocada em juízo para apreciação não se afigura linear, não tendo obtido até hoje resposta unívoca entre a jurisprudência dos tribunais superiores, seja no âmbito da Jurisdição Administrativa e Fiscal, seja ente esta e a jurisdição dos Tribunais Comuns.

Delimitando a normatividade aplicável, tem aplicação ao caso o Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei 34/2008 de 26/02, com as alterações introduzidas.

Competindo ao juiz o poder-dever de fixar o valor da causa, mesmo que seja outro o escolhido pelas partes, segundo o artigo 306.º do CPC, a lei não disciplina expressa e autonomamente o concreto momento processual para ser proferido o despacho a que se refere o n.º 7 do artigo 6.º do RCP, sendo necessário interpretar e aplicar todo o regime legal aplicável.

A questão material controvertida respeita a saber se a figura e o momento processual para as partes requerem a aplicação do regime previsto no n.º 7 do artigo 6.º do RCP consiste: (i) no pedido de reclamação da sentença ou despacho final (proferido em incidente que assuma a estrutura de uma causa) que fixar as custas processuais, pedindo a reforma da decisão condenatória em custas, segundo o n.º 1 do artigo 616.º e o n.º 1 do 666.º, consoante ocorra na primeira instância ou na instância de recurso, a deduzir logo após a notificação dessa decisão, ou (ii) havendo a decisão de condenação ao pagamento de custas, o pedido de aplicação do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do RCP poderá ocorrer em momento posterior, após o trânsito da decisão de condenação em custas e dentro do prazo de 10 dias a contar da notificação da conta de custas às partes.

Todos os processos, salvo os que beneficiam de isenção, estão sujeitos ao pagamento de custas que são a fonte do financiamento do sistema judicial.

Segundo o disposto no n.º 6 do artigo 607.º do CPC, no final da sentença, deve o juiz condenar os responsáveis pelas custas processuais, indicando a proporção da respetiva responsabilidade.

Resulta do disposto no artigo 529.º do CPC que as custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (n.º 1), correspondendo a taxa de justiça ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais (n.º 2).

Segundo o n.º 1 do artigo 530.º do CPC a taxa de justiça é apenas paga pela parte que demande na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, requerente ou requerido, recorrente e recorrido, nos termos do disposto no Regulamento das Custas Processuais.

No mesmo sentido prescreve o artigo 1º do Regulamento das Custas Processuais:

“1 – Todos os processos estão sujeitos a custas, nos termos fixados pelo presente Regulamento.

2 – Para efeitos do presente Regulamento, considera-se como processo autónomo cada acção, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso, corram ou não por apenso, desde que o mesmo possa dar origem a uma tributação própria.”.

Para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, dispõe o n.º 7 do artigo 530.º do CPC, que se consideram de especial complexidade as ações e os procedimentos cautelares que:

“a) Contenham articulados ou alegações prolixas;

b) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou

c) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas.”.

Dispõe o artigo 616.º, aplicável à instância de recurso por força do n.º 1 do artigo 666.º, ambos do CPC, sob a epígrafe “Reforma da sentença”, que:

“1 – A parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas e multa, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

(…)

3 – Cabendo recurso da decisão que condene em custas ou multa, o requerimento previsto no n.º 1 é feito na alegação.”.

Tal significa que, segundo o artigo 616.º do CPC, qualquer das partes pode pedir ao tribunal que proferiu a decisão, a sua reforma quanto a custas, competindo este pedido, designadamente, nos casos em que a fixação da responsabilidade se não ache estabelecida de acordo com os critérios fixados na lei.

Como decorre do n.º 3 daquele preceito, cabendo recurso da decisão que condene em custas, o requerimento previsto no n.º 1 deverá ser feito na alegação.

Assim, notificadas da decisão, as partes poderão requerer a reforma da decisão quanto a custas, nos termos do n.º 1 do artigo 616.º do CPC (quanto aos recursos, vide n.º 2 do artigo 666.º do CPC), no prazo de 10 dias, de acordo com o n.º 1 do artigo 149.º do CPC ou, se couber recurso da decisão que condene em custas, na alegação do recurso (n.º 3 do art.º 616.º do CPC).

De acordo com o disposto no artigo 6º do RCP, que determina as regras gerais em matéria de fixação de taxa de justiça:

“1 – A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela i-A, que faz parte integrante do presente Regulamento.

2 – Nos recursos, a taxa de justiça é sempre fixada nos termos da tabela i-B, que faz parte integrante do presente Regulamento.

(…)

7 – Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.”.

Tal disposição do n.º 7 do artigo 6.º constitui uma norma que visa atenuar a obrigação de pagamento da taxa de justiça nas ações de maior valor, tendo sido aditada ao Regulamento de Custas Processuais pela Lei nº 7/2012, de 13/2, na sequência da decisão do Tribunal Constitucional, que se pronunciou sobre a constitucionalidade do artigos 6.º e 11.º, do RCP, na redação anterior do D.L. n.º 52/2011, de 13/04, julgando essas normas inconstitucionais “quando interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da ação sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, segunda parte, da Constituição” – cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 421/2013, de 15/07/2013 (cfr. http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordãos/20130421.html).

Sendo a taxa de justiça em geral fixada tendo em consideração o valor da causa, nos termos da Tabela I-A, referenciado à unidade de conta, (prescrevendo na tabela I, que para além de € 275.000 ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada € 25.000 ou fração três unidades de conta, no caso da coluna A, uma e meia unidade de conta no caso da coluna B, e quatro e meia unidade de conta no caso da coluna C), introduziu-se no Regulamento das Custas Processuais um sistema misto, assente, por um lado, no valor da causa até determinado limite e, por outro, na sua correção nos casos de processos especiais e em função da sua complexidade.

Decorre, por conseguinte, do citado n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais que o legislador previu e fixou a taxa de justiça que deve sempre ser paga pelo impulso processual relativamente a todas as causas de valor inferior ou igual a € 275.000, ficando o montante da taxa correspondente ao valor superior aos € 275.000, dependente da verificação de determinados pressupostos legais.

O que significa que o legislador mitigou no Regulamento das Custas Processuais, o valor das custas processuais decorrente do valor da causa – neste sentido, cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, n.º 473/15.7T8LSB.L1-2, de 16/03/2017.

Por isso se extrai do seu Preâmbulo que: “De acordo com as novas tabelas, o valor da taxa de justiça não é fixado com base numa mera correspondência face ao valor da acção. Constatou-se que o valor da acção não é um elemento decisivo na ponderação da complexidade do processo e na geração de custos para o sistema judicial. Pelo que, procurando um aperfeiçoamento da correspectividade da taxa de justiça, estabelece-se agora um sistema misto que assenta no valor da acção, até um certo limite máximo, e na possibilidade de correcção da taxa de justiça quando se trate de processos especialmente complexos, independentemente do valor económico atribuído à causa. Deste modo quando se trate de processos especiais, procedimentos cautelares ou outro tipo de incidentes, o valor da taxa de justiça deixa de fixar-se em função do valor da acção, passando a adequar-se à efectiva complexidade do procedimento respectivo.”.

Para SALVADOR DA COSTA, Regulamento das Custas Processuais Anotado, 5.ª ed., 2013, a decisão judicial de dispensa, excecional, do remanescente depende da especialidade da situação, designadamente da complexidade da causa e da conduta processual das partes.

Segundo a citada doutrina, a referência à complexidade da causa e à conduta processual das partes significa, em concreto, a sua menor complexidade ou maior simplicidade, e uma positiva atitude de cooperação das partes entre si e com o tribunal no delineamento do objeto do processo.

Por sua vez, a conta de custas será elaborada pela secretaria do tribunal que funcionou em primeira instância, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão final, dispensando-se a sua realização sempre que não haja quantias em dívida, nos termos do n.º 1 do artigo 29.º do RCP.

Segundo o artigo 30.º do RCP, a conta deve ser elaborada “de harmonia com o julgado em última instância, abrangendo as custas da acção, dos incidentes, dos procedimentos e dos recursos” (n.º 1) e elaborando-se “uma só conta por cada sujeito processual responsável pelas custas…, que abranja o processo principal e os apensos” (n.º 2).

As partes poderão reclamar da conta no prazo de 10 dias após dela serem notificadas, devendo o juiz, mesmo oficiosamente, mandar “reformar a conta se esta não estiver de harmonia com as disposições legais”, atento o disposto no n.º 2 do artigo 31.º do RCP.

A lei não faz depender do requerimento das partes, a intervenção do juiz no sentido da dispensa, podendo esta ser decidida a título oficioso.

Porém, coloca-se a questão de saber qual o exato momento processual em que, não tendo o juiz oficiosamente aplicado o regime previsto no n.º 7 do artigo 6.º do RCP, pode a parte o requerer.

Foi já decidido “que o juiz deverá apreciar e decidir, na decisão final, sobre se se verificam ou não os pressupostos legais de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, sendo razões objectivas a ponderar para a dispensa do aludido pagamento, designadamente a complexidade da causa e a conduta processual das partes” (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, n.º 473/15.7T8LSB.L1-2, de 16/03/2017), ou seja, no sentido de a decisão sobre a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça dever ser tomada na sentença ou despacho final.

Ainda segundo este aresto do Tribunal da Relação de Lisboa “na falta de decisão do juiz, verificando-se os referidos pressupostos de dispensa de pagamento, podem as partes requerer a reforma da decisão quanto a custas – cfr. SALVADOR DA COSTA, ob. cit., 201.”, ou seja, “na decisão final da acção, na 1ª instância, e no(s) recurso(s), o tribunal deverá proferir decisão quanto a custas, não só quanto à proporção da responsabilidade das partes, mas também, se for o caso, quanto à qualificação do processo como especialmente complexo (art.º 530.º n.º 7 do CPC), assim determinando a aplicação da tabela I-C (art.º 6.º n.º 5 do RCP), e, bem assim, … dispensando (ou reduzindo) a taxa de justiça remanescente, nos termos do n.º 7 do art.º 6.º do RCP.”, concluindo “que, quanto aos processos (na acepção do RCP) cujo valor exceda € 275 000,00, as partes começarão por, aquando do respectivo impulso processual, pagar a taxa de justiça correspondente ao valor de € 275 000,00. Proferida a decisão final do processo, se o juiz nela nada disser quanto à dispensa ou redução da taxa de justiça remanescente, e qualquer das partes dissentir dessa omissão (ou discordar da medida do decidido nessa matéria, deverá requerer a reforma da decisão quanto a custas, em requerimento avulso ou em recurso, consoante o caso – cfr. Salvador da Costa, ob. cit., loc. cit.; Acs. STA de 29.10.2014 (Pº 0547/14) e de 20.10.2015 (Pº 0468/15); Acs. R.L. de 03.7.2012 (Pº 741/09.7TBCSC.L2-7),de28.04.2016 (Pº 473/12.9TVLSB-C.L1-2), e de 19.05.2016 (Pº 670/14.2T8CSC.L1.-2, tendo sido a ora relatora, nestes dois últimos, adjunta e relatora, respectivamente, todos acessíveis em www.dgsi.pt.”.

No caso vertente em juízo, como cumpria, procedeu o juiz de primeira instância na respetiva sentença, à fixação do valor da causa (…), não tendo ponderado, oficiosamente, acerca da dispensa excecional prevista na parte final do n.º 7 do artigo 6.º do RCP e, do mesmo modo, no tribunal de recurso, neste TCAS, tanto mais que, como anteriormente decidido, não é este regime legal aplicável, o que significa que o tribunal não dispensou a tributação da parte vencida no excedente ao montante de € 275 000,00.

Por outro lado, as partes não reagiram contra essa opção, seja no âmbito do recurso interposto da sentença proferida em primeira instância, seja em segunda instância, pois o pedido de reforma da decisão quanto a custas apresentado contra a decisão do TCAS, que determinou o despacho datado de (…) não incidiu sobre a questão da dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Assim, relativamente à eventual dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, no âmbito do recurso, este Tribunal de recurso não dispensou oficiosamente o remanescente da taxa de justiça, nem as partes vieram requer a reforma da decisão quanto a custas no prazo de 10 dias, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 616º, nº 1, 666º, nº 2 e 149º, nº 1, todos do CPC.

Assumindo a falta de linearidade da questão de Direito ora em análise e não se desconhecendo a jurisprudência emanada pelos tribunais superiores, em face do quadro legal descrito aplicável e das finalidades subjacentes à introdução do regime previsto no n.º 7 do artigo 6.º do RCP na ordem jurídica, em obediência ao juízo de inconstitucionalidade proferido pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 421/2013, de 15/07/2013, julgamos que o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentado no prazo de 10 dias contados da notificação da conta final de custas processuais não pode ser considerado extemporâneo, devendo admitir-se a sua dedução nesse momento.

Seguindo o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1582/07.1TTLSB-4, de 06/07/2017, “Este remanescente será considerado na conta final, se o juiz não dispensar o seu pagamento, dispensa esta que está, como vimos, sujeita à verificação de determinados requisitos, apelando a lei para a especificidade da situação concreta.”.

Para além da reclamação da decisão que condene ao pagamento de custas, visando a sua reforma ou retificação, nada obsta a que as partes, notificadas da conta final, venham requerer a aplicação do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do RCP.

A lei não estipulou um momento preciso para as partes requerem a aplicação do regime de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida, sendo apenas no momento da notificação da conta final que as partes se inteiram, com precisão, quanto ao valor devido a título de custas processuais.

Como decidido pelo Supremo Tribunal Administrativo (STA), em apreciação da questão de saber “se após o trânsito em julgado da decisão condenatória em custas, ainda, é possível proceder à reformulação da conta de custas que foi elaborada” por regime material no domínio de vigência do Código das Custas Judicias aprovado pelo D.L. n.º 224-A/96, de 26/11, com fundamento na inconstitucionalidade das normas legais aplicadas e se a discussão sobre a constitucionalidade das normas aplicadas pelo contador é matéria que pode ser objeto do incidente de reclamação da conta ou matéria que deveria ter sido ser objeto da decisão sobre custas, no sentido de, no caso não existir caso julgado relativamente à questão da constitucionalidade das normas constantes do CCJ aplicado na elaboração da conta – cfr. Acórdão do STA n.º 0470/15, de 24/05/2017 e sobre esta controvérsia, ainda os Acórdãos do STA n.º 0468/15, de 20/10/2015, e n.º 9/12, de 12/11/2013.

Tal como admitido no Acórdão do STA n.º 0470/15, de 24/05/2017, em situações, como a dos presentes autos, em que a conta é elaborada nos termos das disposições legais constantes do RCP e a problemática surge na sequência dos resultados dessa aplicação, julgamos que o silêncio do julgador quanto à questão da aplicação do regime previsto no n.º 7 do artigo 6.º do RCP não preclude o seu conhecimento como objeto do incidente de reclamação da conta.

Como destaca o citado aresto do STA “os casos apreciados pelo Tribunal Constitucional, nos acórdãos 471/2007, de 25-9-2007 e 421/2013, de 15 de Julho de 2013, que julgaram inconstitucionais as normas do CCJ, surgiram na sequência de uma decisão que apreciou a constitucionalidade das normas em causa, em sede de reclamação da conta”.

Além disso, como resulta da declaração de voto de vencido lavrada no Acórdão do STA n.º 0470/15, de 24/05/2017, que ora se acolhe, por inteira concordância, após o trânsito em julgado da decisão condenatória em custas, ainda, é possível proceder à reformulação da conta de custas que foi elaborada tendo apenas em atenção o valor do processo.

A jurisprudência do STA não é unânime na decisão da questão do momento até ao qual pode ser deduzido o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça, pois o Acórdão n.º 0468/15, de 20/10/2015 julgou que: “I – Não é possível, após a elaboração da conta, deduzir requerimento de dispensa ou redução do remanescente da taxa de justiça devendo antes o mesmo ser requerido em sede de reforma de custas. II – Pelo que, o trânsito em julgado da decisão final no processo engloba a decisão sobre custas e concreto montante que da mesma resulta quanto à taxa de justiça a pagar.”, mas já antes se havia decidido no Acórdão n.º 9/12, de 12/11/2013 que esse pedido “pressupõe que o processo já se mostra definitivamente decidido e, portanto, transitado em julgado, pois só então se estará em condições de saber se há custas a liquidar na conta final do processo e qual o seu exacto montante.”.

Com o voto de vencido lavrado no Acórdão do STA n.º 0470/15, de 24/05/2017, “julgamos que na apontada dicotomia a balança deve pender para o entendimento assumido por este último Aresto, isto é, de que só após a elaboração da conta e da sua notificação às partes é que estas ficam a saber o montante que terão de pagar e se há correspectividade entre o serviço que lhes foi prestado e a taxa de justiça cobrada e se, portanto, existem razões para se considerar verificada a violação do princípio da proporcionalidade. Só nesse momento é que as partes ficam, verdadeiramente, a conhecer o montante que têm de pagar de custas e, portanto, só nesse momento é que podem avaliar se o pagamento que lhes está a ser exigido é proporcional ao serviço que lhes foi prestado. Deste modo, e ainda que nada impeça que elas possam fazer o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça antes de proferida a sentença, a verdade é que também nada impede o que o possam fazer após a notificação da conta. É certo que proferida a decisão o poder jurisdicional do Juiz fica esgotado, sendo-lhe apenas lícito rectificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, designadamente quanto a custas (art.º 613.º/1 e 2 e 616.º/1 do CPC), mas também o é que a pretensão dos Recorrentes não se pode configurar como um pedido de reforma quanto a custas pois, como os mesmos não deixaram de salientar, eles aceitam a sua condenação em custas e não pretendem que essa decisão condenatória seja alterada. O que eles reclamam é, apenas e tão só, que, mantendo-se essa condenação, lhes seja aplicado o previsto no art.º 27.°/3 do CCJ segundo o qual “se especificidade da situação o justificar, pode o Juiz, de forma fundamentada e atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes dispensar o remanescente.”. Norma destinada a evitar a violação do princípio da proporcionalidade, concretamente na sua vertente de proibição do excesso, e a garantir o direito de acesso aos tribunais. Deste modo, e sendo evidente que a parte só conhece o montante que lhe é exigido quando é notificado da conta isso significa que ela, verdadeiramente, só a partir desse momento é que está em condições de saber se ocorre uma situação de violação do princípio da proporcionalidade e solicitar a dispensa do pagamento do remanescente. Por ser assim, o pedido que os Recorrentes formularam não constitui um pedido de reforma de custas uma vez que nesse pedido não está ínsita a pretensão de não pagar as custas em que foram condenados mas, apenas e tão só, que essa condenação não signifique o pagamento de um valor desproporcionado em relação ao serviço que lhes foi prestado, com o qual não estavam razoavelmente a contar. O que eles pretendem quando fazem um pedido nesse sentido é que o Tribunal esclareça o conteúdo da condenação em custas, declarando que a conta de custas a elaborar não inclua o remanescente da taxa de justiça e não que alterem a decisão anteriormente proferida sobre essa matéria. Nesta conformidade, justifica-se o recurso ao disposto no art.º 27.º/4 do CCJ, o qual nada impede que o respectivo pedido seja solicitado após a notificação da conta, uma vez que esse pedido não se configura como um pedido de reforma de custas.”.

Assim, em face de todo o exposto, será de julgar procedente o erro de julgamento do despacho recorrido na parte em que veda às partes o poder de deduzir o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça dentro do prazo de 10 dias após a notificação da conta final de custas processuais, pois não estipulando a lei especificamente esse momento, apenas com a notificação da conta final de custas as partes se inteiram sobre o concreto montante de custas a pagar, não se pode configurar tal pretensão como um pedido de reforma quanto a custas, pois as partes aceitam a sua condenação em custas e não pretendem que essa decisão condenatória seja alterada, mas apenas que seja atenuado o quantitativo das custas processuais, por razões de proporcionalidade em relação à prestação judiciária concretamente obtida, apurada em razão da tramitação da causa e da sua complexidade.”.

Nestes termos, acolhendo integralmente a fundamentação antecedente, assiste razão à ora Recorrente quanto à censura que dirige ao despacho recorrido, nada obstando que seja requerida e apreciada a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida após a notificação da conta de custas e mediante apresentação de reclamação dessa conta, o que ora se decide.

Nestes termos, impõe-se a revogação do despacho recorrido, por erro de julgamento.


*

Em consequência, importa decidir, em substituição, do mérito da reclamação da conta de custas apresentada pela ora Recorrente.

Pretende a ora Recorrente que o Tribunal aprecie e defira a pretensão requerida, de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Está em causa apreciar a pretensão de ser aplicado ao processo em causa o disposto no n.º 7 do artigo 6.º do RCP, que estipula que “Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.”.

Nos termos que resultam do teor do despacho recorrido é possível extrair que o Tribunal a quo nele se pronunciou no sentido de que, se tal pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça tivesse sido pedido antes, com a reforma ou o recurso da condenação em custas, após a notificação da sentença proferida em primeira instância, “no que respeita à decisão de custas da primeira instância, teria certamente sido atendida(cfr fls. 5 do despacho recorrido, a fls. 68 dos autos).

Com relevo para a decisão a proferir não se mostram infirmados os factos alegados pela Reclamante, ora Recorrente, no respeitante à complexidade da causa, pois nem a parte contrária, nem o Tribunal os contraria, designadamente, quanto os articulados apresentados nos autos serem de dimensão normal (a petição inicial com 62 artigos e 19 páginas; a contestação com 72 artigos e 14 páginas; a réplica com 25 artigos e 6 páginas), não extravasando o volume normal ou médio das ações semelhantes, além de não ter sido apresentada muita documentação, de não se ter realizado audiência final, nem ter havido a produção de prova, antes tendo sido realizada audiência prévia e no seu próprio dia ter sido proferida sentença, composta por 13 páginas, que deu como assentes 20 factos.

Por outro lado, na instância de recurso, o acórdão proferido conta com 18 páginas, não revelando especial dificuldade.

Todo o circunstancialismo que caracteriza o processo em causa é revelador de o mesmo não enfrentar especial ou particular dificuldade ou complexidade, nem ter exigido um trabalho excessivo ou desmesurado aos Juízes da causa, em ambas as instâncias.

Acresce que o comportamento processual das partes não se opõe ao requerido pela Reclamante.

No que se refere ao valor das custas da responsabilidade da ora Recorrente, assiste-lhe razão quanto o mesmo ser excessivo, em face da complexidade e exigência da causa, nos termos supra explanados, sendo no valor de € 12.291,00 em cada uma das instâncias, no valor global de € 24.582,00.

Assim sendo, estão verificados os pressupostos para a aplicação ao caso em apreço do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do RCP, no sentido de se conceder a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida a cargo da ora Recorrente, deferindo-se a reclamação apresentada pela Reclamante, ora Recorrente.


*

Pelo que, em face de todo o exposto, procedem os fundamentos do presente recurso, verificando-se os pressupostos para a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida a cargo da ora Recorrente.

*

Nestes termos, será de conceder provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido, por provados os fundamentos do recurso.

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Sumariando, nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do CPC, conclui-se da seguinte forma:

I. Proferida a decisão final da causa na primeira instância e pelo Tribunal de recurso, não se mostra absoluta ou totalmente esgotado o poder jurisdicional, mas apenas quanto “à matéria da causa”, em relação à concreta matéria decidida, conforme previsto no n.º 1 do artigo 613.º do CPC.

II. O n.º 2 do artigo 613.º do CPC ressalva expressamente a possibilidade de o juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, cabendo na reforma da sentença a reforma quanto a custas, segundo o n.º 1 do artigo 616.º do CPC.

III. Além de se manter o poder jurisdicional do juiz da causa em relação à matéria de custas ou à tributação processual, nenhuma das decisões se pronunciou sobre a matéria da dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do RCP, nada dizendo sobre a questão, limitando-se a atribuir a responsabilidade das custas pelos sujeitos processuais, pelo que, nenhuma das instâncias tomou posição ou decidiu a matéria, não se tendo esgotado o poder jurisdicional do Tribunal a quo.

IV. No tendo as instâncias condenado a final o responsável pelo remanescente da taxa de justiça nos termos do n.º 7 do artigo 6.º, impõe-se a notificação prevista no n.º 9 do artigo 14.º do RCP.

V. A falta de retificação oficiosa pelo juiz da causa da decisão de custas, nos termos do artigo 614.º do CPC, não constitui uma nulidade decisória, por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC.

VI. Competindo ao juiz o poder-dever de fixar o valor da causa, mesmo que seja outro o escolhido pelas partes, segundo o artigo 306.º do CPC, a lei não disciplina expressa e autonomamente o concreto momento processual para ser proferido o despacho a que se refere o artigo 6.º, n.º 7 do RCP.

VII. O n.º 7 do artigo 6.º constitui uma norma que visa atenuar a obrigação de pagamento da taxa de justiça nas ações de maior valor, tendo sido aditada ao Regulamento de Custas Processuais pela Lei nº 7/2012, de 13/2, na sequência da decisão do Tribunal Constitucional.

VIII. Assumindo a falta de linearidade da questão, em face do quadro legal descrito aplicável e das finalidades subjacentes à introdução do regime previsto no n.º 7 do artigo 6.º do RCP na ordem jurídica, em obediência ao juízo de inconstitucionalidade proferido pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 421/2013, de 15/07/2013, não pode ser considerado extemporâneo o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentado após a notificação da conta de custas, mediante apresentação de reclamação da conta.

IX. Não estipulando a lei especificamente o momento para o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos do art.º 6., n.º 7 do RCP, apenas com a notificação da conta final de custas as partes se inteiram sobre o concreto montante de custas a pagar, não se podendo configurar tal pretensão como um pedido de reforma quanto a custas, pois as partes aceitam a sua condenação em custas e não pretendem que essa decisão condenatória seja alterada, mas apenas que seja atenuado o quantitativo das custas processuais, por razões de proporcionalidade em relação à prestação judiciária concretamente obtida, apurada em razão da tramitação da causa e da sua complexidade.

X. Em face do circunstancialismo do processo, traduzido na extensão normal dos articulados, não ter existido a fase de produção de prova, nem se ter realizado a audiência final, apenas a audiência prévia e, nesse dia, sido proferida a sentença, não se denota existir especial ou particular dificuldade ou complexidade da causa que impeça a aplicação do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do RCP, para além do comportamento das partes, a isso não se opor.


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Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, por provados os seus fundamentos e em revogar o despacho recorrido e, em substituição, decidir a reclamação da conta de custas e conceder a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do RCP.

Sem custas, por não serem devidas.

Notifique.


(Ana Celeste Carvalho - Relatora)

(Pedro Marchão)

(Helena Canelas)