Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:65.095/A/97
Secção:CT - 1.º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:01/17/2006
Relator:Casimiro Gonçalves
Descritores:REVISÃO DA SENTENÇA
Sumário:Em sede adjectiva tributária, a reparação dos vícios da sentença que resultem de defeitos de organização do processo têm por fundamento exclusivo os requisitos enunciados no art. 293º do CPPT.
Para tal efeito, a novidade do documento é aferida em relação ao processo em que foi proferida a decisão a rever: o documento será novo quando não foi apresentado no primeiro processo e terá de ser um documento que o interessado não podia nem devia apresentar no primeiro processo.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:RELATÓRIO

1.1. A..., com os sinais nos autos, reclama para a conferência, do despacho do relator, que, proferido em 16/4/2002, a fls. 100 a 102 dos autos, lhe não admitiu o recurso extraordinário de revisão do acórdão do TCA proferido em 18/11/97 no recurso nº 65095, “por não verificação dos pressupostos taxativos consignados no art. 293º nº 2 CPPT”.

1.2. A reclamante viera, por requerimento entrado em 7/1/2002 no Tribunal Constitucional (fls. 222/228), interpor recurso extraordinário de revisão do acórdão deste TCA, proferido em 18/11/1997 (fls. 56/61 e fls. 141 a 147, confirmado em via de recurso por acórdão do STA proferido em 6/10/99 (cfr. fls. 107/114).
Aquele dito acórdão do TCA julgou improcedente, em parte, a oposição e nessa medida revogou a sentença de 1ª instância no referente às dividas provenientes de contribuições ao CRSS do Porto, dos meses de Agosto a Dezembro de 1991 e Janeiro de 1992, julgando unicamente procedente a deduzida oposição no montante de 1.520.286$00 relativa a Janeiro de 1993).
A fls. 100 a 102 foi, em 16/4/2002, proferido pela Relator despacho no qual se não admitiu o recurso extraordinário de revisão do citado acórdão do TCA, “por não verificação dos pressupostos taxativos consignados no art. 293º nº 2 CPPT”.
E notificada de tal despacho do Relator, a recorrente reclamou (requerimentos de fls. 104 a 108 e de fls. 110 a 113) para o Presidente do TCA.
Por despachos do Relator (fls. 115) foram indeferidos tais requerimentos.
E, interposta a respectiva reclamação desses despachos para a conferência, foi em 8/10/2002, proferido acórdão (fls. 130 a 132) que confirmou o ali decidido pelo Relator.
Notificada deste acórdão de 8/10/2002, a recorrente interpôs recurso para o STA, que, por douto acórdão de 8/10/2003 (fls. 191 a 199) decidiu, no que agora interessa, «conceder provimento ao presente recurso e revogar o aresto recorrido, anulando-se todo o processado a partir de fls. 115, inclusive, seguindo os autos para apreciação em conferência da reclamação que recaiu sobre o despacho de não admissão do recurso de revisão.».

1.3. Em sede de Petição Inicial do pedido de revisão, a reclamante alegou o seguinte:
1º - Por douta sentença de 1ª instância do 1º Juízo – 2ª secção do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, proc. nº 159/95, foi a oposição deduzida pela requerente julgada procedente e extinta a execução contra esta.
2º - Inconformada, a Fazenda Publica, interpôs recurso para o TCA desta decisão, o que mereceu procedência em parte e julgou a oposição improcedente em parte da execução e nessa medida a revogou no referente às dividas provenientes de contribuições ao CRSS do Porto, dos meses de Agosto a Dezembro de 1991 e Janeiro de 1992, julgando unicamente procedente a deduzida oposição no montante de 1.520.286$00 relativa a Janeiro de 1993.
3º - A requerente interpôs recurso para o STA o que foi julgado improcedente com um voto de vencido, e com o fundamento principal de que “o subjacente juízo formulado pelo T.T. de 2ª instância no sentido de que, face aos factos fixados e assentes não ficou demonstrada a falta de culpa da ora recorrente, enquanto gerente de direito da primitiva devedora, pelo não pagamento das dívidas que originaram a reversão contra si operada, como juízo de facto que é, não é agora susceptível de censura ou sindicância”.
4º - Daí recorreu a requerente para o Pleno do STA que também foi julgado improcedente e
5º - Por fim inconformada recorreu para o Tribunal Constitucional que por decisão sumária de 20.11.01 e com data de correio de 21.11.01 indeferiu a reclamação e decidiu não conhecer do recurso.
6º - Em suma, em 06.12.01 transitou definitivamente a decisão final nestes autos e que indeferiu a oposição deduzida pela requerente em parte.
7º - Ora, a requerente foi surpreendida nestes autos com interpretações de normas e formulações de juízos de facto desse Tribunal que, ampliando a matéria de facto apreciada em 1ª instância e fixada pelo TT de 2ª instância, levaram à decisão final.
8º - E interpretação essa que resultou da leitura incompleta, por erro de transcrição da Conservatória do Registo Comercial, bem como da falta de documentos novos no processo que só agora se mostraram pertinentes após o trânsito definitivo da sentença em causa.
9º - E que reitera-se, só após o trânsito em definitivo da decisão final, que desde sempre julgou ir ser revogada no sentido da procedência total da oposição, como aliás ocorreu em variados processos similares com a requerente e com os demais sócios da devedora originária, onde tais documentos nunca se mostraram necessários, é que se apercebeu de documentos que poderão em sede de revisão alterar a decisão no sentido exclusivo de ser feita a justiça material que sempre se busca.
10º - Sendo certo que o acórdão do STA que constitui o doc. nº 8, posterior ao dos autos em causa, interpretou de outra forma o raciocínio dos Ex.mos. Senhores
Desembargadores do TCA e nessa medida ordenou a baixa do processo para reapreciação da matéria de facto, conforme se alcança do teor do mesmo que ora se
junta e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
11º - É a conjugação de todos estes documentos, de junção imprevisível em sede de recurso que agora, após o trânsito em julgado da sentença, impõe a sua revisão
12º - Assim, desde logo importa referir que o douto acórdão do TCA que revogou a decisão de 1ª instância parcialmente refere que “a intervenção de dois gerentes, entre os quais a recorrida, era necessária para obrigar a sociedade, desde a sua constituição até perto de 28 de Janeiro de 1992”.
13° - E este facto dado como provado foi fundamental para a inversão da decisão, mau grado se ter provado que “as decisões relativas à sociedade eram tomadas por José da Silva Oliveira”, apesar de no douto acórdão do TCA se referir e transcreve-se “Mas não é possível que assim tenha sido, quer porque inicialmente não bastava um só gerente para obrigar a sociedade, quer porque o identificado indivíduo, não sendo gerente nominal, não podia praticar actos que a vinculassem, Salvo, é claro, se dispusesse de procuração bastante, o que não desresponsabilizaria os gerentes”.
14° - Ora, desde logo estes dois factos apresentavam contradições insanáveis
conjugados com a demais matéria dada como provada e constante do douto acórdão que levavam por si só a uma reponderação da matéria de facto que desde sempre o requerente julgou ser possível ao STA ordenar a reapreciação de tal matéria.
15º - Ou seja, o facto de um gerente ter de ser uma mulher, por si só, não implicava que essa mulher fosse a requerente até porque existia outra mulher como sócia gerente e nessa medida, tal raciocínio julgou a requerente ser suficiente por si só para revogar o douto acórdão de 2ª instância.
16° - Como consta do douto acórdão, e para além do voto de vencido, onde se
refere que os factos levados ao probatório sob as alíneas f), h) e i) a saber: A recorrida iniciou funções docentes num estabelecimento de ensino em S. Pedro do Sul, no ano lectivo de 1988/1989, e ainda aí as exercia no ano lectivo del993/1994 - doc. de fls. 10; A recorrida deslocava-se às instalações sociais com raridade - depoimentos de fls. 30 e 31 e as decisões relativas à sociedade eram tomadas por José da Silva Oliveira - idem, refere a decisão maioritária que tratando-se de matéria de facto aquele Tribunal não poderia conhecer dos factos invocados por se tratar de matéria de facto e só conhecer de direito.
17° - Interpôs os respectivos recursos convencido da justeza e do êxito da sua pretensão com as razões aduzidas nas respectivas peças de recurso, sem êxito porém
18º - Ora, desde logo importara esclarecer e só agora se apercebeu da importância de tal, que o José da Silva Oliveira desde a constituição da devedora originária em 29 de Junho de 1965 que era sócio gerente, também de direito e não só de facto como ficou provado, conforme se alcança da escritura pública de cessão de quotas celebrada no 1º Cartório Notarial do Porto, cuja fotocópia autenticada da escritura pública se junta e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (doc. nº 13)
19° - E em Novembro de 1977 a sede foi transferida para a Rua dos Castelos, 411 no Porto e manteve-se como gerente o José da Silva Oliveira conforme se alcança do documento junto e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (doc. nº 13).
20º - Ainda em Janeiro de 1988 com nova alteração do pacto continuou a ser gerente o José da Silva Oliveira conforme se alcança da fotocópia que se junta e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (doc. nº 14).
21° - E nessa escritura foi, verificou-se agora mal e nessa medida se impugna por não corresponder ao documento o que gera nulidade de tal transcrição, levada ao registo como se vê da escritura que as duas assinaturas de mulher que se referem como necessárias para obrigar a sociedade o são “designadamente para compra e venda de viaturas.”, como se alcança do documento que se junta (doc. nº 14) e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (parágrafo único, página 4 linhas 2,3,4,5,6 e 7).
22° - Em 31/3/88 os 3 sócios protestam a sua gerência através da acta 51, por afazeres profissionais e o José da Silva Oliveira continua nomeado gerente (doc. nº 15).
23° - Em 31/3/1988 o José da Silva Oliveira fica como único gerente e tal foi levado a registo como se alcança da certidão que se junta e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (doc. nº 16).
24° - Ora dos documentos juntos é inequívoco que o douto acórdão do TCA que alterou a decisão de 1ª instância e ampliou a matéria de facto assentou em matéria de facto errada como o demonstram claramente os documentos ora juntos, sendo certo que com a análise destes documentos a matéria de facto altera necessariamente, no que se refere à necessidade da assinatura da requerente para responsabilizar a firma e no facto do José da Silva Oliveira ser gerente da devedora originária e
25° - nessa medida leva necessariamente à alteração da decisão no sentido da manifestação da decisão de 1ª instância ou seja, à procedência da deduzida posição pelas razões ali invocadas
26° - Uma vez que claro fica a não gerência de facto por parte da requerente na devedora originária e
27° - Não se podem agora manter os juízos de facto formulados pelos Exmos.
Senhores Desembargadores que levaram à ampliação da matéria de facto e consequente revogação de decisão de 1ª instância que nesta medida não merece reparo e se deverá manter na íntegra.
28° - Sendo certo que também a falta de registo de renúncia da gerência não determina que se deva considerar existente a gerência de Direito( Ac. do STA de 14/2/96).
Termina pedindo que seja recebido e apreciado de mérito o presente pedido de revisão e, de seguida, apreciado o mérito do mesmo, seja ele julgado provado e procedente e, em consequência, seja revisto o douto acórdão do TCA, que levou à alteração da matéria de facto ampliando-a e, em consequência, revogou parcialmente a decisão de 1ª instância que julgara a deduzida oposição totalmente procedente e, antes a julgou improcedente parcialmente com as legais consequência nomeadamente o prosseguimento da execução por reversão contra a requerente, julgando-se agora sem efeito tal matéria ampliada e mantendo-se exclusivamente a matéria dada como provada na 1ª instância, decidindo-se de seguida como se decidiu nessa instância, ou seja, pela procedência da oposição na totalidade.
Juntou 16 documentos.

1.4. O MP teve vista nos autos e foram igualmente colhidos os vistos dos Exmos. Adjuntos.
Cabe, assim, apreciar a dita reclamação para a conferência.


FUNDAMENTOS

2.1. Importa referir, em primeiro lugar, que, no caso vertente, em que o processo em que foi proferida a decisão que se pretende rever foi apreciado em vários graus de jurisdição, se entende que a apreciação da questão da revisão é de apreciar no TCA e não no TT de 1ª instância, uma vez que este recurso de revisão deve dirigir-se ao tribunal que, em primeiro lugar, decidiu no sentido da decisão final (cfr. Jorge de Sousa, CPOT, Anotado, Notas ao art. 293º e Casto Mendes, Direito Processual Civil – Recursos, aí citado). E dado que, revogando a decisão da 1ª instância, o acórdão do TCA julgou pela improcedência da oposição, então é nesta instância de recurso que o pedido de revisão terá que correr.

2.2. A questão a decidir é a de saber se o despacho do relator, de 16/4/2002, a fls. 100 a 102, sofre dos erros que a reclamante lhe imputa, ou seja, saber se no caso vertente se verificam os pressupostos para a admissão do presente recurso extraordinário de revisão do acórdão do TCA, proferido em 18/11/1997 (fls. 56/61 e fls. 141 a 147).

2.3. Para tanto importa, face à prova documental constante dos autos e face aos demais termos deles constantes, assentar na seguinte factualidade e nas seguintes ocorrências processuais:
1) Por sentença proferida em 31/1/97, no processo de oposição nº 159/95, da 2ª secção do 1º Juízo do TT de 1ª Instância do Porto, foi a mesma oposição julgada procedente e extinta a respectiva execução fiscal inicialmente instaurada contra a Texpor – Têxtil Exportadora, Lda., e revertida posteriormente contra a ora reclamante.
2) Interposto que foi, pela Fazenda Publica, recurso de tal sentença para o TCA, veio aqui a ser proferido o acórdão com cópia certificada a fls. 141 a 147, que julgou improcedente, em parte, a oposição e nessa medida revogou a sentença de 1ª instância no referente às dividas provenientes de contribuições ao CRSS do Porto, dos meses de Agosto a Dezembro de 1991 e Janeiro de 1992, julgando unicamente procedente a deduzida oposição no montante de 1.520.286$00 relativa a Janeiro de 1993.
3) Este acórdão do TCA veio a ser confirmado em via de recurso por acórdão do STA proferido em 6/10/99 (cfr. fls. 107/114), transitado [com efeito, subsequentemente, foi julgada não verificada a oposição de acórdãos, entretanto deduzida, por decisão do Pleno do STA, proferida em 28/6/2000, a fls. 147/150, e indeferido o subsequente pedido de aclaração desta, em acórdão de 28/3/2001, a fls. 162/163 dos autos. E no Tribunal Constitucional, por decisão sumária proferida em 3/7/01, a fls. 172/177, foi julgado não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto sobre os acórdãos do STA, do Pleno deste Supremo Tribunal e do indeferimento do pedido de esclarecimento subsequente e por acórdão de 20/11/2001, a fls. 209/217, foi indeferida a reclamação subsequentemente deduzida].
4) No referido acórdão do TCA foi ampliada a matéria de facto julgada provada pela sentença ali recorrida e, em consequência, julgou-se provada a matéria de facto seguinte (existe no acórdão um lapso manifesto na sequência das alíneas – passa-se da al. D para a al. F):
a) Contra Texpor – Têxtil Exportadora, Lda., com sede em Labruge, Vila do Conde, foi instaurada execução fiscal para cobrança de dívidas ao Centro Regional de Segurança Social do Porto, relativas a contribuições dos meses de Agosto de 1991 a Janeiro, inclusive, de 1992, e Janeiro de 1993 – documentos de fls. 7 a 9 e 20 e informação de fls. 15.
b) A constituição da Texpor foi levada ao registo em 20 de Abril de 1997, sendo sócios constituintes Manuel da Silva Freitas, Ana Paula de Castro da Silva Oliveira e a recorrida, que todos ficaram nomeados gerentes, bastando para a obrigar a intervenção de dois, um dos quais, obrigatoriamente, um dos gerentes mulheres – documento de fls. 17 a 19.
c) Em 28 de Outubro de 1992 foi levada ao registo uma alteração ao pacto, de acordo com a qual passou a ser necessária apenas a assinatura de um gerente para obrigar a sociedade – idem.
d) Em 17 de Dezembro de 1992 foi levada ao registo a renúncia à gerência da recorrida – idem.
f) A recorrida iniciou funções docentes num estabelecimento de ensino em S. Pedro do Sul no ano lectivo de 1988/1989, e ainda aí as exercia no ano lectivo de 1993/1994 – documento de fls. 10.
g) Em 31 de Março de 1988 teve lugar uma assembleia geral da sociedade, da qual foi lavrada a acta de fls. 11 e 12.
h) A recorrida deslocava-se às instalações sociais com raridade – depoimentos de fls. 30 e 31.
i) As decisões relativas à sociedade eram tomadas por José da Silva Oliveira – idem.
5) No mesmo acórdão exara-se, em sede de fundamentação, o seguinte:
«Conforme ela afirma, a intervenção de dois gerentes, entre os quais a recorrida, era necessária para obrigar a sociedade, desde a sua constituição (necessariamente anterior a 20 de Abril de 1987) até perto de 28 de Janeiro de 1992.
«Mesmo após esta última data, ela continuou a ser gerente, até Dezembro de 1992, embora tenha passado a bastar a intervenção de um só gerente para obrigar a sociedade.
«É quanto basta para tornar dificilmente crível a versão factícia apresentada pela recorrida.
«De acordo com esta versão, só José da Silva Oliveira geria a sociedade.
«Mas não é possível que assim tenha sido, quer porque, inicialmente, não bastava um só gerente para obrigar a sociedade, quer porque o identificado indivíduo, não sendo gerente nominal, não podia praticar actos que a vinculassem. Salvo, é claro, se dispusesse de procuração bastante, o que não desresponsabilizaria os gerentes.
«Se, naquele primeiro período temporal (até ao início de 1992), fosse como diz a recorrida, e nem ela, nem a outra gerente mulher, interviessem na gerência, a sociedade não podia obrigar-se, o que tomava impossível a actividade.
«E ainda que José da Silva Oliveira tomasse as decisões, como se apurou, não sendo gerente de direito, os actos vinculativos da sociedade não podiam deixar de ser praticados por quem detinha essa qualidade.
«É certo que a recorrida exerceu, desde 1988, actividade docente em local distante da sede social. Mas a distância, e a pouca frequência das instalações da sociedade – que também se provou - não constituem obstáculo intransponível ao exercício efectivo da gerência, tanto mais que, como ela própria alega, havia na sociedade quem decidisse e mandasse, o que mais dispensava a presença assídua dos gerentes.
«Quanto à assembleia geral de 31 de Março de 1988, a respectiva acta pouco esclarece, e, antes, suscita algumas perplexidades.
«Por um lado, são dados por presentes “todos os sócios, nomeadamente o senhor José da Silva Oliveira”, que se não noticia que o fosse. E diz-se que o protesto é lavrado pelos gerentes “Sr. Freitas”, “D. Ângela” e “D. Ana Paula”, “nomeados gerentes por escritura de cinco de Janeiro de oitenta e oito”, quando o certo é que já em 20 de Abril de 1987 a sua qualidade de gerentes fora levada ao registo.
«Por outro lado, não se percebe qual a razão nem o sentido do “protesto” lavrado pelos “três sócios nomeados gerentes (...) pela impossibilidade de exercerem” a gerência. É que essa impossibilidade é explicada por razões dos próprios - outras ocupações - e não por motivos exógenos. “Protesto”, então, contra quem, ou contra quê?
«E, na sequência do “protesto”, o que foi deliberado não foram medidas tendentes a afastar os impedimentos ao exercício da gerência, ou a renúncia a ela, mas “aprovar o exercício da gerência de forma continuada e seguida ao Sr. José da Silva Oliveira”. O qual, como se viu, não consta que fosse então gerente; nem passou a sê-lo, porque o pacto social não foi alterado era conformidade.
«Nem os três autores do “protesto” deixaram de ser gerentes, nem deixou de ser necessária a intervenção de dois deles, entre os quais uma das gerentes mulheres, para obrigar a sociedade, nem o falado Oliveira foi nomeado gerente. Só em 1992 viria a tornar-se necessária apenas a assinatura de um gerente para obrigar a sociedade, e só nesse ano a recorrida renunciou à gerência.
«3.3. O que acaba de se expor justifica, por um lado, a escolha dos factos dados
por provados. Por outro lado, evidencia o desacerto da sentença, ao dar como provado que “a oponente (...) não praticou em nome, por conta, ou no interesse dessa sociedade (originária executada), quaisquer actos de administração ou disposição, sendo a gerência exercida apenas por seu pai - José da Silva Oliveira”, e demonstra a razão da recorrente.
«Porém estando em causa, também, uma dívida de 1993 - que a sentença desconsiderou -, contraída e vencida quando a recorrida renunciara já a gerência, a oposição não pode deixar de proceder quanto a essa dívida.»
6) A fls. 100 a 102 dos presentes autos foi, em 16/4/2002, proferido pela Relator despacho no qual se não admitiu o recurso extraordinário de revisão do supra citado acórdão do TCA, com fundamento na «não verificação dos pressupostos taxativos consignados no art. 293º nº 2 CPPT».

3. Perante estes limites factuais, vejamos, então, se o despacho reclamado enferma dos erros que a reclamante lhe imputa.

3.1. O nº 2 do art. 293° do CPPT dispõe:
«2 - Apenas é admitida a revisão em caso de decisão judicial transitada em julgado, declarando a falsidade do documento, ou documento novo que o interessado não tenha podido nem devia apresentar no processo e que seja suficiente para a destruição da prova feita, ou de falta ou nulidade da notificação do requerente quando tenha dado causa a que o processo corresse à sua revelia.»
E no mesmo sentido, embora com redacção diversa, dispõe o art. 771º do CPCivil.
Ora, tal como refere o despacho reclamado, em sede adjectiva tributária, este recurso de revisão tem por fundamentos os indicados taxativamente no citado art. 293° n° 2 do CPPT - diploma que rege os actos praticados na presente instância, por força do disposto nos arts. 11°, 12° e 14° da Lei 15/2001, de 5 de Junho, cuja vigência teve início em 5/7/2001 - e referem-se às seguintes categorias:
1. Formação do material instrutório:
a) revisão fundada na falsidade de documento, sendo indispensável que a falsidade tenha sido verificada em sentença transitada em julgado;
b) Revisão fundada na apresentação de documento novo, ou seja, de documento de que a parte não tivesse conhecimento ou de que não pudesse fazer uso no processo em que foi proferida a decisão revidenda e que, só por si, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida.
2. Situação das partes:
a) Revisão fundada na falta ou nulidade da notificação, reconhecendo ao requerente a faculdade de destruir o caso julgado quando, por irregularidades processuais, o processo correu à sua revelia não lhe tendo sido possível exercer o direito de contradição ou defesa.
E, como ali também se diz, a reparação dos vícios da sentença que resultem de defeitos de organização do processo têm por fundamento exclusivo em sede adjectiva tributária os requisitos supra enunciados, como se vê claramente da circunstância de o citado normativo do CPPT iniciar os vícios que dão causa à revisão pelo advérbio de modo «apenas», sendo que, apesar desta enumeração taxativa, obstativa de recurso ao enunciado processual civil, a eventual circunstância de existência de casos julgados contraditórios, ainda que não enunciada no art. 293° do CPPT, não carece de ser preenchida por apropriação do disposto no art. 771°, al. g) do CPC, pois a tal basta a previsão do art. 675° nº 1 deste mesmo CPC, cumprindo-se a decisão que passou em julgado em primeiro lugar.
Como referem Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes (Código de Processo Civil, Anotado, Coimbra Editora, 2003, Notas 8 e 12 ao art. 771º), na alínea c) deste art. 771º do CPC prevê-se a apresentação de documento superveniente essencial, o qual tem de fazer prova de um facto inconciliável com a decisão a rever (ac. do STJ de 22/5/79, BMJ, 287, p. 244), sendo que uma sentença judicial não é documento para o efeito desta al. c) (ac. do S'TJ, de 15/5/2001, CJ/STJ, 2001, II, p. 80; no mesmo sentido, Amâncio Ferreira, Manual, p. 341) e sendo que a designação «documento novo» (CPC de 1939) não era feliz, porquanto a formação do documento não tinha necessariamente de ser posterior ao trânsito em julgado da sentença a rever, exigindo-se apenas que a parte não o conhecesse ou dele não dispusesse “ao tempo em que esteve em curso o processo anterior” (Alberto dos Reis, CPC anotado, VI, p. 353).
E os mesmos autores referem, igualmente, que «por ocasião da preparação do CPC de 1951, a comissão revisora propôs que fossem admitidos mais dois fundamentos de revisão, a saber, o dolo do vencedor e o erro de facto irrecusável constante do processo, mas a proposta não foi aceite, devido ao risco de alargamento deste recurso extraordinário (Observações ministeriais cit., p. 200)» (sublinhado nosso).
Ora, também relativamente ao regime constante do art. 293º do CPPT, a novidade do documento é aferida em relação ao processo em que foi proferida a decisão a rever: o documento será novo quando não foi apresentado no primeiro processo e terá de ser um documento que o interessado não podia nem devia apresentar no primeiro processo (cfr. Jorge de Sousa - CPPT Anotado, Anotações ao art. 293º).
Relativamente a documentos existentes no momento em que foi proferida a decisão revidenda, poderão ser fundamento do recurso de revisão os documentos de que o recorrente não tinha conhecimento nesse momento e os documentos de que o recorrente tinha conhecimento no momento em que foi proferida a decisão recorrida mas de que não pôde fazer uso. E o documento apresentado deve ter a susceptibilidade de, independentemente de qualquer outra prova, provocar uma alteração da matéria fáctica em sentido favorável ao recorrente. No entanto, no momento em que se aprecia a admissibilidade do recurso, não se trata de formular um juízo concreto sobre o valor probatório do documento e determinação da matéria fáctica que deve considerar-se fixada, mas apenas de apreciar a sua susceptibilidade para destruir a prova em que assentou a decisão recorrida. Como nota Alberto dos Reis, se a parte empregou todos os esforços que estavam ao seu alcance para obter o documento e não conseguiu o seu desideratum, verifica-se a impossibilidade que justifica a revisão («O documento há-de ser tal, que crie um estado de facto diverso daquele sobre que assentou a sentença; se o documento tem de destruir a prova em que a sentença se fundou, é claro que desaparece o estado de facto, base da sentença, substituindo-se-lhe outro estado diferente» - Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, vol . VI, páginas 357-358).

3.2. Ora, voltando ao caso dos autos, a recorrente alega (nos requerimentos de fls. 104 a 108 e 110 a 113, dirigidos ao sr. Presidente do TCA – requerimentos esses que, conforme decido no douto acórdão do STA, se têm por «convolados» para reclamação para a presente conferência), o seguinte:
a) No requerimento de fls. 104 a 108:
- O douto despacho em causa não interpretou devidamente o art. 293º nº 2 do CPT, pois é aí que se regula o presente recurso extraordinário de revisão.
- E é evidente que refere expressamente a lei que apenas é admitida a revisão quando a requerente possua documento novo que não tenha podido nem devia apresentar no processo e que seja suficiente para a destruição da prova feita.
- O único ponto de discordância como fundamento do despacho de rejeição prende-se com a frase «não devia apresentar no processo».
- Ora a requerente teve vários processos do mesmo tipo pendentes em Tribunal, sendo que vários deles chegaram ao TCA, e em todos eles utilizou a mesma estratégia de defesa e os mesmos documentos, e nunca se mostrou necessário juntar os documentos que ora juntou, nem os devia juntar porquanto obteve sempre procedência da sua pretensão, sem necessidade de tais documentos. Mesmo em sede de recurso para o STA, para onde tiveram de subir dois deles, ainda assim tal não foi necessário
- Ou seja, no caso concreto dos presentes autos os documentos ora juntos são novos pois não deviam ser apresentados ate ao momento, sendo certo que embora no acórdão do STA se refira que esse Tribunal não conhece de matéria de facto e não conhece de juízos de facto, tal situação não é pacifica pois que um dos Exmos. Conselheiros votou vencido e entendeu ser suficiente a matéria apurada conjugada com os documentos juntos para a procedência do recurso.
- Assim sendo, pelo menos no entendimento do reclamante os documentos que junta e que suportam o pedido de revisão terão de se entender, no circunstancialismo concreto dos factos em apreciação, como novos e que não deviam ser apresentados, tanto mais que, reitera-se o que transcrito está no art. 9º do pedido da revisão, em todos esses processos tais documentos nunca se mostraram necessários.
- E perante isso, dúvidas não há que houve surpresa para a reclamante no acórdão do TCA: o convencimento de que a argumentação de direito seria suficiente para obter procedência no STA, e o facto de esse Tribunal não conhecer de matéria de facto, afastou a possibilidade da eventual junção de tais documentos aos autos.
- Teria, então, como fez, de deixar transitar em julgado a decisão em causa para depois, nos prazos legais a atacar como o fez, em sede de revisão de processo.
- Devendo ainda entender-se como documentos não só, cada um deles individualizados, mas também integrados no seu contexto global, sendo certo que a leitura global de todos os documentos preconizada pela reclamante e que lhe parece ajustada só agora em sede de revisão é possível. Assim, a eventualidade de um documento já se encontrar nos autos não afasta, no modesto entender da reclamante, a sua releitura conjugada com os documentos ora juntos.
b) No requerimento de fls. 110 a 113:
- Que da consulta ao processo administrativo na respectiva repartição de finanças, e após a presente rejeição, se apercebeu de mais irregularidades ocorridas na citação com implicação no acórdão em crise, as quais estão documentadas e podem influir na decisão da causa.
- Com efeito, em 31/8/95 a recorrente assinou a nota de citação do processo 1902921014765 e o valor em dívida aí referido e global era de 13.003.647$00
- Porém, desdobrando as parcelas mensais temos:
Agosto de 1991 - Esc. 2.037.747$00
Setembro de 1991 - Esc. 2.043.262$00
Outubro de 1991 - Esc. 237.461 $00
Novembro de 1991 - Esc. 1.791.575$00
Dezembro de 1991 - Esc. 3.661.729$00
Janeiro de 1992 - Esc. 1.711.587$00
Total - Esc. 11.483.361$00
- Destes valores foram entregues no acto da citação, cópias das certidões de dívida e nesse mesmo dia foram citados os demais sócios revertidos da devedora originária.
- Deu entrada no TT de 1ª instância a respectiva oposição em 29/9/95 e o Mº. Juiz de 1ª Instância julga a oposição procedente e menciona os meses em causa e supra referidos, num total de 13.003.647$00.
- Ora, o montante total era de 11.483.361$00 e não os supra referidos.
- O douto acórdão (do TCA) em causa volta a lavrar no mesmo erro referindo inclusivamente as contribuições referentes a Janeiro de 1993 para as quais a requerente nunca foi citada.
- Naturalmente que a recorrente usou todas as instâncias de recurso que a lei lhe faculta, sempre na convicção de que a sua pretensão procederia. Sem êxito porém, como se alcança de todo o processo em causa.
- E é já após a rejeição do recurso extraordinário em causa que procedeu a estas consultas e buscas e concluiu o que aqui vai dito.
- Assim, a nota de citação no valor total tem uma discrepância para os valores discriminados de 1.520.280$00 e o douto acórdão em crise pondera valores para os quais a requerente tão pouco foi citada, nomeadamente Janeiro de 1993 e a nota de citação contém nulidades que alteram os valores de contribuições em dívida, sendo que as doutas sentenças e acórdãos proferidas neste processo em diversas instâncias sobre tal nunca se pronunciaram.
- Em suma, existem nulidades na citação capazes de fazerem alterar os valores considerados nas diversas decisões judiciais, que impõem também por aqui revisão do processo.
- Acresce que todas as certidões emitidas pela CRC de Vila Do Conde e em relação à devedora originária sempre o foram desde 1987 e tal facto levou a que pudessem ser originados erros na apreciação da prova e conclusões de facto em desacordo com a história da sociedade, o que só se corrige com a certidão narrativa completa dessa sociedade e que só se mostrou necessária com a decisão final e definitiva proferida nestes autos, sendo que se demonstra que o José da Silva Oliveira foi sempre gerente desde Maio de 1965 até Novembro de 1992, ao contrário do que é referido no douto acórdão revidendo.

3.3. Analisando, pois, os fundamentos invocados pela reclamante, verifica-se que, conforme exara o despacho reclamado, nenhum deles cabe na previsão estatuída no art. 293° nº 2 do CPPT.
Com efeito, no art. 7º a recorrente afirma que “foi surpreendida nestes autos com interpretações de normas e formulações de juízos de facto desse Tribunal”, no art. 8º invoca a existência de “documentos novos no processo que só agora se mostraram pertinentes após o trânsito definitivo da sentença em causa”, nos arts. 9º a 10º, os documentos novos invocados são os acórdãos proferidos “em variados processos similares com a requerente e com os demais sócios da devedora originária, nomeadamente nos processos (...)”, juntos sob os n°s. 4 a 12 e no art. 11º a reclamante sustenta que “É a conjugação de todos estes documentos de junção imprevisível em sede de recurso que agora, após trânsito em. julgado da sentença, impõem a sua revisão.”
Ora, como se disse, os documentos a que se reporta o fundamento da revisão de sentença não são as sentenças proferidas em via de decisão do caso concreto submetido a Tribunal (até porque, como acima se disse, uma sentença judicial não é documento para o efeito da al. c) do art. 283º do CPPT), mas são, antes, documentos enquanto meio de prova dos fundamentos da acção ou da defesa, cfr. art. 523° do CPC, ou seja, «(...) todo o escrito que corporiza uma declaração de verdade ou ciência (declaração testemunhal), destinado a representar um estado de coisas, ou uma declaração de vontade (declaração constitutiva, dispositiva ou negociai) destinada a modificar uma situação jurídica pre-existente (…)» - vd. Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório - Vol. III, Almedina, /1982, págs. 309/310.
E a reclamante invoca, igualmente:
- no art. 21º, a título de documento novo, a escritura de alteração do pacto social da sociedade devedora originária, de 5/1/1988, junta sob o nº 14, a fls. 72/78, na qual se declarou, além do mais, que «para obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos, designadamente de compra e venda de veículos automóveis é necessário que ela se faça representar por dois dos gerentes sendo obrigatoriamente que um deles seja qualquer das sócias Ana Paula de Castro da Silva Oliveira ou Ângela Maria de Castro da Silva Oliveira» - fls. 76.
- no art. 22º, que da acta 51 de 31/3/88 (junta sob o n° 15 a fls. 79/80) consta que «os 3 sócios protestam a sua gerência (...} e o José da Silva Oliveira continua nomeado gerente».
- no art. 23º, que «em 31/3/1988 o José da Silva Oliveira fica como único gerente e tal foi levado a registo como se alcança da certidão que se junta», sob ) n° 16 a fls. 81/85.
Ora, quanto a tais documentos, sendo certo que, no que respeita a este fundamento de revisão relativo à apresentação de documento novo, o que a lei prevê é que se trate de documento que o interessado «não tenha podido nem devia apresentar no processo e que seja suficiente para a destruição da prova feita», isto é, de documento de que a parte não tivesse conhecimento - assim não podendo apresentá-lo - ou de que não pudesse fazer uso no processo em que foi proferida a decisão revidenda - e, por isso, não lhe era devido apresentar, também se concorda com o despacho recorrido, no sentido de que todos estes documentos referidos pela reclamante (a escritura sob o nº 14, a acta nº 51 sob o nº 15 e a certidão de registo sob o nº 16) a serem invocados como documentos novos supervenientes, podiam tê-lo sido antes do trânsito em julgado da decisão revidenda, ou seja, invocados em sede de recurso ordinário como documentos supervenientes, à luz do disposto no art. 712° nº 1 c) do CPC (por força do disposto na al. e) do art. 2º do CPPT), de modo a que o Tribunal ad quem, no acórdão cuja revisão ora se requer, os pudesse ter levado em conta.
Porém, constata-se, por um lado, que a acta nº 51 já consta a fls. 11 e 12 dos autos, tendo sido referida no art. l5º da Petição Inicial de oposição, como doc. nº 6; que o documento de registo comercial consta a fls. 16/19, junto pela Fazenda Pública em sede de documentos oficiais; que nos arts. 12º e 13º da Petição Inicial da oposição é alegado que «a Oponente ingressou nos quadros do ensino (...) no ano de 1988/89 (...) não obsta a que tivesse adquirido uma quota na dita sociedade Têxtil - Exportadora Lda.», daqui se concluindo que a acta nº 51 e o registo comercial (docs. n°s. 14 e 15), não são documentos novos no contexto normativo dos pressupostos de recurso de revisão e constata-se, por outro lado, que, relativamente à escritura societária de 31/3/1988, também em sede de Petição Inicial da oposição é já expressamente referida a factualidade a que se reporta esse escritura: e, assim sendo, também o doc. nº 16 podia ser invocado antes do trânsito em julgado da decisão revidenda, pelo que este documento também se não contém nos pressupostos taxativos enunciados no art. 293° n° 2 do CPPT.

3.4. E no que respeita à invocação de nulidades na citação invocadas no requerimento de fls. 110 a 113, valem as mesmas razões supra expostas.

4. Em suma, independentemente da apreciação da bondade ou não bondade da decisão cuja revisão é agora pedida, há que concluir que os documentos apresentados pela reclamante como fundamento para tal revisão, não se subsumem, para efeitos do disposto no nº 2 do art. 293º do CPPT, e tal como decidiu o despacho reclamado, à natureza de «documento novo que o interessado não tenha podido nem devia apresentar no processo e que seja suficiente para a destruição da prova feita».



DECISÃO

Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em, julgando improcedente a presente reclamação para a conferência, confirmar o despacho reclamado e não admitir o recurso extraordinário de revisão do acórdão proferido neste TCA em 18/11/97, junto a fls. 14 a 16 dos autos, por não verificação dos pressupostos taxativos consignados no nº 2 do art. 293° do CPPT.
Custas pela reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 3 (três) unidades de
conta.
Lisboa, 17/01/2006