Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06349/13
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:03/19/2013
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:ERRO NA FORMA DO PROCESSO.
NULIDADE DA CITAÇÃO NÃO CONSTITUI FUNDAMENTO DE OPOSIÇÃO A EXECUÇÃO FISCAL.
DISCUSSÃO DA ILEGALIDADE CONCRETA OU RELATIVA DA DÍVIDA EXEQUENDA.
ERRO PARCIAL DA FORMA DE PROCESSO.
Sumário:1. O exame da propriedade do meio processual empregue pela parte e da sua consequente e eventual admissibilidade legal, deve ser efectuada levando em atenção o princípio da economia processual que enforma todo o direito adjectivo (cfr.artº.137, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.Tributário).
2. O erro na forma do processo consubstancia nulidade processual de conhecimento oficioso (cfr.artºs.199 e 202, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.T.), deve ser conhecido no despacho saneador (cfr.artº.510, nº.1, al.a), do C.P.Civil) ou, não existindo este, até à sentença final (cfr.artº.206, nº.2, do C.P.Civil) e só pode ser arguido até à contestação ou neste articulado (cfr.artº.204, nº.1, do C.P.Civil), sendo que, a causa de pedir é irrelevante para efeitos de exame do eventual erro na forma do processo, para o qual apenas interessa considerar o pedido formulado pela parte.
3. No processo judicial tributário o erro na forma do processo igualmente substancia uma nulidade processual de conhecimento oficioso, consistindo a sanação na convolação para a forma de processo correcta, importando, unicamente, a anulação dos actos que não possam ser aproveitados e a prática dos que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, tanto quanto possível, da forma estabelecida na lei (cfr.artº.97, nº.3, da L.G.T.; artº.98, nº.4, do C.P.P.T.).
4. A nulidade da citação não constitui fundamento possível de processo de oposição a execução fiscal (ressalvado o seu conhecimento a título incidental), antes sendo causa de pedir a examinar no âmbito de reclamação de decisão do órgão de execução fiscal, espécie processual prevista no artº.276 e seg. do C.P.P.Tributário.
5. A caducidade do direito à liquidação e a nulidade do próprio procedimento de liquidação do I.M.T. que deu origem à quantia exequenda, por o recorrente não ter sido notificado para nenhum dos seus termos, a começar pela avaliação fiscal do prédio objecto da transacção causal à liquidação do imposto, nem para quaisquer outros actos, nomeadamente de audiência prévia (cfr.artº.60, da L.G.T.), são questões que se reconduzem à alegada discussão da ilegalidade concreta ou relativa da dívida exequenda, pelo que não podem ser objecto de exame no âmbito do processo de execução fiscal, salvo se a lei não assegurar (o que não é o caso) meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação, conforme é jurisprudência e doutrina assentes (cfr.artº.204, nº.1, al.h), do C.P.P.Tributário).
6. Ainda quanto a estes pedidos formulados pelo apelante no final da p.i. que originou o presente processo, se deve concluir que nos encontramos perante erro parcial na forma de processo. Nestes casos, a solução que se extrai do tratamento dado a uma questão paralela no artº.193, nº.4, do C.P.C., é a de considerar sem efeito o pedido ou pedidos para o qual o processo não é adequado, prosseguindo o processo apenas para apreciação do pedido que deva ser apreciado em processo do tipo escolhido pelo interessado. Essa consequência é uma aplicação da regra do artº.199, do C.P.C., segundo a qual, no caso de erro na forma de processo, é nulo todo o processado que não puder aproveitar-se para a tramitação de acordo com a forma estabelecida na lei. Nesses casos de erro parcial da forma de processo, como este tem de prosseguir para apreciação do pedido para que é adequado, a consequência relativamente ao outro pedido será a de nulidade parcial do processo, na parte a ele respeitante, o que se reconduz a que o processo prossiga como se esse pedido não tivesse sido efectuado. Concluindo, quanto a estes pedidos (caducidade do direito à liquidação e nulidade do próprio procedimento de liquidação do I.M.T.), deve o Tribunal considerar sem efeito os mesmos e absolver a Fazenda Pública da respectiva instância.

O relator

Joaquim Condesso
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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A..., com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Loulé, exarada a fls.89 a 94 do processo, através da qual determinou a convolação do presente incidente em requerimento ao Órgão de Execução Fiscal, para que aprecie a invocada nulidade da citação, tudo no âmbito da execução fiscal com o nº.1074-2009/106302.2, instaurada contra B... no Serviço de Finanças de Lagos, visando a cobrança coerciva de dívida de I.M.T., referente ao ano de 2004 e no valor total de € 6.107,18.
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O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.104 a 106 dos autos) formulando as seguintes Conclusões:
1-Tendo a recorrente apresentado o seu requerimento de arguição de nulidades no Serviço de Finanças de Lagos, aí poderiam ter sido apreciadas e decididas essas nulidades;
2-Não tendo o Serviço de Finanças de Lagos apreciado tais nulidades e demais questões, ao invés, remetendo essa apreciação para o Tribunal “a quo”, é nosso entendimento de que o Tribunal “a quo” tinha competência as para apreciar, incluindo a nulidade da citação para os termos da acção executiva;
3-Devia, também, ter apreciado a questão da nulidade do próprio procedimento de liquidação do I.M.T. que deu origem à quantia exequenda, por não ter sido notificada para nenhum dos seus termos, a começar pela avaliação fiscal do prédio objecto da transacção causal à liquidação do imposto, nem para quaisquer outros actos, nomeadamente de audiência prévia (cfr.artº.60, da L.G.T.);
4-Tendo em consideração o alegado e as conclusões precedentes deve ser revogada a douta sentença e substituída por outra que declare a nulidade de todo o procedimento de liquidação do I.M.T. que deu origem à quantia exequenda;
5-E, em qualquer caso, considerar procedente a nulidade ou falta da citação da recorrente para os termos da execução “sub judice”, com todas as consequências legais;
6-Assim se fazendo, e contando com o douto suprimento de Vossas Excelências, será feita JUSTIÇA!
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Não foram produzidas contra-alegações.
X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal teve vista do processo (cfr.fls.123 dos autos).
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Corridos os vistos legais (cfr.fls.126 do processo), vem o processo à conferência para decisão.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.92 e 93 dos presentes autos):
1-A Administração Fiscal instaurou o processo de execução fiscal nº.1074-2009/106302.2 contra o executado B..., para cobrança coerciva de dívida de I.M.T. do ano de 2004 (cfr.documentos juntos a fls.1 e 2 dos presentes autos);
2-Em 20/08/2010, foi penhorado o prédio urbano sito na Rua Hermano Batista, lote 36, freguesia de São Sebastião, concelho de Lagos, inscrito na matriz predial respectiva sob o artº.7501 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagos sob o nº. 779/19890131 (cfr.certidão junta a fls.14 a 18 dos presentes autos);
3-Em 11/01/2012, a requerente foi notificada nos termos seguintes (cfr.documentos juntos a fls.29 e 30 dos presentes autos):

“Fica notificada, na qualidade de co-executada, e igualmente notificada, na qualidade de co-proprietária do teor do edital relativo à venda do prédio urbano sito na freguesia de S. SEBASTIÃO, concelho de LAGOS, distrito de FARO, inscrito sob o artigo n.° 7501 e descrito na CRP sob o n. ° 779/19890131.”;

4-Em 17/01/2012, a requerente foi citada nos termos seguintes (cfr.documentos juntos a fls.40 e 41 dos presentes autos):

“Assunto: CITAÇÃO DO CÔNJUGE DO EXECUTADO - ART°S 220° E 239° CPPT
Exmo. (a). Senhor(a)

Sendo obrigatória a citação do cônjuge qualquer que seja o regime de bens do casamento e sempre que sejam penhorados bens imóveis ou móveis sujeitos a registo, fica citado(a) no processo de execução fiscal em epígrafe, contra B..., NIF 125693575, nos termos do art° 239.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, para requerer a separação judicial de bens, no prazo de 30 dias, a contar da data da notificação, prosseguindo a execução se a separação não for requerida ou se suspender a instância por inércia ou negligência do requerente em promover os seus termos processuais, sobre o seguinte imóvel:
Prédio urbano sito em Urbanização erro das Mós/Rua Hermano Nascimento Batista, Lote 35, da freguesia de SÃO SEBASTIÃO, deste concelho de Lagos, inscrito sob o artigo n. ° 7501 e descrito na CRP de Lagos sob o n.° 779/19890131 — SÃO SEBASTIÃO”;

5-A petição inicial foi apresentada em 18/01/2012 (cfr.data aposta a fls.42 dos presentes autos).
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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Para a decisão da causa, sem prejuízo das conclusões ou alegações de matéria de direito produzidas, de relevante, nada mais se provou…”.
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Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…Todos os factos têm por base probatória, os documentos referidos em cada ponto…”.
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Levando em consideração que a factualidade em análise nos presentes autos se baseia em prova documental, este Tribunal julga provados mais os seguintes factos que se reputam relevantes para a decisão e aditando-se, por isso, ao probatório nos termos do artº.712, nºs.1, al.a), e 2, do C. P. Civil (“ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário):
6-O processo de execução fiscal identificado no nº.1 supra foi instaurado tendo por base certidão de dívida de I.M.T. na qual surge como executado B..., sendo que o prazo de pagamento voluntário da mesma teve o seu termo final em 9/6/2007 (cfr.documento junto a fls.2 dos presentes autos);
7-Na p.i. que originou os presentes autos processados na espécie outros incidentes de execução, articulado junto a fls.43 e seg. e dirigido ao Mmº. Juiz do T.A.F. de Loulé, o recorrente estrutura os seguintes pedidos a final:
a)Que seja anulado todo o procedimento de liquidação e de cobrança do I.M.T. em apreço por falta de notificação da requerente para os respectivos termos;
b)Que sejam anulados todos os procedimentos relativos à presente execução por virtude de a requerente não ter sido notificada para os respectivos termos, nomeadamente para audiência prévia (artº.60, da L.G.T.), por se tratar de uma dívida comum do casal resultante da aquisição de um bem imóvel que integra o património comum do casal;
c)Deve ainda ser anulada a penhora e a venda ordenada e marcada para o próximo dia 14/2/2012, pelas 10 horas;
d)Em qualquer caso, ser declarada oficiosamente a caducidade da liquidação de I.M.T. em apreço, extinguindo-se a presente execução;
e)Caso assim não se entenda, deve ser a requerente citada para os termos da presente execução para nela poder deduzir a correspondente oposição.
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Alicerçou-se a convicção do Tribunal, no que diz respeito à matéria de facto aditada, no teor dos documentos referidos em cada um dos números do probatório.
X
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
X
Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida, em síntese, determinou a convolação do presente incidente em requerimento ao Órgão de Execução Fiscal, para que aprecie a invocada nulidade da citação, mais tendo julgado que escapa à economia do presente incidente o conhecimento da invocada caducidade do direito à liquidação e que ficou prejudicado o conhecimento das outras questões.
X
Desde logo, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artºs.685-A, do C.P.Civil; artº.282, do C.P.P.Tributário).
O recorrente discorda do decidido sustentando, em síntese e como supra se alude, que o Tribunal “a quo” tinha competência para apreciar as nulidades por si arguidas, incluindo a nulidade da citação para os termos da acção executiva. Que devia, também, ter apreciado a questão da nulidade do próprio procedimento de liquidação do I.M.T. que deu origem à quantia exequenda, por o recorrente não ter sido notificado para nenhum dos seus termos, a começar pela avaliação fiscal do prédio objecto da transacção causal à liquidação do imposto, nem para quaisquer outros actos, nomeadamente de audiência prévia (cfr.artº.60, da L.G.T.). Que tendo em consideração o alegado e as conclusões precedentes deve ser revogada a douta sentença e substituída por outra que declare a nulidade de todo o procedimento de liquidação do I.M.T. que deu origem à quantia exequenda. E, em qualquer caso, considerar-se procedente a nulidade de falta da citação do recorrente para os termos da execução “sub judice”, com todas as consequências legais (cfr.conclusões 1 a 5 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo consubstanciar, segundo entendemos, erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão recorrida comporta tal pecha.
O sujeito cujo direito foi alegadamente violado, pretendendo a respectiva reparação, está obrigado a escolher o tipo de acção que a lei especificamente prevê para obter a satisfação do seu pedido, sob pena de, se o não fizer, o Tribunal nem sequer tomar conhecimento da sua pretensão. Não está, assim, na disponibilidade do administrado a escolha arbitrária do tipo de acção a que pode recorrer na defesa dos seus direitos, visto que a lei, em cada caso, consagra qual o meio processual próprio para atingir aquela finalidade, o qual deve ser seguido. Nestes termos, compete ao demandante analisar a situação que se lhe apresenta e, perante ela, recorrer, dentro do prazo legal, ao meio processual que a lei disponibilizou para obter o reconhecimento do direito ou interesse em questão (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 5/6/2012, proc.5445/12).
Mais se dirá que o exame da propriedade do meio processual empregue pelo recorrente, e da sua consequente e eventual admissibilidade legal, deve fazer-se levando em consideração o princípio da economia processual que enforma todo o direito adjectivo (cfr.artº.137, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.Tributário), tal como o princípio da proporcionalidade (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, 6ª. edição, 2011, pág.89).
O erro na forma do processo consubstancia nulidade processual de conhecimento oficioso (cfr.artºs.199 e 202, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.T.), deve ser conhecido no despacho saneador (cfr.artº.510, nº.1, al.a), do C.P.Civil) ou, não existindo este, até à sentença final (cfr.artº.206, nº.2, do C.P.Civil) e só pode ser arguido até à contestação ou neste articulado (cfr.artº.204, nº.1, do C.P.Civil), sendo que, a causa de pedir é irrelevante para efeitos de exame do eventual erro na forma do processo, para os quais apenas interessa considerar o pedido formulado pela parte (cfr.José Lebre de Freitas e Outros, C.P.Civil anotado, Volume I, Coimbra Editora, 1999, pág.344; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, 6ª. edição, 2011, pág.88).
No processo judicial tributário o erro na forma do processo igualmente substancia uma nulidade processual de conhecimento oficioso, consistindo a sanação na convolação para a forma de processo correcta, importando, unicamente, a anulação dos actos que não possam ser aproveitados e a prática dos que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, tanto quanto possível, da forma estabelecida na lei (cfr.artº.97, nº.3, da L.G.T.; artº.98, nº.4, do C.P.P.T.; ac.S.T.A.-2ª. Secção, 29/2/2012, rec.441/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 26/6/2012, proc.4704/11; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 5ª. edição, 2006, pág.690 e seg.).
Voltando ao caso concreto, entendeu a decisão recorrida que se deve convolar o presente incidente em requerimento ao Órgão da Execução Fiscal, para que aprecie a invocada nulidade da citação, mais tendo julgado que escapa à economia dos presentes autos o conhecimento da invocada caducidade do direito à liquidação e ficando prejudicado o conhecimento das restantes questões.
Pelo contrário, segundo percebemos das conclusões do recurso, o apelante entende que deve o Tribunal “a quo” conhecer de todas as questões por si suscitadas no requerimento que originou o presente processo.
Ora, quanto à nulidade/irregularidade da citação deve ser causa de pedir a examinar no âmbito de reclamação de decisão do órgão de execução fiscal, espécie processual prevista no artº.276 e seg. do C.P.P.Tributário, apenas se ressalvando o seu conhecimento a título incidental no âmbito de processo de oposição a execução fiscal, conforme doutrina e jurisprudência devidamente sedimentadas (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 23/4/2008, proc.2273/08; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 20/11/2012, proc.5991/12; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, 6ª. edição, 2011, pág.369 e seg.).
Pelo que, nesta parte, este Tribunal concorda com a decisão do Mmº. Juiz “a quo”.
Já no que respeita à aludida caducidade do direito à liquidação e à nulidade do próprio procedimento de liquidação do I.M.T. que deu origem à quantia exequenda, por o recorrente não ter sido notificado para nenhum dos seus termos, a começar pela avaliação fiscal do prédio objecto da transacção causal à liquidação do imposto, nem para quaisquer outros actos, nomeadamente de audiência prévia (cfr.artº.60, da L.G.T.), são questões que se reconduzem à alegada discussão da ilegalidade concreta ou relativa da dívida exequenda, pelo que não podem ser objecto de exame no âmbito do processo de execução fiscal, salvo se a lei não assegurar (o que não é o caso) meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação, conforme é jurisprudência e doutrina assentes (cfr.artºs.236 e 286, nº.1, al.g), do C.P.Tributário; artº.204, nº.1, al.h), do C.P.P.Tributário; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 9/4/86, Acórdãos Doutrinais, nº.298, pág.1200 e seg.; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 8/3/95, rec.14175, Ap. D.R., 31/7/97, pág.633 e seg.; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/3/95, rec.18898, Ap.D.R., 31/7/97, pág.781 e seg.; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 20/12/2012, proc.5897/12; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3ª. edição, 1997, pág.592; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 5ª. edição, 2007, pág.366 e seg.).
Ainda quanto a estes pedidos formulados pelo apelante no final da p.i. que originou o presente processo, se deve concluir que nos encontramos perante erro parcial na forma de processo. Nestes casos, a solução que se extrai do tratamento dado a uma questão paralela no artº.193, nº.4, do C.P.C., é a de considerar sem efeito o pedido ou pedidos para o qual o processo não é adequado, prosseguindo o processo apenas para apreciação do pedido que deva ser apreciado em processo do tipo escolhido pelo interessado. Essa consequência é uma aplicação da regra do artº.199, do C.P.C., segundo a qual, no caso de erro na forma de processo, é nulo todo o processado que não puder aproveitar-se para a tramitação de acordo com a forma estabelecida na lei. Nesses casos de erro parcial da forma de processo, como este tem de prosseguir para apreciação do pedido para que é adequado, a consequência relativamente ao outro pedido será a de nulidade parcial do processo, na parte a ele respeitante, o que se reconduz a que o processo prossiga como se esse pedido não tivesse sido efectuado (cfr.José Alberto dos Reis, Comentário ao C.P.Civil, Coimbra Editora, vol.III, pág.393; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, 6ª. edição, 2011, pág.92 e seg.).
Concluindo, quanto a estes pedidos (caducidade do direito à liquidação e nulidade do próprio procedimento de liquidação do I.M.T.), deve o Tribunal considerar sem efeito os mesmos e absolver a Fazenda Pública da respectiva instância.
Sem necessidade de mais amplas ponderações, julga-se improcedente o recurso e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida, embora com a presente fundamentação, a qual não padece dos vícios que lhe são assacados pelo recorrente, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA que, em consequência, se mantém na ordem jurídica, MAIS SE ABSOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA DOS PEDIDOS IDENTIFICADOS no nº.7, als.a), b) e d) do probatório supra.
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Condena-se o recorrente em custas.
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Registe.
Notifique.
X
Lisboa, 19 de Março de 2013



(Joaquim Condesso - Relator)

(Lucas Martins - 1º. Adjunto)


(Aníbal Ferraz - 2º. Adjunto)