Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1060/16.8BESNT
Secção:CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO
Data do Acordão:10/11/2018
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO.
PRAZO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL.
PRAZO DE DEDUÇÃO DE RECLAMAÇÃO GRACIOSA.
EMISSÃO DE DEMONSTRAÇÃO DE ACERTO DE CONTAS COM IMPOSTO A PAGAR.
TERMO INICIAL DO PRAZO PREVISTO NO ARTº.70, Nº.1, DO C.P.P.T., CONTA-SE A PARTIR DA DATA FINAL DE PAGAMENTO DO IMPOSTO.
Sumário:1. O prazo de impugnação judicial é peremptório, de caducidade e de conhecimento oficioso até ao trânsito em julgado da decisão final do processo, dado versar sobre direitos indisponíveis no que diz respeito à Fazenda Pública. É, pois, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma excepção peremptória que, nos termos do artº.576, nº.3, do C.P.Civil, consiste na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos articulados pelo autor, assim sobrevindo o não conhecimento “de meritis” e a consequente absolvição oficiosa do pedido.
2. O específico prazo da impugnação judicial é peremptório, de caducidade e de conhecimento oficioso até ao trânsito em julgado da decisão final do processo, dado versar sobre direitos indisponíveis no que diz respeito à Fazenda Pública (cfr.artº.333, nº.1, do C.Civil; artº.123, do anterior C.P.Tributário; artº.102, do C.P.P.Tributário).
3. A contagem do prazo para interposição de recurso contencioso de impugnação deve fazer-se nos termos do artº.279, do C. Civil, isto é, de forma contínua e sem qualquer desconto dos dias não úteis (cfr.artº.20, nº.1, do C.P.P.Tributário). No cômputo do prazo em questão, quando o seu termo final ocorra em domingo, dia feriado ou férias judiciais, faz com que o mesmo termo se transfira para o primeiro dia útil seguinte (cfr.artº.279, al.e), do C.Civil).
4. O prazo de dedução de reclamação graciosa é, igualmente, peremptório, de caducidade e de conhecimento oficioso, dado versar sobre direitos indisponíveis no que diz respeito à Fazenda Pública, sendo, actualmente, de cento e vinte dias, contados dos factos previstos no artº.102, nº.1, do C.P.P.T. (cfr.artº.333, nº.1, do C.Civil; artº.70, nº.1, do C.P.P.Tributário).
5. Não é despicienda a emissão da demonstração de acerto de contas com imposto a pagar, uma vez que esta consubstancia a exigência de pagamento de tributo que conduz à aplicação da contagem do prazo nos termos enunciados no artº.102, nº.1, al.a), do C.P.P.T. - termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte - como definidor do “dies a quo” por estar interligada com a liquidação reclamada. Importa realçar que a nota de demonstração não é um acto desgarrado da liquidação, mas sim o resultado dos fluxos financeiros associados à mesma e que, no caso em particular, resultou no apuramento de montante de imposto a pagar. A opção da A. Fiscal de criar documentos distintos, ainda que não proibida, não resulta de nenhuma imposição legal ou regulamentar, pelo que não estamos perante actos de diferente natureza. Tal artificial separação não encontra suporte ou justificação legal. Mais, o documento de demonstração da liquidação adicional de I.R.C. deve ser visto de forma integrada e em conjunto com a demonstração de acerto de contas, assim resultando imposto a pagar pelo sujeito passivo, em consequência do que o termo inicial do prazo previsto no artº.70, nº.1, do C.P.P.T., se conta a partir da data final de pagamento do imposto, conforme decidiu o Tribunal “a quo”.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
X
RELATÓRIO
X
A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferido pelo Mº. Juiz do T.A.F. de Sintra, exarada a fls.39 a 41-verso do presente processo, através da qual julgou procedente a presente acção administrativa especial, tendo por objecto acto da Divisão de Gestão e Assistência Tributária que ordenou o arquivamento (devido a intempestividade) de reclamação graciosa, apresentada pela sociedade recorrida, “N…. - SGPS, S.A.”, ao abrigo, além do mais, do artº.70, do C.P.P.T.
X
O recorrente termina as alegações (cfr.fls.46 a 50 dos autos) do recurso formulando as sequentes Conclusões:
1-A autora, N…. – SGPS - S.A., foi notificada de liquidação adicional de IRC n.º 20….. de 3 de setembro de 2015, no dia 8 desse mesmo mês, data em que acede à caixa de correio eletrónica, conforme estabelece o n.º 9 do art.º 39.° do CPPT;
2-Apresentou uma reclamação graciosa, que deu entrada nos serviços da AT, no dia 3 de março de 2016 (data do carimbo no correio), cerca de 55 dias após o termo do prazo legal para o efeito, nos termos do n.º 6 do art.º 59.º, do n.º 1 do art.º 70.°, conjugados com a alínea b) do n.°1 do art.º. 102.º, todos do CPPT, conforme vem fundamentado nos pontos 8. e 9. da Informação n.º …./2016, que lhe foi devidamente notificada;
3-Apesar de a este ato de liquidação, lhe ter sucedido a demonstração de acerto de contas identificada com o n.º 20…… (consequência do diferencial entre o montante de reembolso apurado na autoliquidação de imposto e o devido após a liquidação adicional), com data limite de pagamento em 04.11.2015, entende a AT, que é a partir da notificação demonstração de liquidação, o ato tributário, que tem início a contagem dos prazos para recorrer da mesma;
4-Assim, querendo a autora discutir a legalidade do valor a devolver à AT, o ato que devia ter sido objeto de discussão e análise, não é o ato material aritmético que descortina a diferença entre o reembolso apurado em autoliquidação e o reembolso apurado na liquidação adicional, ou seja, o acerto de contas, mas sim, o ato tributário que
determina um montante de reembolso inferior ao anteriormente apurado, isto é, a liquidação adicional;
5-O ato que é lesivo, porque define de forma diversa da autoliquidação a situação tributária do contribuinte para um determinado exercício, e que como tal pode ser sindicado, nos termos dos artigos 137.° do CIRC e 68.° do CPPT, é o ato tributário - a liquidação adicional;
6-E, o prazo para reagir ao ato tributário, seja por via da reclamação seja por via da impugnação judicial, só pode ter por referência a liquidação adicional, sendo o prazo para a sua impugnação contado da data em que a Autora foi notificada desta mesma liquidação adicional em 08.09.2015, e não do termo do prazo para pagamento voluntário do acerto de contas em 04.11.2015;
7-No caso em apreço, a douta sentença aqui impugnada, com o devido respeito, não devia ter considerado o prazo para apresentação da reclamação graciosa da demonstração de acerto de contas, com a da data limite de pagamento voluntário em 04.11.2015, pelo que aplicou a legislação em vigor de forma errada aos factos em discussão, nomeadamente a alínea a) do n.º 1 do artigo 102.º do CPPT;
8-Em conclusão, esteve bem a AT em decidir pelo despacho de arquivamento da reclamação apresentada, ato administrativo que deve ser mantido na ordem jurídica, tendo em conta que não sofre de quaisquer vícios apontados na douta sentença, aqui em recurso;
9-Termos pelos quais e, com o douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida com as legais consequências.
X
A sociedade recorrida produziu contra-alegações (cfr.fls.54 a 58 dos autos), as quais encerra com o seguinte quadro Conclusivo:
1-A AT emitiu uma liquidação de IRC referente ao exercício de 2011;
2-Da referida liquidação constava um valor a reembolsar de € 220.509,27;
3-O contribuinte foi notificado, em 8/9/2015, da referida liquidação;
4-O contribuinte foi também notificado, com referência ao exercício de 2011, de um acerto de contas de IRC, dele constando a obrigatoriedade do pagamento, pelo contribuinte, de € 177.912,47, pagamento esse a ser feito até dia 4/11/2015;
5-Contra a liquidação de IRC de 2011, o contribuinte deduziu reclamação, nos termos do artº.70, do CPPT;
6-O contribuinte considera que o prazo de 120 dias para deduzir essa reclamação, prazo esse estabelecido no artº.70, nº.1, do CPPT, se conta, nos termos da alínea a) do nº.1 do artº.102, do CPPT, a partir do “termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte”;
7-Assim, estabelecendo a notificação feita ao contribuinte, de pagamento, referente ao IRC de 2011, até ao dia 4/11/2015, o prazo de 120 dias para a dedução da reclamação começou a contar do dia 5/11/2015;
8-Não tem razão a AT, como aliás o demonstrou a douta sentença recorrida, ao invocar, para efeitos do início da contagem do prazo para dedução da reclamação, a alínea b) do nº.1 do artº.102 do CPPT, onde é feita referência à “notificação dos restantes actos tributários, mesmo quando não dê origem a qualquer liquidação”;
9-É que é indiscutível que o contribuinte foi notificado, através do acerto de contas, para o pagamento voluntário de uma prestação tributária, pelo que se aplica a alínea a) do nº.1 do artº.102, do CPPT, razão pela qual o prazo para a dedução da reclamação se conta a partir do termo do prazo para o pagamento voluntário dessa prestação tributária;
10-Pelo que a decisão da AT do arquivamento da reclamação é ilegal e a douta sentença recorrida não merece qualquer censura;
11-Termos em que o presente recurso deve ser julgado improcedente, com todas as legais consequências, como é de Justiça.
X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal foi notificado nos termos e para os efeitos do artº.146, nº.1, do C.P.T.A., tendo-se pronunciado no sentido do não provimento do recurso deduzido (cfr.fls.67 e 68 dos autos).
X
Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.
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FUNDAMENTAÇÃO
X
DE FACTO
X
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.39-verso e 40 dos presentes autos - numeração nossa):
1-A sociedade autora, “N - SGPS, S.A.”, foi notificada da liquidação adicional de IRC n.º 20…, datada de 03.09.2015, referente ao exercício fiscal de 2011, tendo como fundamento relatório final de procedimento inspectivo, no qual foi apurado o montante a reembolsar de € 220.809,27, tudo conforme documento junto a fls.19 dos presentes autos e a fls.9 do processo administrativo apenso constante do SITAF (cfr.cópia de informação junta a fls.16 a 18 dos presentes autos);
2-A notificação identificada no ponto anterior foi recebida pela autora em 08.09.2015 (cfr.documento junto a fls.21 do processo administrativo apenso constante do SITAF);
3-A autora foi igualmente notificada da demonstração de acerto de contas n.º 20….., de 07.09.2015, referente à liquidação de IRC do exercício fiscal de 2011, onde foi apurado o montante a pagar de € 177.912,47, com data limite de pagamento em 04.11.2015, tudo conforme documento junto a fls.19 dos presentes autos e a fls.9 do processo administrativo apenso constante do SITAF;
4-A notificação identificada no ponto anterior, foi recebida pela autora em 08.09.2015 (cfr.documento junto a fls.22 do processo administrativo apenso constante do SITAF);
5-Em 04.11.2015 foi paga a quantia mencionada na demonstração de acerto de contas identificada no nº.3 supra (cfr.documento junto a fls.13 do processo administrativo apenso constante do SITAF);
6-Em 03.03.2016 foi pela autora apresentada reclamação graciosa contra os actos de IRC do exercício fiscal de 2011 identificados nos nºs.1 e 3 supra (cfr.documentos juntos a fls.20 a 27 dos presentes autos; factualidade admitida por acordo, conforme artº.11 da contestação da presente acção);
7-Por despacho de 20.05.2016, da Chefe de Divisão de G.A.T. Unidade dos Grandes Contribuintes, foi determinado o arquivamento da reclamação identificada no ponto anterior, porque extemporânea (cfr.documento junto a fls.11 a 13 dos presentes autos);
8-Em 01.09.2016 foi remetida, via postal, a petição que deu origem à presente acção (cfr.data de registo dos correios aposta a fls.3 dos presentes autos).
X
A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Nada mais se provou com interesse para a decisão a proferir…”.
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Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…Assenta a convicção deste Tribunal no exame dos documentos constantes dos presentes autos e no processo instrutor, não impugnados, referidos a propósito de cada alínea do probatório…”.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
X
Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida, em síntese, julgou procedente a presente acção administrativa especial, em consequência do que anulou o acto que lhe é objecto (cfr.nº.7 do probatório), determinando que a Entidade Demandada e ora recorrente conheça do mérito da reclamação graciosa, se a tal nada mais obstar.
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Antes de mais, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).
O apelante aduz, em sinopse, que o prazo para reagir ao acto tributário, seja por via da reclamação seja por via da impugnação judicial, só pode ter por referência a liquidação adicional, sendo tal prazo contado da data em que a sociedade recorrida foi notificada desta mesma liquidação adicional, em 08/09/2015, e não do termo do prazo para pagamento voluntário do acerto de contas, o qual ocorreu em 04/11/2015. Que a sentença recorrida não devia ter considerado o prazo para apresentação da reclamação graciosa tendo como termo inicial a data limite de pagamento voluntário fixado em 04/11/2015, pelo que aplicou a legislação em vigor de forma errada aos factos em discussão, nomeadamente, o artº.102, nº.1, al.a), do C.P.P.T., assim ocorrendo um erro de julgamento em sede de apreciação da disciplina jurídica aplicável ao caso concreto (cfr.conclusões 1 a 8 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo concretizar um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal vício.
O prazo fixado para a dedução da acção, porque aparece como extintivo do respectivo direito (subjectivo) potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de uma certa pretensão, é um prazo de caducidade. E a caducidade do direito de acção é de conhecimento oficioso, porque estabelecida em matéria (prazos para o exercício do direito de sindicar judicialmente a legalidade do acto tributário) que se encontra excluída da disponibilidade das partes (cfr.artº.333, do C.Civil). É, pois, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma excepção peremptória que, nos termos do artº.576, nº.3, do C.P.Civil, consiste na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos articulados pelo autor, assim sobrevindo o não conhecimento “de meritis” e a consequente absolvição oficiosa do pedido (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 15/1/2013, proc. 6038/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 23/4/2013, proc.6125/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/12/2013, proc.7004/13).
O específico prazo da impugnação judicial é peremptório, de caducidade e de conhecimento oficioso até ao trânsito em julgado da decisão final do processo, dado versar sobre direitos indisponíveis no que diz respeito à Fazenda Pública (cfr.artº.333, nº.1, do C.Civil; artº.123, do anterior C.P.Tributário; artº.102, do C.P.P.Tributário; Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão, Código de Procedimento e de Processo Tributário comentado e anotado, Almedina, 2000, pág.241; Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 5ª. edição, I Volume, Áreas Editora, 2006, pág.267; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 14/6/95, rec.19056, Ap. D.R., 14/8/97, pág.1725 e seg.; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/03/2014, proc.7360/14).
Por outro lado, recorde-se que a contagem do prazo para interposição de recurso contencioso de impugnação deve fazer-se de acordo com o artº.279, do C. Civil, isto é, de forma contínua e sem qualquer desconto dos dias não úteis (cfr.artº.49, nº.2, do C.P.Tributário; artº.20, nº.1, do C.P.P.Tributário). Mais se deve levar em consideração, no cômputo do prazo em questão, que o seu termo final em domingo, dia feriado ou férias judiciais, faz com que o mesmo termo se transfira para o primeiro dia útil seguinte (cfr.artº.279, al.e), do C.Civil; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 3/10/2013, proc.6767/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/03/2014, proc.7360/14; Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª. edição, II Volume, Áreas Editora, 2011, pág.145).
Ainda, o prazo de dedução da reclamação graciosa é, igualmente, peremptório, de caducidade e de conhecimento oficioso, dado versar sobre direitos indisponíveis no que diz respeito à Fazenda Pública, sendo, actualmente, de cento e vinte dias, contados dos factos previstos no artº.102, nº.1, do C.P.P.T. (cfr.artº.333, nº.1, do C.Civil; artº.70, nº.1, do C.P.P.Tributário; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 28/09/2017, proc.183/12.7BELRA).
No caso “sub judice”, a demonstração de acerto de contas identificada no nº.3 do probatório foi consequência do diferencial entre o montante de reembolso apurado na autoliquidação de I.R.C. apresentada pela sociedade recorrida e o devido após a liquidação adicional estruturada pela A. Fiscal, conforme o próprio recorrente reconhece nas conclusões da apelação.
Ora, a questão a decidir centra-se em saber se o termo inicial do prazo para dedução da reclamação graciosa previsto no artº.70, nº.1, do C.P.P.T., será o dia 05/11/2015 (cfr.artº.279, do C.Civil), levando em consideração a data limite de pagamento do imposto resultante da demonstração de acerto de contas identificada no nº.3 da matéria de facto, ou se será o dia 09/09/2015, dia após o qual o sujeito passivo foi notificado da liquidação adicional de I.R.C., como defende o apelante.
Ao contrário do que defende o recorrente, não é despicienda a emissão da demonstração de acerto de contas com imposto a pagar, uma vez que esta consubstancia a exigência de pagamento de tributo que conduz à aplicação da contagem do prazo nos termos enunciados no artº.102, nº.1, al.a), do C.P.P.T. - termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte - como definidor do “dies a quo” por estar interligada com a liquidação reclamada. Importa realçar que a nota de demonstração não é um acto desgarrado da liquidação, mas sim o resultado dos fluxos financeiros associados à mesma e que, no caso em particular, resultou no apuramento de montante de imposto a pagar. A opção da A. Fiscal de criar documentos distintos, ainda que não proibida, não resulta de nenhuma imposição legal ou regulamentar pelo que não estamos perante actos de diferente natureza. Tal artificial separação não encontra suporte ou justificação legal. Mais, o documento de demonstração da liquidação adicional de I.R.C. deve ser visto de forma integrada e em conjunto com a demonstração de acerto de contas, assim resultando imposto a pagar pelo sujeito passivo, em consequência do que o termo inicial do prazo previsto no artº.70, nº.1, do C.P.P.T., se conta a partir da data final de pagamento do imposto, conforme decidiu o Tribunal “a quo” (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 30/05/2018, rec.1431/17).
Consequentemente, contando-se o prazo para a apresentação da reclamação graciosa a partir da data limite de pagamento voluntário de imposto, sendo o termo inicial em 05/11/2015 (cfr.artº.102, nº.1, al.a), do C.P.P.T.; artº.279, al.b), do C.Civil), o seu termo final de cento e vinte dias ocorre em 3/03/2016, uma quinta-feira (data em que a reclamação graciosa foi apresentada pela sociedade recorrida (cfr.nº.6 do probatório).
Atento tudo o relatado, sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se improcedente o presente recurso e, consequentemente, mantém-se a decisão recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
X
DISPOSITIVO
X
Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA que, em consequência, se mantém na ordem jurídica.
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Condena-se o recorrente em custas.
X
Registe.
Notifique.
X
Lisboa, 11 de Outubro de 2018



(Joaquim Condesso - Relator)



(Catarina Almeida e Sousa - 1º. Adjunto)



(Vital Lopes - 2º. Adjunto)