Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06407/10
Secção:CA - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:07/14/2010
Relator:CARLOS ARAÚJO
Sumário:I– Nos processos urgentes o prazo de 10 dias referido no artº 146º/4 do CPTA, é reduzido a metade face ao que se dispõe no artº 147º/2 daquele Código.
II– Fica vedado o conhecimento do recurso jurisdicional se o recorrente apresentar, após convite do Tribunal, as conclusões em falta em prazo superior a 5 dias, sem prejuízo dos 3 dias úteis referidos no artº 145º/5 do CPC.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam no 2º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul:

O CONSELHO NACiONAL DE DiSCIPLINA DA ORDEM DOS MÉDICOS interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAF de Ponta Delgada, a fls. 65 e segs., que suspendeu a eficácia do seu acórdão que cominou ao requerente a pena de suspensão do exercício da medicina pelo período de três anos, tendo para o efeito apresentado as alegações de fls. 78 e segs.
O recorrido A... apresentou as contraalegações de fls. 99 e segs., onde defendeu, desde logo, a rejeição do recurso por falta de apresentação das conclusões das alegações.
Na sequência do douto parecer do Digno Ministério Público, a fls. 114, foi proferido o seguinte despacho: “Notifique o recorrente jurisdicional para dar cumprimento à douta promoção que antecede, sob pena de não se tomar conhecimento do recurso jurisdicional, porquanto nas alegações juntas a fls. 78 e segs. não foram formuladas quaisquer conclusões” cfr. fls. 115.
O recorrente foi notificado desse despacho por ofício de 18/6/2010 e em 2/7/2010 apresentou as conclusões das suas alegações, que constam de fls. 117 e segs. dos autos.
Na conclusão aberta em 2010/07/05 a Secção informou o relator do seguinte: “(…) o requerimento junto a fls. 117 e segs., apresentado pelo Recorrente, entrou fora do prazo estipulado no artº 147º nº 2 CPTA, bem como no previsto no artº 145º do CPC (…)”
Cumpre apreciar, antes de mais, da tempestividade da apresentação das conclusões do recurso jurisdicional, o que foi feito por requerimento entrado em 2/7/2010.
Afigura-se-nos estar correcta a informação prestada pela Secção, na medida em que se estabelece no artº 147º/2 do CPTA, que “os prazos a observar durante o recurso são reduzidos a metade”, tendo recorrente o prazo de 5 dias metade do prazo geral de 10 dias referido no artº 146º/4 do CPTA , para dar cumprimento ao despacho proferido a fls. 115, em 17/6/2010.
Mostrando-se tal prazo de 5 dias esgotado em 2/7/2010, ainda que acrescido dos 3 dias úteis referidos no artº 145º/5 do CP Civil, resta nos termos da parte final do citado artº 146º/4 do CPTA, e conforme já havia sido cominado no despacho proferido em 17/6/2010, não tomar conhecimento do recurso interposto por falta de apresentação das suas conclusões.
Pelo exposto, acordam em não tomar conhecimento do recurso jurisdicional interposto.
Custas pelo recorrente
Entrelinhado: “de suspensão”.
Lisboa, 14/7/2010
as.) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo (Relator)
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa
Benjamim Magalhães Barbosa