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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07209/13
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:05/29/2014
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:INSTITUTO DO JUSTO IMPEDIMENTO.
ARTº.140, DO C.P.CIVIL.
ÓNUS DE ALEGAR E FORMULAR CONCLUSÕES (CFR.ARTº.639, DO C.P.CIVIL).
ÓNUS DE FORMULAR CONCLUSÕES.
CONCLUSÕES COMPLEXAS.
Sumário:1. O instituto do justo impedimento que, como transparece da sua própria designação, é reclamado por exigências evidentes de justiça, deve ser considerado de aplicação generalizada, não só por imperativo constitucional decorrente do princípio da justiça que decorre da ideia de Estado de Direito democrático consignada no artº.2, da C.R.P., mas também do próprio princípio do acesso aos Tribunais e à Justiça (cfr.artºs.20, nº.1, e 268, nº.4, da C.R.P.) que não pode deixar de exigir para sua concretização a concessão de uma possibilidade efectiva e não apenas teórica de utilização dos meios contenciosos de defesa de direitos e interesses legalmente protegidos. Aliás, deve entender-se que vigora no nosso direito uma regra básica de que não deve perder direitos pelo decurso do tempo quem esteve impossibilitado de exercê-los, regra essa que tem vários afloramentos, um dos quais é o instituto do justo impedimento. O C.P.T.A. veio confirmar a aplicabilidade generalizada deste instituto do justo impedimento, ao admitir expressamente, no artº.58, nº.4, al.c), a sua invocação para impugnação de actos anuláveis para além do prazo legal. Por isso, a figura do justo impedimento deverá ser aplicada generalizadamente, tanto relativamente a processos que correm pelos Tribunais como aos processos administrativos.
2. A figura do justo impedimento está reservada para as situações em que um evento não imputável à parte, ou ao seu mandatário, tenha obstado à prática atempada de um acto. Face à redacção do artº.146, nº.1, do C. P. Civil, anterior à reforma de 1995, o actual conceito de justo impedimento foi alargado quanto aos parâmetros do seu funcionamento, visto que da actual redacção do preceito se pode concluir que a figura jurídica em causa passou a abranger não só os eventos normalmente imprevisíveis, estranhos à vontade da parte, mas antes todo o acontecimento obstaculizante da prática atempada do acto em causa, desde que não imputável à parte, nem aos seus representantes ou mandatários, assim se apelando para uma ideia de culpa (cfr.artº.487, nº.2, do C.Civil). Por outras palavras, só se verifica uma situação de justo impedimento, nos termos do artº.146, nº.1, do C.P.Civil (cfr.actual artº.140, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), quando a pessoa que devia praticar o acto foi colocada na impossibilidade absoluta de o fazer, por si ou por mandatário, em virtude da ocorrência de um facto independente da sua vontade e que um cuidado e diligências normais não fariam prever.
3. O actual artº.639, nº.1, do C.P.C. (cfr.anterior artº.685-A, nº.1, do C.P.Civil, na redacção do dec.lei 303/2007, de 24/8) faz recair sobre o recorrente o encargo de circunscrever com clareza o âmbito do litígio submetido ao escrutínio judicial, através da explicitação das razões da sua dissidência, o qual se desdobra em dois distintos ónus. O primeiro, o de alegar, sob pena de indeferimento do recurso (cfr.641, nº.2, al.b), do C.P.Civil). O segundo, o de formular conclusões da alegação, sob pena de não se tomar conhecimento do recurso (cfr.artº.639, nº.3, do C.P.Civil).
4. O ónus de formular conclusões na respectiva alegação só pode considerar-se satisfeito quando o recorrente fecha a sua minuta pela enunciação de proposições que sintetizem com clareza, precisão e concisão os fundamentos ou razões jurídicas pelos quais se pretende obter o provimento do recurso (anulação, alteração ou revogação da decisão do Tribunal "a quo"). É que, consoante os casos, o recorrente pode pretender a revogação da decisão impugnada, seja para que o Tribunal "ad quem" profira nova decisão, substituindo-se ao Tribunal recorrido (sistema de substituição), seja para que os autos sejam devolvidos ao Tribunal "a quo" para proferir nova decisão (sistema de cassação). Por outro lado, o recorrente pode pretender a revogação da decisão injusta (afectada por erro de julgamento - "error in iudicando") ou a anulação da decisão afectada por invalidade ("error in procedendo").
5. As conclusões do recurso podem apresentar-se de forma deficiente, obscura, complexa ou com omissão das especificações consagradas no artº.639, nº.2, do C.P.Civil. As conclusões serão complexas quando não cumpram as exigências de sintetização a que se refere o artº.639, nº.1, do mesmo diploma (prolixidade), ou quando, a par das verdadeiras questões que interferem na decisão do caso, surjam outras sem qualquer interesse (inocuidade). A complexidade ainda poderá decorrer do facto de se transferirem para o segmento que deve integrar as conclusões, argumentos ou referências doutrinárias ou jurisprudenciais que são propícias ao segmento da motivação do recurso.



O relator

Joaquim Condesso
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
X
RELATÓRIO
X
... , com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.249 a 257 do presente processo, através da qual julgou improcedente o incidente de anulação da venda deduzido pelo recorrente, enquanto comprador de imóvel licitado através de leilão electrónico, no âmbito do processo de execução fiscal nº.3344-2009/109771.7 e aps. que corre seus termos no 11º. Serviço de Finanças de Lisboa.
X
O recorrente estrutura alegações do recurso com cento e setenta e nove (179) artigos (cfr.fls.264 a 296 dos autos) e termina formulando cento e quarenta e oito (148) conclusões (cfr.fls.287 a 296 dos autos).
X
O Tribunal "a quo" exarou despacho de admissão do recurso com subida imediata e nos próprios autos (cfr.despacho exarado a fls.339 dos autos).
X
Não foram produzidas contra-alegações.
X
Neste Tribunal, foi exarado despacho ordenando a notificação do recorrente no sentido de, no prazo de cinco dias, vir apresentar novas alegações de recurso nas quais sintetize devidamente as conclusões, tudo conforme estatui o artº.639, nºs.1 e 3, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6 (cfr.despacho exarado a fls.412 dos autos).
X
Não tendo o recorrente cumprido com o despacho acabado de mencionar, foram os autos com vista ao Digno P.G.A., nos termos do artº.289, nº.1, do C.P.P.T. (cfr.despacho exarado a fls.417 dos autos).
X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr.fls.418 e 419 dos autos) no sentido de não se conhecer do recurso, devido à inércia do recorrente e atento o disposto no artº.639, nº.3, do C.P.Civil.
X
Após, o recorrente juntou requerimento ao processo no qual termina pedindo que o Tribunal prorrogue o prazo concedido para sintetizar as conclusões do recurso, alegando justo impedimento da douta mandatária em virtude de se encontrar doente e impedida de trabalhar, tudo ao abrigo do artº.140, do C.P.Civil, mais juntando cópia de atestado médico (cfr.requerimento junto a fls.441 dos autos).
X
Entretanto, o recorrente veio ao processo juntar novas alegações de recurso, as quais remata com um quadro conclusivo de cento e seis pontos (cfr.requerimento junto a fls.449 a 479 dos autos).
X
Foram juntas cópias legíveis dos atestados médicos que, alegadamente, comprovam a doença e incapacidade da douta mandatária do recorrente (cfr.requerimento e documentos de fls.483 a 485 do processo).
X
A Fazenda Pública foi notificada de todo o conteúdo do requerimento a suscitar o incidente de justo impedimento, mais se fixando o prazo de cinco dias para se pronunciar sobre o mesmo (cfr.fls.487 e 488 dos autos).
X
Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr.artº.657, nº.4, do C.P.Civil; artº.278, nº.5, do C.P.P.T.), vêm os autos à conferência para decisão.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
X
Não tendo havido impugnação da matéria de facto, igualmente não se vislumbrando a necessidade de alteração da factualidade constante do probatório, o Tribunal remete para a decisão recorrida, a qual julgou provada a matéria de facto inserta a fls.251 a 254 do presente processo e se dá aqui por integralmente reproduzida (cfr.artº.663, nº.6, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.T.).
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
X
No âmbito da aplicação do direito, a sentença recorrida ponderou, em síntese, julgar totalmente improcedente o presente incidente de anulação de venda, em virtude do decaimento dos respectivos fundamentos.
X
Em sede de enquadramento jurídico, começa este Tribunal por examinar o dito incidente de justo impedimento suscitado pelo recorrente no requerimento junto a fls.441 dos autos.
Conforme se retira dos autos, o recorrente foi notificado no sentido de, no prazo de cinco dias, vir apresentar novas alegações de recurso nas quais sintetize devidamente as conclusões, tudo conforme estatui o artº.639, nºs.1 e 3, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6 (cfr.despacho exarado a fls.412 dos autos).
A aludida notificação, efectuada por carta registada no pretérito dia 13/12/2013 (cfr.fls.413 dos autos), foi enviada para o domicílio profissional da douta mandatária do recorrente nos termos dos artºs.247 e 248, do C.P.Civil, presumindo-se efectuada no terceiro dia posterior ao do registo, portanto o passado dia 16/12/2013, uma segunda-feira. O prazo de cinco dias fixado no despacho e consagrado no mencionado artº.639, nº.3, do C.P.Civil, teve o seu termo final no dia 23/12/2013, uma segunda-feira.
Somente no dia 8/1/2014, o recorrente juntou requerimento ao processo no qual termina pedindo que o Tribunal prorrogue o prazo concedido para sintetizar as conclusões do recurso, alegando justo impedimento da douta mandatária em virtude de se encontrar doente e impedida de trabalhar, tudo ao abrigo do artº.140, do C.P.Civil, mais juntando cópia de atestado médico (cfr.requerimento junto a fls.441 dos autos).
E no pretérito dia 28/1/2014, veio o recorrente juntar aos autos novas alegações de recurso, as quais remata com um quadro conclusivo de cento e seis pontos (cfr.requerimento junto a fls.449 a 479 dos autos).
Por último, examinando o conteúdo dos atestados médicos cuja cópia legível se encontra a fls.484 e 485 dos autos, do primeiro (datado de 2/1/2014 e junto a fls.484 dos autos) se retira que a douta mandatária está doente e impossibilitada de trabalhar, fazendo referência a uma outra observação, alegadamente, ocorrida em 19/12/2013, data esta em que terá sido emitido um atestado médico que comprovou a doença até ao dia 27/12/2013, embora não tivesse sido junto aos autos o atestado passado em 19/12/2013. Mais se refere neste primeiro atestado médico que a douta mandatária se irá encontrar impossibilitada de trabalhar até dia 23/1/2014, embora se possa ausentar do seu domicílio devido à natureza da doença. Do segundo atestado (datado de 23/1/2014 e junto a fls.485 dos autos) se retira que a douta mandatária se encontra doente e impossibilitada de trabalhar, pelo prazo de dezasseis dias e até 8/2/2014 e que, dada a natureza da doença, deve sair de casa.
A factualidade em causa e constante dos descritos atestados médicos não configura, manifestamente, uma situação de justo impedimento prevista no artº.146, do C.P.Civil (cfr.actual artº.140, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6).
Assim é, porquanto, a figura do justo impedimento está reservada para as situações em que um evento não imputável à parte, ou ao seu mandatário, tenha obstado à prática atempada de um acto, de forma absoluta.
O instituto do justo impedimento que, como transparece da sua própria designação, é reclamado por exigências evidentes de justiça, deve ser considerado de aplicação generalizada, não só por imperativo constitucional decorrente do princípio da justiça que decorre da ideia de Estado de Direito democrático consignada no artº.2, da C.R.P., mas também do próprio princípio do acesso aos Tribunais e à Justiça (cfr.artºs.20, nº.1, e 268, nº.4, da C.R.P.) que não pode deixar de exigir para sua concretização a concessão de uma possibilidade efectiva e não apenas teórica de utilização dos meios contenciosos de defesa de direitos e interesses legalmente protegidos. Aliás, deve entender-se que vigora no nosso direito uma regra básica de que não deve perder direitos pelo decurso do tempo quem esteve impossibilitado de exercê-los, regra essa que tem vários afloramentos, um dos quais é o instituto do justo impedimento. O C.P.T.A. veio confirmar a aplicabilidade generalizada deste instituto do justo impedimento, ao admitir expressamente, no artº.58, nº.4, al.c), a sua invocação para impugnação de actos anuláveis para além do prazo legal. Por isso, a figura do justo impedimento deverá ser aplicada generalizadamente, tanto relativamente a processos que correm pelos Tribunais como aos processos administrativos (cfr.Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª. edição, I Volume, 2011, pág.275 e seg.).
Para o Cons. Rodrigues Bastos (cfr.Notas ao CPC, Vol. I, 3ª. Ed., pág.216), o que será necessário para enquadrar uma situação de justo impedimento é que o juiz, em cada caso concreto, averigue se o motivo invocado reúne os requisitos legais previstos no artº.146, nº.1, do C.P.Civil: se é imprevisível, se não é imputável à parte ou aos seus representantes, e, finalmente, se obsta, de modo absoluto, à prática, em tempo, do acto judicial de que se trata.
Face à redacção do artº.146, nº.1, do C.P.Civil, anterior à reforma de 1995, o actual conceito de justo impedimento foi alargado quanto aos parâmetros do seu funcionamento, visto que da actual redacção do preceito se pode concluir que a figura jurídica em causa passou a abranger não só os eventos normalmente imprevisíveis, estranhos à vontade da parte, mas antes todo o acontecimento obstaculizante da prática atempada do acto em causa, desde que não imputável à parte, nem aos seus representantes ou mandatários, assim se apelando para uma ideia de culpa (cfr.artº.487, nº.2, do C.Civil).
Por outras palavras, só se verifica uma situação de justo impedimento, nos termos do artº.146, nº.1, do C.P.Civil (cfr.actual artº.140, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), quando a pessoa que devia praticar o acto foi colocada na impossibilidade absoluta de o fazer, por si ou por mandatário, em virtude da ocorrência de um facto independente da sua vontade e que um cuidado e diligências normais não fariam prever (cfr.ac.S.T.A.-1ª.Secção, 15/5/2003, rec.354/03; ac.S.T.A.-1ª.Secção, 26/9/2006, rec.119/06; ac.S.T.A.-1ª.Secção, 11/9/2008, rec.347/06; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 2/10/2012, proc.3287/09; Abílio Neto, C.P.Civil anotado, 17ª. edição, 2003, pág.236; Carlos Lopes do Rego, Comentários ao C.P.Civil, I, Almedina, 2004, pág.154 e seg.).
Ora, tal não é o caso nos presentes autos. Desde logo, se deve vincar que a douta mandatária juntou ao processo o requerimento suscitando o incidente de justo impedimento no dia 8/1/2014, data em que, alegadamente, estaria doente e impossibilitada de trabalhar segundo o atestado médico junto a fls.484 e supra examinado. Por outro lado, incumbia, necessariamente, tanto ao mandatário, não impossibilitado sobre o ponto de vista volitivo (vontade, acção), como à parte/recorrente o poder de providenciar pela substituição do mandatário, se acaso o considerassem necessário e com vista ao cumprimento atempado do despacho exarado a fls.412 do processo, o que não se verificou.
Concluindo, não nos encontramos perante situação enquadrável na figura do justo impedimento consagrada no artº.140, do actual C.P.Civil, em consequência do que haverá que retirar consequências da falta de cumprimento atempado, por parte do recorrente, do despacho que lhe fixou prazo para vir apresentar novas alegações de recurso nas quais sintetize devidamente as conclusões, tudo conforme estatui o artº.639, nºs.1 e 3, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6 (cfr.despacho exarado a fls.412 dos autos).
O actual artº.639, nº.1, do C.P.C. (cfr.anterior artº.685-A, nº.1, do C.P.Civil, na redacção do dec.lei 303/2007, de 24/8) faz recair sobre o recorrente o encargo de circunscrever com clareza o âmbito do litígio submetido ao escrutínio judicial, através da explicitação das razões da sua dissidência, o qual se desdobra em dois distintos ónus. O primeiro, o de alegar, sob pena de indeferimento do recurso (cfr.641, nº.2, al.b), do C.P.Civil). O segundo, o de formular conclusões da alegação, sob pena de não se tomar conhecimento do recurso (cfr.artº.639, nº.3, do C.P.Civil).
O ónus de formular conclusões na respectiva alegação só pode considerar-se satisfeito quando o recorrente fecha a sua minuta pela enunciação de proposições que sintetizem com clareza, precisão e concisão os fundamentos ou razões jurídicas pelos quais se pretende obter o provimento do recurso (anulação, alteração ou revogação da decisão do Tribunal "a quo").
É que, consoante os casos, o recorrente pode pretender a revogação da decisão impugnada, seja para que o Tribunal "ad quem" profira nova decisão, substituindo-se ao Tribunal recorrido (sistema de substituição), seja para que os autos sejam devolvidos ao Tribunal "a quo" para proferir nova decisão (sistema de cassação). Por outro lado, o recorrente pode pretender a revogação da decisão injusta (afectada por erro de julgamento - "error in iudicando") ou a anulação da decisão afectada por invalidade ("error in procedendo").
As conclusões do recurso podem apresentar-se de forma deficiente, obscura, complexa ou com omissão das especificações consagradas no artº.639, nº.2, do C.P.Civil. As conclusões serão complexas quando não cumpram as exigências de sintetização a que se refere o artº.639, nº.1, do mesmo diploma (prolixidade), ou quando, a par das verdadeiras questões que interferem na decisão do caso, surjam outras sem qualquer interesse (inocuidade). A complexidade ainda poderá decorrer do facto de se transferirem para o segmento que deve integrar as conclusões, argumentos ou referências doutrinárias ou jurisprudenciais que são propícias ao segmento da motivação do recurso (cfr.ac.T.C.A.-2ª.Secção, 10/12/2003, proc.470/03; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.56; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, pág.114 e seg.; Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª. edição, IV Volume, 2011, pág.447 e seg.).
No caso "sub judice", conforme mencionado supra, o Tribunal exarou despacho em que fixou prazo ao recorrente para vir apresentar novas alegações de recurso nas quais deveria sintetizar devidamente as conclusões, porque complexas devido à sua prolixidade. O recorrente não respondeu atempadamente a tal pedido. Assim sendo, não pode tomar-se conhecimento do mesmo recurso, na sua totalidade, dado que o vício de que padeciam as conclusões afecta toda a apelação (cfr.ac.S.T.A.-1ª.Secção, 23/9/2010, rec.845/08; ac.T.C.A.-2ª.Secção, 10/12/2003, proc.470/03).
E recorde-se que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).
Rematando, sem necessidade de mais amplas ponderações, ao abrigo do artº.639, nº.3, do C.P.Civil, o Tribunal decide não tomar conhecimento do presente recurso, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
X
DISPOSITIVO
X
Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em, JULGANDO IMPROCEDENTE O INCIDENTE DE JUSTO IMPEDIMENTO suscitado pelo recorrente no requerimento junto a fls.441 dos autos, NÃO TOMAR CONHECIMENTO DO PRESENTE RECURSO, ao abrigo do artº.639, nº.3, do C.P.Civil.
X
Condena-se o recorrente em custas, mais se fixando em 2 (duas) U.C. o montante da taxa de justiça pelo mesmo devida pelo incidente de justo impedimento (cfr.artº.7 e Tabela II, do R.C.Processuais).
X
Registe.
Notifique.
Após trânsito, ordena-se o desentranhamento e entrega ao recorrente do requerimento junto a fls.449 a 479 dos autos.
X

Lisboa, 29 de Maio de 2014



(Joaquim Condesso - Relator)


(Catarina Almeida e Sousa - 1º. Adjunto)



(Pereira Gameiro - 2º. Adjunto)