Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1069/22.2BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:02/02/2023
Relator:SUSANA BARRETO
Descritores:PENHORA EM BENS DO REVERTIDO
BENEFÍCIO DE EXCUSSÃO PRÉVIA
Sumário:No caso de fundada insuficiência dos bens do devedor originário, a execução pode ser revertida contra o responsável subsidiário, mas este goza do benefício de excussão prévia do património do executado, e por não estar ainda determinado com precisão o montante a pagar, após a reversão, o processo de execução fiscal quanto a ele fica suspenso até que se proceda à completa excussão do património do devedor originário, sem prejuízo de poderem ser requeridas providências cautelares.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: I - Relatório

A Autoridade Tributária e Aduaneira, não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a reclamação apresentada por A… contra atos de penhora e atos de aplicação de valores penhorados realizados pelo Serviço de Finanças de Lisboa - 7, praticados no processo de execução fiscal nº 3239201501351788, dela veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo Sul.

Nas alegações de recurso apresentadas, a Recorrente, formulou as seguintes conclusões:

A. A questão a apreciar e a decidir consiste em aferir da legalidade dos atos de penhora sobre bens pertencentes ao devedor subsidiário, reclamante/recorrido, efetuados nos processos de execução fiscal n.º 3239201501351788 e apenso, após ter sido por si apresentada oposição à execução fiscal.
B. Não pode a Fazenda Pública conformar-se com o doutamente decidido, porquanto considera existir erro de julgamento quanto à matéria de facto e de direito, por errada valoração dos elementos constantes dos autos e consequente erro na aplicação do disposto no n.º 3 do art.º 23.º da LGT e consequente violação dos art.ºs 169.º, n.ºs 1 e 7, do CPTT, e 52.º, n.ºs 1 e 2, da LGT.
C. Entende a Fazenda Pública que o Tribunal a quo fez uma errónea apreciação dos factos relevantes cuja correta apreciação levaria a uma decisão diferente, traduzindo-se a sentença recorrida numa errada interpretação da lei aplicável ao caso em apreço.
D. A lei tributária é clara quanto à atribuição à responsabilidade dos membros dos órgãos sociais prevista no artigo 24.º da Lei Geral Tributária (LGT) de caráter subsidiário em relação às sociedades e entes fiscalmente equiparados originariamente devedores – cfr. o n.º 1 do artigo 24.º da LGT -, como o é ao fazer depender a reversão contra o responsável subsidiário da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários (artigo 23.º, n.º 2 da LGT) e ao atribuir-lhes o benefício da excussão.
E. O benefício da excussão traduz-se no direito do responsável subsidiário de se opor a que a execução dos seus bens se efetue enquanto não forem penhorados e vendidos todos os bens do devedor principal, mas não obsta a que a reversão da execução fiscal contra si possa efetuar-se em momento anterior a essa venda desde que os bens penhoráveis do devedor principal (e eventuais responsáveis solidários) sejam fundadamente insuficientes para o pagamento da dívida exequenda e acrescido. (artigos 23.º n.º 2 da LGT e 153.º n.º 2 do CPPT)
F. A completa excussão dos bens do devedor originário não é necessariamente prévia ao próprio ato de reversão uma vez que a lei prevê que, caso no momento da reversão não seja possível determinar a suficiência dos bens penhorados por não estar definido com precisão o montante a pagar pelo responsável subsidiário, o processo de execução fica suspenso desde o termo do prazo de oposição até à completa excussão do património do executado, sem prejuízo de adoção das medidas cautelares adequadas nos termos da lei (cfr. o n.º 3 do artigo 23.º da LGT).
G. A Lei assegura ao responsável subsidiário o benefício da excussão mediante a suspensão do processo executivo, desde o termo do prazo de oposição até à completa excussão do património do executado, sem prejuízo da possibilidade de adoção das medidas cautelares adequadas nos termos da lei.
H. Concluindo-se pela “fundada insuficiência” de bens penhoráveis do devedor originário, como é o caso em apreço, pode ser decidida a reversão, embora a possibilidade de cobrança da dívida através dos bens do responsável subsidiário esteja dependente da prévia excussão dos bens do devedor originário.
I. Das diligências efetuadas para excutir o património do devedor originário C....Atividades Hoteleiras Lda., não foram encontrados bens suscetíveis de penhora para satisfação dos valores em divida, o que acarretou o término da suspensão presente no n.º 3 do art.º 23.º da LGT atenta a completa excussão do património do executado.
J. Inexiste na lei normativo que estipule uma obrigatoriedade de notificação ao responsável subsidiário da completa excussão do património da sociedade devedora originária que lhe desse a possibilidade de, querendo, após tal factualidade, constituir garantia, ou solicitar a sua dispensa, se tal fosse o caso, apresentando-se essa “hipotética” notificação numa moratória no pagamento das obrigações tributárias (artigo 36.º, n.º 3 da LGT e 85.º, n.º 3 do CPPT), totalmente contrária à lei.
K. Tendo a Autoridade Tributária feito prova e alegado encontrar-se excutido o património da sociedade executada, passa a competir ao responsável subsidiário demonstrar a existência de bens no património da sociedade de que aquela não teve conhecimento, fazendo, assim, a prova da ilegalidade dos atos de penhora. Algo que não logrou fazer, nem sequer, invocar.
L. A suspensão do processo de execução fiscal depende da “primeira palavra” do órgão de execução fiscal, por assentar numa decisão materialmente administrativa (quer quanto à idoneidade e suficiência da garantia, quer quanto à verificação dos pressupostos de dispensa de prestação da mesma), sem prejuízo dessa decisão administrativa poder ser sindicada judicialmente nos termos do artigo 276.º do CPPT.
M. Os casos em que a execução fiscal se pode suspender estão previstos no art.º 169.º do CPPT (cfr. artº.52 da LGT), consubstanciando um deles a hipótese em que o próprio executado oferece uma garantia idónea suscetível de assegurar os créditos do exequente (art.º 199.º do CPPT).
N. Ponderado o disposto nos art.ºs 52.º n.º 1 e 2 da LGT e 183.º n.º1 do CPPT, a execução fiscal pode suspender-se mediante a prestação da dita garantia idónea por parte do executado (ou até de um terceiro com interesse em tal), e assim, o ato tributário que constitui a dívida exequenda vê, assim, a sua eficácia suspensa a partir do momento em que o Estado assegurou (através da garantia) a efetiva cobrança do crédito que se atribui.
O. “In casu”, deve levar-se em consideração o que dispõe o artº. 52º, nºs.1 e 2 da LGT, com a epígrafe “Garantia da cobrança da prestação tributária”:
“1 - A cobrança da prestação tributária suspende-se no processo de execução fiscal em virtude de pagamento em prestações ou reclamação, recurso, impugnação e oposição à execução que tenham por objecto a ilegalidade ou inexigibilidade da dívida exequenda (…);
2 - A suspensão da execução nos termos do número anterior depende da prestação de garantia idónea nos termos das leis tributárias.”
P. Com efeito, a lei é clara ao determinar, no n.º 1 do art.º 169.º do CPPT, os casos em que a execução fiscal pode ser suspensa a requerimento do executado, e aí se afirma que tal apenas é possível quando: i) seja constituída garantia nos termos do artigo 195.º do CPPT (i. e., quando seja constituída hipoteca legal ou penhor); ii) prestada garantia nos termos do artigo 199.º do CPPT; ou iii) quando a penhora garantir a totalidade da quantia exequenda e do acrescido.
Q. A suspensão da execução fiscal pode obstar à penhora se for requerida até 15 dias após a apresentação do meio gracioso ou judicial de defesa (n.º7 do art.º 169.º do CPPT) e se, até ao fim desse prazo, for constituída ou prestada garantia (nos termos dos já mencionados artigo 195.º e 199.º do CPPT) ou, ainda, se nesse prazo for requerida a dispensa da respetiva prestação, nos termos do disposto no artigo 170.º do CPPT.
R. Não tendo o revertido apresentado garantia idónea ou requerido a sua dispensa, no prazo de 15 dias a contar da apresentação da oposição à execução fiscal, e encontrando-se excutido o património da sociedade executada, a Autoridade Tributária procedeu à penhora.
S. Atento o supra exposto, a decisão protagonizada pelo Tribunal a quo errou na interpretação e consequente aplicação do disposto na norma prevista no n.º 3 do art.º 23.º da LGT, do CPPT, com a consequente violação dos art.ºs 169.º, n.ºs 1 e 7, do CPTT, e 52.º, n.ºs 1 e 2, da LGT, devendo serem mantidos no ordenamento jurídico, por conformes ao direito aplicável, todos os atos reclamados consubstanciados em penhoras sobre bens pertencentes ao devedor subsidiário, reclamante/recorrido, efetuados nos processos de execução fiscal n.º 3239201501351788 e apenso.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por acórdão que julgue a reclamação totalmente improcedente.
Porém, V. Exas. decidindo, farão a costumada JUSTIÇA.


Não foram apresentadas contra-alegações.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Os autos foram com vista ao Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Com dispensa de vistos dado o carácter urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.


II – Fundamentação

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, que fixam o objeto do recurso, sendo as de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, na apreciação e valoração da matéria de facto e na aplicação do direito.


II.1- Dos Factos

O Tribunal recorrido considerou como provada a seguinte factualidade:

1. Em 03.12.2015, com base na certidão de dívida n.º 2015/4603243, foi instaurado o processo de execução fiscal (PEF) n.º 3239201501351788, contra a sociedade com a firma “C....Actividades Hoteleiras, Lda.”, contribuinte fiscal n.º509…., para cobrança coerciva de dívida relativa a Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), período de 201509T, no valor de € 5.252,01 (cinco mil, duzentos e cinquenta e dois euros e um cêntimo), com data limite de pagamento voluntário em 02.12.2015. – cfr. certidão de dívida constante do PEF junto aos autos (documento n.º 007443593 do Sitaf);

2. Em 20.06.2018, com base na certidão de dívida n.º 2018/1068363, foi instaurado o processo de execução fiscal n.º 3239201801138227, contra a sociedade com a firma “C....Actividades Hoteleiras, Lda.”, contribuinte fiscal n.º 509…., para cobrança coerciva de dívida relativa a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), ano de 2014, no valor de € 12.946,27 (doze mil, novecentos e quarenta e seis euros e vinte e sete cêntimos), com data limite de pagamento voluntário em 13.06.2018. – cfr. certidão de dívida constante do PEF junto aos autos (documento n.º 007443595 do Sitaf;

3. Em data não concretamente apurada, o PEF identificado em 2) supra foi apensado ao PEF identificado em 1) supra. – cfr. PEF junto aos autos;

4. Em 20.04.2021, no âmbito do PEF n.º 3239201501351788 e apenso (PEF n.º 3239201801138227), foi elaborada informação, com vista à audição prévia em reversão de A…, aqui Reclamante, nos termos e com os fundamentos que, em parte, se transcrevem:
“(…)
IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS
(…)”. – cfr. informação constante do PEF junto aos autos (documento n.º 007443594 do Sitaf);

5. Em 21.04.2021, foi exarado na informação supra o seguinte despacho:
IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS
cfr. informação constante do PEF junto aos autos (documento n.º 007443594 do Sitaf);

6. No dia 14.05.2021, o Reclamante exerceu o direito de audição prévia. – cfr. audição prévia constante do PEF junto aos autos (documento n.º 007443594 do Sitaf);

7. Em 25.05.2021, o Serviço de Finanças de Lisboa 7 elaborou informação com o seguinte conteúdo:

“Por despacho superior de 3 de Maio pp, foi citado o responsável subsidiário acima mencionado, na sequência de que os mesmo tinha sido notificado para que, relativamente aos presentes autos exercesse o direito de audição prévia nos termos do art.° 60° da LGT, não tendo reagido após a notificação ter sido rececionada na morada do cadastro, pelo que se encontrava precludido o referido direito de audição prévia.
No entanto e contrariando aquele pressuposto, foi rececionado em 17 de maio pp, o documento ao qual foi atribuído o n° de entrada 980435 em nome do responsável subsidiário A…, NIF:154…., vindo exercer o direito de audição que é tempestivo, uma vez que a notificação para o efeito foi receciona em 30 de Abril pp, pelo que o prazo de 15 dias encontra-se em conformidade com o estipulado nos normativos do n.° 4 do art.° 23° e art.° 60° da Lei Geral Tributária.
Assim, solicita-se a revogação do despacho superior que deu origem à emissão de citação em reversão e assim proceder à análise do presente direito de audição, com as alegações seguintes:
- o OEF emite a notificação para audição prévia por carta registada a 28/4/2021, tendo sido notificado em 3/5/2021 para em 15 dias exercer esse direito, cujo termino ocorreria em 18/572021, pelo que invoca a tempestividade do ato;
- o OEF reconhece a renúncia à gerência do aqui participante, porem a data da renuncia não é 9/1/2012 mas sim 1/1/2012 e a produção de efeitos é imediata ainda que o registo seja posterior, tanto assim que não assinou em qualquer momento subsequente à renuncia qualquer outro documento;
- o documento a peticionar o pedido de pagamento em prestações do processo 3239201501351788 no valor de 5.335,12€ deveu-se apenas a facilitismo pouco consciente, perante a ausência do administrador a seu pedido, que lhe pediu que "olhasse pelo restaurante", tendo o signatário entendido, na pendência daquela curta ausência que era do interesse da sociedade em formalizar o pedido de pagamento em prestações, iniciado por A…., que tinha sido solicitado via e-mail enviado ao OEF em 2/2/2016, e para o qual o OEF solicitou posteriormente a assinatura do gerente;
- o requerente encarou e assinou corno representante legal, pois embora já não fosse gerente desde 2012 estava a tomar conta, na ausência de A…;
- na verdade, nesses poucos dias mas apenas como sócio, defendeu os interesses da sociedade sem exercer qualquer cargo de gerência;
- o valor do pedido de pagamento em prestações, nada tem a ver com o valor projetado na reversão;
- não existe qualquer outro documento, independentemente da origem, assinado pelo aqui o projetado revertido como gerente da sociedade desde 2012, existindo múltiplas testemunhas de que renunciou á gerência da devedora originária de facto e também de direito desde aquela data;
- não existe informação especifica sobre a divida, desconhece através dos dados da notificação, quais as razões de facto e de direito no origem dessas dividas e quais as liquidações propriamente ditas, assim como o prazo de pagamento voluntário das mesmas;
- é referido na notificação que existe fundada insuficiência de bens, não enumerando os bens da devedora originária que existem nem ensaia quantificar o seu valor, violando o final do art° 23, n° 2 da LGT, sem permitir o beneficio da excussão prévia, pelo que requer a nulidade da notificação para audição prévia em reversão, pelos motivos expostos.
Analisando o alegado verifica-se que a petição é tempestiva.
A cessação de funções do responsável subsidiário A…, encontra-se registada pela AP.2/20171019, pelas 15h:42m:04s, em que renuncia ao cargo em 9/1/2012 e não em 1/1/2012, como é alegado, sendo que o registo só produziu efeitos a partir de 19/10/2017, pelo que será esta a data a considerar para efeitos de renúncia.
A subscrição do plano de pagamento em prestações que alega ter sido por facilitismo, incorre na enfermidade de ilegitimidade na prática de atos, uma vez que a ser considerada a data de cessação de 1/1/2012, não estava legitimado para o efeito, pois teria que apresentar procuração para tal.
Consideram-se provas de gerência de facto, a subscrição do pedido de pagamento em prestações efetuado em 16/2/2016, assim como da proposta de contrato de serviço telefónico móvel e compromisso de permanência na rede com a entidade Vodafone Portugal em 18/12/2012.
Os processos executivos da responsabilidade de A…, nomeadamente o PEF 3239201501351788 e o PEF 3239201801138227, atendendo ao facto da data de renuncia ao cargo, referem-se a divida de IVA do 201509T, e IRC de 2014 no valor de 14.410,92 (ao qual acrescem os respetivos juros de mora e custas processuais), cujo prazo voluntário de pagamento era 2/12/2015 e 13/6/2018, respetivamente.
Após consulta ao Sistema Informático de Penhoras Electrónicas (SIPE), verifica-se a insuficiência de bens do devedor originário (artigos 23°/1 a 3 da LGT e 153°1/2/b do CPPT), decorrente do resultado de pedido de penhoras efetuadas por este órgão de execução fiscal, sobre os potenciais bens conhecidos ao devedor, não sendo conhecidos outros bens penhoráveis, nomeadamente bens móveis ou imóveis sujeitos a registo.
Constata-se que a reversão foi efetuada ao abrigo da alínea b) do n° 1 do artigo 24° da LGT, «Os administradores, diretores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entidades fiscalmente equiparados, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da divida quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo» e não ao abrigo da alínea a) do n° 1 do artigo 24° da LGT.
Nos termos do artigo 24° da Lei Geral Tributária os gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si, pelas dividas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercicio do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa coletiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação e pelas dividas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.
Assim, e sem prejuizo do principio da excussão prévia relativamente aos bens do devedor originário, penso ser pertinente considerar a possível reversão dos presentes autos contra o responsável subsidiário A...., NIF 1...., refente a divida de IVA
cio 201509T, e IRC de 2014 no valor de 14.410,92 €, nos termos do art° 23° da LGT conjugado com o art° 159° do CPPT.
Porém, superiormente melhor será decidido.”. – cfr. informação constante do PEF junto aos autos (documento n.º 007443596 do Sitaf;

8. Em 26.05.2021, na informação aludida supra, a Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 7 exarou o seguinte despacho:

“Vista a informação que antecede, com a qual concordo, verifica-se que em sede direito de audição não foram trazidos novos elementos ao processo que permitam alterar o projeto de reversão.
O chamamento à execução dos responsáveis subsidiários depende da verificação de algumas circunstâncias tal como se encontra contemplado no art.° 24 da LGT.
São pressupostos da responsabilidade subsidiaria, os factos previstos nas alíneas a) e b) do n° 1 do art.° 24° da LGT, ocorrendo a responsabilidade prevista na al. a) quando, por culpa das pessoas em funções de administração ou gestão, o património do devedor se tornou insuficiente para o pagamento da divida tributária.
Mas a prova deste pressuposto é da responsabilidade da AT.
No caso presente a reversão foi efetuada ao abrigo da al. b) do citado art.° 24
O requerente alega em resumo, falta de fundamentação do projeto de reversão e não comprovação de insuficiência de bens da devedora originária.
Tal como consta da informação supra verifica-se que na notificação enviada constam os fundamentos para a reversão efetuada pelo que não colhem os argumentos aduzidos.
No caso Sub Júdice, constata-se que não é posto em causa a gerência de facto e do direito nos períodos em causa, tanto mais que o requerente à data das dívidas, surge na certidão permanente e no sistema informático da AT como gerente/administrador, estando os sujeitos passivos obrigados a declarar, no prazo de 15 dias, as alterações que ocorram ma administração das sociedades o que não se verificou na situação em análise.
Assim em relação à gerência de direito, cumpre-se com o estabelecido no n° 1 do art.° 24 da Lei Geral Tributária pelo facto do requerente constar como gerente, requisito essencial para prosseguirem os autos pelo instituto de reversão contra o requerente, com referência aos processos indicados na parte final da informação prestada, para onde remeto o meu despacho.
Notifique-se.” – cfr. informação constante do PEF junto aos autos (documento n.º 007443596 do Sitaf;

9. Em 27.05.2021, foi emitido ofício de “CITAÇÃO (Reversão)”, em nome do Reclamante, na qualidade de revertido, para cobrança de dívida exequenda no valor de € 14.410,92 (catorze mil, quatrocentos e dez euros e noventa e dois cêntimos), dele constando quanto aos fundamentos da reversão, o seguinte:

“Inexistência ou insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e responsáveis solidários, sem prejuízo do beneficio da excussão (art.º 23º/ n.º 2 da LGT):
Dos administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida. quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo [art. 24º/n.º 1/b) LGT].”. – cfr. citação constante do PEF junto aos autos (documentos n.º 007443598 e 007443599 do Sitaf); documento 5 com a enumeração n.º 007486081 do Sitaf;

10. Em 30.06.2021, o aqui Reclamante deduziu Oposição à execução fiscal, que corre termos neste Tribunal Tributário de Lisboa sob o n.º 1537/21.3BELRS. – cfr. facto não controvertido; informação datada de 13.07.2021, constante do PEF junto aos autos (documento n.º 007443599 do Sitaf); consulta Sitaf;

11. Em 15.10.2021, no âmbito dos presentes processos de execução, foi emitida, em nome do Reclamante, ordem de penhora de saldos bancários e valores mobiliários, com o n.º 323920210000051533, até ao montante de € 1.466,40, endereçada ao Novo Banco, S.A. – cfr. notificação junta como documento 7 (doc. n.º 007486083 do Sitaf);

12. Em 15.11.2021, o Reclamante apresentou requerimento junto do órgão de execução a solicitar a suspensão da execução, em virtude da dedução da Oposição à execução fiscal. – cfr. Documento 4 junto à p.i.(documento n.º 007486540 do Sitaf);

13. Em 24.01.2022, foi efetuada, a coberto da ordem de penhora identificada em 11) supra, a penhora de valores mobiliários e contas bancárias, no valor de € 1.207,94. – cfr. notificação junta como documento 8 (documento n.º 007486084 do Sitaf); documento 6 junto pelo Oponente (documento n.º 007486542 do Sitaf)

14. Em 28.01.2022, foi emitida notificação em nome do Reclamante da penhora identificada em 13) supra. – cfr. notificação junta como documento 8 (documento n.º 007486084 do Sitaf); documento 6 junto pelo Oponente (documento n.º 007486542 do Sitaf)

15. Em 20.04.2022, no âmbito dos presentes processos de execução, foi emitida ordem de penhora de veículo automóvel (penhora de móveis sujeita a registo), com o n.º 323920220000049897, relativamente ao “Veiculo da marca MERCEDES-BENZ Cilindrada: 1461cc Matrícula XX-XX-XX Modelo: 2456 de 2015, VALOR ATRIBUÍDO: 16.320,23.” – cfr. notificação junta como documento 12 (doc. n.º 007486088 do Sitaf);

16. Em 07.05.2022, foi emitida em nome do Reclamante, notificação de penhora de veículo automóvel e nomeação de fiel depositário, efetuada a coberto da ordem de penhora identificada em 15) supra, com o valor de € 5.856,91. – cfr. notificação junta como documento 13 (documento n.º 007486089 do Sitaf); documento 7 junto pelo Oponente (documento n.º 007486543 do Sitaf);

17. Em 20.04.2022, no âmbito dos presentes processos de execução, foi emitida, em nome do Reclamante, ordem de penhora de saldos bancários e valores mobiliários n.º 323920220000049889, até ao montante de € 16,320.23, endereçada à Caixa de C. A. M. de C. - C. de Responsabilidade Limitada. – cfr. notificação junta como documento 9 (doc. n.º 007486085 do Sitaf);

18. Em 22.04.2022, foi emitida notificação, em nome do Reclamante, da penhora de valores mobiliários e contas bancárias, efetuada em 21.04.2022, no valor de € 16.320,23, a coberto da ordem de penhora identificada em 17) supra. – cfr. notificação junta como documento 10 (documento n.º 007486086 do Sitaf);

19. Em 19.05.2022, foi emitida em nome do Reclamante, notificação de constituição de penhor do direito de crédito no valor de € 16.320,23. – cfr. notificação junta como documento 11 (documento n.º 007486087 do Sitaf); documento 3 junto pelo Oponente (documento n.º 007486539 do Sitaf);

20. Em 20.04.2022, foi emitida, em nome do Reclamante, ordem de penhora de vencimentos e abonos n.º 323920220000049862, dirigida à entidade “S…, Restauração Unipessoal Lda.”, no valor de € 17.528,17. – cfr. documento 8 junto pelo Oponente (documento n.º 007486544 do Sitaf);

21. No âmbito dos PEF n.º 3239201501351788 e apenso (PEF n.º 3239201801138227), não foi prestada garantia pelo Reclamante. – cfr. facto não controvertido; informação prestada pelo OEF junta como documento n.º 007443600 do Sitaf;

22. Em 26.05.2022, através de mensagem de correio eletrónico, o Reclamante deduziu a presente Reclamação. – cfr. data da mensagem de correio eletrónico que antecede a p.i.;

23. A Oposição à execução fiscal aludida em 11) supra encontra-se, à presente data, pendente no Tribunal Tributário. – cfr. consulta Sitaf;


Quanto a factos não provados, na sentença exarou-se o seguinte:

Não se provaram quaisquer outros factos alegados que, passíveis de afetar a decisão de mérito, em face das várias possíveis soluções de direito, importe registar como não provados.


E quanto à Motivação da Decisão de Facto, consignou-se:

O Tribunal formou a sua convicção quanto aos factos provados na análise crítica dos documentos juntos com a petição inicial e dos documentos constantes do PEF junto aos autos, assim como, dos documentos remetidos por ambas as partes na sequência do despacho de 08.09.2022, perante a constatação de ilegibilidade de grande parte da prova documental constante dos autos. Os enunciados documentos, atenta a sua origem e proveniência, associada à circunstância de não terem sido impugnados, merecem a total credibilidade do Tribunal, tudo tal como indicado por referência a cada concreto ponto da matéria de facto.
Concretize-se que, quanto aos factos enunciados em 10) e 23) do probatório, a convicção do Tribunal sustentou-se, por um lado, no acordo das partes, na informação oficial prestada pelo órgão de execução fiscal que corrobora aquela factualidade, assim como, resultou de consulta ao Sitaf efetuada na presente data.
A decisão sobre o facto 21) do probatório baseou-se na posição assumida pelas partes em juízo, comprovada pela informação oficial prestada pelo órgão de execução fiscal, nos termos do artigo 277º do CPPT.
De resto, o presente dissídio prende-se com questão de direito e não quanto à factualidade relevante, porquanto, quanto a esta inexiste discordância entre as partes.
Foi a análise crítica de toda a prova enunciada que, em conjugação com as regras da experiência comum, sedimentou a convicção do Tribunal – cfr. artigos 74º, 76º, n.º 1, ambos, da Lei Geral Tributária (doravante, LGT) e 362º e seguintes do Código Civil (doravante, CCiv).


Por se entender relevante à decisão a proferir, na medida em que documentalmente demonstrado, ao abrigo do preceituado no artigo 662.º, nº 1, do CPC, ex vi artigo 281.º do CPPT, adita-se o seguinte:

24. É o seguinte o teor do requerimento apresentado pelo Reclamante e ora Recorrido referido no ponto 12 dos factos provados:
IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS

II.2 Do Direito

O Reclamante e ora Recorrido, tendo tido conhecimento das penhoras ordenadas no âmbito do processo de execução fiscal (PEF) nº 3239201501351788 Serviço de Finanças de Lisboa – 7 e dos atos de aplicação dos valores penhorados, reclamou dos mesmos, alegando em síntese: (i) a inadmissibilidade da penhora em bens do revertido face à suspensão do processo de execução fiscal desde o termo do prazo de oposição até à completa excussão do património da sociedade devedora originária; (ii) ilegalidade do ato de aplicação dos valores penhorados em pagamento da dívida exequenda; (iii) e ainda, inadmissibilidade da extensão da penhora por ter sido realizada em valor muito superior ao da dívida e acrescido.

A Recorrente não se conforma com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que deferiu a reclamação da decisão do órgão de execução fiscal e ordenou o levantamento das penhoras ordenadas no âmbito do processo de execução fiscal (PEF) nº 3239201501351788 Serviço de Finanças de Lisboa – 7 e anulação de todos os atos a elas subsequentes.

Defende a Recorrente, em síntese, que a sentença recorrida errou na apreciação e valoração da matéria de facto e na aplicação do direito, ao não atender ter já ocorrido a completa excussão do património da sociedade devedora originária.

Vejamos:

Como resulta da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, e não é facto controvertido, os processos de execução fiscal inicialmente instaurados contra a empresa “C....Atividades Hoteleiras, Lda.”, foram revertidos contra o Reclamante e ora Recorrido, na qualidade de responsável subsidiário.

Nos termos do nº 2 do artigo 153º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), o chamamento à execução dos responsáveis subsidiários depende da verificação de qualquer uma das seguintes circunstâncias: (a) inexistência de bens penhoráveis do devedor; (b) fundada insuficiência, de acordo com os elementos constantes do auto de penhora e outros de que o órgão da execução fiscal disponha, do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido.

Diz o artigo 23º da Lei Geral Tributária:
Artigo 23.º
Responsabilidade tributária subsidiária
1 - A responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal.
2 - A reversão contra o responsável subsidiário depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão.
3 - Caso, no momento da reversão, não seja possível determinar a suficiência dos bens penhorados por não estar definido com precisão o montante a pagar pelo responsável subsidiário, o processo de execução fiscal fica suspenso desde o termo do prazo de oposição até à completa excussão do património do executado, sem prejuízo da possibilidade de adopção das medidas cautelares adequadas nos termos da lei.
4 - A reversão, mesmo nos casos de presunção legal de culpa, é precedida de audição do responsável subsidiário nos termos da presente lei e da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação.
5 - O responsável subsidiário fica isento de custas e de juros de mora liquidados no processo de execução fiscal se, citado para cumprir a dívida constante do título executivo, efectuar o respectivo pagamento no prazo de oposição.
6 - O disposto no número anterior não prejudica a manutenção da obrigação do devedor principal ou do responsável solidário de pagarem os juros de mora e as custas, no caso de lhe virem a ser encontrados bens.
7 - O dever de reversão previsto no n.º 3 deste artigo é extensível às situações em que seja solicitada a avocação de processos referida no n.º 2 do artigo 181.º do CPPT, só se procedendo ao envio dos mesmos a tribunal após despacho do órgão da execução fiscal, sem prejuízo da adopção das medidas cautelares aplicáveis.

Da conjugação deste artigo 153/2 CPPT, com os nº 2 e 3 do artigo 23º da LGT, resulta que no primeiro caso, de verificação da inexistência de bens do devedor originário, os bens do revertido passam a responder de imediato pela dívida tributária, sem prejuízo do exercício dos direitos que cabem ao executado, nos termos da lei, nomeadamente de deduzir oposição e solicitar a atribuição de efeito suspensivo, nomeadamente através da prestação de garantia idónea ou requerer a sua dispensa.

Na segunda hipótese, a execução é revertida contra o responsável subsidiário, mas este goza do benefício de excussão prévia do património do executado, e por não estar ainda determinado com precisão o montante a pagar, após a reversão, o processo de execução fiscal quanto a ele fica suspenso até que se proceda à completa excussão do património do devedor originário, sem prejuízo de poderem ser requeridas providências cautelares.

Feito este breve enquadramento legal, vejamos:

Defende o Reclamante e ora Recorrido que a reversão foi feita no quadro da insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e que os atos de penhora são ilegais por gozar do benefício de excussão prévia do património do executado originário.

E, a sentença recorrida deu-lhe razão.

A formulação utilizada no despacho de reversão notificado ao Revertido, transcrito na alínea 9) dos factos provados ao referir “Inexistência ou insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão (art.º 23º/ n.º 2 da LGT), é ambígua e nada esclarece. Todavia, lida a informação que o antecedeu e o despacho que a acolheu [cf. alíneas 7) e 8) dos factos provados], permite concluir-se que a reversão foi feita pressupondo a insuficiência dos bens penhoráveis do devedor originário. E assim também se concluiu a sentença recorrida.

Nas conclusões de recurso, a Recorrente não põe em causa que no caso em apreço a reversão foi feita no pressuposto da fundada insuficiência dos bens da devedora originária [cf. conclusão H) das alegações de recurso]

Neste caso de fundada insuficiência do património do devedor e como vimos supra, pode, pois, proceder-se à reversão contra o responsável subsidiário, que goza do benefício de excussão prévia desse património, ficando até lá o processo de execução fiscal suspenso em relação ao revertido. Tendo ficado a constar da já citada informação transcrita no ponto 7) dos factos provados:
(…) Após consulta ao Sistema Informático de Penhoras Electrónicas (SIPE), verifica-se a insuficiência de bens do devedor originário (artigos 23°/1 a 3 da LGT e 153°1/2/b do CPPT), decorrente do resultado de pedido de penhoras efetuadas por este órgão de execução fiscal, sobre os potenciais bens conhecidos ao devedor, não sendo conhecidos outros bens penhoráveis, nomeadamente bens móveis ou imóveis sujeitos a registo.

Alega sim a ora Recorrente o erro de julgamento por se encontrar já excutido o património da executada devedora originária, pugnando pela legalidade dos atos de penhora reclamados. Alegando ainda não ter que notificar o responsável subsidiário da completa excussão do património da sociedade [cf. conclusão J) das alegações de recurso].

No entanto não esclarece por quanto foram vendidos os bens e em que dívida ou dívidas foi aplicado o produto da venda, se nos processos de execução fiscal revertidas contra o responsável subsidiário ou em outros ou qual o montante preciso e exato cujo pagamento lhe está a ser exigido.

Todavia, no caso em apreço e tendo o responsável subsidiário através de requerimento informado ter deduzido oposição e requerido a atribuição de efeito suspensivo nos termos do artigo 23/3 da LGT, a tal requerimento deveria ter sido dada resposta.

Com efeito, tendo a reversão operado no quadro da insuficiência patrimonial da devedora originária, como vimos, o responsável subsidiário não só não foi informado do valor da garantia a prestar para suspensão da execução fiscal, como deveria ter sido quantificado o valor dos outros bens penhorados, para se poder aferir do quantum daquela insuficiência. Sem estes elementos não é possível sindicar qual a extensão da responsabilidade do devedor subsidiário, por não estar ainda definido, com precisão o montante a pagar por este.1

Seria assim com a resposta ao requerimento do responsável subsidiário que ficaríamos a saber a extensão da insuficiência do património da devedora originária ou de ter já ocorrido a completa excussão do património e insiste-se, qual o montante em concreto pelo qual responde.

Sem estes elementos estarem fixados, a execução não pode prosseguir contra o património do revertido, isto naturalmente sem prejuízo de poderem ser requeridas medidas cautelares.

Em face do exposto improcede o recurso.


Sumário/Conclusões:

No caso de fundada insuficiência dos bens do devedor originário, a execução pode ser revertida contra o responsável subsidiário, mas este goza do benefício de excussão prévia do património do executado, e por não estar ainda determinado com precisão o montante a pagar, após a reversão, o processo de execução fiscal quanto a ele fica suspenso até que se proceda à completa excussão do património do devedor originário, sem prejuízo de poderem ser requeridas providências cautelares.


III - DECISÃO

Nos termos expostos, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e, com a presente fundamentação, confirmar a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente, que decaiu

Lisboa, 2 de fevereiro de 2023

Susana Barreto

Tânia Meireles da Cunha

Jorge Cortês


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(1) CAMPOS Diogo Leite de, RODRIGUES Benjamim da Silva e SOUSA Jorge Lopes de, LEI GERAL TRIBUTÁRIA: Anotada e comentada, Editora Encontro da Escrita, 4ª Ed., 2012, pág. 223.