Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:553/23.5 BEALM
Secção:CT
Data do Acordão:02/15/2024
Relator:ISABEL FERNANDES
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
SEGURANÇA SOCIAL
PRESCRIÇÃO
CITAÇÃO.
Sumário:I – Não logrando a Recorrente infirmar, em sede de recurso, a conclusão da sentença recorrida de que não se provou que tenha ocorrido a citação da Recorrida, nada há que alterar ao decidido, nomeadamente quanto ao modo de contagem do prazo de prescrição.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção de execução fiscal e de recursos contra-ordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul

I – RELATÓRIO

A…, nos autos melhor identificada, deduziu reclamação, ao abrigo do artigo 276º e seguintes do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), contra o despacho da Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Setúbal, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. («IGFSS, I.P.»), de 16 de junho de 2023, que indeferiu o pedido de declaração de prescrição das dívidas exequendas, considerando não prescritas as dívidas de contribuições e cotizações referentes aos processos de execução fiscal («PEF´s») n.ºs 1501200601169009 e apensos (1501200601300873, 1501200601300881, 1501200701008390, 1501200701008404, 1501201000140368, 1501201000140384), e não se pronunciando sobre a dívida referente ao PEF n.º 1501201100360414, por se encontrar suspenso.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, por decisão de 30 de novembro de 2023, julgou a reclamação parcialmente procedente e, em consequência, anulou a decisão reclamada na parte respeitante às dívidas exequendas em cobrança coerciva nos PEF´s n.ºs 1501200601169009, 1501200601300873, 1501200601300881, 1501200701008390, 1501200701008404, 1501201000140384, 1501201100360414, com as demais consequências legais.

Não concordando com a decisão, o Recorrente (IGFSS, IP), interpôs recurso da mesma, tendo nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões:

«1 - A Recorrida, foi efetivamente citada, para os PEF's 1501201000140368 e 1501201000140384, tendo a respetiva carta de citação sido rececionada a 2010-03-30.

2 - É jurisprudência uniforme que tendo ocorrido a citação, não há lugar a prescrição. A citação interrompe a prescrição com caráter duradouro, nos termos do nº 1 do art.s 327º do Código Civil.

3 - O PEF 1501201000140384 teve a mesma data de citação que o PEF 1501201000140368, tendo o Tribunal declarado erroneamente que apenas este não se encontrava prescrito.

Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas., doutamente suprirão, concedendo provimento ao recurso apresentado pelo Recorrente e, em consequência, ser procedente a dívida da devedora originária, aqui ora Recorrida.»


*

A Recorrida, A… apresentou contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões:

«1. O presente recurso é legítimo e inadmissível porquanto não estão preenchidos os dois requisitos gerais da admissibilidade dos recursos (ser ultrapassado com o valor do recurso o valor da alçada do Tribunal a quo, e a sucumbência) – o que gera uma excepção dilatória que deverá conduzir à rejeição e improcedência do presente recurso (576.º n.º 2 e 629.º n.º 1 do CPC e 280.º n.º 2 do CPPT).

2. Sendo o valor do recurso de 2.460,63 euros – pois só este valor é impugnado – não chega ao valor da alçada da primeira instância (5000 euros), nem ao da sucumbência de metade do valor da alçada (2500 euros) – nos termos legais e judiciais acima referidos e citados.

3. Por outro lado, o presente recurso deve ser julgado como materialmente improcedente, pois se o fundamento do recurso é considerar que a alegada citação de Março de 2010 abrangia o PEF n.º 1501201000140384, não se considerando prescrita a sua dívida.

4. Atenta a documentação fornecida aos autos pelo Recorrente, não podia a douta sentença recorrida ter decidido de outra maneira senão considerar que um documento que não contém todos os requisitos legalmente exigíveis para que valha como citação, atenta a função desta, não pode considerar-se como válida e/ou eficaz (190.º n.º 1 e 2 do CPPT).

5. Não constando dos documentos juntos aos autos pelo Recorrente nenhuma informação sobre os concretos PEF apensos ao PEF n.º 1501201000140368 - não se discrimina qual ou quais o número de apensos, nem o(s) seu(s) número(s) de PEF– bem como que não se discrimina a natureza e proveniência das dívidas – não cumprindo assim todos os requisitos exigidos por lei quanto à citação – pelo que seria sempre nula por esta parte.

6. Além de que, não facultando todos os elementos exigidos por lei à Contribuinte, veda-lhe o acesso a toda a informação necessária a uma cabal defesa, impossibilitando-a.

7. Pelo que, não cumprindo o Recorrente todas as exigências legais quanto à informação a citar aos Contribuintes, não poderá legitimamente vir alegar que a informação era suficiente e que permitia à Recorrida saber que existia o PEF n.º 1501201000140384 (absolutamente oculto na alegada citação), bem como saber qual o montante, a natureza e a proveniência (incluindo as datas de surgimento dos factos tributários) das dívidas.

8. Não existindo nos autos qualquer informação que permitisse à Recorrida conhecer a existência do PEF n.º 1501201000140384, nem do montante, origem e natureza das dívidas, pelo que não se pode considerar citada dos mesmos.

9. Forçoso se torna concluir, como se faz na douta sentença recorrida, que “dos documentos juntos aos autos não constam quaisquer elementos que permitam extrair a conclusão de que esses ofícios de citação foram remetidos à Reclamante e por esta recebidos nas datas indicadas, sendo que nenhum outro esclarecimento foi prestado.".

10. Não se podendo considerar como tendo sido validamente citada, a alegada e hipotética citação não produziu os seus efeitos relativamente à Recorrida, nomeadamente de interrupção da prescrição das dividas objecto do PEF n.º 1501201000140384 – que estão assim prescritas, como bem decidiu a douta sentença.

Nestes termos e nos melhores de Direito, devem as presentes Contra-alegações de Recurso ser admitidas e consideradas procedentes por provadas, requerendo-se consequentemente a V. Exa. que sejam:

i) reconhecida e declarada as ilegitimidade e inadmissibilidade do presente recurso, considerando que não estão verificados os requisitos legais de ser ultrapassado o valor da alçada do Tribunal a quo com o valor do recurso, e a sucumbência – conforme normas e jurisprudência citadas;

ii) subsidiariamente, reconhecida e declarada a improcedência material do recurso, considerando que nenhuma informação existe nos autos que permita identificar o PEF n.º 1501201000140384, nem a natureza, proveniência e montante da divida seu objecto – conforme argumentação acima expendida com base nas normas citadas;

iii) devendo ainda ser mantida a douta Sentença recorrida, considerando que a Recorrida não foi citada do PEF n.º 1501201000140384 nem da divida seu objecto;

E devendo ser declarado que não tendo existiu interrupção do prazo prescricional da divida objecto do PEF n.º 1501201000140384, e estando assim prescrita a mesma e as dividas conexas.»


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A Exmª. Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, devidamente notificada para o efeito, emitiu o seu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão.

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II – FUNDAMENTAÇÃO

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:

«Com relevo para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos:

A) Em 15.3.2006, o IGFSS, I.P. instaurou contra a Reclamante o PEF n.º 1501200601169009 para cobrança coerciva de contribuições, referentes ao período de abril de 2003 a outubro de 2005, melhor discriminadas no documento denominado «NOTIFICAÇÃO DE VALORES EM DÍVIDA» com o seguinte teor:



(cf. Autuação a fls. 295 dos autos, «Notificação de Valores em Dívida» de fls. 239 a 245 dos autos e «Histórico» de fls. 175 a 178 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidos);

B) Em 20.9.2006, o IGFSS, I.P. instaurou contra a Reclamante o PEF n.º 1501200601300873, para cobrança coerciva de cotizações, referentes ao período de dezembro de 2005 a junho de 2006, melhor discriminadas no documento denominado


«NOTIFICAÇÃO DE VALORES EM DÍVIDA» com o seguinte teor:

(cf. «Notificação de Valores em Dívida» de fls. 239 a 245 dos autos, «Histórico» de fls. 181 a 184 dos autos e documento a fls. 615 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidos);


C) Em 20.9.2006, o IGFSS, I.P. instaurou contra a Reclamante o PEF n.º 1501200601300881, para cobrança coerciva de contribuições, referentes ao período de dezembro de 2005 a junho de 2006, melhor discriminadas no documento denominado «NOTIFICAÇÃO DE VALORES EM DÍVIDA» com o seguinte teor:

(cf. «Notificação de Valores em Dívida» de fls. 239 a 245 dos autos e documento a fls. 615 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidos);

D) Em 5.3.2007, por requerimento dirigido à Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Setúbal do IGFSS, I.P., a Reclamante requereu o pagamento em seis prestações mensais da dívida em cobrança coerciva no PEF n.º 1501200601300873, a que se refere a alínea B) supra, e o pagamento em treze prestações mensais da dívida em cobrança coerciva no PEF n.º 1501200601300881, a que se refere a alínea C) supra, com isenção de prestação de garantia (cf. documento a fls. 185, constando, igualmente, a fls. 343 e 631 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido);

E) Em 20.3.2007, por despacho da Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Setúbal do IGFSS, I.P., foi deferido o plano de pagamentos referido na alínea anterior, com início em 1.4.2007 (cf. despacho a fls. 345 dos autos e «Notificação Pagamento em Prestações» a fls. 347 e 349 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidos);


F) Em 5.4.2007, o IGFSS, I.P. instaurou contra a Reclamante o PEF n.º 1501200701008390, para cobrança coerciva de cotizações, referentes ao período de novembro de 2005 a dezembro de 2006, melhor discriminadas no documento denominado «NOTIFICAÇÃO DE VALORES EM DÍVIDA» com o seguinte teor:

(cf. «Notificação de Valores em Dívida» de fls. 239 a 245 dos autos, «Histórico» de fls. 187 a 190 dos autos e documento a fls. 615 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidos);


G) Em 5.4.2007, o IGFSS, I.P. instaurou contra a Reclamante o PEF n.º 1501200701008404, para cobrança coerciva de contribuições, referentes ao período de novembro de 2005 a dezembro de 2006, melhor discriminadas no documento denominado «NOTIFICAÇÃO DE VALORES EM DÍVIDA» com o seguinte teor:

(cf. «Notificação de Valores em Dívida» de fls. 239 a 245 dos autos e documento a fls. 615 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidos);

H) Em 18.5.2007, por requerimento dirigido à Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Setúbal do IGFSS, I.P., a Reclamante requereu o pagamento em doze prestações mensais da dívida em cobrança coerciva no PEF n.º 1501200701008390, a que se refere a alínea F) supra, e o pagamento em trinta e seis prestações mensais da dívida em cobrança coerciva no PEF n.º 1501200701008404, a que se refere a alínea G) supra, com isenção de prestação de garantia (cf. documento a fls. 191, constando, igualmente, de fls. 351 e 637 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido);

I) Em 5.6.2007, por despacho da Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Setúbal do IGFSS, I.P. foi deferido o plano de pagamentos referido na alínea anterior, respetivamente, em sete e dezasseis prestações mensais, com início em 1.7.2007 (cf. despacho a fls. 193, constando, igualmente, de fls. 353 e 639 dos autos e «Notificação Pagamento em Prestações» a fls. 355 e 357 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidos);

J) Em 8.6.2007, foi interrompido o plano prestacional a que se refere a alínea E) supra, por incumprimento (facto não controvertido, que se extrai do «Histórico» de fls. 181 a 184, constando, igualmente, de fls. 627 a 630 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido);

K) Em 30.9.2007, foi interrompido o plano prestacional a que se refere a alínea I) supra, por incumprimento (facto não controvertido, que se extrai do «Histórico» de fls. 187 a 190 dos autos, constando, igualmente, de fls. 633 a 636 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido);

L) Em 16.3.2010, o IGFSS, I.P. instaurou contra a Reclamante o PEF n.º 1501201000140368, para cobrança coerciva de cotizações, referentes ao período de janeiro a novembro de 2007, melhor discriminadas no documento denominado «NOTIFICAÇÃO DE VALORES EM DÍVIDA» com o seguinte teor:

(cf. «Notificação de Valores em Dívida» de fls. 239 a 245 dos autos, «Histórico» de fls. 195 a 198 dos autos e documento a fls. 615 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidos);

M) Em 16.3.2010, o IGFSS, I.P. instaurou contra a Reclamante o PEF n.º 1501201000140384, para cobrança coerciva de contribuições, referentes ao período de janeiro a novembro de 2007, melhor discriminadas no documento denominado «NOTIFICAÇÃO DE VALORES EM DÍVIDA» com o seguinte teor:



(cf. «Notificação de Valores em Dívida» de fls. 239 a 245 dos autos e documento a fls. 615 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidos);

N) Em 23.3.2010, no âmbito do PEF n.º 1501201000140368, a Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Setúbal do IGFSS, I.P. emitiu ofício denominado «CITAÇÃO», dirigido à Reclamante, de cujo teor se extrai:



(cf. ofício a fls. 375 e 376 dos autos, que se dá por integralmente reproduzida);

O) O ofício a que se refere a alínea anterior foi remetido à Reclamante, por correio postal registado sob o n.º RP522258435PT, tendo sido rececionado em 30.3.2010 (cf. aviso de receção a fls. 377 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido);

P) Em 21.4.2010, o PEF n.º 1501200601300873 foi apensado ao PEF n.º 1501200601169009 (facto não controvertido, que se extrai do «Histórico» a fls. 628 dos autos);

Q) Em 21.4.2010, o PEF n.º 1501200701008390 foi apensado ao PEF n.º 1501200601169009 (facto não controvertido, que se extrai do «Histórico» a fls. 634 dos autos);

R) Em 26.5.2011, o IGFSS, I.P. instaurou contra a Reclamante o PEF n.º 1501201100360414, para cobrança coerciva de contribuições, referentes ao período de maio de 2006 a dezembro de 2007, melhor discriminadas no documento denominado «NOTIFICAÇÃO DE VALORES EM DÍVIDA» com o seguinte teor:



(cf. «Notificação de Valores em Dívida» a fls. 201 e 202 dos autos, «Histórico» a fls. 649 e 650 dos autos e documento a fls. 615 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidos);

S) Em 1.5.2015, o PEF n.º 1501201000140368 foi apensado ao PEF n.º 1501200601169009 (facto não controvertido, que se extrai do «Histórico» a fls. 643 dos autos);

T) Em 23.12.2019, o IGFSS, I.P. instaurou contra a Reclamante o PEF n.º 1501201900526045, para cobrança coerciva de dívida referente ao rendimento social de inserção, relativo aos meses de setembro de 2018 e junho de 2019, melhor discriminadas no documento denominado «NOTIFICAÇÃO DE VALORES EM DÍVIDA» com o seguinte teor:



(cf. «Notificação de Valores em Dívida» a fls. 251 dos autos, «Histórico» de fls. 211 a 212 dos autos e documento a fls. 615 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidos);

U) Em 28.4.2020, o IGFSS, I.P. instaurou contra a Reclamante o PEF n.º 1501202000154512, para cobrança coerciva de dívida referente ao rendimento social de inserção, relativo ao mês de novembro de 2019, melhor discriminada no documento denominado «NOTIFICAÇÃO DE VALORES EM DÍVIDA» com o seguinte teor:


(cf. «Notificação de Valores em Dívida» a fls. 251 dos autos, «Histórico» de fls. 215 a 216 dos autos e documento a fls. 615 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidos);

V) Em 24.8.2020, o PEF n.º 1501201000140368 foi «declarado em falhas» (cf. «Histórico» de fls. 195 a 198 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido);

W) Em 25.8.2020, o PEF n.º 1501202000154512 foi apensado ao PEF n.º 1501201900526045 (cf. «Histórico» a fls. 659 e 660 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido);

X) Em datas não concretamente apuradas, os PEF´s n.ºs, 1501200601300881, 1501200701008404, 1501201000140384 foram apensados ao PEF n.º 1501200601169009 (facto não controvertido, que se extrai do teor da Informação de fls. 3 e 4 dos autos);

Y) Em 6.1.2022, a Equipa de Gestão de Contribuições dirigiu à Secção de Processo Executivo de Setúbal do IGFSS, I.P. «e-mail», com o assunto «Suspensão de PEF NISS 1… – NIF 1…», de cujo teor se extrai:

«Boa tarde,

Informa-se que a TI em assunto está a regularizar o PEF 1501201100360414 através de dedução na pensão atribuída pelo CNP por aplicação do art. 220.º do CC..

Assim, solicita-se a suspensão do(s) respetivo(s) processo(s) ao abrigo do art. 14ºA do DL 84/2019, de 28 de junho –norma execução OE 2019. (…)»

(cf. print do «e-mail» a fls. 561 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido);

Z) Em 22.1.2022, a Secção de Processo Executivo de Setúbal do IGFSS, I.P., em resposta, dirigiu à Equipa de Gestão de Contribuições «e-mail» com o seguinte teor:

«Boa tarde

Processo suspenso, conforme solicitado»

(cf. print do «e-mail» a fls. 563 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido);

AA) Em 21.4.2023, a Reclamante dirigiu à Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Setúbal do IGFSS, I.P. requerimento, referente aos PEF´s n.ºs 1501200601169009 e apensos e 1501201100360414 e apensos, por via do qual requereu que fossem «i) reconhecidas e declaradas as acima mencionadas prescrições tributárias; ii) e que sejam anuladas todas as dívidas e extintos todos os PEF referidos no que a Requerente respeita» (cf. requerimento junto como doc. 1 da petição inicial de fls. 71 a 97 dos autos, constando, igualmente, do PEF de fls. 569 a 611 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido);

BB) Em 16.6.2023, a Secção de Processo Executivo de Setúbal do IGFSS, I.P. elaborou a «INFORMAÇÃO N.º 101/2023», com o seguinte teor:

«INFORMAÇÃO/PROPOSTA

1. ENQUADRAMENTO FACTUAL:

a. Do processo Executivo:



2. FACTOS INTERRUPTIVOS:



3. ENQUADRAMENTO JURÍDICO:





PROPOSTA:


(cf. «Informação» de fls. 226 e 227 dos autos, que se dá por integralmente reproduzida);

CC) Em 16.6.2023, a Coordenadora da Secção de Processos Executivos de Setúbal do IGFSS, I.P. exarou despacho com o seguinte teor:

«Considerando os fundamentos constantes na informação infra, nos ermos do art. 175º do CPPT, da Orientação Interna – DGD N.º 1/2013 e na Circular Normativa ISS-IGFSS nº 1/2022, de 07/11/2022, decide-se a não Prescrição dos processos executivos 15012006011169009, 1501200601300873, 1501200601300881, 1501200701008390, 1501200701008404, 1501201000140368, 1501201000140384, 1501201900526045 e 1501202000154512.

Relativamente ao processo 1501201100360414 o mesmo não será analisado face à suspensão dos autos nos termos do artigo 14.ºA do DL84/2019 de 28 de junho.

Notifique-se.»

(cf. Despacho exarado na «Informação» a fls. 225 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido);

DD) Em data não concretamente apurada, a Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Setúbal, do IGFSS, I.P., emitiu ofício com a referência n.º SIGFSS/188514/2023, com o seguinte teor:

«ASSUNTO: Pedido de análise da prescrição A… NIF. 1…

Exma. Senhora Dra,

Na sequência da análise de prescrição efetuada por este Órgão de Execução Fiscal, fica Vxª notificada, na qualidade de mandatária do executado acima identificado, que foi emitido pela Coordenadora desta Secção de Processo Executivo de Setúbal, despacho de não prescrição para os processos executivos 15012006011169009, 1501200601300873, 1501200601300881, 1501200701008390, 1501200701008404, 1501201000140368, 1501201000140384, 1501201900526045 e 1501202000154512, uma vez que constitui facto interruptivo do prazo legal de prescrição de dívidas à Segurança Social a citação para a execução fiscal, o qual tem não só um efeito jurídico instantâneo (de inutilizar todo o prazo anteriormente decorrido) como, também, um efeito jurídico duradouro, isto é, um efeito interruptivo que permanece até ao termo do processo executivo, em conformidade com o disposto no art.º 327º nº 1 do Código Civil, norma cuja aplicação se deve ao facto de o diploma que define o regime das contribuições à Segurança Social e a atual Lei Geral Tributária nada disporem sobre a matéria.

Relativamente ao processo 1501201100360414 o mesmo não será analisado face à suspensão dos autos nos termos do artigo 14º A do DL84/2019 de 28 de junho.

Nestes termos, procedemos ao envio da notificação de valores em dívida. (…)»

(cf. ofício a fls. 229 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido);

EE) Em 7.7.2023, o Reclamante remeteu a presente reclamação à Secção de Processo Executivo de Setúbal do IGFSS, I.P. (cf. petição inicial de fls. 11 a 69 dos e subscrito a fls. 119 dos autos);

FF) No âmbito do PEF n.º 1501200601169009 e apensos, foi emitido ofício de «CITAÇÃO», datado de 21.7.2006, de cujo teor se extrai:



cf. documento a fls. 333 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido);

GG) No âmbito do PEF n.º 1501200601169009 e apensos, foi emitido ofício de «CITAÇÃO», datado de 24.10.2023, de cujo teor se extrai:


(cf. documento a fls. 301 e 303 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido).»


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Factos não provados

«Com relevo para a decisão da causa, não se provaram os seguintes factos:
1. O ofício de citação referente ao PEF n.º 1501200601169009 foi rececionado pela Reclamante em 22.3.2006 (cf. artigo 4.º da resposta);
2. O ofício de citação referente ao PEF n.º 1501201000140384 foi rececionado pela Reclamante em 30.3.2010 (cf. artigo 4.º da resposta).) O Reclamante no período que esteve detido, compreendido entre 24.06.2015 a 17.04.2020, não pôde aceder à caixa postal eletrónica.»

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Motivação da decisão de facto

«A convicção do Tribunal quanto à decisão da matéria de facto assentou no teor dos documentos juntos com o articulado inicial e dos documentos constantes dos processos de execução fiscal, que não foram impugnados, e, bem assim, no teor das informações oficiais juntas aos autos, conforme referido a propósito de cada alínea do probatório.

No que se refere aos factos não provados, não foi produzida nos autos qualquer prova documental sobre a efetiva remessa do ofício de citação referente ao PEF n.º 1501200601169009, não se podendo, pois, concluir que o aviso de receção assinado em 22.3.2006 é referente a um ofício de citação emitido no âmbito do PEF n.º 1501200601169009.

Tanto mais que do processo de execução fiscal apenas constam dois ofícios de “citação” referentes ao aludido PEF nº 1501200601169009 datados de 21.7.2006 e de 24.10.2023 (cf.alíneas FF) e GG) do probatório), pelo que o respectivo aviso de receção não poderia ter uma data anterior.

Também não foi produzida nos autos qualquer prova documental que ateste que foi emitido ofício de citação referente ao PEF nº 1501201000140384 e, muito menos, que este foi recepcionado pela Reclamante em 30.3.2010.»


*

- De Direito

Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

Ora, lidas as conclusões das alegações de recurso, bem como as contra-alegações da Recorrida resulta que está em causa saber se é admissível o recurso interposto da sentença recorrida, atento o valor da sucumbência e se o Tribunal a quo errou no seu julgamento ao julgar prescritas parte das dívidas exequendas, uma vez que a Recorrente entende que ocorreu a citação da Recorrida.

Da admissibilidade do recurso atento o valor da sucumbência

Como vimos, a sentença recorrida julgou parcialmente procedente a reclamação apresentada pela ora Recorrida, por ter considerado prescritas as dívidas, nessa parte.

Nas contra-alegações de recurso vem a Recorrida pugnar pela inadmissibilidade do recurso, em razão do valor da sucumbência, que considera ser de € 2.460,63.

Vejamos.

Dispõe o nº2 do artigo 280º do CPPT:

“2 - O recurso das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa é admitido nos processos de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, quando a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se somente, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, ao valor da causa. (Redação da Lei n.º 118/2019, de 17/09)”

Dos autos resulta que a sentença recorrida fixou à causa o valor de € 18.769,36.

Acresce que a sentença fixou a proporção do decaimento da ora Recorrente em 95%, pelo que não é difícil calcular o valor da sucumbência - € 17.267,81.

Considerando que o valor da sucumbência é superior ao valor da alçada dos tribunais tributários de 1ª instância – que é de € 5.000,00 - não tem razão a Recorrida, pelo que concluímos pela admissibilidade do presente recurso, improcedendo a sua argumentação.

Prosseguindo.

O Recorrente, IGFSS, IP, dissente da sentença recorrida no segmento em que considerou prescrita a dívida exequenda a ser cobrada no âmbito do processo de execução fiscal nº 1501.2010/00140384 e apenso, uma vez que entende ter demonstrado ao tribunal que a citação da executada ocorreu em 30/03/2010, e que, àquela data ainda não se mostrava decorrido o prazo de cinco anos.

Afirma que a citação foi efectuada para ambos os PEF’s 1501.2010/00140368 e apenso 1501.2010/00140384, o que motivou a interrupção da contagem do prazo de prescrição.

Termina pugnando pelo provimento do recurso.

Vejamos.

Comecemos por salientar que não vem impugnada a matéria de facto assente na sentença recorrida.

Recuperemos o enquadramento jurídico da prescrição efectuado na sentença recorrida:

“Como é sabido, a lei reguladora do regime da prescrição das dívidas tributárias é aque vigorar à data da sua constituição (cf., entre outros, acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 21.11.2019, processo n.º 0233/17, disponível em www.dgsi.pt).

Quanto aos factos interruptivos e/ou suspensivos da prescrição, importa ter em consideração que são aplicáveis os previstos na lei vigente à data em que ocorreram, como decorre do n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil («CC»).

O Regime Jurídico das Contribuições para a Previdência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de maio, dispunha, no seu artigo 14.º, em consonância com o disposto no artigo 53.º, n.º 2 da Lei de Bases da Segurança Social, aprovada pela Lei n.º 28/84, de 14 de agosto, que «as contribuições e respetivos juros de mora prescrevem no prazo de dez anos».

Com a entrada em vigor da Lei n.º 17/2000, de 8 de agosto, que aprovou as Bases do Sistema de Solidariedade e de Segurança Social, em 4.2.2001 (180 dias após a data da sua publicação, nos termos do preceituado no artigo 119.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de agosto), aquele prazo de prescrição foi reduzido para cinco anos (cf. artigo 63.º, n.º 2 da Lei n.º 17/2000, de 8 de agosto), prazo, esse, que foi mantido pelo artigo 49.º, n.º 1 da Lei n.º 32/2002, de 20 de dezembro, em vigor desde 20.1.2003 (cf. artigo 133.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de dezembro), encontrando-se, atualmente, previsto no artigo 60.º, n.º 3 da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprovou as Bases Gerais do Sistema da Segurança Social, e, bem assim, no artigo 187.º, n.º 1 do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.

Estabelecia o referido artigo 63.º, n.º 2 da Lei n.º 17/2000, de 8 de agosto, que «a obrigação do pagamento das cotizações e das contribuições prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida» - isto é, até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeita (cf. artigo 10.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de julho) -, acrescentando, ainda, no seu n.º 3, que «a prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou cobrança da dívida».

Redação que se manteve, quer quanto ao prazo de prescrição, quer quanto aos factos interruptivos, no artigo 49.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 32/2002, de 20 de dezembro, no artigo 60.º, n.ºs 3 e 4 da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro e no artigo 187.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, acrescentando-se, apenas, quanto estes, desde a entrada em vigor do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, a «apresentação de requerimento de procedimento extrajudicial de conciliação».

Poder-se-á, pois, desde logo, concluir que as especificidades do regime da prescrição das dívidas à Segurança Social face às demais dívidas tributárias respeitam ao prazo de prescrição («de cinco anos»), ao respetivo dies a quo (a «data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida») e aos factos interruptivos da prescrição («qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou cobrança da dívida»), sendo, por isso, de aplicar as regras previstas na LGT em tudo o que não se encontra especialmente regulado para estas dívidas, designadamente as regras contidas nos artigos 48.º e 49.º da LGT.

Neste sentido, sublinha JORGE LOPES DE SOUSA (in “Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária - Notas Práticas”, 2.ª ed., 2010, p. 126), a respeito do regime da prescrição tributária das obrigações para a Segurança Social, que:

«No que não está especialmente regulado serão de aplicar as regras dos artigos 48.º e 49.º da LGT, atenta a vocação desta Lei para regular a generalidade das relações jurídicas tributárias, afirmada no seu n.º 1. Com efeito, não há qualquer suporte normativo para afirmar que se está perante conceitos diferentes de prescrição ou que os efeitos das causas interruptivas são diferentes dos previstos para a generalidade das obrigações tributárias»

(cf.., também neste sentido, na jurisprudência, acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 21.4.2010, processo n.º 023/10, de 12.4.2012, processo n.º 0115/12, de 9.5.2012, processo n.º 0282/12, de 31.10.2012, processo n.º 0761/12 e de 20.5.2015, processo n.º 01500/14, todos disponíveis em www.dgsi.pt).

Sendo que a aludida remissão para as normas da LGT encontra-se atualmente expressamente prevista no artigo 3.º, alínea a) do atual Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

Assim, a respeito dos factos suspensivos da prescrição, importa chamar à colação o disposto no artigo 49.º, n.º 3 da LGT, com a redação dada pela Lei n.º 100/99, de 26 de julho, que determina que «[o] prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso».

Redação que foi alterada pela Lei nº 53-A/2006, de 29 de dezembro, passando o citado artigo 49º da LGT, na parte que para aqui releva, a ter a seguinte a redação:

«4- O prazo de prescrição legal suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida».

No que se refere aos efeitos das causas suspensivas e interruptivas do prazo de prescrição, inexistindo, na legislação tributária, qualquer previsão ou regulamentação sobre a matéria, deve ser aplicado, subsidariamente, o regime previsto no Código Civil (aplicável à generalidade das obrigações e, bem assim, às obrigações tributárias).

Assim, enquanto as causas suspensivas determinam que «a prescrição não começa nem corre» enquanto a causa suspensiva se mantiver (cf. artigo 318.º do CC), as causas interruptivas «inutiliza[m] para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo» (cf. artigo 326.º, n.º 1 do CC).

Dito por outras palavras, enquanto as causas de suspensão, cujos efeitos são, por natureza, duradouros, admitem o “reaproveitamento” do prazo anteriormente decorrido, que é retomado aquando da cessação do efeito suspensivo, na interrupção, cujos efeitos são, em regra, instantâneos, o prazo reinicia-se no momento da verificação da causa de interrupção, “desaproveitando-se”, assim, o período decorrido antes da sua ocorrência.

Como, porém, vem sendo sublinhado pela doutrina e pela jurisprudência, para além do denominado «efeito instantâneo» do facto interruptivo, há ainda que ter em conta, em certos casos, o denominado «efeito duradouro» do facto interruptivo, porquanto, nos termos do artigo 327.º, n.º 1 do CC, «se a interrupção resultar de citação, notificação ou ato equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo» (cf., na doutrina, JORGE LOPES DE SOUSA, in “Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas”, Áreas Editora, 2.ª ed., 2010, pp. 57 e seguintes e, na jurisprudência, entre outros, acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 12.8.2009, processo n.º 0748/09, de 7.1.2016, processo n.º 01564/15 e de 16.5.2018, processo n.º 0419/18, todos disponíveis em www.dgsi.pt).”

A sentença recorrida, no que ao processo de execução fiscal nº 1501.2010/00140368 diz respeito, entendeu ter a Recorrida sido citada antes de decorrido o prazo de prescrição, sendo que a citação interrompeu o prazo de prescrição, inutilizando todo o tempo até então decorrido e determinando a contagem de um novo prazo, de cinco anos, que só começou a correr quando o respectivo PEF foi declarado em falhas, em 24/08/2020.

Já que no se refere ao processo de execução fiscal nº 1501.2010/00140384, considerou a sentença não ter sido documentalmente demonstrado e provado que tenha sido remetido e recepcionado qualquer ofício de citação, pelo que concluiu pela verificação da prescrição das dívidas ali em cobrança coerciva.

Para tanto, referiu o seguinte:

“Relativamente ao PEF n.º 501200601169009, instaurado para cobrança de dívida de contribuições referentes ao período de abril de 2003 a outubro de 2005 (cf. alínea A) do probatório), e ao PEF n.º 1501201000140384, instaurado para cobrança de dívida de contribuições referentes ao período de janeiro a novembro de 2007 (cf. alínea M) do probatório), não resultou documentalmente demonstrado nos autos ter sido remetido e, bem assim, rececionado qualquer ofício de citação (cf. pontos 1. e 2. dos factos não provados).

Assim, e contrariamente ao alegado, face à matéria de facto dada como assente, não se poderá atender aos efeitos interruptivos do prazo de prescrição, decorrente da citação e, assim, concluir pela existência de qualquer facto idóneo a produzir um efeito interruptivo duradouro.

Por outro lado, dos autos não constam, nem tão-pouco foram alegadas quaisquer outras ocorrências com efeito interruptivo e/ou suspensivo do prazo de prescrição destas dívidas.

Resulta, pois, do que antecede que o prazo prescricional se iniciou, no que se refere às dívidas de contribuições referentes ao período de abril de 2003 a outubro de 2005, entre 15.5.2003 e 15.11.2005, e no que se refere às dívidas de contribuições referentes ao período de janeiro de 2007 a novembro de 2007, entre 15.2.2007 e 15.12.2007.

Donde, tendo o prazo de prescrição corrido ininterruptamente, sem interrupções e/ou suspensões, completou-se, no que se refere às dívidas de contribuições referentes ao período de abril de 2003 a outubro de 2005, respetivamente, entre 15.5.2008 a 15.11.2010 e, no que se refere às dívidas de contribuições referentes ao período de janeiro a novembro de 2007, entre 15.2.2012 e 15.12.2012.

Ante o exposto, forçoso será concluir que as dívidas exequendas objeto de cobrança coerciva no âmbito dos processos de execução fiscal n.ºs 501200601169009 e 1501201000140384 se encontram prescritas.”

A alegação da Recorrente não tem valia para colocar em causa o decidido, sendo que concordamos com apreciação efectuada na sentença quanto à prescrição relativamente ao PEF nº 1501.2010/00140384.

Da matéria de facto assente resulta que o PEF nº 1501.2010/00140368 foi apensado ao PE nº 1501200601169009 – cfr. alínea s) do probatório.

Mais deu a sentença como facto não provado o seguinte:

Também não foi produzida nos autos qualquer prova documental que ateste que foi emitido ofício de citação referente ao PEF nº 1501.2010/00140384 e, muito menos, que este foi recepcionado pela Reclamante em 30.03.2020.

Contrariamente ao afirmado pela Recorrente, do probatório não se retira que os PEF’s nºs 1501.2010/00140368 e 1501.2010/00140384 tenham sido apensados, pelo que nada há a alterar ao decidido, já que não se provou ter ocorrido a citação no âmbito deste último (nem a Recorrente demonstra o contrário), pelo que bem andou a sentença recorrida ao julgar verificada a prescrição no PEF nº 1501.2010/00140384.

Recorde-se que a argumentação recursiva se centra, exclusivamente, no entendimento de que se verificou a citação da Recorrida no âmbito do processo nº 1501.2010/00140384, o que implicaria a interrupção do prazo prescricional. Ora, como supra vimos, não logrando a Recorrente demonstrar e provar a ocorrência da citação da Recorrida, naquele processo executivo, nada há a alterar ao decidido.

Resta concluir pela improcedência da alegação recursiva, pelo que será de negar provimento ao recurso.


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III- Decisão

Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em:


· julgar improcedente a excepção de inadmissibilidade do recurso em razão do valor;


· negar provimento ao recurso.

Custas pelo Recorrente.

Registe e Notifique.

Lisboa, 15 de Fevereiro de 2024