Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 193/19.3BEFUN |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 02/20/2020 |
| Relator: | ISABEL FERNANDES |
| Descritores: | MANIFESTAÇÕES DE FORTUNA; INCREMENTOS PATRIMONIAIS; RECURSO; |
| Sumário: | I – Verificado o acréscimo de património ou despesa efectuada nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º da LGT, cabe ao sujeito passivo a comprovação de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte do acréscimo de património ou da despesa efectuada nos termos do art. 89.º-A, n.º 3 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO C......e C......, vieram deduzir RECURSO CONTENCIOSO, contra a decisão de fixação do rendimento colectável de IRS, referente ao exercício de 2015, por métodos indirectos. O Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, por decisão de 19 de Novembro de 2019, julgou procedente o recurso. Não concordando com a sentença, a Fazenda Pública veio interpor recurso da mesma, tendo nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões: «A. A sentença a quo julgou procedente o recurso contencioso epigrafado e anulou a decisão de fixação do rendimento coletável de IRS do exercício de 2015, por métodos indiretos, com fundamento na al. f) do n.º 1 do artigo 87º da LGT, por falta de preenchimento dos pressupostos aí previstos, por considerar que os recorrentes lograram comprovar a fonte de parte do acréscimo patrimonial. B. No entanto, por um lado, não existe qualquer suporte legal que fundamente a possibilidade de justificação meramente parcial dos acréscimos patrimoniais para, por si só, afastar a aplicabilidade da determinação indireta dos rendimentos globais. C. Por outro lado, a douta sentença, ao decidir como decidiu, deduzindo o valor de €246.705,96 ao rendimento coletável apurado pela AT, em sede de avaliação indireta do rendimento, incorreu em erro de julgamento da matéria de facto e erro na aplicação do direito; D. Com efeito, apesar das testemunhas terem unanimemente declarado que transferiram dinheiro para a conta pessoal do recorrente, por conta das obras efetuadas pela empresa de construção civil do qual o recorrente é único sócio-gerente, com a designação de I..... Lda., no entanto entendemos que não ficou demonstrado o trato sucessivo de nenhuma das transferências bancárias; E. E os quadros com os movimentos a crédito das contas do recorrida não são suficientes para sustentar os depoimentos das testemunhas, pois nunca ficou provada a efetiva realidade da realização das obras de construção civil pela sociedade i…... F. Até porque a sociedade I..... lda. não emitiu qualquer fatura relativamente aos supostos trabalhos, em clara violação ao artigo 29.º n.º1 b) do CIVA. G. A contabilidade da I..... lda. também não espelhou quaisquer entradas nem saídas de dinheiro referentes a essas obras invocadas pelas testemunhas, nem da incidência de impostos sobre as mesmas, não havendo qualquer reflexo dessas supostas obras na contabilidade da sociedade. H. Assim, os pagamentos pelas obras alegadamente realizadas pela I..... lda. não foram declarados pela sociedade nem em IRC nem em IVA. I. Por outro lado, o recorrente C......., pessoa singular, não emitiu qualquer fatura, em seu nome ou em nome da sociedade i……., que titulasse os alegados trabalhos de construção civil, em clara violação ao artigo 29.º n.º1 b) do CIVA. J. Assim, por um lado, não poderia o tribunal a quo considerar ter sido provado o trato sucessivo do dinheiro que consubstanciou o incremento patrimonial, o que pressupõe que seria a sociedade a titular efetiva das transferências. K. Por outro lado, em nosso entender, o recorrente não demonstrou que os meios que lhe permitiram as manifestações de fortuna em causa não estavam sujeitos a declaração nesse ano. L. Com efeito, cumpria ao recorrente, não só a prova da concreta origem dos depósitos bancários efetuados nas suas contas, mas também que os referidos meios financeiros não constituiam rendimentos tributáveis na esfera do recorrente. M. Mas, se os valores transferidos para as suas contas foram por supostos trabalhos de construção, e não tendo estes quaisquer reflexos ou ligação, a nível contabilístico, na I..... Lda. nem nas suas contas cliente nem de sócio nem de impostos, então deveriam obrigatoriamente ser rendimentos tributáveis na esfera do recorrente. N. A verdade é que o recorrente somente declarou um rendimento global de €18.143,50 na sua declaração de rendimentos de irs de 2015, pelo que foram claramente omitidos estes rendimentos na declaração desse ano. O. No entender da RFP, não bastará ao contribuinte, para afastar a aplicação da avaliação indireta, nos termos do artº.87, nº.1, al.f), da L.G.T., a invocação de eventuais transferências de montantes provenientes de variadas pessoas sigulares. P. Pois apesar dessa prova, continua a ser impossível estabelecer qualquer conexão entre os responsáveis e as causas das transferências e os recetores finais dessas quantias, sem qualquer possibilidade de quantificação e de documentação dos mesmos! Q. O artº.87, nº.1, al.f), da L.G.T., abrange uma realidade enquadrável num conceito amplo de manifestações de fortuna e designada por acréscimo ou incremento patrimonial não justificado, definido em concreto por comparação com o rendimento declarado, sendo precisamente esta a situação dos autos. R. E o contribuinte, ao só apresentar elementos probatórios testemunhais, sem quaisquer meios probatórios documentais, nomeadamente faturas ou extratos contabilísticos da sociedade alegadamente titular das referidas obras de construção civil, não logra demonstrar que a fonte das manifestações de fortuna apresentadas não é constituída por rendimentos indevidamente não declarados, conforme exige o disposto no artº.89-A, nº.3, da LGT. S. Admitir a prova destes autos como comprovativa da fonte do acréscimo patrimonial será, no limite, admitir como legítimo o branqueamento de capitais e a evasão fiscal. Termos em que, dando-se provimento ao presente recurso e com o douto suprimento de V. Exas., deve a sentença ora recorrida ser revogada, com todas as consequências legais, assim se fazendo a tão acostumada JUSTIÇA!» * Os recorridos vieram apresentar as suas contra-alegações, tendo formulado as conclusões seguintes: «No entender dos Recorridos (Autores), a douta decisão recorrida não merece qualquer censura, devendo, por conseguinte, ser mantida por V. Exas., uma vez que: a) o recurso interposto pela Recorrente Autoridade Tributária não deve ser apreciado ou conhecido, por violação ao disposto no artigo 639.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.º do CPPT; b) as alegações e as conclusões do recurso interposto pela Recorrente têm ambas a mesma dimensão; c) as conclusões do recurso da Recorrente mais não são do que a mera reprodução das alegações apresentadas; d) a não observância das especificações do artigo 639.º do CPC devem ser equiparadas a uma situação de falta absoluta de conclusões e, como tal, motivo de rejeição ou de não conhecimento/apreciação do recurso, nos termos do disposto nos artigos 639.º n.º 3 e 652.º n.º 1 alínea b), ambos do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.º do CPPT. À cautela Ainda que assim não se entenda, o que não se admite sempre se referirá o seguinte: e) a Recorrente imputa à douta sentença recorrida erro de julgamento da matéria de facto e direito; f) a Recorrente não cumpriu com as exigências legais que se lhe impunham com vista à impugnação da matéria de facto dada como assente; g) a Recorrente não cumpriu o ónus de impugnação estatuído no art. 640º do CPC; h) incumbia à Recorrente obrigatoriamente especificar os concretos pontos de facto que considerava incorretamente julgados; os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; a decisão que, no seu entender, devia ser proferida sobre cada uma das questões de facto impugnadas; i) recaía sobre a parte Recorrente um triplo ónus: o de circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento; o de fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, implicavam uma decisão diversa; e o de enunciar qual a decisão que, em seu entender, devia ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas; j) a violação do disposto no n.º 1 do artigo 640.º do CPC implica a rejeição do recurso interposto pela Recorrente; k) a matéria de facto dada como provada pelo douto Tribunal a quo não merece qualquer censura face à exaustiva prova documental e testemunhal produzida nos autos e à motivação que a sustenta; l) o douto Tribunal a quo andou bem ao considerar que os Recorridos (Autores) lograram provar a proveniência e fonte do acréscimo patrimonial no montante de € 246.705,96, correspondente a transferências e pagamentos efetuados pelos clientes para quem a sociedade I……., Lda. prestou serviços de construção civil, na Ilha da Madeira, no exercício de 2015, diretamente na conta bancária do Recorrido (sócio gerente daquela sociedade); m) o douto Tribunal a quo andou bem em deduzir ao valor apurado pela Autoridade Tributária de € 326.602,14 os montantes justificados pelos Recorridos (Autores) nos presentes autos de € 246.705,96, perfazendo assim o total de € 79.896,18 de entradas não justificadas; n) ficaram provadas nos autos saídas (despesas) comprovadamente realizadas pelo Recorrido (Autor), através da sua conta bancária, que se destinaram à atividade comercial da sociedade I...... ou retornaram à sociedade I......, no valor total de € 75.125,00 (€ 52.800,00 + € 16.369,92 + € 5.955,08); o) se demonstrou que essas saídas (despesas), por nunca terem sido feitas em proveito pessoal ou em benefício do Recorrido (Autor), deveriam ter sido deduzidas às entradas verificadas na conta bancária dos Recorridos (Autores), para efeitos de verificação dos pressupostos da fixação da matéria tributável pelo método indireto, a que alude o disposto na alínea f) do n.º 1 do art.º 87.º da LGT, conforme se lhe impunha nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 89.º-A da LGT; p) o douto Tribunal a quo andou bem ao considerar que, atento o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º da LG,T não se encontram reunidos os pressupostos de aplicação da avaliação indireta, no caso em apreço, uma vez que os Recorridos (Autores) conseguiram afastar a existência de acréscimo de património ou despesa de valor superior a € 100.000,00, verificada simultaneamente com a existência, no mesmo período de tributação, de uma divergência não justificada com os rendimentos em causa, pressuposto para a fixação da matéria coletável com recurso aos métodos indiretos; q) o douto Tribunal a quo andou bem ao julgar procedente o recurso contencioso interposto pelos Recorridos (Autores) e ao ter anulado a decisão de avaliação indireta da matéria coletável dos Recorridos, referente ao ano de 2015, nos termos e com os fundamentos atrás indicados. Nestes termos e nos melhores de Direito aplicáveis, que V. Exas. doutamente suprirão, deve a douta sentença recorrida ser mantida por V. Exas., com todas as consequências legais, assim se fazendo a tão acostumada JUSTIÇA!!!» * O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, devidamente notificado para o efeito, ofereceu aos autos o seu parecer no sentido da procedência do recurso. * Com dispensa dos vistos, atento o carácter urgente dos autos, vem o processo submetido à conferência desta 1ª Sub-Secção do Contencioso Tributário para decisão. * II – FUNDAMENTAÇÃO - De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: «A) Em 16 de Agosto de 2006, foi registada a constituição da sociedade I...... – S…., Lda., com o nipc. 5…. (doravante, designada I......), e designado como único sócio C......, ora Recorrente. [cfr. informação que se retira do teor do doc. 2 junto com a pi - Certidão Permanente de fls. 43 dos autos (numeração Sitaf)]; B) Em 20 de Outubro de 2015, foi registado o “aumento de capital transformação e alteração do contrato da sociedade”, melhor identificada na alínea antecedente, passando a constar como sócios: C......e J....... [cfr. informação que se retira do teor do doc. 2 junto com a pi - Certidão Permanente de fls. 43 dos autos (numeração Sitaf)]; C) Os recorrentes procederam à entrega da declaração Modelo 3 de IRS, respeitante ao ano de 2015, na qual declararam um rendimento global de €18.143,50, resultando um rendimento líquido (coletável) de €9.935,50. [cfr. informação que se retira do teor do RIT doc. 3 da pi., de fls. 123 dos autos (numeração Sitaf) e doc. 2 junto com a contestação]; D) Os Recorrentes foram objeto de uma ação de inspeção realizada ao abrigo da Ordem de Serviço n.º OI….., ordenada por despacho de 19 de Setembro de 2018, de âmbito geral - IRS, e com incidência ao ano de 2015. [cfr. Relatório de Inspeção Tributária (RIT) – doc. 3 da pi, de fls. 123 dos autos (numeração Sitaf), cujo teor se dá por integralmente reproduzido]; E) Na sequência da ação de Inspeção Tributária referida na alínea anterior, foi emitido o projeto de Relatório de Inspeção Tributária no âmbito do qual se concluiu, em síntese: “as correções efetuadas à matéria tributável de IRS no valor de €605.708,64, com imposto a pagar de €363.425,18, resultam do facto do sujeito passivo (SP) evidenciar manifestações de fortuna enquadráveis no artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária (LGT)”. [cfr. facto não controvertido e que se extrai do teor do RIT – doc. 3 da pi. de fls. 123 dos autos (numeração Sitaf)]; F) Notificados do Projeto de Relatório de Inspeção Tributária, os Recorrentes exerceram o direito de audição prévia, através do requerimento datado de 1 de Março de 2019, no qual juntaram prova documental e arrolaram prova testemunhal. [cfr. doc. 2 da pi. de fls. 43 dos autos (numeração Sitaf)]; G) Em 15 de Maio de 2019, foi elaborado o Relatório Final de Inspeção Tributária (RIT), no qual se concluiu que “face às situações apuradas no âmbito do exercício do direito de audição ficaram justificadas as entradas nas contas bancárias (…), ajustando-se a matéria coletável a tributar para €326.602,14”, resultando imposto em falta - IRS, no valor a pagar de €185.075,16, com os fundamentos, que aqui se reproduzem, na parte que releva aos autos releva:
“(texto integral no original; imagem)” [cfr. Relatório de Inspeção Tributária (RIT) – doc. 3 da pi., de fls. 123 dos autos (numeração Sitaf), cujo teor se dá por integralmente reproduzido]; H) Na sequência da notificação do Relatório de Inspeção Tributária melhor identificado na alínea antecedente, os Recorrentes apresentaram o presente Recurso Contencioso, que deu entrada, neste Tribunal, em 6 de Junho de 2019, via Sitaf. [cfr. a fls. 1 dos autos]; I) Durante o ano de 2015, a sociedade I......, Lda. realizou trabalhos de construção civil, para o Sr. A......, numa moradia localizada no sítio da Terra Chã, em São Vicente. [cfr. facto que se extrai do doc. 6 e doc. 7 junto com a pi. e das declarações de parte de C......e depoimento da testemunha J......]; J) Na sequência dos trabalhos de construção civil, referidos na alínea antecedente, o Sr. A...... efetuou a transferência de €42.000,00, de forma faseada (€10.000,00 em 24-07-2015; €20.000,00 em 09-09-2015 e €12.000,00 em 09-11- 2015), para a conta bancária do Recorrente. [cfr. facto que se extrai do quadro com os movimentos a crédito nas contas à ordem da C…. e Banco S….. constante do RIT - doc. 3 junto com a pi. e reproduzido em F) e declarações de parte de C......]; K) Em Maio de 2015, a sociedade I......, Lda. realizou trabalhos de construção civil, para o Sr. A......, num terreno localizado no sítio da Fajã do Rente em São Vicente. [cfr. doc. 8 junto com a pi., depoimento da testemunha A...... e declarações de parte de C......]; L) Em 2 de Junho de 2015, o Sr. A...... transferiu para a conta bancária de C......o valor de €1.793,50, para pagamentos dos trabalhos mencionados na alínea antecedente. [cfr. facto que se extrai do quadro com os movimentos a crédito nas contas à ordem da C…. e Banco S…. constante do RIT - doc. 3 junto com a pi. e reproduzido em F), depoimento da testemunha A...... e declarações de parte de C......]; M) Durante o ano de 2015, a sociedade I......, Lda. realizou trabalhos de construção civil, com a construção de uma moradia unifamiliar para o Sr. L......, no sítio do Laranjal em São Vicente. [cfr. doc. 10 e 11 junto com a pi., depoimento da testemunha L...... e da testemunha J...... e declarações de parte de C......]; N) Na sequência da construção da moradia unifamiliar, descrita na alínea anterior, o Sr. L......, transferiu durante o ano de 2015 para a conta bancária do Recorrente - C......, o valor total de €105.000,00 (€25.000,00 em 03-07-2015; €20.000,00 em 05-08-2015; €20.000,00 em 07-10-2015 e €40.000,00 em 13-11- 2015). [cfr. facto que se extrai do quadro com os movimentos a crédito nas contas à ordem da C....... e Banco S....... constante do RIT - doc. 3 junto com a pi. e reproduzido em F), depoimento da testemunha L...... e declarações de parte de C......]; O) Em 2015, a sociedade I......, Lda. realizou trabalhos de construção civil nos prédios rústico e urbano da “padaria calhau” situados na Vila de São Vicente, a pedido do Sr. D........ [cfr. doc. 12 e 13 junto com a pi., depoimento da testemunha D....... e da testemunha J...... e declarações de parte de C......]; P) Pelos serviços de construção civil prestados pela sociedade I......, Lda., D......., transferiu durante o ano de 2015 para a conta bancária do Recorrente, o valor total de €38.080,35, nos montantes e datas que se reproduzem no quadro infra: [cfr. facto que se extrai do quadro com os movimentos a crédito nas contas à ordem da C....... e Banco S....... constante do RIT - doc. 3 junto com a pi. e reproduzido em F), depoimento da testemunha D....... e declarações de parte de C......]; Q) Em Maio de 2015, a sociedade I......, Lda. realizou trabalhos de construção civil, na moradia do Sr. F......., no lugar da Calheta. [cfr. doc. 15 junto com a pi., depoimento da testemunha M....... e declarações de parte de C......]; R) Em 19 de Junho de 2015 o Sr. F....... procedeu ao pagamento do valor líquido constante do documento “orçamento”, através da transferência de €5.194,00 para a conta bancária do Recorrente - C....... [cfr. facto que se extrai do quadro com os movimentos a crédito nas contas à ordem da C....... e Banco S....... constante do RIT - doc. 3 junto com a pi. e reproduzido em F)., doc. 15 da pi. e declarações de parte de C......]; S) Em Janeiro 2015, a sociedade I......, Lda. realizou trabalhos de construção civil, para o Sr. G......., num imóvel localizado em São Vicente. [cfr. doc. 16 junto com a pi. e declarações de parte de C......]; T) Pelos serviços prestados, o Sr. G......., passou, à ordem de C......, o cheque n.º 00-……, com data de 29 de Janeiro de 2015 e no valor de €16.569,92. [cfr. doc. 17 da pi.]; U) O cheque n.º 00-……, com data de 29 de Janeiro de 2015 e no valor de €16.569,92, foi depositado na conta bancária do Recorrente - C....... [cfr. declarações de parte de C......e facto que se extrai do quadro com os movimentos a crédito nas contas à ordem da C....... e Banco S....... constante do RIT - doc. 3 junto com a pi. e reproduzido em F).; V) Em Maio de 2015, a sociedade I......, Lda. realizou trabalhos de empreitada para o Sr. H........ [cfr. doc. 19 junto com a pi., declarações de parte de C......]; W) Na sequência dos aduzidos trabalhos, o Sr. H......., transferiu, para a conta bancária do Recorrente - C......, o valor total de €5.150,00 (€550,00 em 03-06-2015; €4.000,00 em 9-11-2015; €600,00 em 23-12-2015). [cfr. facto que se extrai do quadro com os movimentos a crédito nas contas à ordem da C....... e Banco S....... constante do RIT - doc. 3 junto com a pi. e reproduzido em F), doc. 58 junto ao RIT e junto como doc. 11 da contestação e declarações de parte de C......]; X) Em 2015, a sociedade I......, Lda. realizou trabalhos de construção civil – subempreitada, na obra do Sr. J......., situada na Ponta Delgada, por intermédio da sociedade “C....... Lda.”. [cfr. depoimento da testemunha C....... e declarações de parte de C......]; Y) Em 15 de Maio de 2015 foi efetuada, por J......., a transferência de €3.200,00 para a conta bancária do Recorrente - C....... [cfr. facto que se extrai do quadro com os movimentos a crédito nas contas à ordem da C....... e Banco S....... constante do RIT - doc. 3 junto com a pi. e reproduzido em F). e, do doc. 42 junto ao RIT constante do doc. 11 junto com a contestação]; Z) Durante o ano de 2015, a sociedade I......, Lda. realizou trabalhos de construção civil num prédio rústico - “palheiro Agrícola”, de M......., sito na Achada do Furtado, em São Vicente. [cfr. doc. 22 junto com a pi., depoimento da testemunha M....... declarações de parte de C......]; AA) M......., efetuou o pagamento das obras realizadas pela sociedade I......, Lda., através de transferência, para a conta bancária do Recorrente o valor total de total de €17.617,92, nos montantes e datas que se reproduzem no quadro infra: [cfr. facto que se extrai do quadro com os movimentos a crédito nas contas à ordem da C....... e Banco S....... constante do RIT - doc. 3 junto com a pi. e reproduzido em F), depoimento da testemunha M....... e declarações de parte de C......]; BB) Em 2015, a sociedade I......, Lda. realizou trabalhos de construção civil, num imóvel, da Sra. A......., localizado na Ribeira da Janela – Porto Moniz. [cfr. doc. 28 junto com a pi. e declarações de parte de C......]; CC) Em 15 de Setembro de 2015, a Sra. A......., efetuou a transferência do valor de €1.115,00, correspondente ao valor líquido constante do documento “Orçamento”, para a conta bancária de C....... [cfr. facto que se extrai do quadro com os movimentos a crédito nas contas à ordem da C....... e Banco S....... constante do RIT - doc. 3 junto com a pi. e reproduzido em F)., doc. 28 da pi.]; DD) A sociedade I......, Lda. realizou trabalhos de construção civil, no imóvel de M......., localizado na Ponta Delgada. [cfr. doc. 29 junto com a pi., declarações de parte de C......e depoimento da testemunha J......]; EE) Em 26 de Junho de 2015, foi efetuada a transferência no valor de €10.985,27, por M......., para a conta bancária de C....... [cfr. facto que se extrai do quadro com os movimentos a crédito nas contas à ordem da C....... e Banco S....... constante do RIT - doc. 3 junto com a pi. e reproduzido em F).]; FF) Durante o ano de 2015, o Recorrente procedeu à restituição do montante total de €52.800,00 à sociedade I......, Lda. [cfr. facto que se extrai do quadro com os movimentos a crédito nas contas à ordem da C....... e Banco S....... constante do RIT - doc. 3 junto com a pi. e reproduzido em F) e doc. 23 da pi.]; GG) O Recorrente, passou, à ordem de G......., o cheque n.º 04-……., com data de 6 de Março de 2015 e no valor de €16.569,92. [cfr. doc. 27 junto com o RIT constante do doc. 3 da pi e doc. 11 da contestação]; HH) Durante o ano de 2015, o Recorrente procedeu, em nome e por conta da sociedade “I......, Lda.”, ao pagamento de “despesas” e “faturas” no montante total de €5.955,08. [cfr. facto que se extrai do confronto do quadro excel constante do doc. 27 da pi. e documentos (faturas/recibos) juntos, bem como do teor do RIT da soc. I......, melhor identificado em II). Assim, o Tribunal considerou como provado os montantes reconhecidos pela AT no RIT, refira-se que embora as datas constantes do doc. n.º 9…… - no valor de €78,85 não coincidam no quadro do excel e no aduzido documento - RIT, foi considerado por se tratar do mesmo documento. Os valores constantes dos documentos 5 e 7 não foram considerados, por falta de documento comprovativo de pagamento enquanto que os documentos 8, 9, 10 e 12 mostravam- se difícil leitura, sendo que os Recorrentes prescindiram da apresentação dos originais, cf. ata de inquirição de testemunhas]; II) Em 4 de Julho de 2019, na sequência na ação inspetiva n.º OI……., realizada à sociedade I......, C….., Lda., relativa ao ano de 2015, foi elaborado o Relatório Final de Inspeção Tributária, no qual se concluiu, em síntese, que: “(…) No decorrer da ação inspetiva n.º OI….. relativo ao ano de 2015, verificou-se que a sociedade I......, Lda. efetuou diversas transferências bancárias a favor do seu sócio Sr. C......., no valor total de €82.250,00. Estas transferências foram devidamente comprovadas através da movimentação de ambas as contas bancárias, bem como os adiantamentos estão refletidos na contabilidade na conta de sócios – 2…... Estes movimentos tratam-se de adiantamentos por conta de lucros, efetuados pela sociedade I......, Lda. ao seu sócio Sr. C......., e como tal deveriam ser tributados por retenção na fonte a título definitivo na esfera da sociedade, à taxa de 28%, conforme previsto nos artigos 5.°, n. °1 e 2 al. h) e al. a), do n. ° 1 do artigo 71° do CIRS. O sujeito passivo não procedeu à entrega do imposto relativo a retenções na fonte em sede de IRS no valor total de €31.986,12 (…)”. [cfr. facto que se extrai do doc. RIT “I......, Lda.” de fls. 800 e ss (numeração Sitaf)]; JJ) Do mesmo documento, resulta ainda, do “Capítulo IX – Direito de Audição”, as conclusões que se reproduzem, na parte que importa aos autos: IX CAPÍTULO - Direito de Audição (…) Em resposta ao exposto, consideramos o seguinte: a) No âmbito da ação inspetiva n.° 0….., em direito de audição no seu ponto 35 (doc.4), foi o próprio sujeito passivo a alegar que estas entradas deveriam ser “enquadradas, nos termos da Lei, como adiantamentos por conta de lucros e serem tributadas como tal, à taxa de 28%, nos termos do disposto nos artigos 5° n° 1 e 2 o al. h) e 72° n.° 1 d) do ClRS". b) Relativamente às entradas referidas no ponto n.° 4 do direito de audição, considera- se que foram comprovadas as transferências/restituições do sócio a favor da I......, refletidas na contabilidade da I...... e extratos financeiros de ambas as partes, no valor total de €51.800,00 pelo que estas importâncias serão subtraídas aos valores apurados pela AT- RAM. c) Relativamente aos Pagamentos efetuados pelo sócio, relativos a salários do Pessoal a cargo do sujeito passivo, foram apresentados: o quadro de pessoal do mês de outubro de 2015 com a descrição dos vencimentos de cada um dos funcionários e um quadro elaborado internamente para controlo dos valores pagos pelo sócio C....... aos funcionários em causa, conforme extratos bancários do sócio. No entanto, verificou-se que os valores pagos em outubro pelo sócio a cada um dos seus funcionários não correspondem aos valores previstos no quadro com pessoal. A título exemplificativo, o salário do Sr. C......no quadro de pessoal corresponde ao valor total de €600,44 (494,70+105,74) e, tendo como descritivo apenas “A……”, nos meses de fevereiro, junho, julho, outubro, novembro e dezembro do ano de 2015, foram pagas as quantias mensais de €2.000,00, à exceção do mês de agosto em que a importância paga foi de €7.000,00. Para além disso, relativamente aos montantes de maior valor (transferências de 2000,00 cada), o extrato bancário não identifica, de forma adequada, o beneficiário dos mesmos, mencionando apenas “A.......”, pelo que não é possível certificar-se que o beneficiário é realmente o funcionário descrito no quadro de pessoal. Acresce que, não foi comprovado através das contas 26 - Dívidas ao Pessoal e 27 - Dividas ao sócio da sociedade I......, que os salários do pessoal a seu cargo foram efetivamente pagos/suportados pelo sócio C....... pois encontra-se registado apenas um movimento na conta de sócios “2……” relativo ao pagamento de salários de Janeiro no valor total de €8.158,51, importância que não consta da relação de pagamentos efetuados pelo sócio (Doc. 5 do direito de audição), constatando-se também que o sujeito passivo não fez qualquer prova da relação existente entre aquele mesmo documento e os valores pagos pelo sócio C........ Consequentemente não estão comprovados que estes pagamentos estão associados a despesas ou custos pertencentes à sociedade I...... efetuados pelo sócio em nome desta. d) Quanto às despesas “em nome e por conta da sociedade I......, Lda., despesas e faturas no montante total de €65.234,99" pagas pelo Sr. C....... conforme o sujeito passivo alega, verificou-se que as despesas anexas (Doc.7 do direito de audição), totalizam apenas o montante de €26.517,58, sendo a maioria suportado por cópias não legíveis e cujas despesas não identificam as datas de pagamento de modo a permitir que se possa fazer a correspondência com o extrato bancário do sócio C....... comprovando que este as terá pago por conta da sociedade. Para além disso, verificou-se que estas despesas foram registadas na contabilidade como sendo pagas pelas contas "12 - bancos” e “11- caixa” não existindo quaisquer reconhecimentos contabilísticos na conta do sócio C....... (conta 27 sócios), como deveria suceder se efetivamente tivessem sido pagas por este. Face ao exposto apenas foi possível aferir as seguintes despesas pagas pelo sócio C....... por conta da sociedade I......: (…) (quadro) (…) e) Em suma, se excluirmos das transferências efetuadas pela sociedade a favor do sujeito passivo (€82.250,00), as restituições dos empréstimos que o sujeito passivo alega ter efetuado (€51.800,00), bem como as despesas comprovadas da sociedade e pagas pelo sócio (€5.955,08) apuraram-se assim adiantamentos por conta de lucros no valor total de €24.494,92 (82.250,00 - 51.800,00 - 5.955,08). Estes rendimentos ficam sujeitos a IRS desde o momento em que são colocados à disposição do seu titular, nos termos do n.° 1 do artigo 7.° do CIRS. A retenção na fonte é efetuada sobre os valores ilíquidos nos termos do n.° 5 do artigo 71.° do CIRS (redação à data), pelo que o sujeito passivo deveria ter procedido à retenção na fonte em sede de IRS, dos seguintes montantes: (…) Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 101.° do CIRS, as entidades que disponham de contabilidade organizada são obrigadas a reter o imposto, porém o sujeito passivo não procedeu a essa retenção e entrega no valor total de €9.525,80, pelo que à data será corrigido e entregue oficiosamente as respetivas guias de retenção na fonte. [cfr. Relatório de Inspeção Tributária (RIT) – de fls. 800 e ss (numeração Sitaf), cujo teor se dá por integralmente reproduzido]; KK) A sociedade I......, C…., Lda., apresentou Impugnação Judicial da liquidação de retenções na fonte de IRS n.º 2019 6….., referente ao ano de 2015 e emitida na sequência da ação inspetiva n.º OI….., descrita em II), que corre termos neste Tribunal com o n.º de processo 310/19.3BEFUN. [cfr. facto que o Tribunal tem conhecimento em razão das suas funções e da consulta do Processo n.º 310/19.3BEFUN no SITAF]; * Factos não provados: 1. Não resultou provado que em 22 de Setembro de 2015, J......., procedeu à transferência do valor de €1.886,99, para a conta bancária do Recorrente – C....... [Não obstante, as declarações de parte prestadas por C......, a verdade é que não foi junto qualquer documento suporte comprovativo de tal facto, bem como não resulta dos anexos ao RIT (descriminados no quadro de movimentos) qualquer documento comprovativo da origem de tal montante. Pelo que, a “declaração” constante do doc. 21 não se afigura suficiente para o Tribunal dar como provado tal facto. O depoimento da testemunha J...... também não logrou convencer o Tribunal, neste particular, na medida em que, a testemunha disse não ter tido conhecimento, e somente aquando do processo inspetivo questionou a situação em apreço] 2. Não resultou provado que durante o ano de 2015, o Recorrente procedeu, em nome e por conta da sociedade I......, ao pagamento de salários a vários trabalhadores no montante total de €35.305,71. [dos doc. 24 e 25 não é possível ao Tribunal concluir que o Recorrente procedeu ao pagamento de salários no montante de €35.305,71, sendo que o doc. 24 diz respeito ao “quadro do Pessoal da sociedade I......, Lda. no ano de 2015” e o doc. 25 trata de um quadro “Excel” sem título e com a descriminação das datas, movimentos e nomes dos trabalhadores (como referido pelo Recorrente). Todavia da análise deste documento não é possível dar como provado que tais transferências correspondem a salários dos trabalhadores. Pois, para além de não ter sido junto nenhum recibo de vencimento, verifica-se que os montantes transferidos para os sujeitos diferem de mês para mês, variando os montantes mesmo quanto ao mesmo sujeito, veja-se a título de exemplo o “trabalhador A.......”, como por exemplo o “trabalhador P.......”. Ademais, instado o Recorrente quanto ao valor do salário dos trabalhadores, no ano de 2015, respondeu de forma titubeante, afirmando que recebiam o “ordenado médio da região”, não esclarecendo nem precisando os montantes. Mais, asseverou o Recorrente, confrontado com o aduzido doc. 25 que as transferências de valor mais baixo dizem respeito a compras de material efetuadas pelos “trabalhadores” para a sociedade I...... Lda.] * * * Motivação da decisão sobre a matéria de facto A decisão da matéria de facto efetuou-se com base na posição assumida pelas partes nos articulados, no exame dos documentos constantes dos autos e do processo administrativo apenso. Foi ainda, valorado o depoimento das testemunhas e as declarações de parte do Recorrente C......, tal como se foi fazendo referência em cada um dos pontos do probatório. Quanto à valoração da prova documental considerada nos factos, designadamente, os documentos intitulados “declaração”, reproduzidos no doc. 7, doc. 8 e doc. 11, cumpre dizer que, embora o Recorrente C......tenha confirmado em Tribunal que os mesmos foram por si elaborados e após dados a assinar a quem consta do respetivo documento como Autor, tais documentos foram valorados em conjunto com a demais prova (documental e testemunhal produzida nos autos) na fixação da matéria de facto provada, como se foi fazendo referência, ademais, acresce referir que, o teor dos mesmos não foi impugnado. Quanto aos factos dados como provados em V), BB) e DD), ainda que não tenha sido junto prova documental ou testemunhal para além dos documentos “empreitada – reforço de estrutura”, “proposta” e “orçamento”, respetivamente, a verdade é que o Tribunal considerou provado da análise do quadro do RIT reproduzido em G) e dos doc. junto a este, as transferências efetuadas pelos “proprietários” das obras. Pelo que, de acordo com a experiência comum, é bastante provável, quase certo, que tais serviços tenham sido efetuados, pois de outro modo não se justificariam os pagamentos descritos. O Recorrente C......prestou declarações de parte no início da audiência de julgamento. Nos termos do n.º 3 do art.º 466.º do CPC, aplicável ex vi alínea e) do art.º 2.º do CPPT: “O tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão”. No caso dos autos, C...... demonstrou que o seu conhecimento direto dos factos, advinha não só do facto de ser um dos Recorrentes nos presentes autos e pela razão de ter sido o único sócio gerente da sociedade I......, Lda., até Setembro de 2015, conhecendo o modus operandi da sociedade. As declarações de parte foram prestadas de forma espontânea e contextualizada, tendo confirmado ao Tribunal que usava a sua conta pessoal para receber os pagamentos dos clientes em função das obras realizadas pela sociedade I......, Lda., bem como para fazer pagamentos em nome da sociedade, no qual se incluíam pagamentos de gasolina, restauração, material de construção civil para a empresa e salários. Todavia, instado pelo Tribunal não respondeu de forma clara qual o salário médio dos funcionários no ano de 2015, o que impossibilitou o Tribunal de dar como provado o facto descrito em 2. Quanto ao depoimento das testemunhas M......., L......., D....... e A......, todas responderam de forma clara e espontânea quanto a factos do qual tinham conhecimento direto, tendo ainda confirmado que efetuaram as transferências para o número de conta (NIB) fornecido pelo Sr. C......, o que permitiu ao Tribunal valorar o seu depoimento. Quanto à testemunha M......., o seu conhecimento advém do facto de ser representante na Madeira do Sr. F........ Afirmou ter sido o próprio que contratou os serviços de construção civil a realizar na moradia do Sr. F....... com o Sr. C....... Quanto ao pagamento disse que o que tinha sido efetuado diretamente pelo Sr. F........ Respondeu com clareza o que permitiu convencer o Tribunal. A testemunha C......., gerente da sociedade “C….. – S….. Unp. Lda.” disse conhecer o Recorrente C...... pessoalmente e profissionalmente há muitos anos. Aduziu que, no âmbito da sua profissão por vezes indica a sociedade I......, Lda. para a elaboração de alguns trabalhos de subempreitada, o que sucedeu no caso dos trabalhos realizados para o cliente J........ O depoimento da testemunha mostrou-se credível, revelando conhecimento direto dos factos. No que concerne ao depoimento da testemunha J......, o mesmo para além de irmão e cunhado dos Recorrentes, afirmou ser funcionário da sociedade I...... Lda. desde 2014 e sócio da mesma desde Outubro de 2015. A testemunha declarou não ter conhecimento direto dos factos e que somente tomou conhecimento da situação em análise nos presentes autos, com o início dos procedimentos inspetivos àquela sociedade e aos Recorrentes. Questionado quanto ao modo de pagamento dos clientes e às transferências efetuadas por estes, respondeu não saber, tendo a necessidade constante de consultar os documentos que trazia, cujo teor, confirmou em Tribunal, se tratar de um “levantamento que fez após contacto com a situação”, atenta a consulta constante dos documentos e as respostas dadas em resultado do confronto dos mesmos foi o depoimento da testemunha desconsiderado nessas matérias. Assim, embora o seu depoimento da testemunha J...... se tenha mostrado claro, o mesmo só foi valorado, pontualmente, designadamente quanto à sua presença física em algumas obras realizadas pela sociedade I......, Lda., bem como no reconhecimento dos documentos “orçamentos” e “autos de medição” por si elaborados. Não foi considerado, na decisão sobre a matéria de facto, o depoimento da testemunha F….., porquanto, não obstante a sua razão de ciência – contabilista certificado da sociedade I......, Lda. desde 2007, e apesar do seu depoimento se ter mostrado credível, depondo com clareza, disse apenas conhecer a contabilidade da empresa, desconhecendo o modo como eram efetuados os pagamentos dos clientes. Asseverou, ainda, que o Recorrente usava a sua conta pessoal para pagamentos da empresa, situação para o qual já o teria chamado à atenção. Daqui resulta que a convicção do Tribunal assentou não só na análise individualizada de cada um dos meios de prova mas sobretudo na sua análise conjunta. Quanto à motivação dos factos não provados o Tribunal remete para a motivação nela constante.» * - De Direito Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. Da leitura das conclusões de recurso resulta que a Fazenda Pública discorda do decidido pelo TAF do Funchal, alegando que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto e erro na aplicação do direito. Verifica-se que o Recorrido, nas contra-alegações de recurso, suscita questão prévia que, a proceder, entende que levará à rejeição do recurso, razão para que comecemos pela sua apreciação. Da pretendida rejeição do recurso Vem o Recorrido pugnar pela rejeição do presente recurso, por incumprimento do ónus de formular conclusões de forma sintética, em violação do preceituado no artigo 639º do CPC. Vejamos. Adiante-se que o Recorrido carece de razão. Efectivamente, entende este Tribunal que as conclusões de recurso apresentadas pela Recorrente não constituem uma simples repetição do corpo das alegações, embora se conceda que o esforço de síntese poderia ter sido maior, não sendo, porém, caso para que se conclua pela rejeição do recurso. Improcede, por isso, o pedido de rejeição do recurso. Prossigamos. Do erro de julgamento de facto O erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados. Por outras palavras, tal erro é aquele que respeita a qualquer elemento ou característica da situação “sub judice” que não revista natureza jurídica. O erro de julgamento, de direito ou de facto, somente pode ser banido pela via do recurso e, verificando-se, tem por consequência a revogação da decisão recorrida. A decisão é errada ou por padecer de “error in procedendo”, quando se infringe qualquer norma processual disciplinadora dos diversos actos processuais que integram o procedimento aplicável, ou de “error in iudicando”, quando se viola uma norma de direito substantivo ou um critério de julgamento, nomeadamente quando se escolhe indevidamente a norma aplicável ou se procede à interpretação e aplicação incorrectas da norma reguladora do caso ajuizado. A decisão é injusta quando resulta de uma inapropriada valoração das provas, da fixação imprecisa dos factos relevantes, da referência inexacta dos factos ao direito e sempre que o julgador, no âmbito do mérito do julgamento, utiliza abusivamente os poderes discricionários, mais ou menos amplos, que lhe são confiados (cfr. Acórdão do T.C.A.Sul-2ª.Secção, 11/6/2013, proc.5618/12; Acórdão do T.C.A. Sul-2ª.Secção, 10/4/2014, proc.7396/14; Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.130; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 9ª. edição, 2009, pág.72). Tal ónus rigoroso deve-se considerar mais vincado no actual artigo 640, n.º 1, do Código de Processo Civil, na redacção resultante da Lei n.º 41/2013, de 26/6 (cfr. Acórdão do T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6531/13; Acórdão do T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/11/2013, proc.5555/12; Acórdão do T.C.A. Sul-2ª.Secção, 10/4/2014, proc.7396/14). Ora, a Fazenda Pública limitou-se a uma impugnação genérica da decisão da matéria de facto, referindo que a conjugação da prova produzida é claramente insuficiente, para se dar como provada a realização das obras de construção civil pela sociedade I…. O Meritíssimo Juiz a quo exarou a motivação a propósito de cada ponto assente e também quanto à decisão da matéria de facto não provada – cfr. decisão da matéria de facto. Em conclusão, julga-se improcedente o presente fundamento do recurso. * Do erro na aplicação do direito Dos autos resulta que, no âmbito de uma acção inspectiva levada a cabo ao Recorrido, constataram os serviços da AT na esfera do Recorrido e de sua mulher a existência de acréscimos patrimoniais injustificados, traduzidos em movimentos a crédito nas suas contas de que são titulares na Caixa ……. e no Banco S......., da qual resultou uma liquidação de IRS, referente ao ano de 2015, por métodos indirectos. De referir que, no ano em causa – 2015 -, o Recorrido e sua mulher declararam um rendimento global no valor € 18.143,50, que deu origem a rendimento colectável no montante de € 9.935,50. No seguimento das diligências instrutórias que entendeu pertinentes, e depois de ter o Recorrido exercido o direito de audição prévia, concluiu a AT haver justificação para reduzir o montante de rendimento inicialmente previsto, (por ter sido parcialmente justificado pelo recorrido) e ajustando a matéria colectável para o valor de € 326.602,14, resultando imposto em falta no valor de € 185.075,16, na medida em que não foram apresentados quaisquer meios de prova que permitissem aferir da proveniência dos acréscimos patrimoniais. Interposto, pelo ora Recorrido, recurso judicial do despacho que determinou o recurso à avaliação indirecta da matéria tributável, nos termos do disposto nos artigos 89.º-A, n.º7 da LGT e 146.º-B do CPPT, veio a sentença recorrida a decidir no sentido da procedência do recurso em virtude de ter considerado parcialmente justificada a origem daqueles rendimentos. Não se conformando com a sentença do TAF do Funchal, a Fazenda Pública interpôs o presente recurso jurisdicional alegando erro de julgamento de facto e de direito. Vejamos. A AT, na decisão de avaliação indirecta, fez apelo à alínea f) do referido artigo 87.º da LGT, que preceitua o seguinte: «Acréscimo de património ou despesa efectuada, incluindo liberalidades, de valor superior a € 100 000, verificados simultaneamente com a falta de declaração de rendimentos ou com a existência, no mesmo período de tributação, de uma divergência não justificada com os rendimentos declarados.». Por outro lado, dispõe o n.º5 do art.º89.º-A, também da LGT: «Para efeitos da alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º: a) Considera-se como rendimento tributável em sede de IRS, a enquadrar na categoria G, quando não existam indícios fundados, de acordo com os critérios previstos no artigo 90.º, que permitam à administração tributária fixar rendimento superior, a diferença entre o acréscimo de património ou a despesa efectuada, e os rendimentos declarados pelo sujeito passivo no mesmo período de tributação; b) Os acréscimos de património consideram-se verificados no período em que se manifeste a titularidade dos bens ou direitos e a despesa quando efectuada; c) Na determinação dos acréscimos patrimoniais, deve atender-se ao valor de aquisição e, sendo desconhecido, ao valor de mercado; d) Consideram-se como rendimentos declarados os rendimentos líquidos das diferentes categorias de rendimentos». Na interpretação destes preceitos legais, veja-se o excerto do Acórdão do STA, de 28/11/2012, proferido no âmbito do processo nº 01197/12, que se ocupou de questão semelhante: «Ou seja, os arts. 87.º, alínea f), e 89.º-A, n.º 5, vieram criar mais uma possibilidade de avaliação da matéria tributável por método indirecto, com as seguintes características: No caso do autos, não é controvertida a circunstância de os acréscimos patrimoniais evidenciados nas contas bancárias dos Recorridos (alvo de análise pela AT), no valor de 326.602,14€, divergirem, sem justificação aparente, dos rendimentos declarados pelos Recorridos na declaração de rendimentos modelo 3 de IRS relativa ao ano de 2015. E, face a essa constatação, cessa a presunção de veracidade declarativa (art.º75.º, n.º2 da LGT), passando a caber ao s.p. a demonstração de que os valores que possibilitaram o acréscimo patrimonial evidenciado não constituem rendimentos sujeitos a declaração para efeitos de IRS, sob pena de a AT ficar legitimada a fixar de forma indirecta, como rendimento tributável em sede de IRS, categoria G, um montante igual ao da diferença entre o rendimento declarado e o valor do acréscimo patrimonial. A sentença recorrida considerou procedente o recurso por ter concluído que os ali Recorrentes lograram provar a fonte de parte do acréscimo patrimonial correspondente ao montante de € 246.705,96, pelo que entendeu não se encontrarem reunidos os pressupostos de aplicação da avaliação indirecta. Recuperemos o teor da sentença recorrida no que se refere a este aspecto: “(…) Da base instrutória, resultou provado que os serviços de inspeção tributária da ATRAM apuraram que os Recorrentes declararam na declaração Modelo 3 de IRS do ano de 2015 um rendimento total de €18.143,50, originando um rendimento líquido para o mesmo ano de €9.935,50. E, que, após derrogação do sigilo bancário, e análise das contas bancárias dos Recorrentes, nesse ano de 2015, foram rececionados nas suas contas pessoais valores que ascenderam o montante de €623.852,14, através de depósitos bancários, transferências bancárias e depósitos em numerário a favor dos sujeitos passivos. [cfr. alínea C) e G)] Na sequência do requerimento do direito de audição prévia apresentado pelos Recorrentes ao projeto de Relatório de Inspeção Tributária, a os serviços de Inspeção Tributária da AT RAM consideraram justificadas as entradas nas contas bancárias no valor total de 297.250,00 €, corrigindo a matéria coletável a tributar para o montante de €326.602,14. Neste pendor, concluiu a Administração Tributária, que no ano de 2015, se verificou, na esfera dos Recorrentes, acréscimos patrimoniais não justificados num valor superior a €100.000,00, fundamentando a sua decisão, no facto de os rendimentos apurados em razão da derrogação do sigilo bancário, e não justificados, no entender da Administração Tributária, corresponderem ao montante de €326.602,14 (o valor total das entradas registadas nas contas bancárias), sendo que o total de rendimentos declarado pelos Recorrentes, no mesmo ano, na declaração Modelo 3 de IRS soma somente o total de €18.143,50, o que patenteia uma capacidade contributiva significativamente maior que a declarada. Com efeito, de encontro ao disposto na alínea f) do n.º 1 do art.º 87.º da LGT, tal divergência não justificada com os rendimentos declarados é pressuposto de recurso a aplicação de métodos indiretos.(…) Ante o exposto, justificado o recurso ao método de determinação da matéria tributável por avaliação indireta por impossibilidade de determinação do rendimento coletável dos Recorrentes, há, em termos práticos, uma inversão do ónus da prova estabelecido no n.º 7 do art.º 74.º da LGT, imputando-se aos Recorrentes a necessidade de provar a inexistência dos pressupostos de aplicação da avaliação indireta. Compete assim, aos Recorrentes, demonstrar e provar qual a fonte, a origem das quantias depositadas nas contas bancárias identificadas no relatório de inspeção (designadamente no quadro reproduzido em G) não lhe bastando, como vimos, alegar factos que permitam duvidar da existência do facto tributário, antes se lhe impondo que demonstre os concretos rendimentos que originaram o acréscimo de património e/ou que foram afetos à despesa efetuada e que os mesmo não tinham que ser declarados ou que foram anteriormente tributados. Retornando novamente aos autos, os Recorrentes invocaram na petição inicial que parte das entradas (transferências) em dinheiro na conta bancária do Recorrente correspondiam a pagamentos de clientes em virtude de obras de construção civil realizadas pela sociedade I......, Lda. durante o ano de 2015. Da prova produzida nos presentes autos foi possível ao Tribunal dar como provado a realização de tais obras de construção civil, em diversas localidades da ilha da Madeira, por parte da empresa I......, Lda. representada pelo aqui Recorrente C......, durante o ano de 2015, [cfr. alínea I), K), M), O), Q), S), V), X), Z), BB) e DD)]. Deriva também, da matéria provada, que na sequência da elaboração dos diversos trabalhos de construção civil realizados pela empresa I......, Lda., foi transferido, por diferentes sujeitos, durante o ano de 2015, para a conta bancária do Recorrente C......, o montante total de €246.705,96 (42.000,00 + 1.793,50 + 105.000,00 + 38.080,35 + 5.194,00 + 5.150,00 + 3.200,00 + 17.617,92 + 1.115,00 + 10.985,52). [cfr. alínea J), L), N), P), R), W), Y), AA), CC) e EE)] Ora, da prova produzida nos presentes autos foi possível ao Tribunal dar como provado a realização de tais obras de construção civil, em diversas localidades da ilha da Madeira, por parte da empresa I......, Lda. representada pelo aqui Recorrente C......, durante o ano de 2015. [cfr. alínea I), K), M), O), Q), S), V), X), Z), BB) e DD)] Concretizando, em face das situações apuradas, resulta que ficaram justificadas as entradas na conta bancária dos Recorrentes no valor de €246.705,96, correspondente às transferências efetuadas pelos sujeitos para quem a sociedade I......, Lda. prestou serviços de construção civil. Assim, aos valores (movimentos a crédito) apurados pela Autoridade Tributária, na sequência da derrogação do sigilo bancário - €326.602,14, cumpre deduzir os montantes justificados pelos Recorrentes nos presentes autos - €246.705,96, perfazendo o total de €79.896,18 rendimentos não justificados. Como vimos, constituem pressupostos da fixação da matéria tributável pelo método indireto, a que alude o disposto na alínea f) do n.º 1 do art.º 87.º da LGT: i) existência de acréscimo de património ou de consumo (de valor superior a €100.000,00), evidenciados pelo sujeito passivo no mesmo período de tributação da declaração de rendimentos em causa, ii) a divergência entre os rendimentos declarados e o acréscimo de património ou de consumo do sujeito passivo no mesmo período de tributação, iii) e que tal divergência não tenha justificação. Concluímos assim, que os Recorrentes lograram provar a fonte do acréscimo patrimonial correspondente ao montante de €246.705,96. Pelo que, atento o disposto na f) do n.º 1 do art.º 87.º da LGT não se encontram reunidos os pressupostos de aplicação da avaliação indireta, na medida em que os Recorrentes conseguiram afastar existência de acréscimo de património ou despesa de valor superior a €100.000,00, verificada simultaneamente com a existência no mesmo período de tributação de uma divergência não justificada com os rendimentos em causa, pressuposto para a fixação da matéria coletável com recurso aos métodos indiretos.(…)” Dissente do assim decidido a Recorrente Fazenda Pública por um lado, por entender que inexiste suporte legal que fundamente a possibilidade de justificação meramente parcial dos acréscimos patrimoniais para, por si só, afastar a aplicabilidade da determinação indirecta dos rendimentos globais. Afirma, por outro lado, que a sociedade I..... não emitiu qualquer factura relativamente aos supostos trabalhos (cujo pagamento teria sido efectuado na conta bancária do Recorrido), que a contabilidade da sociedade também não espelha quaisquer entradas nem saídas de dinheiro referentes a essas obras, nem da incidência de impostos sobre as mesmas, concluindo que, sobre os alegados pagamentos não incidiu qualquer outro imposto. E que não ficou provado que o Recorrido utilizasse o dinheiro desses pagamentos das obras para, individualmente, efectuar pagamentos em nome e por conta da sociedade I…... Entende que ao Recorrido cumpria, não só a prova da concreta origem dos depósitos bancários efectuados nas suas contas, mas também que os referidos meios financeiros não constituem rendimentos tributáveis na sua esfera. Mais refere que, se os valores transferidos para as suas contas foram por supostos trabalhos de construção, e não tendo estes quaisquer reflexos ou ligação, a nível contabilístico, na I..... nem nas contas Cliente, nem de Sócio, nem de impostos, então devem obrigatoriamente ser rendimentos tributáveis na esfera do Recorrido. Entende que o Recorrido não demonstrou que os meios que lhe permitiram as manifestações de fortuna em causa não estavam sujeitos a declaração nesse ano. Vejamos. Como supra vimos, a sentença recorrida considerou procedente o recurso interposto pelos Recorridos, na medida em que entendeu justificada parte dos incrementos patrimoniais manifestados na esfera jurídica daqueles. Como ponto prévio, dizer que a sentença recorrida deu como provada a realização de obras pela sociedade I..... cujo pagamento foi efectuado, pelos clientes daquela, na conta bancária dos Recorridos, considerando, assim satisfeito o ónus de comprovação da origem de parte dos acréscimos patrimoniais em apreciação. Porém, a mera comprovação da fonte dos incrementos patrimoniais não se pode considerar suficiente para anular a liquidação efectuada pela AT por métodos indirectos ao abrigo do artigo 89º-A do CPPT. É que, como, aliás a própria sentença refere (sem, contudo, extrair qualquer conclusão para o caso concreto) quando afirma que: “(…) compete assim, aos Recorrentes, demonstrar e provar qual a fonte, a origem das quantias depositadas nas contas bancárias identificadas no relatório de inspecção, não lhe bastando, alegar factos que permitam duvidar da existência do facto tributário, antes se lhe impondo que demonstre os concretos rendimentos que originaram o acréscimo de património e/ou que foram afectos à despesa efectuada e que os mesmo não tinham que ser declarados ou que foram anteriormente tributados.” (negrito nosso). Ou seja, era necessário que os Recorridos comprovassem, não só a origem daqueles acréscimos patrimoniais, como também que não tinham que ser declarados, ou que já tinham sido tributados, o que não sucedeu. Na verdade, não podemos esquecer que, como o próprio Recorrido admite, foram depositadas na sua conta bancária pessoal diversas quantias respeitantes a pagamentos de serviços prestados pela sociedade I.....e a esta devidas, sendo que não se encontra justificação para tal procedimento. Ao que acresce a circunstância de os recorridos não terem logrado alegar e demonstrar que os impostos devidos por tais pagamentos já tinham sido pagos ou que, apesar de declarados, não era devido qualquer imposto. Como assinala a melhor doutrina, “a tributação dos rendimentos inferidos das manifestações de fortuna tem como fundamento o dever fundamental de pagar impostos e a necessidade, daí decorrente, de combater a evasão fiscal [que] visa evitar que certo tipo de rendimentos, actuais ou passados, que tenham escapado ao controlo legal, deixem de ser tributados” - nestes termos, João Sérgio Ribeiro, Tributação Presuntiva do Rendimento, Um Contributo para Reequacionar os Métodos Indirectos de Determinação da Matéria Tributável, Almedina, 2010, pág. 273. Razão para que se considere procedente este segmento do recurso. Há, no entanto, que salvaguardar a situação relativa aos factos plasmados nas alíneas FF), GG) e HH) do probatório fixado na sentença recorrida, uma vez que as quantias aí referidas foram: · devolvidas à sociedadeI.....- € 52.800 -, · devolvidas ao depositante G…. - € 16.569,92 -, e · respeitantes a pagamentos de despesas e facturas da sociedade I..... efectuados pelo Recorrido – € 5.955,08, pelo que se consideram justificadas e não sujeitas a tributação na esfera jurídica deste, devendo ser deduzidas ao rendimento tributável apurado pela AT e emitida liquidação correctiva em conformidade. Defende, por outro lado, a Recorrente que inexiste base legal para a justificação parcial dos incrementos patrimoniais, como forma de, por si só, afastar a avaliação indirecta dos rendimentos tributáveis. Esta questão fica prejudicada pela apreciação feita supra, pelo que não será alvo de análise no presente recurso. * III- Decisão Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em julgar procedente o recurso, revogar a sentença recorrida e decidindo em substituição, considerar parcialmente procedente o recurso, apenas no que se refere às despesas consideradas justificadas pelos recorridos. Custas na proporção do decaimento. Registe e notifique. Lisboa, 20 de Fevereiro de 2020 (Isabel Fernandes) (Jorge Cortês) (Lurdes Toscano) |