Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:6721/02
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/09/2003
Relator:Carlos Maia Rodrigues
Descritores:SUSPENSÃO DA EFICÁCIA
ACTO QUE APROVA NOVA COMPOSIÇÃO DO JÚRI DE PROVAS DE AGREGAÇÃO EM HISTÓRIA (GRUPO VIII) DO I.S.C.T.E
FACTO NOTÓRIO
NEXO DE CAUSALIDADE
ACTO DESTACÁVEL
Sumário:I - O facto é notório, quando uma pessoa de normal diligência o teria podido notar (art.º 257º, n. 2, do C.Civil): não resultando documentada nos autos, não pode ter-se por provada, por acordo, a alegada «relação pessoal e académica muito conflituosa» entre examinando e o membro do Júri de provas de agregação para docência universitária, não sendo este parte na requerida suspensão da eficácia do acto que o nomeou membro do Júri.
II - Na suspensão da eficácia de acto administrativo, o julgador deve recorrer à doutrina da causalidade adequada consagrada no artigo 563° do Código Civil, ou seja, considerar apenas os prejuízos que se possam considerar directamente decorrentes da execução do acto, e não também os prejuízos conjecturais ou eventuais.
III - O requisito da al. a) do n.1 do art.º 76.º da LPTA implica a existência de um nexo causal entre a execução do acto e os prejuízos alegados, mas tal nexo, porque subordinado e condicionado pelo advérbio «provavelmente» não tem que existir no mundo dos factos, revelando-se num juízo de prognose a formular pelo julgador, com base em factos, estes minimamente indiciados sobre a verificação de causa e efeito
IV - No regime do DL n. 301/72, de 14.08, o júri das provas académicas universitárias é um órgão colegial, de presumida competência técnica, devendo obediência ao princípio da isenção e neutralidade na sua actuação, e a reputação dos seus membros não pode ser posta em causa por mero efeito do tipo ou natureza das relações pessoais entre os seus membros e entre estes e os examinandos.
V - O acto de nomeação de um membro do júri não será a causa adequada dos invocados danos – eventual reprovação do requerente na apreciação da sua tese ou a atribuição de uma nota baixa -, quando estes a verificarem-se, e na estrutura da petição, resultariam exclusivamente da inimizade desse membro do Júri, por não existir causalidade adequada quando o dano se verifica apenas por virtude de circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas que, no caso concreto, se possam registar, ou que tenham interferido no processo de causalidade, considerado este no seu conjunto.
VI - O acto de nomeação de um júri pode ser destacável para efeitos de imediata reacção contenciosa, quando falte a especialização profissional legalmente exigida aos seus membros.
VII - Não estando em causa a competência técnica de um membro do júri em provas académicas para docência universitária, porque a nomeada tinha de fazer parte do júri, obrigatoriamente, por força do disposto na alínea a), do n. 1, do art.º11.º, do DL n. 301/72, de 14.08, o acto que a nomeou não é destacável do acto preparatório da nomeação do júri, apenas se admitindo a impugnação deste através do recurso contencioso interposto da decisão final do concurso, atento o princípio da impugnação unitária dos actos ao mesmo referentes.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM NA 1ª SECÇÃO, 1ª SUBSECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO

1. N..., Professor Auxiliar da Departamento de História do ISCTE, residente na R..., São Pedro do Estoril, requereu, no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, a suspensão da eficácia do despacho do Senhor Presidente do Instituto Superior das Ciências do Trabalho e a Empresa, de 15 de Julho de 2002, que anulou o seu despacho de 4 de Junho de 2002, e aprovou nova composição do Júri de provas de agregação do Requerente (despacho nº 66/2002, de 15.07.2002, publicado por aviso nº 90008/2202, na 2ª Série do DR n. 184, de 10.08.2002).

2. Inconformado com a decisão que indeferiu o pedido, interpõe o presente recurso jurisdicional, concluindo nas respectivas alegações:
«A) O presente recurso jurisdicional vem interposto da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, com data de 25.10.2002, de fls. 88 a 94, pela qual se indeferiu o pedido de suspensão de eficácia requerido pelo Recorrente do acto da autoria do Presidente do Instituto Superior das Ciências do Trabalho e da Empresa (LS.C.T.E.), ora Recorrido, datado de 15.07.2002, em que este "anulou" o despacho de 04.06.2002, que determinara a constituição do júri de provas de agregação do Requerente, estabelecendo uma nova composição do mesmo, por inclusão de uma outra Professora Doutora, Prof Doutora Miriam Halpern Pereira.
B) A Decisão Recorrida determinou o indeferimento do pedido de suspensão de eficácia com fundamento na não verificação das alíneas a) e c) do n.° 1 do art. 76.° LPTA Interessa saber, antes de mais, que em sede de factualidade relevante ficara provado em instância -e aqui retomou-se- grande parte dos factos que constituem a base de decisão do presente caso, e nos quais se
D) Estes danos de imagem, prestígio e crédito científico devem ser vistos, segundo um prisma de causalidade adequada, adaptados ao facto de serem baseados em intenções humanas, difíceis de provar por factos materiais, com o que o juízo de prognose a ser feito deve sê-lo com recurso a um raciocínio que procure saber se a demonstração de probabilidade de prejuízo que o Recorrente faz pode ou não proceder e não se vai proceder com quase total certeza, pois que não estamos perante outros tipos de prejuízos, como os advenientes de causas mecânicas ou naturais cuja taxa de probabilidade é muito mais elevada.
E)Assim, há que entender que o acto é provável causador do prejuízo de difícil ou impossível reparação, havendo que entender verificada a alínea a) do n.° 1 do art. 76.° LPTA, por se estar perante acto cuja execução possibilita a provável ocorrência de tal prejuízo, com o que mesmo pode e deve ser suspenso, não procedendo os fundamentos arguidos na decisão recorrida.
F) Quanto à alínea b) do n.° 1 do art. 76.° MA, reitera o Recorrente a inexistência de qualquer lesão, muito menos de lesão grave para o interesse público com o decretamento da medida cautelar, pelo que requer que o respectivo requisito seja declarado como verificado, em termos similares ao que já se referira no pedido de suspensão de eficácia.
G)Por fim, quanto à alínea c) do n.° 1 do art. 76.° LPTA, tem o Recorrente a afirmar a sua verificação, dando por reproduzido o que já mencionara em instância e aqui se retoma, cabendo acrescentar -contra a decisão recorrida- que o acto em causa não é um acto meramente preparatório e não destacável, pois que, conforme jurisprudência estabelecida pelo STA, se trata de uma alteração de composição de júri que afecta direitos do interessado ora Recorrente, com o que não se pode deixar de ter por acto lesivo por preterição de todos os direitos e interesses atrás mencionados, como fossem as aprovações já obtidas quanto à apreciação curricular, a análise do júri já elaborada em preparação da decisão final, todo o tempo já decorrido e que interessa para formação de acto tácito, entre outros efeitos lesivos atrás melhor descritos e para os quais se remete.
H)Depois, é um acto final num sub-procedimento de designação de júri que se enxerta no procedimento principal de avaliação do candidato, com o que pode ser objecto de impugnação destacada, e com o que não se pode questionar a sua recorribilidade. Mas, ainda que se pudesse questionar essa recorribilidade, facto é que, por existir jurisprudência superior que admite opinião distinta da expressa pela Ia instância, não se pode dar por não verificada a alínea c) do n.° 1 do art. 76.° LPTA porque tal debate jurisprudencial implica a inexistência de fortes indícios de ilegalidade.
I)Assim, requer-se a V. Exas. que declarem a procedência do presente recurso e, consequentemente, considerem as alíneas a) a c) do n.° 1 do art. 76.° LPTA verificadas, devendo ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que decrete a medida cautelar de suspensão de eficácia requerida.»

2. Contra- alegou a entidade requerida, concluindo nas respectivas alegações:
«a) Os prejuízos alegados pelo recorrente têm carácter hipotético e meramente eventual, sendo incertos na sua produção podendo ou não ocorrer no futuro.
b) Assentando em "grave inimizade" do recorrente com um membro do júri o que constitui no dizer do recorrente "facto público e notório", não pode pretender-se que uma tal situação possa influenciar os demais membros do júri, em termos do condicionar ou determinar a sua decisão.
c)Pelo que não é lícito associar esses prejuízos ao acto administrativo cuja suspensão se requer, dado este não poder constituir a sua causa adequada.
d)Visando, tão-só, o recorrente através deste procedimento - que não é o próprio -invocando factos integradores de fundamento de suspeição, a suspensão da execução do acto administrativo em causa.
e) E que a ser decretada belisca não apenas a imagem e credibilidade do seu autor como a da própria instituição a que pertence e do seu corpo docente por envolver um juízo censório incompatível com o seu prestígio, bom nome, imagem e com o interesse público que prossegue.
f) Ocorrendo, presentemente, fortes indícios de ilegalidade na interposição dn recurso desse acto administrativo, quer pela sua previsível extemporaneidade, quer porque o acto de nomeação de um Júri de concurso, inserindo-se num procedimento, não constitui acto recorrível de per si, quer porque não produz, enquanto tal, efeitos lesivos para o recorrente pelo que apenas poderá ser impugnado através de recurso a interpor da decisão final desse mesmo procedimento.
g) Acrescendo que nesta fase interlocutória do procedimento e atenta n natureza dos prejuízos n que o recorrente se reporta e respectiva etiologia - que não são próprios desta via processual - sempre lhe está ressalvada n possibilidade de reacção pelo uso dos mecanismos previstos no art° 48° do CPA, através dos quais poderá alcançar, se for esse o caso, o efeito útil que, no essencial visa com o presente meio processual.
h) Não ocorrendo, assim, qualquer dos pressupostos consagrados nas alíneas a) a c) do n° 1 do art° 76° do LPTA e de que se faz defender a suspensão de eficácia dos actos administrativos.»

3. O MP junto deste TCA emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.

CUMPRE DECIDIR (Art.º 78.º n. 4 da LPTA)

4. FACTOS

A decisão do TAC considerou assente o seguinte:

1º - O Requerente é Professor Auxiliar do quadro do Instituto Superior das Ciências do Trabalho e a Empresa (ISCTE), estando integrado no Departamento de História - provado por acordo;
2.° - Aos 30 de Janeiro de 2002 o Requerente apresentou ao Requerido um requerimento para admissão às provas para obtenção do título de Agregado do Grupo VIII: História - cf: doc. fls. 56;
3º - A Comissão Coordenadora do Conselho Científico , em reunião de 21 de Maio de 2002 decidiu votar e aprovar por unanimidade a proposta de constituição do Júri para as provas de agregação do Requerente - cf. doc. fls. 58 e 59;
4.° - Com referência a essa proposta o ora Requerido apôs, em 4 de Junho de 2002 o seguinte despacho:
"Autorizado"- cf. doc. fls. 60;
5.°Aos 15 de Julho de 2002 o Requerido proferiu o despacho n.° 66/2002 com o seguinte conteúdo:
"(...) tendo sido alertado para a publicação no Diário da República (...) do Júri das provas de agregação em História (Grupo VIII), requeridas pelo Doutor N... Fernandes, após consulta do mesmo, detectei um vício de violação de Lei que rege estas provas (...).
Deste modo, determino oficiosamente que à composição deste Júri seja aditada a Prof. a Doutora Miriam Halpern Pereira, professora catedrática do ISCTE, do Departamento de História.
(...)
O presente despacho anula o despacho de 4 de Junho de 2002”
- cf. Doc. de fls. 43 e 44 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
6º - Requerente e o membro do Júri Professora Doutora Miriam Halpern Pereira mantêm uma relação pessoal e académica muito conflituosa, tendo tido violentas discussões – «provado por acordo».


5. DIREITO

A decisão recorrida indeferiu o pedido por não considerar verificados os requisitos das alíneas a) e c) do art.º 76.º, n. 1 da LPTA, começando por enunciar os requisito/condições legais da suspensão eficácia do acto recorrido (art.° 76° n.° 1 da LPTA), a saber:
A) - A execução do acto cause provavelmente prejuízo de difícil reparação para o Requerente ;
B) - A suspensão não determine grave lesão do interesse público;
C) -Do processo não resultem fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso.
Após, adiantar que estes requisitos deverão verificar-se cumulativamente, aliás, de acordo com o entendimento pacífico de que a verificação cumulativa dos requisitos, resulta do normativo transcrito, bastando que o Tribunal constate a ausência de um deles para que deva abster-se de conhecer dos restantes e decida a improcedência da suspensão, não havendo que fazer a ponderação entre as alíneas a) e b) (cfr. Ac. do S.T.A. de 09.05.91, no recurso n. 29 355), o Mº juiz a quo, passou a analisar o prejuízo de difícil reparação que, alegadamente, a execução do acto provavelmente causa ao Requerente, advertindo que o julgador deve recorrer à doutrina da causalidade adequada consagrada no artigo 563° do Código Civil, ou seja, considerar apenas os prejuízos que se possam considerar directamente decorrentes da execução do acto, sufragando o entendimento de que o requisito da al. a) do n.1 do art.º 76.º da LPTA implica a existência de um nexo causal entre a execução do acto e os prejuízos, mas tal nexo, porque subordinado e condicionado pelo advérbio «provavelmente» não tem que existir no mundo dos factos, mas traduz-se num juízo de prognose a formular pelo julgador, com base em factos, estes minimamente indiciados sobre a verificação de causa e efeito (cfr.Ac. do STA de 18.11.86, proc. n. 24377).
Refere-se na decisão:
«Cabe ao Requerente alegar e demonstrar, ainda que sumariamente, sobre a existência desses prejuízos, bem como da relação de causa e efeito, nos termos referidos.
Não esquecendo a utilização do advérbio "provavelmente", deve ainda avaliar-se a dificuldade de reparação segundo juízos de probabilidade, tendo como base os elementos probatórios dos autos e, ainda, a experiência comum.
Como se lê no Ac. STA, rec.° n.°. 42940A., 11 / 11 /97 "São de difícil reparação os prejuízos se, provido o recurso, for absolutamente impossível para a autoridade administrativa, em execução do julgado, a reconstituição da situação ou a indemnização for equivalente, ou for difícil a fixação da indemnização, face as dificuldades de cálculo ou avaliação dos danos".
Quanto ao primeiro dos referidos requisitos alega o requerente que o aditamento ao Júri da Professora Doutora Miriam Halpern Pereira pode conduzir a que, face ao grave antagonismo pessoal e académico existente entre si e este membro do Júri, venha a ser exercida inimizade sobre o requerente durante o decurso da apreciação dos elementos documentais da dissertação, da sua discussão pública e da votação quanto à mesma, daí podendo decorrer a reprovação do Requerente ou a graduação em nota mais baixa, o que constitui prejuízo de impossível reparação.
A este propósito se dirá que os prejuízos invocados pelo Requerente são futuros e incertos.
Na verdade, não é seguro que o membro do Júri nomeado pelo acto cuja suspensão se requer venha a influenciar os outros membros por forma a prejudicar o Requerente.
Por outro lado, não podemos esquecer que o pedido de suspensão da execução apenas poderá ser deferido quando, nos termos já referidos, o prejuízo de difícil reparação esteja numa relação de causalidade adequada entre o acto administrativo e a provável produção do resultado.
Ora, no caso dos autos não é isso que ocorre.
O prejuízo decorreria da grave inimizade existente entre o Requerente e um dos membros do Júri que não propriamente do acto que o nomeou.
O que, no fundo, se vem pretender através do presente meio processual é, invocando factos integradores de fundamento de suspeição, pretender ver suspensa a execução do acto.
Não pode, pois, afirmar-se que o eventual prejuízo de difícil reparação resulte da execução do acto.
Tal bastaria para que fosse indeferido o pedido.»
Na realidade, o requerente invoca uma relação pessoal e académica muito conflituosa com o membro do júri nomeado pelo acto suspendendo, alegando ser esta relação pessoal um facto notório.
O facto é notório, quando uma pessoa de normal diligência o teria podido notar (art.º 257º,n. 2, do Código Civil).
O Presidente do ISCTE subscritor da resposta e única entidade requerida não poderia confessar ou admitir um facto pessoal de terceiro, in casu a alegada relação pessoal conflituosa da Professora Doutora Miriam Halpern Pereira com o requerente, e esta não resulta documentada nos autos (o que vem alegado nos artigos 56º a 59º reportam-se ao documento junto a fls.72/76, retirado da obra referida no artº 54º de Maria de Fátima Bonifácio, e nada tem a ver com o requerente).
Não pode, assim, dar-se por provado, como se considera na decisão recorrida, existir uma relação pessoal e académica conflituosa entre o recorrente e a Professora Doutora M.....


Por outro lado, sabido que no âmbito do requisito da alínea a) do n.1 do art.º 76.º da LPTA, só relevam os prejuízos que resultam directa, imediata e necessariamente do acto cuja inexecução se pretende obter, ficando por isso afastados os prejuízos conjecturais ou eventuais (cfr. Acs. do STA de 30.11.78 in Acs. Douts. n.208, p. 423, n.228, p.1369, n.300, p.15, entre outros), os prejuízos invocados – as eventuais reprovação do requerente na apreciação da sua tese ou a nota baixa que lhe viesse a ser atribuída «devido à influência difamatória e de má fé» da Professora Doutora Miriam Halpern Pereira, enquanto membro do júri das provas das provas de agregação em História (Grupo VIII), requeridas pelo Doutor N... Fernandes, seriam uma consequência directa e necessária não do acto suspendendo, que nomeou aquela membro do júri, mas antes da inimizade alegadamente sentida pelo requerente.
O acto de nomeação de um membro do júri não seria a causa adequada dos invocados danos, que a verificarem-se, e na estrutura da petição, resultariam exclusivamente da inimizade, já que não existe causalidade adequada quando o dano se verifica apenas por virtude de circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas que, no caso concreto, se possam registar, ou que tenham interferido no processo de causalidade, considerado este no seu conjunto (v. CJ, 1979, 4º, p.1347).
Efectivamente, o júri das provas é um órgão colegial, de presumida competência técnica e deve obediência ao princípio da isenção e neutralidade na sua actuação.
A reputação dos seus membros não pode ser posta em causa por mero efeito do tipo ou natureza das relações pessoais entre os seus membros e entre estes e os examinandos.
Não existe, pois, um nexo causal entre a nomeação da Professora Doutora M... e a eventual reprovação ou má nota que vierem a ser atribuídas ao recorrente nas suas provas de agregação.
Consequentemente, não restam dúvidas que, na bem elaborada petição, o Recorrente não demonstra, desde logo, que a execução do acto lhe cause provavelmente prejuízo de difícil reparação.

A decisão do TAC julgou ainda não verificado o requisito da alínea c) do n. 1 do art.º 76.º da LPTA, nos seguintes termos:
« (...)
O Requerente vem impugnar um acto de nomeação e constituição do Júri.
Ora, este é um acto preparatório o qual, não produzindo efeitos imediatos na esfera jurídica do Requerente, não é lesivo.
Como tal, não é recorrível contenciosamente, apenas o sendo através de eventual recurso da interpor da decisão final do procedimento.
É bem verdade, como refere Gomes Canotilho, In "Direito Constitucional", 1992, p. 672, que "a qualquer ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos e a qualquer ilegalidade da Administração deve corresponder uma forma de garantia jurisdicional adequada".
Contudo, daí não decorre que qualquer acto seja de imediato impugnável.
O acto de nomeação do Júri, inserindo-se num procedimento, e não tendo efeitos lesivos próprios (mesmo não se tratando de acto final do procedimento poderia, ainda, assim, ser destacável e, por isso, imediatamente recorrível), apenas através de recurso da decisão final poderá ser impugnado, em tradução do princípio da impugnação unitária.
(...)».
Não merece reparo o assim decidido:
É certo que, como referem M.E. de Oliveira e outros, Código do Procedimento Administrativo, comentado, 2ª edição, p.137, «destacáveis, para efeitos contenciosos, são também as decisões tomadas em procedimentos multifaseados quando delas derivem, para os interessados ou terceiros, efeitos jurídicos extra-procedimentais ou finais.
Destacável pode ser inclusivamente, por exemplo, o acto de nomeação de um júri – como bem se julgou no Acórdão de 19.V.94, publicado a fls. 272 e seguintes dos AD n. 399 – se, como aí sucedia, se sustenta a destacabilidade do acto ( e a sua ilegalidade) na falta da especialização profissional legalmente exigida aos seus membros» (cfr. ainda o aresto citado no artº 136º das alegações do recorrente).
Sucede que nas decisões aludidas estava em causa a competência técnica de um membro do júri, o que não é o caso destes autos, em que a nomeada teria que fazer parte do júri, obrigatoriamente, por força do disposto na alínea a), do n. 1, do art.º11.º, do DL n. 301/72, de 14.08.
E sendo o caso, como é efectivamente, um caso de suspeição sobre um membro do júri, o requerente dispõe do meio previsto no artigo 48º, n. 1, al. d) e n. 2 de Código de Procedimento Administrativo, como bem se refere na decisão, podendo obter pela via graciosa o que almeja neste meio contencioso processual acessório: que a Prof. M... não integre o Júri do exame, atento o facto pessoal que lhe atribui.
Daí que o acto suspendendo não seja destacável do acto preparatório da nomeação do júri, e apenas se admitindo a impugnação deste através do recurso contencioso interposto da decisão final do concurso, atento o princípio da impugnação unitária dos actos ao mesmo referentes (cfr. Acs. do STA (cfr. Acs. do STA de 27.01.87, rec. 22996, 12.11.87, rec. 23309, 12.12.96, rec. 40330, 30.07.97, rec. 26390, 27.01.98, rec.42420, 12.05.98, rec. 41161).

Pelo exposto, não procedendo o que foi vertido nas conclusões das alegações do recorrente, acordam em negar provimento ao recurso e em manter o indeferimento do pedido.



Custas pelo recorrente, com € 150 de taxa de justiça e 50% d procuradoria.