Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 384/17.1BEBJA |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 06/04/2020 |
| Relator: | VITAL LOPES |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA. OBJECTO. |
| Sumário: | 1. No recurso por oposição de julgados, do despacho do relator que verifique não existir a oposição que lhe serve de fundamento e, consequentemente o julgue findo, cabe reclamação para a conferência e não reclamação para o Supremo Tribunal Administrativo. 2. O despacho do relator apenas pode ser sindicado pela conferência na justa medida dos fundamentos que determinaram a decisão reclamada, não servindo para a apreciação de questões ou pretensões laterais ou considerandos de ordem diversa |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL Relatório M............., vem reclamar para a conferência do despacho do Desembargador Relator de 24/01/2020, exarado a fls.777, que determinou a convolação da reclamação dirigida ao Supremo Tribunal Administrativo em reclamação para a conferencia deste TCA Sul. Alega como fundamento da reclamação para a conferência, na qual não formula conclusões, o seguinte: « M............., recorrente nos autos supra referenciados, tendo sido notificada do douto Despacho e convidada a se pronunciar sobre o mesmo, vem expor e requerer a V. Ex.ª o seguinte: 1. Desde logo, somos obrigados a salientar que após a notificação e leitura do douto Despacho Judicial, verificámos imediatamente que constava na parte final do primeiro parágrafo um lapso ostensivo, no qual não estava identificado o preceito legal do CPPT que se pretendia fazer alusão. 2. Tal, é o que consta na parte final do primeiro parágrafo do douto Despacho Judicial: “-art.º652/3 CPC ex vi do 2.º alínea e), do CPPT.”. 3. E assim, verificando o referido lapso no douto Despacho Judicial a recorrente procedeu à entrada de um requerimento em 29-01-2020, no qual requereu que fosse corrigido este mesmo Despacho Judicial, fazendo-se menção ao artigo do CPPT que por lapso estava omisso no mesmo, de modo a poder saber exactamente qual o preceito legal do CPPT que se queria invocar no douto Despacho Judicial e para que esta possa, o mais convenientemente possível, proceder à sua resposta. 4. Todavia, a tal requerimento a requerente não obteve qualquer resposta judicial. 6. Numa prévia apreciação, entendemos ser claro e inequívoco que a reclamação apresentada ocorre em consequência do douto Despacho de 10-12-2019 que não admitiu a subida do recurso interposto, pelos fundamentos ali aduzidos. 7. E tal despacho judicial de 10-12-2019 constitui por si só um despacho de indeferimento e nunca outra coisa qualquer, tal é o consagrado no n.º 1 do art.º 643º do Código de Processo Civil, o qual estabelece que “do despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar para o tribunal que seria competente para dele conhecer no prazo de 10 dias contados da notificação da decisão.” 8. Pelo que não se consegue perceber, nem se pode entender o alcance, do teor do douto Despacho agora emitido, no qual se pretende que seja o tribunal a quo e do qual se recorre, a se pronunciar sobre a reclamação interposta em virtude do douto Despacho de 10-12-2019 que não admitiu o recurso. 9. Por outro lado, sempre se acrescente que pretender aplicar o art,º 652º do Código de Processo Civil à reclamação interposta, será no mínimo uma manifesta violação da competência relativa deste tribunal a quo, ao estar a querer decidir sobre matéria que é obrigatoriamente da competência do tribunal para o qual se recorreu da douta decisão judicial proferida em 11-04-2019 e que não veio a ser admitido pelo douto Despacho de 10-12-2019 e que por isso se reclamou para essa mesma instância judicial que na presente situação é o Supremo Tribunal de Justiça. 10. Com efeito, atentos ao art.º 652º do Código de Processo Civil, o mesmo insere-se na Secção II, sob o título “JULGAMENTO DO RECURSO” e como tal os actos judiciais ali consignados são indiscutivelmente da exclusiva competência do tribunal de recurso e jamais do tribunal do qual se recorre. 11. E facilmente se chega a esta mesma conclusão, pela simples leitura do vertido no n.º 1, do art.º 652º do Código de Processo Civil, o qual prevê que “O juiz a quem o processo for distribuído fica a ser o relator, incumbindo-lhe deferir todos os termos do recurso até final”, é inequívoco que o legislador está a falar do Juiz do Tribunal de recurso e não do tribunal do qual se recorreu. 12. E há mesma conclusão se chegará se nos estendermos pelo preceituado nos artigos seguintes desta Secção II, sob o título “JULGAMENTO DO RECURSO”, do Código de Processo Civil, nos quais constatamos que estamos sempre a falar sobre apreciações e decisões que ocorrem após a subida para o tribunal superior –tribunal ad quem –e aqui, o Supremo Tribunal de Justiça. 13. Cremos pois que tudo isto é de uma evidência tal, com o merecido respeito que não restará outra alternativa que fazer subir a reclamação interposta pela recorrente em 23-12-2019 para o Supremo Tribunal de Justiça, de modo a que este decida sobre a mesma, dentro das suas legais e inerentes competências judiciais. 14. Desta forma, advindo este douto Despacho Judicial de uma reclamação que foi interposta, tendo por base a prática de actos judiciais em violação do art,º 284ª do CPPT, a prática de actos após esgotado o poder jurisdicional, a falta de fundamentação do douto Despacho Judicial de 10-12-2019 e ainda, da própria inconstitucionalidade deste mesmo Despacho Judicial, não se vislumbra qual o cabimento legal para a aplicação do referido preceito do Código de Processo Civil e sobre o qual se fundamenta o presente douto Despacho Judicial do qual ora nos pronunciamos. 15. Nestes termos, sendo o Venerando Supremo tribunal de Justiça a instância judicial competente para apreciar e decidir sobre a reclamação interposta pela recorrente em 23-12-2019, deverá, com o merecido respeito, o douto Despacho Judicial ser considerado sem efeito e em consequência ordenar-se a subida imediata da reclamação interposta em 23-12-2019, para o Supremo Tribunal de Justiça. * A questão a decidir é simples e reconduz-se a saber se do despacho do relator que considerou findo o recurso interposto com fundamento em oposição de acórdãos, no entendimento de que a ora reclamante não demonstrou, na alegação que apresentou, a oposição entre o acórdão recorrido e os acórdãos fundamento, cabe reclamação para o Supremo Tribunal Administrativo ou reclamação para a conferência. Nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 652.º, do CPC, aplicável ao processo tributário ex vi da alínea e) do CPPT, «Salvo o disposto no n.º 6 do artigo 641.º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária». Dispõe o n.º 6 daquele art.º 641.º do CPC: «A decisão que não admita o recurso ou retenha a sua subida apenas pode ser impugnada através da reclamação prevista no artigo 643.º» (sublinhado nosso). Este art.º 643.º dispõe no seu n.º 1: «Do despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar para o tribunal que seria competente para dele conhecer no prazo de 10 dias contados da notificação da decisão» (sublinhado nosso). Pois bem, como se alcança do ponto 3., dos factos alinhados, o relator admitiu o recurso por oposição de acórdãos. Dando seguimento ao processamento do recurso, entendeu não haver oposição entre os acórdãos em confronto e considerou o recurso findo (art.º 284/5 do CPPT). Esta última decisão do relator não é uma decisão de admissão do recurso (art.º 641/2 do CPC), mas sim uma decisão preliminar sobre se se verifica, ou não, a alegada oposição de acórdãos enquanto pressuposto da subida do recurso ao Supremo Tribunal Administrativo para conhecimento de meritis. Assim, esse despacho do relator sobre se se verifica, ou não, a alegada oposição de acórdãos não se integra nos pressupostos de que depende a reclamação para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos dos artigos 641/6 e 643/1, do CPC, sendo sindicável de acordo com a regra geral de impugnação das decisões do relator, que é a reclamação para a conferência, prevista no n.º 3 do art.º 652.º, do CPC. Aquele despacho sobre se se verifica, ou não, a alegada oposição de acórdãos (art.º 284/5 do CPPT) não se confunde com o anterior despacho de recebimento do recurso (art.º 284/3), antes o supõe, porquanto, se o recurso não for liminarmente admitido (art.º 641/2 do CPC), cessa logo aí o processamento do mesmo e dessa decisão sim, poderá eventualmente haver reclamação para o tribunal que seria competente para dele conhecer, ou seja, o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos dos artigos 641/6 e 643/1 do CPC. Já no domínio do anterior Código de Processo Civil, a jurisprudência e a doutrina vinham entendendo que da decisão do relator que considere findo o recurso por oposição de acórdãos cabe reclamação para a conferência, com base no disposto no art.º 767.º, n.ºs 1 a 4, do CPC, que contém disposições idênticas à do actual art.º 692.º do CPC – vd. Jorge Lopes de Sousa, “CPPT – anotado e comentado”, Áreas Ed. 6.ª edição, 2011, a pág.480, embora, a nosso ver, na transposição desse articulado se deva ressalvar a particularidade de o recurso por oposição de acórdãos em processo tributário comportar uma apreciação liminar prévia à decisão de verificação da alegada oposição de acórdãos, que o recurso para uniformização de jurisprudência não comporta (cotejar artigos 284/3 e 690.º e 692.º, do CPC). De qualquer modo, quer por via da aplicação do disposto nos artigos 641/6 e 652/3 do CPC, quer por via da aplicação do regime processual do recurso para uniformização de jurisprudência, o resultado a que se chega é o mesmo. Sem necessidade de maiores considerandos, é de manter o despacho do relator de 24/01/2020, exarado a fls.777, nos termos do qual no recurso por oposição de julgados, do despacho que verifique não existir a oposição que lhe serve de fundamento e consequentemente o julgue findo, cabe reclamação para a conferência e não reclamação para o Supremo Tribunal Administrativo. Transitado o presente acórdão, a reclamação dirigida ao STA (cf. ponto 5.) e convolada em reclamação para a conferência, à conferência deverá ser submetida para apreciação do mérito respectivo. Uma última nota, se impõe fazer: o despacho do relator apenas pode ser sindicado pela conferência na justa medida dos fundamentos que determinaram a decisão reclamada, não servindo para a apreciação de questões ou pretensões laterais ou considerandos de ordem diversa. Decisão Termos em que, Acordam, em conferência, os juízes da 2.ª Subsecção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em indeferir a reclamação e confirmar o despacho reclamado. Custas pela Recorrente, que se fixam em 2 UC. Lisboa, 04 de Junho de 2020 _______________________________ Vital Lopes _______________________________ Luísa Soares _______________________________ Mário Rebelo |