| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
I. RELATÓRIO
Gonçalo ….. intentou intimação para a prestação de informações, consulta de documentos ou passagem de certidões, contra o Instituto dos Registos e do Notariado, IP, pedindo que lhe seja disponibilizado para consulta, através de envio integral por correio eletrónico, o processo relativo ao assento n.º …../2011 da Conservatória dos Registos Centrais (processo n.º …../2010).
Alega, em síntese, que a entidade requerida fez errada interpretação da lei ao indeferir o seu pedido de consulta daquele processo, por considerar que os documentos notariais e registrais não se encontram abrangidos pela Lei n.º 26/2016, de 20 de agosto.
Citada, a entidade demandada contestou por exceção, alegando que a presente forma processual não é a própria, visto não ter havido falta de resposta, indeferimento do pedido ou satisfação parcial do pedido, e ocorrer contradição entre o pedido e a causa de pedir, e por impugnação, pugnando pela improcedência da intimação.
Por sentença de 18/12/2019, o TAF de Castelo Branco julgou improcedentes as exceções invocadas e intimou a entidade requerida a enviar ao autor o processo em questão, por correio eletrónico, no prazo de cinco dias.
Inconformada, a entidade demandada interpôs recurso desta decisão, pugnando pela respetiva substituição, terminando as alegações com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem:
“I - Deve ser revogada a douta sentença recorrida, por falta de fundamentação quanto à não consideração de cada uma das exceções invocadas (artigo 124° do CPC) e, por errada interpretação e aplicação da lei;
porque,
II - Não existe norma legal, nem logística informática, que admita a consulta gratuita, por reprodução eletrónica e sequente envio por correio eletrónico, das peças digitalizadas na aplicação eletrónica SITPRO - sendo esta esta aplicação subsidiária no arquivo dos documentos que formaram o processo físico de atribuição da nacionalidade em análise e consequente manifestação de vontade da administração pública;
III - O acesso a documentos notariais e registrais e a documentos de identificação civil e criminal está excecionado no seu objeto, pela Lei n° 26/2016 de 22 de agosto (que regula o acesso aos documentos administrativos e à informação administrativa, incluindo em matéria ambiental), designada “LADA” - artigo 1°, n° 4, alínea c);
IV- O Decreto Lei n° 322-A/2001 de 14 de dezembro (RERN) constitui norma de natureza especial, que não permite interpretação extensiva nem integração analógica - cf. artigo 5° - e que regula a tributação dos atos de registos e do notariado - cf. artigo 1°; e,
V - Deve o n° 6 do artigo 21° do Decreto Lei n° 135/99 de 22 de abril ser interpretado apenas, no sentido de ser gratuita a forma de comunicação eletrónica, ou seja, o “envio” ou “remessa do documento” e não a sua “produção” - e a remessa por correio eletrónico de forma gratuita, nunca foi colocada em crise pela entidade Requerida”.
O autor apresentou contra-alegações, terminando as mesmas com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem:
“I. O presente recurso deve ser liminarmente indeferido por ser irrecorrível a sentença ora em crise, nos termos do disposto nos arts. nos termos do disposto nos arts. 142° n° 1 2ª parte e 145° n° 2 al. a) do CPTA.
II. A sentença recorrida foi desfavorável ao recorrente na justa medida em que o condenou a enviar gratuitamente ao recorrido, por correio eletrónico, a cópia eletrónica do referido processo de transcrição de nascimento” n° …../2010. Ou, dito de outra forma, a sentença recorrida foi desfavorável ao recorrente na justa medida em que o privou dos emolumentos que o mesmo pretendia receber pelo envio da cópia eletrónica do referido processo e que jamais custaria o correspondente a mais de metade do valor da alçada de primeira instância.
III. Em todo o caso, incumbia ao recorrente alegar e demonstrar que se verificavam os pressupostos de recorribilidade da decisão, nomeadamente que o valor da sucumbência ultrapassava metade do valor da alçada de primeira instância, o que não fez.
IV. O recorrente pode não concordar com a decisão que julgou manifestamente improcedentes as referidas exceções; o que não pode alegar que o juiz não fundamentou a referida decisão, pois dela resulta com linear clareza o raciocínio do Mm° Juiz a quo relativamente a cada uma das exceções.
V. Como é da mais elementar natureza das coisas, a existência - e prioridade - de lei especial nunca pode redundar na criação de lacunas legais: aplicar-se-á a lei especial no que esta regular e no que esta deixar por regular aplicar-se-á a lei geral. Pelo exposto, também neste particular falham os argumentos do recorrente, devendo por isso o recurso ser julgado improcedente.
VI. É francamente difícil concatenar os princípios, propósito e objetivos do referido Decreto-Lei n° 135/99, de 26 de abril com a tese de que o n° 6 do artigo 21° do Decreto-Lei n° 135/99 de 22 de abril deveria ser interpretado no sentido de ser apenas gratuita a forma de comunicação eletrónica, ou seja, o “envio” ou “remessa do documento” e não a sua “produção”.
VII. Tal tese esbarra ainda no Facto Assente n° 4 segundo o qual a cópia eletrónica do processo de transcrição de nascimento” n° …../2010 já foi “produzida” e está acessível para consulta integral e para reprodução por meios eletrónicos. Tendo a mesma sido já “produzida”, o que está em causa é a sua remessa que, segundo o recorrente, é incontroversamente gratuita.
VIII. A sentença recorrida não merece a menor censura, tendo julgado a intimação de forma clara, correta e justa.”
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Perante as conclusões das alegações do recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre:
- aferir da rejeição do recurso;
- aferir da invocada falta de fundamentação da sentença quanto às exceções invocadas;
- aferir do erro de julgamento da sentença ao considerar que o autor tem direito ao envio por correio eletrónico da reprodução do processo de transcrição de nascimento nº …../2010, de forma gratuita.
Dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente dos autos, cumpre apreciar e decidir.
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II. FUNDAMENTOS
II.1 DECISÃO DE FACTO
Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
1. No dia 8 de Maio de 2019, o Autor pediu ao Réu que o "processo de transcrição de nascimento" n° …../2010, que se encontrava arquivado eletronicamente, lhe fosse enviado por correio eletrónico de forma gratuita.
2. No dia 22 de maio de 2019 o Réu respondeu ao Autor o seguinte:
«a lei 26/2016 exceciona da sua aplicação o acesso a documentos notariais e registrais, aos quais se aplica a legislação específica (art.° 1.°, n.° 4, al.c)).
Assim o acesso pode ser efetuado por consulta física do processo ou por certidão ou cópia simples do mesmo aos quais cabem os emolumentos previstos no regulamento emolumentar dos registos e do notariado (artigo 18.°).
Deste modo, informa-se que não se encontra prevista a possibilidade de emissão de certidão ou cópias sem o pagamento do respetivo valor».
3. O exemplar físico analógico do processo de transcrição de nascimento" n° …../2010 encontra-se arquivado fisicamente na conservatória dos registos centrais de Meda.
4. Cópia eletrónica do processo de transcrição de nascimento" n° …../2010 encontra-se arquivada nos servidores informáticos do instituto dos registos e do notariado, estando acessível para consulta integral e para reprodução por meios eletrónicos e analógicos, designadamente, em terminal informático residente nos serviços da conservatória de registos centrais em Lisboa.”
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II.2 APRECIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
Conforme supra enunciado, as questões a decidir neste processo cingem-se a saber:
- se deve ser rejeitado o recurso;
- se ocorre falta de fundamentação da sentença quanto às exceções invocadas pela entidade recorrente;
- se ocorre erro de julgamento da sentença ao considerar que o autor tem direito ao envio por correio eletrónico da reprodução do processo de transcrição de nascimento nº …../2010, de forma gratuita.
a) da rejeição do recurso
Entende o recorrido que o recurso deve ser liminarmente indeferido por ser irrecorrível a sentença, nos termos do disposto nos artigos 142.º, n.º 1, 2.ª parte, e 145.º, n.º 2 al. a), do CPTA.
Como se afigura evidente, não lhe assiste razão.
Segundo aquele primeiro normativo, “[o] recurso das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa é admitido nos processos de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, quando a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.”
Foi fixado como valor da causa € 30.000,01, o que o recorrido não disputa.
A presente intimação foi julgada procedente.
Logo, à luz da citada disposição legal, tratando-se de processo de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, é admissível o presente recurso.
b) da falta de fundamentação
A entidade demandada, ora recorrente, invoca a omissão absoluta de fundamentação quanto à improcedência de cada uma das exceções por si invocadas, cf. artigo 154.º, n.os 1 e 2, do CPC.
Tal configura, ainda que a recorrente não o diga expressamente, a nulidade da sentença prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. b), do CPC.
O dever de fundamentar as decisões tem consagração expressa no citado artigo 154.º do CPC, no qual se estatui que as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas, n.º 1, e que a justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade.
Os casos de ocorrência da apontada nulidade são necessariamente raros, pois é consensual entre a doutrina e a jurisprudência que a nulidade da sentença por falta de fundamentação apenas se verifica perante a falta absoluta ou total ininteligibilidade dos fundamentos de facto e de direito ali vertidos e não perante a fundamentação meramente deficiente.
Nas palavras de Alberto dos Reis, “há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto” (Código de Processo Civil Anotado, V Volume, 2012, p. 140).
Ou seja, “para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito” (Antunes Varela, M. Bezerra e S. Nora, Manual de Processo Civil, 1985, p. 672).
A falta de fundamentação de direito ocorrerá quando da sentença não se retira enquadramento jurídico que permita suportar um juízo de mérito positivo ou negativo e, por consequência, traçar o limite objetivo do caso julgado nos termos requeridos pelo artigo 619.º e 621.º, do CPC, tratando-se de vício similar ao respeitante à falta ou à ininteligibilidade da causa de pedir, previsto no artigo 186.º, n.º 2, al. a), do CPC, que implica a ineptidão da petição inicial (Manuel Tomé Soares Gomes, Da sentença cível, in O novo processo civil, caderno V, e-book do Centro de Estudos Judiciários, jan. 2014).
Na decisão sob recurso, as exceções foram lapidarmente rejeitadas com o seguinte discurso:
“É manifesta a improcedência das exceções suscitadas pelo Réu : o pedido de acesso, na modalidade requerida, foi indeferido; o meio processual utilizado é o próprio; não há nenhuma contradição entre o pedido e a causa de pedir.”
Como é bom de ver, neste trecho não se vislumbram minimamente quais são os fundamentos de direito ou de facto que suportam o decidido.
É que o Mmo. Juiz a quo se limita a emitir o contraponto das exceções invocadas: a entidade demandada invoca que a presente forma processual não é a própria, visto não ter havido falta de resposta, indeferimento do pedido ou satisfação parcial do pedido, e ocorrer contradição entre o pedido e a causa de pedir; ao que se responde dizendo que o pedido de acesso, na modalidade requerida, foi indeferido, o meio processual utilizado é o próprio; não há nenhuma contradição entre o pedido e a causa de pedir.
Verifica-se, pois, a nulidade da sentença prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, que cumpre aqui declarar.
Caso em que impõe o artigo 149.º, n.º 1, do CPTA, que ainda que declare nula a sentença, o tribunal de recurso não deixa de decidir o objeto da causa, conhecendo do facto e do direito.
Avançando, quanto à primeira exceção, saber se a presente forma processual é a própria, considera a recorrente que não, uma vez não se verificou falta de resposta, indeferimento do pedido ou satisfação parcial do pedido formulado pelo autor.
Não é o que resulta da factualidade dada como assente:
- o autor pediu ao réu que o processo de transcrição de nascimento n.º …../2010, que se encontrava arquivado eletronicamente, lhe fosse enviado por correio eletrónico de forma gratuita;
- o réu respondeu ao autor que apenas podia efetuar a consulta física do processo ou pedir certidão ou cópia simples do mesmo, pagando os respetivos emolumentos.
Por aqui se vê que o pedido do autor foi totalmente indeferido, limitando-se a recorrente a sugerir duas formas alternativas de (eventual) satisfação do seu pedido.
Dispõe o artigo 104.º, n.º 1, do CPTA, que “[q]uando não seja dada integral satisfação a pedidos formulados no exercício do direito à informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, o interessado pode requerer a correspondente intimação, nos termos e com os efeitos previstos na presente secção.”
E segundo o artigo 105.º, n.º 1, “[a] intimação deve ser requerida contra a pessoa coletiva de direito público, o ministério ou a secretaria regional cujos órgãos sejam competentes para facultar a informação ou a consulta, ou passar a certidão.”
Estão pois reunidos os pressupostos de acesso à forma processual de intimação, nos termos regulados nos citados normativos.
Improcede, pois, a exceção de impropriedade da forma processual.
Quanto à invocada contradição entre o pedido e a causa de pedir, a existir, implica a ineptidão da petição inicial e a nulidade de todo o processado, exceção dilatória que conduz à absolvição do réu da instância, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 193.º, n.os 1 e 2, al. b), 577.º, al. b), e 278.º, n.º 1, al. e), do CPC.
Conforme decorre do disposto no artigo 581.º, n.os 3 e 4, do CPC, tal contradição terá de se evidenciar entre o facto ou factos jurídicos que se invocam para sustentar o efeito jurídico pretendido e a concreta pretensão jurídica formulada pelo autor.
Regressando a Alberto dos Reis, importa “não confundir a petição inepta com a petição simplesmente deficiente. Quando a petição, sendo clara e suficiente quanto ao pedido e à causa de pedir, omite facto ou circunstâncias necessários para o reconhecimento do direito de autor, não pode taxar-se de inepta; o que então sucede é que a ação naufraga” (Comentários ao CPC, vol. 2.º, p. 372). Mas deve a causa de pedir “estar para com o pedido na mesma relação lógica em que, na sentença, os fundamentos hão de estar para com a decisão” (op.cit., p. 381).
Como se observa no acórdão deste TCAS de 24/02/2005 (proc. n.º 06656/02, disponível em www.dgsi.pt), “a contradição do pedido com a causa de pedir representa uma contradição intrínseca ou substancial insanável, por não existir entre eles o mesmo nexo lógico que entre as premissas de um silogismo e a sua conclusão”.
No caso vertente, pretende o autor que lhe seja disponibilizado para consulta, através de envio integral por correio eletrónico, o processo relativo a determinado assento de nascimento, invocando ter efetuado tal solicitação à entidade requerida, que lhe indeferiu tal pedido.
Como aliás já decorre da exposição feita quanto à anterior exceção, há um óbvio nexo lógico entre o facto e o efeito jurídico pretendido.
Tanto basta para que se conclua que o pedido não está intrinsecamente em contradição com a causa de pedir invocada.
Improcede, pois, também a invocada exceção.
c) da procedência da intimação
A entidade demandada, ora recorrente, invoca, em síntese, o seguinte:
- inexiste norma legal ou logística informática, que admita o envio por correio eletrónico das peças digitalizadas na aplicação eletrónica SITPRO;
- a LADA não tem aplicação ao acesso a documentos notariais e registrais e a documentos de identificação civil e criminal, constituindo norma de natureza especial o D-L n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro;
- o artigo 21.º, n.º 6, do D-L n.º 135/99, de 22 de abril, deve ser interpretado no sentido de ser gratuito o envio eletrónico e não a sua produção.
Da decisão recorrida consta a seguinte fundamentação:
“Pela enunciação das questões, conforme foi feita, pode desde logo perceber-se que em causa não está, nestes autos, o direito de acesso a documentos propriamente dito - a reunião dos pressupostos do direito de acesso não surge contestada pelo Réu -, mas sim, apenas, se o Autor tem direito a que a cópia do processo - que expressamente lhe foi deferida na modalidade de certidão ou de "cópia simples", na condição de pagamento dos emolumentos aplicáveis - seja feita em formato eletrónico e, nesse formato lhe seja enviada, por correio eletrónico.
Trata-se de questão não resolvida pela legislação especialmente aplicável à matéria do registo civil, como expressamente reconhece o Réu - designadamente, pelo Código de Registo Civil, cujo n.° 2 do artigo 14.° vem sendo interpretado como apenas tratando da remessa de documentos que constituam "suportes dos actos das conservatórias" (cfr a epígrafe do artigo), ou seja, da remessa de documentos para a prática dos atos de registo pelos interessados na prática desses atos, como implicitamente o revela a Portaria n.° 654/2009, de 17 de Junho, que se limitou a regulamentar esses aspetos.
Sendo assim, na ausência de disposição especialmente aplicável, importa aplicar ao caso as disposições normativas de aplicação geral à administração pública.
E, entre estas, tem plena aplicação ao caso vertente o (muitas vezes esquecido) Decreto-Lei n.° 135/99, de 22 de Abril, que estabelece medidas de modernização administrativa, na sua atual redação, cujo artigo 21.° dispõem do seguinte modo:
Artigo 21. °
Remessa de documentos
1 - Sempre que sejam produzidas certidões, atestados ou outros atos meramente declarativos, destinados aos cidadãos, devem os serviços facultar a opção de disponibilização ou remessa por via eletrónica ou por via postal.
2 - A remessa postal referida no número anterior pode ser feita com registo ou aviso de receção, a pedido do interessado e a expensas deste.
3 - A cobrança de importâncias devidas pela prestação de serviços, nomeadamente os que se concretizam pela remessa postal de documentos, pode efetuar-se através dos correios.
4 - Quando os serviços e organismos não possam entregar no ato do requerimento documentos que lhes sejam solicitados, podem os interessados optar pela sua disponibilização ou remessa por via eletrónica por via postal.
5 - A faculdade de opção referida nos n.os 1 e 4 deve ser publicitada aos utentes de forma clara nos locais de atendimento.
6 - As comunicações por via eletrónica previstas no presente artigo são gratuitas.
Aplica-se igualmente, como invocado pelo Autor, o disposto na alínea b) do n.° 1 e no n.° 4 do artigo 13.° da LADA, pois a aplicação desta não sai prejudicada, quanto à específica questão de que nos ocupamos - que, voltamos a recordar, não se prende com os pressupostos do direito de acesso propriamente dito - por nenhuma disposição especialmente aplicável - que, como vimos, não existe.
A alínea c) do n.° 4 do artigo 1° da LADA, aprovada pela Lei n.° 26/2016, de 22 de agosto, não exclui o acesso a documentos notariais e registrais do seu âmbito de aplicação, apenas ressalva a prioridade de aplicação do disposto em legislação específica.
A alínea c) do n.° 4 do artigo 1.° da LADA, aprovada pela Lei n.° 26/2016, de 22 de agosto, difere, portanto, do anteriormente disposto no n.° 5 do artigo 2.° da sua antecessora, aprovada pela Lei n.° 46/2007, de 24 de Agosto, como o revelam os trabalhos preparatórios da aprovação do atual diploma: compare-se o texto da Proposta de Lei n.° 18/XIII, de onde constava «exclui-se da presente lei» com a redação final aprovada, que resultou da discussão na especialidade.
Termos em que se conclui pelo direito do Autor ao acesso aos documentos na modalidade peticionada.”
Como se vê, nos presentes autos não está em causa o direito de acesso a informação por parte do recorrido, direito esse que a recorrente não disputa, está antes em causa a forma desse acesso ser concretizado, pretendendo aquele que o seja através de correio eletrónico, e a sua gratuitidade.
Na decisão sob recurso entendeu-se aplicável ao caso o Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, que estabeleceu medidas de modernização administrativa, e que por via da alteração conferida pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio, passou a prever no respetivo artigo 21.º a disponibilização ou remessa por via eletrónica das certidões produzidas, n.º 1, e que tais comunicações por via eletrónica são gratuitas, n.º 6.
Mais se entendeu aplicável ao caso o disposto no artigo 13.º, n.º 1, al. a), e n.º 4, da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, que regula o acesso aos documentos administrativos e à informação administrativa (LADA), onde se possibilita ao requerente optar pela consulta gratuita eletrónica, e receber os documentos informatizados por qualquer meio de transmissão eletrónica de dados, sempre que tal for possível e desde que se trate de meio adequado à inteligibilidade e fiabilidade do seu conteúdo, e em termos rigorosamente correspondentes ao do conteúdo do registo.
Disputa a recorrente a aplicação da LADA ao acesso a documentos notariais e registrais e a documentos de identificação civil e criminal, por constituir norma de natureza especial o D-L n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro.
Nos termos absolutos em que o defende, não lhe assiste razão.
Nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 148/2012, de 12 de julho, que aprovou a sua orgânica, a entidade recorrente é um instituto público integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa, pelo que lhe é aplicável a Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, que regula o acesso aos documentos administrativos e à informação administrativa (LADA), visto o disposto no artigo 4.º, n.º 1, al. c), deste diploma legal (cf., vg, os pareceres da CADA n.º 123/2016 e n.º 127/2010, disponíveis em www.cada.pt).
Contudo, o artigo 1.º, n.º 4, al. c), da LADA, estatui que esta lei não prejudica a aplicação do disposto em legislação específica, designadamente quanto ao acesso a documentos notariais e registrais.
Tal não vale por dizer que esteja excluída a aplicação da LADA ao acesso a este tipo de documentação, mas apenas que se aplica prioritariamente o disposto em legislação específica, como bem se reconhece na sentença.
Assim, há que apurar se é possível enquadrar o pedido do autor/recorrido na legislação específica de acesso aos documentos notariais e registrais.
Repise-se, o recorrido quer aceder à informação pretendida, relativa a um procedimento de transcrição de nascimento, através de correio eletrónico e de forma gratuita.
Quanto à possibilidade de envio através de correio eletrónico, diz-nos o artigo 14.º, n.º 2, do Código do Registo Civil (CRC), que “[a]s comunicações e notificações, a apresentação de requerimentos e pedidos e o envio de documentos previstos no presente Código podem ser efectuados por via eletrónica, nos termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça”.
Sucede que a Portaria n.º 654/2009, de 17 de junho, que veio regulamentar os pedidos online de atos e de processos de registo civil, apenas se reporta ao envio de documentos para a prática de atos de registo pelos interessados, como se nota na decisão sob recurso, não sendo evidentemente esse o caso dos autos.
Releva, de todo o modo, que de acordo com o disposto no artigo 16.º, n.º 1, do CRC, “[o]s processos e documentos que serviram de base à realização de registos, ou que lhes respeitem, são arquivados, devendo o arquivo ser efetuado por via eletrónica, nos termos a determinar pelo presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. (IRN, I.P.)”
Tal arquivo corresponde à base de dados da aplicação SITPRO (Sistema Integrado de Tramitação de Processos).
Segundo consta do sítio eletrónico www.rcc.gov.pt/, tal aplicação consiste num sistema informático destinado a suportar os processos previstos no Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro), com o fim primacial de tramitar esses processos, nas várias fases da sua instrução, estabelecendo comunicações automáticas com entidades externas – SEF, PJ e DGAJ para troca de informações e, no que respeita a esta última entidade, passagem e envio pelo sistema de certificado de registo criminal e, ainda, para o envio de dados à Direção-Geral da Política de Justiça.
Tem como público-alvo os funcionários dos serviços que tramitam processos de nacionalidade e nela são digitalizados os documentos entregues ou enviados pelo correio para a Conservatória dos Registos Centrais ou Balcões de Nacionalidade, não só os que acompanham o requerimento inicial, como os que durante a tramitação do processo são enviados pelos particulares, tribunais ou outras entidades.
Pode ainda ler-se no referido sítio eletrónico que a implementação deste sistema informático facilitou a adoção das medidas de simplificação, desmaterialização e comunicações, permitindo:
“A desmaterialização dos documentos;
A consulta do processo em qualquer computador da Conservatória dos Registos Centrais ou dos Balcões de Nacionalidade, designadamente para a prestação de informações nos Serviços de Atendimento e na Linha Registos;
A comunicação com as várias entidades externas que, nos termos do Regulamento da Nacionalidade, são consultadas no âmbito dos processos de nacionalidade;
O pedido e o envio através do sistema do certificado do registo criminal do titular do processo de nacionalidade;
A comunicação de dados dos processos de nacionalidade à DGPJ, destinados ao Instituto Nacional de Estatística e ao Eurostat;
A comunicação automática ao SEF da finalização do processo.”
A recorrente entende ser de aplicar o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado (RERN), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, ainda que concomitantemente defenda que inexiste norma legal (ou logística informática) que admita o envio por correio eletrónico das peças digitalizadas na referida aplicação eletrónica SITPRO.
No artigo 18.º, n.º 2, do RERN, encontram-se previstos os valores dos emolumentos dos procedimentos de nacionalidade nos seguintes termos:
“2 - Nacionalidade:
2.1 - Atribuição:
2.1.1 - Procedimento de inscrição de nascimento ocorrido no estrangeiro ou de atribuição da nacionalidade portuguesa referentes a maior, incluindo os autos de redução a escrito das declarações verbais prestadas para esse efeito, os respectivos registos e documentos oficiosamente obtidos - (euro) 175.
2.2 - Aquisição:
2.2.1 - Procedimento de aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, por adoção ou por naturalização referentes a maiores, incluindo o auto de redução a escrito das declarações verbais prestadas para esse efeito, o respetivo registo e documentos oficiosamente obtidos - (euro) 250;
2.2.2 - Procedimento de aquisição da nacionalidade por efeito da vontade ou por naturalização referentes a incapaz, incluindo o auto de redução a escrito das declarações verbais prestadas para esse efeito, o respetivo registo e documentos oficiosamente obtidos - (euro) 200;
2.3 - Perda:
2.3.1 - Procedimento de perda da nacionalidade, incluindo a redução a escrito da declaração verbal prestada para esse efeito, o respetivo registo e documentos oficiosamente obtidos - (euro) 150;
2.4 - Em caso de indeferimento liminar, os emolumentos previstos nos números anteriores são devidos na sua totalidade.”
Nada se diz quanto ao envio eletrónico de peças destes procedimentos, sendo aliás a única referência a acesso eletrónico (que não a envio eletrónico) a que consta do respetivo n.º 13, nos seguintes termos:
“13 - Acesso eletrónico e informação para fins de investigação científica, genealógica e de dados estatísticos, bem como para quaisquer outros legalmente admissíveis.
13.1 - Acesso à base de dados do registo civil ou da identificação civil:
13.1.1 - Pelo acesso electrónico mensal, com assinatura obrigatoriamente feita por período mínimo de um ano - (euro) 250;
13.1.2 - Pelo acesso electrónico para fins de investigação científica ou genealógica, por cada período de três horas de consulta - (euro) 20”.
Como é bom de ver, este RERN é omisso quanto à tributação do pedido de envio de informação em causa nos presentes autos, assim abrindo portas à aplicação da LADA, nos termos anteriormente enunciados.
Por outro lado, conforme consta do ponto 4 da factualidade dada como provada, cópia eletrónica do processo de transcrição de nascimento n.º …../2010 encontra-se arquivada nos servidores informáticos do instituto dos registos e do notariado, estando acessível para consulta integral e para reprodução por meios eletrónicos e analógicos, designadamente, em terminal informático residente nos serviços da conservatória de registos centrais em Lisboa.
A entidade recorrente, sem prejuízo de invocar a inexistência de logística informática para cumprimento do pedido, não impugnou a decisão sobre a matéria de facto, designadamente quanto ao citado ponto 4.
O que nos leva ao último argumento invocado pela recorrente, do artigo 21.º, n.º 6, do D-L n.º 135/99, de 22 de abril (na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio), dever ser interpretado no sentido de ser gratuito o envio eletrónico e não a sua produção.
Quanto a este ponto, acompanha-se o entendimento que vem sendo seguido pela CADA (cf., vg, os pareceres n.os 41/2015, 380/2015, 49/2016, 121/2017, 146/2017 e 195/2017, disponíveis em www.cada.pt), no sentido de que, quando a digitalização envolve diversa atividade que onera as entidades solicitadas, a cópia digitalizada tem encargos e custos que a LADA manda contabilizar no respetivo artigo 14.º, n.º 1, alínea a).
Sucede que no caso os factos dados como assentes nada nos dizem quanto a tais encargos, mas apenas que a informação pretendida se encontra arquivada em servidores informáticos da entidade recorrente e acessível para consulta integral e para reprodução por meios eletrónicos e analógicos, designadamente, em terminal informático residente nos serviços da conservatória de registos centrais em Lisboa.
Ora, pela reprodução realizada por meio eletrónico, designadamente envio por correio eletrónico, não é devida qualquer taxa, cf. artigo 14.º, n.º 1, al. d), da LADA, normativo que, conjugado com os já invocados artigos 21.º, n.os 1 e 6, do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril (na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio), 13.º, n.º 1, al. a), e n.º 4, da LADA, leva inelutavelmente à conclusão de que o autor/recorrido tem direito à satisfação do seu pedido, envio da informação pretendida através de correio eletrónico e de forma gratuita, como decidiu o Tribunal a quo.
Em suma, o recurso improcede.
III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em:
- declarar nula a sentença na parte referente ao conhecimento das exceções invocadas pela entidade recorrente e, em substituição, julgar as mesmas improcedentes;
- no mais, negar provimento ao recurso.
Custas a cargo da recorrente.
Lisboa, 16 de abril de 2020
(Pedro Nuno Figueiredo - relator)
(Ana Cristina Lameira)
(Cristina dos Santos) |