Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05458/09 |
| Secção: | CA - 2.º Juízo |
| Data do Acordão: | 10/08/2009 |
| Relator: | CArlos Araújo |
| Descritores: | CONTENCIOSO ELEITORAL |
| Sumário: | Nos processos de contencioso eleitoral referentes à eleição de Director de Escola e em que há lugar à homologação dos resultados eleitorais, nos termos do artº 23º/4 do DL nº 75/2008, de 22/4, o prazo de 7 dias referido no artº 98º/2, do CPTA, conta-se a partir da data da notificação dessa homologação. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no 2º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul: A...interpõe recurso jurisdicional da decisão do TAF de Almada, a fls. 106 a 112, que julgou procedente a excepção peremptória de caducidade, tendo para o efeito apresentado as alegações de fls. 121 e segs., cujas conclusões aqui se dão por reproduzidas. Pretende, em síntese, que a sentença recorrida violou os artºs 51º/1 e 3 e 98º/2 do CPTA. A contrainteressada Eulália de Jesus Barão Ramos Alexandre contraalegou defendendo o não provimento do recurso jurisdicional (cfr. fls. 131 e segs.) O Digno Ministério Público emitiu o douto parecer de fls 153 e segs., no sentido da revogação da decisão recorrida, tendo o Ministério da Educação emitido pronúncia sobre o mesmo parecer. Sem vistos, vêm os autos à conferência para Julgamento. OS FACTOS: Dá-se aqui por reproduzida a factualidade assente na decisão recorrida, a fls. 108, a qual não é contestada pelos interessados. O DIREiTO: A ora recorrente intentou a presente acção de contencioso eleitoral, nos termos dos artºs 97º e segs. do CPTA, solicitando dever ser declarado nulo ou anulado o despacho homologatório do resultado eleitoral para eleição da Directora da Escola Secundária Daniel Sampaio (Sobreda); ser ordenada a repetição do procedimento concursal e eleitoral para eleição desse Director; ser declarada ilegal a constituição e composição do Conselho Geral Transitório dessa Escola e, por consequência, serem declarados nulos ou anulados todos os actos consequentes; e serem ordenados os actos tendentes à constituição de novo Conselho Geral Transitório cfr fls 10 dos autos. A eleição decorreu em 1/6/2009, tendo sido eleita a contrainteressada Eulália, que concorreu com a ora recorrente. O Director Regional de Educação de Lisboa, proferiu, em 17/6/2009, despacho de homologação dos resultados dessa eleição, o que foi notificado à recorrente, em 25/6/2009 (cfr. al. d) da matéria de facto) A presente acção de contencioso eleitoral foi interposta no TAF de Almada, em 2/7/2009 (cfr. fls. 2) Nos termos do artº 98º/2 e 3, do CPTA, o prazo de propositura da acção é, em regra, de 7 dias a contar da data em que seja possível o conhecimento do acto ou da omissão e os actos anteriores ao acto eleitoral não podem ser objecto de impugnação autónoma, “salvo os relativos à exclusão ou omissão de eleitores ou elegíveis nos cadernos ou listas eleitorais”, não se verificando tal excepção no caso concreto. Decorre da doutrina do Ac. do STA, de 2/7/98, citado no douto parecer do Digno Ministério Público, que o acto de homologação acima referido praticado pelo DREL, “é um acto que se insere no próprio processo eleitoral”, sem a prática de qual os resultados da eleição não produzem efeitos, doutrina que também deverá ser aplicável ao caso concreto, não obstante não estar em causa a homologação de eleição de Presidente de Instituto Politécnico, mas, antes, o acto de homologação da eleição do director previsto, no artº 23º/4 do DL nº 75/2008, de 22/4, sendo certo que na presente acção de contencioso eleitoral vem impugnado o acto de homologação dos resultados eleitorais praticado pelo DREL, pelo que atenta a data de notificação à recorrente desse acto de homologação e o disposto no supra referido artº 98º/2 e 3 do CPTA, a presente acção terá que se considerar interposta tempestivamente, o que se decide, prosseguindo os autos os seus ulteriores termos no TAF recorrido. Em suma, o recurso jurisdicional merece provimento por a decisão recorrida haver violado o disposto no artº 98º/2 e 3, do CPTA, não produzindo o acto eleitoral quaisquer efeitos sem o referi acto de homologação, o qual se insere no respectivo processo eleitoral. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional, em revogar a decisão recorrida e em ordenar o prosseguimento dos autos no TAF de Almada. Custas pela contrainteressada E..., com taxa de justiça que se fixa em 2 UC. Notifique. Entrelinhado: “recorrida”; “a homologação” Lisboa, 8/10/2009 as.) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo (Relator) Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa António de Almeida Coelho da Cunha |