Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1614/13.4BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:06/05/2019
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:EXCESSO DE PRONÚNCIA (VÍCIO DE “ULTRA PETITA”).
ARTº.615, Nº.1, AL.D), DO C.P.CIVIL. ARTº.125, Nº.1, DO C.P.P.TRIBUTÁRIO.
O DIREITO PORTUGUÊS SEGUE O MODELO DO RECURSO DE REVISÃO OU REPONDERAÇÃO.
CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES DO RECURSO.
CASO JULGADO. DELIMITAÇÃO OBJECTIVA DO RECURSO. PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO.
CASO JULGADO DE SEGMENTO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO AO QUAL TENHA SAÍDO VENCEDORA A PARTE CONTRÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO DEVIDO A FALTA DE OBJECTO.
ANULAÇÃO DO DESPACHO DE REVERSÃO DEVIDO A VÍCIO DE FORMA.
CONSEQUÊNCIAS PROCESSUAIS.
Sumário:
1. Nos termos do preceituado no citado artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil, é nula a sentença, além do mais, quando o juiz conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de um excesso de pronúncia (2º. segmento da norma). Na verdade, é sabido que essa causa de nulidade se traduz no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no artº.608, nº.2, do mesmo diploma, o qual consiste, por um lado, no resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes (salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente). Ora, como se infere do que já deixámos expresso, o excesso de pronúncia pressupõe que o julgador vai além do conhecimento que lhe foi pedido pelas partes. Por outras palavras, haverá excesso de pronúncia, sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido. Pelo que deve considerar-se nula, por vício de “ultra petita”, a sentença em que o Juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido).
2. No processo judicial tributário o vício de excesso de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário, no último segmento da norma.
3. O direito português segue o modelo do recurso de revisão ou reponderação (modelo que tem as suas raízes no Código Austríaco de 1895). Daí que o Tribunal “ad quem” deva produzir um novo julgamento sobre o já decidido pelo Tribunal “a quo”, baseado nos factos alegados e nas provas produzidas perante este. Os juízes do Tribunal de 2ª. Instância, ao proferirem a sua decisão, encontram-se numa situação idêntica à do juiz da 1ª. Instância no momento de estruturar a sua sentença, assim valendo para o Tribunal “ad quem” as preclusões ocorridas no Tribunal “a quo”. Nesta linha, vem a nossa jurisprudência repetidamente afirmando que os recursos são meios de obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos Tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do Tribunal de que se recorre, visto implicar a sua apreciação a preterição de um grau de jurisdição.
4. As conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).
5. O Tribunal “ad quem” não pode olvidar o efeito de caso julgado que porventura se tenha formado sobre qualquer decisão, o qual se sobrepõe ao eventual interesse numa melhor aplicação do direito nos termos claramente enunciados no artº.635, nº.5, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, matéria que tem particular relacionamento com a delimitação objectiva do recurso. Recorde-se que o objecto do recurso está dependente do objecto da acção, sendo este definido, essencialmente, a partir da conjugação entre o pedido(s) e a causa(s) de pedir, e concretas emanações do princípio do dispositivo vigente no processo civil e, especificamente, na fase dos recursos.
6. Se apenas uma das partes interpuser recurso relativamente a uma parcela da decisão, o Tribunal “ad quem” não pode, sob pretexto algum, revogar ou modificar outro segmento decisório em relação ao qual tenha saído vencedora a parte contrária, assim devendo relevar-se o citado caso julgado operado pela decisão judicial objecto do recurso.
7. Não sendo apontado qualquer vício ao identificado segmento da decisão da 1ª Instância, tanto basta para que se deva considerar excluída do objecto da apelação a mesma decisão, assim ficando prejudicada a apreciação do mérito do recurso em análise, pelo que dele se não conhece. Por outras palavras, quando as conclusões da apelação se alheiam de um segmento da decisão recorrida, não se lhe referindo, nem a criticando, são ineficazes para a pretensão do recorrente, conduzindo à improcedência do recurso devido a falta de objecto.
8. A anulação do despacho de reversão, por vício de forma (nomeadamente, falta de fundamentação), tem por consequência a absolvição da instância do executado/revertido, mais não se consubstanciando como uma decisão de mérito, em virtude do que não pode originar a extinção da execução contra o opoente revertida.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
X
RELATÓRIO
X
O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.64 a 72 do presente processo que julgou procedente a oposição intentada pelo recorrido, M…………, visando a execução fiscal nº……..-2008/104…… e apensos, a qual corre seus termos no 5º. Serviço de Finanças de Lisboa, contra o opoente revertida e instaurada para a cobrança de dívidas de I.V.A., referentes aos anos de 2005 e 2007, de I.R.C., relativa ao ano de 2007, e de juros moratórios relativos ao ano de 2005, tudo no montante global de € 15.578,78.
X
O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.91 a 102 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões (numeração nossa):
1-A douta sentença recorrida não deve prevalecer, por manifestamente fazer incorrecta apreciação dos factos e aplicação do direito, gerando uma grave e insustentável injustiça, porquanto;
2-Nos termos do artigo 24° da Lei Geral Tributária, a efectivação da responsabilidade tributária subsidiária no âmbito da reversão do processo de execução fiscal, que mais não é do que uma ampliação subjectiva da instância, tem como requisitos a fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal, o exercício, ainda que somente de facto, de funções de gerência ou administração na sociedade devedora originária, e a culpa, seja na insuficiência patrimonial (alínea a) do artigo 24.º/ 1) seja no não pagamento da prestação tributária (alínea b) do artigo 24º/ 1 da LGT, sendo que aqui há uma presunção de culpa da qual beneficia a AT);
3-Neste pendor, conforme vai dito supra, em caso de reversão pela alínea b) do nº1 do artigo 24° da LGT, a culpa não se prende com a insuficiência patrimonial, mas sim com o não pagamento da prestação tributária;
4-Ora, o respeitoso Tribunal a quo, aborda a culpa "na frustração do património da devedora originária", mais alegando que o ónus da prova impende sobre a AT;
5-Porém, parece-nos que o mesmo labora em erro, porquanto, conforme foi dito e vertido está nos factos provados, maxime no despacho de reversão, a culpa deve ser aferida em face do não pagamento da prestação tributária, reconduzível na alínea b) do nº 1, do artigo 24º da LGT, impendendo o ónus da prova de demonstração da falta de culpa no pagamento oportuno da prestação tributária sobre a oponente;
6-Assim, sem grandes delongas, a douta fundamentação plasmada na sentença prolatada pelo tribunal a quo, inquinada está, porquanto, o enquadramento jurídico não tem correspondência com os factos provados;
7-Mais, além de um errado enquadramento jurídico da matéria controvertida, o facto de ter decidido que era incumbência da AT provar a culpa da oponente pela insuficiência patrimonial, consubstancia intolerável inversão do ónus da prova, violadora de norma legal, maxime artigo 24º, nº 1, alínea b) da LGT;
8-Face ao exposto, em momento algum a oponente alega e muito menos prova a falta de culpa no não pagamento oportuno da prestação tributária;
9-Destarte, sem mais delongas, não resulta dos autos que tal pressuposto tenha sido cumprido pela oponente, pelo que não logrou esta demonstrar a falta de culpa no não pagamento oportuno da prestação tributária, pelo que não pode manter-se a argumentação vertida na douta sentença;
10-Finalmente, apesar de, se bem entendemos, a douta sentença se fundar na "impossibilidade objectiva da existência de qualquer nexo de causalidade entre a actuação, muito menos culposa, do oponente e a insuficiência patrimonial da sociedade devedora originária e por conseguinte pala falta dos pressupostos legais de que depende a reversão", não pode deixar de se abordar o asseverado, pelo Tribunal a quo, a fls. 7, in fine, da douta sentença, em que vai dito "não resulta provado quaisquer factos constitutivos da responsabilidade da oponente pela dívida exequenda e bem assim que a mesma tenha exercido as funções administração ou gestão da sociedade originária nos anos a que respeitam os tributos (...)";
11-Ora, tal factualidade não consubstancia matéria controvertida, porquanto, a oponente em momento algum, na sua douta p.i, alega tal factualidade, não questiona a gerência de facto, o que também vai dito na contestação apresentada pela Fazenda Pública, que tal nem se aborda por não consubstanciar matéria controvertida, mostrando-se assente e provado;
12-Ou seja, não constando tal argumentação da matéria controvertida, não consubstancia matéria de conhecimento oficioso, pelo que, o Tribunal a quo incorre em vício de excesso de pronúncia, até porque, conforme consta do probatório, no despacho de reversão, elencada está a factualidade subjacente para a gerência de facto, in casu, decorrente da remuneração da categoria A, auferida ao serviço da devedora originária no período em questão;
13-Ora, nem tão-pouco há uma análise crítica da prova de tal factualidade, pelo que o dizer que "não resulta provado quaisquer factos constitutivos da responsabilidade da oponente pela dívida exequenda e bem assim que a mesma tenha exercido as funções administração ou gestão da sociedade originária nos anos a que respeitam os tributos", enferma de nulidade por excesso de pronúncia e falta de exame crítico da prova;
14-E se não se pode retirar, de forma mecânica, do artigo 11° do Código do Registo Comercial, que o gerente de direito exerce funções de facto, já não se pode dizer o mesmo de além deste facto acresce outro de grande monta, como o facto de ocorrerem pagamentos de categoria A, para os quais a oponente não coloca em crise a gerência de direito e de facto, apenas estribando a sua culpa na ausência de culpa;
15-Destarte, a quanto alegado se deixa reiterado, não fez o Tribunal de primeira instância uma correcta apreciação dos factos, nem uma adequada e correcta aplicação da lei e do direito a esses factos, com clara repercussão negativa na posição processual e na esfera jurídica da Fazenda Pública;
16-Não o entendendo assim, a douta sentença em recurso violou os preceitos legais invocados na mesma, pelo que, deverá ser revogada, com todas as legais consequências devidas;
17-TERMOS EM QUE, deve ser admitido o presente recurso e revogada a douta decisão da primeira instância, substituindo-a por outra que julgue totalmente improcedente a oposição à execução fiscal, com todas as consequências legais. Todavia, em decidindo, Vossas Excelências farão a costumada Justiça!
X
Contra-alegou o opoente e ora recorrido (cfr.fls.105 a 116 do processo físico), tendo, a final, expendido o sequente quadro Conclusivo:
1-Vem o recurso interposto da decisão proferida pelo tribunal a quo nos autos de oposição n.º 1614/13. Para fundamentar a procedência do seu recurso, a recorrente alega que a douta sentença fez uma incorrecta apreciação dos factos e do direito, pois que:
a) no caso de reversão pela al. b) do art. 24.º da LGT, a culpa prende-se apenas com o não pagamento da prestação tributária;
b) é sobre o sujeito passivo que recai o ónus da prova de que não agiu com culpa e não sobre a AT o ónus de provar a culpa;
c) A decisão está ferida de nulidade por excesso de pronúncia e falta de exame crítico da prova, porquanto se pronuncia sobre matéria de facto que não era controvertida, nem de conhecimento oficioso;
2-Salvo o devido respeito por melhor opinião, não merece provimento o recurso da AT. Desde logo a AT ignorou por completo, o primeiro dos dois fundamentos invocados que levaram, e bem, à procedência do pedido da oponente, a saber:
A. Da omissão de pronúncia por parte da AT quanto ao alegado pela oponente em sede de audiência prévia”, que constitui um vício de forma por falta de fundamentação que determina a anulabilidade do despacho de reversão;
3-Sendo que, relativamente ao vício invocado, o Tribunal a quo decidiu nos seguintes termos:
“Ora na situação em apreço, não resulta provado que os argumentos aduzidos pela oponente no âmbito do exercício daquele direito tenham sido ponderados na prolação da decisão, donde resulta tendo o mesmo sido formalmente cumprido, porém nada se dizendo quanto à ponderação dos argumentos deduzidos na decisão deixam-no desprovido de qualquer efeito útil e por conseguinte inócuo.”
(...)
Face ao exposto e sem necessidade de mais considerações julgo a presente oposição procedente por provada e determino a extinção da execução na parte que corre contra a oponente.”;
4-Reitera-se: quanto a este aspecto, o recurso da AT é absolutamente omisso, sendo certo a apreciação que o Tribunal recorrido faz sobre o mesmo determina, desde logo, a improcedência da reversão e, consequentemente, a procedência da decisão favorável ao peticionado pela recorrida em sede de oposição;
5-E que é este o entendimento dos tribunais superiores, decorre do seguinte acórdão do STA - de 24.10.2012, Processo n.º 0548/12, disponível em www.dgsi.pt :
(…)
II – Sob pena de o direito de audiência se transformar num ritual num ritual inócuo, no qual recai sobre os argumentos e documentos apresentados pelo contribuinte sobranceira indiferença, exige-se a sua análise pela administração, por forma a tomar visível que a decisão do procedimento resulta de uma transparente ponderação dos elementos de facto e de direito submetidos à sua apreciação.
III – O princípio do aproveitamento do acto administrativo apenas é admissível quando a intervenção do interessado no procedimento tributário for inequivocamente insusceptível de influenciar a decisão final, o que acontece em geral nos casos em que se esteja perante uma situação legal evidente ou se trate de actividade administrativa vinculada, não se vislumbrando a mínima possibilidade de a audição poder ter influência sobre o conteúdo da decisão.
IV – Não estando em causa actividade vinculada nem uma solução legal evidente e tendo a Administração Fiscal feito tábua rasa quanto aos elementos factuais novos invocados pelo oponente em sede do direito de audiência, omitindo qualquer valoração e apreciação dos mesmos, com violação do art. 60º, nº 7, da LGT, nem tendo feito quaisquer diligências instrutórias complementares, como lhe impõe os arts. 58º do CPPT e art. 104º do CPA, as insuficiências instrutórias do procedimento de reversão não são de molde a poder concluir-se com segurança que o sentido do despacho final teria necessariamente de ter aquele conteúdo e não outro, pelo que não é de aplicar o princípio do aproveitamento do acto.”;
6-Veja-se ainda o AC. TCAN, de 08.05.2008, proc. 01376/04.6 BEPRT, disponível em www.dgsi.pt:
I – Tendo o responsável subsidiário aduzido razões que contrariam o seu chamamento à execução, a administração é obrigada a ponderar essas razões e traduzi-las no despacho de reversão.
(…)
V – Não o fazendo, ou limitando-se a concluir que o responsável nada carreou de novo para os autos deve o despacho ter-se por insuficientemente fundamentado o que o torna anulável;
C) Da ausência de culpa do Sujeito Passivo:
7-A recorrente sustenta que, no caso dos autos, a reversão operou pela al. b) do art. 24.º da LGT;
8-Não foi este o entendimento do Tribunal a quo, e ainda que se entendesse que se trata de um daqueles casos em que a responsabilidade subsidiária cai no âmbito da previsão legal da al.b) do art. 24.º da LGT, certo é que ainda assim, o recurso da AT não merece acolhimento;
9-Na verdade, a culpa do agente há-de reportar-se não só ao não pagamento da quantia exequenda, mas também e, principalmente, à culpa pela insuficiência do património da devedora originária;
10-Neste sentido, porque claro e distinto, veja-se o recente Acórdão do TCAN de 29.01.2015:
“Nesta medida, tratando-se de dívidas enquadradas no âmbito dessa alínea b), impõe-se esclarecer que o facto ilícito susceptível de fazer incorrer o gestor em responsabilidade não se consubstancia apenas na falta de pagamento da obrigação tributária, mas também numa actuação conducente à insuficiência do património da sociedade, pois que, sendo o propósito da norma inverter o ónus da prova de que foi por acto culposo do gestor que o património da sociedade se tornou insuficiente para a satisfação da dívida, naturalmente que para provar que não lhe pode ser imputada a falta de pagamento deve exigir-se que se prove que não foi por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente.”;
11-No mesmo sentido veja-se o Acórdão do TCAN n.º 03694/10.5 BEPRT de 30-04;
12) E, dúvidas não podem restar que, em sede de oposição, a recorrida alegou factos e apresentou provas aptas a afastar a indicada presunção de culpa, vejamos:
“A mesma pugnou para manter a sua solvência e recuperar os créditos que tinha sobre os sus clientes, nomeadamente:
i) Renegociando contratos, conf. doc 1 e 2 que se protestam juntar;
ii) Cobrando extrajudicialmente as dívidas aos seus clientes, já que a sua disponibilidade de tesouraria não lhe permitia agir judicialmente contra esses devedores, suportando custas e honorários de advogados, conf. doc. 3 e 4, 5 e 6 que se protestam juntar;
iii) Abstendo-se da prática de quaisquer actos que determinassem a diminuição dos activos da sociedade.”;
13-Assim, a entender-se que o ónus da prova da ausência de culpa recaía sobre a ora recorrida, sempre o processo deveria ser devolvido à primeira instância para que fosse produzida toda a prova indicada pela oponente recorrida;
C. Do ónus de alegação que recaía sobre a AT;
14-Era a AT que estava, ainda assim, obrigada a alegar, no despacho de reversão, os factos demonstrativos da culpa da oponente pela insuficiência do património social para satisfação das dívidas;
15-Neste sentido veja-se o Ac STA de 09.04.2014:
“Por outro lado, o facto de o oponente não ter conseguido ilidir a presunção de culpa que sobre si impendia pela insuficiência do património social para pagamento das dívidas de IVA e de IRS - única questão respeitante à culpa analisada e julgada pelo Tribunal a quo em face do fundamento da reversão destas dívidas, constante da alínea b) do nº 1 do art. 24º da LGT - não contende com o ónus que recaía sobre a administração fiscal de alegar, logo no acto de reversão, a factualidade demonstrativa da culpa do oponente pela insuficiência do património social para satisfação das dívidas de coimas;
Desde logo, porque a factualidade que o oponente alegou com vista a provar que não teve culpa na insuficiência do património social para pagamento das dívidas de IVA e IRS (dada a presunção de culpa contida na al. b) do art. 24º da LGT) e que não conseguiu provar, não contende, de forma alguma, com a factualidade que a administração devia ter positivado no acto de reversão para evidenciar (e depois poder provar) que aquele tinha tido culpa nessa insuficiência, como pressuposto necessário da efectivação da sua responsabilidade à luz do art. 8º do RGIT, tendo em conta que, nesta matéria, a administração não dispõe de presunção legal de culpa para efectivar essa responsabilidade.
Não tendo a administração alegado qualquer factualidade nesse sentido, e tendo o revertido suscitado essa questão em sede de oposição, ficou imediatamente patenteada a ilegitimidade do oponente para a execução no que se refere a estas dívidas.”;
16-Termos em que, deverá ser julgado improcedente o recurso apresentado pela Autoridade Tributária, mantendo-se inalterada a decisão do tribunal a quo. Assim decidindo, farão V. Exas. a acostumada Justiça!
X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do parcial provimento do presente recurso (cfr.fls.142 a 150 do processo físico).
X
Corridos os vistos legais (cfr.fls.151 e verso do processo físico), vêm os autos à conferência para deliberação.
X
FUNDAMENTAÇÃO
X
DE FACTO
X
A decisão recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.66 a 68 do processo físico):
1-O processo executivo n.º…….-2008/104….. foi instaurado no 5º. Serviço de Finanças de Lisboa, em 31/05/2008, contra a sociedade “I……… - C.T….. SA.”, para cobrança coerciva de dívidas de IVA do ano de 2005 no valor global de € 167,87 (cfr.capa e fls.2 do processo de execução fiscal apenso);
2-A estes autos foram apensados os processos números 3263……..; 3263…….; 3263……….. e 3263………, instaurados por dívidas de IVA, IRC e juros, relativas aos anos de 2005 e 2007, ficando a quantia exequenda a valer pelo total de € 15.578,78 (cfr.documento junto a fls.4 do processo de execução fiscal apenso);
3-Em 17/11/2012 a oponente, M……….., remeteu ao 5º. Serviço de Finanças de Lisboa, na qualidade de responsável subsidiária da sociedade “I…….. – C. T……. SA.”, dirigido ao processo executivo n.º ……-2008/104…… e apensos, exercendo o seu direito de audiência prévia ao despacho de reversão (cfr.documentos juntos a fls.27 a 36 do processo de execução fiscal apenso);
4-Em 15/02/2013 foi proferido pelo Chefe do 5º. SF de Lisboa, nos autos de execução a que nos vimos referindo, despacho a determinar o prosseguimento do processo para reversão (cfr.documentos juntos a fls.58 e 59 do processo de execução fiscal apenso);
5-Em 22/07/2013 foi proferido despacho de reversão contra a oponente com a fundamentação que, parcialmente, a seguir se transcreve:
“DESPACHO
Face às diligências de fls. junto aos autos e estando concretizada a audiência do(s) responsável(eis) subsidiário(s) prossiga-se com a reversão da execução fiscal contra M……., contribuinte n.º 132……….., morador em R M……… N.º …. - …. A - 1500 …. – LISBOA, na qualidade de Responsável Subsidiário, pela divida abaixo discriminada.
(…)

FUNDAMENTOS DA REVERSÃO
Fundamentos de emissão central.
Insuficiência de bens da devedora originária (art. 23/2 e 3 da LGT): decorrente de situação líquida negativa (SLN) declarada pela devedora originária na última declaração referente à informação Empresarial Simplificada (IES) e/ou em face de insolvência declarada pelo Tribunal.
Gerência (administrador, gerente ou director) de direito (art. 24./1/b da LGT), no terminus do prazo legal de pagamento ou entrega do imposto em questão, conforme cadastro da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);
Gerência de Facto, decorrente da remuneração da categoria A, auferida ao serviço da devedora originária no período em questão (direito constante nos artigos 255.º e/ou 399.º do Código das Sociedades Comerciais.
(…)”.
(cfr.documento junto a fls.63 do processo de execução fiscal apenso);
6-A oponente foi citada para a execução fiscal nº…….-2008/104……. e apensos em 30/07/2013 (cfr.documentos juntos a fls.60 a 64 do processo de execução fiscal apenso; informação exarada a fls.23 a 26 do processo físico);
7-Em 29/08/2013 foi deduzida a presento oposição (cfr.data de entrega constante de fls.3 do processo físico).
X
A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Dos autos não resulta provado que a oponente tenha tido culpa na frustração do património da devedora originária “I…….. – C. T……. SA.,” para fazer face aos créditos tributários.
Também não resulta provado que na decisão de reversão tenham sido ponderados os argumentos deduzidos pela aqui oponente no requerimento a que se refere o ponto 3. da materialidade dada por provada.
Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados…”.
X
A fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…No tocante aos factos provados, a convicção do Tribunal fundou-se na prova documental constante dos autos, em concreto, no teor dos documentos indicados em cada um dos pontos supra.
Quanto aos factos não provados resultam da falta de elementos que comprovem material e objetivamente quer a culpa da oponente na frustração dos créditos tributários quer a alusão, no despacho de reversão, dos argumentos esgrimidos em sede de direito de audição…”.
X
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
X
Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida julgou totalmente procedente a oposição que originou o presente processo com base em dois fundamentos:
1-Falta de fundamentação do despacho de reversão, dado não ter ponderado os argumentos aduzidos pela opoente no exercício da audição prévia (cfr.nº.3 do probatório; matéria de facto não provada);
2-Falta de prova dos pressupostos da reversão da execução fiscal contra a opoente e que oneram a A. Fiscal;
3-Mais terminando a julgar procedente a oposição e a determinar a extinção da execução na parte em que corre contra a opoente.
X
O recorrente discorda do decidido aduzindo que a sentença recorrida incorre em vício de excesso de pronúncia, ao examinar o vector relativo ao exercício de funções de administração ou gestão da sociedade originária nos anos a que respeitam os tributos e por parte da opoente, porquanto esta, no articulado inicial, não questiona a gerência de facto da sociedade executada originária, mais não sendo tal matéria de conhecimento oficioso. Que a sentença recorrida padece de errado enquadramento jurídico da matéria controvertida, o qual se consubstancia numa intolerável inversão do ónus da prova, violadora da norma legal constante do artº.24, nº.1, al.b), da L.G.T. Que a sentença recorrida deve ser revogada (cfr.conclusões 1 a 16 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo consubstanciar, segundo percebemos, uma nulidade e um erro de julgamento de direito da sentença objecto da presente apelação.
Analisemos se a sentença recorrida sofre de tais pechas.
Comecemos pelo alegado excesso de pronúncia derivado do Tribunal “a quo” se ter pronunciado sobre a matéria incidente sobre o exercício de funções de administração ou gestão da sociedade originária nos anos a que respeitam os tributos e por parte da opoente, porquanto esta, no articulado inicial, não questiona a gerência de facto da sociedade executada originária, mais não sendo tal matéria de conhecimento oficioso.
O excesso de pronúncia pressupõe que o julgador vai além do conhecimento que lhe foi pedido pelas partes. Por outras palavras, haverá excesso de pronúncia, sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido. Pelo que deve considerar-se nula, por vício de “ultra petita”, a sentença em que o Juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido). No entanto, uma coisa é a causa de pedir, outra os motivos, as razões de que a parte se serve para sustentar a mesma causa de pedir. E nem sempre é fácil fazer a destrinça entre uma coisa e outra. Com base neste raciocínio lógico, a doutrina e a jurisprudência distinguem por uma lado, “questões” e, por outro, “razões” ou “argumentos” para concluir que só a falta de apreciação das primeiras (ou seja, das “questões”) integra a nulidade prevista no citado normativo, mas já não a mera falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões (cfr.Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.53 a 56 e 143 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.690 e seg.; Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª. edição, Almedina, 2009, pág.37).
No processo judicial tributário o excesso de pronúncia (vício de “ultra petita”), como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário, no último segmento da norma (cfr.ac.S.T.A-2ª.Secção, 10/3/2011, rec.998/10; ac.S.T.A-2ª.Secção, 15/9/2010, rec.1149/09; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 17/1/2012, proc.5265/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 9/7/2013, proc.6817/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6832/13; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.366 e seg.).
No caso “sub judice”, manifestamente, o recorrente não tem razão.
Expliquemos porquê.
A decisão recorrida apenas se limitou a fazer menção à alegada falta de prova, por parte da Fazenda Pública, dos pressupostos da reversão da execução contra a opoente, nomeadamente, o exercício de funções de gerência ou administração da sociedade executada originária, matéria que, de acordo com jurisprudência uniforme, onera a A. Fiscal.
Ora, desde logo, nos encontramos perante matéria que o Tribunal era livre de conhecer, dado que nos encontramos perante aspectos jurídicos da causa (cfr.artº.5, nº.3, do C.P.Civil). Por outro lado, em consequência do acabado de afirmar, o mais que se poderia imputar a tal vector da fundamentação jurídica do Tribunal “a quo” seria um eventual erro de julgamento de direito, mas não qualquer vício que implicasse a nulidade de tal peça processual.
Em conclusão, o Tribunal "a quo" moveu-se dentro dos parâmetros das questões de que podia/devia conhecer oficiosamente, pelo que a sentença recorrida não incorreu em pronúncia excessiva, assim se julgando improcedente este esteio do recurso.
Avancemos.
Alega o recorrido que o recurso da Fazenda Pública é omisso quanto a um dos vectores da sentença recorrida, o qual seja, a falta de fundamentação do despacho de reversão, dado não ter ponderado os argumentos aduzidos pela opoente no exercício da audição prévia (cfr.conclusões 2 a 4 das contra-alegações).
O direito português segue o modelo do recurso de revisão ou reponderação (modelo que tem as suas raízes no Código Austríaco de 1895). Daí que o Tribunal “ad quem” deva produzir um novo julgamento sobre o já decidido pelo Tribunal “a quo”, baseado nos factos alegados e nas provas produzidas perante este. Os juízes do Tribunal de 2ª. Instância, ao proferirem a sua decisão, encontram-se numa situação idêntica à do juiz da 1ª. Instância no momento de estruturar a sua sentença, assim valendo para o Tribunal “ad quem” as preclusões ocorridas no Tribunal “a quo”. Nesta linha, vem a nossa jurisprudência repetidamente afirmando que os recursos são meios de obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos Tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do Tribunal de que se recorre, visto implicar a sua apreciação a preterição de um grau de jurisdição (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 22/1/1992, rec.13331; ac.S.T.J., 25/2/1993, proc.83552; ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 28/06/2011, proc.2477/08; ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 19/03/2013, proc.5472/12).
As conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2ª. Edição Revista e Actualizada, 2008, Almedina, pág.91; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.41).
Por outro lado, haverá que vincar não poder o Tribunal “ad quem” olvidar o efeito de caso julgado que porventura se tenha formado sobre qualquer decisão, ou segmento de decisão, o qual se sobrepõe ao eventual interesse numa melhor aplicação do direito nos termos claramente enunciados no artº.635, nº.5, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, matéria que tem particular relacionamento com a delimitação objectiva do recurso. Recorde-se que o objecto do recurso está dependente do objecto da acção, sendo este definido, essencialmente, a partir da conjugação entre o pedido(s) e a causa(s) de pedir, e concretas emanações do princípio do dispositivo vigente no processo civil e, especificamente, na fase dos recursos (cfr.António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 4ª. Edição, 2017, pág.105 e seg.; J.O.Cardona Ferreira, Guia de Recursos em Processo Civil, Coimbra Editora, 6ª. Edição, 2014, pág.121 e seg.).
Um exemplo mencionado pela doutrina, o qual se aplica no caso “sub judice”: se apenas uma das partes interpuser recurso relativamente a uma parcela da decisão, o Tribunal “ad quem” não pode, sob pretexto algum, revogar ou modificar outro segmento decisório em relação ao qual tenha saído vencedora a parte contrária, assim devendo relevar-se o citado caso julgado operado pela decisão judicial objecto do recurso (cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 4ª. Edição, 2017, pág.108).
Revertendo ao caso dos autos, patenteiam as conclusões alegatórias que o recorrente nelas não imputa ao segmento da decisão recorrida que se consubstancia na falta de fundamentação do despacho de reversão, dado não ter ponderado os argumentos aduzidos pela opoente no exercício da audição prévia (cfr.nº.3 do probatório; matéria de facto não provada), quaisquer vícios que ponham em causa o dispositivo da mesma relativo à decidida procedência da oposição à execução, mais declarando a extinção do processo de execução fiscal nº…….-2008/104…… e apensos quanto ao opoente (matéria esta que igualmente não é de conhecimento oficioso), pelo que é manifesto que, inexistindo específica crítica à legalidade deste segmento da sentença recorrida que justifique a sua apreciação pelo Tribunal Superior, se deve concluir pelo trânsito em julgado da mesma decisão (tudo conforme bem defende o recorrido nas conclusões 2 a 4 das contra-alegações).
Não sendo apontado qualquer vício ao identificado segmento da decisão da 1ª Instância, tanto basta para que se deva considerar excluída do objecto da apelação a mesma decisão, assim ficando prejudicada a apreciação do mérito do recurso em análise, pelo que dele se não conhece. Por outras palavras, quando as conclusões da apelação se alheiam de um segmento da decisão recorrida, não se lhe referindo, nem a criticando, são ineficazes para a pretensão do recorrente, conduzindo à improcedência do recurso devido a falta de objecto (cfr.artºs.652, nº.1, al.h), e 655, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 16/10/1991, rec.13553; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 15/1/2013, proc.5829/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 30/4/2013, proc.6302/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 4/6/2013, proc.6596/13; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.304 e seg.; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.41 e seg.; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 4ª. Edição, 2017, pág.108).
Um último e definitivo reparo, agora ao dispositivo da decisão recorrida, matéria em que este Tribunal é livre de conhecer, dado que nos encontramos perante aspectos jurídicos da causa (cfr.artº.5, nº.3, do C.P.Civil).
Haverá que saber quais as consequências da anulação do despacho de reversão efectuado no âmbito do processo de execução fiscal nº……-2008/104….. e apensos contra o opoente.
O Tribunal “a quo” retira desta invalidade a extinção da execução contra o opoente, em virtude da procedência da oposição.
Quid iuris?
No rigor dos princípios, a anulação do despacho de reversão, nomeadamente por vício de forma (falta de fundamentação), tem por consequência a absolvição da instância, mais não se consubstanciando como uma decisão de mérito, em virtude do que não pode originar a extinção da execução contra o opoente revertida (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 25/9/2012, proc. 5370/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 23/4/2013, proc.4416/10).
Atendo tudo o relatado, sem necessidade de mais amplas considerações, considera-se procedente a questão prévia da falta de objecto do presente recurso, julgando-se o mesmo findo, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em JULGAR PROCEDENTE A QUESTÃO PRÉVIA DA FALTA DE OBJECTO DO PRESENTE RECURSO E FINDO O MESMO.
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Condena-se o recorrente em custas.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 5 de Junho de 2019



(Joaquim Condesso - Relator)


(Vital Lopes - 1º. Adjunto)



(Patrícia Manuel Pires - 2º. Adjunto)