Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:298/12.1BEALM-A
Secção:CA
Data do Acordão:11/12/2020
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:EXECUÇÃO DE SENTENÇA;
CÁLCULO DA PENSÃO;
DÍVIDA DE QUOTAS DE APOSENTAÇÃO.
Sumário:I. Considerando que o tempo de serviço máximo considerado na aposentação extraordinária é de 36 anos de serviço, a dívida de quotas de aposentação e de sobrevivência a calcular por referência ao tempo de serviço em falta pelo interessado até atingir esse número de anos, deve ser limitada a esse período de 36 anos de serviço.

II. A dívida de quotas de aposentação e de sobrevivência deve ser calculada tendo em conta o tempo que faltar para perfazer os 36 anos de serviço efetivo, não incluindo o tempo de bonificação para além do período dos 36 anos.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – RELATÓRIO

J.........., devidamente identificado nos autos, no âmbito da presente execução de sentença instaurada contra a Caixa Geral de Aposentações, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, datada de 09/02/2018, que julgou improcedentes os pedidos formulados nas alíneas a) e d) do petitório, relativos à anulação do ato administrativo datado de 10/11/2016 e o comunicado por ofício de 05/01/2017 e à condenação ao pagamento de juros de mora vencidos, contabilizados sobre as diferenças dos valores das pensões devidas entre junho de 2012 até março de 2017 e no pagamento dos juros de mora vincendos até efetivo pagamento, e que julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, relativamente aos demais pedidos.


*

Formula o aqui Recorrente nas respetivas alegações, as seguintes conclusões, que infra e na íntegra se reproduzem:

“1. A execução do douto acórdão exequendo proferido pelo TCAS impunha que a Executada tivesse em consideração 36 anos de tempo de carreira e que, em função disso, recalculasse a dívida.

2. Deste modo, tendo o Exequente tem 34 anos e 2 meses de carreira contributiva, apenas teria que pagar a diferença de tempo de serviço para os 36 anos de carreira (nos termos do decidido pelo Acórdão proferido pelo TCAS), ou seja, 22 meses de dívida.

3. A sentença recorrida, ao considerar que a dívida de quotas de aposentação e de sobrevivência tinha de ser calculada tendo em conta o tempo de bonificação (3 anos) e não sobre 22 meses, incorreu em errada interpretação dos arts. 38.º e 54.º n.º 1 do Estatuto da Aposentação, violando tais normas legais.

4. Uma correcta interpretação do regime legal da aposentação extraordinária, designadamente do que dispõem os arts. 38.º e 54.º n.º 1 do Estatuto da Aposentação imporia que se considerasse que, no caso da aposentação extraordinária, a lei não estabelece um tempo de serviço relevante para a aposentação, não se exigindo que um determinado tempo de serviço tenha decorrido na realidade para que seja concedida a aposentação.

5. Uma correcta interpretação do regime legal aplicável implicaria que o cálculo da dívida do Recorrente tivesse em conta o tempo de carreira em falta (in casu 22 meses) até que se perfizesse os 36 anos de carreira, ficcionados pelo regime da aposentação extraordinária.

6. A sentença recorrida procedeu ainda a uma errada interpretação e aplicação do disposto no art. 33.º n.º 4 do Estatuto da Aposentação, norma que, no entender do Recorrente, não é aplicável ao caso sub judice porquanto:

(i)o regime da aposentação extraordinária o tempo de serviço não releva para a aposentação: o tempo de serviço, nos casos de aposentação extraordinária é uma ficção legal, conforme decorre da fórmula legal “considera-se equivalente a 36 anos” (art. 54.º n.º 1 do Estatuto da Aposentação);

(ii) Não se verifica, pois, o pressuposto de aplicação previsto na referida norma legal: : “Quando o tempo suscetível de contagem exceder o máximo relevante, para a aposentação

(iii) o tempo de bonificação não é susceptível de contagem para efeito de cálculo de dívida de quotas de aposentação e de sobrevivência, contando o Recorrente com 34 anos, 1 mês e 5 dias de serviço efectivo: 33 anos na Polícia Judiciária e 1 ano, 1 mês e 5 dias no sector privado" (ponto AA da matéria de facto dada como provada pela sentença recorrida);

7.A sentença recorrida incorre ainda em contradição porquanto, tendo dado como provado que o ora Recorrente “tem 34 anos, 1 mês e 5 dias de serviço efectivo: 33 anos na Polícia judiciária e 1 ano, 1 mês e 5 dias no sector privado” (ponto AA da matéria de facto dada como provada), veio, em sede de fundamentação de direito, invocar que o Recorrente tem de serviço efectivo 33 anos.

8. Veio ainda a sentença recorrida considerar como tempo por bonificação (05 anos 05 meses 28 dias), período que corresponde ao que foi (erradamente) considerado pela CGA no seu despacho de 20.06.2012 como sendo o tempo da dívida, no errado pressuposto de ser de 38 anos e 6 meses a carreira contributiva do Recorrente.

9. Isto quando tal questão já foi objecto de decisão pelo Acórdão exequendo no sentido de que o tempo de serviço se considera de 36 anos, mesmo que tal tempo não tenha decorrido na realidade.

10. Em síntese, sentença recorrida, além de padecer de erro de julgamento, ao considerar que o Exequente procedeu ao correcto cálculo da dívida de quotas de aposentação e de sobrevivência, tendo em conta o tempo de bonificação e aplicando o art. 33.º n.º 4 do Estatuto da Aposentação, dá guarida à inexecução do Acórdão anulatório proferido pelo TCAS, violando o aí determinado.”.

Pede o provimento do recurso e a revogação da sentença recorrida, com as legais consequências.


*

Notificada a ora Recorrida, a mesma contra-alegou o recurso, tendo assim concluído:

“A Caixa Geral de Aposentações cumpriu integralmente o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido em 21 de Abril de 2016, devendo manter-se na integra a sentença recorrida.”.


*

Notificado o Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, não foi emitido parecer.

*

O processo vai, com vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

Segundo as conclusões do recurso, as questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento ao decidir pela correta execução do julgado:

1. Erro de julgamento de direito, quanto à interpretação e aplicação dos artigos 38.º e 54.º, n.º 1 e 33.º, n.º 4, do Estatuto da Aposentação, por a aposentação extraordinária não exigir um tempo de serviço relevante para que seja concedida a aposentação, implicando que o cálculo da dívida tenha em conta o tempo de carreira em falta (22 meses) até perfazer os 36 anos de carreira ficcionados pelo regime de aposentação extraordinária e não o período de 30 meses;

2. Erro de julgamento, por contradição ao invocar que o Recorrente tem 34 anos, 1 mês e 5 dias de serviço efetivo e depois invocar que tem 33 anos de serviço efetivo;

3. Erro de julgamento ao considerar como tempo de bonificação 5 anos, 5 meses e 28 dias, no errado pressuposto de ser de 38 anos e 6 meses a carreira contributiva do Recorrente, quando o tempo de serviço que se considera é de 36 anos.

III. FUNDAMENTOS

DE FACTO

O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos:

A. A Acção n.º 298/12.1BEALM, proposta pelo ora Exequente contra a ora Executada, dirigida à condenação da Caixa Geral de Aposentações a fixar a pensão de aposentação no montante de €3.187.89, com efeitos à data em que deveria ter deferido o pedido de aposentação extraordinária formulado pelo Exequente, foi julgada improcedente por Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, de 30 de Abril de 2015 (cf. fls. 247, e seguintes - processo físico -, da Acção n.º 298/12.1BEALM, em que foi proferido o Acórdão exequendo).

B. O ora Exequente interpôs recurso deste Acórdão para o Tribunal Central Administrativo Sul, que foi julgado parcialmente procedente pelo Acórdão exequendo, que aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual se extrai o seguinte:

«II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1. FACTOS PROVADOS

Com interesse para a decisão a proferir, está provado o seguinte quadro factual:

a) no ano de 2010, o autor foi sujeito a Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações, relativamente a acidente em serviço ocorrido em 13/03/1984 [documento de fls. 26 e 27 dos autos].

b) No Parecer da Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações, homologado por despacho da Direção da Caixa de 22/09/2010, foi fixada ao autor uma incapacidade permanente parcial, com a desvalorização de 5% [documento de fls. 26 e 27 dos autos].

c) em 30/09/2011, o autor apresentou pedido de aposentação extraordinária, com base nos artigos 38.º e 54.º do Decreto-lei n. º 191-A/79, de 25 de junho [documento de fls. 28 dos autos].

d) por despacho da Direção da Caixa Geral de Aposentações, de 06/12/2011, comunicado por ofício da mesma data, foi indeferido o pedido de aposentação extraordinária apresentado pelo autor [documento de fls. 8 dos autos].

e) Não foi concedida ao autor a possibilidade de se pronunciar sobre a decisão referida em

d) em sede de audiência dos interessados [acordo].

f) em 29/12/2011, o autor apresentou reclamação administrativa do despacho referido em d) [documento de fls. 32 a 36 dos autos].

g) por despacho da Direção da Caixa Geral de Aposentações, de 17/04/2012, foi reconhecido ao autor o direito à aposentação extraordinária e fixado o valor da pensão, para o ano de 2012, em €2.362.71, calculado nos termos do artigo 5.º, n.ºs 1 a 3 da Lei n. º 60/2005, de 29 de dezembro, alterado pela Lei n. º 52/2007, de 31 de agosto, e com a redação dada pelo artigo 30.º da Lei n. º3-B/2010, de 28 de abril [documento de fls. 68 a 72 dos autos].

h) em 14/06/2012, por jurista da Caixa Geral de Aposentações, foi emitido Parecer com o seguinte teor:

«Texto no original»

i) Na mesma data, a Direção da Caixa Geral de Aposentações exarou, no Parecer referido em h), o seguinte despacho: “Concordamos” [documento de fls. 80 e 81 dos autos].

j) foi enviado ao autor o ofício n. º866/2012, de 20/06/2012, assinado pelo Diretor Central da Caixa Geral de Aposentações, com o seguinte teor:

«Texto no original»

k) por despacho da Direção da Caixa Geral de Aposentações, de 20/06/2012, foram alteradas as condições de aposentação do autor, tendo sido fixada uma pensão, para o ano de 2012, no valor de €2.700.95 e uma dívida de aposentação de €6.829.62 e de sobrevivência de €2.164.24 [documento de fls. 83 e 84 dos autos].

l) O cálculo da pensão fixada ao autor foi efetuado da seguinte forma:

«Texto no original»

*

Continuemos.

II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO

Aqui chegados, há condições para se compreender este recurso e para apreciar o seu mérito de acordo com os princípios estruturantes de um Estado constitucional, democrático e social de Direito material, designadamente os princípios estruturantes (i) da juridicidade e legalidade, (ii) da igualdade substantiva de tratamento de todas as pessoas humanas, (iii) da certeza e segurança jurídicas e (iv) da tutela jurisdicional efetiva no âmbito do direito fundamental a um processo equitativo (tudo reflexo da ordem axiológica de um Estado democrático de juridicidade). Utilizamos, por isso, um método de Ciência do Direito adequado à garantia efetiva dos direitos dos cidadãos, cidadãos que são quem dá legitimidade jurídico-democrática a toda e qualquer atividade de exercício público de poderes de autoridade (com ou sem margem de livre decisão); ora, o acabado de referir exige do juiz uma correta argumentação jurídica, necessária aos diálogos e aos “polilogos multipartes” próprios do processo jurisdicional europeu continental, para garantir, com efetividade, o disposto nos importantes artigos 1º, 2º, 17º, 18º/2, 20º, 266º e 268º da nossa Constituição escrita e 3º ss do Código de Procedimento Administrativo.

Cabe agora sublinhar que os recursos, sendo dirigidos contra a decisão do tribunal recorrido e respetivos fundamentos, têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso, alegação que apenas pode incidir sobre as questões que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser aí oficiosamente conhecidas. Vejamos, pois, AS QUESTÕES A RESOLVER:

1– DA VIOLAÇÃO DO ART. 607º/3-4 DO C.P.C., por o T.A.C. estar a confundir matéria de facto (1ª parte) com matéria de direito (2ª parte) na al. g) da “factualidade provada”

Diz a al. g):

«por despacho da Direção da Caixa Geral de Aposentações, de 17/04/2012, foi reconhecido ao autor o direito à aposentação extraordinária e fixado o valor da pensão, para o ano de 2012, em €2.362.71, /// calculado nos termos do artigo 5.º, n.ºs 1 a 3 da Lei n. º 60/2005, de 29 de dezembro, alterado pela Lei n. º52/2007, de 31 de agosto, e com a redação dada pelo artigo 30.º da Lei n. º 3-B/2010, de 28 de abril [documento de fls. 68 a 72 dos autos]».

Não se trata, em bom rigor, de uma violação daqueles nº 3 e 4.

Trata-se sim de aferir se o TAC incluiu num dado facto matéria de direito (ou meramente conclusiva), o que seria, obviamente, inútil, irregular e juridicamente incorreto. Com efeito, afirmações de facto são coisa diferente de afirmações conclusivas ou de direito, com regras processuais bem distintas (cf. os arts. 5º e 607º do CPC).

E, de facto, a 2ª parte da al. g) cit. contém matéria que não é de facto, mas sim uma conclusão jurídica. Que, por isso, deve ser tida como não escrita ou ser eliminada daquela al. g). O que se decide.

Procede, assim, este ponto das conclusões do recurso.

2– DO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO QUANTO à não aplicação ao autor da Lei nº 60/2005, em sede de aposentação extraordinária ao abrigo do DL 503/99

Preliminarmente, devemos referir que quando o recorrente fala nas suas alegações em “contradição insanável”, está apenas a se referir ao resultado final suposto do argumentário do TAC e da CGA, e não a uma nulidade decisória. O art. 5º da Lei nº 60/2005 seria incompatível com os arts. 38º e 54º do E.Ap.

De acordo com o art. 43º/2 do E.Ap., o regime da aposentação fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente à data em que seja declarada a incapacidade pela competente junta médica ou homologado o parecer desta, quando a lei especial o exija.

Aqui, foi em set.-2010.

Ora, o autor, que teve um acidente em 1984, pediu a sua aposentação extraordinária em 2011, com base no art. 56º/2 do DL 503/99 de 20-nov. (regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública):

«As disposições do Estatuto da Aposentação revogadas ou alteradas mantêm-se em vigor em relação às pensões extraordinárias de aposentação ou reforma, bem como às pensões de invalidez atribuídas ou referentes a factos ocorridos antes da entrada em vigor do presente diploma».

O caso do autor cabe nesta parte final da norma.

O DL nº 503/99 revogou, pelo seu art. 57º/2, os artigos 38.º, 41.º, n.º 3, 54.º, 55.º, 60.º, 61.º, 62.º, 94.º, 119.º, 123.º e 127.º a 131.º do Estatuto da Aposentação.

No que aqui nos interessa, estão em causa os revogados, mas aqui aplicáveis, arts. 38º e 54º do E.Ap.

Portanto, segundo o “regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública”, os casos ocorridos até à entrada em vigor do DL 503/99 continuaram sujeitos, i.a., aos arts. 38º e 54º do E.Ap. É o que dispõe o art. 56º/2 cit.; nada mais.

O teor de tais artigos era (é, aqui) o seguinte:

Artigo 38.º Aposentação extraordinária

A aposentação extraordinária verifica-se, independente do pressuposto de tempo de serviço estabelecido no n.º 2 do artigo anterior, e precedendo exame médico, em qualquer dos casos seguintes:

a) Incapacidade permanente e absoluta do subscritor para o exercício das suas funções em virtude de acidente de serviço ou de doença contraída neste e por motivo do seu desempenho;

b) Igual incapacidade em virtude de acidente ou doença resultantes da prática de ato humanitário ou de dedicação à causa pública;

c) Simples desvalorização permanente e parcial na capacidade geral de ganho, devida aos acidentes ou doenças referidas nas alíneas anteriores.

Artigo 54.º Pensão de aposentação extraordinária

1. Nos casos de aposentação extraordinária, o tempo de serviço do subscritor considera-se equivalente a 36 anos.

2. Se, porém, a desvalorização sofrida na capacidade geral de ganho for somente parcial, a pensão será igual à soma das seguintes parcelas:

a) Montante da pensão relativa ao número de anos e meses de serviço efetivo;

b) Fração da pensão relativa ao número de anos e meses que faltarem para 36 anos, em percentagem igual à do respetivo grau de desvalorização, segundo a tabela nacional de incapacidades.

3. No caso previsto no número anterior, a pensão será, no entanto, calculada por inteiro sempre que o acidente ou doença resulte de serviço em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou da prática de ato humanitário ou de dedicação à causa pública.

4. Considera-se serviço em campanha o que como tal for definido, para efeitos de reforma, por disposição especial.

O autor está abrangido pelo art. 38º/1-c) do E.Ap. E, portanto, pelo nº 2 do art. 54º. O que dali resulta é o seguinte:

-nos casos previstos no art. 38º/1, o tempo de serviço corresponde sempre, por ficção legal, ao do exigido para os casos normais, mesmo que tal tempo não tenha decorrido na realidade, isto sem prejuízo das especificidades referidas no nº 2 do art. 54º.

É notório que este nº 2, ao contrário do nº 1, está já a tratar do montante da pensão extraordinária.

Mas também é claro que o nº 2 exige um outro elemento para o cálculo de cada uma das duas parcelas. E este outro elemento resultava do art. 53º.

Havia, pois, que conjugar o art. 53º com o nº 2 do art. 54º.

Interessa conhecer o art. 53º do E.Ap. (versão inicial:

Artigo 53º Cálculo da pensão

1 - A pensão de aposentação é igual à quadragésima parte da remuneração que lhe serve de base, multiplicada pelo número de anos de serviço contados para a aposentação, com o limite máximo de quarenta anos.

2. A pensão não pode, em caso algum, exceder o montante da remuneração líquida a que se refere o n.º 1.

3. Concorrendo tempo de serviço nas condições previstas no artigo 19.º, a pensão será a soma das seguintes parcelas, calculadas separadamente:

a) Uma, pela Caixa Geral de Aposentações, em função do tempo de serviço por ela contado e a que não corresponda dispensa de pagamento de quotas;

b) Outra, pela respetiva instituição de previdência social, nos termos dos diplomas aplicáveis.

4. O tempo a que se refere o n.º 4 do artigo 37.º não influi na pensão a calcular pela Caixa.

Este art. 53º foi alterado, nos seus nº 1 e 2, pela Lei nº 1/2004 de 15-jan.:

1. A pensão de aposentação é igual à 36.ª parte da remuneração mensal relevante, deduzida da percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência, multiplicada pela expressão em anos do número de meses de serviço contados para a aposentação, com o limite máximo de 36 anos.

2. A pensão não pode, em caso algum, exceder o montante da remuneração líquida a que se refere o n.º 1.

Já vimos que a pensão de aposentação do autor foi calculada e atribuída também com base na Lei nº 60/2005, a qual estabeleceu mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões.

Quando foi emitida esta lei, note-se, os arts. 38º e 54º estavam revogados, em geral e com os limites referidos, há já 5 anos e o art. 53º tinha sido alterado como vimos.

Ora, o art. 5º da Lei 60/2005 (alterado pela Lei nº 52/2007), aqui em questão, estabeleceu uma nova forma de cálculo das pensões em geral para os inscritos até 31-8-93, como o autor, menos “favorável” do que anteriormente ocorria, por introdução, i.a., do chamado fator de sustentabilidade:

1 - A pensão de aposentação dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações inscritos até 31 de agosto de 1993, com a denominação “P”, resulta da multiplicação do fator de sustentabilidade correspondente ao ano da aposentação pela soma das seguintes parcelas:

a) A primeira parcela, designada „P1‟, correspondente ao tempo de serviço prestado até 31 de dezembro de 2005 e é calculada com base na seguinte fórmula:

R × T1/C

em que:

R é a remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, deduzida da percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência, com um limite máximo correspondente a 12 vezes o indexante dos apoios sociais (IAS);

T1 é a expressão em anos do número de meses de serviço prestado até 31 de dezembro de 2005, com o limite máximo de C;

e C é o número constante do anexo II;

b) A segunda, com a designação „P2‟, relativa ao tempo de serviço posterior a 31 de dezembro de 2005, é fixada de acordo com os artigos 29.º a 32.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, sem limites mínimo ou máximo, com base na seguinte fórmula:

RR × T2 × N

em que:

RR é a remuneração de referência, apurada a partir das remunerações anuais mais elevadas registadas a partir de 1 de janeiro de 2006 correspondentes ao tempo de serviço necessário para, somado ao registado até 31 de dezembro de 2005, perfazer o limite do anexo II;

T2 é a taxa anual de formação da pensão determinada de acordo com os artigos 29.º a 31.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio;

N é o número de anos civis com densidade contributiva igual ou superior a 120 dias com registo de remunerações completados a partir de 1 de janeiro de 2006, para, somados aos anos registados até 31 de dezembro de 2005, perfazerem o limite do anexo II.

2 - O fator de sustentabilidade correspondente ao ano da aposentação é fixado, com base nos dados publicados anualmente pelo Instituto Nacional de Estatística, nos seguintes termos:

EMV2006/EMV ano i -1

em que:

EMV2006 é a esperança média de vida aos 65 anos verificada em 2006;

EMVano i -1 é a esperança média de vida aos 65 anos verificada no ano anterior ao da aposentação.

3 - Para efeito do disposto nos números anteriores, considera-se como ano da aposentação aquele em que se verifique o facto ou ato determinante referido no artigo 43.º do Estatuto da Aposentação.

4. A Caixa Geral de Aposentações aplica o fator de sustentabilidade correspondente ao ano da aposentação de acordo com o regime que sucessivamente vigorar para o fator de sustentabilidade das pensões de velhice do sistema previdencial do regime geral de segurança social.

E é isto o que cria o presente litígio, já que, para o autor, não lhe devia ter sido aplicado o disposto nesse art. 5º, na medida em que valem os arts. 38º/1-c) e 54º/2 do E.Ap. Para o autor, o art. 53º do E.Ap., tal como o art. 5º da Lei nº 60/2005, nunca seria aplicável ao caso especial previsto no cit. art. 54º (e no art. 38º cit.).

Ora, cumprindo aqui o art. 9º do CC como atrás explanado, parece-nos que, na medida em que o aqui aplicável art. 54º/2 do E.Ap. demanda algo mais para o cálculo das parcelas da pensão extraordinária ao abrigo do art. 38º/1-c) do E.Ap. (ex vi art. 56º/2 do DL 503/99), esse elemento terá de ser procurado na norma geral do art. 53º/1 do E.Ap. em vigor em set.-2010, bem como no novo “princípio geral” designado de “fator de sustentabilidade”, entretanto surgido no Direito da Previdência Social.

E, com efeito, há ali elementos para se calcular o montante das duas parcelas referidas no importante art. 54º/2 cit.

Assim, sob a égide do art. 9º do CC, respeitando a natureza geral do art. 53º/1 do E.Ap., bem como a natureza fundamental do novel fator de sustentabilidade, sem menosprezo pelo essencial dos arts. 38º e 54º do E.Ap., o regime concreto e compósito aqui aplicável ao autor é o seguinte:

a)- Existe o direito subjetivo do ora autor, ao abrigo do art. 38º/1-c) do E.Ap. (o que as partes aceitam);

b)- Deve, por isso e com base no art. 56º/2 do DL 503/99, ser respeitada a aplicação estrita do nº 2 do art. 54º do E.Ap. (no que as partes discordam, não sendo clara a posição da CGA);

c)- Mas, deve ocorrer a multiplicação do (novo e geral) fator de sustentabilidade (correspondente ao ano da aposentação) pela soma das parcelas referidas no nº 2 do art. 54º do E.Ap. e não pelas parcelas referidas no nº 1 do art. 5º da Lei nº 60/2005 atualizada aqui aplicável (no que as partes discordam, pois o autor pretende estar fora da aplicação do fator de sustentabilidade);

d)- E, deve ocorrer a aplicação dos nº 2 a 4 do art. 5º da Lei nº 60/2005 vigente em set.-2010 e do cit. art. 53º/1 do E.Ap. (no que as partes também discordam).

Não foi exatamente este o regime aplicado pela CGA, nem é exatamente assim a tese do A. Por isso, o autor não tem plena razão, mas a CGA agiu ilegalmente, aplicando mal a Lei nº 60/2005 quando conjugada com as normas contidas nos arts. 38º e 54º do E.Ap. mantidas em vigor para os casos como o do ora autor pelo art. 56º/2 do DL nº 503/99.


*

III. DECISÃO

Por tudo quanto vem de ser exposto e de harmonia com os poderes conferidos no artigo 202º da Constituição, acordam os Juizes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul em

- Conceder provimento parcial ao recurso,

- Revogar a decisão recorrida pelos motivos acabados de referir, e

- Condenar a CGA a calcular e a pagar a pensão atribuída ao autor, de acordo com o regime concreto acabado de expor.» (cf. documento n.º 1, junto com a Petição de Execução).

C. Não se conformando com o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul exequendo, a Caixa Geral de Aposentações dele interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo (cf. documento n.º 2, junto com a Petição de Execução).

D. Por Acórdão, de 08 de Setembro de 2016, notificado às partes por ofícios de 13 de Setembro de 2016, o Supremo Tribunal Administrativo decidiu não admitir o recurso interposto pela Caixa Geral de Aposentações (cf. documento n.º 2, junto com a Petição de Execução, e fls. 408, e seguintes – fls. 376, e segs., do processo físico, da Acção n.º 298/12.1BEALM, em que foi proferido o Acórdão exequendo).

E. Com data de 21 de Setembro de 2016, foi elaborado “Parecer de execução”, que aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual se extrai o seguinte:

«…em face do decidido no Acórdão de 2016-04-21, e em execução do mesmo, deverá o processo do A. ser remetido ao Serviço de instrução, a fim de ser recalculada a pensão extraordinária atribuída ao interessado nos termos do art.º 38.º do Estatuto da Aposentação – de acordo com o seguinte regime:

Deverá “...ser respeitada a aplicação estrita do nº 2 do art. 54º do E.Ap. (...)”, ou seja, a pensão será igual à soma das seguintes parcelas:

a) Montante da pensão relativa ao número de anos e meses de serviço efectivo;

b) Fração da pensão relativa ao número de anos e meses que faltarem para 36 anos, em percentagem igual à do respetivo grau de desvalorização.

•“...deve ocorrer a multiplicação do [novo e geral] fator de sustentabilidade [correspondente ao ano da aposentação] pela soma das parcelas referidas no nº 2 do art. 54º do E.Ap. e não pelas parcelas referidas no nº 1 do art. 5º da Lei nº 60/2005 atualizada aqui aplicável

(...)”

•“...deve ocorrer a aplicação dos nº 2 a 4 do art. 5º da Lei nº 60/2005 vigente em set-2010 e do cit. Art. 53º/1 do E.Ap. (...)”» (cf. documento n.º 1, junto com a Oposição).

F.Este parecer mereceu a concordância da Direcção da Caixa Geral de Aposentações (cf. documento n.º 2, junto com a Oposição).

G.Por acto da Direcção da Caixa Geral de Aposentações, de 03 de Outubro de 2016, o valor da pensão de aposentação do Exequente foi fixado em € 2 807,02, com base na Informação SAC-3 - Referência EAC232LR, de 30.09.2016, que aqui se dá por integralmente reproduzida e da qual se extrai o seguinte:

«As condições da pensão de aposentação fixadas por despacho de 2012-04-17, deverão ser alteradas

Rectificação do cálculo da pensão, conforme acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 2016-04-21

(Mencionar apenas o que sofre alteração)

ACTO DETERMINANTE

Vencimento: 2765.39€

Outras remunerações a): 31.87€

Outras remunerações b): 390.63€

Anos contados: Div: 36

…são devidas a correspondentes diferenças:

ABONOS A CONCEDER PELA CGA DESDE 2012-06-01

CGA 2756.63€

CNP/P.UNIFICADA 50.39€

TOTAL 2807.02€

(cf. documento n.º 3, junto com a Oposição).

H. Por ofício de 03 de Outubro de 2016, a Caixa Geral de Aposentações comunicou ao Exequente que, em execução do Acórdão do TCA Sul, de 21.04.2016, mencionado na Alínea B), supra, foram alteradas as condições de aposentação, por acto da Direcção da CGA, de 2016-10-03, que fixou o valor da pensão de aposentação em €2807,02, com efeitos reportados a 01.06.2012 (cf. documento n.º 3, junto com a Petição de Execução, que aqui se dá por integralmente reproduzido).

I. Na sequência de requerimento apresentado em 27 de Outubro de 2016, a Caixa Geral de Aposentações enviou ao Exequente a certidão que constitui o documento n.º 6, junto com a Petição de Execução, que aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual se extrai o seguinte:

«MAPA DE CONTAGEM DE TEMPO

…Situação: SUBSCRITOR CIVIL/POLÍCIA JUDICIÁRIA

(…)

TEMPO EFECTIVO: 34a 00m 18d

TEMPO POR BONIFICAÇÃO: 03a 00m 17d

TOTAL: 37a 01m 05d

TEMPOS APURADOS

APOSENTAÇÃO SOBREVIVÊNCIA

CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES 36a 00m 00d 36a 00m 00d

ISS CENTRO NACIONAL PENSÕES 01a 01m 05d 01a 01m 05d

J. Com data de 31 de Outubro de 2016, foi produzida informação com o seguinte teor:

«Em aditamento à informação constante no parecer de execução elaborado em 2016-09- 21, com despacho da Direcção da mesma data, importa clarificar que a decisão vertida no Acórdão proferido pelo TCA Sul de 2016-04-21 implica também o recálculo da dívida decorrente da contagem das percentagens de aumento no tempo de serviço a que o interessado teve direito em razão das funções desempenhadas na Polícia Judiciária, tendo em conta a carreira de 36 anos imposta pela referida decisão judicial» (cf. documento n.º 4, junto com a Oposição).

K. Em 10 de Novembro de 2016, foi submetida à consideração da Direcção da Caixa Geral de Aposentações a Informação EAC – 2 (Referência EAC232LR), com o seguinte teor:

As condições de aposentação fixadas por despacho de 2012-06-20, deverão ser alteradas

Rectificação da contagem de tempo e consequente alteração das dívidas (Mencionar apenas o que sofre alteração)

DÍVIDAS

CGA NADA DEVE € Retroacção NADA DEVE

Obs. O Serviço de abono de pensões da Caixa Geral de Aposentações, promoverá oportunamente o reembolso da importância de € 467.77 pago a mais.

Neste montante já está deduzido o remanescente da dívida do MSE de € 122.83» (cf. documento n.º 5, junto com a Oposição).

L. Sobre a Informação reproduzida na Alínea anterior foi exarado o seguinte despacho:

«Por delegação de poderes do Conselho Directivo

Diário da República, II Série, n.º 192, de 2013-10-04

Concordamos

2016-11-10

Os Directores» (cf. documento n.º 5, junto com a Oposição).

M. Por Ofício de 10 de Novembro de 2016, a Caixa Geral de Aposentações comunicou ao Exequente que “por despacho de 2016-11-10 da Direcção da CGA (delegação de poderes - D.R. II Série, nº 192, de 2013-10.04), foi rectificada a contagem do tempo, limitada a 36 anos e consequente alteração das dívidas fixadas em 2012-06-20” e que “o Serviço de Abono de Pensões da Caixa Geral de Aposentações, promoverá oportunamente o reembolso da importância de €467,77. Neste montante já está reduzido o remanescente da dívida da sobrevivência €122.83(cf. documento n.º 5, junto com a Petição de Execução e documento n.º 5, junto com a Oposição).

N. O Exequente apresentou impugnação administrativa do acto da Direcção da Caixa Geral de Aposentações, de 10 de Novembro de 2016, comunicado pelo Ofício referido na Alínea anterior, defendendo que o acto que determinou o reembolso da importância de €467,77, não se encontra fundamentado e o reembolso deve corresponder a cerca de 3 anos e 8 meses de pagamentos indevidos que efectuou à Caixa Geral de Aposentações (cf. documento n.º 7, junto com a Petição de Execução, que aqui se dá por integralmente reproduzido).

O. Em 09 de Dezembro de 2016, apresentou impugnação administrativa do acto da Direcção da Caixa Geral de Aposentações, de 03 de Outubro de 2016, referido na Alínea G), pedindo a substituição do acto impugnado por outro que fixe a pensão de aposentação com recurso ao factor de sustentabilidade em vigor em Setembro de 2010, e determine o pagamento dos juros devidos (cf. documento n.º 8, junto com a Petição de Execução, que aqui se dá por integralmente reproduzido).

P. Por acto de 05 de Janeiro de 2017, a Direcção da Caixa Geral de Aposentações determino a rectificação do cálculo da pensão, por aplicação do factor de sustentabilidade correspondente ao ano de 2010, e o cálculo dos juros de mora a que o interessado tem direito, fixando o montante da pensão de aposentação em €2.872,15, com efeitos a 01 de Junho de 2012, colhendo a Informação EAC-2, de 04.01.2017, que aqui se dá por integralmente reproduzida e da qual se extrai o seguinte:

«As condições da pensão de aposentação fixadas por despacho de 2016-10-03, deverão ser alteradas

Rectificação do cálculo da pensão, por aplicação do fator de sustentabilidade correspondente ao ano de 2010, conforme decisão judicial de 2016-04-21, do Tribunal Central Administrativo Sul.

(…)

ACTO DETERMINANTE

Vencimento: 2765.39€

Outras remunerações a): 31.87€

Outras remunerações b): 390.63€

Anos contados: Div: 36

…são devidas a correspondentes diferenças:

ABONOS A CONCEDER PELA CGA DESDE 2012-06-01

CGA 2821.76€

CNP/P.UNIFICADA 50.39€

TOTAL 2872.15€

(cf. documentos n.ºs 6 e 7, juntos com a Oposição, que aqui se dão por integralmente reproduzidos).

Q. Pelo Ofício n.º 12/2017, de 05 de Janeiro de 2017, a Caixa Geral de Aposentações comunicou à Mandatária do Exequente o seguinte:

A contagem de tempo de serviço para a Caixa Geral de Aposentações, I.P. foi, na sequência da referida decisão judicial, limitada a 36 anos [embora na contagem conste 37 anos e 1 mês, salienta-se que esses 13 meses a mais referem-se ao tempo do regime geral da segurança social, relevante para a pensão unificada], sendo que, nos termos do n.º 4 do art.º 33.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/72 de 9 de dezembro, quando o tempo susceptível de contagem exceder o máximo relevante para a aposentação devem ser considerados, para quaisquer efeitos, somente os anos mais recentes, até perfazerem aquele máximo. Daí ter resultado uma dívida decorrente da contagem das percentagens de aumento no tempo de serviço relativas aos seguintes períodos:

-1990-10-06 a 1993-12-31

CGA/Aposentação: €59.141,79 x 6,5% x 20% de aumento= €768,84

CGA/Sobrevivência: €59.141,79 x 1,5% x 20% de aumento= €177,42

-1994-01-01 a 2005-12-31

CGA/Aposentação: €376.492,00 x 7,5% x 20% de aumento= €5.647,38

CGA/Sobrevivência: €376.492,00 x 2,5% x 20% de aumento= €1.882,46

Total da dívida CGA/Aposentação: 6.416,22

Total da dívida CGA/ Sobrevivência: €2.059,66

Porém, há que abater àqueles montantes as importâncias anteriormente pagas pelo interessado em sede de contagem de tempo, tal como abaixo se discrimina:

CGA/Aposentação: €6.829,82 + €177,20 = €7.007,02

€6.416,22 - €7.007,02 = - €590,80 (valor parcelar a restituir)

CGA/Sobrevivência: €1.911,75 + €25,31 = €1.937,06

€2.059,66 - €1.937,06= €122,60 (valor ainda por pagar)

Pelo que o valor a restituir ao interessado corresponde à diferença entre as importâncias acima sublinhadas, cumprindo notar que os cálculos supra expostos foram efectuados manualmente, pera efeitos da presente resposta, não coincidindo exactamente com o cálculo que e efectuado pelo sistema informático em uso neste Instituto Público, do qual se verifica resultar uma diferença de 0,43 cêntimos, por força da forma como são calculados os arredondamentos.

Pelo que o valor a restituir ao interessado, de €467,77, encontra-se correctamente apurado(cf. documento n.º 9, junto com a Petição de Execução).

R. Por requerimento apresentado em 24 de Janeiro de 2017, dirigido ao Presidente do Conselho Directivo da Caixa Geral de Aposentações, o Exequente requereu “…o reembolso (…) do valor que lhe é efectivamente devido pela CGA(documento n.º 10, junto com a Petição de Execução, que aqui se dá por integralmente reproduzido).

S. Em 24 de Fevereiro de 2017, a Caixa Geral de Aposentações dirigiu à Mandatária do Exequente o Ofício n.º 193/2017, com o seguinte teor: “Reportando-me à reclamação apresentada em 2017-01-24, informo V. Ex.ª de que a Caixa Geral de Aposentações, I.P. considera nada mais poder acrescentar às informações prestadas a coberto do ofício n.º 12/2017, de 2017-01-05.(cf. documento n.º 11, junto com a Petição de Execução).

T. Do acto da Direcção da Caixa Geral de Aposentações, 20.06.2012, referido na Alínea K), da fundamentação de facto do Acórdão exequendo, na parte em que fixou as dívidas de aposentação e de sobrevivência, extrai-se o seguinte:

DÍVIDAS

Aposentação: €6 829,62 Tempo da dívida: 05a 05m 28d

Períodos: de 1978-03-30 a 1984-12-31 1985-01-01 a 1993-12-31 de 1994-01-01 a 2005-12-31

Sobrevivência: €2 164,24 Tempo da dívida: 05a 05m 28d

Períodos: de 1978-03-30 a 1984-12-31 1985-01-01 a 1993-12-31 de 1994-01-01 a 2005-12-31

OBSERVAÇÕES

Conforme despacho da direcção de 2012-06-14, proferido no parecer 101/2012 da AAC6» (cf. documento de fls. 83 e 84 - proc. físico -, da Acção 298/12.1BEALM, em que foi proferido o Acórdão exequendo).

U. O Parecer n.º 101/2012 da AAC6, mencionado no despacho referido na Alínea anterior, sobre o qual foi exarado despacho de concordância, em 14 de Junho de 2012, que aqui se dá por integralmente reproduzido, extrai-se o seguinte:

«Através de reclamação apresentada em 2012-05-15, vem o interessado (...) insurgir-se contra o cálculo da pensão extraordinária que lhe foi fixada por despacho proferido pela Direcção da Caixa Geral de Aposentações (CGA) em 2012-04-17, nos termos da alínea c), do art.º 38.º do Estatuto da Aposentação (EA), e, desde logo, por a CGA ter procedido “…à contagem desnecessária do tempo de serviço militar…”.

Ora, analisada a contagem de tempo elaborada em 2012-04-17, parece que, de facto, o reclamante terá razão. Com efeito:

 considera-se naquela contagem o período compreendido entre 1976-08-30 e 1977-12-31, referente ao serviço militar, o qual, por não corresponder a tempo com direito de inscrição na CGA, só pode ser contado como tempo acrescido, nos termos do art.º 25.º do EA;

 em detrimento das percentagens de aumento no tempo de serviço a que o interessado teve direito em razão das funções desempenhadas na Polícia Judiciária, que são objecto de regularização em função das remunerações sucessivamente auferidas, nos termos do art.º 13.º, n.º 2, do EA.

(…)

Termos em que somos de parecer que deverá ser alterado o despacho de 2012-04-17 (…) por forma a que, no apuramento do tempo de serviço, relevem as percentagens de aumento no tempo de serviço a que o interessado teve direito em razão das funções desempenhadas na Judiciária, em vez do tempo de serviço militar prestado entre 1976-08-30 e 1977-12- 31, ao qual apenas se deverá recorrer se indispensável.». (cf. documento de fls. 80/81 - proc. físico -, da Acção 298/12.1BEALM, em que foi proferido o Acórdão exequendo).

V.O Exequente pagou os valores discriminados na Alínea T), supra (acordo/ documento n.º 5, junto com a Oposição).

W. A Petição de Execução que originou a presente Acção foi apresentada em juízo no dia 17 de Março de 2017 (cf. fls. 1).

X.O Exequente recebe, desde Abril de 2017, a pensão de aposentação no valor de € 2 872,15 (acordo/ documento n.º 10, junto com a Oposição).

Y.Com a pensão de Abril de 2017, a Caixa Geral de Aposentações pagou ao Exequente os valores correspondentes à diferença entre as pensões abonadas e a pensão de € 2 872,15 (acordo/documento n.º 10, junto com a Oposição).

Z.A Caixa Geral de Aposentações processou a favor do Exequente os juros de mora devidos, desde Junho de 2012 até 31 de Março de 2017 (acordo/documentos n.ºs 8 e 9, juntos com a Oposição).

AA. O Exequente tem 34 anos, 1 mês e 5 dias de tempo de serviço efectivo: 33 anos na Polícia Judiciária e 1 ano, 1 mês e 5 dias no sector privado (artigo 47.º, da Petição de Execução e documento n.º 6, junto com a Petição de Execução, que aqui se dá por integralmente reproduzido).”.

DE DIREITO

Considerada a factualidade fixada, importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.

Os presentes autos são de execução de julgado, pelo que importa aferir se a sentença ora recorrida incorre nos erros de julgamento de direito que lhe são apontados pelo Exequente, ora Recorrente, no que respeita a dar pontual cumprimento ao julgado exequendo, proferido pelo TCAS, em 21/04/2016.

1.Erro de julgamento de direito, quanto à interpretação e aplicação dos artigos 38.º, 54.º, n.º 1 e 33.º, n.º 4 do Estatuto da Aposentação, por a aposentação extraordinária não exigir um tempo de serviço relevante para que seja concedida a aposentação, implicando que o cálculo da dívida tenha em conta o tempo de carreira em falta (22 meses) até perfazer os 36 anos de carreira ficcionados pelo regime de aposentação extraordinária e não 30 meses

Segundo o Recorrente a sentença recorrida incorre em erro de julgamento quanto à improcedência do pedido condenatório.

Entende que, tendo em conta o decidido pelo acórdão exequendo, impunha-se que a Executada tivesse em consideração 36 anos de tempo de carreira e que, em função disso, recalculasse a dívida.

Tendo o Exequente 34 anos e 2 meses de carreira contributiva, apenas teria que pagar a diferença de tempo de serviço para os 36 anos de carreira, ou seja, 22 meses de dívida, mas não foi esse o entendimento da sentença recorrida.

Daí que, segundo o Exequente, não tem cabimento legal a contabilização do tempo de bonificação para efeito de cálculo da dívida de quotas e aposentação.

Em vez de se calcular a dívida pelo tempo de carreira em falta até perfazer os 36 anos – 22 meses – ficcionados pelo regime da aposentação extraordinária, foi entendido que a dívida passa a ser calculada sobre os 3 anos, como se o Exequente necessitasse do tempo da bonificação para que lhe fosse reconhecido o direito à aposentação.

Assim, entende o Recorrente que a sentença recorrida incorre em erro de julgamento em relação à interpretação dos artigos 38.º e 54.º, n.º 1 do Estatuto da Aposentação.

Vejamos.

Compulsando a matéria de facto assente, consta da sua alínea B) o teor do acórdão exequendo, que define os parâmeros de facto e de direito que têm de ser respeitados pela Entidade Executada e ora Recorrida, assim como na decisão que afere a correção desses pressupostos.

De entre os quais, mostra-se incontroverso que na aplicação do artigo 54.º, n.º 2 do Estatuto da Aposentação releva a fração da pensão relativa ao número de anos e meses que faltarem para 36 anos.

Para efeitos da execução do acórdão exequendo, passou a Entidade Executada a recalcular o valor da pensão de aposentação, com base nas vinculações fixadas judicialmente, considerando o tempo efetivo de 34 anos e 18 dias e o tempo por bonificação de 3 anos e 17 dias, perfazendo o total de 37 anos, 1 mês e 5 dias (vide alínea I. do julgamento de facto).

Mais foi decidido que o recálculo do valor da pensão implica o recálculo do valor da dívida, segundo a alínea J. da matéria de facto assente.

Após impugnação administrativa apresentada pelo interessado, o ato de recálculo do valor da pensão veio a ser sofrer nova alteração, nos termos assentes nas alíneas P. e Q. do probatório.

Decidiu-se na sentença sob recurso que “Assim, a dívida de quotas de aposentação e de sobrevivência tinha de ser calculada, como foi, tendo em conta o tempo por bonificação que relevou para o cálculo da pensão de aposentação fixada em 05 de Janeiro de 2017 (03 anos) - cf. Alínea I), dos Factos Assentes -, e não sobre 22 meses, como defende o Exequente, não obstante considerar que a pensão de aposentação foi calculada de acordo com o decidido pelo Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul exequendo.”.

Mas sem razão, nos termos da interpretação e aplicação conjugada das seguintes disposições legais, que importa considerar:

- decorre do artigo 54.º, n.º 1 do Estatuto da Aposentação que na aposentação extraordinária o tempo de serviço do subscritor considera-se equivalente a 36 anos;

- nos casos previstos no artigo 38.º, n.º 1 do citado diploma, o tempo de serviço corresponde sempre, por ficção legal, ao do exigido para os casos normais, mesmo que tal tempo não tenha decorrido na realidade, sem prejuízo das especificidades do artigo 54.º, n.º 2;

- segundo o artigo 53.º, n.º 2 do Estatuto da Aposentação, a pensão não pode, em caso algum, exceder o montante da remuneração líquida a que se refere o n.º 1.

Considerando que o tempo de serviço máximo considerado é de 36 anos de serviço, a dívida de quotas de aposentação e de sobrevivência a calcular por referência ao tempo de serviço em falta pelo interessado, até atingir esse número de anos, deve ser limitada a esse período de 36 anos de serviço.

Por conseguinte, o interessado tem de pagar a quantia em dívida limitada a esse período, que perfaz 22 meses e não os 30 meses considerados pela Executada e mantidos na sentença sob recurso.

Ao contrário do que defende a Executada nas alegações do presente recurso, tendo-se procedido a nova contagem de tempo limitada a 36 anos de serviço, apurando-se que o Exequente, ora Recorrente tem 33 anos de tempo de serviço e 3 anos de tempo por bonificação, dos quais, 34 anos, 1 mês e 5 dias são de serviço efetivo (33 anos são de serviço na Polícia Judiciária e 1 ano, 1 mês e 5 dias no setor privado), não tem razão de ser, por carecer de fundamento legal, exigir o pagamento da dívida por reporte a 30 meses, por tal exceder o período dos 36 anos considerados para efeitos de aposentação extraordinária.

A dívida deve ser calculada em função do tempo de carreira que falta até perfazer os 36 anos de serviço efetivo, ou seja, 22 meses, por o Exequente ter 34 anos e 2 meses de carreira contributiva, e não sobre os 30 meses, por deles não necessitar o interessado para ver reconhecido o direito à aposentação extraordinária.

Por conseguinte a dívida de quotas de aposentação e de sobrevivência deve ser calculada tendo em conta o tempo de 22 meses, não incluindo o tempo de bonificação para além do período dos 36 anos.

Nestes termos, assiste razão ao ora Recorrente quanto ao fundamento do recurso, incorrendo a sentença recorrida em erro de julgamento de direito ao decidir de outro modo.

2.Erro de julgamento, por contradição ao invocar que o Recorrente tem 34 anos, 1 mês e 5 dias de serviço efetivo e depois invocar que tem 33 anos de serviço efetivo

No demais, entende o Recorrente que a sentença recorrida incorre em contradição ao invocar que o Recorrente tem 34 anos, 1 mês e 5 dias de serviço efetivo, na alínea AA) e depois invocar em sede de fundamentação de direito, que tem 33 anos de serviço efetivo.

Apresenta-se claro que o ora Recorrente não assaca à sentença recorrida a nulidade a que se reporta o artigo 615.º, n.º 1, c) do CPC, limitando-se a considerar existir uma contradição entre a sua fundamentação de facto e a fundamentação de direito e, portanto, no que se pode subsumir a um erro de julgamento.

No entanto, não tem o Recorrente razão, estando em causa apenas uma aparente contradição.

Conforme decorre do julgamento da matéria de facto, que não logra ser impugnado no presente recurso, existem várias formas de contar o tempo de serviço do interessado, ora Recorrente, consoante se considere com ou sem o tempo de bonificação, consoante se considere o tempo unicamente prestado para a entidade laboral pública ou se incluir o tempo de serviço na entidade laboral privada.

O julgamento da matéria de facto permite apreender essas distinções, do mesmo modo que a sentença recorrida o considera na respetiva fundamentação de direito, sem incorrer em qualquer contradição.

Do mesmo modo que o ora Recorrente procede a essas distinções, como desde logo, de forma pertinente, para efeitos de cálculo do valor em dívida, nos termos anteriormente decididos.

Além de que se limita o ora Recorrente a dirigir essa censura contra a sentença recorrida, sem qualquer explanação adicional da qual se possa aferir qualquer repercussão quanto ao sentido da decisão concretamente proferida.

Termos em que, sem mais, não tem razão o fundamento do recurso ora em análise, o qual se julga improcedente, por não provado.

3.Erro de julgamento ao considerar como tempo de bonificação 5 anos, 5 meses e 28 dias, no errado pressuposto de ser de 38 anos e 6 meses a carreira contributiva do Recorrente, quando o tempo de serviço que se considera é de 36 anos

Por último, dirige o Recorrente o erro de julgamento da sentença recorrida ao considerar como tempo de bonificação 5 anos, 5 meses e 28 dias, no errado pressuposto de ser de 38 anos e 6 meses a carreira contributiva do Recorrente, quando o tempo de serviço que se considera é de 36 anos, tal como decidido no acórdão exequendo.

Vejamos.

A questão ora colocada no recurso é absolutamente neutral para o juízo a expender sobre a correção da execução do julgado pela Entidade executada, nos termos em que foi decidido no acórdão exequendo e posteriormente decidido pela Administração.

Além de o Exequente se abster, quer na alegação do recurso, quer nas suas conclusões de substanciar tal fundamento do recurso, por se limitar a invocar existir a consideração na fundamentação da sentença recorrida de um tempo de bonificação que não é mais aquele que foi efetivamente considerado pela Administração, ao deixar de se considerar o tempo do serviço militar, nada mais concretiza no sentido de se aferir em que medida a sentença recorrida decidiu erradamente.

Não concretiza o Recorrente em que termos ou para que efeitos tal afirmação foi feita na sentença recorrida ou em que medida essa afirmação sustenta qualquer das suas dimensões decisórias.

Por isso, considerando que essa afirmação não tem sustento no plano dos factos e, designadamente, no plano da execução do julgado que foi realizada pela Executada, por a Administração ter considerado um tempo de bonificação inferior, não sendo o tempo de 38 anos e 6 meses de carreira o que foi efetivamente considerado, quer pela Administração, quer na própria sentença recorrida, não tem sustento a censura invocada pelo Recorrente contra a sentença recorrida, por não se descortinar existir um erro de julgamento.

Termos em que, pelo exposto, improcede, por não provado, o erro de julgamento contra a sentença recorrida.


*

Pelo que, em suma, procede a censura dirigida contra a sentença recorrida, assistindo razão ao Recorrente no tocante ao cálculo da dívida de quotas de aposentação e de sobrevivência, por essa dívida se limitar ao período de 22 meses e não ao período de 30 meses, nos termos em que foi dada execução ao acórdão exequendo e mantido na sentença sob recurso, o que determina a procedência do recurso.

*

Sumariando, nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do CPC, conclui-se da seguinte forma:

I. Considerando que o tempo de serviço máximo considerado na aposentação extraordinária é de 36 anos de serviço, a dívida de quotas de aposentação e de sobrevivência a calcular por referência ao tempo de serviço em falta pelo interessado até atingir esse número de anos, deve ser limitada a esse período de 36 anos de serviço.

II. A dívida de quotas de aposentação e de sobrevivência deve ser calculada tendo em conta o tempo que faltar para perfazer os 36 anos de serviço efetivo, não incluindo o tempo de bonificação para além do período dos 36 anos.


*

Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso e em revogar a sentença recorrida na parte relativa ao cálculo da dívida de quotas de aposentação e de sobrevivência, condenando a Executada a considerar o período de 22 meses, ao invés do período de 30 meses antes considerado.

Custas pela Recorrida.

Registe e Notifique.

A Relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 01/05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores, Pedro Marques e Alda Nunes.


(Ana Celeste Carvalho - Relatora)