Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04261/10
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:11/30/2010
Relator:ANÍBAL FERRAZ
Descritores:PROVIDÊNCIAS CAUTELARES.
Sumário:1.No restrito campo do contencioso tributário, a tutela cautelar (incontornável, por imperativo constitucional – art. 268.º n.º 4 CRP) a favor do contribuinte (ou outros obrigados tributários), encontra expressão na previsão do art. 147.º n.º 6 CPPT. Além de aspectos de cariz processual, do conteúdo deste normativo, retira-se, unicamente, a ideia central de que o requerente, da providência que identifica pretender, tem de invocar e demonstrar o “fundado receio de uma lesão irreparável”, que possa ser causada pela actuação da administração tributária/AT. Não podendo este aspecto ser descurado, afigura-se-nos, contudo, evidente estarmos diante de um quadro legal incompleto, repleto de lacunas e, por isso, necessitado de, sem perda de identidade e especificidade, ser complementado pelo recurso, devidamente adaptado, a cenários legislativos similares e próximos, como os do contencioso administrativo e do direito processual civil.

2. Presentemente, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos/CPTA integra uma alargada e detalhada normação referente aos “processos cautelares”, com início no seu art. 112.º, o qual, com eco na situação julganda, por exemplo, prevê que uma das providências cautelares susceptíveis de adopção pode consistir na suspensão da eficácia de um acto administrativo – cfr. al. a) do n.º 2.

3. Neste complexo normativo, surge, com preponderância, o art. 120.º, como repositório dos critérios gerais de decisão das providências em apreço.

4. A al. a) do n.º 1 do art. 120.º CPTA consagra “uma norma derrogatória, para situações excepcionais, (…)”. E, essas “situações excepcionais” são aquelas em que a providência visa actos manifestamente ilegais, por si ou por simpatia com actos idênticos, já, anteriormente, anulados, declarados nulos ou inexistentes, quando seja evidente a procedência do pedido formulado ou a formular no processo principal.

5. In casu, discutindo-se o pedido de suspensão de eficácia de um acto administrativo-tributário, que, unanimemente, consubstancia uma providência cautelar conservatória, impõe-se registar que a sua concessão depende da verificação cumulativa de três requisitos, positivados na al. b) do n.º 1 e no n.º 2 do preponderante art. 120.º CPTA. Assim, é necessária a existência de periculum in mora, a detecção de fumus boni iuris e, finalmente, a constatação de que, sopesados os interesses públicos e privados envolvidos, os danos que resultariam do deferimento da providência não se apresentem superiores aos que podem derivar da respectiva recusa, sem que seja melhor alternativa a adopção de outras providências.

6. Quanto ao periculum in mora, importa anotar que, com a sua operância, se pretende, em primeira linha, evitar o “risco da infrutuosidade da sentença”, ou seja, afastar a eventualidade de ser impossível reconstituir a legalidade envolvente, no caso de a providência ser indeferida e a acção principal julgada procedente. Em segundo lugar, quanto à componente dos prejuízos de difícil reparação, trata-se de excluir o “risco do retardamento da tutela”, a assegurar pela sentença do processo principal, sendo que a referenciada tipologia de prejuízos pode emergir da perspectiva de uma difícil reintegração dos interesses violados e/ou da ocorrência de prejuízos prolongados no tempo, insusceptíveis de, no limite, reparação integral.

7. Considerado este último tramo, é manifesta a proximidade que se detecta com a exigência, expressa, de o contribuinte, nas providências cautelares a seu favor, alegar e comprovar o “fundado receio de uma lesão irreparável”, por efeito da perspectivada actuação da AT.

8. Ora, porque se trata de um pressuposto com explícita inclusão em diploma de direito tributário, no respectivo tratamento e operação, além das ideias, gerais, já avançadas, é imperioso, mesmo decisivo, ter em conta que, neste campo, por norma, se versam meros interesses patrimoniais, pelo que, para existir prejuízo/lesão irreparável é de exigir estar-se na presença de realidade cuja extensão não possa ser avaliada ou quantificada de forma pecuniária; noutros termos, irreparáveis serão os prejuízos que não se prestem a uma “quantificação pecuniária minimamente precisa”.

9. Apesar de as verbas, alegadamente, envolvidas apresentarem uma expressão numérica muito significativa, as lesões que a requerente possa vir a sofrer, como causa adequada e necessária de lhe haver sido liquidada uma taxa ilegal e que venha a ser anulada judicialmente, podem sempre, enquanto concernentes a interesses de nítido cunho patrimonial, ser avaliadas ou quantificadas pela via pecuniária, ou seja, no final do litígio, sendo caso, será viável repor a legalidade, se não de outra forma, mediante o pagamento da verba, da pecúnia, que for estabelecida como tradutora da grandeza do prejuízo, consequente da actuação da entidade liquidadora, comprovado e passível de ressarcimento.

10.Nem a aventada possibilidade de a “viabilidade económica” da Recorrente/Rte poder, nesta sequência, ficar em causa é susceptível de consubstanciar um prejuízo sem reparação, não obstante o custo, potencialmente, elevado, em função dos valores, por ora, avançados, do restauro da legalidade (se) violada.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: I
P…….. – EMPREENDIMENTOS ………, L.DA, contribuinte n.º …….. e com os demais sinais dos autos, requereu, junto do Tribunal Tributário de Lisboa, invocando a, justificativa, pendência de impugnação judicial, providências cautelares « DE SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DE ACTO ADMINISTRATIVO » e « DE EMISSÃO DE AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA PARA INSTALAÇÃO DO CONJUNTO COMERCIAL DENOMINADO “M.................” ».
Proferida sentença que, entre o mais, julgou esta pretensão improcedente, a requerente interpôs recurso jurisdicional, cujas alegações encerram com o seguinte quadro conclusivo: «
A. DA INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL TRIBUTÁRIO PARA A DECISÃO DO PEDIDO DE EMISSÃO DE AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA DE INSTALAÇÃO DO CONJUNTO COMERCIAL “M.................”."
1) O Meretíssimo Juiz a quo considerou que a competência para a decisão sobre a emissão da autorização provisória de instalação do conjunto comercial denominado “M …………………” cabe aos tribunais administrativos, declarando o Tribunal Tributário incompetente em razão da matéria,
2) tendo ainda considerado que tal pedido esgota um eventual pedido principal, que nem sequer é formulado.
3) Ora, salvo o devido respeito, não assiste razão a qualquer dos argumentos e razões invocadas, achando-se violado o disposto no ponto iii). da alínea e), do n.° l do artigo 49°. do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, conforme se passa a explicitar.
4) A autorização de instalação do conjunto comercial denominado “M.................”, foi, nos termos e ao abrigo do disposto na Lei n.° 12/2004, de 30 de Março, concedida à Recorrente (conforme consta da alínea A) os factos provados),
5) não estando, assim, em causa qualquer questão inerente a tal autorização, já concedida.
6) O que a Recorrente pôs em causa, nos autos principais, foi que a emissão física da autorização concedida esteja dependente do pagamento da taxa que considera ser manifestamente ilegal e para a qual não tem meios de pagamento.
7) Ou seja, a Recorrente iniciou o licenciamento para obtenção da autorização de instalação, praticou todos os actos inerentes a esse procedimento administrativo, tendo-lhe sido concedida a autorização para instalação do conjunto comercial,
8) cuja emissão física - em papel - está dependente o prévio pagamento da taxa em crise, conforme se consagra no n.° 7 do artigo 17.° da mencionada Lei n.° 12/2004.
9) Ora, atendendo a que a Recorrente considera ilegal a indicada taxa de € 1.000.000,00, tendo apresentado a competente impugnação judicial, para cuja apreciação é competente o Tribunal Tributário nos termos do ponto i) da alínea a) do n.° 1 do artigo 49.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da qual espera obter provimento, por forma a poder dar seguimento ao investimento subjacente, a Recorrente pretende que, até ser decidida a ilegalidade de tal taxa, seja emitida, provisoriamente, a autorização de instalação que lhe foi concedida,
10) ou seja, tal pedido está em relação directa e perfeita com a causa principal, não a esgota e, assim, é claramente da competência do Tribunal Tributário conhecer da sua bondade, nos termos do mencionado no ponto iii). da alínea e), do n.º 1 do artigo 49.°. do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
11) devendo, pois, ser revogada a decisão recorrida, ordenando-se o conhecimento de tal providência pelo Tribunal a quo.
B) DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DE ACTO ADMINISTRATIVO
12) A Recorrente requereu ainda a suspensão provisória da eficácia do acto de liquidação da taxa praticado pela DRE-N, por considerar tal taxa, liquidada ao abrigo da Lei n.° 12/2004, de 30 de Março, manifestamente ilegal, tendo alegado para tanto i) violação da Constituição da República Portuguesa, ii) violação da Lei Geral Tributária e iii) violação do direito comunitário.
13) Tal como fez constar do seu Requerimento inicial, tal taxa não tem como critério de determinação o custo dos serviços públicos prestados por tais entidades, mas sim o potencial rendimento que a Recorrente, na sua qualidade de promotora do conjunto comercial, poderá retirar da exploração do mesmo, porquanto assenta e determina-se pela multiplicação do valor de € 25,00 por cada metro quadrado de área bruta locável dos conjuntos comerciais a licenciar,
14) o que conduz a que pelos mesmos serviços sejam cobradas taxas com diferenças na ordem dos milhares de euros.
15) Na verdade, tal taxa aplicava-se a todas as autorizações de instalação de conjuntos comerciais, sendo que estavam sujeitos a tais autorizações, nos termos do n.° 3 do artigo 4.° da citada Lei n.° 12/2004, todos os conjuntos comerciais que tivessem uma área bruta locável igual ou superior a 6.000 metros quadrados,
16) o que conduz à caricata e inaceitável situação de, exactamente pelos mesmos serviços públicos, poderem ser cobradas taxas de € 150.000,00 e de € 1.000.000,00,
17) instituindo-se, assim, para os grandes promotores, com maior capacidade de investimento, uma taxa exageradamente superior, sem que essa diferença tenha qualquer ligação com o custo do serviço,
18) anulando-se qualquer relação de correspectividade ínsita numa relação sinalagmática que, no caso, seria exigível verificar-se, mas que não acontece,
19) porquanto a taxa não é fixada como contrapartida dos custos do serviço prestado, mas sim com base no potencial rendimento a retirar pelos promotores dos conjuntos comerciais,
20) baseando-se na sua capacidade de investimento, passível de gerar rendimento, e logo, na sua situação económica e capacidade contributiva,
21) traduzindo, assim, um verdadeiro imposto e não uma taxa a suportar pelos serviços prestados.
22) Tal circunstância, atenta contra os pressupostos dos tributos, tal como consagrados nos n.°s 1 e 2 do artigo 4.°. da Lei Geral Tributária (sublinhado nosso),
23) viola o Princípio da Igualdade consagrado no artigo 13.° da Constituição da República Portuguesa.
24) bem como o princípio de Reserva de Lei constitucionalmente consagrado, porquanto, nos termos da alínea i) do n.° 1 do artigo 165.° da Constituição da República Portuguesa, a criação de impostos é da competência exclusiva da Assembleia da República.
25) Acresce e agrava o exposto, que o valor da taxa que pretendem cobrar à Recorrente se afigura manifestamente desproporcional aos serviços prestados, quer pela DRE-N, quer pelas demais entidades envolvidas,
26) o que resulta cristalino pelo facto de, exactamente pelos mesmos serviços, poderem ser cobradas taxas com diferença de valor de € 850.000,00, conforme supra exposto.
27) Não obstante a clareza dos argumentos já expostos para facilmente se sentenciar pela desproporcionalidade da taxa liquidada, concretizemos ainda os serviços prestados pela DRE-N e demais entidades envolvidas. Vejamos:
28) As funções desempenhadas pela DRE-N para justificar a taxa de autorização de instalação, limitam-se ao simples envio do processo relativo ao conjunto comercial para as demais entidades envolvidas (a saber, Câmara Municipal de M………., Comissão de Coordenação de Desenvolvimento Regional do Norte, Estradas de Portugal, Autoridade Metropolitana de Transportes e Direcção Geral de Economia),
29) acompanhando o desenvolvimento do processo enquanto mera interlocutora entre as demais entidades envolvidas e a entidade promotora do conjunto comercial a licenciar.
30) Por sua vez, as demais entidades (supra identificadas), limitam-se a analisar os estudos e elementos entregues pela entidade promotora do conjunto comercial e a, sobre tais elementos, eventualmente emitir o seu parecer técnico.
31) Ora, afigura-se, assim e também, manifestamente desproporcional o valor de € 1.000.000.00, por tão limitados e restritos serviços, achando-se violado o Princípio da Proporcionalidade constitucionalmente consagrado.
32) Esta situação é em toda análoga aos anteriores emolumentos que as sociedades comerciais tinham que suportar pelo registo do aumento do seu capital social,
33) emolumentos esses que vieram a ser declarados ilegais, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Administrativo, aqui se citando, a título meramente exemplificativo e com interesse para a boa decisão da causa, o Acórdão do STA de 23 de Setembro de 2009, com o número convencional JSTA00065958, in www.dgsi.pt.,
34) ilegalidade essa que aqui também se verifica, estando afastada em absoluto, pelos argumentos já tecidos, a possibilidade de atribuir qualquer carácter remuneratório à indicada taxa,
35) cujo montante aumenta directamente em função da área bruta locável do conjunto comercial!
36) Tendo sido estes os argumentos apresentados pela Recorrente para fundamentar o seu pedido de ilegalidade da taxa cobrada, muito estranhou a total ausência de qualquer pronúncia quanto aos mesmos pelo Meretíssimo Juiz a quo,
37) o qual, para decidir que a decisão suspendenda não padece de qualquer ilegalidade patente ou notória, limitou-se a informar que a autorização foi concedida em 8 de Abril de 2009, ou seja, antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 21/2009(?!),
38) não se pronunciando, como legalmente exigível, sobre as razões invocadas pela aqui Recorrente para sustentar a ilegalidade da taxa em crise,
39) omissão de pronúncia essa que aqui se argui para todos os devidos e legais efeitos,
40) e não especificando os fundamentos de direito que justificam a sua decisão de considerar que a liquidação de taxa ao abrigo da Lei n.° 12/2004, não padece de qualquer ilegalidade patente ou notória,
41) sendo tal decisão nula por violação do disposto nas alienas b) e d) do n.° 1 do artigo 668.° do Código de Processo Civil, nulidade que aqui se argui para todos os legais e devidos efeitos.
42) Por sua vez, considerou ainda o Meretíssimo Juiz a quo que, não obstante a não concessão da providência cautelar conduzir necessariamente à caducidade de todo o licenciamento obtido (consequência legal da falta de pagamento da taxa),
43) impossibilitando legalmente o desenvolvimento do investimento,
44) ou seja, inviabilizando todo o investimento pretendido realizar, e conduzindo também à perda directa de custos já suportados pela Recorrente de cerca de € 3.000.000,00,
45) conforme argumentos e prova documental junta ao processo pela Recorrente e não contrariados por qualquer dos interessados, nem por qualquer outro meio probatório,
46) julgou que tais factos não são suficientes para se concluir pelo periculum in mora!
47) Pergunta a Recorrente o que seria suficiente para o Meretíssimo Juiz a quo?
48) A perda da oportunidade de realizar investimento e a perda (devidamente documentada) das despesas já incorridas, de cerca de € 3.000.000,00, não é suficiente?
49) Quem repõe tal situação caso a taxa venha a ser considerada ilegal? Quem suportará novamente os mesmos custos? Como parar o tempo para evitar a perda de oportunidade do negócio?
50) Mais uma vez lembramos que a autorização de instalação foi concedida e que o não pagamento da taxa determina a caducidade de todo o licenciamento, ou seja, torna legalmente impossível o desenvolvimento de tal investimento.
51) e traduz um prejuízo directo, de custos já incorridos, com efectivo desembolso por parte da Recorrente no montante aproximado de € 3.000.000,00, conforme documentos juntos sob os n.°s 2 a 5 com o Requerimento inicial.
52) Ora, não obstante a ostensiva nulidade do acto de liquidação da taxa em crise, a verdade é que a falta do seu pagamento no prazo indicado pela DRE-N, nos termos do n.° 1 do artigo 113.° do Código do Procedimento Administrativo, determinará a extinção de todo o processo para obtenção da autorização de instalação,
53) processo este lento, que demorou mais de um ano e meio, com imensos custos associados, nomeadamente, demais taxas suportadas, honorários de arquitectos, engenheiros de várias especialidades, sinalização dos terrenos,
54) os quais se traduzirão num prejuízo directo e imediato para a Recorrente, colocando em causa a sua viabilidade económica,
55) caso tal procedimento venha a ser declarado extinto por falta de pagamento da taxa de instalação, taxa esta que se afigura ilegal!
56) Perante todo este quadro, mostra-se imprescindível, por forma a evitar a extinção do procedimento administrativo para concessão da autorização de instalação do “M.................”, que a eficácia do acto de liquidação da taxa, praticado no passado dia 2 de Outubro de 2009 pela Direcção Regional da Economia do Norte, seja suspensa até decisão definitiva da Impugnação Judicial supra identificada, onde se pugna e peticiona a sua nulidade com fundamento na violação ostensiva da Constituição da República Portuguesa, da Lei Geral Tributária e do direito comunitário,
57) só assim se evitando a consumação de todos os prejuízos inerentes à extinção do mencionado procedimento administrativo na esfera da Recorrente,
58) com a perda integral dos custos já incorridos com tal licenciamento e a consequente impossibilidade de desenvolver e instalar o “M.................”,
59) pois, nos termos da legislação em vigor (Decreto-Lei n.° 21/2009, de 19 de Janeiro), o desenvolvimento e instalação de tal conjunto comercial está dependente de prévia autorização de instalação.

Termos em que, deve ser recebido e concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida que julgou o Tribunal Tributário incompetente, em razão da matéria, para conhecer da providência cautelar de emissão de autorização provisória de instalação do conjunto comercial denominado “M.................”; e que julgou improcedente a providência cautelar de suspensão da eficácia do acto de liquidação da taxa, com todas as devidas e legais consequências,
Pois só assim se fará JUSTIÇA! »
*
O Recorrido/Rdo (Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento) apresentou contra-alegações, onde conclui: «
I O recurso n° ………/10 que se encontra a aguardar decisão no 2° Juízo/ 2ª secção desse TCA SUL, interposto da douta sentença proferida em 19 de Janeiro de 2010 pelo Tribunal Tributário de Lisboa, no âmbito do Processo 2092/09.8BELSB apresenta tríplice identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir com o presente recurso.
II Não foram alegados factos concretos que inspirem o fundado receio de que, se a providência for recusada, se tornará depois impossível, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade, não se vislumbrando “fundado receio (....) da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o recorrente visa assegurar no processo principal, sendo certo que não vem invocado o "fundado receio de uma situação de facto consumado”, na expressão da alínea b) do n° 1 do art° 120° do OPTA.
III O Decreto-Lei n° 21/2009 não se aplica à instalação do conjunto comercial “M.................”, uma vez que em 8 de Abril de 2009, a Comissão Regional, deliberou aprovar o pedido de autorização de instalação do conjunto comercial “M.................”, e, em 13 de Abril de 2009, o Director Regional da Direcção Regional de Economia do Norte, determinou por despacho, que só após a emissão da referida DIA fosse notificada a “P……… – Empreendimentos …………, Lda”, para pagamento da taxa de autorização devida, devendo ser a respectiva autorização emitida após o pagamento da referida taxa, nos termos do nº 7, do artigo 17º da Lei nº 12/2004, de 30 de Março.

Termos em que,
Deve o presente recurso ser julgado improcedente e, em consequência, confirmada e mantida a sentença recorrida por ter procedido a uma correcta aplicação do Direito ao caso concreto, assim se fazendo a usual Justiça »
*
A Exma. Procuradora-Geral-Adjunta emitiu parecer, no sentido de que deve improceder o recurso.
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Dispensados, em função da natureza urgente deste processo – cfr. art. 707.º n.º 4 CPC, os pertinentes vistos, compete conhecer.
*******
II
Encontra-se vertido, na sentença: «
III – CONCLUSÃO FÁCTICO-JURÍDICA
Factos Provados
Mostram-se provados, com interesse para a decisão da causa, os factos que a seguir se indicam:
A) Em reunião de 8 de Abril de 2009, a Comissão Regional constituída no âmbito da Área Metropolitana do ……., criada nos termos da Lei n.º 12/2004, de 30 de Março, deliberou aprovar o pedido de autorização de instalação do conjunto comercial com a designação “M.................”, na freguesia de ………. (Processo 1/CC/75/2008/1/2/CR), por maioria com o voto contra dos representantes da CCDRN e da Associação Empresarial do Concelho de M………., condicionada à emissão de declaração de impacte ambiental favorável do projecto e ao preenchimento de todos os outros requisitos, em face da próxima entrada em vigor da nova legislação, considerando que, para apreciação no âmbito dessa nova legislação, a pretensão teria que ser reformulada, (cf. cópia da acta da reunião, a fls. 443/444, do PAT, aqui se dando por integralmente reproduzido o respectivo teor).
B) Em 18 de Agosto de 2009, foi emitida pelos serviços da DREN proposta no âmbito do processo 1/CC/75/2008/1/2/CR no sentido de a ora Requerente ser notificada para pagar taxa no montante de EUR 1.000.000,00 nos termos do n.º 7 do art. 17.º da Lei n.º 12/2009, em face da emissão de DIA favorável condicionada em 10 de Agosto de 2009 (cf. cópia da proposta, a fls. 556-557, do PAT).
C) Em 1 de Setembro de 2009, foi exarado despacho de concordância sobre a proposta melhor identificada na alínea anterior (cf. fls. 556 do PAT).
D) Através do fax com a referência DSCS-996/2009, datado de 4 de Setembro de 2009, foi dado conhecimento à Requerente do teor do despacho melhor identificado na alínea anterior, e para proceder ao pagamento da taxa de autorização devida no valor de € 1.000.000,00, conforme resulta do disposto no artigo 30.º da Lei n.º 12/2004, de 30 de Março, e do ponto 3.º n.º 3 da Portaria n.º 620/2004, de 7 de Junho, no prazo de 10 dias úteis (cf. cópia do fax, a fls. 559 do PAT).
E) Através de requerimento datado de 9 de Setembro de 2009, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, a ora Requerente apresentou reclamação do despacho referido na alínea C) e comunicado através do fax melhor identificado na alínea anterior, invocando dispor de um prazo de 30 dias para pagar a taxa e a ilegalidade da liquidação, pedindo, a final, para ser notificada para pagar o montante de EUR 860.500,00 no prazo de 30 dias (cf. cópia da reclamação, a fls. 562 a 565, do PAT).
F) Através do fax com a referência DSCS-1038/2009, datado de 2 de Outubro de 2009, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, foi dado conhecimento à Requerente do teor do decisão que recaiu sobre a reclamação melhor identificada na alínea anterior, no sentido de deferir a pretensão de pagamento da taxa no prazo de 30 dias e mantendo a decisão reclamada em tudo o resto (cf. cópia do fax, a fls. 575, do PAT).
G) Em 15/10/2009 deu entrada, através do SITAF, no TAC de Lisboa o requerimento inicial de uma providência cautelar, ao qual foi atribuído o número de processo 2092/09.8BELSB, em que foi requerido Direcção Regional de Economia do Norte.
H) A Providência Cautelar de Suspensão de Eficácia referida na alínea anterior foi julgada totalmente improcedente por sentença de 19/01/2010, tendo sido interposto recurso da mesma que subiu ao TCA Sul com efeito meramente devolutivo.
I) O requerimento inicial da presente providência cautelar deu entrada neste Tribunal Tributário de Lisboa, através do SITAF, no dia 5 de Março de 2010.
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Os factos são considerados provados com base na análise dos documentos juntos aos autos.
Foi ainda tido em consideração que a cognição do mérito da causa no âmbito da tutela cautelar se funda numa apreciação perfunctória e sumária da lide e em juízos de verosimilhança e probabilidade.
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Factos não provados:
Não se provaram outros factos com relevância para a decisão. »
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A primeira questão pedinte de solução (1) passa por determinar se o tribunal recorrido violou o disposto no ponto iii), da alínea e), do n.º 1, do art. 49.º ETAF, quando, na sentença sob recurso, decidiu não ser competente, em razão da matéria, para julgar o pedido de «emissão de autorização provisória para instalação do conjunto comercial denominado “M.................”», por, fundamentalmente, esta pretensão se integrar, com clareza, no âmbito da jurisdição administrativa.
Sem delongas, na medida em que o normativo apontado como desrespeitado atribui competência aos tribunais tributários para conhecer “De providências cautelares para garantia de créditos fiscais”, objectiva e literalmente, não cobre a pretensão em apreço. Por outro lado, embora a Recorrente/Rte procure, agora, deslocar a discussão, visando colá-la, directamente, à disputa em torno da legalidade da taxa exigida para a emissão da autorização (definitiva) de instalação do equipamento comercial, sempre a pretendida determinação judicial, para a entidade administrativa competente emitir uma “autorização provisória” de instalação, teria de versar matéria de cariz administrativo, da exclusiva competência dos tribunais da jurisdição administrativa, disciplinada no art. 2.º CPTA.
Assim, é de confirmar a sentença recorrida, quanto à versada incompetência, em consideração da matéria, dos tribunais tributários.
Não obstante o Rdo haver omitido rotular a, clara, excepção invocada na conclusão I das suas contra-alegações, seguidamente, temos de verificar a eventualidade de ocorrer litispendência (caso julgado) (2), face ao concomitante ajuizar deste e do processo n.º 2092/09.8BELSB.
Ora, compulsados os elementos documentais reunidos por este tribunal – cfr. fls. 493 segs., maxime a p.i. que esteve na base do último, é, desde logo, patente não existir identidade de sujeito passivo/entidade demandada nas duas versadas lides; aqui, invectiva-se o «MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO», enquanto, a providência cautelar n.º ……/09.8BELSB foi requerida contra a «DIRECÇÃO REGIONAL DA ECONOMIA DO NORTE». Acresce, também, não haver, objectivamente, similitude ao nível dos pedidos (e correspondente causa de pedir), porquanto, na presente providência cautelar, mais do que naquela, é impetrada a «emissão de autorização provisória para instalação do conjunto comercial denominado “M.................”».
Desta forma, com a apresentação destes dois processos não se deu a repetição de uma causa, pressuposto incontornável (3) para se poder afirmar a ocorrência de litispendência (e/ou caso julgado).
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Presente o conteúdo das conclusões 36) a 41), importa, agora, ponderar se ocorrem as causas de nulidade da sentença, invocadas pela Rte, concretamente, não especificação de fundamentos de direito da decisão e omissão de pronúncia.
Quanto à primeira razão, compulsada a parte relativa à fundamentação dos aspectos jurídicos da causa, constatamos não se estar na presença de uma situação de total ausência de formulação desse tipo de fundamentos, pelo que, em sintonia com o que, maioritariamente, se entende sobre este aspecto (4), carece de apoio a pretensão da Rte. No que concerne à omissão de pronúncia, como a própria arguente aduz, a sentença não se terá pronunciado “sobre as razões (grifamos) invocadas (…) para sustentar a ilegalidade da taxa em crise”. Ora, este motivo de nulidade das decisões judiciais só germina quando o tribunal decisor não tome conhecimento de todas as questões “que as partes tenham submetido à sua apreciação” – cfr. art. 660.º n.º 2 CPC, o que, contudo, não significa que tenha de conhecer de todos os argumentos ou razões invocadas pelos intervenientes processuais. Na situação julganda, mostrando-se versada a questão de saber se o acto, relativamente ao qual foi pedida a suspensão de eficácia, padecia de “ilegalidade patente ou notória”, está cumprida a obrigação de pronúncia que impendia sobre o tribunal recorrido, o que, obviamente, não equivale a, de momento, dizermos que o tenha feito de forma suficiente e, sobretudo, correcta.
Em suma, a sentença, de que nos ocupamos, não é nula.
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Impondo-se, portanto, prosseguir, orientados e cingidos pela factualidade provada e valorada na sentença recorrida, cuidemos das restantes questões, tangentes do mérito da causa, percepcionadas na alegação e conclusões formuladas pela Rte e que, em resumo, podemos reconduzir à determinação de se aquela errou (ou não) ao julgar “improcedente” a providência cautelar de suspensão de eficácia “do acto de liquidação da taxa de autorização de instalação”, produzido, pela Direcção Regional da Economia do Norte, em 2.10.2009. Sinteticamente, na peça criticada, entendeu-se que a providência cautelar requerida é do tipo “providência conservatória”, cuja adopção exige a satisfação dos requisitos fixados, a título excepcional, na alínea a) do n.º 1 do art. 120.º CPTA ou, se tal não acontecer, o preenchimento das condições estabelecidas na alínea b) do mesmo normativo. Partindo deste enquadramento, no pressuposto de que a “ilegalidade manifesta”, prevista na alínea a), tem de “ser patente, notória, indubitável, devendo a respectiva verificação ser necessariamente simples, tendo em perspectiva a (…) característica de sumariedade da presente forma processual”, concluiu-se que o acto de liquidação visado “não padece de qualquer ilegalidade patente ou notória”. De seguida, quanto ao eventual funcionamento da alínea b), foi entendido que a requerente “não alega ou alega mas não prova quaisquer factos concretos que permitam concluir pela existência de periculum in mora, pelo que, não se encontrando respeitado este imprescindível requisito, a providência cautelar seria de indeferir.
No restrito campo do contencioso tributário, a tutela cautelar (5), a favor do contribuinte (ou outros obrigados tributários), encontra expressão na previsão do art. 147.º n.º 6 CPPT. Além de aspectos de cariz processual, do conteúdo deste normativo, retira-se, unicamente, a ideia central de que o requerente, da providência que identifica pretender, tem de invocar e demonstrar o “fundado receio de uma lesão irreparável”, que possa ser causada pela actuação da administração tributária/AT. Não podendo este aspecto ser descurado, afigura-se-nos, contudo, evidente estarmos diante de um quadro legal incompleto, repleto de lacunas e, por isso, necessitado de, sem perda de identidade e especificidade, ser complementado pelo recurso, devidamente adaptado, a cenários legislativos similares e próximos, como os do contencioso administrativo e do direito processual civil (6).
No primeiro caso, presentemente, o CPTA integra uma alargada e detalhada normação referente aos “processos cautelares”, com início no seu art. 112.º, o qual, com eco na situação julganda, por exemplo, prevê que uma das providências cautelares susceptíveis de adopção pode consistir na suspensão da eficácia de um acto administrativo – cfr. al. a) do n.º 2. Neste complexo normativo, surge, com preponderância, o art. 120.º, como repositório dos critérios gerais de decisão das providências em apreço, que, na al. a) do seu n.º 1, consagra “uma norma derrogatória, para situações excepcionais, do regime de que depende a concessão de providências cautelares em circunstâncias normais, cujo sentido e alcance é afastar, para essas situações, a normal aplicação dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do nº 1 e no nº 2 do art. 120º”. E, essas “situações excepcionais” são aquelas em que a providência visa actos manifestamente ilegais, por si ou por simpatia com actos idênticos, já, anteriormente, anulados, declarados nulos ou inexistentes, quando seja evidente a procedência do pedido formulado ou a formular no processo principal. Aqui, como se percepciona do exposto, o deferimento da providência basta-se com a verificação e preenchimento de requisitos objectivos, avaliados sob o prisma da respectiva evidência, impositividade.
Sem se pretender esgotar a temática em desenvolvimento, discutindo-se, aqui, o pedido de suspensão de eficácia de um acto administrativo-tributário, que, unanimemente, consubstancia uma providência cautelar conservatória (7), impõe-se registar que a sua concessão depende da verificação cumulativa de três requisitos, positivados na al. b) do n.º 1 e no n.º 2 do preponderante art. 120.º CPTA. Assim, é necessária a existência de periculum in mora (8), a detecção de fumus boni iuris (9) e, finalmente, a constatação de que, sopesados os interesses públicos e privados envolvidos, os danos que resultariam do deferimento da providência não se apresentem superiores aos que podem derivar da respectiva recusa, sem que seja melhor alternativa a adopção de outras providências. Especificamente, quanto ao periculum in mora, importa anotar que, com a sua operância, se pretende, em primeira linha, evitar o “risco da infrutuosidade da sentença”, ou seja, afastar a eventualidade de ser impossível reconstituir a legalidade envolvente, no caso de a providência ser indeferida e a acção principal julgada procedente. Em segundo lugar, quanto à componente dos prejuízos de difícil reparação, trata-se de excluir o “risco do retardamento da tutela”, a assegurar pela sentença do processo principal, sendo que a referenciada tipologia de prejuízos pode emergir da perspectiva de uma difícil reintegração dos interesses violados e/ou da ocorrência de prejuízos prolongados no tempo, insusceptíveis de, no limite, reparação integral.
Presente este último tramo da exposição, julgamos necessário anotar a manifesta proximidade que se detecta com a acima mencionada exigência, expressa, de o contribuinte, nas providências cautelares a seu favor, alegar e comprovar o “fundado receio de uma lesão irreparável”, por efeito da perspectivada actuação da AT. Ora, porque se trata de um pressuposto com explícita inclusão em diploma de direito tributário, no respectivo tratamento e operação, além das ideias, gerais, já avançadas, é imperioso, mesmo decisivo, ter em conta que, neste campo, por norma, se versam meros interesses patrimoniais, pelo que, para existir prejuízo/lesão irreparável é de exigir estar-se na presença de realidade cuja extensão não possa ser avaliada ou quantificada de forma pecuniária; noutros termos, irreparáveis serão os prejuízos que não se prestem a uma “quantificação pecuniária minimamente precisa” (10).
Na posse destes dados operativos, dirigindo atenções para a situação sub judice, preliminarmente, entendemos não haver hipótese de se enquadrar a pretensão da requerente na previsão do art. 120.º n.º 1 al. a) CPTA. Não sendo esta a sede e o momento para uma análise detalhada, a consideração perfunctória do conjunto de razões identificáveis nas conclusões 12) a 35), sem olvidarmos condicionalismos, eventualmente, decorrentes do desempenho probatório, faz-nos concluir não se estar na presença de um acto de liquidação manifestamente, exuberantemente, ilegal, ao ponto de ter de se considerar evidente a procedência do pedido da respectiva anulação, formulado no processo principal, de impugnação judicial. Em particular, impõe-se mencionar que a tentativa de colagem ao decidido, no pretérito, com relação aos emolumentos notariais, para nós, além de desajustado, por se tratar de imposições tributárias díspares, com incidência em âmbitos e matérias muito diversas, onde, naqueles, foi determinante, para a constante anulação, uma específica normação comunitária, mais reforça a percepção de que a própria impugnante não assume a ilegalidade da taxa que lhe foi liquidada como dado adquirido.
Com respeito ao requisito do periculum in mora, cabe começar por referir que, em momento algum, na sentença recorrida, se veiculou o entendimento de que a não concessão da providência cautelar conduz necessariamente à caducidade de todo o licenciamento – cfr. conclusão 42).
Em função das linhas orientadoras que supra traçámos, ponderado o conteúdo das conclusões 43) a 59), os prejuízos gritados pela Rte de modo algum se podem ter por irreparáveis, porquanto estão em causa realidades que, objectivamente, se prestam a uma “quantificação pecuniária minimamente precisa”. Na verdade, apesar de as verbas, alegadamente, envolvidas apresentarem uma expressão numérica muito significativa (11), as lesões que a requerente possa vir a sofrer, como causa adequada e necessária de lhe haver sido liquidada uma taxa ilegal e que venha a ser anulada judicialmente, podem sempre, enquanto concernentes a interesses de nítido cunho patrimonial, ser avaliadas ou quantificadas pela via pecuniária, ou seja, no final do litígio, sendo caso, será viável repor a legalidade, se não de outra forma, mediante o pagamento da verba, da pecúnia, que for estabelecida como tradutora da grandeza do prejuízo, consequente da actuação da entidade liquidadora, comprovado e passível de ressarcimento. Obviamente, nem a aventada possibilidade de a “viabilidade económica” da Rte poder, nesta sequência, ficar em causa é susceptível de consubstanciar um prejuízo sem reparação, não obstante o custo, potencialmente, elevado, em função dos valores, por ora, avançados, do restauro da legalidade (se) violada.
Destarte, a pretendida, pela Rte, revogação, na íntegra, da sentença recorrida, não merece acolhimento, em sintonia, aliás, com o decidido e transitado, ainda que, em moldes e circunstâncias algo diversas, no recurso n.º 04071/10, deste TCAS, que correu termos no supra identificado processo n.º 2092/09.8BELSB, cujo objecto foi, igualmente, o pedido de suspensão da eficácia “do acto de liquidação da taxa de autorização de instalação”, produzido, pela Direcção Regional da Economia do Norte, em 2.10.2009.
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III
Pelo expendido, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, acorda-se não prover o presente recurso jurisdicional.
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Custas a cargo da recorrente.
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(Elaborado em computador e revisto, com versos em branco)
Lisboa, 30 de Novembro de 2010
Aníbal Ferraz
Eugénio Sequeira
José Correia
(1) Atente-se no disposto pelo art. 13.º CPTA/Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
(2) Faz-se alusão ao caso julgado, porque, entretanto, o primeiro processo foi julgado, por decisão transitada.
(3) Art. 497.º n.º 1 CPC.
(4) Na lição do Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil, anotado, volume V, pág. 140: “O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.”.
(5) Incontornável, por imperativo constitucional – art. 268.º n.º 4 CRP.
(6) Cfr. art. 2.º al. c) e e) CPPT.
(7) Porque, em síntese, objectiva “manter a situação que existia antes da prática do acto, ameaçada por ele”.
(8) «fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado, ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal».
(9) «não é manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal, nem é manifesta a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito». – cfr. Ac. TCAN de 5.5.2005, proc. 00002/05.0BCPRT-A.
(10) Cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, 5.ª edição, 2007, Áreas Editora, I Vol., pág. 1095.
(11) Estamos a reportar-nos, também, aos montantes avançados nos arts. 43.º segs. do requerimento inicial.