Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:31/18.4BCLSB
Secção:CA
Data do Acordão:04/19/2018
Relator:CATARINA JARMELA
Descritores:TRIBUNAL ARBITRAL DO DESPORTO
CONTA DE CUSTAS
Sumário:I – Do n.º 5 do art. 77º, da Lei do Tribunal Arbitral do Desporto (lTAD), aprovada pela Lei 74/2013, de 6/9, na redacção da Lei 33/2014, de 16/6, decorre que, logo que a decisão arbitral se mostre notificada, pode ocorrer a elaboração da conta final de custas e consequente remessa da mesma às partes para pagamento.
II – Regulando a LTAD o momento de elaboração e remessa da conta às partes [logo após a notificação da decisão arbitral], carece de fundamento o recurso ao estatuído nos arts. 29º n.º 1 e 30º n.º 1, Regulamento das Custas Processuais (do RCP) - dos quais resulta que a conta de custas é elaborada após o trânsito em julgado da decisão final -, pois, conforme decorre do art. 80º, al. b), da LTAD, o disposto no RCP só se aplica subsidiariamente, ou seja, na falta de regulação própria na LTAD.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
I - RELATÓRIO
F....– F… (F…) apresentou no Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), nos termos do art. 4º n.ºs 1 e 3, al. a), da Lei do Tribunal Arbitral do Desporto (LTAD), aprovada pela Lei 74/2013, de 6/9, na redacção da Lei 33/2014, de 16/6, recurso do acórdão, do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol (FPF), de 3.5.2017, no âmbito do processo disciplinar n.º 38 (2016/2017) - nos termos do qual foi negado provimento ao recurso hierárquico impróprio e, consequentemente, mantida a decisão disciplinar recorrida -, contra a F…., indicando como contra-interessada a L.....

Por acórdão de 18 de Dezembro de 2017 do TAD foi decidido [com voto de vencido do árbitro designado pelo F...]:
- negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida;
- condenar o F.... nas custas.

Por ofício de 2.1.2018 o F… foi notificado da conta final de custas elaborada em execução do acórdão de 18.12.2017, nos termos da qual tinha de pagar o valor total de € 5 264,70, no prazo de 10 dias.

Nessa sequência o F… apresentou requerimento no qual concluiu “não ser nesta fase exigível o pagamento da conta final de custas elaborada em execução de decisão arbitral de 18-12-2017, não procedendo – por ora – ao respectivo pagamento”.

Em 26.1.2018 pelo Presidente do Colégio Arbitral foi proferido – sob o ponto I - despacho no sentido de que o pagamento da conta de custas arbitrais, notificada às partes no âmbito do processo arbitral de natureza necessária, é devido no prazo de dez dias contados da respectiva notificação, não estando dependente do trânsito em julgado da decisão proferida em sede arbitral.

Inconformado, o F…. interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul desse despacho, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões:
1. O presente recurso tem por objecto o despacho do Tribunal a quo de 26-01-2018, proferido no âmbito de processo de matéria sancionatória e na sequência da decisão arbitral de condenação, decidiu no sentido de que o pagamento da conta de custas arbitrais notificada às partes no âmbito do processo arbitral de natureza necessária é devido no prazo de dez dias contados na respectiva notificação.
2. Entendeu o Tribunal a quo, em síntese, que o recorrente se encontra - independentemente do recurso interposto para o Tribunal Central Administrativo Sul da decisão arbitral e à não existência de uma decisão final transitada em julgado - obrigado ao pagamento da conta de custas apresentada.
3. Desde logo, não se questiona a independência do Tribunal Arbitral do Desporto, ou tão-pouco a sua autonomia administrativa e financeira, não podendo tal argumento confundir-se com a questão das custas processuais e, principalmente, do momento da sua liquidação.
4. Importa, em matéria de custas processuais, ter presente que tudo o que não estiver especialmente regulado na referida Lei n.° 74/2013, haverá de ser abrangido e solucionado pelas normas do CPC e RPC (art. 80.° da LTAD).
5. Como vem sido reconhecido: "A questão mais problemática em matéria de aplicação subsidiária de quaisquer disposições legais reporta-se à distinção entre as matérias carecidas de uma verdadeira regulamentação subsidiária e as questões intencionalmente não reguladas pelo legislador com o objectivo de afastar a sua aplicação atento à natureza especial das matérias objecto de regulamentação. Como critério prático para a distinção é nosso entendimento que haverá sempre lugar à aplicação subsidiária sempre que, cumulativamente, procedam as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei subsidiária (cfr. artigo 10°, n°s l e 2 do Condigo Civil) e não resulta <o contrário> da solução que, a propósito das mesmas matérias, a lei ou o regulamento especialmente aplicável ao TAD haja perfilhado." (vd. José Manuel Meirim, Lei do Tribunal Arbitral do Desporto, introdução, referências e notas. Almedina., Ed. 2017, pág. 313)
6. Compulsadas as normas da LTAD, CPC e RPC e seguindo o critério da aplicação subsidiaria das normas, nenhum motivo há para afastar a aplicação subsidiária in casu do art. 30.° do RCP, bem pelo contrário!
7. A aplicação do art. 77.°-5 da LTAD ao caso permite desde logo concluir que a conta será devida após a notificação de uma decisão definitivamente julgada, em que já não haja o risco de se ver alterados os valores das custas ou até o responsável pelo pagamento das mesmas.
8. Fazendo uso do art. 80.° da LTAD, aplica-se o disposto no art. 30.°- 1 do RCP, donde se poderá concluir que, in casu, não tendo a decisão arbitral ainda transitado em julgado, e havendo de ser decidida em recurso pelo TCAS - o qual poderá vir a decidir ser em sentido totalmente oposto ao da decisão do TAD-, haverá de ser elaborada nova conta final de custas em harmonia com o que vier a ser definitivamente julgado em última instância.
9. De salientar que no recurso dirigido ao TCAS e qua aí ainda corre os seus termos, uma das matérias a ser apreciada em sede de recurso pelo Tribunal Central Administrativo Sul é, precisamente, o valor da causa e das custas arbitrais.
10. Mas mais, prevalecendo a decisão recorrida - o que não se concede - verificar-se-ia a situação insólita de a recorrente pagar a conta de custas para, após prolação de decisão final do recurso, que lhe viesse a dar razão e transitando em julgado - vir pedir aos senhores árbitros que devolvessem, das suas próprias contas, as quantias recebidas, ora em abono da aplicação subsidiária das normas, até este "direito de regresso" não encontra medida na LTAD, o que demonstra - mais uma vez - que não quis o legislador que se liquidassem contas de custas sem antes haver uma decisão final transitada em julgado.
11. De salientar que a decisão recorrida é expressamente contrariada pela decisão de 18-10-2017 proferida no âmbito do processo n.° 28/2017 do TAD, que apreciando questão em tudo idêntica, decidiu: "Nos termos do n.º 5 do artigo 77.ºda LTAD "A conta final é enviada às partes após a notificação da decisão, devendo cada uma, quando for o caso, proceder ao pagamento das quantias que acrescem à taxa previamente paga, no prazo de 10 dias a contar da respetiva notificação. " Pode extrair-se do supra citado normativo que será devida, assim, após a notificação da decisão. No entanto, parece-nos também óbvio que a decisão mencionada seja uma decisão final, isto é, uamdecisão transitada em julgado.
Nesse sentido assistirá razão ao Demandante, na medida em que apenas deverá proceder efectivamente ao pagamento de custas quando a condenação a esse pagamento tiver transitado em julgado. E nesse sentido que segue o artigo 30° do Regulamento das Custas Processuais, aplicável subsidiariamente, onde pode ler-se no n.° 1 que "A conta é elaborada de harmonia com o julgado em última instância, abrangendo as custas da acção, dos incidentes, dos procedimentos e dos recursos. "
Assim, nos termos e com of fundamento expostos, assiste razão ao Demandante quanto a esta questão, pelo que, por ora, não lhe deverá ser exigida qualquer quantia a título de custas, devendo, assim, a mesma aguardar pela decisão a proferir pelo Tribunal Central Adminsitrativo Sul." (sublinhado nosso)
12. Face a todo o exposto, resulta que, por ora, não se poderá exigir qualquer quantia a título de custas à aqui recorrente, devendo a decisão recorrida ser revogada, com as devidas e legais consequências.
Termos em que se requer a V. Exas. seja o presente recurso julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida, com as devidas consequências legais”.

Não foi apresentada contra-alegação de recurso.

O Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu parecer no sentido da procedência do presente recurso jurisdicional, face ao estatuído nos arts. 29º e 30º, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), posicionamento esse que, objecto de contraditório, não mereceu qualquer resposta.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Com interesse para a decisão consideram-se assentes os seguintes factos:
1) F....– F…. apresentou no TAD, nos termos do art. 4º n.ºs 1 e 3, al. a), da LTAD, recurso do acórdão, do Conselho de Disciplina da F…, de 3.5.2017, no âmbito do processo disciplinar n.º 38 (2016/2017) - nos termos do qual foi negado provimento ao recurso hierárquico impróprio e, consequentemente, mantida a decisão disciplinar recorrida -, contra a F…, indicando como contra-interessada a LF.... (cfr. fls. 3, dos autos em suporte digital).
2) Por acórdão de 18 de Dezembro de 2017 do TAD foi decidido [com voto de vencido do árbitro designado pelo F…]:
- negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida;
- condenar o F… nas custas “tendo em conta o valor da presente causa, de € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo), se fixam no valor de € 4.980,00 (Quatro mil novecentos e oitenta euros), a que acresce o IVA à taxa de 23%, e que, ao abrigo da Lei 74/2013, de 6 de Setembro, e da Portaria n.º 301/2015, de 22 de setembro, as custas do processo englobam a taxa de arbitragem e os encargos do processo arbitral (…)” (cfr. fls. 3 a 54, dos autos em suporte digital).
3) Por ofício de 2.1.2018 o F…. foi notificado da conta final de custas elaborada em execução do acórdão de 18.12.22017, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, nos termos da qual tinha a pagar o valor total de € 5 264,70, no prazo de 10 dias, nos termos dos arts. 76º e 77º, da L…., e da Portaria 301/2015, de 22/9 (cfr. fls. 86, 88, 89 e 90, dos autos em suporte digital).
4) Pelo ponto III do despacho do Presidente do Colégio Arbitral de 26.1.2018 foi admitido o recurso interposto pelo F… do acórdão de 18.12.2017 referido em 2) (cfr. fls. 73 e 74, dos autos em suporte digital).
*
Presente a factualidade antecedente, cumpre entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.

A questão suscitada resume-se, em suma, em determinar se o despacho recorrido de 26.1.2018 enferma de erro ao decidir que a elaboração da conta final de custas não está dependente do trânsito em julgado da decisão proferida em sede arbitral, podendo ser elaborada e remetida às partes para pagamento - no prazo de 10 dias contado da respectiva notificação - logo após a notificação da decisão arbitral proferida pelo TAD.

Vejamos.

Dispõe o art. 77º, da L…., o seguinte:
1 - O valor da causa é determinado nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

2 - A taxa de arbitragem é reduzida a 95 % do seu valor quando a parte entregue todas as peças processuais através dos meios eletrónicos disponíveis.

3 - A taxa de arbitragem é integralmente suportada pelas partes e por cada um dos contrainteressados, devendo ser paga por transferência bancária para a conta bancária do TAD, juntamente com a apresentação do requerimento inicial, da contestação e com a pronúncia dos contrainteressados.

4 - A fixação do montante das custas finais do processo arbitral e a eventual repartição pelas partes é efetuada na decisão arbitral que vier a ser proferida pelo TAD.

5 - A conta final é enviada às partes após a notificação da decisão, devendo cada uma, quando for o caso, proceder ao pagamento das quantias que acrescem à taxa previamente paga, no prazo no prazo de 10 dias a contar da respetiva notificação.

6 - As custas de parte são pagas diretamente pela parte vencida à parte vencedora.” (sublinhado nosso).

Do n.º 4 deste art. 77º decorre que na decisão arbitral proferida pelo TAD é fixado o montante das custas finais do processo arbitral e efectuada a eventual repartição das mesmas pelas partes [in casu no acórdão arbitral de 18.12.2017 o F… foi condenado nas custas, as quais foram fixadas no valor de € 4 980, a que acresce o IVA à taxa de 23%].

Além disso, do n.º 5 deste normativo legal decorre que a conta final de custas é enviada (o que pressupõe a sua prévia elaboração) às partes após a notificação da decisão (arbitral), ou seja, logo que a decisão arbitral se mostre notificada pode ocorrer a elaboração da conta final e consequente remessa da mesma às partes para pagamento [solução distinta foi consagrada no Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, em cujo art. 4º n.º 6 (na redacção em vigor desde 1.1.2018, correspondendo ao anterior n.º 5) se determina que “A conta final é enviada às partes após o trânsito em julgado da decisão (…)”, bem como no RCP, em cujos arts. 29º n.º 1 e 30º n.º 1 se estatui que a conta de custas é elaborada após o trânsito em julgado da decisão final].

Esta interpretação do citado art. 77º n.º 5, da L…, tem apoio não apenas no elemento literal, mas também no elemento teleológico [a solução consagrada neste normativo legal visa garantir o pagamento atempado dos honorários dos árbitros e de outras despesas que se verifiquem no processo arbitral].

Com efeito, havendo a necessidade de, logo após a prolação da decisão arbitral, ser efectuado o pagamento dos honorários aos árbitros e das despesas incorridas com a produção da prova, bem como as demais despesas ordenadas pelos árbitros, e uma vez que as partes têm de proceder ao pagamento dos encargos do processo arbitral - os quais incluem designadamente os honorários dos árbitros e as despesas incorridas com a produção de prova, bem como as demais despesas ordenadas pelos árbitros - no prazo de 10 dias a contar da notificação da conta final (cfr. art. 77º n.ºs 4 e 5, da L…, acima transcrito, e arts. 1º, 2º n.ºs 4 e 5 e Anexo I, da Portaria 301/2015, de 22/9) [ao contrário do que ocorre com a taxa de arbitragem, a qual é paga pelas partes juntamente com a apresentação do requerimento inicial, da contestação e com a pronúncia dos contra-interessados (cfr. art. 77º n.º 3, da L…., acima transcrito)], compreende-se a solução contida no citado art. 77º n.º 5 no sentido de que a (elaboração e) remessa da conta final ocorre logo após a notificação da decisão arbitral, não ficando a aguardar o respectivo trânsito em julgado (o qual pode ocorrer largos meses após a prolação da decisão), pois só tal solução permite o pagamento atempado dos honorários dos árbitros e de outras despesas que se verifiquem no processo arbitral [como acima referido, na arbitragem tributária a conta só é remetida às partes após o trânsito em julgado da decisão arbitral, mas tal ocorre na medida em que as custas do processo arbitral tributário (que incluem os honorários dos árbitros e todas as despesas resultantes da condução do processo arbitral) são pagas, em regra, antes da prolação da decisão arbitral – cfr. arts. 2º n.º 1 e 4º n.ºs 2 e 4, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária; no RCP, e como foi supra mencionado, a conta de custas só é elaborada após o trânsito em julgado da decisão final, mas, face à necessidade de pagamento dos encargos resultantes da realização de uma perícia, tradução ou outro tipo de diligência, logo que o serviço se mostre concluído, a parte requerente ou interessada tem de proceder ao prévio (isto é, antes da realização da diligência) pagamento do respectivo encargo (cfr. art. 20º n.º 1, do RCP), não aguardando, portanto, tal pagamento a elaboração da conta de custas].

Do exposto decorre que in casu não é aplicável o disposto nos arts. 29º n.º 1 (cuja aplicação foi reclamada pelo Ministério Público) e 30º n.º 1 (cuja aplicação foi reclamada pelo recorrente e pelo Ministério Público), ambos do RCP - dos quais resulta que a conta de custas é elaborada após o trânsito em julgado da decisão final -, pois, conforme decorre do art. 80º, al. b), da L…, o disposto no Regulamento das Custas Processuais só se aplica subsidiariamente, ou seja, na falta de regulação própria na L….

Ora, no caso sub judice, e conforme acima explicitado, a L… regula o momento de (elaboração e) remessa da conta às partes [logo após a notificação da decisão arbitral], pelo que carece de fundamento o recurso ao estatuído nos arts. 29º n.º 1 e 30º n.º 1, do RCP.

Conclui-se, assim, que o despacho recorrido de 26.1.2018 não incorreu em erro ao decidir que a conta final de custas não está dependente do trânsito em julgado do acórdão proferido em 18.12.2017, descrito em 2), dos factos provados, podendo ser elaborada e remetida às partes para pagamento - no prazo de 10 dias contado da respectiva notificação - logo após a notificação desse acórdão.

Caso seja dado provimento – total ou parcial - ao recurso interposto pelo F… do acórdão de 18.12.2017 (ao qual se alude em 4), dos factos provados), a conta de custas que lhe foi notificada por ofício de 2.1.2018 terá de ser reformulada em conformidade e o mesmo, tendo pago essa conta de custas, terá de ser reembolsado [não pelos árbitros, como refere na conclusão 10ª, da alegação de recurso, pois não lhes fez – directamente - qualquer pagamento (cfr. conta de custas de 2.1.2018, nos termos da qual o recorrente foi notificado para proceder ao pagamento de € 4514,70 ao TAD e € 750 à FPF)] das quantias que se imponham face a tal reformulação.

Nestes termos, tem de ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional.

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Uma vez que o recorrente ficou vencido no presente recurso jurisdicional, deverá suportar as respectivas custas (cfr. art. 527º n.ºs 1 e 2, do CPC de 2013, ex vi art. 1º, do CPTA, e art. 80º, al. a), da L…).
III - DECISÃO
Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em:
I – Negar provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, manter o despacho recorrido de 26.1.2018.
II – Condenar o recorrente nas custas do presente recurso jurisdicional.
III – Registe e notifique.
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Lisboa, 19 de Abril de 2018




(Catarina Gonçalves Jarmela - relatora)



(Conceição Silvestre – 1ª adjunta)



(Carlos Araújo – 2º adjunto)