Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06918/13 |
| Secção: | CT- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 09/10/2013 |
| Relator: | JOAQUIM CONDESSO |
| Descritores: | DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO. CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO. PRAZO DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE DERROGAÇÃO DO SIGILO BANCÁRIO. CÔMPUTO. ARTº.146-B, Nº.2, DO C.P.P.T. PRINCÍPIO DA INVESTIGAÇÃO. DÉFICE INSTRUTÓRIO (CFR.ARTº.712, Nº.4, DO C.P.CIVIL). |
| Sumário: | 1. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor (cfr.artºs.508-A, nº.1, al.e), 511 e 659, todos do C.P.Civil) e consignar se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123, nº.2, do C.P.P.Tributário). 2. Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas (cfr.artº.655, nº.1, do C.P.Civil). Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g.força probatória plena dos documentos autênticos - cfr.artº.371, do C.Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação. 3. O erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados. Por outras palavras, tal erro é aquele que respeita a qualquer elemento ou característica da situação “sub judice” que não revista natureza jurídica. O erro de julgamento, de direito ou de facto, somente pode ser banido pela via do recurso e, verificando-se, tem por consequência a revogação da decisão recorrida. 4. O prazo fixado para a dedução da acção, porque aparece como extintivo do respectivo direito (subjectivo) potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de uma certa pretensão, é um prazo de caducidade. E a caducidade do direito de acção é de conhecimento oficioso, porque estabelecida em matéria (prazos para o exercício do direito de sindicar judicialmente a legalidade do acto tributário) que se encontra excluída da disponibilidade das partes (cfr.artº.333, do C.Civil). É, pois, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma excepção peremptória que, nos termos do artº.493, nº.3, do C.P.Civil, consiste na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos articulados pelo autor, assim sobrevindo o não conhecimento “de meritis” e a consequente absolvição oficiosa do pedido. 5. A petição para impugnação da decisão de derrogação do sigilo bancário deve ser apresentada no prazo de 10 dias a contar da data em que o contribuinte foi notificado da decisão, sendo que este prazo reveste natureza substantiva e o seu cômputo se faz nos termos do artº.279, do C.Civil, sem qualquer interrupção (cfr.artºs.20, nº.1, e 146-B, nº.2, do C.P.P.T.). Mais se deve levar em consideração, no cômputo do prazo em questão, que o seu termo final em domingo ou dia feriado faz com que o mesmo termo se transfira para o primeiro dia útil seguinte (cfr.artº.279, al.e), do C.Civil). 6. O princípio da investigação, o qual traduz o poder/dever que o Tribunal tem de esclarecer e instruir autonomamente, mesmo para além das contribuições das partes, os factos sujeitos a julgamento, criando assim as bases para decidir, princípio este vigente no processo judicial tributário (cfr.artº.99, nº.1, da L.G.Tributária; artº.13, nº.1, do C.P.P.Tributário), obriga o Tribunal “a quo” a pronunciar-se sobre causa de pedir que consiste na justificação dos rendimentos fonte das manifestações de fortuna apresentadas. 7. Se a situação “sub judice” se não enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artº.712, nº.1, do C.P.Civil, norma aplicável ao processo tributário “ex vi” do artº.2, al.e), do C. P. P. Tributário, e que consagra os casos em que é possível a alteração da decisão de facto pelo Tribunal de 2ª. Instância, pode verificar-se uma situação de défice instrutório que demanda o exercício de poderes cassatórios por parte do Tribunal “ad quem” (cfr.artº.712, nº.4, do C.P.Civil), caso em que se deve ordenar a baixa dos autos, com vista a que seja estruturada a instrução do processo pelo Tribunal de 1ª. Instância. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO JOSÉ …........................ (E OUTRA), com os demais sinais dos autos, deduziram salvatério dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Leiria, exarada a fls.52 a 56 do presente processo, através da qual julgou extemporâneo o recurso deduzido e absolveu a A. Fiscal do pedido, recurso este estruturado ao abrigo do artº.146-B, do C.P.P.Tributário, da decisão do Director-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira de derrogação do sigilo bancário de todas as contas existentes nas instituições bancárias, em sociedades financeiras ou instituições de crédito portuguesas, de que sejam titulares os recorrentes e relativamente aos anos de 2010 e 2011. X RELATÓRIO X X Os recorrentes terminam as alegações (cfr.fls.65 a 69 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões:1-Não há qualquer dissídio relativamente ao prazo para impugnar nem quanto ao termo final do mesmo: 10 dias contados da notificação da decisão em 15 de Abril de 2013, que terminaram a 26 do mesmo mês e ano, porquanto, o dia anterior (25 de Abril) ser feriado nacional; 2-A divergência tange tão só à data em que deve considerar-se deduzida a impugnação dos recorrentes: Se a 29 de Abril como entendeu o Tribunal recorrido ou a 26 de Abril, como - efectivamente - sucedeu e aqui sustentam os recorrentes; 3-Os recorrentes apresentaram a impugnação em causa no último dia do prazo, a 26 de Abril de 2013, bastando ter em conta que a petição inicial foi remetida a juízo por correio registado nessa mesma data de 26/4/2013 (facto do conhecimento oficioso, e que consta de fls.21 dos autos), desde já se juntando também a cópia do talão de registo postal, cujo teor dá por reproduzido para os devidos e legais efeitos; 4-Ora prescreve o disposto no artº.103, nºs.1 e 6, do C.P.P.T., respectivamente, que “A petição é apresentada no tribunal tributário competente ou no serviço periférico local onde haja sido ou deva legalmente considerar-se praticado o acto” e “A petição inicial pode ser remetida a qualquer das entidades referidas no nº.1 pelo correio, sob registo, valendo, nesse caso, como data do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal”; 5-Assim deve considerar-se que a impugnação dos recorrentes foi deduzida em 26 de Abril deste ano (sexta-feira) e não a 29 (que foi a segunda-feira seguinte), pois que a sentença recorrida não atentou no facto de a petição inicial ter sido remetida a juízo por correio registado, e considerou apenas a data (29/04/2013) em que lhe foi aposto o carimbo de entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria; 6-A sentença recorrida enquina de erro na matéria de facto provada no nº.15 pois que o que dali deve constar é que a petição inicial foi apresentada no dia 26/4/2013, certo sendo, que por erro de aplicação e interpretação, viola o disposto no artigo 150, nº.2, alínea b), do C.P.C., e 103, nº.6, do C.P.P.T., assim merecendo o devido reparo; 7-Nestes termos, nos melhores de direito aplicável e sempre com o mui douto suprimento de V.Exas., deve dar-se integral provimento ao presente recurso e em conformidade, revogada a decisão recorrida, considerando-se legal e tempestiva a petição dos recorrentes, tudo com as legais consequências, e, como, aliás, é de inteira, JUSTIÇA! X Contra-alegou a entidade recorrida (cfr.fls.83 a 87 dos autos), sustentando, nas Conclusões, o seguinte:1-A recorrida, arguiu a excepção de intempestividade, atento o carimbo de entrada aposto na petição inicial que acompanhou a citação para deduzir oposição, nos autos em apreço; 2-Tendo o Tribunal “a quo” extraído do processo as ilações que em seu critério o mesmo impunha, e a partir delas, emitiu o seu julgamento; 3-Foi pelo recorrente junto documento para efeitos de prova da data de remessa da petição inicial a juízo; 4-No mais, a recorrida mantém todo o aduzido em sede de oposição no que concerne a matéria de facto e de direito; 5-Em face do exposto, com os fundamentos ante referidos farão V.Exas., Venerandos Senhores Desembargadores, JUSTIÇA! X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr.fls.98 e 99 dos autos) no sentido de se conceder provimento ao recurso com as legais consequências. X Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr.artº.707, nº.4, do C.P.Civil; artº.146-D, nº.1, do C.P.P.T.), vêm os autos à conferência para decisão.X A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.52 a 55 dos autos):FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO X 1-Após consulta da declaração modelo 39 no sistema informático, a A.T. verificou que relativamente aos sujeitos passivos, foram declarados na referida declaração, rendimentos de tipo 3 (inclui fundamentalmente juros de depósitos), nos montantes constantes do seguinte quadro (cfr.relatório junto ao processo administrativo apenso):
2-Os sujeitos passivos foram notificados, através do ofício nº.551, para prestar esclarecimentos relativamente à fonte de rendimentos que viabilizaram os investimentos efetuados (cfr.relatório junto ao processo administrativo apenso); 3-Responderam em 11/02/2013 que o capital proveio dos rendimentos do trabalho por si declarados nas declarações de IRS, herança por morte dos pais do sujeito passivo A (o pai faleceu em 1989 e a mãe em 2003) e da venda de um apartamento há 10/12 anos. Informam ainda que o sujeito passivo A, no âmbito da sua profissão contacta diariamente com diversas instituições bancárias, o que lhe possibilita negociar os investimentos bancários e as taxas de remuneração (cfr.relatório junto ao processo administrativo apenso); 4-Na resposta informaram ainda que não autorizam a A.T. a aceder à sua informação bancária (cfr.relatório junto ao processo administrativo apenso); 5-Através do sistema informático, verificou a A.T. que os sujeitos passivos na declaração modelo 3 de I.R.S. relativa ao ano de 2001, declararam a venda de um imóvel pelo valor de € 86.292,04 (cfr.relatório junto ao processo administrativo apenso); 6-Desde o ano de 2001 os sujeitos passivos declararam os seguintes rendimentos coletáveis em sede de I.R.S. (cfr.relatório junto ao processo administrativo apenso):
7-Para identificar os contribuintes incumpridores em situações potencialmente reveladoras de omissão de rendimentos, a A.T. recorreu aos seguintes critérios (cfr.relatório junto ao processo administrativo apenso): a. Para os rendimentos declarados com o código 3, nos anos de 2010 e 2011, foi estimada uma taxa de juro implícita de 4%, determinando-se assim o capital investido nos dois anos, e confirmar se de um ano para o outro houve acréscimo de património não justificado. b. A capacidade normal de poupança do agregado não poderá ser superior ao dobro do seu rendimento global. 8-Com o referido pressuposto o capital investido no ano de 2010 teria sido de € 911.911,50 (36.476,46/4%) e o capital investido no ano de 2011 teria sido de € 1.867.389,50 (74.695,58/4%), tudo conforme consta do relatório junto ao processo administrativo apenso; 9-Assim, considera-se estar perante um aumento do capital investido do ano de 2010 para o ano de 2011 no montante de € 955.478,00 (1.867.389,50 - 911.911,50) para uma capacidade de poupança estimada de € 160.300,14 (80.150,07x2), tudo conforme consta do relatório junto ao processo administrativo apenso; 10-O que demonstra a existência de um acréscimo de património superior a € 100.000,00, verificado simultaneamente com a existência de uma divergência não justificada com os rendimentos declarados (cfr.relatório junto ao processo administrativo apenso); 11-Pelo que foi proposta a derrogação do sigilo bancário, ao abrigo do nº.4, do artigo 63-B, da L.G.T., relativamente aos anos de 2010 e 2011, por se encontrarem preenchidos os pressupostos previstos na alínea c), do nº.1, do artigo 63-B, da L.G.T. (cfr.relatório junto ao processo administrativo apenso); 12-Por despacho do Exmo. Sr. Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira foi autorizado que “...funcionários da Inspeção Tributária, devidamente credenciados, possam aceder directamente a todas as contas e documentos bancários existentes nas instituições bancárias, em sociedades financeiras ou instituições de crédito portuguesas, de que sejam titulares os sujeitos passivos José …......... (...) e Rosa …......................, (...) relativamente aos anos de 2010 e 2011...”. (cfr.documento junto a fls.8 dos presentes autos); 13-Os recorrentes foram notificados por ofício nº.2126, de 10/4/2013, da decisão que autorizou o acesso aos documentos bancários necessários para apurar a realidade da situação tributária relativa aos anos de 2010 e 2011, nos termos das alíneas c), do nº.1, do artigo 63-B, da L.G.T. (cfr.documento junto a fls.7 dos presentes autos cujo conteúdo se dá por reproduzido); 14-O qual foi recebido em 15/4/2013 (cfr.documento junto ao processo administrativo apenso); 15-A petição inicial foi apresentada no dia 29/4/2013 (cfr.data de entrada aposta a fls.3 dos presentes autos). X A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Com interesse para a decisão da causa nada mais se provou…”.X A fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…A convicção do tribunal baseou-se nos documentos juntos aos autos, referidos nos «factos provados» com remissão para as folhas do processo onde se encontram.Os documentos juntos pelos recorrentes não provam a idade do recorrente marido, nem a venda do imóvel em 2006 (a AT, no ponto n.°4 da informação refere-se à venda do imóvel em 2001 e não 2006), nem tão pouco as taxas de juro dos investimentos realizados…”. X Dado que a decisão da matéria de facto em 1ª. Instância se baseou em prova documental constante dos presentes autos e apenso e que o recorrente impugna parcialmente a mesma, este Tribunal julga provada a seguinte factualidade que se reputa relevante para a decisão e aditando-se, por isso, ao probatório nos termos do artº.712, nº.1, al.a), do C. P. Civil (“ex vi” do artº.281, do C.P.P. Tributário):16-O articulado inicial identificado no nº.15 do probatório foi enviado pelo correio, tendo como destinatário o T.A.F. de Leira, sob registo efectuado no pretérito dia 26/4/2013 (cfr. documentos juntos a fls.21, 70 e 71 dos presentes autos); 17-A decisão de derrogação do sigilo bancário identificada no nº.12 do probatório igualmente se baseou na existência de indícios de um acréscimo de património dos recorrentes superior a € 100.000,00, simultaneamente com uma divergência não justificada com os rendimentos declarados, nos termos dos artºs.87, nº.1, al.f), e 89-A, nº.5, da L.G.Tributária (cfr.relatório junto ao processo administrativo apenso); 18-Na petição de recurso que originou os presentes autos os apelantes, além do mais, apresentam como causa de pedir a tentativa de justificação dos rendimentos fonte das manifestações de fortuna apresentadas, assim não sendo constituída por rendimentos indevidamente não declarados, segundo defendem (cfr.artºs.7 a 14 do articulado inicial junto a fls.3 a 6 dos presentes autos). X Alicerçou-se a convicção do Tribunal, no que diz respeito à matéria de facto aditada, no teor dos documentos referidos em cada um dos números do probatório.X Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida ponderou, em síntese, julgar extemporâneo o recurso deduzido e absolver a A. Fiscal do pedido, recurso este estruturado ao abrigo do artº.146-B, do C.P.P.Tributário. ENQUADRAMENTO JURÍDICO X X Desde logo, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artºs.685-A, do C.P.Civil; artº.282, do C.P.P.Tributário).O recorrente discorda do decidido sustentando, em síntese e como supra se alude, que a sentença recorrida enquina de erro na matéria de facto provada no nº.15 do probatório pois que o que dali deve constar é que a petição inicial foi apresentada no dia 26/4/2013, certo sendo, por erro de aplicação e interpretação, viola o disposto no artº.150, nº.2, alínea b), do C.P.C., e artº.103, nº.6, do C.P.P.T., assim merecendo o devido reparo (cfr.conclusões 1 a 6 do recurso), com base em tal alegação pretendendo consubstanciar erro de julgamento de facto da decisão recorrida. Analisemos se a decisão recorrida sofre de tal vício. Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas. Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g.força probatória plena dos documentos autênticos - cfr.artº.371, do C.Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação (cfr.artº.655, do C.P.Civil; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, IV, Coimbra Editora, 1987, pág.566 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.660 e seg.). Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor (cfr.artºs.508-A, nº.1, al.e), 511 e 659, todos do C.P.Civil) e consignar se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123, nº.2, do C.P.P.Tributário). Mais se dirá que o erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados. Por outras palavras, tal erro é aquele que respeita a qualquer elemento ou característica da situação “sub judice” que não revista natureza jurídica. O erro de julgamento, de direito ou de facto, somente pode ser banido pela via do recurso e, verificando-se, tem por consequência a revogação da decisão recorrida (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 5/2/2013, proc.4865/11). “In casu”, conforme se retira da matéria de facto aditada ao probatório (cfr.nº.16 do probatório), os recorrentes remeteram para o T.A.F. de Leiria, por correio registado, a petição inicial que originou o presente processo no pretérito dia 26/4/2013. Face ao exposto, deve este Tribunal concluir pela existência de erro de julgamento de facto de que padece a sentença recorrida no que se refere à alegada data em que se tem por apresentado o articulado inicial que originou o presente processo, assim sendo forçoso julgar procedente este fundamento do recurso e revogar a decisão recorrida, visto que o fundamento de rejeição do recurso (procedência da excepção de caducidade do direito de acção e consequente absolvição da Fazenda Pública do pedido), carece de suporte factual. Haverá, agora, que examinar da tempestividade do recurso que originou o presente processo, atenta a nova data de apresentação da p.i. constante do nº.16 do probatório. O prazo fixado para a dedução da acção, porque aparece como extintivo do respectivo direito (subjectivo) potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de uma certa pretensão, é um prazo de caducidade. E a caducidade do direito de acção é de conhecimento oficioso, porque estabelecida em matéria (prazos para o exercício do direito de sindicar judicialmente a legalidade do acto tributário) que se encontra excluída da disponibilidade das partes (cfr.artº.333, do C.Civil). É, pois, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma excepção peremptória que, nos termos do artº.493, nº.3, do C.P.Civil, consiste na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos articulados pelo autor, assim sobrevindo o não conhecimento “de meritis” e a consequente absolvição oficiosa do pedido (cfr.ac.T.C.A.Sul, 15/1/2013, proc.6038/12). A petição para impugnação da decisão de derrogação do sigilo bancário tem de ser apresentada no prazo de 10 dias a contar da data em que o contribuinte foi notificado da decisão, sendo que este prazo reveste natureza substantiva e o seu cômputo se faz nos termos do artº.279, do C.Civil, sem qualquer interrupção (cfr.artºs.20, nº.1, e 146-B, nº.2, do C.P.P.T.; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.560). Mais se deve levar em consideração, no cômputo do prazo em questão, que o seu termo final em domingo ou dia feriado faz com que o mesmo termo se transfira para o primeiro dia útil seguinte (cfr.artº.279, al.e), do C.Civil). Revertendo ao caso dos autos, sendo o termo inicial do prazo de interposição do recurso fixado no dia 16/4/2013 (os recorrentes foram notificados da decisão de derrogação do sigilo bancário em 15/4/2013 - nº.14 do probatório - sendo que o termo inicial ocorre no dia seguinte ao evento que desencadeia o cômputo do respectivo prazo - cfr.artº.279, al.b), do C.Civil), o seu termo final ocorreu em 26/4/2013, dado que o dia anterior (25/4/2013), foi feriado nacional. Atento o referido, deve considerar-se tempestivo o recurso apresentado pelos apelantes em 26/4/2013 (cfr.artº.150, nº.2, al.b), do C.P.Civil; artº.103, nº.6, do C.P.P.T.), contrariamente ao entendido pelo Tribunal “a quo”. Aqui chegados, em virtude do provimento do recurso e de acordo com o artº.715, do C. P. Civil, haverá que saber se se aplica no processo vertente a regra da substituição do Tribunal “ad quem” ao Tribunal recorrido, nos termos da qual os poderes de cognição deste Tribunal Central Administrativo Sul incluem todas as questões que ao Tribunal recorrido era lícito conhecer, ainda que a decisão recorrida as não haja apreciado, tudo ao abrigo do princípio da economia processual, o qual, no caso concreto, se sobrepõe à eventual preocupação de supressão de um grau de jurisdição. Pensamos que não. Antes devendo configurar-se uma situação de défice instrutório. Expliquemos porquê. Conforme consta do probatório (cfr.nºs.17 e 18 da factualidade provada), os recorrentes, além do mais, erigiram como causa de pedir a justificação dos rendimentos fonte das manifestações de fortuna apresentadas, assim não sendo constituídas por rendimentos indevidamente não declarados, segundo defendem. Mais se devendo recordar que a decisão de levantamento do sigilo bancário se fundamentou na alegada existência de indícios de enquadramento dos apelantes no regime das manifestações de fortuna, concretamente nos artºs.87, nº.1, al.f), e 89-A, nº.5, da L.G.Tributária. Ora, sobre esta matéria o Tribunal “a quo” não se pronunciou, apesar de os recorrentes terem junto prova documental com o articulado inicial (cfr.documentos juntos a fls.13 a 17 dos presentes autos). E recorde-se que o próprio princípio da investigação, o qual traduz o poder/dever que o Tribunal tem de esclarecer e instruir autonomamente, mesmo para além das contribuições das partes, os factos sujeitos a julgamento, criando assim as bases para decidir, princípio este vigente no processo judicial tributário (cfr.artº.99, nº.1, da L.G.Tributária; artº.13, nº.1, do C.P.P.Tributário), obrigava o Tribunal “a quo” a examinar a mencionada causa de pedir. Nestes termos, recaindo embora sobre as partes o ónus da prova dos factos constitutivos, modificativos e/ou extintivos de direitos, a actividade instrutória pertinente para apurar a veracidade de tais factos compete também ao Tribunal, o qual, atento o disposto nos artºs.13, do C.P.P.Tributário, e 99 da L.G.Tributária, deve realizar ou ordenar todas as diligências que considerar úteis ao apuramento da verdade, assim se afirmando, sem margem para dúvidas, o princípio da investigação do Tribunal Tributário no domínio do processo judicial tributário (cfr.Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária anotada e comentada, 4ª. edição, Editora Encontro da Escrita, 2012, pág.859; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.173 e seg.). Concluindo, verifica-se uma situação de défice instrutório que demanda o exercício de poderes cassatórios por parte deste Tribunal nos termos do artº.712, nº.4, do C.P.Civil (cfr.actual artº.662, nº.2, al.c), do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), devendo ordenar-se a baixa dos autos, com vista a que seja estruturada a instrução do processo pelo Tribunal de 1ª. Instância nos termos mencionados, ao que se procederá na parte dispositiva deste acórdão. X Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul: DISPOSITIVO X 1-CONCEDER PROVIMENTO AO RECURSO; 2-REVOGAR A SENTENÇA RECORRIDA E ORDENAR A BAIXA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE 1ª. INSTÂNCIA, cumprindo-se em conformidade com as diligências de instrução que se reputem úteis e necessárias à discussão da matéria de facto para os fins acima precisados, após o que se deverá proferir nova sentença que leve em consideração a factualidade entretanto apurada. X Sem custas.X Registe. Notifique.X Lisboa, 10 de Setembro de 2013 (Joaquim Condesso - Relator) (Aníbal Ferraz - 1º. Adjunto) (Jorge Cortez - 2º. Adjunto) |