Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1460/11.0BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 02/20/2020 |
| Relator: | ANA PINHOL |
| Descritores: | LIQUIDAÇÃO OFICIOSA. DIREITO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA. |
| Sumário: | I. Efectuada liquidação oficiosa ao contribuinte por falta de apresentação da respectiva declaração de rendimentos, o artigo 60.º da Lei Geral Tributária impõe que, neste caso, se faculte ao contribuinte o direito de audição prévia. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO I.RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida, pela sociedade H........................., SA. contra a liquidação de IRC nº ………………, do exercício de 2007. A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: ** Não foram apresentadas contra-alegações.
** Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público que emitiu parecer no sentido de que deve ser concedido provimento ao recurso. ** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. ** II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Assim, vistas as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que, no caso concreto, a questão a decidir é a de saber se a sentença recorrida fez ou não correcto julgamento ao julgar verificado o vício de forma de preterição do exercício do direito de audição prévia. ** III. FUNDAMENTAÇÃO A.DOS FACTOS Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a respectiva fundamentação nos seguintes termos: «A) Em 31-01-2001 a impugnante entregou a declaração de rendimentos referente ao exercício de 1999, não tendo, no apuramento da matéria colectável sido declarado qualquer valor B) A impugnante não apresentou as declarações de rendimentos referentes aos anos de 2001, 2002, 2003 e 2004. C) A AT elaborou oficiosamente as liquidações referentes aos anos de 2001 a 2004, nos termos do artº 83º nº 1 al a) do CIRC, como se indicam no quadro seguinte: «imagem no original» D) A impugnante procedeu à entrega, via internet das declarações de rendimentos referentes aos anos identificados em B) e a que se referem as liquidação oficiosas referidas em C): E) Em 30-06-2008 a impugnante entregou a declaração Modelo 22, referente a IRC do exercício de 2007 e do apuramento não resultou imposto a pagar ou a receber; F) Para o exercício de 2007 foi emitido um documento oficioso, no qual foram considerados a data da entrega da declaração e os valores ali constantes, sendo eliminada a dedução dos prejuízos declarada e efectuada nos termos do artº 47º (actual artº 52º) do CIRC tendo a impugnante sido notificada, nos seguintes termos: «Assunto: Correcção do valor dos prejuízos fiscais dedutíveis: exercício de 2007 Nos termos do nº 10, do artigo 83º do Código do IRC, a administração fiscal procedeu ao controlo dos prejuízos fiscais indicados da declaração periódica de rendimentos. O valor do prejuízo fiscal deduzidos nos termos do artigo 17º do Código do IRC, evidenciado por Vª Exª na declaração modelo 22 do exercício de 2007, não se encontra de acordo com os elementos constantes na base de dados da administração fiscal e vai ser sujeito de correcção na respectiva liquidação, conforme evidenciado no quadro anexo. Desta correcção poderá apresentar reclamação ou impugnação nos termos e prazos previstos no artigo 128º, do código de IRC, quando a liquidação lhe for notificada. (…). G) A correcção do valor declarado pela impugnante, para o exercício de 2007, realizada pela AT, deu origem à emissão, em 01-04-2011, da nota de cobrança nº……………….. com o valor total a pagar de €68.975,78, que inclui a liquidação nº…………….. , com valor de €52.254,96, de imposto, a liquidação nº …………….. no montante de €16.549,03 de juros de mora e a liquidação nº…………., no valor de €171,79 de juros compensatórios H) A impugnação deu entrada em 20-07-2011. Inexistem outros factos provados ou não provados. A convicção do tribunal formou-se no teor dos documentos identificados em cada ponto dos factos provados.» ** B.DE DIREITO Visa o presente recurso reagir contra a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por «H………………, S.A.» contra a liquidação adicional de IRC, referente ao exercício de 2007, com fundamento em vício de preterição de formalidade legal, por não ter sido a Impugnante (doravante Recorrida) notificada para exercer o direito de audição previamente à liquidação sindicada. Na preceptiva da Fazenda Pública (doravante Recorrente) não ocorre a violação do direito de audição prévia, porquanto está em causa uma liquidação oficiosa, que assenta nas liquidações adicionais efectuadas pela Administração Tributária aos exercícios de 2001 a 2004, pelo que o exercício do direito de audição na sequência da notificação da desconsideração dos referidos prejuízos fiscais, não poderia ter influência na questionada liquidação. Vejamos, se lhe assiste razão. O n.º 1 do artigo 112.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC), determinava (na redacção ao tempo, operada pelo Decreto-Lei n.º 238/2006 de 20/12) que «A declaração periódica de rendimentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 109.º deve ser enviada, anualmente, por transmissão electrónica de dados, até ao último dia útil do mês de Maio». Merece também referência o artigo 83.º, nº 1, alínea b) do CIRC, em cuja alínea b) do n.º1 n.º 3, estabelecia o seguinte: «1.A liquidação do IRC processa-se nos termos seguintes: c) Na falta de liquidação nos termos das alíneas anteriores, a mesma tem por base os elementos de que a administração disponha». Acrescenta o nº 10 do mesmo artigo que «A liquidação prevista no nº 1 (liquidação oficiosa) pode ser corrigida, se for caso disso, dentro do prazo a que se refere o artº 93º, cobrando-se ou anulando-se então as diferenças apuradas». Decorre dos autos que «Em 30-06-2008 a impugnante entregou a declaração Modelo 22, referente a IRC do exercício de 2007 e do apuramento não resultou imposto a pagar ou a receber» (Ponto E. do probatório). O que significa que quando a Declaração de Modelo 22, foi apresentada (30.06.2008) já havia decorrido o do prazo legal constante do n.º 1 do artigo 112.º do CIRC. Daí que não se acompanhe a sentença recorrida quando afirma que « (…) a liquidação de IRC do exercício de 2007, não se trata de uma liquidação oficiosa, feita ao abrigo do art.º 83º do CIRC (falta de apresentação da declaração Modelo 22). O que significa que perante o incumprimento pela Recorrida da obrigação de apresentar declaração de rendimentos dentro do prazo legal, a Administração Tributaria estava legitimada a proceder à liquidação oficiosa nos termos do artigo 83.º, n.º1 do CIRC (na redacção aplicável). E esta liquidação oficiosa é por natureza uma declaração provisória uma vez que a Administração Tributária pode na sequência de inspecção tributária vir a alterar a mesma. Sobre a natureza provisória da declaração em sede de IRC, refere Rui Duarte Morais: O montante assim fixado será, necessariamente, provisório (como de resto é também a autoliquidação, uma vez que fica sempre sujeita a uma eventual correcção posterior pela administração tributária). Na realidade, não faria qualquer sentido que a liquidação oficiosa feita em tais termos pudesse ser havida como adequado substituto da declaração a que o sujeito passivo não procedeu. Para além de tal poder redundar numa vantagem incompreensível do contribuinte faltoso (ao ser tributado com base no resultado de um exercício anterior poderia pagar menos do que aquilo a que estaria obrigado, por ter acontecido uma evolução positiva dos resultados do seu negócio), significaria abdicar de qualquer pretensão de basear a tributação em causa no lucro (no resultado) real ou, mesmo, normal, desse sujeito passivo. A falta de cumprimento pelo sujeito passivo parece impor à administração, para além de proceder oficiosamente a uma tal liquidação “provisória”, o dever funcional de, dentro do prazo de caducidade de tal direito, efectuar uma acção inspectiva visando determinar qual o lucro obtido por esse sujeito passivo no exercício em causa e, também, a sua situação actual». (Apontamentos ao IRC, Almedina, 2007, pags. 208/209) No caso concreto, a liquidação de IRC sindicada foi operada em 2011 (cfr. ponto G) probatório), e portanto, para a questão que aqui importa conhecer é aplicável o regime estabelecido no artigo 45.°do Código do Procedimento Processo e Tributário (CPPT) e no artigo 60.º da Lei Geral Tributária (LGT) [nos quais se regula especialmente o exercício do direito de audição no procedimento tributário]. Dispõe o citado artigo 60.º da LGT, sob a epígrafe «Princípio da participação» que: 1 - A participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes digam respeito pode efectuar-se, sempre que a lei não prescrever em sentido diverso, por qualquer das seguintes formas: a) Direito de audição antes da liquidação; b) Direito de audição antes do indeferimento total ou parcial dos pedidos, reclamações, recursos ou petições; c) Direito de audição antes da revogação de qualquer benefício ou acto administrativo em matéria fiscal; d) Direito de audição antes da decisão de aplicação de métodos indirectos, quando não haja lugar a relatório de inspecção; e) Direito de audição antes da conclusão do relatório da inspecção tributária. 2 - É dispensada a audição: a) No caso de a liquidação se efectuar com base na declaração do contribuinte ou a decisão do pedido, reclamação, recurso ou petição lhe seja favorável; b) No caso de a liquidação se efectuar oficiosamente, com base em valores objectivos previstos na lei, desde que o contribuinte tenha sido notificado para apresentação da declaração em falta, sem que o tenha feito. 3 - Tendo o contribuinte sido anteriormente ouvido em qualquer das fases do procedimento a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 1, é dispensada a sua audição antes da liquidação, salvo em caso de invocação de factos novos sobre os quais se não tenha pronunciado. 4 - O direito de audição deve ser exercido no prazo a fixar pela administração tributária em carta registada a enviar para esse efeito para o domicílio fiscal do contribuinte. 5 - Em qualquer das circunstâncias referidas no n.º 1, para efeitos do exercício do direito de audição, deve a administração tributária comunicar ao sujeito passivo o projecto da decisão e sua fundamentação.» Como sabemos, o direito de audição de que gozam os contribuintes, consagrado no normativo legal acima transcrito, constitui direito constitucional aplicado ao procedimento tributário, enquanto corolário do princípio da participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações da Administração Pública que lhe digam respeito, visando assegurar uma tutela preventiva contra qualquer lesão dos seus direitos ou interesses (artigo 267.º, n°5, da CRP). Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo «Apesar de poder ser censurável a omissão do contribuinte de declarar (…) o legislador não a sanciona com a retirada do seu direito de audição antes da liquidação, pelo que não pode a entidade liquidadora aplicar tal sanção por não prevista na lei» (Acórdão de 5.6.2007, proferido no processo n.º 0273/17, no mesmo sentido vide ainda: Acórdãos de 17.5.2001 e 2.7.2003, proferidos respetivamente nos processos n.º s 216/17 e 0648/03, disponíveis em texto integral em www.dgsi.pt). No caso, nada nos garante, que caso fosse dada oportunidade de se pronunciar em momento anterior à liquidação, a Recorrida não fornecesse elementos úteis de modo a rebatasse a fundamentação utilizada pela Administração Tributária, no sentido de que «O valor do prejuízo fiscal deduzidos nos termos do artigo 17º do Código do IRC, evidenciado por Vª Exª na declaração modelo 22 do exercício de 2007, não se encontra de acordo com os elementos constantes na base de dados da administração fiscal e vai ser sujeito de correcção na respectiva liquidação (…)». Note-se, por fim, que sempre a Recorrida poderia fornecer outros elementos úteis à liquidação, designadamente, quanto a deduções, matéria em que a lei não vincula a Administração. De facto, como o Supremo Tribunal Administrativo já esclareceu no Acórdão de 2.7.2003, proferido no processo n.º 684/03: «A dispensa da audiência prévia quando a liquidação coincida com a declaração funda-se na ideia de que, neste caso, toda a participação possível do contribuinte já teve lugar, sendo desnecessário convidá-lo a nova participação, que redundaria num acto inútil. No caso em que o contribuinte faltou à sua obrigação de declaração não há nenhuma participação sua no procedimento que culmina com a liquidação. Por isso, a mesma razão que, nos casos previstos no apontado n.º 2 (do artigo 60.º LGT), leva a dispensar a audição, exige-a quando o contribuinte não fez a sua declaração. E não é o facto de o contribuinte faltar a um dever para com a Administração que legitima esta a, por sua vez, desrespeitar um direito dele. É certo que pode parecer que o contribuinte, ao faltar ao seu dever de declaração, se desinteressa de participar na definição da sua situação tributária. Mas só aparentemente assim é: por um lado, a ausência de apresentação da declaração imposta pela lei não pode interpretar-se com tal sentido, pois outras razões pode haver, nomeadamente, de força maior, justificativas da falta; por outro lado, nada permite afirmar que o contribuinte que se absteve de entregar a sua declaração não quer exercer o seu direito a participar na formação da decisão que, assente nessa omissão, a Administração venha a tomar.» (disponível em texto integral em www.dgsi.pt). Não é, pois, possível, no nosso caso, a formulação de um juízo de prognose póstuma que leve o tribunal a concluir que a liquidação efectuada era a única possível. Se é verdade que o acto sempre teria de ser praticado, por força da lei, nada permite afirmar que o mesmo seria o seu conteúdo se tivesse havido lugar à audição da Recorrida. (Neste sentido, vide, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão 18.06.2014, proferido no processo n.º 01102/13,disponível em texto integral em www.dgsi.pt). Conclui-se, nos termos expostos, pela improcedência dos fundamentos do recurso, mantendo-se a sentença recorrida. IV.CONCLUSÕES I. Efectuada liquidação oficiosa ao contribuinte por falta de apresentação da respectiva declaração de rendimentos, o artigo 60.º da Lei Geral Tributária impõe que, neste caso, se faculte ao contribuinte o direito de audição prévia. V.DECISÃO Termos em que, acordam, os juízes da 1ª Subsecção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. Lisboa, 20 de fevereiro de 2020
[Ana Pinhol]
[Isabel Fernandes]
[Jorge Cortês] |