Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 799/15.0BELLE |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 07/13/2023 |
| Relator: | TÂNIA MEIRELES DA CUNHA |
| Descritores: | EXCESSO DE PRONÚNCIA NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO TAXA FATURA EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA |
| Sumário: | I. Há nulidade por excesso de pronúncia quando tenha sido conhecida questão não suscitada pelas partes e que não seja de conhecimento oficioso.
II. O art.º 39.º, n.º 12 do CPPT não se aplica quando o ato notificando (liquidação da taxa) seja praticado por uma entidade privada concessionária de serviços públicos e não por um órgão administrativo. III. A ilegalidade em concreto da dívida exequenda só excecionalmente é admitida como fundamento de oposição à execução fiscal. IV. Tendo sido emitidas faturas que configuram liquidação de taxas e tendo as mesmas sido oportunamente notificadas à executada, não é defensável a inexigibilidade da dívida por falta de notificação da liquidação. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acórdão I. RELATÓRIO A. – A. P., SA (doravante Recorrente ou Exequente) veio recorrer da sentença proferida a 31.01.2019, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Loulé, na qual foi julgada procedente a oposição apresentada por A. R.V – G., A., C. e V. V., Lda (doravante Recorrida ou Oponente) ao processo de execução fiscal (PEF) n.º …498, que o Serviço de Finanças de Albufeira lhe moveu, para cobrança de dívidas relativas à Recorrente, no valor de 11.605,05 Eur. O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Nesse seguimento, a Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “1) Vem o presente recurso interposto da sentença proferida em 31.01.2019, que julgou procedente a Oposição à Execução apresentada pela Recorrida contra os atos de liquidação da taxa de exploração do domínio público aeroportuário de 2014; 2) A referida sentença padece de erro de apreciação da matéria de facto, por ter considerado que os atos de notificação das taxas de exploração à Recorrida não indicam o respetivo autor, cumprindo a exigência do n.° 12 do artigo 39.° do CPPT, o que não só é falso como contrário aos pontos 1 e 2 da matéria de facto provada; 3) Embora a sentença aponte outras supostas irregularidades, tais como a insuficiência da especificação dos serviços e falta de indicação dos meios de reação, os mesmos não foram causais da decisão, nem podiam sê-lo, pois não só não geram nulidade da notificação, como também não estão entre o leque de vícios cognoscíveis em sede de oposição à execução, para além de tais vícios não terem sido arguidos pela Recorrida nem prejudicado a sua oposição à presente execução; 4 ) O Tribunal a quo andou mal por ter desconsiderado, dos documentos de fls. 11 e 12 dos autos, correspondentes às faturas emitidas pela Recorrente à Recorrida para cobrança da taxa de exploração do domínio público aeroportuário de 2014, os vários elementos constantes dos mesmos que permitem, taxativamente, identificar a Recorrente como autora desses mesmos atos; 5) Em particular, atente-se ao facto de o conteúdo integral dos referidos documentos ter sido dado como provado na formação da convicção do Tribunal a quo, incluído no probatório deste processo, enquanto matéria factual assente, tendo inexistido qualquer impugnação pelas partes ou convicção de falta de autenticidade pelo Tribunal a quo; 6) Basta uma análise dos documentos em causa para comprovar que os vários elementos de identificação do autor dos respetivos atos são mencionados em várias partes destas faturas — a título de exemplo, veja-se que a designação social da Recorrente consta do canto superior esquerdo, do canto inferior esquerdo, bem como do próprio cabeçalho do papel timbrado; 7) Pelo que a conclusão do Tribunal a quo de estarmos perante atos sem indicação do seu autor se revela incorreta, não lhe podendo ser assacada a consequência - nulidade — aplicada pelo Tribunal; 8) Sublinhe-se que para a análise deste erro de facto incorrido pelo Tribunal a quo na sentença recorrida releva, ainda, a circunstância de a Recorrida não ter, em momento algum, invocado este fundamento de nulidade, nem ter suscitado qualquer confusão relativa à indicação do autor dos atos; 9) O facto de a Oposição à Execução ter sido corretamente (meramente do ponto de vista da entidade a quem se dirige) interposta contra a entidade emitente das referidas faturas constitui, aliás, a prova máxima da total ausência de confusão a este respeito na esfera da Recorrida; 10) Mal andou, ainda, o Tribunal a quo na interpretação do conceito de autor do ato constante do invocado n.° 12 do art.° 39 do CPPT, ao pretender a designação, nos atos de notificação, de um órgão específico no seio da Recorrente; 11) Efetivamente, o autor do ato é a Recorrente, que é a pessoa coletiva à qual todos os atos praticados dentro da mesma são imputáveis. A designação de um órgão autor dos atos não resulta do n.° 12 do art.° 39 do CPPT, invocado pelo Tribunal a quo, nem do n.° 2 do art.° 36 do mesmo diploma, o qual dispõe sobre os requisitos, e efeitos, das notificações em geral; 12) Acresce que o único órgão da Recorrente — o seu Conselho de Administração — não tem personalidade jurídica; esta é apenas reconhecida à Recorrente enquanto entidade administrativa, e não ao seu órgão deliberativo interno; 13) Tal resulta do facto de a realidade orgânica da Recorrente ser totalmente diferente da realidade orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira (em que, certamente, estaria a pensar o Tribunal a quo na sua decisão), não tendo serviços autónomos, nem estando o respetivo poder deliberativo disperso por vários serviços ou órgãos, como é próprio de uma organização desconcentrada e periférica; 14) Cumpridos todos os requisitos legais para efeitos de faturação do art.° 36 do Código do IVA, os quais incluem a designação social e morada de ambas as partes (quando sejam sujeitos passivos de imposto, como é o caso), não se compreende, nem se aceita, que o Tribunal a quo possa concluir pela pretensa falta de indicação do autor do ato, como se se tratasse de um documento emitido por um desconhecido; 15) Subsidiariamente, sempre se diga que a sentença é nula por violação do princípio do contraditório, expresso no n.° 3 do art.° 3 do Código do Processo Civil, que postula que os juízes devem fazer cumprir, ao longo de todo o processo judicial, o princípio do contraditório, ainda que estejam em causa matérias de conhecimento oficioso (como invocado na sentença recorrida), salvo casos de manifesta desnecessidade; 16) Tendo em conta que nem a Recorrida suscitou a questão da nulidade por falta de indicação do autor, nem as áreas de discordância entre as partes abrangem divergências quanto à existência dos atos de liquidação da taxa de exploração, ou quanto à sua autoria, mal andou o Tribunal a quo ao decidir unilateralmente, sem observar o princípio do contraditório, como se de um caso de manifesta desnecessidade se tratasse; 17) O princípio do contraditório foi, ainda, violado no processo de Oposição à Execução por a Recorrente não ter sido notificada, na pessoa dos seus mandatários judiciais validamente constituídos e identificados no respetivo processo, para o exercício do direito a contestar os argumentos factuais e de direito da petição inicial da Recorrida, o que fere de nulidade a sentença recorrida; 18) Em face do exposto, conclui-se que a sentença recorrida efetuou uma errada apreciação e julgamento da matéria, quer de facto, quer de direito, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que decida pela improcedência da Oposição á Execução. Nestes termos e nos melhores de Direito, deverá o presente recurso merecer provimento e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida e substituída por uma decisão de improcedência da Oposição à Execução, com todas as consequências legais daí resultantes, nomeadamente, ao nível da manutenção dos atos de liquidação da taxa de exploração do domínio público aeroportuário de 2014”. A Recorrida não apresentou contra-alegações. Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do então art.º 289.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que emitiu parecer, no sentido de ser concedido provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais (art.º 657.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT), vem o processo à conferência.
São as seguintes as questões a decidir: a) Verifica-se nulidade da sentença recorrida, por excesso de pronúncia? b) Verifica-se erro de julgamento, por estar identificado o autor do ato? c) O Tribunal a quo violou o princípio do contraditório?
II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO II.A. O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: “ 1. A.– A. P., SA, remeteu a A. V – G., A., C. V. V., LDA., o documento de fls. 11 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido e que, no que ora interessa, tem o seguinte teor: “A. P. | V. A. A. – A. P., SA, sede Rua .., edifício …, Lisboa 1…-… Lisboa - Portugal Factura/Invoice n.º ….78/2014 (Consumos e Exploração) Data/Date_ 30-09-2014 Ref. Período/Charging Period_ 01-08-2014 / 31-08-2014 Limite Pgto/Payable before_ 26-10-2014 (…) Descrição – Entregas Viaturas Ligeiras Observ. – A. F. – de 01.08.2014 a 24.08.2014 Quant. – 525,00 Unit./Taxa – 17,0000€ IVA – 23% Valor – 8.925,00€ (…) Sub-Total – 8.925,00€ IVA/VAT – 2.052,75€ Total/Eur – 10.977,75€ Sujeito a juros de mora ao abrigo do art. 45.º do DL 254/2012 (…)” 2. A. – A. P., SA, remeteu a A. V – G., A., C. V. V., LDA., o documento de fls. 12 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido e que, no que ora interessa, tem o seguinte teor: “A. P. | V. A. A. – A. P., SA, sede Rua .., edifício …, Lisboa 1…-… Lisboa - Portugal Factura/Invoice n.º …177/2014 (Consumos e Exploração) Data/Date_ 30-09-2014 Ref. Período/Charging Period_ 01-07-2014 / 31-07-2014 Limite Pgto/Payable before_ 26-10-2014 Descrição – Entregas Viaturas Ligeiras Observ. – A. F. – de 01.08.2014 a 24.08.2014 Quant. – 30,00 Unit./Taxa – 17,0000€ IVA – 23% Valor – 510,00€ (…) Sub-Total – 510,00€ IVA/VAT – 117,30€ Total/Eur – 627,30€ Sujeito a juros de mora ao abrigo do art. 45.º do DL 254/2012 (…)” 3. No dia 16 de Julho de 2015, o Administrador Delegado na A. – A. P., SA, emitiu o documento de fls. 5 do apenso que aqui se dá por integralmente reproduzido e que, no que ora interessa, tem o seguinte teor: “CERTIDÃO DE DÍVIDA Eu, J.. L., Administrador Delegado na A. – A. P., SA, (…) certifico, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 148.º, 162.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário, alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º e n.º 2 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de Novembro, que compulsados os elementos dos correspondentes livros, a A. V – G., A., C., V. V., LDA., (…) não procedeu ao pagamento atempado das taxas devidas tal como dispõe o Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de Novembro, artigo 39.º e Regulamento n.º 278/2015 no seu artigo 5.º. O montante da dívida é de 11.605,05 € (onze mil, seiscentos e cinco euros e cinco cêntimos) e refere-se às facturas abaixo: Imagem: original nos autos Ao valor da dívida acrescem juros de mora vencidos até integral pagamento. (…)” 4. No dia 28 de Agosto de 2015, no Serviço de Finanças de Albufeira, foi instaurado o Processo de Execução Fiscal n.º …498, para cobrança dos montantes referidos no ponto anterior – cfr. fls. 1 do apenso”.
II.B. Foi a seguinte a motivação da decisão quanto à matéria de facto: “Os documentos referidos não foram impugnados pelas partes e não há indícios que ponham em causa a sua genuinidade”.
III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO III.A. Da nulidade da sentença, por excesso de pronúncia, e do erro de julgamento, quanto à falta de indicação do autor do ato Considera a Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em excesso de pronúncia, porquanto conheceu de questão nunca invocada pela Recorrida, atinente ao autor do ato. Ademais, considera que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, uma vez que se encontra cabalmente identificado o tal autor. Pela interconexão de ambas as questões, as mesmas serão conjuntamente analisadas. Desde já se refira que as mesmas já foram apreciadas por este TCAS, no âmbito quer do processo n.º 729/15.9BELLE (Acórdão de 12.05.2022, no qual a Relatora interveio na qualidade de 2.ª Adjunta), quer do processo n.º 723/15.0BELLE (Acórdão de 09.06.2022), pelo que ora se seguirá o aí decidido. Vejamos. Nos termos do art.º 125.º, n.º 1, do CPPT, há excesso de pronúncia, que consubstancia nulidade da sentença, quando haja pronúncia sobre questões de que o juiz não deva conhecer [cfr. igualmente o art.º 615.º, n.º 1, al. d), do CPC]. As questões de que o juiz deve conhecer são ou as alegadas pelas partes ou as que sejam de conhecimento oficioso. In casu, verifica-se a mencionada nulidade. Chamamos, a este respeito, à colação o decidido no já citado Acórdão deste TCAS de 12.05.2022 (Processo: 729/15.9BELLE), onde se escreveu: “[D]e acordo com o disposto no art.º 39.º, n.º 12, do CPPT, «O acto de notificação será nulo no caso de falta de indicação do autor do acto e, no caso de este o ter praticado no uso de delegação ou subdelegação de competências, da qualidade em que decidiu, do seu sentido e da sua data». Como se sabe, quer no regime do actual Cód. de Procedimento Administrativo, quer no anterior, as nulidades dos actos são de conhecimento oficioso do tribunal (artigos 161.º e 162.º, n.ºs 1 e 2, com correspondência nos anteriores 133.º e 134.º). No entanto, concluir tratar-se de questão de conhecimento oficioso (omissão do autor do acto na notificação) supõe previamente resolvida a qualificação como nulo do acto em causa. E neste ponto, não podemos discordar mais da sentença recorrida, aliás na linha do que propugna a Recorrente. A A. –A. P., S.A., é uma sociedade comercial que tem por objecto social a exploração, em regime de concessão, do serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil em Portugal, assegurando ainda a exploração de espaços comerciais e publicitários nos aeroportos, a oferta de imóveis (ligados à operação aeroportuária, edifícios comerciais e hotéis), parques de estacionamento e serviços de rent-a-car (designados de negócios não aviação). Como resulta do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de Novembro, trata-se de uma sociedade anónima concessionária de serviço público, a quem compete liquidar e cobrar as taxas previstas nesse diploma (art.º 43.º), podendo proceder à sua cobrança coerciva através do processo de execução fiscal (art.º 45/2). Não se trata de um órgão da Administração Pública enquadrável no art.º 2.º, n.º 2 do Cód. do Procedimento Administrativo à data vigente (DL 442/91 de 15 de Novembro), cuja competência é definida por lei (art.º 29.º). Ora, salvo o devido respeito, a não indicação do autor do acto na factura que externa a liquidação da taxa (cf. art.º 44.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de Novembro), não integra a nulidade do acto prevista no art.º 39.º, n.º 12 do CPPT, pela elementar razão de que o mesmo não foi praticado por um órgão administrativo, a que se restringe, em nosso entender, o campo de aplicação daquela norma, mas por uma entidade privada concessionária de serviço público, autorizada por lei a cobrar taxas pela utilização dos serviços concessionados que presta. Não se aplicando, no caso em apreço (facturação da taxa por entidade privada), os requisitos da notificação previstos no art.º 39.º, n.º 12 do CPPT, que supõe a prática do acto notificando por órgão administrativo, é manifesto que o tribunal a quo conheceu de questão que não é de conhecimento oficioso nem foi suscitada pelas partes, incorrendo em excesso de pronúncia, sendo de declarar nula. O recurso merece provimento. Fica prejudicado o conhecimento da eventual nulidade processual por violação do contraditório, posto que unicamente reportada ao segmento da decisão declarado nulo”. Considerando-se nula a sentença por excesso de pronúncia fica igualmente prejudicado o conhecimento do erro de julgamento imputado ao vício que foi indevidamente apreciado.
Tendo em conta o decidido e uma vez que Tribunal a quo não conheceu as restantes questões invocadas pela Recorrida, cumpre aferir se se reúnem condições para passar ao seu conhecimento em substituição, atento o disposto no art.º 665.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT, nos termos do qual “[s]e o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhece no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários”. Com efeito, atenta a petição inicial, resultaram por apreciar as demais questões suscitadas, a saber: a) Inexistência de título executivo; b) Ilegalidade em concreto da liquidação que consubstancia a dívida exequenda, quer por não poder ser liquidado imposto sobre o valor acrescentado relativamente a taxa, quer por se sustentar em normas regulamentares cuja suspensão da eficácia foi judicialmente pedida, quer por não se reunirem os pressupostos de facto e de direito da liquidação; c) Falta de notificação do ato de liquidação. Sobre estas questões, chama-se à colação o já referido Acórdão deste TCAS, de 09.06.2022(Processo: 723/15.0BELLE), dada a identidade do teor das questões suscitadas na petição inicial (nisso se distinguindo do processo n.º 729/15.9BELLE). Ali se escreveu: “ “(…) Ora, várias das questões que a oponente coloca na P.I. prendem-se com a legalidade concreta da liquidação exequenda, como é a de saber se poderá ser liquidado imposto (IVA) sobre taxa (…) [art.ºs 16.º a 20.º da petição inicial], ou se a liquidação tem subjacente normas regulamentares cuja suspensão de eficácia foi judicialmente pedida por associações do sector em que opera (…) [art.ºs 28.º a 37.º da petição inicial] ou, ainda, se ocorrem os pressupostos factuais e jurídicos da liquidação (…) [art.ºs 37.º da petição inicial]. Como à saciedade tem decidido o Supremo Tribunal Administrativo, a oposição à execução fiscal tem como fundamentos os taxativamente indicados no art.º 204.º do CPPT, sendo que a ilegalidade em concreto da liquidação da dívida exequenda apenas constitui fundamento de oposição à execução fiscal quando a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação (cf. ac. do STA, de 02/04/2009, tirado no proc.º 0925/08). Ora, o acto exequendo de liquidação da taxa, externado através da factura remetida ao contribuinte, é contenciosamente impugnável e, nessa medida, não preenche a condição de que a lei faz depender a possibilidade de conhecimento da legalidade concreta da liquidação na oposição, o que obsta ao conhecimento do respectivo mérito nesta forma de processo, por manifesta impropriedade do meio utilizado”. Invoca, ainda, a Recorrente que “não foi emitida qualquer certidão de dívida ou certidão de ato administrativo que determine a dívida a ser paga”, o que, como a matéria de facto evidencia (cfr. ponto 3 dos factos provados), não corresponde à verdade, pois foi emitida, e existe, a certidão de dívida que constitui título válido e suficiente para instauração da execução fiscal. Defendendo a inexigibilidade dos valores em questão, a Recorrente considera que, no caso, a exigência das quantias em dívida reclamaria a emissão de um ato de liquidação das taxas em causa, a praticar pela A., e a sua subsequente notificação. Ao não ter sucedido assim, ou seja, sem a emissão e notificação de um ato de liquidação das taxas, a dívida é inexigível, o que consubstancia fundamento válido de oposição. Adiante-se que nenhuma razão assiste à Recorrente. Vejamos as razões para assim entendermos, não perdendo de vista que, como deixámos transcrito supra (seguindo anterior acórdão deste TCA), “o acto exequendo de liquidação da taxa, externado através da factura remetida ao contribuinte, é contenciosamente impugnável …”. O Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, estabelece o quadro jurídico geral da concessão de serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil em Portugal atribuída à A. –A. P., S. A. Na prossecução das suas atribuições, a A. liquida e cobra as taxas devidas pelo uso privativo dos bens do domínio público aeroportuário e pelo exercício de atividades e serviços nos aeroportos nacionais, liquidando taxas pelos serviços prestados/operações exercidas. De acordo com o artigo 39.º do referido DL, e sob a epígrafe Taxa de exploração, estabelece-se o seguinte: “1 -É devida a taxa de exploração pelo exercício de quaisquer atividades relativamente às quais não haja lugar à cobrança de taxas de tráfego ou de assistência em escala, podendo ser definida segundo um dos seguintes critérios: a) Por aplicação de um valor percentual sobre o volume de negócios realizado; b) Por montante fixo definido pela entidade gestora aeroportuária, que pode ser diferenciado em função do tipo de atividade ou por unidade de tempo do exercício respetivo; c) Por aplicação conjugada dos critérios referidos nas alíneas anteriores. 2 -Aplica-se à liquidação desta taxa o disposto no artigo 34.º, com as devidas adaptações”. Por seu turno, o artigo 43.º (Liquidação e cobrança) do mesmo diploma preceitua o seguinte: “1 -As taxas previstas no presente decreto-lei são liquidadas e cobradas pelas entidades gestoras aeroportuárias e, salvo disposição expressa em contrário, constituem receitas próprias dessas entidades. 2 -Salvo os casos abrangidos pelos números seguintes, as taxas e outras importâncias em dívida às entidades gestoras aeroportuárias devem ser pagas no prazo estabelecido por estas, o qual não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da emissão da respetiva fatura. 3 -As taxas devidas pela ocupação de terrenos, edificações e instalações na área dos aeroportos e aeródromos vencem-se no 1.º dia do mês anterior àquele a que respeitam e são pagas até ao 8.º dia desse mês. 4 -As taxas devidas pela utilização dos aeroportos ou aeródromos por aeronaves são cobradas antes da partida destas podendo, no entanto, fixar-se regimes especiais de cobrança quando razões ligadas à operacionalidade da exploração aeroportuária o justifiquem. 5 -Em relação a utilizadores e utentes com atividade regular na área dos aeroportos ou aeródromos, podem as respetivas entidades gestoras aeroportuárias fixar regimes de cobrança periódica eventualmente condicionados à prestação de garantias patrimoniais idóneas. 6 -Sem prejuízo do que estiver especialmente regulado, a liquidação e a cobrança das taxas previstas no presente decreto-lei regem-se pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis à generalidade dos serviços públicos, nomeadamente pelo disposto na legislação tributária em vigor”. Temos, pois, como a A. defende e como já foi entendido por este Tribunal em anterior acórdão, que com vista à liquidação das taxas em causa são emitidas as respetivas faturas, como aqui aconteceu, tal como resulta dos pontos 1 e 2 dos factos provados. Com efeito, foram emitidas as faturas nºs …398/2014 [nos presentes autos, …178/2014] e …399/2014 [nos presentes autos, …177/2014], datadas de 15/10/14 [nos presentes autos, 30.09.2014], nos montantes de € 731,85 e € 18.128,97 [nos presentes autos, 10.977,75 Eur. e 623,30 Eur.], respetivamente, as quais respeitam à taxa de exploração devida pela entrega de viaturas ligeiras pela A. R. no aeroporto de F., nos meses de Julho e Agosto de 2014. São estas as faturas que, como explicado, externam e consubstanciam a liquidação das taxas em causa, as quais foram comunicadas à Recorrida (como a mesma reconhece no ponto 3 da p.i de oposição), pelo que não colhe a argumentação no sentido da inexigibilidade da dívida por falta de notificação da liquidação das taxas em cobrança coerciva. E, dito isto, sem necessidade de considerações mais demoradas, falece também este fundamento de oposição, a qual, consequentemente, só pode ser julgada improcedente”. Como tal, atentos os fundamentos expostos, verifica-se que improcedem todas as questões suscitadas pela Oponente.
Vencida a Recorrida é a mesma responsável pelas custas em ambas as instâncias (art.º 527.º do CPC), sem prejuízo de não haver lugar ao pagamento de taxa de justiça na presente instância, por não ter contra-alegado (art.º 7.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais).
IV. DECISÃO Face ao exposto, acorda-se em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: a) Conceder provimento ao recurso, declarando a nulidade da sentença recorrida, por excesso de pronúncia; b) Em substituição, julgar improcedente a oposição, determinando-se o prosseguimento dos autos de execução fiscal nos seus normais termos; c) Custas pela Recorrida em ambas as instâncias; d) Registe e notifique. Lisboa, 13 de julho de 2023 (Tânia Meireles da Cunha) (Susana Barreto) (Patrícia Manuel Pires) |