Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2431/22.6BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:01/11/2024
Relator:LINA COSTA
Descritores:IDLG
PRESSUPOSTOS
REGISTO
NACIONALIDADE
RESPONSABILIDADE DE MANDATÁRIO POR MÁ FÉ
Sumário:I- O recurso de decisão proferida em acção de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias tem feito meramente devolutivo ope legis;

II- No assento de nascimento do Recorrente consta, para além de que nasceu em Portugal, a menção de que os seus pais têm nacionalidade brasileira;

III- O processamento do registo de nascimento do Recorrente em termos que lhe reconheçam a atribuição da nacionalidade portuguesa, ao abrigo da alínea g) do nº 1 do artigo 21º da Lei da Nacionalidade Portuguesa [LNP], exige que seja iniciado, instruído e decidido um procedimento administrativo para o efeito, em observância do disposto no Regulamento da Nacionalidade Portuguesa [RNP], sem o que não pode ser invocado o decurso do prazo de decisão, previsto no artigo 41º deste Regulamento;

IV- A demonstração da indispensabilidade do recurso à acção de intimação, prevista no artigo 109º do CPTA, não se basta com a alegação, genérica e conclusiva, de graves danos para os direitos fundamentais que indica, sem os relacionar com a sua situação específica [de criança com meses de idade], sem explicitar em que termos, concretos, se não for proferida decisão de mérito célere que intime o Recorrido a, com urgência, registar o seu nascimento nos termos peticionados, ficará impossibilitado de os exercer em termos definitivos;

V- De acordo com o disposto nos artigos 542º e 545º do CPC, o mandatário só poderá ser responsabilizado por actuação de má fé se a parte que o constituiu for condenada por litigância de má fé, o tribunal apresentar queixa, tratando-se de advogado, à Ordem dos Advogados e se esta considerar que a sua actuação constitui ilícito disciplinar e o condenar no pagamento da quota-parte das custas, multa e indemnização que lhe parecer justa.

Votação:
UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção COMUM
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em sessão da Subsecção de Administrativo Comum do Tribunal Central Administrativo Sul:

A……, representado pelos progenitores M….. e T…., devidamente identificado como requerente nos autos da acção intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias instaurada contra o Instituto dos Registos e Notariado, I.P., inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença, proferida em 16.9.2022, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que julgou procedente a excepção dilatória de impropriedade do meio processual e, consequentemente, absolveu a entidade requerida da instância.
O Recorrente requereu que fosse conferido efeito suspensivo ao recurso, apresentou alegações e formulou as conclusões que seguidamente se reproduzem:
«I. O recorrente é apátrida porque não tem nenhuma nacionalidade, em razão do facto do recorrido lhe recusar o reconhecimento da nacionalidade portuguesa.
II. O recorrente tem direito à nacionalidade portuguesa ope legista, por força do disposto no artº 1º, 1 al. g) da Lei da Nacionalidade Portuguesa que determina que são portugueses de origem “os indivíduos nascidos no território português e que não possuam outra nacionalidade.”
III. O recorrente tem, apenas, seis meses de idade e os seus representantes legais não querem que ele fixe residência no Brasil durante a menoridade nem querem registar o respetivo nascimento no registo civil brasileiro, porque não querem que o recorrente adquira a nacionalidade brasileira.
IV. O artº 12º,1 al. c) da Constituição do Brasil estabelece uma forma de aquisição da nacionalidade por efeito das vontade, que só poderia ser exercida pelos progenitores do recorrente, os quais declaram expressamente que nunca exercerão esse direito como representantes legais do menor, por entenderem que tal exercício é prejudicial aos interesses do recorrente, o qual nasceu em território português e trem[sic] direito à nacionalidade portuguesa, por força do citado artº 1º, 1, al. g) da Lei da Nacionalidade Portuguesa.
V. Esta norma é atinente a diretos fundamentais, que tem o seu fulcro no direito à cidadania portuguesa (artº 4º da Constituição), os quais estão brutalmente ofendidos pelo recorrido.
VI. A denegação do direito à nacionalidade portuguesa e a criação de uma situação de apatridia tem efeitos diretos atuais e permanentes, cuja violação só pode ser atacada por via da ação a que se refere o artº 109º do CPTA.
VII. Não estamos, por natureza, perante qualquer quadro de convolação, mas perante um quadro em que único maio[sic] processual adequado a pôr termo à agressão xenófoba e racista do direito à nacionalidade portuguesa e à identidade pessoal do recorrente é o referido processo especial.
VIII. O direito à nacionalidade é o mais importante direito da pessoa humana; é o que separa os cidadãos dos párias.
IX. A, aliás, douta sentença procura, perante as evidências, criar um pária ou forçar os pais do recorrente a requerer a aquisição da nacionalidade brasileira para o mesmo, como forma de evitar que ele seja português, o que constitui uma brutalidade jurídica e ofensa aos direitos do recorrente e dos seus pais.
X. O direito à nacionalidade é o mais importante direito dos portugueses, na medida em que os qualifica como cidadãos de primeira grandeza tanto em Portugal, com no Mundo e, especialmente, na União Europeia.
XI. A ofensa a este direito fundamental merece tutela urgente que só pode ser exercida por via do processo a que se refere o artº 109º do CPTA.
XII. Não há, efetivamente, outro meio que permita reagir ao confisco do direito à nacionalidade portuguesa ou pôr termo à chantagem, para que os progenitores do recorrente requeiram a aquisição da nacionalidade brasileira, como forma de o mesmo perder a nacionalidade portuguesa, ainda não reconhecida e de, obter, por meios mais simples e céleres um passaporte para o recorrente.
XIII. A douta sentença recorrida ofende, para além do próprio artº 109º do CTPA, as seguintes disposições legais, no quadro contextual destas alegações:
o O artº 1º, 1 al) g da Lei da Nacionalidade Portuguesa;
o O artº 21º da Lei da Nacionalidade Portuguesa;
o O artº 3º,1 al. c) do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa;
o O artº 26º da Constituição da República, por relação aos artº 1648 4º, 16º e 18º da mesma Lei Fundamental;
o O artº 2º da Lei nº 7/2007, de 5 de fevereiro;
o O artº 41º do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa;
Termos em que, deve ser revogada a douta sentença recorrida, substituindo-se a mesma por outra que ordene o processamento do registo de nascimento em termos que reconheçam atribuição da ancianidade[sic] portuguesa ao recorrente, por força do disposto no artº 1º, 1 , al. g) da Lei da Nacionalidade Portuguesa.».

O Recorrido contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:
«I – Deve o recurso apresentado ser declarado improcedente e manter-se na ordem jurídica a sentença recorrida, porque é válida, inexistindo qualquer vício de violação da lei que lhe possa ser imputado;
II – Deve o Mandatário do recorrente ser responsabilizado por má-fé, uma vez que faz dos meios processuais um uso manifestamente reprovável com o fim de conseguir objetivo ilegal, e, por violar o dever de recíproca correção, usando expressões injustificadamente ofensivas, faltando ao respeito devido ao Tribunal e Instituições – artigos 542º, nº 2, alínea d) e artigos 8º e 9º, todos do CPC, aplicáveis ex.vi artigos 1º e 35º do CPTA
III – Tudo com as demais e legais consequências!».

O juiz a quo proferiu despacho, admitindo o recurso com efeito meramente devolutivo.

O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, não emitiu parecer.

Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. o nº 2 do artigo 36º do CPTA), mas com divulgação prévia do projecto de acórdão, vem o mesmo à sessão para julgamento.

A questão suscitada pelo Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consiste, no essencial, em saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao ter decidido julgar procedente a excepção da inidoneidade do meio processual.

Importará ainda apreciar da questão prévia do efeito de subida do recurso e o pedido formulado nas contra-alegações pelo Recorrido de responsabilização do mandatário do Recorrente por má fé.

i) Da questão prévia:
O Recorrente, no requerimento de recurso, limita-se a referir que o mesmo deve subir com efeito suspensivo porque o efeito meramente devolutivo causará enorme dano.
O tribunal recorrido admitiu o recurso e fixou o efeito de subida como meramente devolutivo, por referência ao disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 143º do CPTA.
Nos termos do nº 4 do mesmo artigo, a atribuição do efeito meramente devolutivo que possa causar danos – devidamente alegados e fundamentados -, apenas determina o tribunal a adoptar providências adequadas a evitar ou a minorar esses danos, não implicando a alteração do efeito do recurso para suspensivo.
Mas mais importante, tal norma só opera quando a atribuição do efeito meramente devolutivo não resulta do disposto da lei, mas de despacho do juiz do processo.
No caso em apreciação, está em causa decisão proferida numa acção de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias pelo que o recurso dela interposto tem efeito meramente devolutivo ope legis, não sendo aplicável o disposto no referido nº 4.
Donde é de manter o efeito meramente devolutivo do presente recurso.

ii) Do recurso:

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:

«1. O Requerente nasceu no dia 23.03.2022 na freguesia do A…., concelho de B….., em Portugal – cfr. doc. nº 1 junto com o requerimento inicial;

2. O Requerente é filho de M…… e T…….., ambos de nacionalidade brasileira - cfr. doc. nº 1 junto com o requerimento inicial;

3. Em 26.04.2022 o progenitor do requerente enviou ao Consulado Geral do Brasil em Lisboa a seguinte mensagem, através de correio eletrónico:

- cfr. doc. n.º 3 junto com o requerimento inicial;

4. A mensagem enunciada em 3) obteve a seguinte resposta por parte do Consulado Geral do Brasil em Lisboa:


- cfr. doc. n.º 3 junto com o requerimento inicial;

5. Em 20.06.2022 foi emitida Certidão Negativa de Naturalização da qual consta que:
O Departamento de Migrações da Secretaria Nacional de Justiça CERTIFICA, a pedido de T………, que não CONSTA, até à presente data, registro de naturalização em nome de A………., filho de T……… e de M…….., natural de Portugal, nascido em 23/03/2022”.
- cfr. doc. nº 8 junto com o requerimento inicial;

6. Em 23.06.2022, o Oficial de Registos da Conservatória do Registo Civil do B……, emitiu declaração de presença, da qual se extrai, entre o mais, o seguinte:
Para os devidos efeitos se declara que o Senhor M….., portador do Passaporte nº F….., emitido em 2018-04-04, esteve hoje presente nesta conservatória, entre as 15.02 horas e as 15:40 horas, a fim de tratar de assuntos relacionados com o pedido de nacionalidade do seu filho, pedido este que está em estudo”.
- cfr. doc. nº 2 junto com o requerimento inicial;

7. No dia 5.08.2022 foi lavrado termo de autenticação, perante advogado, relativamente ao documento com a denominação de Declaração de Vontade Irrevogável, do qual se extrai, entre o mais, o seguinte:


(…)”
- cfr. doc. nº 4 junto com o requerimento inicial;

8. A capa do processo respeitante ao registo de nascimento nº ………./2022 lavrado no Sistema Integrado do Registo e Identificação Civil com o nº ………/2022 apresenta como estado arquivado, sem registos associados ao processo, assim como, quaisquer expedientes ou diligências associadas ao mesmo - cfr. doc. nº 2 junto com a resposta;

9. Em 09.08.2022, foi apresentada, via SITAF, o requerimento inicial que deu origem aos presentes autos de intimação – cfr. comprovativo de entrega junto a fls. 1 a 4 do SITAF;


*

Não se provaram outros factos com interesse para esta decisão.

Motivação da decisão de facto:

Para a fixação dos factos provados o Tribunal formou a sua convicção com base na análise crítica dos documentos juntos aos autos, conforme é especificado nos pontos da matéria de facto provada, os quais não foram impugnados e não há indícios que ponham em causa a sua genuinidade.».

Da fundamentação de direito da sentença recorrida extrai-se o seguinte:
«Feita que foi esta breve incursão sobre a temática da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, importa, agora, reverter ao caso em concreto, para apurar se se verificam os pressupostos que condicionam o deferimento do pedido formulado pelo requerente.
Assim, e entrando na matéria nuclear alegada nos autos, temos que o requerente, entende que tem o direito de ver reconhecida a qualidade de nacional português de origem, por força do disposto no artigo 1º, nº 1, alíne[sic] g) da Lei da Nacionalidade Portuguesa, porque nasceu em território português e não tem outra nacionalidade.
Mais aduz, que o direito à nacionalidade é um direito fundamental enquadrado no artigo 26.º da CRP e que a omissão da Conservatória do Registo Civil de A…… (certamente por lapso, pois resulta dos autos que o requerente pretende referir-se à Conservatória do Registo Civil do B………) é ofensiva do seu direito de nacionalidade.
Invoca ainda que, o não processamento de um registo de nascimento atributivo da nacionalidade portuguesa, no prazo estabelecido no artigo 41.º do Regulamento da Nacionalidade, implica uma verdadeira denegação de direitos civis e políticos, tendo em consideração o disposto no artigo 21.º da Lei da Nacionalidade e tem um efeito equivalente à perda da nacionalidade portuguesa, da responsabilidade do[sic] entidade requerida, por via da Conservatória dos Registos Centrais que se colocou na posição de incumprimento do dever de decisão.
Antes de mais, importa referir que, independentemente das patologias que o requerente assaca à atuação da Conservatória e modo como as qualifica, está em causa o exercício de um direito, liberdade e garantia pessoal, inscrito no Capítulo I, do Título II, da Parte I da Constituição, designadamente, o direito à cidadania previsto no artigo 26.º da CRP.
(…)
Temos, portanto, que se apresenta como incontroverso que estarmos perante um direito fundamental, cuja proteção é enquadrável no objeto previsto pelo artigo 109.º do CPTA, isto é, no presente meio processual de intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias.
O que já suscita dúvidas é que o requerente possa obter, por via da procedência da presente intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, a emissão de uma decisão definitiva sobre a questão de fundo, a saber, o processamento do registo de nascimento atributivo da nacionalidade, com fundamento no disposto no artigo 1.º, alínea g) da LN que dispõe no sentido de que são portugueses de origem “Os indivíduos nascidos no território português e que não possuam outra nacionalidade”.
É que, no que concerne ao requisito da urgência e a iminência da lesão há que referir que o prazo de decisão a que se reporta o artigo 41.º do RNP e que o autor sindica, verdadeiramente, não se iniciou. Ou, dito de outra forma, compulsada a factualidade provada, constata-se, quer pelos documentos juntos aos autos pelo requerente, bem como, da capa do processo respeitante ao registo de nascimento lavrado no Sistema Integrado do Registo e Identificação Civil - cfr. facto provado no ponto 8 - que a presente intimação foi requerida sem que sobre o órgão competente recaísse qualquer dever de decisão.
Por isso, contrariamente ao que o requerente sustenta (cfr. artigo 21.º do requerimento inicial) não se vislumbra estarmos perante uma situação de incumprimento do dever de decisão, para efeitos do disposto no artigo 129.º do CPA.
É necessário ter presente que a satisfação da pretensão do requerente não se apresenta, como automática, antes inserindo-se num procedimento administrativo. Com efeito, a atribuição da nacionalidade portuguesa, ao abrigo da alínea g) do artigo 1.º da LN, procede mediante a verificação de pressupostos cumulativos e dependente de produção de prova no sentido de não ter outra nacionalidade, nos termos e ao abrigo das disposições conjugadas nos artigos 6.º, 31.º, 32.º, 33.º, 36.º e 37.º, todos do RN.
De notar, que, o requerente, através dos seus progenitores, deveria ter elaborado requerimento com a sua pretensão, a fim de constituir a entidade/órgão competente - Conservatória dos Registos Centrais -, no dever de decidir, com a criação/início do correspondente procedimento administrativo, que se traduz, por força da lei na “sucessão ordenada de atos e formalidades reativos à formação, manifestação e execução da vontade dos órgãos da Administração Pública” (cfr. artigo 1.º, nº 1, do CPA).
Rigorosamente, só com o início do procedimento administrativo, com vista à obtenção de um ato administrativo relativo à sua pretensão, é que se abre porta à via judicial, isto é, habilita o requerente a propor as ações que entenda por convenientes e adequadas contra o IRN, I.P.
Neste âmbito, resulta dos presentes[sic] que nenhum requerimento foi apresentado pelo requerente no sentido de constituir a Administração no dever de decidir, o que significa que a presente intimação foi requerida sem o início dos prazos de decisão, mais se referindo que da declaração de presença junta aos autos - cfr. facto provado no ponto 6 - não se extrai qualquer consequência jurídica com relevância.
Pelo que, não existe qualquer omissão no processamento do registo de nascimento, imputável à entidade requerida. Na verdade, inexiste qualquer omissão que coloque em risco ou atente contra o direito, liberdade e garantia invocado pelo requerente.
A situação descrita, determina só por si, a conclusão no sentido de que não nos encontramos perante uma situação que justifique a tutela especial que concede o presente meio processual de intimação, por não se ter apurado qualquer conduta da Administração, sujeita ao Direito Administrativo, suscetível de infringir ou ameaçar infringir qualquer princípio ou norma do ordenamento jurídico relativo ao exercício de direitos, liberdades ou garantias pessoais do requerente.
Acresce que, o requerente além de não demonstrar qualquer omissão que ponha em risco ou atente contra o seu direito liberdade e garantia, sob outro prisma da especial urgência, não deu satisfação ao ónus de alegação e prova que lhe estava acometido de acordo com as regras gerais do ónus da prova no sentido de demonstrar a imprescindibilidade da tutela urgente a que recorreu para garantir o seu suposto direito.
Em termos de urgência da tutela requerida, limitou-se o requerente a ancorar a violação do direito à identidade pessoal (artigo 26.º da CRP) na delonga na decisão do seu pedido de inscrição do nascimento no registo português, o que o impede de sair do país, porque não tem documentos de viagem, situação que por si só lhe acarreta consequências “extremamente danosas”.
Porém na situação dos autos, tais consequências não são descritas, não está suficientemente caraterizada a existência de um prejuízo iminente e/ou consumado. Não foi alegada qualquer factualidade circunstanciada que permitisse apreciar a sua necessidade urgente concreta.
Conforme já assinalamos, a situação de urgência mede-se perante factos concretos da vida real que reclamem a decisão imediata do pedido, sendo que o requerente se bastou com alegações genéricas, abstratas, considerandos que não passam de juízos conclusivos e/ ou de direito, sem a necessária densificação das circunstâncias da especial urgência que lhe cabia demonstrar no âmbito do presente meio processual.
Este ónus inclui o dever de justificar a especial urgência, mediante a indicação do momento limite, do ponto de referência temporal, ultrapassado o qual será inevitável a lesão irreversível ou se tornará, de todo, impossível exercer o direito, sendo este o significado da expressão “em tempo útil”.
Assim, não satisfez o requerente o ónus alegatório que sobre si impende, muito menos a prova da indispensabilidade do recurso ao presente meio processual, cujo legislador configurou como excecional e restrito.
(…)
Deste modo, concluímos sem necessidades de mais indagações, atenta a sumariedade, a natureza urgente e simplificada do presente meio, que não se verifica o requisito da urgência da tutela requerida.
(…)
Aqui chegados e tendo e conta a solução a que se chegou (impropriedade do meio processual utilizado), impõe-se aferir da utilidade ou pertinência duma convolação para a forma de processo adequada, em decorrência do princípio da tutela jurisdicional efetiva e conforme prevê o artigo 193.º do CPC, aplicável por força do artigo 1.º do CPTA.
A possibilidade de convolação do meio processual justifica-se por razões de economia processual e depende dos fundamentos alegados no requerimento inicial, bem como, do pedido formulado.
Porém, a convolação apresenta limites, sendo necessário que não existam obstáculos a que a mesma opere, de forma que a convolação se assuma como um ato útil e não o contrário.
Atenta a posição assumida pelo requerente no seu articulado, é claro que a sua pretensão se insere ao abrigo “Dos processos urgentes”, o que desde logo, inviabiliza a convolação para a ação administrativa, nos termos e ao abrigo dos artigos 37.º e seguintes do CPTA, dado que a mesma não tem caráter urgente, conforme se extrai do artigo 36.º do CPTA.
A instituição de processos urgentes constitui um postulado do princípio da efetividade da tutela jurisdicional perante situações que carecem, por natureza e opção legislativa, de uma solução urgente, que não se compagina com a maior delonga dos processos que não merecem tal qualificação.
Entende o Tribunal que não pode o julgador substituir-se à parte, que aliás, rejeita expressamente o recurso à ação administrativa não urgente para fazer valer a sua pretensão, optando por um processo em detrimento de outro. O Tribunal não pode substituir-se ao requerente na escolha do respetivo meio processual relativamente ao qual pretende lançar mão para fazer valer a sua pretensão, sob pena de subverter princípios basilares processuais, como, o princípio do dispositivo, dispondo as partes do processo e da relação jurídico material (cfr. artigo 5.º do CPC).
Além de que, o recurso a uma ação administrativa não urgente (de condenação à prática do ato devido), sempre estaria votado ao insucesso, por não se verificarem quaisquer dos pressupostos previstos no artigo 67.º, nº 1, do CPTA. O preenchimento de qualquer das alíneas do mencionado artigo encontra-se afastado, pois conforme já tivemos oportunidade de assinalar, os presentes autos não evidenciam a existência de uma situação concretizada que tivesse constituído o órgão competente no dever de decidir.
Atento o exposto, não se encontrando preenchidos os pressupostos constantes do n.º 1 do artigo 109.º do CPTA e encontrando-se inviabilizada a convolação, deve a entidade requerida ser absolvida da instância, por impropriedade do presente meio processual.».

E o assim bem fundamentado e decidido é para manter, porquanto o Recorrente, no recurso, se limita a discordar, reiterando os argumentos expendidos na acção e apreciados pelo juiz a quo, na medida do necessário para decidir da questão da impropriedade do meio processual.
Com efeito, alega/conclui o Recorrente que: o seu direito à nacionalidade portuguesa resulta do disposto na lei, na alínea g) do nº 1 do artigo 1º da Lei da Nacionalidade Portuguesa [LNP]; o Recorrido recusou reconhecer-lhe a nacionalidade portuguesa, criando uma situação de apatridia, uma vez que não tem qualquer nacionalidade, e visando obrigar/chantagear os seus progenitores a requerer para si a nacionalidade brasileira, como forma de perder a nacionalidade portuguesa, ainda não reconhecida; a violação/agressão xenófoba e racista do seu direito à identidade pessoal e à nacionalidade portuguesa só pode ser atacada por via da acção prevista no artigo 109º do CPTA, não estando por natureza em causa qualquer quadro de convolação; o direito à nacionalidade é o mais importante direito dos portugueses por os qualificar como cidadãos de primeira grandeza em Portugal e na União Europeia; a sentença recorrida viola o disposto no artigo 109º do CPTA e nos artigos 1º, nº 1, alínea g) e 21º da LNP, 3º, nº 1, alínea c) e 36º do RNP, 26º, por relação aos 4º, 16º e 18º, da CRP, e 2º da Lei nº 7/2007, de 5 de Fevereiro.
Mas não impugna a decisão da matéria de facto nem ataca de forma directa o entendimento que o tribunal recorrido efectua da mesma, mormente, de que não deu início a qualquer procedimento administrativo de reconhecimento da nacionalidade portuguesa ou para registo do seu nascimento para o efeito, junto dos serviços do Recorrido que obrigasse este a decidir no prazo previsto no artigo 41º do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa [RNP], nem alegou, como era seu ónus, a imprescindibilidade da tutela urgente a que recorreu, limitando-se à referência genérica de que a violação do direito fundamental, que entende ameaçado, acarretará para si consequências extremamente danosas que não densifica, não relaciona com factos concretos da vida real, não permitindo saber ou perceber qual será o momento limite, o ponto de referência temporal que ultrapassado determinará a lesão irreversível desse direito, tornando impossível o seu exercício.
Reitera o Recorrente que o direito à nacionalidade portuguesa resulta da própria lei e não de um procedimento administrativo, contudo, tal como defende que se não registar o seu nascimento no registo civil brasileiro não tem nacionalidade brasileira, se o serviço competente do Recorrido não averbar no respectivo assento de nascimento que tem nacionalidade portuguesa, nos termos da alínea g) do nº 1 do artigo 1º da LNP, também não pode considerar-se nacional português apesar de ter nascido em Portugal.
Prossegue o Recorrente insistindo que: a “omissão” do Recorrido é ofensiva do seu direito à nacionalidade portuguesa; bem como de outros direitos fundamentais, como o direito à identidade pessoal, porque não foi efectuado o registo requerido; o da liberdade de movimentação, consagrado no artigo 44º da CRP, porque não tem documentos de viagem o que o impede de sair de Portugal; está a ser vítima de um processo de discriminação; o acto de registo é de grande simplicidade e o seu não processamento tem, porém, consequências extremamente danosas, constituindo uma verdadeira denegação de direitos civis e políticos, a nível nacional e europeu, tendo o efeito equivalente à perda de nacionalidade, imposta por razões políticas; tal como acontecia no tempo da ditadura; é muito cruel fazer isto a uma criança …; está privado da nacionalidade portuguesa desde o termo do prazo legal para o processamento do seu pedido; não sabe sequer se o processo já foi analisado, porque nenhuma notificação foi feita aos seus representantes legais …
Vejamos,
Para poder concluir que o Recorrido denegou ao Recorrente a sua pretensão de processamento do seu registo de nascimento em termos que lhe reconheçam a atribuição da nacionalidade portuguesa [redacção do pedido, reiterado no recurso], seria necessário ter sido iniciado, instruído e decidido um procedimento administrativo para o efeito, em observância do disposto no RNP, mormente nos artigos 6º, com a epígrafe “Apatridia”, 31º a 33º, relativos a declarações para fins de nacionalidade, 36º à “Prova da apatridia” e 37º à instrução das declarações prestadas e requerimentos apresentados.
O que não sucedeu porque os seus progenitores se limitaram a declarar verbalmente junto de funcionárias da Conservatória do Registo Civil do B…….. a sua vontade de o filho ser português e de o não registarem no registo civil brasileiro, trocando com estas pessoalmente ou por telefone informações, entendimentos sobre o que pretendem e aquilo a que poderão ter direito, sem apresentarem um pedido formal, adequado [o que a referida Declaração Irrevogável não é] e dirigido a órgão competente, para o efeito – tal documento/requerimento não consta do processo relativo ao respectivo assento de nascimento, nem foi junto ao requerimento inicial, nem o Recorrente em momento algum das alegações e conclusões de recurso se refere à sua existência.
Na falta desse necessário impulso procedimental, ao contrário do que alega o Recorrente, também não se vislumbra como podia o Recorrido ter dúvidas que o determinasse oficiosamente a efectuar prova da apatridia, nos termos do disposto nos artigos 36º e 42º do RNP, até porque no respectivo assento de nascimento consta, para além de que nasceu em Portugal, que os seus pais têm nacionalidade brasileira [v. factos 1. e 2., suportados no doc. 1, precisamente o assento de nascimento do Recorrente], em conformidade com o previsto no artigo 4º do RNP, com a epígrafe “Menções especiais dos assentos de nascimentos ocorridos no território português”.
“A nacionalidade portuguesa originária dos indivíduos abrangidos pelas alíneas a), b), f) e g) do n.º 1 do artigo 1.º prova-se pelo assento de nascimento” mas só “[é] havido como nacional português o indivíduo de cujo assento de nascimento não conste menção da nacionalidade estrangeira dos progenitores ou do seu desconhecimento.”, conforme resulta dos disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 21º da LNP, cujo teor o Recorrente reproduz na íntegra nas suas alegações de recurso, mas só dá ênfase ao disposto no nº 1.
Ao que acresce, como resulta do teor da mensagem do Consulado Geral do Brasil, que, ao abrigo da Constituição brasileira, o menor tem direito à nacionalidade brasileira, mesmo tendo nascido no estrangeiro, já que a nacionalidade brasileira é transmitida aos filhos de cidadãos brasileiros, com base no critério do jus sanguinis, caso não seja registado no Consulado pelos pais, esse direito pode ser exercido pelo filho a qualquer tempo após atingir a maioridade, e não é renunciável pelos pais, por se tratar de um direito pessoal exclusivo e adquirido – v. facto provado 4.
Assim, ao contrário do dramática e erradamente alegado no recurso, não resulta da factualidade provada que: o Recorrido denegou a pretensão do Recorrente [inexistindo procedimento, não se constituiu para aquele qualquer dever de decisão ou sequer teve início a contagem dos prazos previstos na lei para a sua instrução e decisão]; os efeitos dessa “omissão” equivalem à perda da nacionalidade portuguesa [não se pode perder um direito que ainda não se tem como reconhecido na respectiva esfera jurídica], ou tornaram o Recorrente num apátrida [uma vez que continua a ter direito à nacionalidade brasileira], ou qualquer actuação xenófoba ou racista para obrigar, chantagear os respectivos progenitores a inscrever o seu nascimento no registo civil brasileiro.
Não resulta da resposta apresentada nos autos ou da fundamentação, de facto e de direito, da sentença recorrida, que o Recorrido e o tribunal a quo alguma vez assumiram o entendimento de que, enquanto representantes legais e responsáveis pelo exercício do poder paternal do Recorrente, os seus progenitores não têm todo o direito a decidir e a actuar em conformidade com o que acham ser o melhor interesse deste.
O que está em causa é que não podem pretender exigir do Recorrido uma actuação, no âmbito dos seus poderes e deveres legais e procedimentais, que depende, atendendo aos contornos do caso concreto em apreciação, da sua iniciativa, a qual, resulta evidente da factualidade assente, não souberam expressar por motivos que só a si [e ao advogado que constituíram] podem ser imputados.
Em face do que e tendo por referência o disposto no artigo 109º do CPTA, não se encontra demonstrada a exigida indispensabilidade do uso deste meio processual de natureza urgente e excepcional.
Até porque o Recorrente se limita a alegar, em termos genéricos e conclusivos, graves danos para os direitos fundamentais que indica, sem os relacionar com a sua situação específica [de criança com meses de idade], sem explicitar em que termos, concretos, se não for proferida decisão de mérito célere que intime o Recorrido a, com urgência, registar o seu nascimento nos termos da alínea g) do nº 1 do artigo 1º da LNP, ficará impossibilitado de os exercer em termos definitivos.
Assim, não se verificam os pressupostos de admissibilidade da acção de intimação, previstos no artigo 109º do CPTA, como bem entendeu o juiz a quo, nem resultam violados os referidos artigos 1º, nº 1, alínea g) e 21º, da LNP, 3º, nº 1, alínea c) e 36º, do RNP, 26º, por relação aos 4º, 16º e 18º, da CRP, e 2º da Lei nº 7/2007.
No concerne ao requisito da subsidiariedade, o tribunal recorrido não determinou a convolação da acção de intimação no meio processual adequado, pelas razões aduzidas e que reproduzimos supra. O Recorrente vem defender que apenas a presente acção é idónea a salvaguardar o seu direito fundamental à nacionalidade, não sendo sequer de ponderar a necessidade da referida convolação. Em face do que nenhuma consideração se impõe a este tribunal ad quem sobre esta matéria.
Donde, o presente recurso não pode proceder, devendo ser mantida a sentença recorrida na ordem jurídica.

iii) Da responsabilização do mandatário do Recorrente por má fé

No artigo 2º das contra-alegações o Recorrido remete para a resposta que apresentou nos autos aos argumentos do Recorrente, considerando que o mesmo nada acrescenta que seja de validar em termos de direito, optando por avançar com agressão intelectual para o tribunal, usando palavras conducentes a populismo puro, para desta forma, afastar as razões legais, que não consegue contradizer – agressão que deve ser adequadamente punida pelo tribunal.
A final peticiona: “II – Deve o Mandatário do recorrente ser responsabilizado por má-fé, uma vez que faz dos meios processuais um uso manifestamente reprovável com o fim de conseguir objetivo ilegal, e, por violar o dever de recíproca correção, usando expressões injustificadamente ofensivas, faltando ao respeito devido ao Tribunal e Instituições – artigos 542º, nº 2, alínea d) e artigos 8º e 9º, todos do CPC, aplicáveis ex.vi artigos 1º e 35º do CPTA”.

De acordo com o disposto no artigo 542º do CPC é a parte no processo que pode ser condenada como litigante de má fé, exigindo-se que tenha adoptado pelo menos uma das condutas descritas nas alíneas a) a d) do nº 2, com dolo ou negligência grave.
Quanto ao mandatário da parte que litigou com má fé, quando se reconheça que teve responsabilidade pessoal e directa nos actos pelos quais se revelou a má fé, deve dar-se conhecimento do facto à respectiva associação pública profissional, para que lhe possa aplicar sanções e condenar o mesmo na quota-parte das custas, multa e indemnização que parecer justa – v. o artigo 545º do CPC.
A saber, o mandatário só poderá ser responsabilizado se a parte que o constituiu for condenada por litigância de má fé, o tribunal apresentar queixa, tratando-se de advogado, à Ordem dos Advogados e se esta considerar que a sua actuação constitui ilícito disciplinar e o condenar no pagamento da quota-parte das custas, multa e indemnização que lhe parecer justa.
O que, desde logo [e independente de considerarmos censuráveis alguns dos termos e modos usados pelo advogado do Recorrente nas alegações de recurso em relação ao Recorrido e, em especial, ao tribunal a quo], determina que o pedido formulado, apenas referente à responsabilização do mandatário, não possa proceder.

Não são devidas custas por os processos de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias delas estarem isentos, nos termos do disposto na alínea b) do número 2 do artigo 4º Regulamento das Custas Processuais (RCP).

Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, e, em consequência, manter a sentença recorrida na ordem jurídica.

Sem custas.

Registe e notifique.

Lisboa, 11 de Janeiro de 2024.


(Lina Costa – relatora)

(Marta Cavaleira – com declaração de voto)

(Ricardo Ferreira Leite)



Declaração de voto

Voto favoravelmente o Acórdão por entender que o Requerente não demonstrou que o recurso à intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias é indispensável para assegurar o exercício em tempo útil dos direitos e liberdades que invoca e que, para tal, não era possível ou suficiente o recurso aos meios processuais normais, incluindo o processo cautelar, como era seu ónus, mas não subscrevo alguns dos fundamentos do Acórdão.
Para efeitos de verificação do preenchimento dos pressupostos processuais de que depende o uso do meio processual em causa, afirma-se no Acórdão que para «poder concluir que o Recorrido denegou ao Recorrente a sua pretensão de processamento do seu registo de nascimento em termos que lhe reconheçam a atribuição da nacionalidade portuguesa […], seria necessário ter sido iniciado, instruído e decidido um procedimento administrativo para o efeito, em observância do disposto no RNP, mormente nos artigos 6º, com a epígrafe “Apatridia”, 31º a 33º, relativos a declarações para fins de nacionalidade, 36º à “Prova da apatridia” e 37º à instrução das declarações prestadas e requerimentos apresentados. O que não sucedeu (…)».
Ora, decorrendo da matéria de facto provada (facto provado 6.) que o «pedido de nacionalidade» do Requerente estaria «em estudo» na Conservatória do Registo Civil do B……., tal deve considerar-se o bastante para, em sede de saneamento, se considerar que o Requerente alega sustentadamente a ameaça ao exercício do direito à nacionalidade portuguesa, em tempo útil, resultante da atuação do Recorrido.
Com efeito, o que resulta da matéria de facto provada não é que o pai do Requerente tenha estado presente na Conservatória do Registo Civil do B…….. para obter informações sobre a possibilidade de formular um «pedido de nacionalidade», mas sim que esteve a tratar de «assuntos relacionados com o pedido de nacionalidade do seu filho, pedido este que está em estudo». O que resulta provado, ainda que decorrente de documento que se destina a atestar a presença do pai do Requerente na Conservatória do Registo Civil do B…….., é que «o pedido» de nacionalidade do Requerente estava, 20 de junho de 2022, em análise na Conservatória do Registo Civil do B……...
Saber se, como defende o Recorrente, o registo da nacionalidade portuguesa resulta da própria lei e não de um procedimento administrativo de sua iniciativa, se o «pedido», nos termos em que foi formulado, determinou o início do procedimento, se constituiu a entidade competente no dever de decisão ou sequer teve início a contagem dos prazos previstos na lei para a sua instrução e decisão, são questões relativas ao mérito da causa irrelevantes para aferir se vêm alegada uma situação que traduz uma ameaça ao exercício de um direito, liberdade ou garantia decorrente de uma conduta da Administração, pressuposto da utilização do meio processual intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias.
Dito de outro modo: tanto a sentença recorrida como o acórdão fundamentam a decisão, quanto à inadequação do meio processual, em considerações atinentes ao mérito da causa, considerações estas irrelevantes para a apreciação do preenchimento dos pressupostos processuais de que depende a utilização da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias.
Marta Cavaleira