Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:982/22.1BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:01/19/2023
Relator:ISABEL FERNANDES
Descritores:RECLAMAÇÃO
CITAÇÃO
REVERSÃO
Sumário:A revogação da reversão em determinado processo de execução fiscal não é extensível aos demais que corram contra os mesmos executados.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

I – RELATÓRIO

L…, deduziu reclamação da decisão proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 11 que, no âmbito do requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal, no processo de execução fiscal n.º 3344.2001/01014994 e apensos, não reconheceu a falta da citação, decidindo que a mesma existiu e é válida.

O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 1 de Agosto de 2022, julgou improcedente a reclamação.

Não concordando com a decisão, o Reclamante, interpôs recurso da mesma, tendo, nas suas alegações de recurso, formulado as seguintes conclusões:


«a) Inconformado com a decisão, interpõe o Reclamante o presente recurso, por considerar que a sentença ora recorrida padece de vício, porquanto existiu um défice instrutório por parte do Tribunal A quo.


b) Em 2013, o que foi extinto foi o projecto de reversão contra o Reclamante, e não o processo 42272007011114921 e apensos.


c) Cumpria apurar pelo Tribunal “a quo” que tributos estavam a ser revertidos no projecto de reversão extinto pelo Serviço de Finanças de Odivelas, e que tributos estão a tentar ser cobrados pelo Serviço de Finanças de Lisboa 11.


d) Não é aceitável que um serviço de finanças extinga uma reversão, mas outro serviço de finanças, porque o contribuinte mudou de morada fiscal, anos depois, prossiga com a reversão e as execuções, fazendo tábua rasa da decisão anterior, tentando cobrar exactamente as mesmas dívidas/tributos.


e) É uma situação de decisão definitiva do serviço de finanças de Odivelas, que é violada pelo Serviço de Finanças de Lisboa 11.


f) Por força da vinculação da Autoridade Tributária aos princípios da legalidade e da boa-fé (entre outros – cfr. artigos 55º e segs. da LGT), o contribuinte tem o direito de confiar que, in casu, a decisão do Serviço de Odivelas se aplica a todos os serviços de Finanças.


g) A anulação do acto de reversão acarreta a falta de título executivo contra o revertido e a sua ilegitimidade processual passiva na execução, pelo que em relação à execução o oponente não pode deixar de ser absolvido da instância – cfr. artigo 278.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil.


h) O tribunal “a quo” tinha obrigação de ter analisado de forma mais profunda a matéria em causa, verificando-se nos presentes autos uma situação de défice, devendo ordenar-se a baixa dos autos, com vista a que seja produzida a ampliação da matéria de facto pelo Tribunal de 1ª. Instância, designadamente, o escrutínio de que dívidas estavam a ser cobradas pelo SF Odivelas, e que dívidas estão a ser cobradas pelo SF11.


Termos em que e sempre com mui douto suprimento de Vªs Exªs, Venerandos Desembargadores devem conceder provimento ao presente recurso, com o que se fará inteira JUSTIÇA.»


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A FAZENDA PÚBLICA, notificada do recurso interposto, não apresentou contra-alegações.
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O Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, devidamente notificado para o efeito, ofereceu aos autos o seu parecer no sentido da improcedência do recurso, devendo manter-se a sentença recorrida, nos seus precisos termos e com as consequências legais.
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Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência desta 1ª Sub-Secção do Contencioso Tributário para decisão.



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II – FUNDAMENTAÇÃO

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:

«Compulsados os autos e analisada a prova produzida, dão-se como provados os seguintes factos:

a) Em 06/03/2005, o Serviço de Finanças de Lisboa 11 instaurou contra a sociedade T… – SOCIEDADE DE CONSTRUÇÃO …, LDA” o processo de execução fiscal n.º 3344200501003224 e apensos, para cobrança coerciva de divida proveniente de IVA, IRC e IRS Retenção na fonte, referente aos exercícios de 2001 a 2008, perfazendo a quantia exequenda o valor global de €326.543,60 – cfr. sentença proferida no processo n.º 2741/10.5BELRS junta com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, informação prestada pelo órgão de execução fiscal ao abrigo do artigo 277.º do CPPT e informação que sustentou o despacho reclamado que se dá igualmente por reproduzida

b) Em 13/08/2008, foi remetido ao reclamante, na qualidade de responsável subsidiário, oficio sob registo postal para exercer o direito de audição previa, direito que não exerceu – idem e despacho para audição prévia e AR juntos aos autos

c) Em 06/03/2009, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 11 foi proferido despacho de reversão da execução fiscal no âmbito dos processos de execução fiscal mencionados em a) – idem e despacho de reversão junto aos autos

d) Em 13/03/2009, o Reclamante foi citado na qualidade de responsável subsidiário da sociedade devedora identificada em a) para os processos de execução fiscal nºs 3344200501003224 e apensos, para pagamento da quantia exequenda no valor de €326.543,60 – idem e ainda ofício de citação e AR assinado, com carimbo dessa mesma data, correspondente ao registo alfanumérico n.º RO498464372PT junto aos autos.

e) Em consequência o Oponente deduziu, juntamente com outros dois responsáveis subsidiário, oposição à execução, a qual correu termos no Tribunal Tributário de Lisboa, com o número de processo 2741/10.5BELRS – idem

f) Por a sociedade devedora originária se encontrar em processo de insolvência, os processos de execução fiscal foram avocados ao referido processo a correr termos no 2º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa sob o n.º 804/09.9TYLSB – idem

g) Os processos de execução fiscal n.ºs 3344200501003223 e 3344200101014994 a correr termos no Serviço de Finanças de Lisboa 11 ficaram suspensos enquanto decorreu o processo de insolvência – cfr. informação que serviu de fundamentação ao despacho reclamado e informação prestada ao abrigo do artigo 277.º do CPPT pelo órgão de execução fiscal

h) Em 25/08/2020, o Reclamante foi notificado da penhora n.º 334420200000049708 sobre o prédio rústico com o artigo 3…, inscrito na matriz da freguesia de São Martinho de Árvore e Lamarosa, tendo sido nomeado fiel depositário, a qual tem ordem de levantamento desde 17/02/2022 – idem e notificação de penhora de imóvel junta aos autos

i) O Reclamante teve residência em Rua A… nº …, 3º Esq. – Arroja – 2… Odivelas e em 08/03/2018, comunicou a alteração de residência para Mérida/Espanha, morada para a qual foi notificada a penhora de imóvel

j) Após notificação da penhora do imóvel, o Reclamante apresentou reclamação ao abrigo do artigo 276.º do CPPT, a qual invocou a falta de citação para o PEF e que foi convolada em requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal – cfr. petição inicial e sentença proferida no processo n.º 1247/20.9BELRS, juntas aos autos com a petição inicial

k) Em consequência, pelo Serviço de Finanças de Lisboa 11 foi elaborada informação 08/04/2022 nos termos da qual foi proposto o indeferimento do requerimento de falta de citação, porquanto o Oponente foi citado em 13/03/2009 e, em consequência da citação em reversão, deduziu oposição à execução fiscal - cfr. informação junta aos autos e que serviu de fundamento ao despacho reclamado, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, junta com a petição inicial

l) De acordo com a proposta mencionada na alínea k), o requerimento de arguição de nulidade por falta de citação foi indeferido – cfr. despacho reclamado junto com a petição inicial

MAIS SE PROVOU QUE:

m) No processo de execução fiscal n.º 42272007011114921 e apensos a correr termos no Serviço de Finanças de Odivelas em 08/0372013, foi extinto o despacho de reversão contra o aqui Reclamante e contra J… e A… – cfr. oficio e despacho do Serviço de Finanças de Odivelas juntos aos autos.»


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Factos não provados

«Com interesse para a decisão a proferir nos autos, dá-se como facto não provado:
1) Que nos processos de execução fiscal n.º 33442001010149994 e apensos a correr termos no Serviço de Finanças de Lisboa 11 foi proferido despacho de extinção de reversão contra o Reclamante»

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Motivação da decisão de facto

«Relativamente à matéria de facto, o Tribunal não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de selecionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa [ou causas] de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor e consignar se a considera provada ou não provada [cfr. artigos 94.º do CPTA e 607.º, n.º 3 e 4 do CPC, ex vi do artigo 2.º, alíneas c) e e) do CPPT].

Face à questão a decidir, a convicção do Tribunal, quer quanto aos factos provados, quer aos não provados, resultou da análise dos documentos juntos aos autos com os respetivos articulados, supra id., a propósito de cada uma das alíneas e números do probatório, cujo conteúdo não foi impugnado pelas partes.

Os restantes factos alegados não foram julgados provados [ou não provados], por constituírem conclusões/considerações pessoais ou conclusões de facto ou de direito ou serem meramente exemplificadores/contextualizadores, pelo que, não são os mesmos suscetíveis de ser objeto de juízo probatório [pese embora a sua pertinência nos respetivos articulados]


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- De Direito

Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.


Ora, lidas as conclusões das alegações de recurso, resulta que está em causa saber se a sentença recorrida errou no seu julgamento ao considerar improcedente a reclamação apresentada pelo ora Recorrente contra o acto praticado pelo Órgão da Execução Fiscal que entendeu não se verificar falta de citação.


Afirma que, em 2013, foi extinta a reversão contra o Recorrente o que acarreta a falta de título executivo contra o revertido e a sua ilegitimidade processual passiva na execução, pelo que, em relação à execução, o Recorrente não pode deixar de ser absolvido da instância.


Pugna para que seja ordenada a baixa dos autos ao tribunal a quo, com vista a que seja ampliada a matéria de facto, por forma a que seja esclarecido quais as dívidas que estavam a ser cobradas pelo SF de Odivelas e quais as dívidas a serem cobradas pelo SF de Lisboa 11.


A sentença recorrida considerou improcedente a reclamação em virtude de se ter dado como provado que o Reclamante tinha sido citado no âmbito dos processos de execução fiscal em causa e que, nestes, não tinha sido proferido qualquer despacho de extinção da reversão.


Vejamos, então.


O Recorrente dissente do decidido pelo TT de Lisboa por entender que foi extinto o projecto de reversão e que cumpria ao tribunal a quo averiguar quais os tributos que estavam a ser cobrados pelo SF de Odivelas e quais os tributos que estavam a ser cobrados pelo SF de Lisboa 11. Afirma que ocorre défice instrutório e, por essa razão, deve ser ordenada a baixa dos autos à 1ª instância, com vista à ampliação da matéria de facto.


Da factualidade dada como assente na sentença recorrida (e que não vem posta em causa em sede de recurso) resulta que, na sequência de despacho de reversão proferido no âmbito do processo de execução fiscal nº 3344200501003224 e apensos (originariamente instaurados contra “T… – Sociedade de construção …, Ldª”), foi o ora Recorrente citado, na qualidade de responsável subsidiário da sociedade devedora originária, para pagamento da quantia exequenda no valor de € 326.543,60, por carta registada com aviso de recepção (assinado).


Mais se provou que o Recorrente deduziu oposição, em coligação, aos processos executivos supra referidos.


Por outro lado, ficou provada a circunstância de, noutro processo de execução fiscal, identificado com o nº 4227200711114921, que correu termos no Serviço de Finanças de Odivelas, ter sido extinto o despacho de reversão contra o ora Recorrente - cfr. alínea m) do probatório.


Finalmente, foi dado como não provado que nos processos de execução fiscal nº 33442001010149994 e apensos a correr termos no Serviço de Finanças de Lisboa 11 foi proferido despacho de extinção de reversão contra o Reclamante.


Face a esta factualidade, a sentença recorrida concluiu que o Recorrente foi citado para os processos de execução fiscal nºs 3344200501003223 e 33442001010149994 e que deduziu oposição à execução fiscal.


Mais entendeu a sentença recorrida que, nos PEF’s a correr termos no Serviço de Finanças de Lisboa 11, revertidos contra o Recorrente, não foi proferido qualquer despacho de extinção da reversão.


Perante esta factualidade a sentença recorrida concluiu, por ser válida e eficaz a citação realizada, que não era de atender a pretensão do Recorrente.


E, a nosso ver, bem.


Recorde-se que, na petição inicial, o Recorrente identificou o processo de execução fiscal com o nº 33442001010149994. E que, da factualidade assente, neste processo executivo, e respectivos apensos, não foi revogado o despacho de reversão contra o ora Recorrente.


Apenas no âmbito do processo nº 4227200711114921, que correu termos no Serviço de Finanças de Odivelas, foi extinto o despacho de reversão contra o ora Recorrente, o que significa que não se provou a ocorrência de qualquer extinção/revogação da reversão nos pef’s em causa nos presentes autos. Nem sequer há elementos nos autos que permitam supor o contrário.


Contrariamente ao pretendido pelo Recorrente, a revogação da reversão em determinado processo de execução fiscal não é extensível aos demais que corram contra os mesmos executados.


E o certo é que a revogação da reversão apenas se verificou no âmbito do processo nº 4227200711114921 e apensos.


Por conseguinte, não se vislumbram razões para que se determine a baixa dos autos à primeira instância, na medida em que não se verifica qualquer necessidade de ampliação da matéria de facto, já que os factos relevantes para a decisão foram fixados na sentença recorrida.


E, no que para o caso, realmente, importa ou seja, no que diz respeito à realização da citação a que se refere a alínea d) da factualidade assente, o Recorrente nada vem dizer que permita inferir o seu contrário, concretamente, que não tenha sido remetida carta registada com aviso de recepção, contendo a citação, para a morada que, à data, constava do cadastro da AT.


Assim sendo, improcedem as alegações recursivas, pelo que será de negar provimento ao recurso, assim se mantendo a sentença recorrida.


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III- Decisão

Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.

Custas pelo Recorrente.

Registe e Notifique.

Lisboa, 19 de Janeiro de 2023

(Isabel Fernandes)

(Catarina de Almeida e Sousa)

(Maria Cardoso)