Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1340/09.9BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:03/11/2021
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:SUBSTABELECIMENTO SEM REVERSA.
PRETERIÇÃO DA AUDIÊNCIA CONTRADITÓRIA.
NULIDADE PROCESSUAL.
Sumário:A declaração "sem reserva" inserta em substabelecimento de advogado constituído num processo tem o significado de excluir o último. // A falta de notificação da parte contrária da junção de documentos que foram relevados na fundamentação da matéria de facto determina a anulação do processado, por preterição do princípio da audiência contraditória no que respeita ao material probatório.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Acórdão

I- Relatório


M......... deduziu impugnação judicial, na qualidade de responsável subsidiário por dívidas da sociedade “M......... Lda.”, sindicando os atos de liquidação de IVA de 2003 a 2006, peticionando que sejam declarados nulos, anulados ou ineficazes os atos de liquidação de IVA e consequentes juros moratórios.

O Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença proferida a fls. 334 e ss. (numeração do SITAF), datada de 26/10/2018, julgou a acção improcedente.

O impugnante interpôs recurso contra a sentença, conforme requerimento de fls. 365 e ss. (numeração do SITAF).

O recorrente alega nos termos seguintes:

«1. Vem o presente recurso da douta sentença de fls... com a qual o recorrente não pode conformar-se.

2. O recorrente só foi notificado da admissão do presente recurso em 30 de Novembro de 2018, pelo que vem ilidir a presunção de recebimento no 3º dia após a data aposta na notificação (21.11.2018) uma vez que tal facto não lhe é imputável contando-se o prazo para alegar a partir da recepção da notificação (cfr. artº 39º do CPPT).

3. Além disso o recorrente não foi devidamente notificado do relatório e documentos juntos pela Fazenda Pública, não tendo podido pronunciar- se sobre os mesmos.

4. Na verdade, o relatório e documentos juntos pela Fazenda Pública terão sido notificados à então advogada em 29 de Março de 2018, quando à data já há muito a mesma não era mandatária do recorrente, não tendo sido notificado quer ao recorrente quer ao seu mandatário.

5. A falta de notificação à parte do relatório e documentos no processo administrativo fiscal gera nulidade do acto, o que se alega para os devidos e legais efeitos.

6. Tal facto não lhe é imputável e teve influência no exame e decisão da causa, o que gera nulidade do acto e se alega para os devidos e legais efeitos (artigo 195º do CPC aplicada ex vi artigo 2o, alínea e) do CPPT).

7. Acresce que, não poderá, dar-se por provado que as liquidações identificadas em F) estão compreendidas nos PEF........., .........e........., apensos ao PEF ......... constantes da alínea I) dos factos dados por provados, devendo antes constar dos factos não provados, impugnando-se nesta parte a matéria de facto dada por provada que deverá ser considerada não provada.

8. Com efeito o recorrente foi citado em 28/04/2009 na qualidade de responsável subsidiário, de um acto de reversão contra si emitido, no qual foram juntos prints informativos, elaborados pela própria Administração que não provam a remessa da liquidação em causa para o domicílio do devedor.

9. Ademais não se pode dar por provado que em 25/09/2007 a Direcção Geral de Impostos expediu registos CTT compreendidos entre os números RY……….. e RY……….. relativos a IVA na quantidade de 2460 registos, conforme consta da alínea H) da Matéria de Facto Provada, impugnando-se nesta parte a matéria de facto dada por provada que deve ser considerada não provada.

10. Na verdade existem documentos nos autos que não permitem e se opõem aos factos dados por provados, impondo uma decisão diversa.

11. Com efeito a fls. 106 dos autos resulta a seguinte informação prestada pela técnica A......... que de acordo com a informação prestada pela Área do Sistema de Informação “As notificações foram emitidas há mais de cinco anos pelo que não é possível a sua recuperação".

12. Com efeito não se prova o seu recebimento, como é dito, sendo ainda de referir que nada garante que tais prints informáticos juntos estejam em conformidade com os elementos com base nos quais foram alegadamente elaborados e que, esses sim, teriam valor probatório.

13. Foi pois instaurada execução fiscal sem que se mostre efectuada a notificação dos actos de liquidação.

14. Cabendo o ónus da prova de tais factos à Administração, que o não cumpriu.

15. Os prints informáticos elaborados pela Administração são meros documentos internos e não provam nem a remessa da citação para a execução fiscal e muito menos o seu recebimento pelo contribuinte, no caso, a devedora originária.

16. Quanto à liquidação oficiosa do IVA do ano de 2006 além de não notificada validamente, não foi também dado ao sujeito passivo a possibilidade do exercício do direito de audição prévia, violando-se o disposto no artigo 60º, nº 1 da LGT.

17. Quanto às demais liquidações de IVA em causa não se deu o direito de audição prévia ao contribuinte.

18. Na realidade mostrando-se inviável a notificação via postal registada, por a carta ter sido devolvida que não recebida por motivo que se desconhece mas que poderá não ser imputável ao contribuinte, a Administração deveria notificar pessoalmente o contribuinte ou fazer a notificação por outra via legal, no respeito pelo princípio da boa-fé e pelos direitos legalmente protegidos do cidadão.

19. Violando-se assim quer o princípio da boa-fé, quer princípio de respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos (artigo 4º do anterior CPA, artigo 6º-A princípio da boa-fé) plasmado no artigo 266º da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual na execução da actividade administrativa e em todos as suas formas e fases, a Administração Pública e os particulares devem agir e relacionar-se segundo as regras da boa-fé, o que a Administração não cumpriu.

20. Instaurando a execução fiscal sem que se mostrasse efectuada a notificação do acto da liquidação que está na base da dívida exequenda terá que se concluir pela ineficácia de tal acto, impedindo que o mesmo produza efeitos em relação ao executado e obstando por isso a que a divida possa ser exigida, conforme disposto na alínea i) do artigo 204a do CPPT.

21. As liquidações impugnadas não foram efectuadas dentro do prazo do artigo 45º, nº 1 da LGT.

22. A Administração violou o 267º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa, havendo falta de audição do devedor originário.

23. Não tendo sido validamente notificado ao contribuinte a liquidação adicional de IVA por parte da AT relativo aos anos de 2003 e 2004 e primeiro trimestre de 2005, verificando-se a caducidade do direito à liquidação. 

24. Quanto aos factos dados por provados nas alíneas F) e G) dos factos considerados provados o recorrente entende que não ficou provada a notificação ao contribuinte, como atrás referiu, conforme documento constante do processo que impõe decisão diversa, não se provando que expediu as liquidações adicionais em 25/09/2007 e por conseguinte o direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for devidamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, devendo nesta parte serem consideradas não provadas.

25. O que igualmente ocorre quanto à liquidação oficiosa de IVA no ano de 2006, nem tendo sido dado ao contribuinte o direito de audição prévia.

26. Foram violados os seguintes preceitos legais: artigo 60º, nº 1 da LGT, artigos 266º e 267º nº 5 ambos da Constituição da República Portuguesa, artigo 70º, nº 1, alínea b) do CPA (na redação em vigor à data dos factos), artigo 4o CPA, artigo 6º-A CPA (redações em vigor à data dos factos) e artigo 45º, nº 1 da LGT.

Termos em que, deverá considerar-se procedente por provado o presente recurso, devendo a impugnação apresentada ser considerada procedente por provada, tudo com as legais consequências como é de inteira justiça »

A recorrida não apresentou contra-alegações ao recurso interposto.

X

O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal, foi regularmente notificado e pronunciou-se pela improcedência do recurso.

X

Com dispensa de vistos, nos termos do artigo 657.º/4, do CPC, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

X


II- Fundamentação.

A sentença recorrida assentou na seguinte fundamentação de facto:

«A) Ao abrigo das ordens de serviço n.º OI200607527, OI200607528 e OI200607529, foi realizada ação de inspeção à sociedade M......... Lda., pessoa coletiva n. ........., pelos serviços de inspeção tributária (SIT) da Direção de Finanças de Lisboa, no âmbito da qual, em 01/06/2007, foi elaborado o relatório final (RIT), ora a fls. 205 a 319 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

B) Por ofício dos SIT, o qual integra o Anexo 1 do RIT, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, foi a sociedade M......... Lda., notificada em 14/07/2006 e 08/09/2006, para que comprovasse se as situações de incumprimento declarativo ali relatadas já se encontravam regularizadas. (Conforme anexo 1 do RIT do qual consta cópias dos avisos de receção assinados, a fls. 205 a 319 dos autos).

C) Em 03/01/2007, o ora Impugnante, na qualidade de gerente da sociedade M......... Lda., em auto de declarações no âmbito da ação de inspeção referida em A), cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido, afirmou que “até ao dia 15 de fevereiro de 2007 entregará todas as declarações e impostos em falta”. (Conforme anexo 2 do relatório dos SIT, a fls. 205 a 319 dos autos).

D) Até à data de elaboração do relatório, 30/05/2007, não foram entregues as declarações em falta. (Conforme página 1 do RIT, a fls 205 a 319 dos autos.).

E) Por ofício dos SIT, datado de 11/05/2007, foi remetida à sociedade M......... Lda, para a morada: «Rua ………….. loja Lisboa», notificação do projeto de correções do relatório de inspeção referida em A), a qual foi devolvida ao remetente com as indicações: “Avisado: não atendeu" e “não reclamado". (Conforme anexo 5 do RIT a fls. 205 a 319 dos autos.).

F) Relativamente à sociedade M......... Lda. e para os períodos compreendidos nos anos de 2003 a 2005, foram emitidas as seguintes liquidações adicionais de IVA, com origem na ação de fiscalização referida em A):


«imagem no original»


(Conforme resulta de folhas 161 a 174 do PA)

G) Para o ano de 2006, foi emitida liquidação oficiosa, no montante de € 1 496,40. (Conforme resulta de folhas 160 do PA).

H) Em 25/09/2007 a Direção Geral dos Impostos, expediu registos CTT compreendidos entre os números RY……….. e RY………, relativos a IVA, na quantidade de 2460 registos. (Conforme resulta de folhas 140 e 141 dos autos).

I) As liquidações identificadas em F) estão compreendidas nos PEF........., .........e........., apensos ao PEF n. º.......... (Conforme resulta de folhas 13 e 14 dos autos em suporte físico - doc. 1 da PI).

J) Em 28/04/2009, foi o ora Impugnante citado no PEF n. º ......... e apensos, na qualidade de responsável subsidiário. (Conforme artigo 6.º da petição inicial e fls. 13 dos autos em suporte físico - doc. 1 da PI).

K) A sociedade M........., Unipessoal L.da, até 11/04/2009, teve a sua sede social na Rua………….., 1900 Lisboa. (Conforme cópia da certidão da CRC a fls. 109 a 117 do PA, e extrato do Registo de Contribuintes a fls. 176 a 184 do PA).

L) Na morada referida em K) funcionavam a oficina e demais serviços da sociedade M........., Unipessoal L.da. (Conforme depoimento da testemunha J.........).

FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO

A decisão da matéria de facto resultou do exame dos documentos e informações oficiais, que dos autos constam, bem como do depoimento da testemunha J........., tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.

A testemunha J........., foi trabalhador da sociedade desde 1993 a 2005. O seu depoimento foi credível, revelando conhecimento direto sobre as instalações da sociedade e modo como esta lidava com a correspondência recebida.

2.2 FACTOS NÃO PROVADOS.

Dos factos alegados, não existem factos a dar como não provados com interesse para a decisão.»


X

2.2. Direito

2.2.1. A presente intenção recursória centra-se sobre os alegados vícios da sentença seguintes: i) Falta de notificação à parte do relatório e documentos no processo administrativo fiscal, geradora de nulidade do acto. // ii) Erro de julgamento, quanto à determinação da matéria de facto, elevada às alíneas H) e I). // iii) Erro de julgamento quanto à validade da notificação da liquidação oficiosa de IVA de 2006, e quanto à preterição da audição prévia. // iv) Erro de julgamento quanto à preterição da audição prévia em relação às demais liquidações em causa nos autos. // v) Erro de julgamento quanto à preterição do prazo de caducidade do direito à liquidação, no que respeita às demais liquidações em causa nos autos.
Antes de entrarmos na apreciação do objecto do recurso, cumpre referir que por acórdão deste TCAS, de 20/02/2020, foi determinado conceder provimento ao recurso, revogar o despacho recorrido que havia rejeitado o presente recurso jurisdicional, por extemporaneidade e ordenar a tramitação do mesmo, com a notificação da contraparte para proferir contra-alegações, querendo, no prazo legal.

2.2.2. Da nulidade do processado por falta de notificação ao impugnante dos documentos juntos pela Fazenda Pública.

A questão que se suscita consiste em saber se, uma vez ocorrida a omissão de notificação do impugnante em relação a documentos, cujo teor serviu de base à elaboração da matéria de facto assente, constante da sentença, esta última é nula, por preterição de formalidade essencial.
Com relevância para a apreciação da questão decidenda, mostram-se provadas as vicissitudes seguintes:
a) A petição da presente impugnação foi apresentada pela mandatária do impugnante, Dra. A........., a quem o impugnante havia passado procuração forense, «com os mais amplos poderes forenses, incluindo os de substabelecer – fls. 39.
b) Por requerimento de 12.01.2021, a Dra. A......... substabeleceu sem reserva no Dr. C........., os poderes forenses que lhe foram conferidos pelo impugnante – fls. 89.
c) A Fazenda Pública foi notificada do teor o requerimento referido na alínea anterior – fls. 92.
d) Na sequência de despacho do tribunal, por meio de requerimento de 29.03.2018, a Fazenda Pública juntou aos autos cópia do relatório dos serviços de inspecção tributária, referente à acção realizada à sociedade M………., Lda., IVA e IRC, exercícios de 2003, 2004 e 2005.
e) Na sequência de despacho do tribunal, em 14/09/2018, a Fazenda Pública juntou aos autos requerimento com «comprovativo da notificação efectuada ao impugnante», na pessoa da Dra. A..........
f) Após o requerimento referido na alínea anterior, foi aberta vista ao Ministério Público e proferida a sentença em crise.
g) A matéria de facto dada como provada na sentença, elevada às alíneas A) a E), resulta da análise dos documentos juntos pela Fazenda Pública, através do requerimento de 29.03.2019.

«O mandato atribui poderes ao mandatário para representar a parte em todos os atos e termos do processo principal e respetivos incidentes, mesmo perante os tribunais superiores, sem prejuízo das disposições que exijam a outorga de poderes especiais por parte do mandante. // Nos poderes que a lei presume conferidos ao mandatário está incluído o de substabelecer o mandato. // O substabelecimento sem reserva implica a exclusão do anterior mandatário»[1].

«A declaração "sem reserva", inserta num substabelecimento, significa a exclusão do mandatário primitivo, por força do disposto na parte final do n.2 do artigo 264 do Código Civil».[2] «O substabelecimento pode revestir duas formas: com ou sem reserva. // Com reserva, a parte fica representada por mais do que um mandatário, qualquer um com plenitude de poderes de representação; no caso de sem reserva, cessa o patrocínio exercido pelo anterior mandatário, havendo uma substituição definitiva do primitivo mandatário pelo substituto, tudo se passando como se o mandato por aquele exercido tivesse sido revogado»[3]. A declaração "sem reserva" inserta em substabelecimento de advogado constituído num processo tem o significado de excluir o último, consubstanciando a "declaração em contrário" a que se refere a parte final do n.º 2 do artigo 264 do Código Civil aplicável ao mandato "ex vi" do artigo 1165 do mesmo Código»[4].

«O mandatário judicial constituído pelo litigante, no decurso do processo, sempre que o juiz ou a lei processual o determinem, tem de ser notificado dos actos que se vão praticando, para que se possa desempenhar das suas competências e obrigações funcionais. // A omissão dessas notificações assume o relevo gerador de nulidade que pode influir decisivamente no exame ou na decisão da causa»[5].

Recorde-se que «a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. // Quando um ato tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente; a nulidade de uma parte do ato não prejudica as outras partes que dela sejam independentes» (artigo 195.º/1 e 2, do CPC).

Dos dados coligidos nos autos resulta que é objecto do presente apelo a sentença que dirimiu as questões da observância da audição prévia da contribuinte, bem como do cumprimento do prazo de caducidade da liquidação, no que respeita às liquidações em causa nos autos. A matéria de facto assente das alíneas A) a E), releva, de forma determinante, na resolução de tais questões. Os documentos juntos pela Fazenda Pública, na base dos quais tal matéria foi objecto de especificação na fundamentação de facto da sentença não foram notificados à parte contrária, dado que a notificação à primitiva mandatária do impugnante, que havia substabelecido, sem reserva, em novo mandatário, não assume o efeito de notificação à contraparte, porquanto tal mandatária já não tinha procuração nos autos, em virtude do substabelecimento, sem reserva. Este implicou a extinção da procuração forense daquela (artigo 44.º/3, do CPC). Por seu turno, a Fazenda Pública tinha conhecimento do substabelecimento sem reserva (alínea c).

O princípio da audiência contraditória impõe que «não são admitidas nem produzidas provas sem audiência contraditória da parte a quem hajam de ser opostas» (artigo 415.º/1, do CPC). A admissão e relevamento dos documentos juntos pela Fazenda Pública, através do requerimento de 29/03/2018, constitui preterição do princípio referido da audiência contraditória, dado que a parte contrária não foi notificada para se pronunciar sobre a junção e sobre o conteúdo de tais documentos. Os mesmos serviram de suporte probatório da sentença impugnada, pelo que a sua relevância não é passível de dúvida.

Do exposto resulta que a omissão de notificação da parte contrária da junção de documentos mencionada constitui preterição de formalidade essencial que determinou, de forma decisiva, a instrução e o julgamento da causa, pelo que a mesma acarreta a anulação do processado posterior à sua verificação. Em face do exposto, impõe-se determinar a anulação do processado posterior à junção dos documentos em apreço, com vista à efectivação da notificação da parte contrária, bem assim como à observância dos demais trâmites do processo, com posterior prolacção de sentença (artigo 195.º/1 e 2, do CPC).

Termos em que se julgam procedentes as presentes conclusões de recurso.

Fica prejudicado o conhecimento das demais conclusões de recurso.


DISPOSITIVO

Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, conceder provimento ao recurso e determinar a anulação do processado posterior ao requerimento de 29.03.2018, com vista à notificação do impugnante para se pronunciar, querendo, sobre os documentos juntos pela Fazenda Pública, seguindo-se os ulteriores termos do processo com vista à prolacção de sentença.

Custas pela Fazenda Pública, sem prejuízo da dispensa de taxa de justiça, dado não ter contra-alegado.

O Relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo artigo 3.º do DL n.º 20/2020, de 01/05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão as restantes Desembargadoras integrantes da formação de julgamento, as Desembargadoras Lurdes Toscano e Maria Cardoso.


(Jorge Cortês - Relator)


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[1] Artigo 44.º do CPC.
[2] Acórdão do TRPorto, de 10-03-1999; P. 9950465
[3] Acórdão do do TRLisboa, de 26/10/1999, P. 0044261
[4] Acórdão do TRPorto, de 30.09.1992, P. 9220821
[5] Acórdão do STJ, de 06.07.1994, BMJ, 439.º, 469.