Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00593/05
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:10/11/2007
Relator:José Correia
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL POR FACTO ILÍCITO DE PESSOA COLECTIVA PÚBLICA ( LEI N.º 172/99, DE 21 DE SETEMBRO) - NEXO DE CAUSALIDADE. INSUFICIÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR - PRINCÍPIO PRO ACTIONE
Sumário:I)- Situando-se a questão a decidir no âmbito da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito de pessoa colectiva pública ( Lei n.º 172/99, de 21 de Setembro), a mesma está dependente da verificação cumulativa dos pressupostos atinentes com a ilicitude, a culpa, o dano e nexo de causalidade.
II)- É que a responsabilidade civil extracontratual do Estado e pessoas colectivas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes assenta nos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil, que são o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o prejuízo ou dano, e o nexo de causalidade entre este e o facto.
III)- Havendo o Acórdão recorrido confrontado o pedido e a natureza dos danos provocados pelo facto ilícito (deliberação anulada) e concluído não ser possível estabelecer um nexo causal adequado entre ambos, porque a Autora não conseguiu provar que, no caso dos autos, a Ré estava obrigada a adjudicar-lhe o fornecimento em causa, nenhuma censura merece ao decidir pela insuficiência da causa de pedir.
IV)- O regime do nexo de causalidade está estabelecido pelo art.º 563º do Código Civil segundo o qual a obrigação de indemnização só existe em relação a danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão, consagrando assim a formulação negativa da causalidade adequada correspondente aos ensinamentos de ENNECERUS- LEHMAN.
V)- Em sintonia com esse princípio, a condição deixará de ser causa do dano, sempre que segundo a sua natureza geral, era de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele, em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, sendo portanto inadequada para esse dano.
VI)- Por esse prisma, a recorrente, concorrente, com outras empresas ou consórcios, a um concurso de fornecimento de equipamento mecânico, que não lhe foi adjudicado, e cuja deliberação veio a ser contenciosamente anulada, por violação dos princípios da transparência e imparcialidade que deve nortear o critério da adjudicação, uma vez que não alegou factos demonstrativos de que o concorrente a quem foi adjudicado o fornecimento, bem como o que ficou posicionado em 2º lugar, não se apresentaram ao concurso em condições de poderem vir a ser adjudicado o contrato, ou seja que só ela, Recorrente, reunia os requisitos legais da adjudicação, não logrou estabelecer o exigível nexo de causalidade.
VII)- Sendo as deficiências da petição de oposição susceptíveis de sanação, o juiz deverá convidar as partes a supri-las, como resulta do preceituado no nº 2 do artº 508º do C.P.C., subsidiariamente aplicável, com as necessárias adaptações, ao processo de judicial tributário “ex vi do artº 1º do CPTA.
VIII)- O convite para a regularização da petição previsto no artº 508 nº 2, deve ser objecto de interpretação extensiva, em ordem a, sempre que possível, assegurar o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, designadamente, quando os articulados enfermem de irregularidade, designadamente quando careçam de algum dos requisitos legais.
IX)- À luz dos enunciados princípios, porque é requisito da petição inicial a exposição dos factos e das razões de direito que servem de fundamento à acção (cfr. artº 467º nº 1 al. c) do CPC conjugado com os artºs 1º e 35º do CPTA), só a sua falta absoluta gerará a nulidade de todo o processo, devendo usar-se do convite à parte a suprir a irregularidade e, só se o não acatar, é que ocorrerá a nulidade de todo o processo.
X)- E isso também porque se tem vindo a entender dominantemente na jurisprudência que, sendo o de rejeição liminar um despacho «radical» que à partida coarcta toda e qualquer expectativa de o autor ver a sua pretensão apreciada e julgada, o mesmo só se justifica nos casos em que a inviabilidade da pretensão do autor seja tão evidente que torne inútil qualquer instrução posterior.
XI)- Assim, no caso de insuficiente exposição dos factos e das razões de direito que servem de fundamento à acção, não pode, à partida, entender-se que o prosseguimento do processo não vai conduzir a qualquer resultado, sendo este o fundamento e a justificação do indeferimento liminar, outrora regra e agora excepção, no desenvolvimento da lide .
XII)- Tal solução é também imposta pelo princípio pro actione (também chamado anti-formalista) encontra clara manifestação no art. 508º do CPC do CPC e aponta para a ultrapassagem de escolhos de cariz adjectivo e processual em ordem à resolução do dissídio para cuja tutela o meio processual fora utilizado.
XIII)- A finalidade de tal normativo é a de conferir uma maior eficácia e estabilidade à tutela jurisdicional dos interesses do ofendido, impondo que, em regra, de entre os vícios que conduzam à declaração de invalidade, o juiz conhecerá prioritariamente daqueles que, em seu prudente critério, determinam uma mais estável e eficaz tutela dos interesses ofendidos.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo (2º Juízo-1.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo:

1- RELATÓRIO
V ...Ld.ª vem recorrer do Acórdão, de 21-10-2004, do TAF de Castelo Branco, que julgou improcedente a acção administrativa comum que havia interposto contra a Associação dos Municípios da Cova da Beira, peticionando a condenação desta no pagamento da quantia de 29.084.032$00 (145.070,54€), acrescida de juros de mora até ao seu integral pagamento, à taxa legal para as obrigações comerciais e que liquidados desde a data da deliberação de 19-06-2001 (que adjudicou o concurso público de Fornecimento de Equipamento Mecânico) até 27-01-2004, já ascendem a 23.243,08€.
Para tanto, finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões, que vão por nós numeradas:
1- Na pi da acção a A alegou factos susceptíveis de, provados que sejam, enquadrarem os requisitos da responsabilidade civil - facto ilícito, dano, nexo de causalidade, imputação do facto ao agente.
2- Na pi alegaram-se actos que integram danos emergentes - v.g, elaboração das propostas para o concurso, deslocações, aconselhamento jurídico, e lucros cessantes - os proveitos que a A deixou de obter em resultado da adjudicação do concurso (ferida de invalidade) ao dito consórcio Novaflex e outros - v.g. por cada viatura que não lhe foi adjudicada, futuras mas previsíveis reparações e fornecimentos à A
3- Deve pois o juiz, em despacho saneador, conhecer total ou parcialmente do mérito e ou determinar a abertura de um período de produção de prova.
4- Por erro de interpretação a decisão recorrida violou o disposto nos arts. - CPTA -42,1 /78,2/ 87,1,c); CPC - 467,1,d) e e) por forca do disposto no art. 42,1 do CPTA; CC - 483,1 e 564,1.
5- Deve pois, o que se pede, revogar-se a decisão recorrida, substituindo-se por outra em que se ordene a normal tramitação dos autos em ordem a conhecer-se do pedido formulado na pi pela Vecofabril.”
A entidade recorrida contra – alegou concluindo do modo seguinte:
1a) A Recorrente não indicou nas conclusões qual o sentido com que, no seu entender, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas, não respeitando o n.° 2 do art, 690° do C.P.C., pelo que, não deve o presente recurso ser apreciado.
2ª) O recurso é limitado pelas conclusões (neste sentido. Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 13.10.92 RL 199210130058431. in www.dgsi.pt) e atendendo às conclusões formuladas, não se percebe com que fundamentos pretende a Recorrente que a sentença seja alterada.
3a) A A. omitiu nas suas pecas processuais (entenda-se, as duas petições apresentadas) factos essenciais susceptíveis de preencher os requisitos legais que a lei impõe;
4a) Tratando-se de uma acção de responsabilidade civil extracontratual. teria a A. de alegar factos suficientes para se proceder à análise dos pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos de pessoa colectiva pública derivada de actos de gestão pública, nos termos do Decreto - Lei n.° 48 051 de 21.11.1967. a saber: (i) a existência de facto voluntário do agente: (ii) a ilicitude desse facto: (iii) a culpa ou o nexo de imputação do facto ao lesante; (iv) o dano derivado da violação do direito subjectivo ou da lei: e por fim, (v) a existência de um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima;
5a) Apesar de lhe ter sido dada a oportunidade de vir aos autos suprir as deficiências da matéria de facto, a A. incorreu no mesmo erro, não alegando correctamente a matéria de facto;
6a) A petição da A. carece de factos susceptíveis de consubstanciar o nexo de causalidade entre o acto anulado e os prejuízos invocado;
7a) É entendimento da Jurisprudência que a falta de factos que possam demonstrar o pressuposto do nexo de causalidade entre o facto e o dano, gera a improcedência da acção: "Face ao exposto, entendemos não estar verificado, por falta de prova de factos que o pudessem demonstrar, o aludido pressuposto da responsabilidade civil extracontratual - o nexo de causalidade entre o facto e o dano - sendo a falta de tal requisito cama bastante da improcedência da acção" Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 02.05.2002. documento n.°SA120020502045824. disponível na base de dados da DGSI (www.dgsi.pt);
8a) E ainda, defende a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo. "Não existe obrigação de indemnizar se não existe nexo de causalidade entre a conduta ilícita do agente e os danos invocados pelo lesante". Acórdão datado de 21.01.98. documento n.° SAI 19980121035473. disponível na base de dados da DGSI f www.dgsi.pf);
9a) Não tendo tais factos sido alegados, só se poderá concordar com a improcedência da acção!
10a) O douto Acórdão não violou qualquer regra processual ou de direito substantivo.
Termos em que se requer a V. Excelências Venerandos Desembargadores, com o Vosso douto suprimento a quanto alegado, se dignem a julgar o presente recurso totalmente improcedente, e com as demais consequências, só assim se fazendo JUSTIÇA”.
Ao abrigo do nº 1 do art. 146º do CPTA, foram os autos com vista ao Exmo Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal, o qual emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2- FUNDAMENTAÇÃO
2.1. - Dos Factos:
A sentença recorrida deu como assente, com base nos documentos juntos aos autos, a seguinte matéria de facto, que se numera:
1)- No artigo 2° da petição inicial, que aqui se dão por inteiramente reproduzida, diz o Autor: "Segue-se a enumeração justificação e quantificação dos prejuízos sofridos pela Requerente em resultado da inexecução da anulação da deliberação que está em causa nos autos.".
2-) Após o que expõe, até final da sua petição, factos relativos aos "danos emergentes" e aos "lucros cessantes", não inserindo qualquer articulado sob o número 3 e 4 na lógica da numeração que adoptou.
3-)- Conclusos os autos ao juiz, pela primeira vez, foi então proferido o despacho de 31/05/2004, com o seguinte teor decisório: "A causa de pedir ínsita na petição inicial apresentada versa sobretudo sobre "danos emergentes" e lucros cessantes", apresentando-se incompleta quanto à matriz factual subjacente ao pedido formulado (factos essenciais), ou seja, quanto aos factos constitutivos da pretensão formulada, não permitindo ao tribunal o apuramento dos factos relativos a todos os requisitos da responsabilidade civil extracontratual em causa.
Assim, nos termos do n°s 1, alínea b), 3 e 5 do art° 508° do C.P.Civil, convido a Autora a suprir, querendo, a falta de concretização da matéria de facto alegada.".
4-) Na sequência, o Autor apresentou nova petição inicial, que aqui se dá por inteiramente reproduzida, idêntica à inicialmente apresentada agora acrescentada dos artigos 3 a 4.6 e 4.9 e 4.10 (não inserindo articulado sob o n° 4.7 e 4.8, na lógica da numeração que adoptou), que são do seguinte teor:
"3- A Vecofabril recorreu do acto de adjudicação do concurso público n.° 4/2000/fornecimento de equipamento mecânico para o sistema de tratamento de resíduos sólidos urbanos da Cova da Beira/Associação dos Municípios da Cova da Beira/Diário da República 111 série,n.° 254,3,11,2000.
4- A adjudicação recaiu no consórcio Novafiex/Dias Verdes/Tecmed/lnvestambjente, conforme oficio da referida Associação, com o nº 717/02— 9.7.2001, recebido pela Vecofabril em 13.7.2001.
4.1. A Vecofabril apresentou uma proposta neste concurso para fornecimento do equipamento que era objecto do concurso.
4.2.Alegando a invalidade do acto de adjudicação a Vecofabril dele recorreu tendo obtido ganho de causa no Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, sendo que o acto foi anulado com fundamento na existência de vícios de erro nos pressupostos de facto e de violação dos princípios da transparência, por sentença proferida em 19,10,2001.
4.3. A Associação referida recorreu desta decisão para o Supremo Tribunal Administrativo. Por acórdão de 3.4.2002 este último Tribunal confirmou a decisão recorrida,
4.4. Pelo oficio n° 438702 referido em 1. supra foi informada a Vecofabril que, conforme deliberação do Conselho de Administração da Associação de 16.4.2002, que foi declarado existir causa legitima de inexecução da já referida sentença proferida pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, tendo a Vecofabril aceite a causa legitima de inexecução - vide LPTA, ART. 96,2, alínea a) e Decrecto-Lei 256-A de 17/6-art°7º, 1 (última parte).
4.5. Veio então a Vecofabril requerer perante o Tribunal Administrativo do Circulo de Coimbra a fixação da indemnização dos prejuízos do acto anulado pela sentença e da inexecução desta. O requerimento para tal pedido deu entrada nesse Tribunal em 26.7.2002.
4.6. Por despacho proferido nesse Tribunal - vide doc. 9 anexo, e nos termos do disposto no DL citado em 4.4. — e concretamente no seu art. 10,4, foi decidido com trânsito em julgado, remeter as partes para os meios comuns, dada a indagação dos danos não se compadecer com esta forma de processo, como se lê no despacho em causa.
4.9. Em resultado do acto anulado e da inexecução da sentença que decretou a respectiva anulação, a Vecofabril sofreu danos a título de danos emergentes e de lucros cessantes.
4.10. Dão-se por reproduzidos os documentos juntos com a anterior pi que está nos autos, e com a respectiva numeração, dispensando-se a Vecofabril de juntar de novo esse documentos; para esses documentos se deve entender a remissão que tem lugar com a presente pi." .
Nos termos do disposto no artigo 712º do CPC, adita-se ao probatório a seguinte factualidade:
5)- No acto de adjudicação que foi contenciosamente anulado, a recorrente ficou posicionada no 3º lugar – fls 40 destes autos e artigo 50º da contestação, não impugnado.
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3- Do Direito
A Recorrente faz derivar a responsabilidade da Associação dos Municípios da Cova da Beira, ora Recorrida, da sua deliberação, de 19-06-2001, que adjudicou o concurso publico de fornecimento de equipamento mecânico ao concorrente Consórcio Novaflex/ Dias Verdes/ Investambiente, anulada por sentença proferida no TAC de Coimbra de 16.04.2002, que declarou existir causa legitima de inexecução da sentença proferida no TAC de Coimbra, confirmada por Acórdão do STA,de 02.10.2003, já transitado, que anulou a deliberação tomada a 19-06-2001, com o fundamento em violação de princípios de direito concursal.
A deliberação anulada adjudicou o concurso público de fornecimento de equipamento mecânico ao concorrente Consórcio Novaflex/ Dias Verdes/ Investambiente.
O Mmº Juiz julgou a acção improcedente e absolveu da instância o aqui Recorrido, com a seguinte fundamentação:
“...não oferece dúvida que a conduta ilícita, assim configurada, foi levada a cabo de modo voluntário pela Associação de Municípios da Cova da Beira, no exercícios das suas funções e por causa desse exercício.
No que tange ao nexo de imputação ético-jurídico, é indubitável que a Entidade Ré agiu com culpa, posto que, a ter usado de diligência nos termos ali referidos, não teria deixado de se aperceber da ilegalidade da deliberação de adjudicação e poderia tê-la evitado.
Para haver obrigação de indemnizar é condição essencial que haja um dano, ou seja, que o facto ilícito e culposo tenha causado um prejuízo, sendo que esse prejuízo ressarcível integra tanto os danos emergentes como os lucros cessantes (v.d. art° 564°, n° 1, do C. Civil).
Nesta matéria o Autor alega um vasto conjunto de factos relativos a um prejuízo de 29.084.032$00 (ou 145.070,54 euros), reportado quer a danos emergentes quer a lucros cessantes, nos artigos 5 a 31 da petição corrigida.
Servem estes considerandos para demonstrar que, quanto aos pressupostos da responsabilidade civil acabados de apontar, a Autora alega factos que liminarmente se reputam suficientes à eventual procedência da acção.
Vejamos agora quanto ao nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano produzido.
O facto jurídico, ilícito e culposo, como já se referiu (assente por acórdão do STA transitado em julgado), foi uma deliberação, da ora Ré, de adjudicação de um contrato de fornecimento de bens a um consórcio que formulou candidatura no respectivo concurso, tal como outros concorrentes terão apresentado (tudo o indicia) ou, pelo menos e é quanto basta, a aqui Autora apresentou, donde, pelo menos dois concorrentes apresentaram candidaturas e se posicionavam no concurso como potenciais adjudicatários do fornecimento de bens referido.
Assim, para permitir a apreciação do pedido formulado nos presentes autos, mostra-se necessário que a causa de pedir integrasse os seguintes factos, aqui alinhados em abstracto naturalmente, cujo ónus de alegação e prova incumbe à Autora:
a) a indicação ou identificação dos concorrentes que se apresentaram no dito concurso;
b) factos que, provados, tornassem seguro que esse outro ou outros concorrentes não se apresentavam ao concurso em condições legais de poder vir a ser adjudicatário ou adjudicatários do fornecimento de bens;
c) factos que, provados, tornassem seguro que uma vez anulada a deliberação que determinou a adjudicação, a entidade adjudicante só pudesse seguir um único caminho, qual seja, o de adjudicar o fornecimento dos bens à aqui Autora Vecofabril, Lda, com exclusão de todo e qualquer outro concorrente.
Ora, a Autora não alegou nenhum facto susceptível de integrar o acervo de factos essenciais cuja delimitação contextual acabamos de apontar, nem mesmo depois de convidada a suprir a falta de concretização da matéria de facto alegada, nos termos dos n°s 1, alínea b), 3 e 5 do art° 508° do C.P.Civil, quanto aos factos constitutivos da pretensão formulada, uma vez que a causa de pedir se apresentava incompleta não permitindo ao tribunal o apuramento dos factos relativos a todos os requisitos da responsabilidade civil em causa (v.d. despacho de 31/05/2004 já acima citado).
....
O nexo de causalidade entre a conduta e o dano deverá ser apurado segundo a doutrina da causalidade adequada, como já se referiu acima.
A deliberação viciada da Ré será, em abstracto, susceptível de ser causa adequada à produção dos danos emergentes e dos lucros cessantes da Autora.
Todavia, em concreto, só será causa adequada à produção daqueles danos se, uma vez dela extirpada a antijuridicidade que a invalidou, a consequência for, sem mais, a adjudicação do fornecimento dos bens à concorrente ora Autora — quod erat demonstrandum em sede de alegação dos pertinentes factos essenciais e subsequente prova.
E este é o cerne da questão.
Ora, sem a alegação de tais factos não é possível sequer a caracterização dos requisitos da responsabilidade civil, designadamente quanto ao pressuposto nexo de causalidade, posto que, devido a tal ausência fáctica, não é possível sindicar e saber se uma vez superada a antijuridicidade que corrompe a dita deliberação adjudicatória, tal superação conduziria ou não à adjudicação do fornecimento dos bens à concorrente aqui Autora — nisso se consubstanciando o seu direito.
Tivesse a Autora alegado tais factos essenciais e isso permitiria ao Tribunal concluir (ou não) que a Autora tinha efectivamente (ou não), no caso, direito à adjudicação, que não a uma mera expectativa de que o contrato lhe fosse adjudicado — Da mihi factum, dabo tibi jus.
E sem esse fundamental elo de ligação não é possível ao Tribunal estabelecer o nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente aqui Ré e o dano alegadamente sofrido pela alegada vítima aqui Autora, de modo a concluir-se que este resulta daquele.
.......
É, pois, manifesta a insuficiência de causa de pedir por inexistência de factos essenciais necessários e suficientes para que possam consubstanciar e preencher o invocado direito da Autora à adjudicação do citado contrato de fornecimento de bens.
Do disposto no artigo 467° do C.P.Civil, designadamente a alínea d) do n° 1, resulta que na petição com que propõe a acção o autor deve "expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção”.
.....
O autor tem, pois, de alegar a relação material de onde faz derivar o correspondente direito e dentro dessa relação material os correspondentes factos constitutivos do seu direito.
Como resulta da própria definição jurídico processual, a causa de pedir é entendida como o "facto jurídico de que precede a pretensão deduzida" (art. 498°, n° 4, do C.P.Civil).
Ora, funcionando no sistema jurídico resultante da reforma processual o principio do dispositivo que, embora com contornos mais rígidos, já era o que definia o regime anterior, é sobre o autor, que invoca a titularidade de um direito, que cabe fazer a alegação dos factos de cuja prova seja possível concluir pela existência desse direito (art° 264°, n°1, do C.P.Civil).
Não cabe ao tribunal a função de proceder à recolha de factos que porventura tenham interesse para a resolução dos litígios que é chamado a resolver (artigo 664º do C.P. Civil) sem prejuízo da atendibilidade dos factos instrumentais resultantes da discussão da causa (art. 264°, n°2, do mesmo diploma legal).
.......
o ónus da alegação da matéria de facto integradora da causa de pedir está inter relacionado com o artigo 664° e os limites impostos à actividade do Tribunal, que deve limitar-se aos factos alegados pelas partes; de modo que, a falta de alegação de determinados factos constitutivos do direito do autor pode comprometer o reconhecimento do direito de que seja titular.
Tal alegação deve traduzir-se em factos concretos, que preencham a previsão da norma que concede a situação subjectiva alegada pela parte e não a referência a conceitos legais ou a afirmação de certas conclusões desenquadradas dos factos subjacentes ou a pura ausência de alegação de factos essenciais, e que no caso vertente já se demonstrou serem essenciais.
O autor terá e deverá indicar na petição inicial o facto genético do direito ou da pretensão que quer fazer valer; sem se lhe exigir, porém, uma descrição e exposição exaustiva, importa sim que reproduza nos autos os factos concretos da vida real que servem de suporte à mesma e que, sendo passíveis de apreciação pelo Tribunal, permitam extrair a conclusão silogístico -jurídica da sua valoração para a determinação do respectivo direito e, se impugnados pela parte contrária, sejam passíveis de ser levados à base instrutória para o aludido escopo processual.
Por outro lado, os autos deverão permitir a selecção da matéria de facto ou dos factos relevantes para a decisão da causa; e os factos relevantes para a decisão da causa são os factos essenciais, ou seja, os factos de que a norma jurídica invocada pelo autor ou pelo réu faz depender a produção de determinado efeito.
A selecção entre factos relevantes e factos irrelevantes deverá ser realizada tendo em atenção não apenas a solução de direito que ao juiz pareça a mais adequada, atendendo ao estado do processo, mas também de acordo com as várias soluções plausíveis da questão de direito.
Pretende-se uma determinação da matéria de facto em termos de esta ser suficiente, seja qual for a solução jurídica que a final vier a ser perfilhada, assim se obviando a uma eventual anulação da decisão por não conter o processo todos os elementos de facto necessários.
...
Ora, in casu, a petição inicial não é omissa quanto à indicação da causa de pedir mas, repete-se, omissa apenas quanto a factos essenciais à procedência da acção, pelo que não é inepta.
E não sendo inepta a petição inicial, não ocorre a nulidade de todo o processo.
.....
a omissão da alegação dos já referidos factos essenciais para que possa ser julgada procedente a pretensão da Autora é de tal modo evidente que se torna inútil qualquer instrução e discussão posterior.....(...)”
Em consequência, o acórdão recorrido julgou improcedente a Acção, absolvendo o aqui Recorrido do pedido.
Diga-se desde já que a decisão em apreciação, que face à insuficiência da alegação da matéria de facto, ao retirar da falta de prova de nexo de causalidade, cujo ónus cabia sobre a ora Recorrente, a improcedência da acção, não merece reparo.
No caso em apreço, a questão situa-se no âmbito da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito de pessoa colectiva pública ( Lei n.º 172/99, de 21 de Setembro), que está dependente da verificação cumulativa dos pressupostos atinentes com a ilicitude, a culpa, o dano e nexo de causalidade.
O princípio geral da responsabilidade civil consagrado no artigo 483º do Código Civil, acolhido no DL 48.051, de 21-07-67, no que à responsabilidade do Estado e das demais pessoas colectivas concerne, deriva de actos de gestão pública, preceituando o n.º 1 do seu artigo 2º que “ O Estado e as demais pessoas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesse, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício” .
A responsabilidade civil depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) O facto que se traduz num acto de conteúdo positivo ou negativo traduzido numa conduta voluntária de um órgão ou agente, no exercício das suas funções e por causa delas).
b) A ilicitude, que advém da violação por esse facto, de direitos de terceiros ou de disposições legais que se destinam a proteger interesses alheios.
c) A culpa, como nexo de imputação ético-jurídica que liga o facto à vontade do agente, a título de dolo ou negligência.
d) O dano, lesão ou prejuízo de valor patrimonial ou não patrimonial, produzido na esfera jurídica de terceiros.
e) O nexo de causalidade entre o facto e o dano a apurar segundo a teoria da causalidade adequada.
Na verdade, como se escreveu, entre outros, no Acórdão do STA de 07-05-2003, Procº n.º 01875/02, “ Este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a decidir, pacificamente, que a responsabilidade civil extracontratual do Estado e pessoas colectivas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes assenta nos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil, que são o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o prejuízo ou dano, e o nexo de causalidade entre este e o facto”.
O Acórdão recorrido considerou que a aqui Recorrente, na sua alegação da matéria de facto, demonstrou a eventual procedência da acção quanto à existência de um facto ilícito, culposo e dos prejuízos dele resultantes, mas não logrou provar, como era seu ónus (art.º 342, n.º1 do CC) o requisito do nexo e causalidade, que é comum tanto à responsabilidade civil contratual como à extra -contratual.
Ora, o que aqui está em causa consiste em saber se se mostra (ou não) preenchido esse requisito e consequentemente a viabilidade (ou não) do recurso.
Vejamos.
A norma que estabelece o regime do nexo de causalidade é o art.º 563º do Código Civil o qual preceitua que “ a obrigação de indemnização só existe em relação a danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”.
De acordo com a doutrina e jurisprudência corrente, o citado dispositivo, consagra a formulação negativa da causalidade adequada correspondente aos ensinamentos de ENNECERUS- LEHMAN.
Nesta formulação, a condição deixará de ser causa do dano, sempre que: “segundo a sua natureza geral, era de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele, em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, sendo portanto inadequada para esse dano”.
À face desta teoria, o nexo de causalidade entre o facto e o dano, mas desencadeia ou proporciona um outro que leva à verificação deste - cfr. Antunes Varela, das Obrigações em Geral,6ª ed.pág.861, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol.I, pág. 579, Acs. do STA, de 24/3/92, rec.30157, e de 27/6/01, rec.37410.
O acto contenciosamente anulado, gerador da responsabilidade que se pretende nos presentes autos de recurso, situa-se em momento prévio ao contrato que o procedimento visava realizar.
A Recorrente veio, na presente acção reclamar o ressarcimento de danos emergentes e lucros cessantes, ou seja, de despesas resultantes com a elaboração da proposta apresentada ao concurso público a que se candidatou e dos honorários dos advogados e, ainda, dos lucros que teria obtido com o cumprimento do contrato de fornecimento de equipamento mecânico, resultantes da venda das viaturas e das futuras reparações e fornecimentos de peças a esse equipamento.
O Acórdão em apreciação, confrontou o pedido e a natureza dos danos provocados pelo facto ilícito (deliberação anulada) e concluiu não ser possível estabelecer um nexo causal adequado entre ambos, porque a Autora não conseguiu provar que, no caso dos autos, a Ré estava obrigada a adjudicar-lhe o fornecimento em causa.
Efectivamente, impunha-se, para obter vencimento de causa, que a Autora conseguisse demonstrar que entre o acto ilícito gerador de responsabilidade e os danos que veio reclamar existia o necessário nexo de causalidade, isto é, que os danos invocados são uma consequência normal, típica e previsível daquele acto ilícito. E a verdade é que a Autora não o conseguiu fazer essa prova.
Na verdade, a ora recorrente concorrente, com outras empresas ou consórcios, a um concurso de fornecimento de equipamento mecânico, que não lhe foi adjudicado, e cuja deliberação veio a ser contenciosamente anulada, por violação dos princípios da transparência e imparcialidade que deve nortear o critério da adjudicação, não apresentou elementos que demonstrassem que ao concorrente a quem foi adjudicado o fornecimento, bem como ao que ficou posicionado em 2º lugar à Recorrente não se apresentaram ao concurso em condições de poderem vir a ser adjudicado o contrato, ou seja que só ela, Recorrente reunia os requisitos legais da adjudicação.
De facto, não resulta dos autos, nem foi alegado que anulada a deliberação que determinara a adjudicação, só restava um caminho à Associação dos Municípios da Cova da Beira, que era o de adjudicar o contrato de fornecimento à Vercofabril -Acessórios e Transformação de Veículos, Ldª, com exclusão das demais concorrentes.
Não pode, pois, defender-se, como se entende fazer a Recorrente, que a deliberação contenciosamente anulada, a privou do direito a essa adjudicação, pelo simples facto, que em conformidade com a lei – abertura de um novo processo concursal - a recorrente gozava, não de um direito, mas de uma expectativa de ver decidida a seu favor a adjudicação do contrato de fornecimento de equipamento mecânico.
Face ao exposto, entendemos não estar verificado, por falta de prova de factos que o pudessem demonstrar, o aludido pressuposto da responsabilidade civil extracontratual - o nexo de causalidade entre o facto e o dano - sendo a falta de tal requisito causa bastante da improcedência da acção, como bem se decidiu no Acórdão sob recurso.
Hodiernamente, “em face da tendência para a acentuação dos poderes do juiz de direcção do processo, mesmo processo civil (cfr. artº 265º do CPC), tem de considerar-se que o princípio do inquisitório, quando associado ao princípio do favorecimento do processo, constitui um limite intrínseco de auto-responsabilidade das partes, plenamente aplicável no processo administrativo (assim, por exemplo, o convite para a regularização de petição, previsto no artº 40º da LPTA, deve ser objecto de interpretação extensiva (cfr. Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa” 3ª edição, p. 271). Cabe referir que no direito adjectivo fiscal, art.° 40.° n.° l do CPT, e no direito adjectivo civil, art.° 265.° n.°3 do CPC, ambos regidos pelos princípios da aquisição processual e do inquisitório do tribunal em matéria de provas, o que interessa em ordem à solução jurídica do litígio é o que resulte provado, seja por via das partes seja por via do tribunal.
Nesta medida, o ónus da prova da factualidade alegada pelas partes tem a natureza de ónus objectivo, por decorrência do princípio da oficialidade, e não de ónus subjectivo tal como em sede de alegação, embora hoje este ónus subjectivo de alegação se apresente mitigado por disposição expressa do art.° 264.° n.°s 2 e 3 do CPC, que introduziu o conhecimento oficioso de factos instrumentais e complementares.
A consequência do ónus de prova objectivo é que vem a ...suportar as desvantagens da incerteza do facto de que não tenha logrado prova, por via das partes ou do tribunal, a parte a quem interesse a aplicação da norma de que ele for pressuposto... cfr. Anselmo de Castro in Direito Processual Civil Declaratório, Almedina/1982, V-III, pág. 163.


Assim, a existência de deficiências da petição de recurso, não implica rejeição liminar, uma vez que, se as deficiências forem susceptíveis de sanação, o juiz deverá convidar as partes a supri-las, como resulta do preceituado no nº 2 do artº 508º do Cod. Proc. Civil, subsidiariamente aplicável, com as necessárias adaptações, ao processo judicial tributário “ex vi do artº 1º do CPTA.
Embora o erro verificado na petição não possua as características de desculpabilidade que a recorrente parece atribuir-lhe, não repugna aceitar a tese do acórdão recorrido no sentido de que, em face dos apontados princípios, darão lugar não ao indeferimento liminar mas antes ao convite a que se reporta o artigo 508 do Código de Processo Civil: convidar o requerente a corrigir a petição.
Assim, sendo as deficiências da petição susceptíveis de sanação, o juiz deverá convidar as partes a supri-las, como resulta do preceituado no nº 2 do artº 508º do C.P.C., subsidiariamente aplicável “ex vi do artº 1 do CPTA.
O convite para a regularização da petição previsto no artº 508 nº 2, deve ser objecto de interpretação extensiva, em ordem a, sempre que possível, assegurar o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, designadamente, quando os articulados enfermem de irregularidade, designadamente quando careçam de algum dos requisitos legais.
À luz dos enunciados princípios, porque é requisito da petição inicial a exposição dos factos e das razões de direito que servem de fundamento à acção (cfr. artº 467º nº 1 al. c) do CPC conjugado com os artºs 1º e 35º do CPTA), só a sua falta absoluta gerará a nulidade de todo o processo, devendo usar-se do convite à parte a suprir a irregularidade e, só se o não acatar, é que ocorrerá a nulidade de todo o processo.
E isso também porque se tem vindo a entender dominantemente na jurisprudência que, sendo o de rejeição liminar um despacho «radical» que à partida coarcta toda e qualquer expectativa de o autor ver a sua pretensão apreciada e julgada, o mesmo só se justifica nos casos em que a inviabilidade da pretensão do autor seja tão evidente que torne inútil qualquer instrução posterior.
Assim, no caso de insuficiente exposição dos factos e das razões de direito que servem de fundamento à acção, não pode, à partida, entender-se que o prosseguimento do processo não vai conduzir a qualquer resultado, sendo este o fundamento e a justificação do indeferimento liminar, outrora regra e agora excepção, no desenvolvimento da lide.
Tal solução é também imposta pelo princípio pro actione (também chamado anti-formalista) encontra clara manifestação no art. 508º do CPC do CPC e aponta para a ultrapassagem de escolhos de cariz adjectivo e processual em ordem à resolução do dissídio para cuja tutela o meio processual fora utilizado.
A finalidade de tal normativo é a de conferir uma maior eficácia e estabilidade à tutela jurisdicional dos interesses do ofendido, impondo que, em regra, de entre os vícios que conduzam à declaração de invalidade, o juiz conhecerá prioritariamente daqueles que, em seu prudente critério, determinam uma mais estável e eficaz tutela dos interesses ofendidos.
Assim, deixou de ser viável a rejeição liminar de uma petição em qualquer jurisdição, como realização da principiologia que a reforma do CPC consagrar, exigindo uma maior intervenção do juiz para fazer face à inépcia das partes e dos respectivos mandatários, em ordem a realizar finalmente o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva.
Assim, deve o acórdão recorrido manter-se na ordem jurídica pois nenhuma censura merece quando fundamenta a decisão de que não resta alternativa senão considerar que a petição inicial é manifestamente inviável por insuficiência de alegação de factos essenciais à procedência da acção, ou seja, não permite a caracterização dos requisitos da responsabilidade civil, designadamente o nexo causal porquanto foram omitidos pela Autora factos essenciais susceptíveis de preencher os requisitos legais que a lei impõe, sendo-lhe imputável tal omissão, sendo absolutamente líquido e uniforme na jurisprudência, no trabalho de exegese hermenêutica que sobre tal questão se tem desenvolvido, que tal tarefa lhe cabe em conformidade com os ditames da regra do ónus da alegação e prova por constituírem factos constitutivos do respectivo direito, de que, mesmo em sede de convite que foi efectuado pelo juiz, nos termos do art° 508° do C.P.Civil, a Autora ainda assim não supriu aquela omissão, de que não pode eternizar-se o aperfeiçoamento da petição inicial sob pena de perda da imparcialidade do juiz, e de que o tribunal não pode, nem poderá, na falta daquela alegação, ordenar que se supra ou venha a suprir de qualquer forma e ex officio tal falta, porque a tal obsta a lei.
Donde que improcedem as conclusões de recurso.
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3.- DECISÃO
Nesta conformidade, acordam, em conferência, os Juízes da 2º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao presente recurso, confirmando-se o Acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.
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Lisboa, 11.10.2007
(Gomes Correia)
(Magda Geraldes)
(Gonçalves Pereira)